Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 700/24.0BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/09/2025 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | DOCÊNCIA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EM ESCOLAS PRIVADAS E PÚBLICAS REINSCRIÇÃO NA CGA DECRETO-LEI Nº 286/93, DE 20 DE AGOSTO LEI Nº 9/79, DE 19 DE MARÇO DECRETO-LEI Nº 553/80, DE 21 DE NOVEMBRO DECRETO-LEI Nº 321/88, DE 22 DE SETEMBRO PORTARIA Nº 1/89, DE 2 DE JANEIRO LEI Nº 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO |
| Sumário: | I - Não se verifica distanciamento, mas antes convergência na formulação dos direitos dos docentes entre o regime das escolas privadas e o das escolas públicas, no que ora releva, quanto à vinculação à CGA e à Segurança Social. II - A situação de a Recorrida ter exercido a docência no ensino privado, após já ter desempenhado esse mister em estabelecimento público e ter nessa altura sido inscrita na CGA, não constitui óbice à sua reinscrição no regime previdencial desta última entidade, quando retomou aquelas funções em escolas públicas, pois a inscrição na CGA antes de 2006, assegura-lhe o reconhecimento do direito à respectiva manutenção e à intrínseca qualidade de subscritora. III - Importa atentar na densificação do previsto ab initio no nº 2 do artº 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, ou seja, “O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 (…)”; a palavra ‘inicie’ patenteia que, apenas, é impeditivo da inscrição da Recorrente como subscritora, se desde a sinalizada data fosse, pela primeira vez, titular de relação jurídica pública, o que não se verifica, em virtude de, no ano de 1999, já ter principiado funções em escola pública sendo nessa altura inscrita na CGA. IV - In casu, ao abrigo do estatuído no nº 2 do artº 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, e no nº 1 do artº 22º do EA, tendo a Recorrente sido inscrita na CGA, em 1 de Setembro de 1999, mantém o direito à sua reinscrição e à intrínseca qualidade de subscritora com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2006. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório Caixa Geral de Aposentações (CGA) vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 31 de Março de 2025, que julgou procedente a acção administrativa intentada por M........, na qual pedia que lhe fosse “(…) reconhecido o direito da Autora que a 1 de janeiro de 2006 exercia funções públicas à manutenção da qualidade de beneficiária da Caixa Geral de Aposentações e a ser reintegrada na Caixa Geral de Aposentações”. Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “A - Com o devido respeito, o caso da Autora/Recorrida não tem enquadramento na argumentação vertida na sentença do Tribunal “a quo”! B – A Autora/Recorrida foi inscrita na CGA em 1999 pelo exercício de funções públicas tendo permanecendo inscrita com desconto de quotas até 2005-08-31. C – Desconhece-se o que sucedeu à Autora, após a data acima, a nível profissional e previdencial. D - Resulta da leitura do registo biográfico da Autora/Recorrida junto com a PI a existência de alguns hiatos temporais entre vínculos, o primeiro dos quais entre 31 de agosto e 17 de fevereiro de 2006, data em que reiniciou o exercício de funções públicas. E - Em 2006 já vigorava a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, a qual determina que a partir de 2006-01-01, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública. F - Pelo que, terá sido correta a sua inscrição no regime geral da Segurança Social com o estabelecimento do primeiro vínculo contratual de emprego público celebrado pela Recorrida após 2005-12-31. G - A tudo isto acresce que a sentença de que se recorre, ao reconhecer o Direito da Autora/recorrida com efeitos retroativos viola o disposto no artigo 38.º, n.º2 do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, pondo em causa o principio da certeza e segurança jurídicas. H - Além disso, no decurso destes autos foi publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – norma que está na génese do presente litígio – sendo, portanto, este um diploma que também importa ser equacionado neste processo. I - Aplicando o citado regime jurídico ao caso da ora Recorrida, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, de que trata o número 2 do referido art.º 2.º, haverá ainda que ter em consideração o que se encontra estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo, onde se esclarece que “Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.” J - Isto é, ainda que se concluísse que a Recorrida poderia ser enquadrada no regime legal previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 – o que carece de prova por parte da Autora/Recorrida e não resulta da leitura do seu registo biográfico – nunca a decisão poderia ser semelhante à tomada pela douto tribunal “a quo”, o qual decidiu assistir às Autoras/Recorridas o direito a manterem a subscrição na CGA com efeitos à data em que foi inscrita e iniciou desconto de quotas no regime previdencial gerido pela Segurança Social, já que esta não observa a regra jurídica estabelecida no n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, a qual obsta à retroatividade da reinscrição. K - Sendo que, como decorre do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 45/2024, este regime é aplicável a todos os casos, apenas com exceção daqueles “… cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei.” L - Quanto ao entendimento do Tribunal “a quo” de que o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 45/2024, de 27 de dezembro, não se aplica ao caso em apreço mandando desaplica-lo por considerar que tal dispositivo legal viola a confiança legítima dos particulares e, consequentemente, o princípio da proteção da confiança, sempre se dirá o seguinte: M - Considera, o Tribunal, que a Lei n.º 45/2024, introduz inovações à Lei n.º 60/2005, interpretada, i) sem qualquer consideração pelos efeitos já constituídos, ii) sem qualquer consideração pela jurisprudência que, de forma reiterada e constante, vinha atribuindo aos professores o direito à inscrição na Caixa Geral de aposentações a quem antes de 2006-01-01 estivesse inscrito nesse regime de providência. N - Ora, para além de tudo o invocado pela ora Recorrente, questiona-se se a Jurisprudência sobre a matéria, produzida anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, foi a mais adequada. Perdoe-nos o Tribunal, mas, estamos em crer que não! O - Note-se que até à publicação da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, a possibilidade de reinscrição de ex-subscritores no regime previdencial gerido pela CGA encontrava-se em estudo por parte do Governo, - situação reiteradamente invocada nas inúmeras contestações efetuadas pela CGA. P - Acaso os tribunais se questionaram sobre a operacionalidade das suas decisões? Não nos parece! Limitaram-se a decidir de acordo com a uma sua interpretação do dispositivo legal em causa, o qual, com perdão do legislador, não é suficientemente elucidativo quanto ao espirito que lhe subjaz permitindo e, mais grave, fomentando a “discordia”, ao ponto de o seu produtor sentir necessidade de produzir uma Lei para o interpretar “tentando” esclarecer a sua verdadeira intenção ao produzir o Decreto-Lei n.º 60/2005 de 29 de dezembro. Q - E mesmo assim, nem quanto à Lei interpretativa há consenso! Cada um entende como melhor lhe convém. R - É certo que a lei n.º 45/2004, de 27 de dezembro, porque interpretativa, dispõe sobre factos passados, procedimentos iniciados no passado e sobre processos judiciais iniciados no passado. Nem de outra maneira poderia ser. S - É entendimento da CGA, ora recorrente, cuja atividade se pauta pelo cumprimento do principio da legalidade, agindo sempre de boa fé e sem qualquer outra motivação que não seja o cumprimento da Legislação em vigor com observância dos princípios, constitucionalmente consagrados, da separação de poderes, legalidade, igualdade, proporcionalidade, Justiça, razoabilidade e confiança previstos nos artigos 1.º, 2.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, que a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, deve ser aplicada nesta e em situações idênticas garantindo-se, desse modo, o cumprimento dos referidos principios inerentes a qualquer Estado de direito democrático. T - Note-se que a jurisprudência invocada na douta sentença tem vindo a atribuir o direito de reinscrição a ex-funcionários públicos, sem distinções de hiatos temporais, sem cuidar de saber se o interessado teve a relação jurídica de emprego público durante muito ou pouco tempo, se cessou a atividade involuntariamente ou voluntariamente, se recebeu ou deixou de receber remuneração durante as interrupções no exercício de funções públicas, se os hiatos temporais se justificam ou não «pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido», ora, como o próprio Tribunal assume na sentença de que se recorre, tais requisitos não constam da jurisprudência conhecida mas não podem deixar de ser observados para uma boa aplicação dos referidos princípios constitucionalmente consagrados. U - De todo o exposto, conclui-se que o Tribunal “a quo” não andou bem ao julgar a ação totalmente procedente condenando os réus nos pedidos, não apreciou nem aplicou corretamente a Lei, devendo a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e absolva os réus de todos os pedidos. Termos em que, e nos mais de direito, deverá a douta sentença, de que se recorre, ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, com as necessárias consequências”. * Nas conclusões das contra-alegações recursivas, a Recorrida refere que “1. A douta sentença recorrida não merece qualquer juízo de censura ou qualquer reparo. 2. O Recorrente continua a interpretar incorretamente o art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. 3. Constitui agora jurisprudência pacífica que os docentes que tenham já sido subscritores da CGA antes de 01/01/2006 e que não tenham cessado definitivamente o seu vínculo de subscritor (nos termos previsto no art. 22.º do Estatuto da Aposentação), poderão continuar a descontar para o regime da CGA. 4. A Recorrida é exemplo disto. 5. Já que só será eliminado o subscritor “que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição” (art. 22.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação), independentemente da ocorrência de hiatos temporais. 6. Tanto assim é que o próprio Recorrente não só reconheceu em períodos transatos o direito de reinscrição deferindo a pretensão de milhares de docentes no sentido da reinscrição, mas, outrossim, emanou diretrizes diretamente às Escolas para procederem à atualização do vínculo de subscritor através do formulário próprio para o efeito (Mod. CGA 11). 7. Que não conseguirá o Réu/Apelante desmentir. 8. “(…) não sendo admissível à luz do mais elementar sentido de justiça que seja prejudicada por esse facto no direito à sua reinscrição como beneficiária da CGA em relação a um docente que nas mesmas condições da Autora, tenha a partir de 2007 logrado celebrar contratos a termo resolutivo com o ME sem qualquer interrupção ou hiato ou obtido uma colocação em lugar do quadro” – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 01771/17.0BEPRT, datado de 14/02/2020. 9. Já que, conforme se identificou, os docentes em início de carreira têm um vínculo precário associado às rígidas regras para vinculação aos Quadros da carreira docente. 10. Não podendo estes ser penalizados por uma circunstância que foge ao seu controlo (cessação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo por vontade do empregador). 11. A Recorrida M........ iniciou o exercício de funções (públicas) como professora estagiária na Escola EB 2/3 de Guifões, em 01/09/1999. Nessa mesma data foi-lhe atribuída n.º de subscritora da CGA (14........). Desde essa data que exerce funções (públicas) docentes (cfr. registo biográfico da docente, Doc. 3, já junto com a Petição Inicial). 12. Todos factos julgados como provados, sendo incontestáveis. 13. Nunca esta viu o seu vínculo com o Ministério da Educação cessado definitivamente, nos termos da legislação até aqui invocada (única capaz de determinar em que termos é que se considera cessado o vínculo de funções públicas com aquela entidade). 14. Nos presentes autos, está em causa aferir do regime de proteção social aplicável àquela Recorrida que foi ilegal e irregularmente retirada do regime da CGA. 15. Retirada essa que resulta, entre outros motivos, de uma errada e desvirtuada interpretação do inciso 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e, outrossim, do seu próprio espírito (art. 9.º do Código Civil, ex vi do art. 1.º do CPTA). 16. Ou seja, partindo da letra da lei e tendo a mesma como limite, o que se pretende é encontrar o “pensamento legislativo”, o espírito, o sentido da norma. 17. Algo que o Réu/Apelante subverte ab initio. 18. E ainda que a relutância permaneça parece-nos que, ao menos, teria o Réu/Apelante de chegar lá pela via da interpretação extensiva. 19. Na esteira do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 28/01/2022, Processo n.º 01100/20.6BEBRG, “Retira-se imediatamente da letra dos nºs 1 e 2 do preceito que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006, o que significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste sentido, a utilização do inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública”. 20. “Assim sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.” (sublinhados nossos)”. 21. De acordo com o art. 22.º do EA (Estatuto da Aposentação), só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas. 23. “Assim sendo, considerando a letra dos referidos preceitos (artigos. 2º da Lei nº 60/2005 e 22º, nº1, do EA), não se pode dizer que o subscritor ao transitar no âmbito da Administração Pública de uma entidade para outra esteja a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do disposto naquele primeiro preceito”. 24. Não restaram dúvidas em arestos como: Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 0889/13, datado de 06/03/2014, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do processo n.º 01771/17.0BEPRT, datado de 14/02/2020, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do processo n.º 01100/20.6BEBRG, datado de 28/01/2022, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do processo n.º 00099/21.6BEBRG, datado de 11/02/2022, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no processo n.º 00307/19.3VBEBRG, datado de 08/04/2022, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do processo n.º 00708/20.4BEPRT, datado de 30/09/2022, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do processo n.º 01868/21.2BEPRT, datado de 24/03/2023, o mais recente Acórdão proferido por este Douto Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do processo n.º 00610/24.0BEBRG, datado de 10/01/2025, o Acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do processo n.º 259/22.2BEPRT, datado de 24/01/2025 e, outrossim, da teleologia intrínseca ao normativo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 dezembro. 25. A própria Sentença a quo, vem juntar-se a este entendimento consentâneo. 26. Dispõe o Tribunal Central Administrativo Norte no seu Acórdão proferido a 11/02/2022, Processo n.º 00099/21.6BEBRG que “Da leitura conjugada das referidas normas retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas”. 27. “No entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo, porquanto o legislador teve o cuidado de ressalvar desse cancelamento a situação do trabalhador (funcionário ou agente) que for “investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”, isto é, que se limite a transitar, dentro da Administração Pública, de uma entidade pública para outra”. 28. “Assim sendo, considerando a letra dos referidos preceitos (artigos. 2º da Lei nº 60/2005 e 22º, nº 1, do EA), não se pode dizer que o subscritor ao transitar no âmbito da Administração Pública de uma entidade para outra esteja a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do disposto naquele primeiro preceito”. 29. E não é por ter havido interrupção contratual com os hiatos registados que a Recorrida perderá o direito de reinscrição, como tão bem foi deslindado pela Sentença a quo (que adere, nessa parte, ao disposto no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 04/10/2023, no Processo n.º 755/21.9BEBRG, com o entendimento vertido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Processo n.º 0889/13, no seu Acórdão datado de 06/03/2014). 30. A Recorrida é Professora e o cargo que exerce tem uma precariedade intrínseca à sua categoria profissional. 31. Consagra o art. 42.º, n.º 2 que “A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes, não pode exceder o limite de três anos ou duas renovações” (negrito nosso). 32. Ou seja, um Docente com contrato a termo resolutivo para vincular nos Quadros do Ministério da Educação tinha de obrigatoriamente obter colocação em três contratos seguidos, com horário completo e anual (de 1 de setembro a 31 de agosto). 33. Tal colocação não depende exclusivamente da vontade de cada Docente e é aqui que reside a questão central da interpretação errada do Recorrente quanto à exigência da continuidade do exercício de funções públicas, “não admitindo a existência de hiatos temporais entre os diversos contratos celebrados, mas apenas o exercício de funções docentes de modo ininterrupto para a Administração Pública”. 34. Sucede que os docentes não têm controlo total sobre esta vinculação, dado a cessação de contrato de trabalho acontecer por motivos alheios àqueles. 35. Numa tentativa de continuar a vedar a reinscrição na CGA de ex-subscritores (legítimos detentores do direito a verem a sua inscrição válida nesse regime), como a Recorrida, invoca o Recorrente a norma interpretativa do art. 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro. 36. A Sentença do Tribunal a quo é posterior à entrada em vigor desta norma interpretativa. 37. Chamou-se à colação o Acórdão proferido pelo Douto Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do processo n.º 00610/24.0BEBRG, datado de 10/01/2025, onde refere que: “O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso do Autor -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. “Conforme dispõe o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. O que é de dizer que o legislador procura sempre as melhores soluções legislativas para efeitos da ordenação da vida em sociedade, e quando seja interpretado o seu pensamento, essa interpretação deve ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que possa estar imperfeitamente expresso [Cfr. nº. 2 do referido artigo 9.º], o que não se afigura ser o caso.” 38. Crê a Recorrida que este Douto Tribunal Central deverá continuar a aderir a tal posição/decisão que se vem a juntar a uma panóplia abrangente de acórdãos em sentido favorável à reinscrição dos Autores nos vários processos, na qual o referido aresto se junta. 39. Salvo melhor opinião, que desde já se acautela, a nova norma interpretativa (art. 2.º) abrange na sua hipótese legal situações que, não só não estão insertas no art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, como também não estão na própria teleologia intrínseca/espírito da lei e jurisprudência consolidada. 40. O legislador introduziu de forma abrupta um conjunto de requisitos cumulativos que extravasa, e muito, o sentido do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. 41. Aquando desta Lei, o que o legislador pretendeu foi que a CGA deixasse de proceder à inscrição de novos subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006. 42. Tal significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. 43. “Neste sentido, a utilização da palavra “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública. Ou seja, o que se pretende é não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área” (decisão no Processo n.º 755/21.9BEBRG, confirmada, por acórdão do TCA Norte de 04/10/2023). 44. “E no sentido de ser esta a interpretação correcta já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 06.03.2014, proferido no recurso de revista excecional, Processo n.º 0889/13 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), nos seguintes termos: “Retira-se imediatamente da letra dos nºs 1 e 2 do preceito que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006, o que significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste sentido, a utilização do inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública. O objetivo a alcançar é o de não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área”. 45. Aliás, a própria Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 38/X pode ler-se que “A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime atualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de ruturas fraturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente.” 46. Assim sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. 47. Algo que não acontece com a Recorrida que tem legitimidade de se ver reinscrita no regime da CGA, tal qual foi determinada na Sentença a quo. 48. A Sentença a quo não se coibiu de interpretar convenientemente o sentido extrapolado desta nova Legislação. 49. “Como decorre da Lei n.º 45/2024, de 27.12, e, mais, concretamente no artigo 2.º, n.º 2 o legislador veio introduzir requisitos novos à inscrição na CGA, que a jurisprudência nunca tinha considerado, como decorre dos Acórdãos acima citados, e que não se podem retirar-se do texto da norma interpretada, designadamente, no que respeita aos pontos i) e ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º. 50. Por conseguinte, o legislador violou a confiança legítima dos particulares e, consequentemente, o princípio da proteção da confiança, quando decide introduzir, com efeitos retroativos, em 2024, inovações na Lei n.º 60/2005, sem qualquer apoio na letra da lei ou não jurisprudência que, de forma reiterada e constante, tem considerado o direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações a quem antes de 01.01.2006, estivesse inscrito nesse regime de providência”. 51. “Deste modo, o artigo 2.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 45/2024 são disposições inovadoras, pois constituem apenas uma aparente norma interpretativa, com efeitos expressamente retroativos, conforme estipulado no artigo 4.º, n.º 1, que determina: “A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro”. 52. Em consequência, o Tribunal a quo fez um julgamento sério, ponderado, corretamente alicerçado na lei e jurisprudência, tendo andado bem ao julgar totalmente procedente a ação intentada pela Autora, ora Recorrida. 53. Devendo o Douto Tribunal seguir a jurisprudência já consolidada (grande parte formulada por este Tribunal Central Administrativo), mantendo a decisão a quo e negando o recurso interposto. Nestes termos e nos demais de Direito que, serão doutamente supridos, se requer a V. Exa., se digne a julgar totalmente improcedente o presente RECURSO, mantendo-se a douta sentença recorrida. Assim se fazendo neste tribunal a tão acostumada JUSTIÇA!”. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado. * Prescindindo dos vistos aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos mesmos, vêm os autos à Conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão objecto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, ao não ter reconhecido o direito da Recorrida à reintegração na CGA com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2006. * III. Factos (dados como provados na decisão recorrida): “a) A Autora, tendo contratada no ano letivo de 1999/2000 como professora estagiária pela Escola EB 2.3 de Guifões - cfr. documentos de fls. 1 a 3 do processo administrativo junto pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação, documento n.º 006925938 dos autos no SITAF; b) A Autora foi inscrita em 01.09.1999 como subscritora da Caixa Geral de Aposentações com o número de subscritora 14........ - cfr. documentos de fls. 1 a 3 do processo administrativo junto pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação, documento n.º 006925938 dos autos no SITAF; c) Nos anos letivos 2000 a 2024 a Autora exerceu funções docentes nas escolas do ensino público a seguir identificadas, como consta do seu registo biográfico: “(texto integral no original; imagem)” - cfr. documentos de fls. 2 do processo administrativo junto pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação, documento n.º 006925938 dos autos no SITAF;d) Consta do extrato de remunerações da Autora emitido pelo ISS, I.P. o seguinte: documento n.º 006980575 dos autos no SITAF; e) A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada em juízo em 03.09.2024 – cfr. comprovativo de entrega, documento n.º 006901074 dos autos no SITAF”. * A vexata quaestio do presente recurso jurisdicional consubstancia-se em apreciar se o saneador-sentença recorrido padece de erro de julgamento de direito. Analisando. O Decreto-Lei nº 286/93, de 20 de Agosto, veio estabelecer regras para o cálculo das pensões de novos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, dispondo o artº 1º que “1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma é calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social. 2 - Para efeitos do cálculo da pensão a que se refere o número anterior, são considerados todos os anos civis em que haja entrada de descontos para a Caixa Geral de Aposentações. 3 - Na determinação da retribuição média relevante atendem-se a todas as remunerações sujeitas ao desconto de quotas nos termos do Estatuto de Aposentação”. A Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, veio instituir mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, determinando o artº 2º que “1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social”. A quaestio que se perfila com base neste normativo consiste em apurar se a Recorrida, a partir de 1 de Janeiro de 2006, lhe ficou vedada a reinscrição na CGA. Do histórico legislativo concernente ao quadro legal que foi regendo o pessoal docente, passamos a elencar alguns dos diplomas que se mostram adequados para o raciocínio sobre a matéria que nos ocupa. Assim, a Lei nº 9/79, de 19 de Março, relativa às bases do ensino particular e cooperativo, veio prever no artº 2º que “As actividades e os estabelecimentos de ensino enquadrados no âmbito do sistema nacional de educação são de interesse público”. O artº 3º definiu o conceito dos estabelecimentos de ensino abrangidos naquele diploma, designadamente, nestes termos: “1 - Para efeitos desta lei, consideram-se escolas públicas, escolas particulares e escolas cooperativas: a) Escolas públicas - aquelas cujo funcionamento seja da responsabilidade exclusiva do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais ou de outra pessoa de direito público; b) Escolas particulares - aquelas cuja criação e funcionamento seja da responsabilidade de pessoas singulares ou colectivas de natureza privada; c) Escolas cooperativas - aquelas que forem constituídas de acordo com as disposições legais respectivas. (…)”. O artº 13º denota a paridade funcional entre os docentes das supra aludidas escolas, preceituando designadamente, que “1 - É admitida a transferência de professores das escolas públicas para as escolas particulares e cooperativas e vice-versa. 2 - Aos professores do ensino particular e cooperativo que transitem para o ensino público é garantida a contagem do tempo de serviço, designadamente para obtenção de diuturnidades e fases, em igualdade de circunstâncias com o serviço prestado em estabelecimentos de ensino públicos. 3 - A qualificação e classificação de trabalho docente prestado pelos professores no ensino particular e cooperativo obedece às normas vigentes para o ensino público, nomeadamente para o acesso a estágios e concursos de qualquer tipo de estabelecimentos. (…)”. O Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, ditando o artº 45º que “1 - O pessoal docente das escolas particulares exerce uma função de interesse público e tem os direitos e está sujeito aos deveres inerentes ao exercício da função docente, para além dos fixados na legislação do trabalho aplicável. 2 - As convenções colectivas de trabalho do pessoal docente das escolas particulares devem ter na devida conta a função de interesse público que ele exerce e a conveniência de harmonizar as suas carreiras com as do ensino público”. O artº 46º prosseguia na conexão funcional dos docentes quer do ensino particular quer do ensino público: “Procurar-se-á uma aproximação progressiva entre a situação dos professores do ensino particular e a situação dos do ensino público, de forma a proporcionar a correspondência de carreiras profissionais, garantindo-se, na medida do possível, os direitos adquiridos”. Nesta medida, a transição entre aqueles docentes era garantida pelo nº 1 do artº 70º: “É permitido o trânsito de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário entre o ensino particular e o ensino público e vice-versa” e atento o previsto no nº 1 do artº 71º: “O trânsito de docentes entre as escolas públicas e as particulares far-se-á sem prejuízo dos direitos adquiridos, relativamente à contagem de tempo, carreira, segurança social, assistência e aposentação”. O Decreto-Lei nº 321/88, de 22 de Setembro, disciplinou a inscrição de pessoal docente do ensino não superior, particular e cooperativo, na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, prevendo no nº 1 do artº 1º que “O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, devidamente legalizados, será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelas disposições constantes dos respectivos estatutos em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma”. De acordo com o que imediatamente antecede, a Portaria nº 1/89, de 2 de Janeiro, veio estabelecer que cada estabelecimento de ensino não superior, particular ou cooperativo, entregue à Caixa Geral de Aposentações (CGA) e ao Montepio dos Servidores do Estado quantias iguais às quotas deduzidas nas remunerações do respectivo pessoal docente. Volvendo agora ao caso concreto, resulta do Probatório da decisão recorrida que a Recorrida iniciou funções como professora em estabelecimento público em 1999 que manteve até 2024, salvo em 2008, em 2012 e em 2018, em que exerceu aquelas funções em entidades privadas. Portanto, retomou o desempenho da docência nas escolas públicas, desde 2024, o que vem sucedendo. Donde, em resumo, dos diplomas que supra enunciámos não se verifica distanciamento, mas antes convergência na formulação dos direitos dos professores entre o regime das escolas privadas e o das escolas públicas, no que ora releva, quanto à vinculação à CGA e à Segurança Social. Ora, a situação de a Recorrida ter exercido a docência no ensino privado em 2008, 2012 e 2018, não constitui óbice à sua reinscrição no regime previdencial da CGA, em virtude de, em 1999, já ter principiado funções em escola pública tendo sido inscrita como subscritora na CGA, precisamente em 1 de Setembro de 1999. Entendemos que não significa que houve uma extinção desse vínculo por, subsequentemente, ter leccionado no ensino privado, uma vez que ocorreu enquanto docente o reiniciar no ensino público, em 25 de Outubro de 2021. Por sua vez, importa atentar na densificação do previsto ab initio no nº 2 do artº 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, ou seja, “O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 (…)”; a palavra ‘inicie’ patenteia que, apenas, é impeditivo da inscrição da Recorrida como subscritora, se desde a sinalizada data fosse, pela primeira vez, titular de relação jurídica pública, o que não se verifica, em virtude de, no ano de 1999, já ter principiado funções em escola pública sendo nessa altura inscrita na CGA. Consequentemente, não se aplica à Recorrida o nº 2 do artº 2º da supracitada Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, no sentido de não poder recuperar a qualidade de subscritora da CGA, por ter estado sob a égide de diferentes vínculos contratuais sucessivamente celebrados até ao ano lectivo correspondente a 2023/ 2024. Reza, a propósito, o Acórdão do STA, Processo nº 0889/13, de 6 de Março de 2014, in www.dgsi.pt, aplicável mutatis mutandis ao caso dos autos, o que segue: “(…) ao abrigo do art. 22º do EA, o que exige interpretação articulada deste preceito com o estatuído no art. 2º da Lei nº 60/2005. O art. 22º do EA, sob a epígrafe “Eliminação do subscritor”, prevê as situações em que há lugar ao cancelamento da inscrição dos subscritores, dispondo do seguinte modo: “1- Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”. Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito permite em qualquer caso nova inscrição se o antigo subscritor vier a ser readmitido em quaisquer funções públicas contempladas no art. 1º do mesmo Estatuto. Da leitura conjugada das referidas normas retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas. No entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo, porquanto o legislador teve o cuidado de ressalvar desse cancelamento a situação do trabalhador (funcionário ou agente) que for “investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”, isto é, que se limite a transitar, dentro da Administração Pública, de uma entidade pública para outra. Assim sendo, considerando a letra dos referidos preceitos (arts. 2º da Lei nº 60/2005 e 22º, nº 1, do EA), não se pode dizer que o subscritor ao transitar no âmbito da Administração Pública de uma entidade para outra esteja a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do disposto naquele primeiro preceito. Acresce que também quanto ao fim visado pelo art. 2º da Lei nº 60/2005 se afigura não existir incompatibilidade entre os dois preceitos, uma vez que, como vimos, o que se pretende é alcançar a convergência progressiva através da proibição da entrada de novos subscritores, ou seja, o objectivo é cancelar novas entradas e não propriamente eliminar os que permanecem no sistema”. In casu, ao abrigo do estatuído no supracitado nº 2 do artº 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, e do nº 1 do artº 22º do EA, tendo a Recorrida sido inscrita na CGA, em 1 de Setembro de 1999, mantém o direito à sua reinscrição e à intrínseca qualidade de subscritora com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2006. Mais assinalamos que acompanhamos a jurisprudência administrativa que vem unanimemente no sentido que ora propugnamos, da qual, se salienta, entre outros arestos, o Acórdão deste TCA Sul, proferido no Processo nº 319/24.5BELRA, de 13 de Fevereiro de 2025, in www.dgsi.pt. Concluímos, então, que a decisão recorrida não enferma do invocado de erro de julgamento de direito, sendo que a Recorrida tem direito à reinscrição na CGA, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2006, consequentemente, improcedendo o recurso jurisdicional interposto. * Nestes termos, face ao exposto, acordam em conferência as Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em não conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. ***
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