Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:27/97
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/31/2000
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:IVA
Sumário: 1. O artº 2º nº l c) do CIVA estipula que são sujeitos passivos do imposto as pessoas
singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA.
2. Tem de considerar-se factura fictícia, para efeitos daquele normativo, aquela relativamente à qual se
provou que o adquirente apenas pagou ao emitente o valor do IVA, acrescentado de 3% sobre o valor
das mercadorias pretensamente transmitidas, sendo ainda certo que na conta corrente deste se referia
que as importâncias restantes se destinavam à adquirente, importâncias estas que por ela foram
movimentadas através de cheques por si descontados em bancos.
3. Tendo a fiscalização tributária apurado determinado valor tributável por métodos indiciários e tendo
havido reclamação para a Comissão de Revisão, na falta do acordo referido no artº 87º nº 2 do CPT , o
Presidente da respectiva Comissão pode fixar valor diferente do proposto nos laudos dos vogais, desde
que devidamente fundamentado o valor fixado, uma vez que, não lhe conferindo a lei direito a voto, não
está obrigado a seguir a opinião de qualquer dos vogais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: