Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3714/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/23/2000 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | ACÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE UM DIREITO |
| Sumário: | ónus alegação da insuficiência ou ineficácia dos meios contenciosos normais. I - O nº5 do artº 268º da CRP, introduzido pela Lei Constitucional nº 1/89 (hoje nº4 do mesmo preceito constitucional, após a Lei 1º 1/97, de 20.9) não inconstitucionalizou o nº2 do artº 69º da LPTA. II - O uso da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo ião é irrestrito devendo o interessado alegar e demonstrar a insuficiência ou neficácia do meios contenciosos normais para garantia efectiva do seu direito. |
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