Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03065/99 |
| Secção: | CA 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 06/07/2001 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | ACTO INTERNO IRRECORRIBILIDADE |
| Sumário: | I - O despacho que homologa um parecer que para resolver dúvidas apresentadas pelos serviços aprecia a questão da contagem do tempo de serviço dos professores do EBM integrados na carreira de inspecção superior é um mero acto interno de carácter genérico que apenas produz efeitos nas relações interorgânicas e nada modifica a situação jurídica de terceiros. II - Tal despacho não é um acto administrativo lesivo dos direitos do recorrente, sendo, por isso, insusceptível de impugnação contenciosa; recorrível contenciosamente seria o acto (externo) que, aplicando a doutrina naquele acolhida, nega provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente. III - Atento à irrecorribilidade do acto impugnado, o recurso contencioso interposto do acto referido em I deve ser rejeitado por manifesta ilegalidade, nos termos do art. 57º, § 4º, do RSTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Armando ..., residente na Rua ..., em Moledo, Caminha, interpôs recurso contencioso de anulação “do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, de 4/2/99, que homologou o despacho da Inspectora Geral da Educação de 15/3/99 notificado ao recorrente em 30/3/99, com fundamento no parecer nº 139/98, da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, e que negou provimento ao recurso hierárquico apresentado pelo recorrente da lista definitiva dos candidatos admitidos ao concurso interno geral de acesso para preenchimento de 78 vagas na categoria de Inspector Principal do quadro da Inspecção-Geral de Educação aberto pelo aviso nº 9830/98 publicado no DR, 2ª Série, de 8/6/98”. A entidade recorrida _ Secretário de Estado da Administração Educativa _ respondeu, concluindo que o recurso devia ser rejeitado por ilegalidade da sua interposição, dado que o acto que dele é objecto é irrecorrível, por não ter qualquer conteúdo decisório. Citados os recorridos particulares, apenas contestaram Francisco ..., Manuel ..., Maria Alice ..., Maria Alzira ..., Maria Flávia ..., Maria dos Prazeres ..., Maria Rosa ... e Raul ..., os quais concluíram que devia ser negado provimento ao recurso. Nos termos do art. 54º da LPTA, o recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pela entidade recorrida, tendo dito que o erro em que incorrera não era indesculpável. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela procedência da arguida questão prévia, devendo o recurso ser rejeitado, por ser indesculpável o erro na identificação do autor do acto recorrido. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento da referida questão prévia. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Por aviso publicado no DR, II Série, nº 132, de 8/6/98, fez-se público que se encontrava aberto concurso interno geral de acesso para provimento de 78 lugares na categoria de inspector principal da carreira técnica superior de inspecção; b) No DR, II Série, nº 284, de 10/12/98, foi publicada a lista dos candidatos admitidos e excluídos do referido concurso, dela constando que o recorrente era excluído por não ser detentor da categoria de inspector com pelo menos 3 anos de serviço na categoria; c) Através de requerimento dirigido ao Inspector Geral da Educação do Ministério da Educação, o recorrente interpôs recurso hierárquico da lista referida na al. b); d) Sobre esse recurso hierárquico foi emitido o parecer jurídico constante de fls. 24 a 26 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual se destaca o seguinte trecho: “5. Não assiste porém razão aos recorrentes. 5.1. Na verdade, e como se refere nos pareceres nºs 139/98 e 16/99 da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação sobre esta questão, homologados respectivamente pelos Srs. Secretários de Estado da Administração Educativa e Ministro da Educação, da interpretação conjugada dos arts. 35º, nº 7 e 33º do D.L. nº 271/95, de 23/10, na redacção conferida pela Lei nº 18/96, de 20/6, resulta que a lei distingue claramente duas realidades _ antiguidade na categoria e antiguidade na carreira _ mesmo para aqueles que fossem integrados no nível de ingresso na carreira, caso dos Inspectores Adjuntos e dos professores do EBM. Pelo que, o tempo de serviço anterior à integração na carreira inspectiva, prestado pelos recorrentes nas funções abrangidas pelo nº 9 do art. 45º do D.L. nº 540/79, conta nos precisos termos referidos na lei, ou seja, para determinação da antiguidade na carreira, mas não na categoria de inspector para que transitaram. 6. Nestes termos e em conclusão: Com os fundamentos constantes daqueles pareceres, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, deve ser negado provimento aos recursos, pois que os docentes do EBM integrados na carreira de inspecção superior, como inspectores, não tinham à data de abertura do concurso para inspector superior principal, 3 anos naquela categoria de inspector” e) Sobre esse parecer foi proferido o seguinte despacho: “Concordo. Nego provimento ao recurso. Maria José ... 15/3/99 Inspectora-Geral da Educação” f) Sobre o assunto “contagem de tempo de serviço dos Inspectores da IGE que transitaram ao abrigo do nº 6 do art. 35º do D.L. nº 271/95”, a auditoria jurídica do Ministério da Educação emitiu o parecer nº 139/98, constante de fls. 20 a 23 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; g) Sobre esse parecer, o Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu o seguinte despacho, datado de 4/2/99: “Concordo. Homologo. À Srª IGE para os devidos efeitos”; h) Por ofício datado de 30/3/99, subscrito pela Directora do Gabinete de Apoio Geral, a Inspecção Geral da Educação notificou o recorrente nos seguintes termos: “Assunto: Recurso Hierárquico da sua exclusão da lista dos candidatos admitidos ao concurso para Inspector Principal. Relativamente ao assunto acima indicado, informo V. Exª. que, por despacho da Inspectora-Geral da Educação de 15/3/99, foi negado provimento ao recurso interposto por V. Exª. com fundamento no parecer nº 139/98, homologado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa em virtude de não possuir 3 anos na categoria de inspector, porquanto a antiguidade na categoria conta-se, apenas, a partir da sua integração na mesma, em 4/7/97. Junto fotocópia dos referidos pareceres”. x 2.2. O Objecto do presente recurso contencioso foi fixado pelo recorrente como sendo o despacho, de 4/2/99, do Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE), que homologara o despacho, de 15/3/99, da Inspectora Geral da Educação (IGE) de 15/3/99 e que negara provimento ao recurso hierárquico que interpusera da lista classificativa final do concurso.Conforme resulta da matéria fáctica que ficou descrita, tal despacho foi escrito sobre o parecer nº 139/98, da auditoria jurídica do Ministério da Educação, e traduziu-se numa declaração de concordância e de homologação desse parecer. Tal parecer apreciou a questão da contagem do tempo de serviço dos professores do EBM integrados na carreira de inspecção superior, tendo concluído que “os docentes do EBM integrados como inspectores não têm ainda 3 anos na categoria de inspector para efeitos de acesso ao concurso para inspector principal, pois a sua antiguidade na categoria apenas se conta a partir da sua integração na carreira de inspecção superior, em 4/7/97”. Porque este parecer se destinava a resolver dúvidas apresentadas pelos serviços sobre a aplicação do nº 6 do art. 35º do D.L. nº 271/95, o despacho de homologação do SEAE é um mero acto interno de carácter genérico que apenas produzia efeitos nas relações interorgânicas, sendo insusceptível de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas intersubjectivas e, consequentemente, de produzir quaisquer efeitos na situação jurídica de terceiros. Assim, o aludido despacho, não produzindo efeitos na ordem jurídica externa à Administração, não é um acto administrativo lesivo dos direitos ou interesses do recorrente porque em nada modificou a sua situação jurídica, sendo, por isso, insusceptível de impugnação contenciosa; recorrível contenciosamente seria o acto externo que, aplicando o entendimento nele acolhido, produzia efeitos na esfera jurídica do recorrente. Conforme resulta do seu teor e do parecer com que exprimiu concordância, é indubitável que o acto que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente foi o despacho da IGE de 15/3/99. Este era o acto externo, contenciosamente recorrível e que, aplicando a doutrina perfilhada pelo referido acto interno, ofendeu os direitos do recorrente. O despacho objecto do recurso contencioso não tem, assim, o conteúdo que lhe é atribuído pelo recorrente, dado que não foi ele, mas o despacho de 15/3/99 que negou provimento ao seu recurso hierárquico. O erro em que incorreu o recorrente parece ter resultado de ele ter interpretado a expressão “homologo”, constante do despacho do SEAE, como referindo-se ao despacho da IGE, concluindo daí que aquele havia absorvido o que neste se decidia. Quer dizer: através da homologação, o SEAE convertia em sua a decisão da IGE. Mas, como vimos, é indiscutível que a homologação a que procedeu o despacho do SEAE se referia ao parecer nº 139/98. E, ao contrário do que sustenta o recorrente, cremos que esse erro nunca se poderia considerar desculpável, porque para um destinatário normal não se suscitavam quaisquer dúvidas que a declaração de concordância e de homologação constante do despacho do SEAE se referia ao parecer nº 139/98 e que o acto que negara provimento ao seu recurso hierárquico fora o despacho da IGE. Em 1º lugar, porque a homologação se traduz num acto administrativo pelo qual se aceita uma proposta ou parecer, pelo que é impossível homologar algo que ainda não existe, como sucederia no caso vertente, atento a que o despacho do SEAE é muito anterior ao despacho da IGE; em 2º lugar, porque do teor dos actos em questão, dos quais o recorrente já possuía cópia à data da interposição do recurso, resultava claramente que a homologação se referia ao parecer no qual havia sido aposta e que era o despacho da IGE que negava provimento ao recurso hierárquico com fundamento naquele parecer (cfr. als. d), e), f) e g) dos factos provados); finalmente, porque o ofício de notificação transcrito na al h) dos factos provados é claro no sentido de que foi o despacho da IGE que negou provimento ao recurso hierárquico com fundamento no aludido parecer homologado pelo S.E.A.E. Procede, pois, a arguida questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, o que implica a rejeição do presente recurso contencioso, por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do art. 57º, § 4º, do RSTA. Refira-se, finalmente, que, ao contrário do que parece entender o digno Magistrado do M.P., a situação em apreço não configura um erro na identificação do autor do acto recorrido, gerador de ilegitimidade passiva, dado que tal acto foi imputado à entidade que na realidade o praticou (o SEAE); o que se verifica é que o acto que o recorrente elegeu como objecto do recurso não é contenciosamente recorrível. No entanto, ainda que se perfilhasse tal posição, sempre o recurso seria de rejeitar, visto que, pelas razões atrás apontadas, o erro na identificação do autor do acto recorrido era manifestamente indesculpável, não havendo, por isso, lugar ao convite para a regularização da petição nos termos do art. 40º, nº 1, al. a), da LPTA. x 3. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso por manifesta ilegalidade da sua interposiçãoCustas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 20.000$00 e 10.000$00 x Lisboa, 7 de Junho de 2001as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |