Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3575/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 02/22/2001 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA) DL134/97, DE 31/5 INGRESSO NO SERVIÇO ACTIVO |
| Sumário: | I - O objectivo do legislador do D.L. nº 134/97, de 31/5, foi o de eliminar as desigualdades detectadas no Ac. do T.C. nº 563/96, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da al. a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24/3, e não o de contemplar do mesmo modo todos os militares que se deficientaram nas campanhas do Ultramar pós 1961. II - O art. 1º do D.L. nº 134/97 não é aplicável aos militares que foram qualificados DFA após a entrada em vigor do D.L. nº 43/76, de 20/1, ainda que o sinistro que originou tal qualificação tenha ocorrido antes da vigência deste diploma, mas apenas aos que assim foram qualificados antes da sua entrada em vigor, porque só estes foram impedidos, pela al. a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de pedir o ingresso no serviço activo. Obs: Idêntico sumário foi elaborado no : Proc. 1100/98, em 2001.03.08 |
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