Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00899/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juizo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/01/2004 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO IRC |
| Sumário: | I)- A caducidade do direito de liquidação, como a caducidade em geral, serve-se de prazos pré - fixados, caracterizados pela peremptoriedade e visa limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de exercer-se o direito. II)- Sendo o facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação não a sua efectivação mas a notificação da mesma ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a administração fiscal exercitar tal direito, e não se provando que na que haja sido efectivada a notificação do sujeito passivo pela forma legal ou qualquer outra, dentro do referido prazo, tem-se por verificada a caducidade do direito à respectiva liquidação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO 1.1.- FªPª, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul da sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por Jardim ...., Ldª, contra a liquidação adicional de IRC que lhe foi efectuada com referência ao exercício do ano de 1991 e respectivos juros compensatórios, do montante global de 21.767006$00 , cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos: 1)- A notificação é o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém ajuízo (art.35° do CPPT). 2)- O STA tem vindo a entender uniformemente, no que concerne a vícios de forma de actos administrativos, que, havendo irregularidades estas devem considerar-se como não essenciais desde que seja atingido o objectivo visado pela lei com a sua imposição, ou seja, 3)- ainda que se considerasse que o recorrido deveria ter sido notificado da liquidação por carta registada com aviso de recepção, os vícios de forma poderão considerar-se sanados quando se demonstrar que, apesar da imprecisão ou irregularidade do conteúdo do acto, foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a imposição deste conteúdo, designadamente que o seu destinatário se apercebeu correctamente do seu exacto alcance. 4)- É nítido que a notificação da liquidação de irc/91, enviada por carta registada em 17/12/96 foi recebida pela recorrida ainda no decurso do prazo de caducidade. 5)- A confirmá-lo está o facto da apresentação da reclamação graciosa ter ocorrido no 89° dia seguinte ao términus do prazo para pagamento voluntário. 6)- A recorrida tinha que saber qual o termo do prazo para pagamento voluntário do irc/91 para poder iniciar a contagem do prazo de 90 dias, estabelecido no art° 123° nº l a) do CPT e apresentar a reclamação tempestivamente, como o fez. 7)- 0 prazo do pagamento voluntário vem indicado na nota da liquidação. 8)- Razão porque não foi o mero exercício de adivinhação que permitiu à ora recorrida reclamar atempadamente mas antes o recebimento da notificação. 9)- Ao considerar-se que a recorrida não foi notificada, caducando assim o direito do Estado à liquidação do imposto, o Meritíssimo Juiz " a quo" não fez a correcta interpretação da factualidade vazada nos autos violando consequentemente o disposto no art° 33° do CPT. Pelos fundamentos expostos entende que deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a douta sentença recorrida assim se fazendo a costumada Justiça! Houve contra – alegações em que a recorrida pugna pela manutenção do julgado. O EPGA pronunciou-se pelo improvimento do recurso. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1.- DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: 1.- A impugnante foi sujeita a uma acção de fiscalização tributária referente ao exercício de 1991. 2.- Na sequência desta inspecção, foi alterado o lucro tributável da impugnante, em relação àquele exercício de 1991, no montante de Esc: 32.145.023$00. 3- Desta alteração, a impugnante recorreu para a Comissão de Revisão, que manteve o lucro tributável oficiosamente apurado, tendo a impugnante sido notificada da deliberação desta Comissão no dia 21/11/96. 4.- Inconformada, a impugnante reclamou graciosamente no dia 21/04/97, mas veio tal reclamação a ser indeferida e dado conhecimento à impugnante desta decisão no dia 19/06/02. 5.- Posteriormente, em 06/12/96, foi elaborada a liquidação adicional de IRC n° 8310026830, do exercício de 1991. * Nada mais se provou com relevo para a boa decisão da causa nesta sede e momento, em face dos fundamentos jurídicos infra descritos, nomeadamente que a impugnante tivesse sido notificada a liquidação impugnada.* A convicção do Tribunal foi adquirida a partir da análise crítica de toda a documentação junta aos autos, bem como do processo administrativo e reclamações graciosa apensos.* 2.2. - DO DIREITOComo é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas (cfr. Prof. J.A.Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 363, Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, Vol. III, pág. 299 e, entre muitos, os Acs. do STJ de 4/7/76, BMJ 258º-180, de 2/12/82, BMJ 322º-315 e de 25/7/86, BMJ 359º-522). Donde que, a questão que se impõe neste recurso é a de saber se ocorre a da caducidade do direito à liquidação. A caducidade do direito de liquidação, como a caducidade em geral, serve-se de prazos pré - fixados, caracterizados pela peremptoriedade e, no ensinamento de Aníbal de Castro, in A Caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, p. 41, visa «limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de exercer-se o direito...», havendo sido invocada logo na petição inicial como fundamento da impugnação. De acordo com o disposto no art° 33°n° l do CPT o direito à liquidação de impostos caduca se não for exercido ou a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que se verificar o facto tributário e, nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu. A impugnante alegara inicialmente que tal caducidade se verificava dado que o IRC é relativo ano exercício do ano de 1991 e que nunca foi notificado da liquidação sob censura, nem por carta registada simples, nem por carta registada com AR, como o deveria ter sido, nem por qualquer outro meio, pelo que não tendo a liquidação sido validamente notificada à impugnante no prazo de cinco anos contados a partir do termo daquele em que se verificou o facto tributário, caducou o direito à liquidação pelo Fisco. Posição que agora reitera em contra-alegações. Como decorre das conclusões 4 a 8, para a recorrente FªPª é nítido que a notificação da liquidação de irc/91, enviada por carta registada em 17/12/96 foi recebida pela recorrida ainda no decurso do prazo de caducidade, estando a confirmá-lo o facto da apresentação da reclamação graciosa ter ocorrido no 89° dia seguinte ao términus do prazo para pagamento voluntário. Porque assim, a recorrida tinha que saber qual o termo do prazo para pagamento voluntário do irc/91 para poder iniciar a contagem do prazo de 90 dias, estabelecido no art° 123° nº l a) do CPT e apresentar a reclamação tempestivamente, como o fez e o prazo do pagamento voluntário vem indicado na nota da liquidação, não sendo um mero exercício de adivinhação que permitiu à ora recorrida reclamar atempadamente mas antes o recebimento da notificação. Nesse desiderato, entende a recorrente FªPª que ainda que se considerasse que o recorrido deveria ter sido notificado da liquidação por carta registada com aviso de recepção, os vícios de forma poderão considerar-se sanados quando se demonstrar que, apesar da imprecisão ou irregularidade do conteúdo do acto, foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a imposição deste conteúdo, designadamente que o seu destinatário se apercebeu correctamente do seu exacto alcance. O Mº Juiz « a quo», fazendo apelo a corrente jurisprudencial pacífica, considera que, tratando-se duma liquidação adicional susceptível, nessa medida, de alterar a situação tributária da impugnante, estava a respectiva notificação sujeita ao ritualismo próprio previsto na lei; isto é, tinha de ser à data, feita por carta registada com aviso de recepção e apenas até ao dia 31/12/96, devendo ter-se por revogada toda a legislação que à época previa distinta solução (artºs 33° e 65° n°l do C.P. Tributário). Nesse conspecto, entende o Mº Juiz que competia à Fazenda Pública, enquanto titular do direito de crédito, provar que fez a notificação nesses termos e dentro do prazo de caducidade e essa prova não foi feita pois limitou-se a juntar aos autos um "print" (fls. 65 da reclamação graciosa) no qual se refere que a notificação da liquidação impugnada foi feita por carta registada remetida no dia 17/12/96. Para o julgador, este documento não faz a prova dessa remessa, apenas provando que nesse alegado "print" foi escrito que foi feita a remessa em determinada data nele aposta e, além da remessa era imprescindível a prova do recebimento ainda dentro do prazo de caducidade; ou seja até 31/12/96 (artº 33° n° l do C. P. Tributário). Quid Juris? O IRC em causa é um imposto periódico, o que significa que, respeitando o acto tributário ao ano de 1991, deveria a AF proceder às sua liquidação e notificar esta ao sujeito passivo até 31/12/1996 por força do regime estabelecido no artº 33º do CPT. Dissentimos da entidade liquidadora e sufragamos inteiramente a tese da impugnante secundada pelo Mº Juiz « quo». Ora, como estamos perante uma liquidação adicional, por injunção normativa contida no n° l do art. 65°, sempre que "tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes" as notificações são obrigatoriamente efectuadas por carta registada com aviso de recepção. A liquidação adicional é um acto tributário susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte que deverá obrigatoriamente ser levada ao conhecimento deste mediante carta registada com aviso de recepção. Mas, isso não impede que, em vez da notificação postal, se ordene e cumpra a notificação por mandado a cumprir por funcionário para notificar directamente o sujeito passivo ( cfr. nº 4 do artº 65º do CPT). E revelam os autos que Evidencia o probatório que, efectivamente, o IRC impugnado se reporta ao ano de 1991; que, na sequência de inspecção, foi alterado o lucro tributável da impugnante, em relação àquele exercício de 1991, no montante de Esc: 32.145.023$00, desta alteração havendo a impugnante recorrido para a Comissão de Revisão, que manteve o lucro tributável oficiosamente apurado, tendo a impugnante sido notificada da deliberação desta Comissão no dia 21/11/96; que, inconformada, a impugnante reclamou graciosamente no dia 21/04/97, mas veio tal reclamação a ser indeferida e dado conhecimento à impugnante desta decisão no dia 19/06/02 e que, posteriormente, em 06/12/96, foi elaborada a liquidação adicional de IRC n° 8310026830, do exercício de 1991. Como facto não provado, consignou-se que não se provou que a impugnante tivesse sido notificada a liquidação impugnada. Ora, como decorre do art. 33°, e constitui, aliás, jurisprudência uniforme ( cfr. por todos, acórdão do STA de 8.10.97, recurso n° 19.886 ), o facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação não é a sua efectivação mas a notificação da mesma ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a administração fiscal exercitar tal direito. Destarte, tendo em conta o momento em que relativamente aos tributos em causa ocorreu o respectivo termo inicial, impõe-se-nos concluir, em acolhimento pleno da posição da impugnante e do Mº Juiz, que a AF não provou que haja sido realizada a notificação ao contribuinte pela forma legal e/ou que a impugnante haja tomado conhecimento dela dentro do prazo de caducidade, pelo que se impõe concluir, para além das conjecturas da recorrente, que ocorre a caducidade do direito à liquidação. * 4.- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Sem custas por delas estar isenta a parte vencida. * Lisboa, 01/06/ 2004 Gomes Correia Casimiro Gonçalves Ascensão Lopes |