| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- Relatório
R............... - Empreendimentos ………, S.A., deduziu impugnação judicial, contra o acto que, em segunda avaliação, manteve o valor patrimonial tributário (VPT) do prédio urbano da espécie “Outros”, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S……….. C…….., concelho de B…………., sob o artigo nº …………, no montante de €5.415.300,00.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em sentença inserta a fls. 452 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 23/02/2017, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo a Fazenda Pública do pedido. Inconformada com o assim decidido, a R..............., S.A. interpôs recurso jurisdicional. Na sua alegação, incorporada a fls. 483 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), formulou as seguintes conclusões [renumeradas por nossa iniciativa a partir da concl.2., por manifesto lapso]:
1) A sentença a quo é nula, nos termos do artigo 668º, nº 1 alínea e) do CPC aplicável ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT, porquanto o Juiz a quo não se pronunciou sobre se o Relatório de Avaliação do perito integrava a fundamentação do acto de fixação do VPT e não poderia ter deixado de o fazer, não se tratando de mero argumento jurídico, mas de questão autónoma com relevância para a decisão proferida.
2) Caso tivesse apreciado a questão, o Meritíssimo juiz a quo nunca poderia ter decidido, como fez, que a Impugnante conhecia os motivos de facto e de direito que levaram à prática do acto de fixação do VPT em virtude de ter participado do processo de 2ª avaliação, pois o referido relatório nunca foi notificado à ora Recorrente.
3) A matéria de facto dada como provada é insuficiente, quer para a apreciação da excepção da caducidade do direito de acção, quer para apreciação e decisão sobre o mérito da questão.
4) A matéria de facto deve ser ampliada, adicionando-se à matéria provada que da certidão requerida e obtida pela Recorrente, em 29/07/2010, para efeitos de impugnação judicial, constava o Relatório de Avaliação do perito da AT.
5) Devem ainda ser adicionados à matéria de facto dada como provada, documentalmente e por acordo, e para efeitos do artigo 712º, nº 1 alínea a) do CPC, os seguintes factos:
A Recorrente requereu uma 2ª avaliação, realizada em 29/06/2010, que manteve o resultado da 1ª avaliação, para ela remetendo, tendo o perito da Recorrente votado vencido;
A avaliação foi efectuada por aplicação do método do custo adicionado do valor do terreno, cujos termos se encontram apenas descritos no Relatório de Avaliação do perito;
O Relatório de Avaliação tomou em conta as áreas definidas pela Recorrente no Modelo 1, o que não sucedeu no acto notificado à Recorrente;
6) Se o Tribunal a quo entendia como não provado um tal facto (o que não fez), competia-lhe permitir a realização de audiência de julgamento para apuramento desse facto que elevou e expressamente qualificou como facto essencial no apuramento da excepção de caducidade do direito de acção.
7) A sentença recorrida violou os artigos 77º da LGT, 37º, nº 2 do CPPT, 20º, 62º e 268º, nºs 3 e 4 da CRP ao decidir pela caducidade do direito de acção e, com eles, violou o princípio do Estado de direito democrático.
8) Não basta a indicação, no acto notificado, dos elementos obrigatórios a que faz menção o artigo 77º, nº 2 da LGT, sendo necessário que o particular seja notificado dos motivos pelos quais o VPT foi fixado no montante referido na notificação.
9) Apenas em 29/07/2010 a Recorrente teve conhecimento dos motivos que levaram a AT a fixar aqueles elementos da fórmula de definição do VPT nos valores constantes do acto notificado, e obteve esse conhecimento através da certidão que requereu, para efeitos de impugnação judicial.
10) A decisão a quo deduziu, erradamente, da participação da Recorrente na 2ª avaliação o conhecimento dos motivos que levaram à fixação do VPT, e dos respectivos pressupostos, quando, de facto, nunca deles obtivera conhecimento, pois foram-lhe omitidos pela AT.
11) Manter a decisão a quo, o que não se admite a não ser a benefício de raciocínio, constituiria uma chancela jurisdicional à violação dos princípios da transparência, do dever de boa administração e da tutela jurisdicional efectiva, nos termos constitucionalmente consagrados, apoiando a decisão da AT de não dar a conhecer os motivos de facto e de direito da sua decisão, bastando-se com a mera indicação formal dos elementos de indicação obrigatória dos actos tributários.
12) Da aliás douta decisão recorrida resulta o seguinte regime de prevalência injustificada da forma sobre o conteúdo: como a R............... não requereu a notificação ao abrigo do artigo 37º, nº 2 do CPPT – o que não podia fazer porque não se pode pedir o que se desconhece existir -, mas através de um pedido de uma certidão de teor veio a tomar conhecimento da efectiva fundamentação do acto de fixação do VPT, se, dentro do prazo de 30 dias, tivesse solicitado certidão da fundamentação omissa da qual tinha acabado de tomar conhecimento através da certidão de teor, já poderia beneficiar do prazo concedido pelo artigo 37º, nº 2!
13) Absolver as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 1 do CPC.
Nestes termos, requer:
a) A declaração de nulidade da sentença a quo por violação do artigo 668º, nº 1 alínea e) do CPC;
b) A ampliação da matéria de facto dada como provada, nos termos do artigo 712º do CPC; ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Tribunal a quo para realização de audiência de julgamento;
c) A revogação da sentença recorrida por erro de julgamento e declaração de nulidade ou anulação do acto de fixação do VPT, como requerido pela Recorrente, nos termos do artigo 715º do CPC,
d) E a absolvição das partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 1 do CPC. X Não foram apresentadas contra-alegações.X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “
A. A Impugnante é proprietária do prédio inscrito na matriz sob o artigo n.º …, da freguesia de S…………. C……….., Concelho de ………….., registado na Conservatória do Registo Predial de B……… sob o n.º ……….. - cf. fls. 44 e 45 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
B. O prédio referido no ponto A. que antecede foi objeto de avaliação, tendo sido determinado pela AT um VPT de € 5.720.690,00 – cf. fls. 44 a 49 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
C. Em 23.04.2010, a Impugnante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de B............ a 2.ª avaliação do prédio referido no ponto A. supra – cf. fls. 51 a 54 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
D. Em 29.06.2010, foi lavrado termo de avaliação relativo ao pedido de 2.ª avaliação referido no ponto C. que antecede, tendo sido fixado o VPT de € 5.720.690,00, e no qual o representante da Impugnante lavrou voto de vencido – cf. fls. 63 a 67 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
E. Em 15.07.2010, a Impugnante recebeu a correspondência para efeitos da sua notificação do resultado da 2.ª avaliação – cf. confissão, pontos 3.º a 5.º do requerimento apresentado em 15.04.2011 (cf. fls. 151 a 161 dos autos); cf. fls. 148 a 160 do PAT, que se dão por integralmente reproduzidas;
F. Em 29.07.2010, a Impugnante apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças de B............ para passagem de certidão do teor do processo de 2.ª avaliação (ficha n.º 003161097) para efeitos da apresentação de impugnação judicial – cf. fls. 162 dos autos, que se dá por integralmente reproduzidas;
G. Em 27.10.2010, a Impugnação foi apresentada junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – cf. informação que se extrai de fls. 1 dos autos.”X “Factos não provados // Não se vislumbram outros factos alegados cuja não prova se afigure relevante para a decisão da questão sub judice.”X “Motivação da decisão de facto // A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos e do PAT constam, conforme referido a propósito de cada um dos pontos do “probatório”.X Nas conclusões 3) a 6), a recorrente pretende o aditamento à matéria de facto assente de quesitos que discrimina. Concretamente, a recorrente pretende o aditamento dos quesitos seguintes:
i) Da certidão requerida e obtida pela Recorrente, em 29/07/2010, para efeitos de impugnação judicial, constava o Relatório de Avaliação do perito da AT.
ii) A Recorrente requereu uma 2ª avaliação, realizada em 29/06/2010, que manteve o resultado da 1ª avaliação, para ela remetendo, tendo o perito da Recorrente votado vencido;
iii) A avaliação foi efectuada por aplicação do método do custo adicionado do valor do terreno, cujos termos se encontram apenas descritos no Relatório de Avaliação do perito;
iv) O Relatório de Avaliação tomou em conta as áreas definidas pela Recorrente no Modelo 1, o que não sucedeu no acto notificado à Recorrente.
Apreciação. Os elementos referidos nas alíneas ii), iii) e iv), supra, incidem sobre o mérito da impugnação, pelo que não contendem com o objecto do presente recurso e da sentença em apreço, a qual versa sobre a questão da caducidade da impugnação. Pelo que os mesmos não são de deferir. O mesmo não se pode dizer em relação ao ponto i). O mesmo contende com a questão da aludida caducidade da acção.
Pelo que se impõe aditar a seguinte alínea ao probatório:
H) Através da certidão emitida em 29/07/2010, a recorrente teve acesso ao relatório do perito local de avaliação do prédio em causa, do qual constam as áreas e os usos do mesmo – fls. 162/163.
Termos em que se julga parcialmente procedente a presente alegação. X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
I) O termo de avaliação referido em D), mantém os termos da 1.ª avaliação, sem fazer referência ao relatório do perito local de avaliação do prédio em causa – p.a.
J) Em 15/07/2010, a recorrente recebeu o ofício do teor seguinte:
« Texto no original»
X 2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes:
i) Nulidade por omissão de pronúncia quanto à invocada questão identificada na conclusão 1).
ii) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto [apreciado supra].
iii) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa.
A sentença julgou a impugnação extemporânea, declarando a caducidade do direito de acção e absolvendo a demandada do pedido. Estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«Com efeito, considerando que a Impugnante participou no procedimento de 2.ª avaliação (apresentou requerimento para a sua realização, esteve na comissão de avaliação, lavrou declaração de voto no termo de avaliação), não se pode dizer que desconhecia o seu teor aquando a notificação do resultado da 2.ª avaliação, ou seja, conhecia (ou estava em condições de conhecer) as razões concretas que estiveram na base da determinação do VPT do prédio em causa. Por outro lado, a notificação recebida contém a indicação da aplicação da fórmula utilizada para determinação do VPT, assim como as áreas utilizadas para o efeito. // Assim sendo, não será exigível à AT que, juntamente com a notificação da decisão da 2.ª avaliação, remetesse o teor de todo o procedimento de 2.ª avaliação para que se considere que o ato de notificação possua “a fundamentação legalmente exigida”. // (…) // Sendo certo que o contribuinte pode requerer a passagem de certidão do teor do procedimento de avaliação, tal como fez a Impugnante, a verdade é que não poderá beneficiar do diferimento do início do prazo para deduzir impugnação judicial, na medida em que tal requerimento não preenche os pressupostos do n.º 1 do artigo 37.º do CPPT. // Veja-se a este propósito, e a respeito de uma situação em tudo idêntica à dos presentes autos e em que a Impugnante também era parte, a posição preconizada no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 09.04.2013, processo n.º 06382/13, no sentido de que “(…) o requerimento formulado pela ora Recorrente reclamando a passagem de certidão do teor do processo de 2.ª avaliação (…) para efeitos de apresentação de impugnação judicial não pode subsumir-se no disposto no art.º 37º nºs 1 e 2 do CPPT, na medida em que esta norma não contempla tal latitude em termos de enquadramento, pois que especifica os elementos relevantes para o efeito (…) não se descortinando a indicação de qualquer desses motivos no requerimento em causa, sendo que não existe lugar para subentendidos nem para o preenchimento posterior dessa lacuna.”. // Em face do exposto, e no caso dos autos, verifica-se que o prazo de 90 dias previsto no n.º 1 do artigo 134.º do CPPT para deduzir impugnação judicial se iniciou a 16.07.2010 e terminou a 13.10.2010 (quarta-feira), e considerando que a petição inicial foi apresentada a 27.10.2010 (cf. ponto G. dos factos provados) dúvidas não restam que a ação é intempestiva, não podendo a Impugnante beneficiar do diferimento do início do prazo para deduzir impugnação previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT. // Por conseguinte, e sem necessidade de mais amplas considerações, concluímos que se verifica a caducidade do direito de ação».
2.2.2. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), a recorrente invoca que «o Juiz a quo não se pronunciou sobre se o Relatório de Avaliação do perito integrava a fundamentação do acto de fixação do VPT e não poderia ter deixado de o fazer, não se tratando de mero argumento jurídico, mas de questão autónoma com relevância para a decisão proferida»; que «[c]aso tivesse apreciado a questão, o Meritíssimo juiz a quo nunca poderia ter decidido, como fez, que a Impugnante conhecia os motivos de facto e de direito que levaram à prática do acto de fixação do VPT em virtude de ter participado do processo de 2ª avaliação, pois o referido relatório nunca foi notificado à ora Recorrente».
Apreciação. A omissão de pronúncia sobre questões de que devesse tomar conhecimento é fundamento da nulidade da sentença (artigo 615.º/1/d), CPC). «O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem» (1).
Salvo o devido respeito, não se afigura que esteja em causa questão de que cumpra ao tribunal apreciar. A alegada questão corresponde a argumentação tendente a sustentar a pretensão da impugnante, no sentido da tempestividade da impugnação. Pelo que não configura fundamento autónomo da causa de pedir da acção. A sentença julgou procedente a excepção da caducidade da acção, conhecendo dos fundamentos da excepção em causa, julgando a mesma procedente. Pelo que não preteriu o conhecimento de questão de que cumpria conhecer.
Motivo porque se impõe rejeitar a presente imputação.
2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em iii), a recorrente invoca que a sentença incorreu em erro de julgamento porquanto «[a] decisão a quo deduziu, erradamente, da participação da Recorrente na 2ª avaliação o conhecimento dos motivos que levaram à fixação do VPT, e dos respectivos pressupostos, quando, de facto, nunca deles obtivera conhecimento, pois foram-lhe omitidos pela AT», «[m]anter a decisão a quo, o que não se admite a não ser a benefício de raciocínio, constituiria uma chancela jurisdicional à violação dos princípios da transparência, do dever de boa administração e da tutela jurisdicional efectiva, nos termos constitucionalmente consagrados».
Apreciação. A questão que se suscita consiste em saber se o requerimento de emissão de certidão, de 29.07.2010, tem eficácia interruptiva do prazo de caducidade da acção.
«Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, … pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento» (2). «Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida»(3).
«Do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário» (4). «A impugnação referida no número anterior pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio» (5).
Determina, por seu turno, o preceito do artigo 134.º do CPPT, que podem ser impugnados no prazo de 90 dias após a notificação ao contribuinte os actos de fixação dos valores patrimoniais, «com fundamento em qualquer ilegalidade», especificando que é causa de ilegalidade a preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação(6).
Dos elementos coligidos no probatório resulta que a sentença incorreu em erro de julgamento quando considerou que a recorrente teve acesso à fundamentação integral do acto avaliativo em causa (7). Ao invés do referido na sentença, a fundamentação do acto questionado só foi presente à impugnante aquando da emissão da certidão de 29.07.2010 (8). É que a posição expressa pela comissão de avaliação não fazia menção ao relatório pericial na base do qual foi deliberado manter a primeira avaliação (9). Sendo certo que foi através do relatório pericial referido que foram determinados as áreas e os usos do prédio objecto de avaliação. Pelo que a falta de acesso ao relatório em causa configura preterição das garantias de defesa e de tutela do contribuinte. A certidão emitida ao abrigo do disposto no artigo 37.º do CPPT tem eficácia interruptiva do prazo de impugnação do acto avaliativo em causa, pelo que o mesmo apenas se conta da data da emissão da mesma. Uma vez que a certidão foi recebida pelo destinatário em 29/07/2010, e tendo acção sido instaurada em 27.10.2010, a impugnação está, pois, em tempo (artigos 134.º e 37.º do CPPT).
Em face do exposto, impõe-se revogar a sentença recorrida, ordenar a baixa dos autos com vista a prolacção de sentença que conheça do fundo da causa, se nada mais obstar.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.4. No que respeita ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, cumpre referir que, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «[n]as causas de valor superior a €275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C. «É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.00,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento»(10). «A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes» (11). Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, «[a] decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito». Nos termos do n.º 2 do preceito, «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for». No caso em exame, o valor da causa corresponde a €5.720.690,00.
Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a de que o direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1, da CRP) implica que os custos da prestação do serviço da justiça sejam comportáveis atenta a capacidade contributiva do cidadão médio. Nesta perspetiva, a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa, particularmente se estiverem em causa procedimentos de muito elevado valor, pode contender com este direito fundamental, «evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa» [Ac. do TCAS, de 13.03.2014, P. 07373/14]. A aferição da complexidade da causa deve ter em conta o disposto no artigo 530.º/7, do CPC, do qual resulta que são especial complexidade as acções que: «a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou // c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas».
No caso em exame, os autos não preenchem nenhum dos requisitos enunciados com vista a aferir da especial complexidade dos mesmos. Por outras palavras, a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de €275.00,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. O mesmo se diga do comportamento processual das partes, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual. Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça na conta final, em relação a ambas as partes.
Pelo exposto, impõe-se deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP. Termos em que se procederá no dispositivo.
X
Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em revogar a sentença recorrida, ordenar a baixa dos autos com vista a prolacção de sentença que conheça do fundo da causa, se nada mais obstar.
Custas pela recorrente, sem prejuízo da dispensa de taxa de justiça, nesta instância, dado não ter contra-alegado e sem prejuízo da dispensa do remanescente de taxa de justiça.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(1.º Adjunto – Vital Lopes)
(2.ª Adjunta –Maria da Luz Cardoso)
(1)Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363.
(2)Artigo 37.º/1, do CPPT.
(3)Artigo 37.º/2, do CPPT.
(4)Artigo 77.º/1, do CIMI.
(5)Artigo 77.º/2, do CIMI.
(6)Artigo 134.º do CPPT.
(7)Alíneas H) e I), do probatório.
(8)Alínea H).
(9)Alínea I).
(10)Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236.
(11)Salvador da Costa, Regulamento das Custas…, cit., p. 236. |