Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2123/07.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/16/2020
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:ATO ADMINISTRATIVO,
PRESSUPOSTOS DE FACTO,
ERRO INVOLUNTÁRIO OU OBJETIVO
Sumário:O erro involuntário ou objetivo sobre os pressupostos de facto da decisão administrativa da CGA torna-a anulável.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

J………………… intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa especial contra

- CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; e

- C…...

O pedido formulado foi o seguinte:

- anulação da decisão da Direção da Caixa Geral de Aposentações que lhe reconheceu o direito e fixou a pensão de aposentação (antecipada) com a redução de 31,50% no valor da pensão, por aplicação do regime de aposentação antecipada, quando, no entender do Autor, o devia ter feito com base no regime de aposentação por incapacidade,

- - decretando-se, em consequência, que se considere o Autor ligado à empresa dos C………, S.A., mantendo-se os direitos e regalias sociais auferidas pelo Autor com efeitos retroativos a 01 de julho de 2007.

Por sentença de 21-04-2016, o referido tribunal veio a prolatar a seguinte decisão: "anulo a decisão impugnada, devendo o Autor ser readmitido ao serviço dos C…., com os inerentes direitos e regalias e efeitos à data em que foi dado como aposentado".

*

Inconformada com tal decisão, a CGA interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1. Na ótica desta Caixa, existe contradição entre a matéria de facto considerada assente e a decisão proferida pelo Tribunal a quo, de acordo com a qual a desistência do pedido de aposentação é legalmente admissível, ainda que após ser proferida resolução final, e que atenta a "vontade real do requerente", a decisão deveria ter sido precedida de audiência prévia.

2. Tal contradição é, nos termos da lei de processo, causa geradora de nulidade da sentença (cfr. alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA).

3. A decisão recorrida parece partir da premissa, errada, de que a CGA, no decurso do procedimento administrativo subjacente ao despacho impugnado, poderá ter estado perante dois requerimentos subscritos pelo Recorrido, divergentes quanto ao seu fundamento: (1) o constante em C) dos Factos Assentes (cuja prova resultou de certidão emitida em 2015 pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa) e (2) o constante em E) dos Factos Assentes (cuja prova resultou do processo administrativo juntos aos autos no âmbito da presente ação)

4. Porém, como o comprova o processo administrativo do A - que a CGA juntou aos autos -, o único requerimento que deu entrada e que foi apreciado e decidido por este Instituto Público foi o constante em E) dos Factos Assentes, em que vinha peticionada a aposentação antecipada do Recorrido.

5. Nenhum outro requerimento do interessado consta no processo administrativo do A. como tendo entrado na CGA, fosse antes ou depois do despacho impugnado.

6. Quanto ao requerimento de aposentação com fundamento em incapacidade, cuja prova resulta da referida Certidão obtida em 2015 de um processo judicial de que a CGA não fez parte (cfr. C) dos Factos Assentes) -, considera este Instituto Público que tal prova não pode ter o alcance que o Tribunal a quo lhe conferiu, pois, segundo a fundamentação da própria sentença recorrida, o requerimento de aposentação com fundamento em incapacidade "...terá sido entregue "em mão" à entidade empregadora...”, não se sabendo, porém, se esse requerimento "...foi, ou não, remetido à Caixa e quando."

7. Portanto, o requerimento decorrente da Certidão emitida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa não faz prova da sua remessa a este Instituto Público, limitando-se à certificação da sua existência.

8. Daí que a CGA não se possa conformar com o entendimento do Tribunal a quo quando refere que: "Ora, perante a divergência verificada entre os dois requerimentos em questão quanto à modalidade de aposentação pretendida pelo Autor e dado que não podem existir dois originais do mesmo documento, competia à Caixa o ónus da prova de que o requerimento em que apoiou a sua decisão é que corresponde à vontade real do requerente, ora Autor ..."

9. A regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová- lo. O artigo 342º do Código Civil preceitua precisamente esta regra. Pelo que não era à Caixa que competia provar qual o requerimento "...que corresponde à vontade real do requerente..." uma vez que, na realidade - e como o comprovou com a remessa aos autos do processo administrativo do A. - o único requerimento que deu entrada na CGA e que foi apreciado e decidido por este Instituto Público foi o constante em E) dos Factos Assentes, em que vinha peticionada a aposentação antecipada do Autor.

10. Não existiam razões algumas para que a CGA duvidasse do conteúdo do requerimento constante em E) dos Factos Assentes, uma vez que o fundamento legal da aposentação constante no requerimento assinado pelo punho do requerente era coincidente com o fundamento legal expressa e inequivocamente invocado no ofício n 013055, de 2006-12-26, da Administração de Pessoal dos C……- Aposentações (cfr. fls. 18 do processo administrativo do A.).

11. Acresce que - como resulta de J) dos Factos Assentes - a própria entidade patronal do interessado - os C……. -, veio posteriormente esclarecer que o pedido de aposentação em causa fora corretamente instruído. O que só por si demonstra que não houve sequer falta de cuidado na apreciação, pela Caixa, do processo do Recorrido.

12. Pelo que, em face ao teor do requerimento constante em E) dos Factos Assentes - e do ofício que o capeou, constante a fls. 18 do processo administrativo, - e lançando mão da teoria da impressão do destinatário, não poderia a ora Ré ter apreendido outro sentido para além do que resultava do pedido então formulado, nem lhe poderiam ser exigíveis outros procedimentos para além daqueles que efetivamente adotou.

13. E ainda que houvesse erro sobre os pressupostos - como concluiu o Tribunal a quo -, esse erro não era cognoscível por este Instituto Público.

14. Não havendo razão para que a CGA duvidasse do conteúdo do requerimento constante em E) dos Factos Assentes, não havia, por isso, também lugar à exigência da audiência prévia então prevista no artigo 100.º e seguintes do CPA, dado que o despacho impugnado deferiu integral e incondicionalmente o seu pedido, tal como foi formulado.

15. Quando ao entendimento de que a desistência do pedido de aposentação poderá ser legalmente admissível, ainda que após ser proferida resolução final, haverá, antes de mais, que dizer que o fundamento legal invocado pelo Tribunal a quo não estava em vigor à data do despacho impugnado, dado que o n.º 6 do artigo 39.º do Estatuto da Aposentação apenas foi aditado em 2009 pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro.

16. À época vigorava o n.º 4 do art.º 39.º do Estatuto da Aposentação, que esclarecia os casos em que, uma vez pedida a aposentação, não é mais possível a desistência: "O requerente não pode desistir do seu pedido de aposentação depois de verificados os factos a que se refere o n 1 do art 43 ou de publicado diploma legal que estabeleça alteração geral de vencimentos do funcionalismo, abrangendo o cargo do requerente. ".

17. Pelo que considera, em suma, este Instituto Público que não existem razões para considerar ilegal o procedimento dos serviços da CGA ou do ato administrativo que veio a ser proferido, sendo notória a falta de prova de envio à CGA de um requerimento diferente daquele que existe no processo administrativo do A. e que foi objetivamente instruído e decidido.

*

Inconformado com tal decisão, os C…… interpuseram também recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1. O Tribunal a quo entendeu, melhor, partiu do pressuposto que pelo Recorrido foram subscritos dois requerimentos, divergentes quanto ao seu fundamentou pedido de aposentação com fundamento em incapacidade (facto C)) e um outro pedido de aposentação com fundamento em aposentação antecipada (facto E)

2. Como resulta do processo administrativo do Recorrido junto aos autos, o único requerimento que deu entrada na CGA e, como tal, o único enviado pela aqui Recorrente a tal entidade, dizia respeito ao pedido de aposentação com fundamento em aposentação antecipada.

3. Se o pedido do Recorrido fosse efetivamente de aposentação por incapacidade teriam que ter sido juntos ao processo administrativo outro tipo de documentos - designadamente, exames/perícias médicas, etc. - o que comprovadamente não foram.

4. Todos os documentos relacionados com o processo do aqui Recorrido foram enviados para a CGA e de tal processo administrativo não consta mais nenhum pedido/requerimento do Recorrido que não seja o do pedido de aposentação antecipada.

5. Depois de analisar toda a documentação, a CGA deferiu, na integra, o pedido formulado pelo Recorrido - ou seja, aposentação antecipada -, pelo que o mesmo se considera aposentado desde julho de 2007.

6. Por despacho da CGA datado de 23-05-2007 foi reconhecido ao Recorrido o direito à aposentação, nos termos do disposto no artº 43º do Estatuto de Aposentação com informação que seria aplicável ao valor da pensão uma redução de percentagem de 31,50%;

7. Em 5 de Julho de 2007 foi o Recorrido informado pela ora recorrente que havia passado à situação de aposentado a partir de 01.01.2007, de acordo com a publicação do despacho no Diário da República nº 12, II série de 25.06.2007.

8. A 6 de Junho de 2007, veio o Recorrido reagir do despacho que decretou a sua aposentação, invocando: (...) não ter sido, por si, requerida a sua aposentação antecipada, porquanto anteriormente, havia solicitado aos serviços competentes dos C….., a contagem detalhada do tempo de serviço; (...) continua a ter duvidas quanto à contagem do tempo de serviço processada, uma vez que a mesma não foi discriminada e a empresa não tem o seu registo". - Cfr. Doc. junto aos autos

9. Pese embora tal alegação, em momento algum veio o Recorrido juntar aos autos a respetiva prova documental ilustrativa da factualidade supra relatada, designadamente o requerimento de contagem de tempo de serviço. O mesmo, a existir, teria, obrigatoriamente, que ter sido objeto de formalização escrita. E nem a Recorrente tem conhecimento de tal pedido, nem sequer o Recorrido tão pouco juntou prova que corroborasse a sua alegação.

10. A corroborar a falta de interesse do Recorrido em contabilizar o seu tempo de serviço, frise-se ainda o facto do mesmo não ter aposto no formulário do pedido de aposentação datado de 21.12.2006, - seja o requerimento que o Recorrido pretende que seja o verdadeiro, seja o que verdadeiramente foi entregue e consta do processo administrativo da CGA - a respetiva cruz no item referente ao pedido de contagem de tempo para efeitos de aposentação e sobrevivência., contrariando assim a sua hipotética vontade.

11. O problema dos presentes autos reside, essencialmente, na modalidade de aposentação objeto de escolha pelo Recorrido, bem como nas consequências financeiras que daí advieram e das quais o mesmo só se apercebeu quando tal lhe foi comunicado pela aqui Recorrente, tendo o Recorrido, desde de tal data, feito de tudo para "emendar a mão" ao pedido de aposentação (antecipada) feito.

12. O Recorrido sustenta a sua não adesão a uma aposentação antecipada numa alegada adulteração da cópia do requerimento de pedido de aposentação, na medida em que na respetiva cópia desse documento terá sido, sem o seu consentimento, rasurado com caneta corretora a cruz que o mesmo havia colocado no original na aposentação por incapacidade constando agora na respetiva cópia aposentação antecipada.

13. Ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, não ficou comprovadamente demonstrado qual o documento que o Recorrido efetivamente entregou na sua entidade patronal aqui recorrente.

14. Ressalta claramente de todo o processo de aposentação do Recorrido, as suas várias tentativas de correção da opção que, expressamente, havia tomado em sede de preenchimento do formulário do pedido de aposentação, senão vejamos:

a. a mera alegação da existência de um pedido de contagem de tempo de serviço, justificativo da sua não vontade em aposentar-se - documento que não junta aos autos;

b. a inexistência em toda a sua exposição de 06.06.2007 de qualquer referência à efetiva conceção de rasuras na cópia do documento de pedido de aposentação - doc. 4;

c. a reiterada assunção expressa de que, a aposentar-se antecipadamente, fica financeiramente prejudicado em cerca de € 761,17, porquanto a aposentação por incapacidade dar-lhe-ia, alegadamente, cerca de € 2.247,81.

15. Na aludida exposição o Recorrido apenas refere ter havido "um equívoco pois o mesmo não está interessado em aposentar-se nessas condições", dizendo, inclusive, "que não se tratava de um pedido de aposentação definitivo", "mantendo, no entanto, o pedido de contagem de tempo de serviço, devidamente detalhada, conforme sempre foi sua pretensão inicial, para análise de uma eventual aposentação."

16. Um requerimento preenchido pelo Recorrido colocando cruzes nas opções pretendidas não se trata de um pedido definitivo? Andamos a brincar ao faz de conta ou ao deixa ver o que dá?

17. Um requerimento preenchido sem que - pasme-se - a cruz no campo "contagem de tempo" esteja preenchida???!!

18. Seja qual for o requerimento que se analise, verificamos que expressa e claramente consta uma cruz - nunca posta em causa pelo Recorrido - no pedido de "pensão de aposentação", apenas havendo divergência no fundamento: se aposentação antecipada se por incapacidade!

19. Na exposição enviada à CGA em 06.06.07 o Recorrido nunca diz que o seu pedido de aposentação não era de aposentação antecipada ou sequer que era para aposentação por incapacidade. O mesmo alega, outrossim, que se tratou de um equívoco pois não está interessado em aposentar-se nessas condições nunca dizendo, clara e expressamente, que não formulou pedido de aposentação antecipada (ou mesmo por incapacidade).

20. Aliás, muito se estranha que num pedido de aposentação por incapacidade venha o Recorrido alegar, como fez, que estava a precisar do tempo de serviço para decidir se se aposentava ou não...

21. Como está bem de ver o tempo de serviço só interessaria para um eventual pedido de aposentação antecipada e já não para um pedido de incapacidade uma vez que os fundamentos são diversos.

22. Se o Recorrido pretendia aposentar-se por incapacidade, não se concebe a razão de o mesmo nunca ter manifestado essa intenção à CGA, através de requerimento escrito, bem como de não ter procedido à remessa dos elementos clínicos que necessariamente teriam que instruir tal pedido.

23. Assim, ao contrário do que parece ter sido o entendimento do Tribunal a quo, não pode colher a tese apresentada pelo Recorrido, tanto mais que da análise dos outros documentos juntos aos autos - designadamente o DOC 4 da PI. -Parece ressaltar um entendimento (do próprio recorrido) diverso/em contradição com o que agora pretende ver reconhecido.

24. O que resulta claramente dos autos - e que o Tribunal a quo não quis ver/reconhecer - é que apenas posteriormente à entrada do pedido de aposentação se terá o Autor apercebido de que uma aposentação antecipada ser-lhe-ia, do ponto de vista económico, bastante mais penosa, porquanto sofreria sempre a redução dos 31,50%, raciocínio que se retira das suas próprias palavras (cfr. artº 32º da p.i. "Além de que o valor da pensão por invalidez correspondia à sua remuneração atual sem redução ao contrário do valor da aposentação antecipada que seria drasticamente reduzida em 31, 50%".)

25. A verdade é só uma e salta a olhos vistos de toda a postura do Recorrido, quer a constante da petição inicial, quer a constante dos documentos por ele juntos : quando se apercebeu que o seu pedido de reforma antecipada implicaria uma redução de 31,5% no valor da pensão, o Recorrido arrependeu-se e tentou, de todas as maneiras, que o pedido que formulou fosse alterado para pedido de aposentação por incapacidade, sem que nunca tenha junto ao (alegado ) pedido de aposentação por incapacidade qualquer documento que corroborasse a dita incapacidade, como seria lógico e óbvio que fizesse .

26. Além de que convém não esquecer que o próprio recorrido, em comunicação enviada à CGA em 06.06 .07, afirma não ter apresentado qualquer pedido definitivo de aposentação bem como alega estar-se perante um equívoco atenta a sua falta de interesse em aposentar-se nas condições que lhe foram atribuídas...

27. Alegações que são nítida e claramente contrariadas pela análise do requerimento de aposentação apresentado (seja a versão com a cruz na aposentação antecipada, seja a versão com a cruz na aposentação por incapacidade).

28. Ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, não competia à CGA o ónus da prova na medida em que nos termos do artigo 342º CC quem alega determinado facto tem obrigação de prová-lo, logo cabia ao Recorrido fazer prova que o documento que juntou com a PI é que era o original o que correspondia à sua vontade real, o que sobejamente não sucedeu!

29. Cabendo, ao invés, à CGA fazer prova de que a sua decisão se baseou no requerimento que lhe foi remetido pela ora recorrente, o que conseguiu demonstrar na medida em que juntou aos autos o processo administrativo do Recorrido e no mesmo apenas consta o requerimento com pedido de aposentação antecipada.

30. Tendo sido com base neste único requerimento constante do processo administrativo - e que lhe foi remetido, como usual e habitualmente sucede em processos idênticos pela aqui Recorrente, que se limita a dar impulso ao processo de pedido de aposentação que tem que ser necessariamente formulado pelo Recorrido - que a CGA se baseou para a sua tomada de decisão, que convém não esquecer, foi a de deferir integral e sem reservas o pedido de aposentação antecipada formulada pelo Recorrido,

31. Motivo pelo qual também mal andou o Tribunal ao quo ao considerar que deveria ter sido ouvido o Recorrido em audiência prévia já que nos termos do disposto no artº 103º nº 2 alínea b) do C.PA tal diligência poderia ter sido afastada no caso concreto.

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O recorrido contra-alegou.

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O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º.

Cumpridos os demais trâmites processuais, incluindo diligências complementares de prova, importa agora apreciar e decidir em conferência.

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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

Por outro lado, nos termos do artigo 149º do CPTA, o tribunal "ad quem", em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal "a quo", conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos.

As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.

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DO EFEITO DOS RECURSOS

O recorrido autor requer a atribuição do efeito meramente devolutivo aos recursos interpostos.

Está em causa o disposto no artigo 143º/3/5 do CPTA.

Dali consta, aliás, um lapso: quem pode fazer este tipo de requerimento é o recorrido (aqui o autor) e não o recorrente, como parece lógico; é aquele que pode ter interesse no efeito meramente devolutivo.

Ora, com base nos factos provados, abaixo descritos, não podemos afirmar ou concluir que a suspensão dos efeitos da sentença recorrida seja passível de originar ao recorrido situações de periculum in mora.

Pelo que se mantém o efeito suspensivo normal (cf. artigo 143º/1 do CPTA).

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS

O tribunal "a quo" deu como provada a seguinte matéria de facto

a) O Autor é trabalhador dos C………, com o número mecanográfico ……./00 (doc. 1 junto à petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido);

b) É subscritor da Caixa Geral de Aposentações (CGA) com o n.º ……. (doc. 2 junto à petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido);

c) Em 21 de Dezembro de 2006, foi preenchido o impresso mod. CGA 01 ("requerimento/ nota biográfica"), no qual foi aposta uma assinatura que diz “J……………" e assinalada com uma cruz inscrita na quadrícula correspondente, a opção "incapacidade" e termo de recebimento que diz "em mão (...), 06.12.29" e assinado por alguém com o apelido "F……." (certidão emitida pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa e junta ao requerimento do Autor, de 27 de Novembro de 2015, e na qual se atesta que as fotocópias certificadas "estão conforme os originais constantes dos autos");

d) Impresso cujos campos preenchidos coincidem com os do impresso do mesmo modelo junto à petição inicial como doc. 3;

e) Em 21 de Dezembro de 2006, foi preenchido o impresso mod. CGA 01 ("requerimento/ nota biográfica"), no qual foi aposta uma assinatura que diz "J…………." e assinalada, com uma cruz inscrita na quadrícula correspondente, a opção "aposentação antecipada" e cujo traço parece ser mais grosso que o da cruz mencionada em C) - fls 20-21 do PA;

f) Através de ofício com a referência SAC311AM. 771740, de 23 de maio de 2007, que constitui o doc. 2 cit., o Autor foi informado, inter alia, de que, por despacho 23 de maio de 2007 da Direção da CGA, lhe foi reconhecido o direito à aposentação com base na situação existente na data do despacho; sendo o valor da pensão para o ano de 2007 de 1486,64 euros (doc. 2 cit.).

g) E de que a "percentagem de redução" é de 31,50% (doc. 2 cit.);

h) Em 6 de Junho de 2007 o Autor comunicou, por fax, à Caixa Geral de Aposentações, com conhecimento aos C….., que se mantinha no ativo e que "renunciava" ao direito à aposentação "nos termos em que foi concedida" (fls 104 a 106 do PA, a que corresponde o doc. 4 junto à petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido);

i) Em 18 de Julho de 2007, os C….. comunicaram à CGA, pelo Ofício n.º 7174, o seguinte: "No seguimento do FAX recebido do subscritor CGA nº 771740, J………, junto envia mos cópia dos documentos referentes ao seu processo de aposentação, que consideramos ter sido tratado com o mesmo rigor e atenção de todos os outros e pelo facto o consideramos aposentado a partir de julho/ 2007 conforme publicado no DR nº 120, II série de 25 -06-2007. Informamos que os originais dos documentos se encontram nessa Instituição. Mais se informa que nesta data vamos dar conhecimento deste ofício ao subscritor" (fls. 133 do PA);

j) Em 23 de Julho de 2007, deu entrada no Tribunal a petição inicial da presente ação.

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II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Ora, os presentes recursos de apelação colocam as seguintes questões:

- Nulidade decisória, ao abrigo do artigo 615º/1/c) do Código de Processo Civil;

- Erro de direito quanto à aplicação do artigo 342º do Código Civil e ao requerimento efetivamente apresentado pelo autor; e consequentemente quanto à alegada violação do direito de audiência prévia, pois que a CGA deferiu o pedido efetivamente feito pelo autor.

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Vejamos.

1)

Não descortinamos qualquer contradição na sentença recorrida, no sentido lógico pressuposto pelo artigo 615º/1/c) do Código de Processo Civil.

Com efeito, o discurso fundamentador da sentença, de facto e de direito, é racional e lógico.

2)

Quanto ao 2º ponto:

Em sede de matéria de facto e considerando o teor do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, conclui-se que faltou e falta julgar os factos alegados nos artigos 21 e 23 da p.i., com as consequências, i.a., referidas nos artigos 41 e 46 da p.i.

Está em causa a suposta ou alegada falsidade ou falsificação (adulteração) do requerimento de aposentação considerado pela CGA, uma vez que este seria diferente do requerimento efetivamente apresentado pelo autor à sua entidade patronal (C…..).

Vejamos.

O autor afirma na p.i. que requereu a sua aposentação por incapacidade, através de documento escrito entregue à empresa C…...

E afirma ainda que tal escrito foi depois adulterado por terceiro (para aposentação antecipada), tendo sido o requerimento adulterado aquele que a CGA deferiu.

Os C…. e a CGA negam tais afirmações e contra-afirmam que o autor requereu mesmo a aposentação antecipada – que dizem ter sido o único pedido que rececionaram - e não a aposentação por incapacidade, vindo depois o interessado a arrepender-se.

Também adiantam os C…. e a CGA que isto resulta indiciado de toda a conduta do interessado nos dias e meses seguintes ao deferimento da aposentação antecipada, momentos em que (1º) nunca o autor falou em adulteração do seu requerimento, (2º) sim em suposta contagem do tempo de serviço, (3º) em que referiu que, a aposentar-se antecipadamente, ficaria financeiramente prejudicado em cerca de € 761,17, porquanto a aposentação por incapacidade dar-lhe-ia, alegadamente, cerca de € 2.247,81; e (4º) em que o então requerente apenas referiu ter havido "um equívoco, pois o mesmo não está interessado em aposentar-se nessas condições", dizendo, inclusive, "que não se tratava de um pedido de aposentação definitivo".

Ora, os dois escritos (2 documentos, 2 impressos-tipo) em causa estão nestes autos, mas, hoje, só existem sob a forma de fotocópias. Não há originais, como resulta das diligências feitas por este tribunal, com amplo contraditório.

Não nos parece que a citada conduta do interessado logo após o deferimento da aposentação antecipada, onde se inclui ainda a não junção de elementos comprovativos da suposta incapacidade, seja indício de que ele requerera mesmo esse tipo de aposentação. Tal conduta também é plausível, embora menos plausível, para o caso de ele ter requerido a aposentação por incapacidade e lhe ter sido “dada” a aposentação antecipada. Estamos ali no mundo das meras suspeitas ou hipóteses.

Feitas as diligências probatórias relativamente às fotocópias referidas, e não tendo as partes os originais do documento, temos de apurar com o mínimo de segurança de acordo com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Código Civil e o Código de Processo Civil, através do tribunal e das partes,

(i) se o requerimento de aposentação apresentado pelo ora autor na empresa C….. (e por esta enviado à CGA) foi adulterado ou rasurado por um terceiro

e (ii) se foi um requerimento diferente do apreciado e deferido pela CGA. Embora saibamos que a CGA recebeu um pedido de aposentação antecipada e que o deferiu.

Assim, notemos que existe um documento em que se vê que o autor pediu a aposentação por incapacidade (ver factos sob c) e d)). E que existe outro documento, ou melhor, uma fotocópia de um documento, já alheio ao âmbito espacial-factual do autor, o qual, aliás algo rasurado e com óbvios sinais de outra “escrita”, refere uma escolha com um “x” na quadrícula “antecipada”.

Pelo que, no contexto factual e documental referido, concluímos, com base num juízo de normalidade, de verosimilhança ou de “presunção judicial”, que está aqui provado que:

- O requerimento de aposentação por incapacidade apresentado pelo ora autor foi rasurado com caneta corretora, no local onde o autor assinalara com uma cruz a aposentação por incapacidade, assinalando-se com outra cruz no local referente a aposentação antecipada, por pessoa diversa do Autor, que se desconhece;

- A aludida cópia do requerimento enviada pelos C….. à CGA não está em conformidade com o requerimento original enviado pelo Autor via fax e entregue posteriormente naqueles serviços dos C…...

São estes os factos provados que se aditam ao probatório (cf. o artigo 662º do Código de Processo Civil).

Não há, sequer, uma dúvida insanável sobre os factos controvertidos, dúvida em que assenta o problema do chamado "ónus" - objetivo e material - da prova (que não é um ónus, nem um dever, mas sim uma regra legal dirigida ao julgador; cf. a teoria das normas de L. Rosenberg e os arts. 411º, 413º e 414º do CPC).

Não há, pois, que recorrer às regras do "ónus" da prova.

Assim, ficou provado que o autor dirigiu à CGA um pedido de aposentação por incapacidade, mas que aquela entidade não apreciou, porque não pôde apreciar, já que o mesmo fora entretanto adulterado e alterado para pedido de aposentação antecipada.

No erro sobre os pressupostos de facto do ato administrativo, este assenta em factos errados, no sentido de que os mesmos não existem e ou não se provaram existir.

Por outro lado, o direito dos interessados à audiência prévia exige da Administração que o notifique do seu projeto de decisão final e que analise expressamente, para não defraudar o direito à audiência prévia, o que os interessados argumentaram relevantemente no exercício de tal direito procedimental.

Assim, tudo visto, o Tribunal Administrativo de Círculo julgou corretamente quando concluiu por um erro – involuntário ou objetivo - sobre os pressupostos de facto da decisão administrativa da CGA. O que tornou o ato administrativo em causa inválido, por ser anulável (cf. artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo de 1991).

Também, consequentemente, o Tribunal Administrativo de Círculo julgou bem quando considerou que houve violação do direito de audiência prévia (cf. artigo 100º do CPA de 1991), já que o autor não foi ouvido antes de lhe ser indeferido um pedido, isto apesar de a CGA não saber que o requerimento que apreciara havia sido adulterado; objetivamente foi violado o direito à audiência prévia. O que tornou o ato administrativo em causa inválido, por ser anulável (cf. artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo de 1991).

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III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão recorrida.

Custas a cargo dos demandados em ambas as instâncias.

Notifique nos termos habituais, considerando-se que no presente processo, porque não urgente, os respectivos prazos para a prática de actos processuais pelas partes estão suspensos conforme determinado no art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06/04.

16-04-2020.


Paulo H. Pereira Gouveia - Relator

Catarina Jarmela

Paula de Ferreirinha Loureiro