Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10843/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/07/2005
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO
SINDICABILIDADE DO PODER DISCRICIONÁRIO
Sumário:1. A sindicabilidade contenciosa do agir da Administração Pública pára exactamente na fronteira da reserva da administração consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa.
2. No tocante ao mérito, a via de compromisso entre os princípios da separação de poderes e da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, cfr. artºs. 111º e 268º nº 4 CRP, traduz-se em que a sindicabilidade pelos Tribunais concentra-se sobre a eventual violação dos limites internos e externos do poder discricionário concedido em vista do interesse público a realizar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Lídia ....., com os sinais nos autos, requer a anulação do despacho de 31.05.01 de Sua Exa. o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que negou provimento ao recurso hierárquico do despacho homologatório da lista de classificação final concernente ao concurso interno de acesso limitado no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, aberto por despacho de 23.12.99 para provimento de 7 vagas de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica Principal (Análises Clínicas e Saúde Pública), concluindo como segue:

1. O acto recorrido que indeferiu o recurso hierárquico oportunamente interposto pela recorrente, encontra-se ferido de vício de forma, por falta de fundamentação, e de violação de lei, por erro nos pressuposto de facto.
2. Vícios que afectam o acto de classificação final no concurso identificado nos autos e em que a recorrente foi opositora, bem como o respectivo despacho homologatório.
3. Com efeito, tendo o Júri deliberado que no factor "desempenho de actividades e realização de trabalhos profissionais relevantes" teria atribuído 1,5 valores por “autoria ou co-autoria na apresentação de trabalhos/projectos de investigação” e 2,5 valores pelacolaboração técnica em trabalhos”,
4. acabou por estabelecer confusão entre os dois factores, valorando indiscriminadamente os trabalhos apresentados, tornando impossível que um destinatário normal, e, concretamente, os candidatos, possam apurar qual o critério seguido pelo Júri para considerar quais os produzidos em autoria e co-autoria e quais os produzidos em mera colaboração técnica.
5. Assim, e no que diz respeito à candidata Marília Teigas, desconhece-se quais os trabalhos que foram considerados como produzidos em autoria ou co-autoria e os que resultaram em mera colaboração técnica.
6. Como se sabe, autoria designa a qualidade daquele que é autor-criador ou inventor de uma coisa;
7. Sendo co-autoria a autoria a par (Lello Universal, I volume).
8. Que não pode ser confundida com colaboração técnica.
9. Aliás, só os candidatos Maria Filomena Pereira, José Manuel Bártolo Furtado e a própria recorrente fizeram prova de co-autoria em projectos - Doe. 5, 2a pág. Junto com a petição.
10. Confusão patente no que especificadamente concerne à candidata classificada em 1° lugar, Maria do Carmo Silvestre;
11. A quem foram atribuídos no referido factor 1,5 valores no item "autor e co-autor em trabalhos/projectos de investigação" e 2,5 valores no item "colaboração técnica em trabalhos".
12. Quando do anexo 17 ao curriculum desta candidata se verifica que a mesma não faz prova de qualquer autoria ou co-autoria em trabalhos ou projectos de investigação, mas sim de mera colaboração na colheita de produtos biológicos em processo de investigação levada a cabo pela estagiária de investigação Drª Mª José A.C. Proença.
13. Aliás, viu-se o Júri obrigado, em Informação prestada em 22 de Setembro de 2000 - ou seja, posteriormente à publicação da lista classificativa final - ao gabinete de Apoio Jurídico do Instituto, a explicitar o "critério" seguido,
14. Ou seja, não se tratou da definição dos critérios de avaliação e classificação daquele factor, que
manifestamente se insere no âmbito do poder discricionário que o Júri detém para o efeito;
15. Mas de mera justificação, a posteriori, dos erros manifestos e notórios cometidos pelo Júri na aplicação dos critérios anterior e oportunamente fixados.
16. O que leva a que o acto classificativo esteja também ferido de vicio de violação de lei, concretamente do disposto no artigo 45°, n° l, ai. g) do Decreto-Lei n° 564/99, de 21.12, por erro nos pressupostos de facto.
17. Vicio esse que também se verifica por o Júri ter feito errada aplicação dos critérios no que respeita ao factor “Formação Profissional Complementar.”
18. Já que o Júri deliberara que seriam valorizados os cursos dentro da área profissional,
19. vindo, no que se refere à candidata Maria do Carmo Silvestre, a contabilizar os cursos de Higiene e Segurança no Trabalho, Cursos Informáticos e Cursos de Língua Inglesa.
20. Os quais contribuem seguramente para a valorização dos candidatos, mas não podem ser considerados como pertencendo à área profissional - diagnóstico e terapêutica em análises clínicas e saúde pública.
21. Aliás, tais cursos, a serem considerados, não atingem duração suficiente para lhe serem atribuídos, como foram, 6 valores.
22. Também no que se refere à candidata Maria Filomena Mendes Gomes Ferreira, foi contabilizado como curso de formação profissional um Curso de Inglês, sendo-lhe em
conformidade atribuída - erradamente - no factor "Formação Profissional Complementar" a pontuação de 20 valores.
23. Assim, o acto de classificação final encontra-se ferido de vicio de forma por falta de fundamentação nos termos dos artigos 268°, n° 3 da CRP e 124º n° l als. a), b) e c) do CPA, e ainda de vicio de v
24. iolação de lei, concretamente do disposto no art. 45°, n° l, al. g) do DL n° 564/99, de 21 de Dezembro.
25. Vicios que se repercutiram no despacho homologatório e no despacho ora recorrido/ que indeferiu o recurso hierárquico oportunamente praticado.

*

A AR contra-alegou concluindo como segue:
“(..)
1. No recurso em apreço a recorrente alega que "... o acto de classificação final encontra-se ferido de vício deforma, por falta de fundamentação, e do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, vícios que se repercutiram no despacho homologatório e no despacho, ora recorrido, ...", porém, como já dissemos, a Recorrente, não tem razão.
2. Com efeito, mantém-se o entendimento de que o júri fez correcta aplicação dos critérios adoptados para a avaliação e classificação dos factores “Formação profissional complementar” e Desempenho de actividades e realização de trabalhos profissionais relevantes"
3. Na verdade, no que se refere a este último factor, o critério que foi adoptado pelo júri para a avaliação e classificação do sub-factor "Autor e co-autor em trabalhos/projectos de investigação", para além de ter sido aplicado de igual modo a todos os candidatos foi também correctamente aplicado ao caso da candidata Maria do Carmo Silvestre.
4. Porquanto, conforme foi esclarecido pela autoridade recorrida na sua pronúncia sobre o recurso hierárquico e que se transcreveu no parecer emitido sobre este - "A colaboração técnica é atribuída a trabalhos com participação técnica (2,5 valores). A co-autoria em trabalhos/projectos de investigação é atribuída exclusivamente a trabalhos onde conste o nome do candidato, ou a sua participação em projectos de investigação (1,5 valores)." (sub. nosso).
5. Ora, da Declaração junta pela Recorrente como documento n° 4, anexo 17 do curriculum da candidata Maria do Carmo Silvestre, a que alude no art°. 18° da petição de recurso em apreço, resulta que esta candidata colaborou ou participou no projecto de investigação levado a cabo pela estagiária de investigação Drª .Maria José de Amaral Carneiros Proença.
6. Deste modo, julgamos que não restam quaisquer dúvidas que o critério do subfactor em apreço foi correctamente aplicado ao caso da referida candidata, a qual foi correctamente classificada no mesmo.
7. De outro modo, se se entender, como prece ser o caso da Recorrente, que não se tratou de uma participação em projectos de investigação mas de uma "colaboração técnica", conforme decorre do art°. 20° da petição de recurso, então teremos de concluir que a candidata Maria do Carmo Silvestre foi incorrectamente classificada, pois, em vez de 1,5 deveria ter sido classificada com 2,5 valores.
8. Por outro lado, o acto recorrido não enferma do invocado vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que das actas (acta n° l e 3) constam os elementos que dão a conhecer e permitem perceber por que é que os candidatos foram classificados no factor " Desempenho de actividades e realização de trabalhos profissionais relevantes" daquele modo e não de qualquer outro.
9. No que se refere ainda a este subfactor e aos trabalhos considerados no mesmo à candidata Marília Teigas, a Recorrente também não tem razão.
10. Porquanto, conforme claramente resulta da pronúncia da então autoridade recorrida acima citada, o trabalho do anexo 23 não foi considerado à candidata Marília Teigas, naquele foram-lhe ponderados os trabalhos dos "... anexos 28, 29 e 31 Declarações passadas pelos responsáveis dos projectos. Colaboração técnica - anexos 26 e 27"
11. Não restam, pois, dúvidas que a aludida candidata é realmente a autora do trabalho do anexo 23, sendo irrelevante para efeitos de aplicação do respectivo critério adoptado pelo júri que o trabalho já tenha sido publicado ou não, facto a que, certamente, a candidata é alheia.
12. Para além disso, no que se refere à matéria alegada relativa à aplicação do critério de avaliação e classificação do factor "Formação Profissional Complementar"', a Recorrente não tem igualmente razão.
13. Com efeito, no despacho recorrido que acolheu a posição do júri ficou demonstrado que este considerou correctamente o curso de Inglês como sendo da área profissional, conforme teve oportunidade de justificar que - " ... relativamente à pontuação atribuída ao curso de Inglês apresentado pela candidata Marta Filomena Gomes, o Júri entende que o conhecimento da língua Inglesa, é de extrema importância para qualquer técnico que pretenda desenvolver a sua actividade técnico-científica.
14. Salienta-se a importância desta formação para pesquisa bibliográfica, tradução e implementação de técnicas laboratoriais, estágios fora do Pais, contactos com técnicos estrangeiros entre outros.
15. A comprovar esta necessidade sentida e manifestada pelos técnicos no exercido da sua profissão, a Escola Técnica dos Serviços de Saúde, inclui nas disciplinas curriculares do lº ano do Curso de Técnicos de Análises Clinicas e Saúde Pública, a partir de 1986, a disciplina de Inglês."
16. Por conseguinte, o Curso de Inglês foi correctamente classificado às candidatas Maria Filomena Gomes e Maria do Carmo Silvestre com 6 valores.
17. Salienta-se ainda que, de acordo com o critério adoptado para a avaliação e classificação do factor Formação Profissional Complementar", para obter 6 valores no subfactor "Cursos dentro da área profissional” basta apenas ter um único curso com duração superior a 6 meses, como é o caso do Curso de Inglês.
18. Deste modo, não é verdade o que a Recorrente alega relativamente à candidata Maria do Carmo Silvestre que a esta, para além do Curso de Inglês, lhe foram contabilizados os Cursos de Higiene e Segurança no Trabalho e Cursos de Informática.
19. Mas mesmo que, por mera hipótese, o júri tivesse erradamente classificado o curso de Inglês, esse erro seria irrelevante (2) [Ac. STA, de 27.04.95, in AP-DR, de 20.1.98, pág. 3722] , já que as candidatas, por força da valorização de outros cursos que não foram tidos em conta, acabariam por obter as mesmas classificações no factor "Formação Profissional Complementar", não sofrendo, assim, qualquer alteração a lista de classificação final, continuando a Recorrente em 10° lugar.
20. Deste modo, mesmo que o alegado vicio existisse, o que não sucede, do mesmo não decorreriam quaisquer consequências jurídicas para a Recorrente e, por isso, por aplicação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos (3) [idem], não se justificaria, ainda assim, a revogação do acto recorrido já que da mesma a Recorrente não retiraria qualquer benefício ou utilidade.

*

A contra-interessada Maria Filomena Mendes Gomes Ferreira contestou sustentando a validade do despacho impugnado.

Os restantes contra interessados contestaram concluindo como segue:

1. O recurso, cuja petição se contesta, é inútil, porquanto mesmo que a recorrente obtivesse provimento do mesmo, esta manter-se-ia no 10.° lugar;
2. É inútil no sentido de que a recorrente não requer, porque não fundamenta nem a isso se refere, o seu reenquadramento com base numa reapreciação dos critérios de avaliação, em caso de obter provimento do presente recurso, o que a torna parte ilegítima;
3. A recorrente não visa, com o presente recurso, obter uma vantagem própria e legítima, mas a destruição pura e simples de um acto;
4. A alegada violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e da justiça, não se verificam, porquanto o júri aplicou todos os critérios de classificação de forma igual aos candidatos;
5. Como não pode haver violação dos referidos princípios por efeito da existência de uma disposição -" o direito de decidir sobre a aplicação de outros itens (...)" - sem que a mesma tenha, sequer, sido aplicada;
6. A formação obtida pela recorrida Maria do Carmo, em Inglês, Higiene e Segurança no Trabalho e Informática, é formação profissional para efeitos do concurso em questão;
7. Verifica-se a "autoria e co-autoria na prestação de trabalhos/projectos de investigação" quando conste o nome do candidato ou a sua participação nesses trabalhos/projectos;
8. É irrelevante, para efeitos de apreciação do recurso, o alegado no art.° 26.°, da petição, porquanto o documento (anexo 22) não foi, sequer, pontuado.
9. Dá-se, assim, por impugnada toda a matéria da contestação alegada em contrário, para os devidos efeitos legais.

*

O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve:
“(..)
Passando à análise sucessiva das ilegalidades que a recorrente impute ao acto recorrido, entendo que carece de razão.
Quanto à falta de fundamentação, alega a recorrente que no factor de desempenho de actividades e realização de trabalhos profissionais relevantes o júri acabou por estabelecer confusão entre autoria, co-autoria e mera colaboração técnica, valorando indiscriminadamente os trabalhos apresentados,
tornando impossível que um destinatário normal, e concretamente, os candidatos, possam apurar qual o critério seguido pelo júri para considerar quais produzidos em autoria e co-autoria quais os produzidos em mera colaboração técnica; "viu-se o Júri obrigado, em Informação prestada em posteriormente publicação da lista classificativa final - ao gabinete de Apoio Jurídico do Instituto, a explicitar o "critério" seguido", daqui decorrendo que o acto classificativo padeça de violação de lei, art9. 45°, n° l, al. g) do DL564/99, de 21 de Dezembro, por errada aplicação dos critérios quanto ao factor formação profissional complementar.
No que respeita à ponderação do factor experiência profissional, afinal, a administração usou critério legítimo, no referido âmbito, sem que daí resulte ofensa de lei ou dos legítimos direitos dos concorrentes, tal como defendem a autoridade recorrida e as recorridas particulares, sendo certo que como se observa das actas n°s l e 3, encontra-se perfeita e claramente fundamentada pelo júri na respectiva opção no factor desempenho de actividades e realização de trabalhos profissionais relevantes, improcedendo portanto a alegada falta de fundamentação da decisão e de vício de forma.
Aqui, como no caso do Ac. do STA de 15.1,01, R. 41530, está suficientemente fundamentada quando das actas elaboradas pelo júri se fez constar a sua actividade conducente à apreciação e graduação dos candidatos, e delas se colhem elementos que a tornam apreensível na sua expressão face a um destinatário normal do acto, bem como as razões que levaram a pontuar de certa forma cada um dos candidatos.
Quanto à aceitação no subfactor de Cursos dentro da área profissional, para além de ter sido contabilizado um único, à candidata Carmo Silvestre, não parece oferecer dúvidas a relevância e utilidade dos cursos de inglês ou de higiene e segurança no trabalho ou mesmo de informática, para o concurso em
questão, como instrumentos preciosos no desempenho da respectiva actividade profissional, sendo improcedente a invocada violação do art°. 45°, n° l, al. g) do DL 564/99, de 21 de Dezembro, porque o procedimento adoptado cabe nos critérios foram definidos na acta n° l e constante de fls. 12 a 14.
De todo o modo, se por mera hipótese alguma irregularidade ou ilegalidade se demonstrasse nos provimentos das recorridas particulares, tendo em conta o longo tempo decorrido e que a recorrente não fora prejudicada em termos relativos, sempre se mostrariam convalidados e seriam irrelevantes para a classificação dos candidatos e a validade do acto recorrido, por não padecer de erro nos respectivos pressupostos.
Daí que, nestas situações, se deva aplicar o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, nos termos do qual a omissão dos deveres impostos à Administração de natureza instrumental são susceptíveis de conduzir à anulação do acto e porventura, em face dos preceitos materiais que conformam seu conteúdo dispositivo, outra não possa ser a decisão tomada como pode ver-se, por exemplo, do Ac. do TCA de 20.3.03, R. 10864.
Precisamente porque em homenagem ao princípio do aproveitamento dos a.a., não deverá ser anulado um a.a. inválido se da execução do julgado não resultar qualquer vantagem jurídica relevante para o recorrente, cfr. Ac. do TCA de 1 8.3.99, R. 323/97.
3. Em conclusão, não padecendo o acto recorrido de qualquer censura, em particular das que a recorrente lhe aponta, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer. (..)”.

*

Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

*

Com relevo para a decisão e com fundamentos nos documentos juntos aos autos e ao PA apenso, julga-se provada a seguinte factualidade:

1. A fls. 9/11 dos autos consta o Aviso cujo teor se transcreve:
“(..)
AVISO
(Afixado em 00.02.14)
Concurso interno de acesso limitado, para a categoria de técnico principal, da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas e de saúde pública).
1 Devidamente autorizado por meu despacho de 99.12.23, faz-se público que se encontra aberto concurso interno de acesso limitado, para o preenchimento de 7 lugares vagos na categoria de técnico principal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica ( análises clínicas e de saúde pública), do quadro de pessoal deste Instituto aprovado pela Portaria n° 1028/93, de 14 de Outubro.
1.1 - Prazo de validade - o concurso é válido para as vagas colocadas a concurso e esgota-se com o seu preenchimento.
2 Requisitos de admissão:
2.1 - Requisitos gerais - os constantes do n° 2, do artigo 47°, do Decreto-Lei n° 564/99, de 21 de Dezembro.
2.2 - Requisitos especiais - os constantes do n° 2 do artigo 15° do Decreto-Lei n° 564/99,
de 21 de Dezembro.
3 O concurso é interno de acesso limitado nos termos da alínea b), do n° 3, do artigo 34°, do Decreto-Lei n° 564/99, de 21 de Dezembro.
4 0 local de trabalho situa-se no Instituto Nacional «de Saúde Dr. Ricardo Jorge, em Lisboa.
5 O júri do concurso terá a seguinte constituição:
Presidente: Ana Martins Alves Moreira, técnica especialista da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas e de saúde pública).
Vogais efectivos: Filomena de Lourdes Pereira de Sam Bento, técnica principal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas e de saúde pública). Maria Teresa Venâncio Correia Salgado da Silva, técnica principal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas e de saúde pública).
Vogais suplentes: Idílio de Jesus Duarte Rio Baliste, técnica principal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas e de saúde pública). Camalavatí Raicar Ferreira Benoliel, técnica principal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica (análises clínicas e de saúde pública).
O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo primeiro vogal efectivo.
6 O método de selecção a utilizar é o de avaliação curricular nos termos do n°.2 do art°. 1 5°, do Decreto-Lei n°.564/99.
7 Os critérios de apreciação e ponderação, bem como o sistema de classificação final, constam de actas de reunião do júri do concurso, nos termos da alínea g) do n°1 do artigo 45° do Decreto-Lei n°.564/99, de 21 de Dezembro.
8 As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento em papel normalizado de acordo com o Decreto-Lei n° 135/99, de 22 de Abril, dirigido ao director do Instituto, podendo ser entregues pessoalmente, ou remetidos pelo correio com aviso de recepção, para a Av. Padre Cruz, 1 649-016 Lisboa, num prazo de 10 dias úteis, a contar da data da afixação do presente aviso.
9 Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente (nome, residência, telefone, n° de bilhete de identidade e validade);
b) Habilitações literárias que possui;
c) Habilitações profissionais;
d) Experiência profissional com mais interesse para o lugar a que se candidata e menção expressada categoria, serviço 'a que pertence e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;
e) Identificação do concurso a que se candidata;
f) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever especificar para apreciação do seu mérito;
g) Menção dos documentos que acompanham o requerimento; e
h) Declaração sob compromisso de honra em como possui os requisitos gerais, constantes do ponto 2.1 do presente aviso.
10 Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Fotocópia(s) do(s) documento(s) relativos a formação profissional;
b) Curriculum Vitae (três exemplares).
Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, em Lisboa, 31 de Janeiro de 2000.
O DIRECTOR, (assinatura) (..).

2. A fls. 12/15 dos autos consta a Acta nº 1 cujo teor se transcreve:
“(..)
ACTA Nº l
CONCURSO NA CATEGORIA DE TÉCNICO PRINCIPAL DA CARREIRA
TÉCNICA DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA (RAMO DE ANÁLISES
CLÍNICAS E DE SAÚDE PÚBLICA), NO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE
DR. RICARDO JORGE.
Aos dezanove do mês de Janeiro do ano dois mil, pelas quinze horas, nas instalações do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, reuniu o júri com a participação de todos os seus membros; ( Presidente - Ana Martins Alves Moreira, Técnica Especialista; Vogais: Filomena de Lurdes Pereira de Sam Bento – Técnica Principal e Maria Teresa Venâncio Correia Salgado da Silva - Técnica Principal)..........
A reunião teve como objectivo a definição prévia dos critérios de avaliação....................
O método de selecção a utilizar é o da avaliação curricular de acordo com o estabelecido no ponto 2 do art° 15, art° 55 e ponto l do art° 87 do Decreto-Lei n° 564/99 que remete para o ponto 2, 4, 5 e 7 do art° 23 do Decreto-Lei n° 235/90 de 17 de Julho as ponderações a atribuir aos vários factores......................................................................
A fórmula de classificação final será a seguinte:
AC = (a x 1.5) + (b x 1) + (c x 2.5) + (d x 2) + (e x 2)
9
Em que:
AC = Classificação Final.
a) = Habilitação académica de base;
b) = Nota final do curso de formação profissional;
c) = Formação profissional complementar;
d) = Experiência profissional;
e) = Desempenho de actividades e realização de trabalhos profissionais relevantes
O júri deliberou por unanimidade atribuir aos critérios estabelecidos as seguintes
valorizações parcelares:......................................................................................................
a) Habilitação académica de base:.
9° Ano ou equivalente—17 valores..
11° Ano ou equivalente—18 valores..
12° Ano---------------------19 valores..
Bacharelato-----------------20 valores.
b) Nota final do curso de formação profissional:
A nota final do curso de formação, será a exarada no respectivo diploma ou certificado..
Aos concorrentes que não possuam nota final do curso, o júri deliberou por unanimidade, atribuir para a determinação da classificação final, a nota de curso mais baixa verificada entre os candidatos ao mesmo concurso..................................................
c) Formação profissional complementar:
Na formação profissional o júri definiu o seguinte critério:..............................................
Para todos os candidatos que apresentem formação profissional (desde que promovida por entidades públicas ou organizadas com a participação destas) atribuir-se-á 10 valores, acrescidos da seguinte valoração:.........................................................................
Jornadas, seminários, congressos e outras realizações análogas...................................
^ 5 dias-----------l valor..............................................................................................
> 5 dias-----------4 valores...........................................................................................
- Cursos dentro da área profissional.................................................................................
< 1 mês- ............4 valores......................................................................................
l a 6 meses-----------5 valores.....................................................................................
> 6 meses -----------6 valores.....................................................................................
d) Experiência Profissional
Para a experiência profissional, o júri deliberou atribuir o número de anos completos de exercício de profissão. Ao candidato que apresentar maior número de anos de exercício de profissão, serão atribuídos 20 valores. Utilizar-se-á o método da regra de três simples
para determinar a pontuação dos restantes candidatos.......................................................
e) Desempenho de actividades e realização de trabalhos profissionais relevantes.
Para o desempenho de actividades e realização de trabalhos profissionais relevantes o
júri definiu o seguinte critério:...........................................................................................
Para todos os candidatos que apresentem desempenho de actividades e realização de
trabalhos relevantes, ou não, atribuem-se dez valores, que serão acrescidos, da seguinte
valoração:............................................................................................................................
- Autor e co-autor na apresentação de trabalhos/projectos de investigação— l ,5 valores
- Colaboração técnica em trabalhos---------------------------------------------- 2,5 valores
- Apresentação de posters ............................................................................. 1 valor
- Controlo de qualidade (externo)-------------------------------------------------- 1 valor
- Monitor de estágio/apoio a aulas práticas--------------------------------------1,5 valores
- Participação em júri de concursos-----------------------------------------------1,5 valores
- Membro organização de congressos, jornadas e seminários------------------1 valor......
O júri reserva o direito de decidir sobre a avaliação de outros itens considerados
igualmente relevantes e que não tenham sido discriminados neste parâmetro

O resultado final do candidato resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas..........................................................................................................
Não havendo mais nada a tratar foi encerrada a reunião da qual foi lavrada a presente
acta que depois de lida e aprovada vai ser assinada pelo júri.............................................
Lisboa, 19 de Janeiro de 2000
Presidente do júri (assinatura)
Vogais efectivos (assinaturas)
QUADRO DE AVALIAÇÃO NOS PARÂMETROS PARA SELECÇÃO E ORDENAÇÃO DOS CANDIDATOS – aqui dado por integrlmente reproduzido.

3. A fls. 12/15 dos autos consta a Acta nº 3 cujo teor se transcreve:
“(..)
ACTA N.°3
CONCURSO INTERNO DE ACESSO LIMITADO, PARA O PREENCHIMENTO DE 7 LUGARES VAGOS NA CATEGORIA DE TÉCNICO
PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA
(RAMO DE ANÁLISES CLÍNICAS E DE SAÚDE PÚBLICA), DO QUADRO DE
PESSOAL DESTE INSTITUTO, ABERTO POR DESPACHO EM 23 DE
DEZEMBRO DE 1999. (AVISO AFIXADO EM 14 DE FEVEREIRO DE 2000)
Aos onze dias do mês de Abril do ano dois mil, pelas quinze horas, nas instalações do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, reuniu o júri com a participação de todos os seus membros; ( Presidente - Ana Martins Alves Moreira, Técnica Especialista; Vogais: Filomena de Lurdes Pereira de Sam Bento - Técnica Principal e Maria Teresa Venâncio Correia Salgado da Silva – Técnica Principal)
Esta reunião teve como objectivo a aplicação dos critérios já previamente definidos na
Acta n.° l, e os quais já foram dados a conhecer aos candidatos, na abertura do concurso.
Faz também parte integrante desta acta, o esclarecimento de como foi feita a contagem
do item da Formação Profissional Complementar, relativamente aos Cursos....................
O Júri decidiu por unanimidade, uniformizar o critério do seguinte modo: converteram-
-se as horas em dias e os dias em meses por acumulação. A cada dia foi atribuído um total de 5 horas e para cada mês um total de vinte dias úteis
Albertina Tavares Mendes Louro Reis Paulino
Avaliação Currícular:
AC = (a x 1,5) + (b x l ,0) + (c x 2,5) + (d x 2) + (e x 2)
9
AC = (17x1,5) + (13,8x1,0) + (19x2,5) + (15,29x2) + (19x2) = 155,38 = 17,264.
9 9
a) Habilitação Académica de Base.
A candidata tem o 9.° ano de escolaridade e de acordo com os critérios estabelecidos a
pontuação atribuída foi de 17 valores..................................................................................
b) Nota Final do Curso de Formação Profissional...
De acordo com os crítérios estabelecidos o valor atribuído à candidata corresponde à
nota final do seu curso - 13,8 valores ...... ,. ..........................................................................
c) Formação Profissional Complementar.,
A todos os candidatos que apresentassem formação profissional ou não, atribuíram-se
10 valores .............................................................................................................................
A candidata teve uma participação em jornadas, superior a cinco dias e de acordo com
os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 4 valores; frequentou cursos dentro da área profissional, de um a seis meses, e de acordo com os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 5 valores. Total 19 valores ..........................................................................
d) Experiência Profissional......
De acordo com os critérios estabelecidos atribuíram-se 20 valores, ao candidato com 34
anos na carreira....................................................................................................................
Recorreu-se à regra de três simples para a candidata que tem 26 anos à abertura do
concurso - 26 anos corresponde a 15,29 valores.................................................................
De acordo com os critérios estabelecidos foram atribuídos à candidata as seguintes
pontuações:..........................................................................................................................
- A todos os candidatos foram atribuídos - 10 valores........................................................
- Autor e co-autor em trabalhos/projectos investigação- 1,5 valores................
- Colaboração técnica em trabalhos - 2,5 valores...............................................................
- Apresentação de posters - l valor.....................................................................................
- Controlo de qualidade (externo) - l valor........................................................................
- Monitor de estágio/apoio a aulas práticas - 1,5 valores....................................................
- Participação em júris de concurso - 1,5 valores...............................................................
Total 19 valores...................................................................................................................

Maria do Carmo Ferreira Quintas Gomes Silvestre.-------
Avaliação Curricular:----------------
AC = (a x 1,5) + (b x l ,0) + (c x 2,5) + (d x 2) + (e x 2)
9

AC - (18x1.5) + (13.3x1.0) + (20x2.5) + (15.29x2) + (19x2)=158J8 = 17,653 .............
9 9
a) Habilitação Académica de Base...
A candidata tem o 11.° ano de escolaridade e de acordo com os critérios estabelecidos a
pontuação atribuída foi de 18 valores..................................................................................
b) Nota Final do Curso de Formação Profissional.......
De acordo com os critérios estabelecidos o valor atribuído à candidata corresponde à
nota final do seu curso - 13,3 valores.................................................................................
c) Formação Profissional Complementar.....
A todos os candidatos que apresentassem formação profissional ou não, atribuíram-se
10 valores .............................................................................................................................
A candidata teve uma participação em jornadas, superior a cinco dias e de acordo com
os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 4 valores; frequentou cursos dentro da área profissional, superior a seis meses, e de acordo com os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 6 valores. Total 20 valores.................................................................
d) Experiência Profissional
De acordo com os critérios estabelecidos atribuíram-se 20 valores, ao candidato com 34
anos na carreira.....................................................................................................................
Recorreu-se à regra de três simples para a candidata que tem 26 anos à abertura do
concurso - 26 anos corresponde a 15,29 valores.................................................................
e) Desempenho de Actividades e Realização de Trabalhos Profissionais Relevantes.
De acordo com os critérios estabelecidos foram atribuídos à candidata as seguintes
pontuações:..........................................................................................................................
- A todos os candidatos foram atribuídos - 10 valores.................,......................................
- Autor e co-autor em trabalhos/projectos investigação - 1,5 valores........
- Colaboração técnica em trabalhos - 2,5 valores...............................................................
- Apresentação de posters - l valor.....................................................................................
- Controlo de qualidade (externo) - l valor........................................................................
- Monitor de estágio/apoio a aulas práticas - 1,5 valores....................................................
- Participação em júris de concurso - 1,5 valores...............................................................
Total 19 valores..................................................................................................................

Maria Arminda Gonçalves Dias Neves Ferreira----------
Avaliação Curricular:..........
AC = (a x 1,5) + (b x l ,0) + (c x 2,5) + (d x 2) + (e x 2)
9

AC = (17x1.5) + (13x1.0) + (19x2,5) + (15.88x2) + (20x2) =157,76= 17,528
9 9
a) Habilitação Académica de Base......
A candidata tem o 9.° ano de escolaridade e de acordo com os critérios estabelecidos a
pontuação atribuída foi de 17 valores..................................................................................
b) Nota Final do Curso de Formação Profissional
De acordo com os critérios estabelecidos o valor atribuído à candidata corresponde à
nota final do seu curso- 13 valores....................................................................................
c) Formação Profissional Complementar........
A todos os candidatos que apresentassem formação profissional ou não, atribuíram-se
10 valores............................................................................................................................
A candidata teve uma participação em jornadas, superior a cinco dias e de acordo com
os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 4 valores; frequentou cursos dentro da área profissional, de um a seis meses, e de acordo com os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 5 valores. Total 19 valores..........................................................................
d) Experiência Profissional.............................
De acordo com os critérios estabelecidos atribuíram-se 20 valores, ao candidato com 34
anos na carreira....................................................................................................................
Recorreu-se à regra de três simples para a candidata que tem 27 anos à abertura do
concurso - 27 anos corresponde a 15,88 valores.................................................................
e) Desempenho de Actividades e Realização de Trabalhos Profissionais Relevantes.
De acordo com os critérios estabelecidos foram atribuídos à candidata as seguintes
pontuações:..........................................................................................................................
- A todos os candidatos foram atribuídos - 10 valores.,......................................................
- Autor e co-autor em trabalhos/projectos investigação - 1,5 valores.......................
- Colaboração técnica em trabalhos - 2,5 valores...............................................................
- Apresentação posters - l valor.....................................................................................
- Controlo de qualidade (externo) - l valor........................................................................
- Monitor de estágio/apoio a aulas práticas - 1,5 valores....................................................
- Participação em júris de concurso - 1,5 valores...............................................................
-Membro organização de congresso/jornadas/seminários - l valor....
- Total 20 valores.....................................................................................


Maria Filomena Mendes Gomes Ferreira...............
Avaliação Curricular:.
AC = (a x 1,5) + (b x l ,0) + (c x 2,5) + (d x 2) + (e x 2)
9

AC = (20x1,5) + (18x1,0) + (20x2.5) + (9,41x2) + (20x2) = 156,82 = 17,424
9 9
a) Habilitação Académica de Base..
A candidata tem o Bacharelato e de acordo com os critérios estabelecidos a pontuação
atribuída foi de 20 valores...................................................................................................
b) Nota Final do Curso de Formação Profissional..........................................................
De acordo com os critérios estabelecidos o valor atribuído à candidata corresponde à nota final do seu curso - 18 valores....................................................................................
c) Formação Profissional Complementar........................................................................
A todos os candidatos que apresentassem formação profissional ou não, atribuíram-se
10 valores.............................................................................................................................
A candidata teve uma participação em jornadas, superior a cinco dias e de acordo com
os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 4 valores; frequentou cursos dentro da área
profissional, superior a seis meses, e de acordo com os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 6 valores. Total 20 valores.................................................................
d) Experiência Profissional
De acordo com os critérios estabelecidos atribuíram-se 20 valores, ao candidato com 34
anos na carreira....................................................................................................................
Recorreu-se à regra de três simples para a candidata que tem 16 anos à abertura do
concurso -16 anos corresponde a 9,41 valores...................................................................
e) Desempenho de Actividades e Realização de Trabalhos Profissionais Relevantes.
De acordo com os critérios estabelecidos foram atribuídos à candidata as seguintes
pontuações:..........................................................................................................................
- A todos os candidatos foram atribuídos - 10 valores........................................................
- Autor e co-autor em trabalhos/projectos investigação - 1,5 valores.................................
- Colaboração técnica em trabalhos - 2,5 valores...............................................................
- Apresentação de posters - l valor.....................................................................................
- Controlo de qualidade (externo) - l valor........................................................................
- Monitor de estágio/apoio a aulas práticas - 1,5 valores....................................................
- Participação em júris de concurso - 1,5 valores...............................................................
- Membro organização de congresso/jornadas/seminários - l valor...................................
Total 20 valores...................................................................................................................


Marília Teigas Coelho Gonçalves Pereira................
Avaliação Curricular:...
AC = (a x 1,5) + (b x l ,0) + (c x 2,5) + (d x 2) + (e x 2)
9

AC = 17x1,5) + (14,1x1,0) + (19x2,5) + (15,29x2) + (19x2) =155,68= 17,297
9 9
a) Habilitação Académica de Base
A candidata tem o 9.° ano de escolaridade e de acordo com os critérios estabelecidos a pontuação atribuída foi de 17 valores........................................................„.........................
b) Nota Final do Curso de Formação Profissional
De acordo com os critérios estabelecidos o valor atribuído à candidata corresponde à nota final do seu curso -14,1 valores.................................................................................
c) Formação Profissional Complementar......................................................................
A todos os candidatos que apresentassem formação profissional ou não, atribuíram-se
10 valores.............................................................................................................................
A candidata teve uma participação em jornadas, superior a cinco dias e de acordo com
os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 4 valores; frequentou cursos dentro da área profissional, de um a seis meses, e de acordo com os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 5 valores. Total 19 valores.................................................................
d) Experiência Profissional
De acordo com os critérios estabelecidos atribuíram-se 20 valores, ao candidato com 34
anos na carreira....................................................................................................................
Recorreu-se à regra de três simples para a candidata que tem 26 anos à abertura do
concurso - 26 anos corresponde a 15,29 valores.................................................................
e) Desempenho de Actividades e Realização de Trabalhos Profissionais Relevantes.
De acordo com os critérios estabelecidos foram atribuídos à candidata as seguintes
pontuações:..........................................................................................................................
- A todo» os candidatos foram atribuídos-10 valores........................................................
- Autor e co-autor em trabalhos/projectos investigação - 1,5 valores.
- Colaboração técnica em trabalhos-2,5 valores
- Apresentação de posters - l valor
- Controlo de qualidade (externo) - l valor
- Monitor de estágio/apoio a aulas práticas - 1,5 valores
- Participação em júris de concurso - 1,5 valores
Total 19 valores

Júlia Maria Santos Dias Pereira.
Avaliação Curricular:
AC = (a x 1,5) + (b x l ,0) + (c x 2,5) + (d x 2) + (e x 2)
9

AC = (18x1.5) + (l 1,9x1.0) + (19x2,5) + (15.29x2) + (19x2) = 154.98 = 17,220 ..'..........
9 9
a) Habilitação Académica de Base..................................................................................
A candidata tem o 11.° ano de escolaridade e de acordo com os critérios estabelecidos a
pontuação atribuída foi de 18 valores..................................................................................
b) Nota Final do Curso de Formação Profissional..........................................................
De acordo com os critérios estabelecidos o valor atribuído à candidata corresponde à
nota final do seu curso - l 1,9 valores.................................................................................
c) Formação Profissional Complementar.....................................................................
A todos os candidatos que apresentassem formação profissional ou não, atribuíram-se
10 valores.............................................................................................................................
A candidata teve uma participação em jornadas, superior a cinco dias e de acordo com
os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 4 valores; frequentou cursos dentro da área profissional, de um a seis meses, e de acordo com os critérios estabelecidos foram-Ihe atribuídos 5 valores. Total 19 valores..........................................................................
d) Experiência Profissional
De acordo com os critérios estabelecidos atribuíram-se 20 valores, ao candidato com 34
anos na carreira....................................................................................................................
Recorreu-se à regra de três simples para a candidata que tem 26 anos à abertura do
concurso - 26 anos corresponde a 15,29 valores.................................................................
e) Desempenho de Actividades e Realização de Trabalhos Profissionais Relevantes.
De acordo com os critérios estabelecidos foram atribuídos à candidata as seguintes
pontuações:..........................................................................................................................
- A todos os candidatos foram atribuídos - 10 valores........................................................
- Autor e co-autor em trabalhos/projectos investigação - 1,5 valores....
- Colaboração técnica em trabalhos - 2,5 valores
- Apresentação de posters - l valor
- Controlo de qualidade (externo) - l valor
- Monitor de estágio/apoio a aulas práticas - 1,5 valores
- Participação em júris de concurso - 1,5 valores
- Total 19 valores

José Manuel Bértolo Furtado,
Avaliação Curricular:
AC = (a x 1,5) + (b x l ,0) + (c x 2,5) + (d x 2) + (e x 2)
9

AC = (20x1,5) + (18x1.0) + (20x2,5) + (9.41x2) + (20x2) = 156,82 = 17,424..................
9 9
a) Habilitação Académica de Base.-----------------
O candidato tem o Bacharelato e de acordo com os critérios estabelecidos a pontuação
atribuída foi de 20 valores...................................................................................................
b) Nota Final do Curso de Formação Profissional
De acordo com os critérios estabelecidos o valor atribuído ao candidato corresponde à
nota final do seu curso - 18 valores....................................................................................
c) Formação Profissional Complementar........................................................................
A todos os candidatos que apresentassem formação profissional ou não, atribuíram-se
10 valores.............................................................................................................................
O candidato teve uma participação em jornadas, superior a cinco dias e de acordo com
os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 4 valores; frequentou cursos dentro da área profissional, superior a seis meses, e de acordo com os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 6 valores. Total 20 valores.................................................................
d) Experiência Profissional
De acordo com os critérios estabelecidos atribuíram-se 20 valores, ao candidato com 34 anos na carreira....................................................................................................................
Recorreu-se à regra de três simples para o candidato que tem 16 anos à abertura do
concurso -16 anos corresponde a 9,41 valores...................................................................
e) Desempenho de Actividades e Realização de Trabalhos Profissionais Relevantes.
De acordo com os critérios estabelecidos foram atribuídos ao candidato as seguintes
pontuações:....................................;.....................................................................................
- A todos os candidatos foram atribuídos - 10 valores........................................................
- Autor e co-autor em trabalhos/projectos investigação - 1,5 valores.....
- Colaboração técnica em trabalhos - 2,5 valores...............................................................
- Apresentação de posters - l valor.....................................................................................
- Controlo de qualidade (externo) - l valor........................................................................
- Monitor de estágio/apoio a aulas práticas - 1,5 valores....................................................
- Participação em júris de concurso - 1,5 valores...............................................................
- Membro organização de congresso/jornadas/seminários - l valor...................................
Total 20 valores...................................................................................................................


Lúcia Duarte Pereira dos Reis.........................
Avaliação Curricular:......................................
AC = (a x 1,5) + (b x l ,0) + (c x 2,5) + (d x 2) + (e x 2)
9

AC = (18x1.5) + (14x1.0) + (19x2.5) + (13.52x2> + (1&2) =153.54= 17,060
9 9
a) Habilitação Académica de Base.--------------
A candidata tem o 11.° de escolaridade e de acordo com os critérios estabelecidos a
pontuação atribuída foi de 18 valores..................................................................................
b) Nota Final do Curso de Formação Profissional
De acordo com os critérios estabelecidos o valor atribuído à candidata corresponde à
nota final do seu curso - 14 valores....................................................................................
c) Formação Profissional Complementar .........
A todos os candidatos que apresentassem formação profissional ou não, atribuíram-se
10 valores.............................................................................................................................
A candidata teve uma participação em jornadas, superior a cinco dias e de acordo com
os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 4 valores; frequentou cursos dentro da área profissional, de um a seis meses, e de acordo com os critérios estabelecidos foram-Ihe atribuídos 5 valores. Total 19 valores..........................................................................
d) Experiência Profissional
De acordo com os critérios estabelecidos atribuíram-se 20 valores, ao candidato com 34
anos na carreira....................................................................................................................
Recorreu-se à regra de três simples para a candidata que tem 23 anos à abertura do
concurso - 23 anos corresponde a 13,52 valores.................................................................
e) Desempenho de Actividades e Realização de Trabalhos Profissionais Relevantes.
De acordo com os critérios estabelecidos foram atribuídos à candidata as seguintes
pontuações:.........................................................................................................................
- A todos os candidatos foram atribuídos - 10 valores........................................................
- Autor e co-autor em trabalhos/projectos investigação - 1,5 valores....7-.^^.?hr.-í.-.,«.
- Colaboração técnica em trabalhos - 2,5 valores...............................................................
- Apresentação de posters - l valor.....................................................................................
- Controlo de qualidade (externo) - l valor........................................................................
- Monitor de estágio/apoio a aulas práticas - 1,5 valores....................................................
- Participação em júris de concurso - 1,5 valores....................
Total 19 valores...............................

Maria Luísa Silva Moita
Avaliação Curricular
AC = (a x 1,5) + (b x l ,0) + (c x 2,5) + (d x 2) + (e x 2)
9

AC = (17x1,5) + (15,2xl,0> + (19x2,5) + (13,52x2) + (19x2) = 153.24= 17,026
9 9
a) Habilitação Académica de Base.........................................
A candidata tem o 9.° de escolaridade e de acordo com os critérios estabelecidos a
pontuação atribuída foi de 17 valores ..................................................................................
b)Nota Final do Curso de Formação Profissional...............................-.......................
De acordo com os critérios estabelecidos o valor atribuído à candidata corresponde à
nota final do seu curso - 15,2 valores .................................................................................
c) Formação Profissional Complementar...
A todos os candidatos que apresentassem formação profissional ou não, atribuíram-se
10 valores .............................................................................................................................
A candidata teve uma participação em jornadas, superior a cinco dias e de acordo com
critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 4 valores; frequentou cursos dentro da área profissional, de um a seis meses, e de acordo com os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 5 valores. Total 19 valores ....................................................... . ..................
d) Experiência Profissional._______________________________________________
De acordo com os critérios estabelecidos atribuíram-se 20 valores, ao candidato com 34
anos na carreira ....................................................................................................................
Recorreu-se à regra de três simples para a candidata que tem 23 anos à abertura do
concurso - 23 anos corresponde a 13,52 valores .................................................................
e) Desempenho de Actividades e Realização de Trabalhos Profissionais Relevantes.
De acordo com os critérios estabelecidos foram atribuídos à candidata as seguintes
pontuações: ..........................................................................................................................
- A todos os candidatos foram atribuídos - 10 valores ..........................................
- Autor e co-autor em trabalhos/projectos investigação - 1,5 valores.
- Colaboração técnica em trabalhos - 2,5 valores .................................................
- Apresentação de posters - l valor .....................................................................................
- Controlo de qualidade (externo) - l valor ................... .... ......................................
- Monitor de estágio/apoio a aulas práticas - 1,5 valores ............................................
- Participação em júris de concurso - 1,5 valores ...............................................................
Total 19 valores ....................................................................................................


Lídia D'Ascenção Figueira Batalha Ferreira.
Avaliação Curricular
AC = (a x 1,5) + (b x l ,0) + (c x 2,5) + (d x 2) + (e x 2)
9

AC = (17x1.5) + (12x1.0) + (19x2,5) + (14.11x2) + (20x2) = 153,22 =17,024 ..............
9 9
a) Habilitação Académica de Base.....
A candidata tem o 9.° de escolaridade e de acordo com os critérios estabelecidos a
pontuação atribuída foi de 17 valores..................................................................................
b) Nota Final do Curso de Formação Profissional--------------------------------------
De acordo com os critérios estabelecidos o valor atribuído à candidata corresponde à
nota final do seu curso - 12 valores....................................................................................
c) Formação Profissional Complementar.----------.----------------------------------------
A todos os candidatos que apresentassem formação profissional ou não, atribuíram-se
10 valores.............................................................................................................................
A candidata teve uma participação em jornadas, superior a cinco dias e de acordo com
os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 4 valores; frequentou cursos dentro da área profissional, de um a seis meses, e de acordo com os critérios estabelecidos foram-Ihe atribuídos 5 valores. Total 19 valores..........................................................................
d) Experiência Profissional---------------------------------------------------------------
De acordo com os critérios estabelecidos atribuíram-se 20 valores, ao candidato com 34
anos na carreira.................................................................................................................
Recorreu-se à regra de três simples para a candidata que tem 24 anos à abertura do
concurso - 24 anos corresponde a 14,11 valores.................................................................
e) Desempenho de Actividades e Realização de Trabalhos Profissionais Relevantes.
De acordo com os critérios estabelecidos foram atribuídos à candidata as seguintes
pontuações:.......................................................................................................................
- A todos os candidatos foram atribuídos -10 valores........................................................
- Autor e co-autor em trabalhos/projectos investigação - 1,5 valores.................................
- Colaboração técnica em trabalhos - 2,5 valores...............................................................
- Apresentação de posters - l valor............................................................................
- Controlo de qualidade (externo) - l valor........................................................................
- Monitor de estágio/apoio a aulas práticas - 1,5 valores....................................................
- Participação em júris de concurso - 1,5 valores...............................................................
- Membro organização de congresso/jornadas/seminários - l valor................................
Total 20 valores...................................

Luísa Maria Santos Lourenço C. S. Loureiro.................................................................
Avaliação Curricular:....................................................................................................
AC = (a x 1,5) + (b x 1,0) + (c x 2,5) + (d y 2) + (e x 2)...................................................
9
AC - (18x1,5) + (10.3x1,0) + (20x2,5) -t- (14,70x2) + (17.5x2) = 151.71= 16,856...........
9 9
a) Habilitação Académica de Base.....................................................
A candidata tem o 11.° ano de escolaridade e de acordo com os critérios estabelecidos a
pontuação atribuída foi de 18 valores..................................................................................
b) Nota Final do Curso de Formação Profissional..........................................................
A candidata não tem curso de formação profissional e de acordo com o estabelecido na
acta n.° l foi-lhe averbada a nota de curso mais baixa verificada entre os candidatos ao
mesmo concurso -10,3 valores...........................................................................................
c) Formação Profissional Complementar.............................................................
A todos os candidatos que apresentassem formação profissional ou não, atribuíram-se
10 valores..........................................................................................................................
A candidata teve uma participação em jornadas, superior a cinco dias e de acordo com
os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 4 valores; frequentou cursos dentro da área profissional, superior a seis meses, e de acordo com os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 6 valores. Total 20 valores......................................................
d) Experiência Profissional..
De acordo com os critérios estabelecidos atribuíram-se 20 valores, ao candidato com 34
anos na carreira...........................................................................
Recorreu-se à regra de três simples para a candidata que tem 25 anos à abertura do
concurso - 25 anos corresponde a 14,70 valores.................................................................
e) Desempenho de Actividades e Realização de Trabalhos Profissionais Relevantes.
De acordo com os critérios estabelecidos foram atribuídos à candidata as seguintes
pontuações:.....................................................................................
- A todos os candidatos foram atribuídos- 10 valores.....................................................
- Autor e co-autor em trabalhos/projectos investigação - 1,5 valores.................................
- Colaboração técnica em trabalhos - 2,5 valores.......................................
- Apresentação de posters- l valor.................................................................
- Controlo de qualidade (externo) - l valor.............................................................
- Monitor de estágio/apoio a aulas práticas -1,5 valores
Total 17,5 valores........................................................

Maria José Calhau Mira Rosado Pereira--------------------------------------
Avaliação Curricular:------------------------------------------------------------------------
AC = (a x 1,5) + (b x 1,0) + (c x 2,5) + (d x 2) + (e x 2)...................................................
9
AC = (17xl5) + (10,3x1,0) + (20x2.5) + (15.29x2) + (17,5x2) =151.38= 16,820..........
9 9
a) Habilitação Académica de Base.--------------------------------------------------------
A candidata tem o 9.° ano de escolaridade e de acordo com os critérios estabelecidos a
pontuação atribuída foi de 17 valores..................................................................................
b) Nota Final do Curso de Formação Profissional.........................................................
De acordo com os critérios estabelecidos o valor atribuído à candidata corresponde à
nota final do seu curso-10,3 valores.................................................................................
c) Formação Profissional Complementar........................................................................
A todos os candidatos que apresentassem formação profissional ou não, atribuíram-se
10 valores.............................................................................................................................
A candidata teve uma participação em jornadas, superior a cinco dias e de acordo com
os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 4 valores; frequentou cursos dentro da
área profissional, superior a seis meses, e de acordo com os critérios estabelecidos
foram-lhe atribuídos 6 valores. Total 20 valores.................................................................
d) Experiência Profissional...............................................................................................
De acordo com os critérios estabelecidos atribuíram-se 20 valores, ao candidato com 34
anos na carreira....................................................................................................................
Recorreu-se à regra de três simples para a candidata que tem 26 anos à abertura do
concurso - 26 anos corresponde a 15,29 valores.................................................................
e) Desempenho de Actividades e Realização de Trabalhos Profissionais Relevantes.
De acordo com os critérios estabelecidos foram atribuídos à candidata as seguintes
pontuações:..........................................................................................................................
- A todos os candidatos foram atribuídos- 10 valores........................................................
- Autor e co-autor em trabalhos/projectos investigação - 1,5 valores.................................
- Colaboração técnica em trabalhos - 2,5 valores...............................................................
- Apresentação de posters- l valor.....................................................................................
- Controlo de qualidade (externo) - l valor........................................................................
- Monitor de estágio/apoio a aulas práticas - 1,5 valores....................................................
Total 17,5 valores................................................................................................................


Esperança Orieta Cardoso Andrade Araújo.
Avaliação Curricular:---------------------------—
AC = (a x 1,5) + (b x l ,0) + (c x 2,5) + (d x 2) + (e x 2)
9

AC = (18x1.5) + (13x1.0) + (18x2.5) + (16.47x2) + (16x2) – 149,94 = 16,660.................
9 9
a) Habilitação Académica de Base..................................................................................
A candidata tem o 1 1.° ano de escolaridade e de acordo com os critérios estabelecidos a
pontuação atribuída foi de 18 valores ..................................................................................
b) Nota Final do Curso de Formação Profissional..........................
De acordo com os critérios estabelecidos o valor atribuído à candidata corresponde à
nota final do seu curso - 13 valores ....................................................................................
c) Formação Profissional Complementar......................................................
A todos os candidatos que apresentassem formação profissional ou não, atribuíram-se
10 valores.............................................................................................................................
A candidata teve uma participação em jornadas, superior a cinco dias e de acordo com
os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 4 valores; frequentou cursos dentro da área profissional, inferior a um mês, e de acordo com os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 4 valores. Total 18 valores..........................................................................
d) Experiência Profissional..
De acordo com os critérios estabelecidos atribuíram-se 20 valores, ao candidato com 34
anos na carreira....................................................................................................................
Recorreu-se à regra de três simples para a candidata que tem 28 anos à abertura do
concurso - 28 anos corresponde a 16,47 valores.................................................................
e) Desempenho de Actividades e Realização de Trabalhos Profissionais Relevantes.
De acordo com os critérios estabelecidos foram atribuídos à candidata as seguintes
pontuações:...................................................................................................
- A todos os candidatos foram atribuídos - 10 valores........................................................
- Colaboração técnica em trabalhos - 2,5 valores...............................................................
- Apresentação de posters - l valor.....................................................................................
- Controlo de qualidade (externo) - l valor........................................................................
- Monitor de estágio/apoio a aulas práticas - 1,5 valores...................................................
Total 16 valores .............................................................................................


Maria Celeste Pereira da Fonseca Antunes Bernardo.
Avaliação Curricular:----------------------------—
AC = (a x 1,5) + (b x l ,0) + (c x 2,5) + (d x 2) + (e x 2)
9

AC =(17xl,5)+ (13x1,0) + (18x2.5) + (15.29x2) + (17.5x2) = 149,08 = 16,564
9 9
a) Habilitação Académica de Base.....................................
A candidata tem o 9.° ano de escolaridade e de acordo com os critérios estabelecidos a
pontuação atribuída foi de 17 valores..................................................................................
b) Nota Final do Curso de Formação Profissional................................................
De acordo com os critérios estabelecidos o valor atribuído à candidata corresponde à
nota final do seu curso - 13 valores ....................................................................................
c) Formação Profissional Complementar........................................................................
A todos os candidatos que apresentassem formação profissional ou não, atribuíram-se
10 valores.............................................................................................................................
A candidata teve uma participação em jornadas, superior a cinco dias e de acordo com
os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 4 valores; frequentou cursos dentro da área profissional, inferior a um mês, e de acordo com os critérios estabelecidos foram-Ihe atribuídos 4 valores. Total 18 valores..........................................................................
d) Experiência Profissional.............................
De acordo com os critérios estabelecidos atribuíram-se 20 valores, ao candidato com 34
anos na carreira....................................................................................................................
Recorreu-se à regra de três simples para a candidata que tem 26 anos à abertura do
concurso - 26 anos corresponde a 15,29 valores.................................................................
e) Desempenho de Actividades e Realização de Trabalhos Profissionais Relevantes.
De acordo com os critérios estabelecidos foram atribuídos à candidata as seguintes
pontuações:..........................................................................................................................
- A todos os candidatos foram atribuídos - 10 valores........................................................
- Autor e co-autor em trabalhos/projectos investigação - 1,5 valores.................................
- Colaboração técnica em trabalhos - 2,5 valores...............................................................
- Apresentação de posters - l valor.....................................................................................
- Controlo de qualidade (externo) -1 valor........................................................................
- Monitor de estágio/apoio a aulas práticas - 1,5 valores....................................................
Total 17,5 valores...................................................................................................

Maria Manuela Gourinho Oliveira Zilhão.
Avaliação Curricular:----------------------------—
AC = (a x 1,5) + (b x l ,0) + (c x 2,5) + (d x 2) + (e x 2)
9
AC= (18x1,5) + (15x1,0) + (20x2.5) + (15,88x2) + (12.5x2) = 148.76= 16,528.............
9 9
a) Habilitação Académica de Base...................................................................................
A candidata tem o 11.° ano de escolaridade e de acordo com os critérios estabelecidos a
pontuação atribuída foi de 18 valores...................................................................................
b) Nota Final do Curso de Formação Profissional..........................................................
De acordo com os critérios estabelecidos o valor atribuído à candidata corresponde à
nota final do seu curso -15 valores.....................,...............................................
c) Formação Profissional Complementar.................................................................
A todos candidatos que apresentassem formação profissional ou não, atribuíram-se
10 valores ............................................................................................................................
A candidata teve uma participação em jornadas, superior a cinco dias e de acordo com
os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 4 valores; frequentou cursos dentro da área
profissional, superior a seis meses, e de acordo com os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 6 valores. Total 20 valores.................................................................
d) Experiência Profissional
De acordo com os critérios estabelecidos atribuíram-se 20 valores, ao candidato com 34
anos na carreira....................................................................................................................
Recorreu-se à regra de três simples para a candidata que tem 27 anos à abertura do concurso corresponde a 15,88 valores.................................................................
e) Desempenho de Actividades e Realização de Trabalhos Profissionais Relevantes.
De acordo com os critérios estabelecidos foram atribuídos à candidata as seguintes
pontuações:..........................................................................................................................
- A todos os candidatos foram atribuídos- 10 valores........................................................
- Controlo de qualidade (externo) - l valor........................................................................
- Monitor de estágio/apoio a aulas práticas - 1,5 valores....................................................
Total 12,5 valores.............................................................................................................


Maria de Fátima Cerveira Tavares
Avaliação Curricular.
AC = (a x 1,5) + (b x l ,0) + (c x 2,5) + (d x 2) + (e x 2)
9

AC – (18x1.5) + (16x1.0) + (18x2,5) + (10.58x2) + (19x2)=- 147,17 = 16,352................
9 9
a) Habilitação Académica de Base----------------------------
A candidata tem o 11.° ano de escolaridade e de acordo com os critérios estabelecidos a
pontuação atribuída foi de 18 valores..................................................................................
b) Nota Final do Curso de Formação Profissional.........................................................
De acordo com os critérios estabelecidos o valor atribuído à candidata corresponde à
nota final do seu curso-16 valores....................................................................................
c) Formação Profissional Complementar........
A todos os candidatos que apresentassem formação profissional ou não, atribuíram-se
10 valores.............................................................................................................................
A candidata teve uma participação em jornadas, superior a cinco dias e de acordo com
os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 4 valores; frequentou cursos dentro da área profissional, inferior a um mês, e de acordo com os critérios estabelecidos foram-Ihe atribuídos 4 valores. Total 18 valores..........................................................................
d) Experiência Profissional........................................................................................
De acordo com os critérios estabelecidos atribuíram-se 20 valores, ao candidato com 34
anos na carreira....................................................................................................................
Recorreu-se à regra de três simples para a candidata que tem 18 anos à abertura do
concurso - 18 anos corresponde a 10,58 valores.................................................................
e) Desempenho de Actividades e Realização de Trabalhos Profissionais Relevantes.
De acordo com os critérios estabelecidos foram atribuídos à candidata as seguintes
pontuações:..........................................................................................................................
- A todos os candidatos foram atribuídos- 10 valores.........................................................
- Autor e co-autor em trabalhos/projectos investigação - 1,5 valores.................................
- Colaboração técnica em trabalhos - 2,5 valores...............................................................
- Apresentação de posters -1 valor
- Controlo de qualidade (externo) - l valor........................................................................
- Monitor de estágio/apoio a aulas práticas - 1,5 valores....................................................
- Participação em júris de concurso - 1,5 valores...............................................................
Total 19 valores......................................................................

Rosa Vareta de Andrade
Avaliação Curricular.
AC = (a x 1,5) + (b x l ,0) + (c x 2,5) + (d x 2) + (e x 2)
9

AC= (I7xl,5) + (13x1,01 + (19x2,5) + (12,94x2) + (16,5x2) = 144.88 = 16,097.............
9 9
a) Habilitação Académica de Base----------------------------
A candidata tem o 9.° ano de escolaridade e de acordo com os critérios estabelecidos a
atribuída foi de 17 valores..................................................................................
b) Nota Final do Curso de Formação Profissional.........................................................
De acordo com os critérios estabelecidos o valor atribuído à candidata corresponde à
final do seu curso -13,0 valores.................................................................................
c) Formação Profissional Complementar........
A todos os candidatos que apresentassem formação profissional ou não, atribuíram-se
10 valores.............................................................................................................................
A candidata teve uma participação em jornadas, superior a cinco dias e de acordo com
os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 4 valores; frequentou cursos dentro da área profissional, de um a seis meses, e de acordo com os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 5 valores. Total 19 valores.................................................................
d) Experiência Profissional........................................................................................
De acordo com os critérios estabelecidos atribuíram-se 20 valores, ao candidato com 34
anos na carreira....................................................................................................................
Recorreu-se à regra de três simples para a candidata que tem 22 anos à abertura do
concurso - 22 anos corresponde a 12,94 valores.................................................................
e) Desempenho de Actividades e Realização de Trabalhos Profissionais Relevantes.
De acordo com os critérios estabelecidos foram atribuídos à candidata as seguintes
- A todos os candidatos foram atribuídos - 10 valores........................................................
- Autor e co-autor em trabalhos/projectos investigação - 1,5 valores.................................
- Colaboração técnica em trabalhos -2,5 valores...............................................................
- Controlo de qualidade (externo) - l valor.........................................................................
- Monitor de estágio/apoio a aulas práticas - 1,5 valores....................................................
Total 16,5 valores...............................................................................................................


Maria Fernanda Amaral Marques de Aguiar e Silva
Avaliação CurricuIar:
AC = (axl,5) + (bxl,0) + (cx2,5) + (dx2) + (ex2)
9
AP - (17x1,5) + (13x1,0) + (14x2,5) + (20x2) + (15x2) = 143,50 = 15,944....................
9 9
a) Habilitação Académica de Base.----------------------------------------------.----------
A candidata tem o 9.° ano de escolaridade e de acordo com os critérios estabelecidos a
pontuação atribuída foi de 17 valores..................................................................................
b) Nota Final do Curso de Formação Profissional..........................................................
De acordo com os critérios estabelecidos o valor atribuído à candidata corresponde à
nota final do seu curso - 13 valores....................................................................................
c) Formação Profissional Complementar........................................................................
A todos os candidatos que apresentassem formação profissional ou não, atribuíram-se
10 valores.............................................................................................................................
A candidata teve uma participação em jornadas, superior a cinco dias e de acordo com
os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 4 valores....................................................
Total 14 valores...................................................................................................................
d) Experiência Profissional
De acordo com os critérios estabelecidos atribuíram-se 20 valores, ao candidato com 34
anos na carreira....................................................................................................................
Recorreu-se à regra de três simples para a candidata que tem 34 anos à abertura do
concurso - 34 anos corresponde a 20 valores................................,.....................................
e) Desempenho de Actividades e Realização de Trabalhos Profissionais Relevantes.
De acordo com os critérios estabelecidos foram atribuídos à candidata as seguintes
pontuações:..........................................................................................................................
- A todos os candidatos foram atribuídos - 10 valores........................................................
- Colaboração técnica em trabalhos - 2,5 valores...............................................................
- Controlo de qualidade (externo) - l valor.......................................................................
- Monitor de estágio/apoio a aulas práticas - 1,5 valores....................................................
Total 15 valores...................

João Augusto Costa Reis
Avaliação Curricular:
AC = (a x 1,5) + (b x 1,0) + (c x 2,5) + (d x 2) + (e x 2)
9
AC = (17x1.5) + (13x1.0) + (18x2,5) + (15.29x2) + (10x2) = 134.08 = 14,897.
9 9
a) Habilitação Académica de Base
O candidato tem o 9.° ano de escolaridade e de acordo com os critérios estabelecidos a
pontuação atribuída foi de 17 valores..................................................................................
b) Nota Final do Curso de Formação Profissional
De acorde cora os critérios estabelecidos o valor atribuído ao candidato corresponde à
nota final do seu curso-13 valores....................................................................................
c) Formação Profissional Complementar
A todos os candidatos que apresentassem formação profissional ou não, atribuíram-se
10 valores.............................................................................................................................
O candidato teve uma participação em jornadas, superior a cinco dias e de acordo com
os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 4 valores; frequentou cursos dentro da área profissional, inferior a um mês, e de acordo com os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 4 valores. Total 18 valores......................................................................
d) Experiência Profissional
De acordo com os critérios estabelecidos atribuíram-se 20 valores, ao candidato com 34
anos na carreira..........................................................
Recorreu-se à regra de três simples para o candidato que tem 26 anos à abertura do
concurso-26 anos corresponde a 15,29 valores.................................................................
e) Desempenho de Actividades e Realização de Trabalhos Profissionais Relevantes.
De acordo com os critérios estabelecidos foram atribuídos ao candidato as seguintes
pontuações:.................................................................................................
- A todos os candidatos foram atribuídos- 10 valores..................................
Total: 10 valores.................................................

Maria Natália Guerreiro de Almeida Carlos
Avaliação Curricular:
AC = (a x 1,5) + (b x 1,0) + (c x 2,5) + (d x 2) + (e x 2)
9
AC = (17x1.5) + (13x1.0) + (15x2,5) + (14.70x2) + (10x2) = 122,71 = 13,634
9 9

a) Habilitação Académica de Base.
A candidata tem o 9.° de escolaridade e de acordo com os critérios estabelecidos a
pontuação atribuída foi de 17 valores..................................................................................
b) Nota Final do Curso de Formação Profissional..........................................................
Não tendo a candidata nota quantitativa atribuída no seu curso, o júri deliberou atribuír-lhe a nota final do curso mais baixa verificada entre os candidatos ao concurso - 10,3 valores.
c) Formação Profissional Complementar........................................................................
A todos os candidatos que apresentassem formação profissional ou não, atribuíram-se
10 - valores.............................................................................................................................
A candidata teve uma participação em jornadas, inferior a cinco dias e de acordo com os
estabelecidos foi-lhe atribuído l valor; frequentou cursos dentro da área profissional, inferior a um mês, e de acordo com os critérios estabelecidos foram-lhe atribuídos 4 valores. Total 15 valores. .....
d) Experiência Profissional
De acordo com os critérios estabelecidos atribuíram-se 20 valores, ao candidato com 34
anos na carreira....................................................................................................................
Recorreu-se à regra de três simples para a candidata que tem 25 anos à abertura do
concurso - 25 anos corresponde a 14,70 valores.................................................................
e) Desempenho de Actividades e Realização de Trabalhos Profissionais Relevantes.
De acordo com os critérios estabelecidos foram atribuídos à candidata as seguintes
pontuações:..........................................................................................................................
- A todos os candidatos foram atribuídos - 10 valores........................................................
Total 10 valores....................................................................................
*
Não havendo mais nada a tratar foi encerrada a reunião da qual foi lavrada a presente
acta que depois de lida e aprovada vai ser assinada pelo júri..............................................
Lisboa, 11 de Abril de 2000
O Presidente do Júri (assinatura)
Vogais Efectivos (assinaturas) (..)”

4. A Recorrente ficou classificada em 10 (décimo) lugar.
5. A lista de classificação concursal foi homologada por despacho datado de 14.07.000 do Director do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.
6. A A interpôs recurso hierárquico necessário do despacho de homologação da lista classificativa final junto de Sua Exa. O Ministro da Saúde em 28.07.2000, peticionando a “revogação do acto homologatório” – fls. s/número do PA apenso.
7. Por despacho datado de 31.05.2001 de Sua Exa. o Secretário de Estado dos Recursos Humanos do Ministério da Saúde foi negado provimento ao recurso hierárquico referido supra em 6. , do seguinte teor “Concordo nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso em apreço. À Secretaria Geral para os devidos efeitos, 31.05.01 (assinatura) “ – fls. 52 dos autos e fls. s/número do PA apenso.
8. O despacho de 31.05.2001 referido supra em 7. que negou provimento ao recurso hierárquico foi exarado sobre o Parecer nº 140/01 de 07.05.2001 da Secretaria Geral do Ministério da Saúde, do teor que se transcreve:
(..)
PARECER N° 140/01
Data: 07/05/01
Ass.: Recurso hierárquico necessário interposto por LÍDIA D’ASSUNÇÃO
FIGUEIRA BATALHA FERREIRA - Concurso interno de acesso limitado para provimento de sete vagas de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica Principal (análises clinicas e saúde pública) aberto pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.
1. Lídia d'Assunção Figueira Batalha Ferreira candidata ao concurso interno de acesso limitado para provimento de sete vagas de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica Principal (análises clinicas e saúde pública) do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, aberto pelo aviso afixado em 00.02.14, inconformada com a classificação que no mesmo lhe foi atribuída as candidatas que identifica, vem interpor, nos termos do art°. 65°, n° 2, do Dec.-Lei n° 564/99, de 21.12, o presente recurso hierárquico do despacho do Director do Instituto, de 00.07.14, que homologou a lista de classificação final do referido concurso.
2. No requerimento de recurso em apreço, em que foi aposto o carimbo de registo de entrada no Gabinete de S. Excelência a Ministra da Saúde n° 8870, de 00.07.28, a Recorrente alega, em suma, que:
2.1. "... algum candidatos beneficiaram, ilegitimamente, de pontuações que não mereciam por erro na aplicação dos critérios definidos. Efectivamente"', 2.2 "À candidata Maria Filomena Mendes Gomes Ferreira foi atribuída no factor «Formação Profissional Complementar» a pontuação de 29 (vinte) valores em virtude de me ter sido considerado para efeitos deste factor um Curso de Inglês"; 2.3 Este "... Curso de Inglês não constitui Formação Profissional Complementar na Área profissional e Análises Clínicas e saúde Pública (...) devendo ser retirada à candidata a pontuação de (seis) valores..."', 2.4. "Aos candidatos, Maria ao Carmo Ferreira Q. G. Silvestre, Maria Arminda Gonçalves D. N. Ferreira, (...) foi considerado como «Desempenho de Actividades e Realização de Trabalhos profissionais Relevantes» «a co-autoria em trabalhos/projectos de investigação», com atribuição no factor de 1,5 (um e meio) valores,..."; 2.5. "Não consta nos respectivos "Curricula" e respectivos anexos, qualquer documento com força probatória bastante da alegada co-autoría. Pelo que, (...) Deverá ser a referida pontuação (...) retirada aos aludidos candidatos..."
3. Os contra-interessados foram notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no art°. 171° do CPA, para alegarem o que tivessem por conveniente sobre o pedido e os fundamentos do recurso, tendo apresentado alegações escritas as contra-interessados Marilia Teigas Coelho Gonçalves Pereira e Maria Filomena Mendes Gomes Ferreira, as quais aqui se dão por integralmente reproduzida e concluem em suma que deve ser negado provimento ao recurso,
4. A autoridade recorrida, nos termos do disposto no n° l do art°. 172° do CPA, pronunciou-se sobre o recurso, conforme consta do oficio com a referência GD/289/2000, de 00.10.02, que aqui se dá por integralmente reproduzido, em que conclui, a final, que "... em relação aos fundamentos do recurso em apreço e face aos esclarecimentos acima prestadas, entendo que é de manter o despacho homologatório e a lista de classificação final deste concurso." Posto isto, cumpre, pois, emitir parecer:
II
5. Antes de mais importa observar que a Recorrente, no presente recurso, impugna o acto de homologação da lista de classificação final do concurso não por discordar da classificação que lhe foi atribuída mas antes por discordar das classificações que foram atribuídas aos candidatos que ficaram melhor posicionados.
Esta discordância e inconformismo com essas classificações decorrem do facto de a Recorrente considerar que o júri fez incorrecta aplicação dos critérios e, consequentemente, ter beneficiado, ilegitimamente, os candidatos com pontuações que não mereciam.
Refere que isso sucedeu com a candidata Maria Filomena Mendes Gomes Ferreira, à qual, em virtude de lhe ter sido considerado o Curso de Inglês, foi-lhe atribuída no factor "Formação Profissional Complementar" a pontuação de 20 valores em vez de 14.
Sobre esta matéria a autoridade recorrida pronunciou-se no citado oficio n° com a referência GD/289/2000, de 00.10.02, nos seguintes termos:
"... corroboro na íntegra o critério do júri o qual passo a transcrever: %.) relativamente à pontuação atribuída ao curso de inglês apresentado pela candidata Maria Filomena Gomes, o Júri entende que o conhecimento da língua Inglesa, é de extrema importância para qualquer técnico que pretenda desenvolver a sua actividade técnico-científica.
Salienta-se a importância desta formação para pesquisa bibliográfica, tradução e implementação de técnicas laboratoriais, estágios fora do Pais, contactos com técnicos estrangeiros entre outros.
A comprovar esta necessidade sentida e manifestada petos técnicos no exercido da ma profissão, a Escola Técnica dos Serviços de Saúde, metem nas disciplinas curriculares do r ano do Curso de Técnicos de Análises Clínicas e Saúde Púbtica, a partir de 1986, a disciplina de Inglês.
O Júri considera que o curso atrás citado, faz parte da formação complementar dentro da área profissional, pelo que mantém a pontuação atribuída à candidata"
Por seu turno, a contra-interessada directamente visada pela Recorrente, sobre esta matéria, nas suas alegações escritas, refere o que a seguir se reproduz:
“ 14 - Sem transigir, mesmo que o referido Curso de Inglês não tivesse de ser considerado, nunca poderiam ser retirados è signatária 6 (seis) valores. De facto,
15 - Numa hipotética e injustificada, como se dá por provado, reformulação dos cálculos teria de ser considerada toda a formação complementar constante do seu curriculum que, obviamente não foi tida em conta, uma vez que, com a pontuação do curso de Inglês, a signatária tinha atingido a cotação máxima no factor de ponderação em causa.
16 - Até por razões de economia processual, bastava que a comprovada acção de formação complementar na área do «Diagnostico Pré e Pós-Natal em doenças de sobrecarga lisossomal», durante os anos de 1991 e 1992, fosse considerada, para que, de novo, a signatária viesse a ter a pontuação de 29 valores. De facto,"
Posto isto, considerando que a matéria em questão se prende com a definição dos critérios e avaliação e classificação do factor "Formação Profissional Complementar", a qual se insere no âmbito do poder discricionário que o júri detém para o efeito, a mesma só pode ser sindicável por erro manifesto ou notório (1) [ Cfr. Ac. do STA, de 27.04.95, publicado no AP-DR, de 17.04.96, pág 4630.]
Ora, no caso vertente, verifica-se que, face aos motivos invocados pela autoridade recorrida na sua pronúncia, o critério adoptado pelo júri para a avaliação e classificação do factor "Formação Profissional Complementar" se revela apto e adequado ao fim legal, que é o de escolher o candidato que demonstre melhores aptidões e capacidades para o exercício das funções inerentes ao lugar posto a concurso.
Para além do critério adoptado pelo júri não merecer qualquer reparo ou censura, não se verificou também qualquer erro manifesto ou notório na sua aplicação à candidata Maria Filomena Gomes, pelo que improcede o alegado vício és violação de lei.
Mas mesmo que, por mera hipótese, esse vício existisse devido ao júri erradamente ter classificado o curso de Inglês, o mesmo seria (2) [Cf. Ac. do STA, de 27-4-95, publicado ao AP-DR, de 20-1-98. pàg. 3722.] já que a candidata, por forca da valorização de outros cursos que não foram tidos em conta, acabaria por obter a mesma classificação de 20 valores no factor "Formação Profissional Complementar", não sofrendo, assim, qualquer alteração a lista de classificação final, continuando a Recorrente em 10° lugar.
Deste modo, mesmo que o alegado vicio existisse, o que não sucede, do mesmo não decorreriam quaisquer consequências jurídicas para a Recorrente e, por isso, por aplicação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos (3), [Idem.] não se justificaria, ainda assim, a revogação do acto recorrido já que da mesma a Recorrente não retiraria qualquer beneficio ou utilidade.
6. No que se refere à outra questão, de o júri ter considerado como «Desempenho de Actividades e Realização de Trabalhos profissionais Relevantes» “a co-autoria em trabalhos/projectos de investigação», com atribuição no factor de 1,5 (um e meio) valores, ...", a Recorrente também não tem razão, conforme a autoridade recorrida demonstra à saciedade na sua pronúncia sobre o recurso em apreço.
Para melhor elucidação da Recorrente e para cabal demonstração do infundado da matéria alegada a este propósito no recurso, interessa trazer à colação o expendido pela autoridade recorrida na sua pronúncia, o que, na parte que ora interessa, a seguir se reproduz:
"A colaboração técnica é atribuída a trabalhos com participação teórica (2,5 valores).
A co-autoria em trabalhos/projectos de investigação é atribuída exclusivamente a trabalhos onde conste o nome do candidato, ou a sua participação em projectos de investigação (1,5 valores).
Relativamente a esta questão o Júri remete para os respectivo "curricula" e anexos a verificação dos documentos probatórios dos candidatos:
- Maria do Carmo Ferreira Q. G. Silvestre, página nº 6 ~ anexo 17
- Declaração passada pela responsável do projecto – Drª. Maria José de Amaral Calheiros Proença
- Colaboração técnica anexo-15
- Maria Arminda Gonçalves D. N. Ferrara, página 18- anexos 8, 9 e 19
- Declarações passadas pelos responsáveis dos projectos Colaboração técnica - anexos 29,21 e 22
- Marília Teigas Coelho G. Pereira, página 16 e l7'- anexos 28, 29 e 31
- Declarações passadas pelos responsáveis dos projectos Colaboração técnica anexos - 26 e 27
- Albertina Tavares Louro Reis Paulino, página 17-anexo 35 Declarações passadas petos responsáveis dos projectos
- Colaboração técnica - anexo 46 -Júlia M. Santos D. Pereira, página 17-anexo 35
- Colaboração técnica - anexo 20
- José Manuel Bértolo Furtado, página 15- anexos 21 e 22
- Colaboração técnica - anexo 53
- Lúcia Duarte Pereira dos Reis, página 18 - anexo 29
- Declaração passada pelo responsável do projecto - Doutor José Joaquim Costa Cabrita da Silva
- Colaboração técnica - anexos 30 e 31
- Luísa Silva Moita, página 42 - anexos 83 e 84
- Colaboração técnica - anexo 74"
III
Em conclusão:
a) Para além do critério adoptado pelo júri para a avaliação e e classificação do factor "Formação Profissional Complementar" não merecer qualquer reparo ou censura, não se verificou também qualquer erro manifesto ou notório na sua aplicação à candidata Maria Filomena Gomes, pelo que improcede o alegado vicio de violação de lei.
b) No que se refere à outra questão, de o júri ter considerado como «Desempenho de Actividades e Realização de Trabalhos profissionais Relevantes» «a co-autoria em trabalhos/projectos de investigação», com atribuição no factor de 1,5 (um e meio) valores, ...", a Recorrente também não tem razão, conforme a autoridade recorrida demonstra à saciedade na sua pronúncia sobre o recurso em apreço.
Nos termos acima expostos improcedem os vícios invocados pela Recorrente, pelo que se propõe que seja negado provimento ao recurso e, em consequência, mantido o acto recorrido. (..)”
9. O Parecer nº 140/01 de 07.05.2001 da Secretaria Geral do Ministério da Saúde, foi objecto da seguinte rectificação cujo teor que se transcreve
“(..)
RECTIFICAÇÃO/PARECER
Data: 21/08/01
Ass.: Recurso hierárquico necessário interposto por LÍDIA D'ASSUNÇÃO FIGUEIRA BATALHA FERREIRA - Concurso interno de acesso limitado para provimento de sete vagas de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica Principal (análises clinicas e saúde pública) aberto pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.
1. Na sequência do nosso oficio n° 03289, de 04/06/01, de notificação do despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de 01.05.31, exarado no parecer identificado em epígrafe, foi-nos observado pelo Instituto Nacional da Saúde Dr. Ricardo Jorge, através do ofício n° 03596, de 01.07.30, que aquele parecer enfermava de um erro de escrita decorrente do que existia no ofício ref. GD/289/2000, de 2.10, do citado Instituto, em que se baseou e o qual transcreveu.
2. Assim, em conformidade com a rectificação efectuada pelo Instituto Nacional da Saúde Dr. Ricardo Jorge, transmitida através do ofício n° 03596, 01.07.30, rectifica-se o Parecer na 140/01, de 07.05.01, relativo ao assunto mencionado em epígrafe, pelo que, na pág. 7, parte II, ponto 6, parágrafo 2°, onde se lê: "Albertina Tavares Lauro Reis Paulino - pág. 17- anexo 35" Deve ler-se: "Albertina Tavares Louro Reis Paulino -pág. 14 - anexo 12 e 13" (..)” – fls. s/número, PA apenso.


DO DIREITO


Vem assacado o acto impugnado de incorrer nos seguintes vícios:

1. violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto:
a. nas valorações dos ítens “autor e co-autor em trabalhos/projectos de investigação" e "colaboração técnica em trabalhos" relativamente a diversos candidatos que identifica ................................................................................................. ítens 3 a 15 das conclusões;
b. na valoração do factor “formação profissional complementar” relativamente a diversos candidatos que identifica ......................................................... ítens 17 a 22 das conclusões;
2. consequente violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito:
a. do disposto no artº 45º nº 1 g) DL 564/99 de 21.12 ................. ítens 3 a 16 das conclusões;
3. vício de forma por deficiente fundamentação:
a. equivalente à falta de fundamentação no tocante ao factor “desempenho de actividades e realização de trabalhos profissionais relevantes” ................... ítens 3 a 15 das conclusões;

1. deficiente fundamentação – conclusões 3 a 15;

A obrigatoriedade de fundamentação expressa dos actos lesivos de direitos e interesses dos particulares bem como a respectiva notificação – isto é, a publicidade do acto em toda a sua extensão, decisão e fundamentos - tem por escopo garantir que o particular entenda o porquê da prática do acto (função justificativa) e tome conhecimento do juízo lógico-jurídico e subsuntivo que deu corpo à decisão do ente administrativo (função motivadora), de modo a permitir uma eventual defesa de entendimento distinto - art°s. 124º nº 1, 125º nº 1 CPA, 268° nº 3 CRP (1).
A fundamentação deve constar expressamente (ainda que por remissão, artºs. 105º e 125º nº 1, CPA) da própria forma de manifestação de vontade ou de juízo do ente administrativo, configurando-se, via de regra, a invalidade do acto administrativo por vício de forma derivado de falta de fundamentação como uma invalidade relativa e, por isso, sanável (a nosso ver, no plano da legalidade que não no da licitude) nos termos gerais de direito pelo decurso do tempo ou pela aceitação do interessado, salvo casos de violação do conteúdo essencial da garantia constitucional da fundamentação expressa dos actos administrativos, constante do artº 268º nº 3 CRP, sancionada com a nulidade ex vi artºs. 133º nº 2 d), 135º, CPA. (2).
Por outro lado, sabido que “(..) exactos devem ser os motivos do acto (não a sua motivação)” (3) e que, tanto para os motivos como para os pressupostos do acto, a lei equipara a falta de menção expressa destes à sua obscuridade, imprecisão ou incompletude, assacando-lhes a mesma sanção – artºs. 123º nº 2 e 125º nº 2, CPA - o juízo sobre a aptidão do texto que configura a fundamentação expressa, coetânea ou anterior à data da prática do acto (nunca posterior à emissão) em ordem a preencher o desiderato legal de esclarecimento da motivação que lhe presidiu, há-de aferir-se em concreto, nomeadamente por recurso ao comportamento evidenciado pelo destinatário do acto.
Na hipótese de fundamentação por remissão, mister é que essa remição seja feita “(..) de uma maneira clara e assumida (..)” pelo próprio autor do acto, não sendo legalmente permitido que terceiros, v.g. os Tribunais em caso de sindicabilidade contenciosa, componham por colagem daqui e dali o edifício da presuntiva fundamentação, substituindo-se naquilo que o ente administrativo não fez em sede de deveres de competência, devendo tê-lo feito; deste modo “(..) é preciso que as fórmulas usadas não deixem dúvidas, nem quanto à vontade de apropriação dos fundamentos contidos noutro acto ou documento nem quanto à extensão dessa concordância (..)” (4) .

*

No caso dos autos a Recorrente para sustentar a falta de fundamentação apoia-se nas seguintes circunstâncias de facto:
“(..)
- tendo o Júri deliberado que no factor "desempenho de actividades e realização de trabalhos profissionais relevantes" teria atribuído 1,5 valores por “autoria ou co-autoria na apresentação de trabalhos/projectos de investigação” e 2,5 valores pela “colaboração técnica em trabalhos” (cl. 3ª)
- acabou por estabelecer confusão entre os dois factores, valorando indiscriminadamente os trabalhos apresentados, tornando impossível que um destinatário normal, e, concretamente, os candidatos, possam apurar qual o critério seguido pelo Júri para considerar quais os produzidos em autoria e co-autoria e quais os produzidos em mera colaboração técnica. (cl. 4ª)
- Assim, e no que diz respeito à candidata Marília Teigas, desconhece-se quais os trabalhos que foram considerados como produzidos em autoria ou co-autoria e os que resultaram em mera colaboração técnica. (cl. 5ª)
- Confusão patente no que especificadamente concerne à candidata classificada em 1° lugar, Maria do Carmo Silvestre; (cl. 10ª)
- A quem foram atribuídos no referido factor 1,5 valores no item "autor e co-autor em trabalhos/projectos de investigação" e 2,5 valores no item "colaboração técnica em trabalhos". (cl. 11ª)
- Quando do anexo 17 ao curriculum desta candidata se verifica que a mesma não faz prova de qualquer autoria ou co-autoria em trabalhos ou projectos de investigação, mas sim de mera colaboração na colheita de produtos biológicos em processo de investigação levada a cabo pela estagiária de investigação Drª Mª José A.C. Proença. (cl. 12ª)
- viu-se o Júri obrigado, em Informação prestada em 22 de Setembro de 2000 - ou seja, posteriormente à publicação da lista classificativa final - ao gabinete de Apoio Jurídico do Instituto, a explicitar o "critério" seguido, (cl. 13ª)
(..)”

Vidé artigos 17 a 40 da petição inicial a que correspondem os ítens 3 a 15 das conclusões.

Daqui decorre que não é o teor da fundamentação que se ataca, mas o modo como o júri exerceu a competência de avaliação, modo expresso na Acta número três de 11.Abril.00 e levada ao probatório por transcrição integral no ponto 3 supra.
Todavia, esta matéria não é jurisdicionalmente sindicável salvo circunstâncias específicamente determinadas na lei e que aqui não se verificam.


2. sindicabilidade do exercício da competência no uso de poderes discricionários – conclusões 3 a 22;


A discricionariedade administrativa, consiste na “(..) liberdade de escolha da Administração Pública quanto a partes do conteúdo (envolvendo a própria necessidade e o momento da conduta), do objecto, das formalidades e da forma de actos seus de gestão pública unilaterais, [e, pese embora se saiba que] alguma doutrina e jurisprudência recente questiona a definição da discricionariedade administrativa como liberdade de escolha, dizendo que há sempre uma e uma só solução administrativa condizente com o interesse público concreto prosseguido, ou seja, condizente com o fim do acto, [todavia] Não tem razão.
Pode haver mais do que uma solução administrativa para prosseguir um certo interesse público concreto – quer quanto ao conteúdo, quer quanto ao objecto, quer quanto à forma.
Ponto é que o legislador tenha querido atribuir a liberdade de escolha à Administração Pública e que o exercício dessa liberdade não colida com qualquer outro princípio norteador da actividade administrativa.
Não se nos afigura, por isso, legítimo ao Tribunal encarregado de controlar a legalidade de um acto de administração ir ao ponto de definir – nos casos em que a lei quis atribuir discricionariedade – um conteúdo, um objecto ou uma forma únicos compatíveis com o fim a prosseguir, e, em função deles, apreciar o acto em questão.
Isso representaria admitir que o Tribunal se pudesse substituir sempre à Administração Pública no traçado de todos os elementos do acto por ela praticado. O que põe em causa a lei – que quis dar à Administração Pública uma liberdade de escolha – assim negada. (..)” (5).
Dito de outro modo, a sindicabilidade contenciosa do agir da Administração Pública pára exactamente na fronteira da “(..) reserva da administração consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa [que] constitui um limite funcional da jurisdição administrativa, pois as opções do órgão administrativo tomadas nesse domínio relevam da esfera do mérito e não da esfera da validade.
A questão, no fundo, é a seguinte: partindo do princípio de que qualquer acto jurídico da Administração pode ser submetido à fiscalização de órgãos jurisdicionais (que o removerão da ordem jurídica na parte em que o julgarem inválido), até onde devem e até onde podem os tribunais controlar a actividade administrativa para que a Administração possa actuar – dentro dos limites da lei e tendo em vista a realização de fins de interesse público – de acordo com os seus próprios critérios ?
Em bom rigor, a regra básica e visto o problema em abstracto é de fácil formulação: a margem de livre decisão qua tale é insusceptível de controlo judicial porque respeita ao mérito, à conveniência ou à oportunidade da administração; pelo contrário, tudo o que se situar fora dessa esfera é judicialmente sindicável porque estará em causa a validade da conduta administrativa ( e nesse domínio já não há livre decisão mas sim vinculação) (..)” (6).
A via de compromisso entre os princípios da separação de poderes, cfr. artº 111º CRP, e da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, cfr. artº 268º nº 4 CRP, traduz-se em que “(..) O exercício ilegal de poderes administrativos (ou seja, o comportamento da Administração contrário à lei em toda a medida em que houver vinculação) é susceptível de controlo da legalidade, e este pode ser levado a cabo quer pelos tribunais quer pela própria Administração (..) O mau uso de poderes administrativos ( isto é, o seu uso inconveniente em toda a medida em que houver livre decisão) é susceptível de controlo de mérito, e este só pode ser feito pela própria Administração, nunca pelos Tribunais. A autonomia pública administrativa qua tale apenas admite, pois, controlo gracioso, não contencioso.(..)” (7).
*
No tocante ao mérito, o que os Tribunais verificam concentra-se no conhecimento dos “(..) limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade (..) porque só existem a discricionariedade e a margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados que a lei específicamente conceder (..).
Apesar da abertura da norma – abertura da norma que traduz a discricionariedade - os efeitos de direito produzidos pelo acto hão-de corresponder a um tipo a que se reporta a norma de competência.
Não há competência sem individualização do tipo de poder concedido e, portanto, a norma deverá fornecer um quadro ou descrição fundamental suficiente para demarcar o âmbito de actuação autoritária do órgão sobre as esferas jurídicas dos administrados e para repartir o âmbito de actuação entre os diversos órgãos das pessoas colectivas que integram a Administração.
A indeterminação dos efeitos que resulta da abertura do tipo é pois sempre parcial (..) [também] a abertura da previsão nunca pode ser total: da norma ou do concurso de normas que regem o acto administrativo tem de poder extrair-se o núcleo essencial do tipo de situação sobre a qual poderá incidir o exercício do poder.
Sem tal tipificação faltariam ao executor da norma critérios objectivos da subsistência da necessidade pública a que corresponde o poder (..)” (8).

Ou seja, no domínio de escolha discricionária, a sindicabilidade concentra-se sobre a eventual violação seja dos limites internos seja dos limites externos do poder discricionário concedido em vista do interesse público a realizar. (9).

*

Todavia, como decorre das conclusões, a Recorrente não vazou na causa de pedir e, por isso, também não prova, factos que substanciem as assacadas invalidades procedimentais com reflexo no acto lesivo, relativamente aos concursados classificados na mesma lista e que identifica.
As afirmações “(..) no que diz respeita à candidata Marília Teigas, desconhece-se quais os trabalhos que foram considerados como produzidos em autoria ou co-autoria e os que resultaram em mera colaboração técnica(..)” – vide conclusão nº 5 - e, relativamente à candidata classificada em 1° lugar, Maria do Carmo Silvestre “(..) A quem foram atribuídos no referido factor 1,5 valores no item "autor e co-autor em trabalhos/projectos de investigação" e 2,5 valores no item "colaboração técnica em trabalhos" - Quando do anexo 17 ao curriculum desta candidata se verifica que a mesma não faz prova de qualquer autoria ou co-autoria em trabalhos ou projectos de investigação, mas sim de mera colaboração na colheita de produtos biológicos em processo de investigação levada a cabo pela estagiária de investigação Drª Mª José A.C. Proença. (..)” – vide conclusões nºs. 11 e 12 - bem como, vendo-se “(..) o Júri obrigado, em Informação prestada em 22 de Setembro de 2000 - ou seja, posteriormente à publicação da lista classificativa final - ao gabinete de Apoio Jurídico do Instituto, a explicitar o "critério" seguido (..)” - vide conclusão nº 13 - todas elas são adjectivamente indiferentes para a sustentar a pretensão da Recorrente em ordem à anulação ou declaração de nulidade do acto de homologação da lista de classificação final.
E são indiferentes porque a Recorrente não alega matéria de facto em ordem a provar que os documentos curriculares apresentados pelas mencionadas candidatas não são genuínos, no sentido de que não provirem da autoridade ou oficial público a quem são atribuídos – artºs. 544º nº 1 CPC e 370º nºs 1 e 2 CC – ou que são falsos, no sentido de atestarem factos que na realidade não se verificaram – cfr. artºs 546º nº 1 CPC e 372º nº 1 CC.
Só em resultado de alegação de factualidade comprovada nos autos seria lícito concluir pela invalidade do acto de homologação da lista de classificação concursal, derivada dos actos preparatórios praticados pelo Júri no domínio da aplicação dos métodos de selecção predeterminados, nomeadamente, do acto de classificação das referidas candidatas se mostrar eivado de violação de lei fundada em erro sobre a genuidade dos curricula substanciadores da classificação final.

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Pelo que vem dito, também se conclui que falha a base factual em que repouse a questão apresentada na conclusão nº 13, pois do processo não decorre nenhuma “explicitação do critério seguido“ mas tão só a rectificação de erro de escrita cometido pelo Júri, constante da rectificação de 21/08/01 no tocante ao Parecer na 140/01 datado de 07.05.01 que fundamenta o despacho impugnado, levada ao probatório sob o ponto 9.

*
Consequentemente, também não procedem os assacados erros sobre os pressupostos de facto e de direito, este no que tange aos requisitos legais do aviso de abertura de concurso estatuídos no artº 45º nº 1 g) DL 564/99 de 21.12, questões suscitadas nos ítens 3 a 22 das conclusões da Recorrente.


***

Termos e que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatária em negar procedência ao recurso contencioso interposto.

Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça e 300 € (trezentos) e a procuradoria em metade.




Lisboa, 07.JUL.05



(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)


(1) Artº 268º nº 3 CRP – Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
(2) Esteves de Oliveira , Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo – Anotado, 2ª edição Almedina, págs, 589/590 .
(3) Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo, Outubro/1979, págs 663 e 796 –“(..) não é requisito legal da fundamentação do acto a sua exactidão, ou seja, a veracidade ou realidade dos factos e a correspondência das normas invocadas ao direito (..) a exactidão dos motivos não respeita a elementos formais do acto, mas sim aos seus elementos de fundo ou substanciais (..) quando os fundamentos ou os motivos do acto explicam, só por si, clara e logicamente a decisão mas são factual ou jurídicamente falsos ou erróneos temos ilegalidade, mas não por vício de forma; se os motivos invocados correspondem aos factos e ao direito mas não justificam só por si, clara e logicamente, a decisão tomada, temos vício de forma (..)”.
(4) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, Almedina 2ª edição, pág. 603, nota IV.
(5) Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Vol. I, Lex, 1999, págs. 107/108.
(6) Bernardo Diniz de Ayala, O (défice) de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 83.
(7) Bernardo Diniz de Ayala, O (défice) de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 87
(8) Sérvulo Correia, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, Almedina, Teses, 1987, págs.491/492.
(9) Mário Esteves de Oliveira, Lições de direito administrativo, 1980, págs. 355/368, 439 e 616/624.