Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2368/19.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/16/2020
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:ASILO;
RETOMA A CARGO;
DEFICIT INSTRUTÓRIO;
ART. 3º, Nº 2,§ 2º REGULAMENTO DE DUBLIN
Sumário:i) Atenta a entrevista do Requerente de asilo, sobre as condições em que esteve como refugiado em Itália, e na falta de outros elementos, não incumbe assim à Entidade Demandada, previamente à decisão, e nos termos do art. 58º do CPA, instruir oficiosamente o processo com informação sobre a situação dos refugiados, mais concretamente em Itália, das condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado Membro, através de recurso a fontes credíveis, por forma a certificar-se da existência ou não de eventuais motivos determinantes da impossibilidade da transferência – cf. art. 3º, nº 2, § 2º do Regulamento de Dublin.

ii) Os Estados-Membros da U.E. não têm, sempre e oficiosamente, de analisar o que ocorre noutro Estado-membro a propósito das condições legais e ou factuais da proteção internacional, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados ou notórios e no respeito pelas regras processuais nacionais, maxime pelo ónus de alegação, em conformidade com os artigos 5° e 410° segs. do Código de Processo Civil (sobre prova dos factos referidos no artigo 5º) ainda que mitigados pelo que decorra do Direito da U.E.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO



Y............, nacional da Guiné, requerente no pedido de protecção internacional nº……….., propôs o presente processo urgente contra o Ministério da Administração Interna no qual pediu a anulação da decisão da Directora do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de transferência do pedido de protecção internacional para Itália e, consequentemente, a sua substituição por outro acto devidamente instruído, com informação actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália, o qual foi julgado procedente e a Entidade Demandada condenada nos pedidos.

Inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a Entidade Demandada, ora Recorrente, interpôs o presente recurso, formulando na sua Alegação as conclusões que, de seguida, se transcrevem:

1ª - Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Itália está vinculada;

2ª- O ora recorrente deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia a Itália (cf. art.º 259, nº 2 do citado Regulamento (UE) 604/2013 e art.º 37º, nº 1 da Lei n.º 27/2008 (Lei de Asilo)), impondo a lei como consequência imediata (vinculada) que fosse proferido o ato de inadmissibilidade e de transferência;
3ª - De harmonia com o art.º 25º nº 2 do Regulamento Dublin e o art.º37º, nº 1 da Lei de Asilo, o ora recorrente procedeu à determinação do Estado-Membro (E.M.) responsável pela análise do pedido de asilo, procedimento regido pelo art.º 36º e seguintes da Lei 27/2008, de 30 de junho, tendo, no âmbito do mesmo sido apresentado, aos 20/09/2019, pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, o qual foi tacitamente aceite.

4ª - Consequente e vinculadamente, por despacho da Diretora Nacional, nos termos dos artºs 19º-A, n9 1, a) e 37º nº 2 da citada lei, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência do requerente para Itália, E.M. responsável pela análise do pedido de Asilo nos termos do citado regulamento, motivo pelo qual o Estado português se torna apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos artºs 29º e 30º do Regulamento de Dublin;

5ª - Com a devida Vénia, afigura-se ao recorrente que a Sentença, ora objeto de recurso, carece de fundamentação legal, porquanto não logrou fazer a melhor interpretação do regime que regula os critérios de determinação do estado membro responsável, em conformidade com o Regulamento (EU) que o hospeda.

6ª - Estamos perante um procedimento em que o E.M. responsável já estava determinado, sendo este Estado a Itália, Estado onde foi apresentado o pedido de proteção internacional. Ao deslocar-se para Portugal, cabe às autoridades portuguesas, ora Recorrente, aplicar vinculadamente as regras da retoma a cargo, previstas no artigo 239 do Regulamento (UE) º9 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de julho, e ao Estado italiano cumprir com as obrigações previstas no artigo I8º, do mesmo Regulamento.

7ª - No caso em escrutínio, e em cumprimento do disposto no art.º 5.º do Regulamento 604/2013 ex vi art.º 36.º, n.º 1 da Lei 27/2008, foi realizada entrevista pessoal ao requerente que deu origem ao respetivo Relatório; do qual constam as principais informações facultadas pelo requerente;

8ª - No tocante ao sistema de análise dos pedidos de asilo na Itália, nos elementos constantes nos autos, inexistem quaisquer indícios que permitam concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante, ou que dadas as particulares condições do recorrido a transferência implique um risco sério e verosímil de exposição a um tratamento contrário ao art.º 4º da CDFUE, nem risco objetivo (direto ou indireto) de reenvio para o país de origem, para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada, motivos esses que o recorrido não invocou quando efetuou pedido de proteção internacional.
9a- Para melhor corroborar a posição do ora recorrente veja-se a argumentação do TACL no Processo n° 471/19.1 BESB e mais recentemente, o TCA Sul por Acórdão de 21/11/2019, sob o processo 1258/19.7BELSB e no processo 1361/19.3BELSB em 30/12/2019.
10a- E, mais recentemente, também no Acórdão proferido pelo STA aos 16/01/2020. no Processo n" 2240/18.7BEL5B.

11ª- Com efeito, no tocante ao sistema de análise dos pedidos de asilo na Itália, afigura-se-nos curial que inexiste qualquer indício que permita concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo, único óbice para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada, nem, em momento algum, o ora recorrido, concretizou em que medida foi sujeito a uma situação de falha sistémica ou tratamento desumano durante a sua permanência em solo italiano.

12ª- Crê-se destarte inequívoco, que a Sentença a quo carece de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuto pelo direito vigente sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o ato do ora Recorrente, razão pela qual ora se pugna pela revogação da douta Sentença, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei.

13a - Neste contexto, e ao invés da douta sentença, o ato administrativo anulado encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto nos comandos imperativos ínsitos na legislação supra invocada, devendo assim ser acolhido, porquanto se mostra irrepreensível.

14a - Em suma, o entendimento plasmado pelo recorrido conduz à ilegalidade da sentença, devendo, por isso, ser revogada.

*
O Autor / Recorrido nas suas Contra-Alegações formulou as seguintes Conclusões:

1 – Ao contrário do alegado pela recorrente, não basta apenas proceder à determinação do Estado-Membro responsável pelo pedido, sendo necessário dar cumprimento integral ao estatuído no Regulamento de Dublin.
2. No caso dos autos, o acto impugnado violou o Regulamento de Dublin, existindo um ostensivo défice de instrução quanto à verificação das condições efectivas para viabilizar e concretizar a transferência.
3 – A recorrente não provou ter instruído o processo de forma a apurar a verificação, ou não, da existência de falhas sistémicas nas medidas de acolhimento em Itália.
4 – Assim, bem andou o Tribunal a quo ao ter concluído que o acto impugnado que determinou a transferência para Itália do aqui recorrido, é inválido por não ter dado estricto cumprimento ao Regulamento de Dublin.
5 – O recorrido louva-se plenamente da fundamentação de direito feita pelo Tribunal a quo.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente,
confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!”
*

O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso.

*

Com dispensa de vistos, por se tratar de processo urgente, mas fornecida cópia do acórdão, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

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II. Fundamentação
II. 1. De facto:

O Tribunal a quo considerou a seguinte matéria de facto, não impugnada, da qual importa agora destacar alguns elementos que estavam implícitos na fundamentação de facto:

1 – Em 20.09.2019, o A. apresentou pedido de asilo, no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, data em que prestou declarações cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo).
2 – O A., anteriormente, havia solicitado protecção internacional em Itália e na Alemanha, registos detectados no EURODAC os Case ID…….., inserido pela Itália, e o Case DE………… inserido pela Alemanha(cfr. procº. instrutor e admissão por acordo).
3 – O SEF desencadeou processo de determinação de responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional, ao abrigo do Regulamento de Dublin, que deu lugar ao processo nº.01910/19, no qual foi endereçado pedido ao Estado-Membro Itália, pedido cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo).
4 – O Estado de Itália não se pronunciou sobre o pedido de retoma, e foi determinada a Itália como Estado Responsável pela análise do pedido de protecção internacional do ora A. ( cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo).

5 – O A. foi objecto de entrevista, cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo) “, da qual se destaca:
De acordo com os registos constantes da base de dados de impressões digitais Eurodac verifica-se que passou em vários países europeus. Queira indicar a duração da estadia em cada um desses
países onde foi alvo de registo:
País/Referência:(Data:Duração da estada:
Itália – IT………. (Sondrio)19-04-2017Cerca de um ano
Alemanha - DE1181212XXX00502|l2-12-2018Cerca de 6 meses

VII. Entrada e/ou estadia
Data de saída do país de naclonalldade/origem?
Saí do meu país em 2017.
Saiu sozinho(a) ou acompanhado(a)7
Viajei sozinho.
Documentos com que viajou?
Viajei indocumentado.
Qual o percurso efetuado desde o país de origem até chegar a Portugal?
Guiné-Conacri-> Mali -> Burkina Faso-> Níger -> Líbia (todos estes percursos de carro).
Depois fui de barco da Líbia para Itátia.
Depois segui viagem de autocarro para a Alemanha. E depois desci também de autocarro pela Alemanha, França, Espanha e Portugal.
Em que data chegou a Portugal?
Cheguei a Portugal em 19/09/2019.
Com que documentos entrou em Portugal?
Entrei em Portugal indocumentado.
Regressou ao seu país de origem?
Nunca.
É titular de um título de residência na União Europeia?
Não.
Onde permaneceu nos últimos 5 meses anteriores ao pedido de proteção?
Na Alemanha.
Pode apresentar provas documentais sobre a estadia/percurso que refere?
Não.
Disse que esteve em Itália. Onde ficou alojado?
Em Itália fiquei alojado numa casa para refugiados em Sondrio.
Com todas as comodidades, cozinha, wc, etc.?
Sim, uma casa normal. Mas nós não cozinhávamos, porque a comida vinha cozinhada de fora para
nós. Mas de resto, tudo normal de um prédio, sim, wc, etc.

E porque saiu de Itália?
Porque preferi ir para a Alemanha. Porque quando tive dores de dentes, não tinha dinheiro para pagar ao dentista e, por isso, fui para Alemanha na esperança de que lá teria acesso a um dentista.
Alguma vez foi agredido em Itália?

Não.

Alguma vez foi alvo de qualquer tipo de agressão, maus-tratos ou perseguição em Itália?

Não






    VIII. Pedidos de proteção internacional anteriores
Alguma vez pediu proteção internacional num país da UE (e Sim: ® Não® Islândia, Suíça, Noruega ou Liechtenstein) ou facultou as suas impressões digitais para registo? Em caso afirmativo, onde? Itália
0 seu pedido encontra-se em análise? 1 Sim: [_] Não:l_| Desconhece X
0 seu pedido foi recusado?Sim:® Não - Desconhece X
Foi afastado(a) para o país da sua nacionalidade ou origem?Sim: □ Não X
Em que data teve lugar esse afastamento?
Regressou voluntariamente ao pais da sua nacionalidade, de origem ou outro país terceiro?Sim: □ Não®
Em que data regressou voluntariamente ao seu país de origem?
    X. Vulnerabilidade
Está de boa saúde?
    Sim: X Não
Tem problemas de saúde? Quais?
    Sim: Não X
A única coisa que tive foi dores de dentes.
Está a ter acompanhamento médico? Está a ser medicado?
Não.
Encontra-se acompanhado(a) de membro da família ou família com problemas de saúde?
Não.


X. Porque motivo solicita proteção internacional?
Quando eu era pequeno, a minha mãe faleceu e eu nunca conheci o meu pai. E na escola, os meus meios-irmãos diziam que eu era filho de um somali (nunca cheguei a conhecer o meu pai).

XI. Pretende acrescentar alguma informação?
Não (….)
      RELATÓRIO7
De acordo com as declarações prestadas pelo requerente identificado no ponto 1 e de acordo com as informações recolhidas, conclui-se que o mesmo:




(...)
Apresentou pedido de proteção noutro pais da União Europeia: Itália (REGULAMENTO (UE) N.s 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um pais terceiro ou por um apátrida - Artigo 18.®, n.® 1)

E mais não disse, nem lhe foi perguntado, pelo que, lidas as declarações em Fula, língua que compreende e na qual se expressa, as achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente com todos os intervenientes, pelas 16h55, hora a que findou este ato”


6 – Em 15.10.19., o GAR – Gabinete de Asilo e Refugiados emitiu a informação nº.1816/GAR/2019, cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo).

7 – Em 15.10.19., a Directora Nacional do SEF proferiu despacho, de decisão do pedido do A., com base na informação nº. 1816/GAR/2019, determinou a transferência do pedido para o Estado de Itália, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo), “ com o seguinte teor:

“ De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n. 1816/GAR/2019 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como Y............, nacional da Guiné, Inadmissível.

Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.”

8 – O A. foi notificado de que o Estado de Itália é o Estado responsável pela sua tomada a cargo do pedido de protecção internacional (cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo).

*


II.2 - De Direito


Em conformidade com os artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Donde, no caso sub iudice importa aferir se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por ter considerado que o procedimento especial de retoma a cargo do requerente de proteção internacional, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo, padece do vício de deficit instrutório, atento o disposto no art. 58º do CPA, por a Recorrente ter prescindido da análise das condições de retoma a cargo para Itália, em conformidade com o disposto no artigo 3º, nº 2 parágrafo 2º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho (doravante Regulamento de Dublin), relativo à determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

Apreciando;
Este é o discurso fundamentador da sentença recorrida:

“ (…)
É verdade, e mostra-se provado nos autos que o pedido do A. em Portugal mostra-se precedido de pedido de asilo em Itália, o que permite o preenchimento da abertura do procedimento especial com vista à transferência do pedido do A., para Itália, o Estado Membro responsável por aquele pedido. Porém, o questionado pelo A. reconduz-se a défice de instrução quanto à verificação de condições efectivas para viabilizar e concretizar aquela transferência, traduzido em vício de violação de lei, por incumprir a instrução dos autos de molde a apurar a verificação, ou não, da existência de falhas sistémicas nas medidas de acolhimento em Itália, ou seja, por violação o Regulamento de Dublin.
- Da instrução em ordem a apurar o exigido à luz do Regulamento de Dublin, no tocante às falhas sistémicas nas medidas de acolhimento
O Regulamento de Dublin, prevê que: ¯A fim de garantir a protecção efetiva dos direitos das pessoas em causa, deverão ser previstas garantias legais e o direito efetivo de recurso contra as decisões de transferência para o Estado-Membro responsável, nos termos, nomeadamente, do artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A fim de garantir o respeito do direito internacional, o direito efectivo de recurso contra essas decisões deverá abranger a análise da aplicação do presente regulamento e da situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o requerente é transferido.
E , o seu artº.3º/1, dispõe que:
Artigo 3.ª
Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional
1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.
2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.
Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.”
Ora face aos factos provados nada se apura quanto às diligências e apuramento pelo R. da inexistência de falhas sistémicas, sendo que estava obrigado a assim proceder, e a fazê-lo em sede de instrução do pedido do A., antes de tomar a decisão de inadmissibilidade do pedido e transferência para Itália, o que assim não fez, e por isso, é de concluir quer não deu o devido cumprimento ao exigido pelo Regulamento de Dublin, apurando-se no caso uma situação de défice de instrução, bem como não basta o R. afirmar de que não há falhas sistémicas, para que cumpra o seu dever legal de instrução e de validamente fundamentar o acto impugnado, o que aqui não se verificou, e o que prejudica os demais vícios alegados, porque devendo o acto ser anulado, terá o R. de proferir novo acto em consonância com a lei aplicável. (…)”

O thema decidendum reside em saber se, como foi entendido na sentença recorrida, incumbe à Entidade Demandada, previamente à decisão, instruir o processo com a informação sobre a situação dos refugiados, mais concretamente em Itália, das condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado Membro, através de recurso a fontes credíveis, por forma a certificar-se da existência ou não dos motivos determinantes da impossibilidade da transferência – cf. art. 3º, nº 3, § 2º do Regulamento de Dublin.

A questão não é pacífica e a ora Relatora já assinou, como adjunta, acórdãos onde se expendeu e decidiu de modo diverso ao que ora se preconiza. Mas melhor ponderando, entendemos que a resposta é negativa, pelas razões que, de seguida, se explanarão.

Razões que se prendem com o contexto internacional e temporal dos estudos indicados v. g nos Acórdãos do TCA de 21.11.2019 Pº 1157/19.2BELSB, e jurisprudência citado no Ac. n.º 1982/18.1BELSB, de 22-08-2019, deste TCA Sul, designadamente https://www.msf.org/italy-migrants-and-refugees-margins-society
The report ‘Out of Sight’, is based on MSF monitoring of several informal settlements, such as slums, squats and occupied buildings in Italy during 2016 and 2017.

Na medida em que surgiram numa situação excepcional e específica de um aumento desproporcional e descontrolado de refugiados para Itália e Grécia, que motivou por parte do Conselho da União Europeia a adopção de Medidas de “descongestionamento” do afluxo exponencial de requerentes de asilo àqueles países, como v.g. a DECISÂO (UE) 2015/1523 DO CONSELHO da União Europeia, de 14 de setembro de 2015, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32015D1523, e a DECISÃO (UE) 2015/1601 DO CONSELHO, de 22 de setembro de 2015, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32015D1601, que estabeleceram medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional, de modo a ajudar aqueles países a lidarem com a afluência de requerentes de asilo provenientes de fora da União Europeia, em consonância com o princípio de solidariedade e de partilha equilibrada das responsabilidades, tendo sido estabelecido um máximo de 160 000 pessoas em busca de asilo devem ser recolocadas a partir da Grécia e da Itália noutros países da UE ao longo do período 2015-2017.


Por outro lado, por razões inerentes ao próprio processo e ao requerente de asilo em concreto.
Com efeito, compulsado o probatório constata-se que, previamente ao pedido de protecção internacional formulado em Portugal, o Autor esteve em Itália onde apresentou um pedido de asilo [cf. pontos 2 e 5 do probatório].

No procedimento do pedido de protecção internacional o SEF procedeu à consulta do sistema EURODAC, tendo verificado a existência de dois pedidos de protecção internacional formulados pelo Autor, em Itália e Alemanha [cf. ponto 2 do probatório].
Após a aludida verificação e ao abrigo do Regulamento de Dublin, o SEF concluiu que Itália era o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional desencadeado pelo Autor e, como tal, solicitou a retoma a cargo deste às autoridades italianas, que não tendo recusado, a aceitaram – cfr. Pontos 2 e 3 do probatório.

Conforme decorre dos factos 6 e 7 da decisão recorrida, o pedido de protecção internacional foi considerado inadmissível e foi determinada a transferência (a retoma a cargo) do Autor / Recorrido para Itália, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de Maio.

Na petição inicial o ora Recorrido não fez qualquer alusão a riscos efectivos ou potenciais do seu receio de regressar a Itália.

Aliás, provam os autos que o Autor quando esteve em Itália (em 2017) não foi vítima de maus tratos ou de outras medidas persecutórias, tendo estado numa casa “normal”, com alimentação. Tendo ido para Alemanha para ter um médico para as dores de dentes. E depois passou por França, até chegar a Portugal.
Mais disse que desconhece qual o sentido da decisão de protecção internacional que formulou em Itália.

Não referiu que durante o período em que esteve naqueles países, mormente em Itália, tivesse sofrido qualquer situação de ofensa aos seus direitos fundamentais ou tivesse sido alvo de tratamento desumano ou degradante na acepção do Artigo 4.º da CDFUE. Muito pelo contrário.

Assim sendo, não vislumbra este Tribunal, por força das declarações do próprio Autor, que a Entidade Demandada tivesse omitido qualquer dever instrutório, isto é, que devesse ter averiguado outros factos que se revelassem adequados e necessários à tomada de decisão.

O recurso ao artigo 4º da CDFUE, que estabelece que ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes, deve ser feito de modo parcimonioso no sentido de não ser usado de forma genérica e em toda e qualquer situação.

Como foi recentemente decidido no Acórdão deste TCA Sul, relator Pedro Marchão Marques, de 10.12.2019 rec. Nº 1383/19, cujo sumário se transcreve:

i. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser a Alemanha.

ii. Tendo a Alemanha aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respectiva transferência do requerente de protecção internacional, nada vindo invocado que justificasse, nos termos do disposto no artigo 3º nº 2 daquele Regulamento (UE) 604/2013, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão.

iii. O Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, como já sucedia com o Regulamento (CE) n.º 343/2003, que estabelece os critérios e os mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de protecção internacional apresentados nos Estados Membros, prossegue dois objectivos essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível da EU; e, por outro lado, visa impedir a utilização abusiva dos procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objectivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como asylum shopping.

iv. Também de acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de protecção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afectem certos grupos de pessoas. Contudo, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa.

Idêntico entendimento foi sufragado em diversos Acórdãos do TCA Sul – vide processos nºs 559/19.9BELSB, 743/19.5BELSB, nº 1258/19.7 BELSB, Processo nº 1353/18.0BELSB, Processo 1740/18.3BELSB, entre outros.

Sem o mínimo de indícios quer da entrevista do requerente de asilo, quer de outros factos que tenham sido trazidos aos autos, a menos que sejam factos notórios, o que não se vislumbra, não tem a entidade administrativa ou o Tribunal de indagar de eventuais falhas sistémicas, ainda que possam existir notícias de tratamentos nem sempre nas melhores condições aos requerentes de asilo do Estado-Membro competente, nomeadamente em Itália, como foi decidido em recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 16/01/2020, P. 02240/18, do qual se destaca:

“ (…)

Situamo-nos, pois, em pleno âmbito do «procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional» [artigos 36º a 40º da Lei nº27/2018, de 30.06 - redacção dada pela Lei nº26/2014, de 05.05], e coloca-se-nos a questão de saber se, perante os contornos do caso concreto, se impunha ao SEF averiguar, oficiosamente, acerca do funcionamento do procedimento de asilo em Itália e das condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional nesse Estado-membro da União Europeia, tudo para efeitos da eventual aplicação do preceituado no «artigo 3º, nº2, do Regulamento [EU] nº604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013».

2. O SEF, porque apurou a existência de um primeiro pedido de protecção internacional formulado por A……… em Itália [ponto B do provado], instou este Estado-membro da União Europeia a retomar a cargo o requerente [artigo 18º, nº1 alínea b) da Lei nº27/2018, de 30.06, redacção dada pela Lei nº26/2014, de 05.05], e, uma vez considerado tacitamente aceite tal pedido, limitou-se a decidir a inadmissibilidade do «pedido de protecção internacional dirigido ao Estado Português» e a transferência do requerente para Itália [artigos 19º-A, nº1 a), 20º, nº2, e 37º, nº2, da Lei nº27/2018, de 30.06, redacção dada pela Lei nº26/2014, de 05.05].

Porém, tanto o autor deste processo, como as instâncias que o decidiram, atenderam, essencialmente, ao que está preceituado no artigo 3º do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013, que diz o seguinte:

«1. Os Estados-membros analisam todos os pedidos de protecção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-membro, inclusive na fronteira ou zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-membro, que será aquele que os critérios enunciados no capítulo III designarem como responsável.

2. Caso o Estado-membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de protecção internacional o primeiro Estado-membro em que o pedido tenha sido apresentado.

Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-membro que procede à determinação do Estado-membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no capítulo III a fim de decidir se algum destes critérios permite que outro Estado-membro seja designado responsável.

Caso não possa efectuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-membro designado com base nos critérios estabelecidos no capítulo III ou para o primeiro Estado-membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-membro que procede à determinação do Estado-membro responsável passa a ser o Estado-membro responsável».

Note-se que o artigo 4º da «Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia» a que se faz referência no 2º parágrafo, do nº2 citado, prescreve a «proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes».

A decisão do SEF - ponto K do provado - está em perfeita sintonia com o estipulado no 1º parágrafo do nº2 do artigo 3º que já citamos. Efectivamente, uma vez que o Estado-membro responsável «não podia ser designado» com base nos critérios enunciados no capítulo III - do Regulamento em causa - seria responsável pela análise do pedido de protecção internacional formulado por A……….. o primeiro Estado-membro em que ele foi formulado, ou seja, o Estado Italiano.

Porém, atendendo ao conteúdo pertinente das «declarações» prestadas pelo requerente [ver ponto H do provado], e ao conteúdo das notícias oficiosamente pesquisadas pelo tribunal [ver pontos L a P do provado], e levadas ao provado enquanto factos notórios [ver artigo 412º do CPC ex vi 1º do CPTA], as instâncias, mormente o acórdão recorrido, entenderam que cairíamos no âmbito dos parágrafos 2º e 3º, do nº2, do artigo 3º do Regulamento em referência. Ou seja, porque entenderam haver indícios de «falhas sistémicas» no procedimento de asilo e condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália, decidiram condenar o SEF a instruir o pedido com informação actualizada sobre as condições de acolhimento dos refugiados e requerentes de protecção internacional em Itália.

Mas, cremos, esta decisão não poderá manter-se, porque as circunstâncias deste caso, quer no tocante ao conteúdo das declarações do requerente quer ao conteúdo das ditas notícias, não impunham ao SEF o dever de proceder à pesquisa oficiosa de informações relativas ao procedimento de asilo e às condições de acolhimento de refugiados em Itália.

3. Na verdade, das «declarações» prestadas pelo requerente [ponto H do provado], apenas se colhe que ele veio de Itália para Portugal porque não se sentia em segurança dado haver muitos problemas no campo onde estava e porque era muito difícil ir ao hospital. Ou seja, ele invoca essencialmente razões de segurança, e de difícil assistência hospitalar, fazendo-o, diga-se, de forma muito genérica, dado que «não concretiza» qualquer episódio que possa ilustrar a sua queixa.

Ora, resulta dos «considerandos 4 e 5» do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013, que se pretendeu implementar um método claro e operacional para determinar o Estado-membro responsável pela análise dos pedidos de asilo, e que esse método se deverá basear em critérios objectivos e equitativos, de modo a permitir uma determinação rápida do Estado-membro responsável e a não comprometer o objectivo de celeridade no tratamento dos pedidos de protecção internacional.

Daí resultar que apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que «há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes» e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos. Nestes casos, de ponta, não há quaisquer razões de celeridade e eficiência que possam suplantar a protecção devida ao requerente de asilo.

O que obviamente não ocorre neste caso, no qual as queixas do requerente, relativas à sua permanência em campo de «refugiados», em Itália, e desde logo por falta da sua necessária densificação, não são de molde a induzir qualquer «suspeita séria» - motivos válidos - de vir a sofrer - por parte do Estado Italiano - tratamento «desumano ou degradante», nos termos expostos.

E isto bastaria, a nosso ver, para impor o julgamento de total improcedência da acção, uma vez que não devendo o SEF ser condenado no sentido em que o foi, a sua decisão administrativa está em sintonia com as normas legais em que se louvou.

4. Por seu turno, as notícias pesquisadas oficiosamente pelo tribunal também não são, atento todo o circunstancialismo em que surgem, de forma a impor essa condenação.

Não poderemos escamotear o facto delas se referirem a um Estado-membro da «União Europeia», tal como o Estado Português, responsável desde logo pelo cumprimento da respectiva Carta dos Direitos Fundamentais, bem como noticiarem ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália.

Esta «imigração ilegal», que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social [ver artigo 2º, alínea ac), da Lei nº27/2018, de 30.06, redacção dada pela Lei nº26/2014, de 05.05].

Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma reacção política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema.

Assim, os epifenómenos traduzidos nas notícias oficiosamente respigadas pelo tribunal, reflectem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente, em Itália, mas não são aptos a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de protecção internacional por parte do Estado Italiano.

Temos, por conseguinte, que as notícias levadas ao acervo factual provado, a título de factos notórios, não deixando de traduzir uma «situação anómala», não são, por si só, e atentos os contornos da situação, susceptíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas.

Não se impunha, assim, no presente caso, que o SEF procedesse à averiguação oficiosa que lhe foi imposta pelo acórdão recorrido.”


Atenta a citada jurisprudência, temos que, em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento de Dublin, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de protecção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento – cfr. Artigo 17º, nº 1, do Regulamento.
Se e caso existam falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, a Entidade Demandada poderia: i) prosseguir com a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável para a decisão do pedido formulado; ii) avocar para si, em derrogação do Artigo 3.º e dos próprios critérios estabelecidos no Capítulo III, a competência para conhecer dos pressupostos de concessão do pedido de asilo formulado.

Porém, tal actuação pressupõe que, previamente existam motivos válidos para crer que possam existir falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante. Sendo que, como explicita o TJUE, “O artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que: - mesmo não havendo razões sérias para crer na existência de falhas sistémicas no Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, a transferência de um requerente de asilo no âmbito do Regulamento n.º 604/2013 só pode ser feita em condições que excluam que essa transferência implique um risco real e comprovado de o interessado sofrer tratos desumanos ou degradantes, na acepção desse artigo (…).” (sublinhado nosso) cfr. acórdão do Tribunal de Justiça de 16/02/2017, proferido no proc. nº C-578/16 PPU

Ou seja, os Estados-Membros da U.E. não têm, sempre e oficiosamente, de analisar o que ocorre noutro Estado-membro a propósito das condições legais e ou factuais da proteção internacional, salvo casos excecionais devidamente fundamentados ou notórios e no respeito pelas regras processuais nacionais, maxime pelos artigos 5° (sobre alegação dos factos) e 410° ss do Código de Processo Civil (sobre prova dos factos referidos no artigo 5') ainda que mitigados pelo que decorra do Direito da U.E.

Como decorre aliás do comunicado de imprensa n.° 33/19 do Tribunal de Justiça da União Europeia, Luxemburgo, 19 de Março de 2019:
- A existência de insuficiências no sistema social do Estado-Membro em causa não permite, em si mesma, concluir pela existência de um risco de tais tratos;
- Com os seus acórdãos de hoje, o Tribunal de Justiça recorda que, no quadro do sistema europeu comum de asilo, que repousa no princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros, deve presumir-se que o tratamento dado por um Estado-Membro subsidiária está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra, bem como da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Contudo, não se pode excluir que este sistema se depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado-Membro, de modo que existe um sério risco de os requerentes de proteção internacional serem tratados, nesse Estado, de modo incompatível com os seus direitos fundamentais e, nomeadamente, com a proibição absoluta de tratos desumanos ou degradantes. Assim, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de proteção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afetem certos
grupos de pessoas. Todavia, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratos desumanos ou degradantes se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade,que depende do conjunto dos dados da causa. Esse nível seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana;
- O Tribunal de Justiça conclui que o Direito da União não se opõe a que um requerente de proteção internacional seja transferido para o Estado-Membro responsável ou a que um pedido de concessão do estatuto de refugiado seja declarado não admissível pelo facto de já ter sido concedida ao requerente proteção subsidiária noutro Estado-Membro, a menos que se demonstre que o requerente que se encontraria, nesse outro Estado-Membro, numa situação de privação material extrema, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais.»

Acolhendo a citada jurisprudência quer nacional como do TJUE, não resultando quaisquer elementos do processo administrativo, mormente das declarações prestadas pelo próprio Autor, que indicassem ou indiciassem a existência de motivos válidos que levassem a Entidade Demandada a crer que existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Itália, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante [nas acepções supra referidas], nada mais lhe era exigido, a não ser decidir pela inadmissibilidade do pedido e, por conseguinte pela formulação do pedido de retoma a cargo à Itália, nos termos o disposto na a) do n° 1 do art.º 19°-A e do art. 37º da Lei do Asilo.

Pelo exposto, o acto impugnado não padece de qualquer deficit instrutório nos termos do art 58º do CPA ou de violação do art. 3º do Regulamento de Dublin, logo a ora Recorrente decidiu em conformidade com a lei nacional e da União Europeia. Concomitantemente o pedido de condenação do SEF a reinstruir o procedimento terá de soçobrar.

Em conclusão, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida, julgando a acção totalmente improcedente por o acto impugnado não padecer dos vícios que lhe vinham assacados pelo Autor, mantendo-se a decisão de retoma a cargo do Requerente de asilo para Itália.

Cuja execução deverá ser efectivada após a cessação das medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e desde que estejam garantidas as condições de circulação e de vida em Itália.


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III. Decisão

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a acção improcedente.


Sem custas (cf. art.º 84.º da Lei do Asilo).
Registe e notifique, considerando-se que no presente processo, porque urgente, os respectivos prazos não estão suspensos para a prática de actos processuais que possam realizar-se via SITAF (cfr. art. 7.º, n.º 7, alínea a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06.04.).

Lisboa, 16 de Abril de 2020


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Ana Cristina Lameira

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Cristina Santos

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Sofia David