Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 27/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/31/2000 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | IVA |
| Sumário: | 1. O artº 2º nº l c) do CIVA estipula que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA. 2. Tem de considerar-se factura fictícia, para efeitos daquele normativo, aquela relativamente à qual se provou que o adquirente apenas pagou ao emitente o valor do IVA, acrescentado de 3% sobre o valor das mercadorias pretensamente transmitidas, sendo ainda certo que na conta corrente deste se referia que as importâncias restantes se destinavam à adquirente, importâncias estas que por ela foram movimentadas através de cheques por si descontados em bancos. 3. Tendo a fiscalização tributária apurado determinado valor tributável por métodos indiciários e tendo havido reclamação para a Comissão de Revisão, na falta do acordo referido no artº 87º nº 2 do CPT , o Presidente da respectiva Comissão pode fixar valor diferente do proposto nos laudos dos vogais, desde que devidamente fundamentado o valor fixado, uma vez que, não lhe conferindo a lei direito a voto, não está obrigado a seguir a opinião de qualquer dos vogais. |
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