Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 736/19.2BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/13/2023 |
| Relator: | MARIA CARDOSO |
| Descritores: | IRC REVISÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL EFEITO SUSPENSIVO DA LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I - A anulação do despacho de indeferimento do pedido de revisão da matéria coletável implica a anulação da liquidação que lhe sucedeu, por nos termos do artigo 91.º, n.º 2 da LGT, o pedido de revisão suspender o procedimento de liquidação. II - Não pode ser praticado acto de liquidação que tenha por suporte matéria colectável por métodos indirectos enquanto não estiver esgotado o prazo para o contribuinte apresentar o pedido de revisão ou até que seja proferida decisão sobre ele. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO
1. A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida em 03/12/2022, que julgou procedente a Impugnação judicial deduzida por “U......., S.A.”, contra a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 2002 e emitida na sequência de correções à matéria coletável, em sede de inspeção tributária, por aplicação de métodos indiretos e que apurou a quantia a pagar de 434.088,99. 2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorreta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei. B. Mas antes de mais e porque relevante começamos por invocar o Parecer da Ilustre Magistrado do Ministério Público, que adere à argumentação da Fazenda Pública (ora Recorrente), pronunciando-se no sentido da Improcedência da Impugnação Judicial. C. Da sentença proferida no âmbito da ação administrativa especial, que aprecia o indeferimento do pedido de revisão da matéria coletável, resultou a condenação da Administração Tributária para, no prazo de 10 dias, após transito em julgado, retomar o procedimento, indo de encontro ao pedido formulado pela Autora, ora Requerida – Crf. Documento nº 8 junto com a PI. D. Com efeito, em ponto algum da decisão proferida pelo TAF de Sintra, se vislumbra a condenação em anular a liquidação, desde logo, porque tal anulação não foi sequer peticionada pela contribuinte, ali Autora, ora Recorrida. E. Na sequência, e em cumprimento da decisão judicial, veio a AT, pela Divisão de Liquidação de IR da Direção de Finanças de Lisboa, retomar o aludido procedimento de revisão, que culminou, não obstante todas as diligências efetuadas pela AT, com uma decisão de arquivamento, por falta de indicação de perito pela Recorrida. F. Assim, entende-se que AT observou a integralidade e alcance da execução do julgado anulatório – anulação do despacho do Diretor de Finanças de Lisboa que indeferiu por intempestividade o pedido de revisão, cujo prosseguimento, em razão das vicissitudes enunciadas, culminou com o despacho de arquivamento, por falta de indicação do perito, da Diretora de Finanças Adjunta exarado, em 2018-07-04, na informação nº 61/18.4 G. De facto, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, a decisão proferida pelo TAF de Sintra no Processo n.º 247/07.9BESNT não implica, por si só, uma nova liquidação. H. O ato de liquidação, pese embora conexo com o procedimento de revisão, resulta de outro procedimento, cuja prossecução foi legal, pois não se verificou causa que fundamentasse a sua suspensão, à luz do artigo 91.º, n.º2 da LGT, atento ao objeto de indeferimento por intempestividade I. Assim sendo, o ato de liquidação manter-se-ia vigente, exceto se ocorresse a verificação cumulativa de várias circunstâncias, que no caso em apreço seriam: i. A contribuinte impugnar o novo despacho de arquivamento, por falta de indicação do perito, da Diretora de Finanças Adjunta exarado, em 2018-07-04, na informação nº 61/18; ii. Ser-lhe dada razão (o que com o devido respeito, não é expetável, pois a falta de indicação do perito que a representasse, apenas a si é imputável); iii. Ocorrer o trânsito em julgado dessa decisão; iv. Efetuar-se a comissão de revisão; v. Aí ser dada razão à contribuinte. J. Ora, tais circunstâncias, conforme resulta dos autos, não se verificaram in casu. K. Pelo que, ao decidir como decidiu, violou a douta sentença, o disposto no art.º 91º, nº 2 da LGT Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» 3. A Recorrida, U....... S.A., apresentou contra-alegações tendo concluído da seguinte forma: «I - O presente Recurso interposto pela F.P. deve ser indeferido por manifesta falta de razão, quer de facto, quer de direito. II - Não passando as Alegações de Recurso em causa, de uma espécie de muro de lamentações, só porque o tribunal “a quo” proferiu uma Sentença bem fundamentada, justa e conforme ao direito aplicável. III - Porquanto a douta Sentença ao anular a liquidação impugnada fê-lo exactamente por imposição e imperativo do Art.º 91.º, n.º 2, da LGT, já que tal normativo impõe a suspensão da liquidação de qualquer tributo enquanto estiver pendente o procedimento de revisão da matéria colectável determinada por métodos indirectos. IV - Por isso bem andou a douta Sentença Recorrida ao decidir como decidiu. V - Daí que o presente Recurso esteja claramente votado ao insucesso… como não poderia deixar se ser. Assim, nestes termos, e nos demais de direito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser considerado improcedente e não provado, confirmando, assim, a Sentença Recorrida nos seus precisos termos.» 4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador–Geral Adjunto, foi apresentado parecer no sentido da improcedência do recurso. 5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento. * II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença enferma de erro de julgamento por incorrecta valoração da factualidade assente e erro de direito por violação do artigo 91.º, n.º 2, da LGT. * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto: «A) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI200602021, a sociedade ora Impugnante foi objeto de uma ação de inspeção tributária abrangendo o exercício de 2002, no âmbito da qual foi fixada a matéria coletável de € 1.420.298,65, por aplicação de métodos indiretos – cf. doc. 5 junto com a p.i. B) Em 09.11.2006 a Impugnante deduziu o pedido de revisão da matéria coletável ao abrigo do art. 91.º da LGT, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde termina pedindo a anulação de “[t]oda a tributação indirecta das fracções do Quadro 5, bem como do Quadro 6 do Projecto” – cf. doc. 5-A junto com a p.i. C) Em 23.11.2006 foi proferido despacho de indeferimento do pedido de revisão referido em B), com fundamento na extemporaneidade do respetivo requerimento, notificado à Impugnante em 29.11.2006 – cf. doc. 6 junto com a p.i. D) Ato impugnado: Em 18.12.2006, com base nas conclusões da ação inspetiva referida em A), foi emitida, em relação ao exercício de 2002, a liquidação adicional de IRC n.º .......23, respetiva liquidação de juros compensatórios, e demonstração de acerto de contas, de que resultou a pagar a quantia de € 434.888,99 – cf. doc. 1 juntos à p.i. E) A 16.02.2017 foi instaurado processo de execução fiscal para cobrança coerciva da quantia referente à liquidação referida em D) – cf.fls. 37 e 38 do PAT apenso. F) A 28.02.2007 a impugnante apresentou neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, contra o Diretor de Finanças de Lisboa, ação administrativa especial, que correu termos sob processo n.º 274/07.9BESNT, em que pediu a anulação do despacho de indeferimento do pedido de revisão mencionado em C), alegando, em síntese, que o relatório de inspeção tributária foi notificado não para a sua sede, mas para a morada do seu representante legal, tendo sido recebido por este a 10.10.2006, pelo que a apresentação do pedido de revisão, a 09.11.2006, deve ser considerada tempestiva – cf. doc. 7 junto à p.i., e por consulta do respetivo processo no SITAF. G) Em 09.03.2018 foi proferida sentença na ação administrativa especial mencionada em E), já transitada em julgado, cujo ter aqui se dá por reproduzido, e da qual se retira, a final, o seguinte: «[…] Tendo o pedido de revisão oficiosa sido apresentado em 09.11.2006 (cfr. alínea G. dos factos provados), à luz do disposto no n.º 1 do art. 91.º da LGT, o mesmo foi tempestivamente apresentado, pelo que procedem as alegações da Autora, sendo ilegal o despacho do Director de Finanças de Lisboa que indeferiu, por intempestividade, o pedido de revisão oficiosa apresentado.
Ø Da condenação à prática de acto devido Resulta do disposto no art. 66.º, n.º 2 do CPTA que a eliminação da ordem jurídica do acto resulta directamente da pronúncia condenatória. Face ao anteriormente exposto, a Administração Tributária deverá, no prazo de 10 dias, retomar o procedimento, apreciando o pedido de revisão oficiosa apresentado pela Autora. IV – DECISÃO Face ao exposto, decide-se julgar procedente, por provada, a presente acção administrativa especial e condenar a Autoridade Demandada a, no prazo de 10 dias após trânsito em julgado da presente decisão, retomar o procedimento de apreciação do pedido de revisão oficiosa em causa nos autos. […]» – cf. doc. 8 junto à p.i. H) A 21.05.2018 a ora impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação adicional de IRC identificada em D), invocado a respetiva ilegalidade, por violação do n.º 2 do artigo 91.º da LGT, com apoio na decisão proferida no processo mencionado na alínea que antecede, além do mais, nos seguintes termos: “[…] “(texto integral no original; imagem)” […]” – cf. a RG apensa, com registo sitaf 006115214. I) Na sequência da decisão a que se refere a alínea F), supra, a Administração Tributária não procedeu à anulação da liquidação emitida em 18.12.2006, a que se refere a al. D), supra – facto não controvertido [cf. als. 45.º e 46.º da contestação]. J) A 01.06.2018 foi enviada notificação quer ao representante da cessação da Impugnante, entretanto declarada insolvente, J......., quer para a Impugnante, para no prazo de 10 dias indicar o nome do perito para efeitos do procedimento de revisão a que respeita o artigo 91.º da LGT, com a advertência de que «não dando cumprimento ao solicitado no prazo indicado, será arquivado o pedido apresentado» – cf. Anexo 4 fls. 27 a 32 da Informação n.º 51/2018, elaborada pelo Serviço de Apoio ao Procedimento de Revisão, constante de fls. 53 e sgts do PAT, com o registo sitaf 006115200. K) As notificações mencionadas na alínea que antecede foram devolvidas ao remetente, com a menção «objeto não reclamado», tendo sido enviadas segundas notificações por ofícios de 15.06.2018, as quais foram, novamente, devolvidas com a mesma menção de «objeto não reclamado» – cf. Anexo 4 fls. 27 a 32 da Informação n.º 51/2018, elaborada pelo Serviço de Apoio ao Procedimento de Revisão, constante de fls. 53 e sgts do PAT, com o registo sitaf 006115200. L) Por despacho de 04.07.2018 foi determinado o arquivamento do procedimento de revisão, por falta de indicação de perito – cf. Informação n.º 51/2018, elaborada pelo Serviço de Apoio ao Procedimento de Revisão, constante de fls. 53 e sgts do PAT, com o registo sitaf 006115200. M) A decisão que antecede foi enviada quer ao representante da cessação da Impugnante, entretanto declarada insolvente, J......., quer para a Impugnante, por ofícios de 04.07.2018 e, novamente, após devolução do expediente ao remetente, por ofícios de 19.07.2018, os quais foram, igualmente, objeto de devolução pelos CTT – cf. fls. 119 e sgts do PAT, com registo siatf 006115212. N) Por despacho de 27.02.2019 a reclamação graciosa mencionada em G) foi indeferida, com fundamento no teor da informação dos serviços, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e que assenta, no essencial em uso de erróneo meio processual por se ter considerado que a pretensão ali reclamante era a execução da decisão proferida no processo n.º 274/07.9BESNT – cf. fls. 119 e sgts do PAT, com registo siatf 006115212. O) A decisão que antecede foi notificada à ora impugnante por ofício datado de 01.03.2019 – cf. doc. 4 junto à petição inicial. P) Em 03.06.2019 a presente impugnação judicial enviada por via postal – cf. fls. 3do suporte físico dos autos. Factos não provados: Não resulta dos autos quaisquer factos, com relevância para a decisão do mérito da causa, que importe julgar como não provados. Motivação de facto: A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos não impugnados, que constam dos autos, referenciados em cada uma das alíneas do probatório, inexistindo indícios que ponham em causa a respetiva genuinidade, e, nos casos em que os factos foram considerados como não controvertidos, com base na posição assumida pelas partes nos autos.» * 2. DE DIREITO A única questão a decidir é a de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra incorreu em erro de julgamento ao considerar que a liquidação emitida pela AT, no pressuposto da extemporaneidade do requerimento de abertura do procedimento de revisão da matéria colectável, apresentado pelo sujeito passivo ao abrigo do n.º 1, do artigo 91.º da LGT, deixa de ter apoio legal atenta a tempestividade de tal requerimento, tornando-se ilegal por violação do n.º 2, do artigo 91.º da LGT. A Recorrente sustenta que o Tribunal a quo valorou erradamente a factualidade dada como assente, por a AT ter observado a integralidade e alcance do julgado anulatório – anulação do despacho do Director de Finanças de Lisboa que indeferiu por intempestividade o pedido de revisão -, não implicando a decisão proferida no processo n.º 247/97.9BESNT, por si só, uma nova liquidação, excepto se ocorresse a verificação cumulativa de várias circunstâncias. Tendo o procedimento de revisão retomado na sequência da decisão judicial sido arquivado, por falta de indicação de perito pela Recorrida, o acto de liquidação mantém-se vigente, violando a sentença recorrida o disposto no artigo 91.º, n.º 2, da LGT. Dissente a Recorrida propugna pela manutenção da decisão recorrida, porquanto a douta sentença ao anular a liquidação impugnada fê-lo exactamente por imposição e imperativo do artigo 91.º, n.º 2 da LGT. O Tribunal a quo anulou a liquidação adicional de IRC do ano de 2002, emitida antes da decisão do procedimento de revisão a que se refere o artigo 91.º da LGT, alicerçada em jurisprudência e doutrina, nos seguintes termos: A liquidação adicional de IRC sindicadas nos presentes autos, referente ao exercício de 2002, foi emitida na sequência das conclusões da ação inspetiva tributária realizada em cumprimento da ordem de serviço n.º OI200602021, que procedeu ao apuramento da matéria coletável com recurso a métodos indiretos, no montante de € 1.420.298,65 – cf. als. A) e D) do probatório. Em 09.11.2006 a Impugnante deduziu o pedido de revisão da matéria coletável ao abrigo do art. 91.º da LGT, sem indicar, desde logo o respetivo perito, vindo o requerimento a ser objeto de indeferimento com fundamento na extemporaneidade do pedido – cf. als. B) e C) do probatório. No âmbito da ação administrativa especial intentada contra a AT, com vista à anulação da referida decisão de indeferimento, que correu termos neste mesmo TAF sob processo n.º 274/07.9BESNT, foi acolhida a pretensão da aqui impugnante e ordenado que se retomasse o procedimento, apreciando o pedido de revisão oficiosa apresentado pela Autora – cf. als. F) e G) do probatório. A Fazenda Pública defende que o cumprimento da referida decisão não implicava a anulação da liquidação objeto dos autos, mas apenas a retoma do procedimento de revisão, o que cumpriu, nomeadamente, notificando o sujeito passivo para indicar o perito, conforme legalmente imposto. Apreciando, e dando por assente que, não obstante as vicissitudes posteriores que levaram ao arquivamento do pedido de revisão já em 04.07.2018, o requerimento com vista à abertura do procedimento de revisão da matéria coletável foi apresentado em tempo – cf. als. B), G) e J) a L). Dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 91.º da LGT que: 1 - O sujeito passivo pode, salvo nos casos de aplicação do regime simplificado de tributação em que não sejam efetuadas correções com base noutro método indireto, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão e contendo a indicação do perito que o representa. 2 - O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação do tributo. A questão ora em apreço tem vindo a ser apreciada na jurisprudência dos tribunais superiores de forma coincidente, no mesmo sentido, aliás, da doutrina mais avisada em matéria fiscal, como é o caso de Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, na 4ª Edição (2012) da “Lei Geral Tributária Anotada e Comentada”, e vai no sentido de que o procedimento de revisão tem efeito suspensivo da liquidação até à respetiva decisão, uma vez que, só nessa altura se estabiliza a fixação da matéria coletável apurada através de métodos indiretos. Estamos perante um procedimento relativo à liquidação do imposto, na medida em que vai ser analisada e discutida, em debate entre peritos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º da LGT, a matéria coletável, tratando-se, por isso, de um subprocedimento do procedimento tendente à liquidação de imposto e que, a existir – por ser requerido em tempo, como sucedeu no caso – precede o ato de liquidação, ou seja, como decorre expressamente do n.º 2 do artigo 91.º da LGT, tem efeito suspensivo da liquidação do tributo. No que à jurisprudência se refere, a questão foi apreciada, nomeadamente, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão de 17.10.2019, proc. n.º 484/16.5BEALM, de cuja fundamentação aqui nos valemos, atenta a clareza e pertinência da mesma para o caso. Assim, no que ao caso releva, e como decorre do discurso fundamentador do acórdão em referência: «[…] [c]omo se retira dos preceitos transcritos, enquanto decorrer o procedimento de revisão da matéria tributável apurada por métodos indirectos a AT está impedida de efectuar a liquidação do tributo. O nº 2 transcrito fixa precisamente o efeito da apresentação do pedido, ou seja, atribui-lhe efeito suspensivo da liquidação do imposto. Assim, nos casos em que a AT lança mão de métodos indirectos, a liquidação não pode ser emitida imediatamente após o procedimento de inspecção, considerando, desde logo, que o contribuinte tem o prazo de 30 dias para formular o pedido a que respeita o artigo 91º da LGT. Com efeito, “Havendo o prazo de 30 dias para apresentação do pedido de revisão, é evidente que nesse período também não se poderá efectuar a liquidação do tributo. Embora a lei só refira o efeito suspensivo na sequência do pedido, para que este preceito mantenha utilidade, terá de ser entendido que, no decurso do prazo para efectuar tal pedido, também estará legalmente inibida a possibilidade de liquidação do tributo” (vide, Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, José Maria Fernandes Pires e outro, Almedina, pág. 963). Recuperando a citação constante da sentença, “…, até estar esgotado o prazo para o contribuinte efectuar tal pedido ou até ser proferida decisão sobre ele, não pode ser praticado acto de liquidação que tenha por suporte a matéria colectável fixada” (vide, Diogo Leite Campos e outros, in Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, 4ª Edição, 2012, Encontro da Escrita, pág. 808). […] Na verdade, devemos ter presente que o que a lei pretende com aquele efeito suspensivo é que a liquidação de imposto não seja estruturada sem que as correcções que lhes estão subjacentes se mostrem definitivamente estabilizadas, após um debate contraditório, e isso ocorre com a decisão do órgão com competência para a fixação dos valores corrigidos em resultado do pedido de revisão da matéria colectável. […]» (fim da transcrição) No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado 07.10.2009, Rec. 655/09: «[…] Estabelecendo-se no artigo 91.º, n.º 2, da LGT que o pedido de revisão da matéria colectável tem efeito suspensivo da liquidação do tributo, tem de se concluir que, até estar esgotado o prazo para o contribuinte efectuar tal pedido ou até ser proferida decisão sobre ele, não pode ser praticado o acto de liquidação que tenha por suporte a matéria colectável, pois, se assim, não fosse, contrariar-se-ia a intenção legislativa subjacente àquela regra de atribuição de efeito suspensivo ao pedido de revisão, que é, manifestamente, a de que não se faça a liquidação sem estar esgotada a possibilidade de alteração da matéria colectável por meios administrativos. Por isso, o acto de liquidação que seja praticado antes de estar definitivamente fixada a matéria colectável é ilegal, por violar o referido art. 91.º, n.º 2, da LGT, para além de ser ilegal também por violar os referidos arte. 77.º, n.º 6, da LGT e 36.º, n.º 1. do CPPT, se for praticado antes da notificação do acto de fixação da matéria colectável.». Assim, uma vez determinada a tempestividade do requerimento do sujeito passivo com vista à abertura do procedimento de revisão a que se refere o n.º 1 do artigo 91.º da LGT, a liquidação que havia sido emitida pela AT, no pressuposto da extemporaneidade daquele requerimento, deixa de ter apoio legal, tornando-se ilegal por violação do n.º 2 do referido artigo 91.º. E, diga-se, as vicissitudes ocorridas após o retomar do procedimento de revisão, em cumprimento da decisão judicial no âmbito do processo n.º 274/07.9BESNT – descritas nos factos J), K) e L), sobre as notificações para efeitos de indicação do perito e subsequente arquivamento do procedimento por falta daquela indicação –, não têm a virtualidade de sanar a liquidação sub judicio, sempre haveria de ser emitida a liquidação efetiva do imposto considerado devido após o despacho de 04.07.2018, que determinou o arquivamento do procedimento de revisão por falta de indicação de perito. Pelo exposto, e sem necessidade de outros considerandos, impõe-se julgar procedente a alegação da impugnante, com a consequente anulação da liquidação adicional de IRC do ano de 2002, emitida antes da decisão do procedimento de revisão a que se refere o artigo 91.º da LGT. Sufragamos o decidido pela primeira instância, secundando a jurisprudência indicada por não vermos motivos para dela nos afastarmos. Diz a Recorrente que em ponto algum da sentença do TAF de Sintra proferida no âmbito da acção administrativa especial que condenou a AT a retomar o procedimento de revisão da matéria coelctável se vislumbra a condenação em anular a liquidação, por tal anulação não ter sido peticionada pelo contribuinte, pelo que, entende ter a AT observado a execução do julgado e, que a decisão do processo n.º 247/07 não implica, por si só, uma nova liquidação. Mas não tem razão. A anulação do despacho de indeferimento do pedido de revisão da matéria coletável implica a anulação da liquidação que lhe sucedeu, por nos termos do artigo 91.º, n.º 2 da LGT, o pedido de revisão suspender o procedimento de liquidação. Não pode ser praticado acto de liquidação que tenha por suporte matéria colectável por métodos indirectos enquanto não estiver esgotado o prazo para o contribuinte apresentar o pedido de revisão ou até que seja proferida decisão sobre ele. Pelo exposto a decisão recorrida não padece do vício que lhe é imputado, devendo ser confirmada. * Importa, agora, apreciar, atento o valor da causa, € 434.088,99, se existem razões objectivas para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta instância de recurso, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes nos presentes autos. Perante a possibilidade de graduação casuística do montante da taxa de justiça devida a final, e ponderando as questões em causa nos presentes, que versou sobre matérias já tratadas pela jurisprudência, a simplicidade formal da tramitação dos autos, o comportamento processual das partes, o valor da causa, e não perdendo de vista que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP, obtemos razões válidas e ponderosas para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que exceda o valor tributário de € 275.000,00. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso. * Conclusões/Sumário: I. A anulação do despacho de indeferimento do pedido de revisão da matéria coletável implica a anulação da liquidação que lhe sucedeu, por nos termos do artigo 91.º, n.º 2 da LGT, o pedido de revisão suspender o procedimento de liquidação. II. Não pode ser praticado acto de liquidação que tenha por suporte matéria colectável por métodos indirectos enquanto não estiver esgotado o prazo para o contribuinte apresentar o pedido de revisão ou até que seja proferida decisão sobre ele. * IV – DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença. Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que exceda € 275.000. Notifique. Lisboa, 13 de Julho de 2023. Maria Cardoso - Relatora Lurdes Toscano – 1.ª Adjunta Ana Cristina Carvalho– 2.ª Adjunta (assinaturas digitais) |