Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1961/18.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/05/2019
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA;
QUESTÕES NOVAS, NÃO COLOCADAS AO TRIBUNAL “A QUO”;
NULIDADES;
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DA PENHORA.
Sumário:I – No direito processual que nos rege o modelo do recurso de revisão atua como um segundo grau de jurisdição, ou seja é tido como um meio de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova.
II – São de conhecimento oficioso na sentença, as questões que “o tribunal tem obrigação de conhecer independentemente de alegação, isto é, sejam ou não invocadas, e independentemente do concreto conteúdo da decisão recorrida, quer elas digam respeito à relação processual quer à relação material controvertida.
III – Situação diferente é a que vem regulada no artigo 165.º do CPPT cujo âmbito de aplicação da norma se encontra cingido às nulidades processuais ocorridas no processo de execução fiscal, no qual a competência se encontra atribuída ao órgão da execução fiscal, podendo o tribunal intervir, apenas em caso de indeferimento da arguição de nulidade pelo respetivo órgão competente.
IV – Dada a natureza gravosa da penhora, o princípio da proporcionalidade implica que a mesma se contenha dentro do limite necessário para pagamento da divida exequenda e do acrescido, e, ainda que a escolha dos bens a penhorar seja adequada a assegurar um mínimo de prejuízo ao executado, sem prejuízo do direito do exequente
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

N... – SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., com demais sinais nos autos, recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul da decisão proferida pelo TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, em 26 de janeiro de 2019, que julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada na sequência dos atos de penhora dos imóveis descritos sob os números 1… e 1… da freguesia de Sacavém e Prior Velho.

A Recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

«Como deixámos exposto, a sentença recorrida está eivada de várias nulidades e ilegalidades graves, pelo que deverá ser anulada por V. Exas Venerandos Desembargadores e substituída por outra que ordene o levantamento das penhoras, pelas seguintes razões e fundamentos e invocando o douto suprimento de V.Exas,

1º - Em primeiro lugar, na sentença recorrida deveria ter-se considerado provado que a Recorrente só foi notificada pela Autoridade Tributária (de ora em diante A.T.) da penhora, ou seja, do documento de Fls. 2 junto à reclamação e nenhum outro, relativo a este processo executivo;

2º - Deveria igualmente ter considerado provado que os factos referidos nas Alíneas A), B) e F) da matéria de facto não foram notificados à ora Recorrente, não tendo a mesma podido defender-se dos mesmos;

3º - Qualquer destas questões colocadas nos autos pela Recorrente e aliás do conhecimento oficioso do Tribunal, nos termos do disposto no Artº 165º nº4 do C.P.P.T., eram essenciais para a justa decisão do pleito e não foram apreciadas e decididas pelo Tribunal, o que vicia a sentença de nulidade, nos termos do disposto no Artº 125º, nº 1 do C.P.P.T.;

4º - Estas questões são essenciais para a justa decisão da causa porque como se afirma no Artº 165º nº 1 alínea a) do C.P.P.T. a falta de citação no processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do interessado, como é manifestamente o caso, configura uma nulidade insanável do processo executivo;

5º - Ora, porque a ora Recorrente nunca recebeu as citações/notificações relativas aos actos alegadamente praticados e referidos nas alíneas A), B) e C) da matéria considerada provada, nunca tais alegados factos poderiam produzir quaisquer efeitos de direito neste processo, na medida em que a falta de citação/notificação de tais actos determina uma nulidade insuprível do processo, nos termos do Artº 165º nº1 alínea a) do C.P.P T.;

6º - Ao considerar o contrário, ou seja, ao extrair efeitos jurídicos de actos processuais não notificados ou citados à ora Recorrente, a sentença recorrida violou o disposto no Artº 165º nº 1 alínea a) do CPPT e o principio sagrado do contraditório, principio basilar de um processo judicial equitativo, previsto no Artº 20 nº 4 da Constituição da República Portuguesa;

7º - Na sentença também se desprezou por completo a questão do processo de insolvência da ora recorrente existente desde 22/9/2010 até 1/8/2017, como se encontra documentalmente provado, e os efeitos que esse processo determina sobre as obrigações fiscais da insolvente;

8º - Mais uma vez ao não apreciar esta questão da insolvência da ora Recorrente, durante cerca de sete anos, a sentença está eivada de nulidade, por violação do disposto no Artº 125º nº 1 do CPPT;

9º - Deveria, pelo contrário, ter-se apreciado a questão da insolvência e dos seus efeitos fiscais perante a Recorrente, e considerados provados os seguintes factos, que estão documentalmente demonstrados:

a) Que na sentença de declaração de insolvência de 22/9/2010, transitada em julgado, já se afirmara que a sociedade insolvente já estava inactiva à data da insolvência e assim continuou até 1/8/2017;

b) Que a Autoridade Tributária conhecia esses factos, porque tinha um representante seu na assembleia de credores nomeada no processo da Insolvência e de má-fé vem desconsiderando tal situação;

c) Que a sociedade desde Setembro de 2010 teve um administrador de insolvência nomeado pelo Tribunal de Comércio, a quem foi conferida a detenção de todos os bens, activos e documentos e todos os poderes de administração da sociedade, e que passou a ser a única entidade com legitimidade para administrar o activo e passivo da sociedade, o que é do perfeito conhecimento da AT;

10º - Além disso, deveria ter-se considerado no que respeita às obrigações fiscais, a norma especial do Artº 65º nº 3 do C.l.R.E., que determina o seguinte:

Nº3 - "Com a deliberação do encerramento da actividade do estabelecimento, nos termos do nº 2 do artº 156º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da activldade", o que foi realizado no referido processo, como é do conhecimento da AT;

11º -Se tivesse considerado todos os factos referidos e circunstâncias deste caso tão especial, a AT e o Tribunal o quo só podiam concluir que desde 20 de Setembro de 2010 até 1 de Agosto de 2017, a ora Recorrente não teve actividade, não auferiu quaisquer rendimentos sujeitos a IVA, e não teve a posse nem a administração de quaisquer bens da sociedade, pelo que não pode ser devedora do imposto referido na notificação da penhora, não se verificando no ano de 2012, em que a ora Recorrente estava insolvente, qualquer facto tributário, que pudesse ser considerado como base tributável de IVA, único imposto referido no único documento notificado à Recorrente, neste processo;

12º - Ao considerar-se na sentença como provados factos que nunca foram citados ou notificados à ora Recorrente, como acontece com os constantes das alíneas A),B) e C), e nos quais baseou a sua decisão de não levantar a penhora, a sentença desrespeitou o princípio sagrado do contraditório, de natureza Constitucional, previsto no Artº 20º nº4 da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artº165º nº 1alínea a) do C.P.P.T., dando como provados factos, de que a Recorrente nunca foi citada ou notificada, que desconhece e que não teve oportunidade de contraditar;

13º - Acresce que, a notificação para a penhora, como única notificação do imposto, alegadamente em divida, feita à ora Recorrente, não pode deixar de apresentar todos os elementos que se exigem ao título executivo;

14º - Assim, nos termos do disposto no Artº 163º nº 1 Alínea e) do C.P.P.T., dever constar da notificação da penhora "a natureza e proveniência da dívida e a indicação por extenso do seu montante" bem como o modo de liquidação dos juros de mora;

15º - Caso falte esta indicação precisa, o acto de notificação da dívida deve ser considerado nulo e sem efeito, de acordo com o disposto no Artº 165º nº 1 alínea b) do C.P.P.T., pela mesma razão que determina que assim seja quando é notificado o título executivo;

16º - Mas ainda que tal não se considere, o que só por cautela de patrocínio se invoca, sem conceder, terá o acto de notificação da penhora de ser anulado e dado sem efeito, por falta de fundamentação de facto, quando não esclareça por completo, cabal e congruentemente, sobre a natureza da dívida relacionada com todos os valores invocados e dos juros liquidados, como o exige o Artº 77º nº 1 da Lei Geral Tributária e o Artº 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa;

17º - Ora, na notificação do acto de penhora apenas o valor de 468,91 Euros cumpre os requisitos mínimos da fundamentação, esclarecendo sobre a natureza da divida e os juros de mora, como o exigem os Artºs 163º nº 1 alínea e) do C.P.P.T., o Artº 77º nº 1 da Lei Geral Tributária e Artº 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa;

18º - Em consequência, a sentença recorrida ao permitir a penhora de bens imóveis da sociedade, com o valor patrimonial de 354 580,00 Euros para garantir o pagamento de uma alegada dívida de menos de 500,00 Euros, não pode deixar de considerar-se como um penhora excessiva, e desrespeitadora da proporcionalidade da penhora prevista no Artº 217º do C.P.P.T.;

19º - Mais se requer que seja alterado o valor do processo para 468,91 Euros, correspondente à divida eficazmente notificada.

De todo o exposto resulta que o bom Direito e a Justiça requerem a anulação ou revogação da sentença recorrida e o levantamento imediato das excessivas e ilegais penhoras realizadas, o que aqui se requer a V.Exas.»


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A FAZENDA PÚBLICA, não contra-alegou.

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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n.º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.



II - FUNDAMENTAÇÃO

A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados:

« A) Em 25.05.2010 foi instaurado contra a Reclamante, no Serviço de Finanças de Lisboa 8, o processo de execução fiscal nº 31072010…, por dívida de IMI do ano de 2009, no montante de € 245,79;

B) Entre 24.10.2010 e 10.12.2016 foram instaurados contra a Reclamante outros 44 processos de Execução fiscal, os quais foram apensados ao processo mencionado em A);

C) O montante da dívida exequenda em cobrança no processo de execução fiscal nº 31072010010… e Apensos ascendia, à data das penhoras efectuadas e ora reclamadas, a € 1.244.327,08;

D) Em 16.08.2018 foram penhorados os artigos 1… e 1… da matriz predial urbana da freguesia de Sacavém e Prior Velho, Concelho de Loures;

E) Os artigos 1… e 1… da matriz predial urbana da freguesia de Sacavém e Prior Velho têm, respectivamente, o valor patrimonial tributário de Euros 176.500,00 e 178.080,00;

F) Em 30.09.2018 a Reclamante foi notificada dos actos de penhora referidos em D), constando das notificações o seguinte:


“Texto integral com imagem”

Factos não provados:

Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.

Motivação de facto:

A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos não impugnados, que constam dos autos, bem como, do teor do alegado pelas partes e não contrariado.»

Aditamento oficioso de factos:

Ao abrigo do disposto no art.º 662º do CPC aditamos ao probatório os seguintes factos que resultam documentalmente provados nos autos – cfr. cópias das certidões emitidas pela Conservatória do Registo Predial de Lisboa:

G) O prédio sito em O…, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sacavém e Prior Velho com o n.º 1…, encontra-se descrito sob o numero 18… da Conservatória do Registo Predial de Lisboa, em nome de N... – Sociedade de Investimentos Imobiliários Lda. (Ap. 1… de 1997/04/07 – Aquisição)

H) Em 09/08/2018 foi registado na descrição supra enunciada em AP. 8…, penhora realizada a favor da Fazenda Nacional, na mesma data, com a indicação da quantia exequenda no valor de € 1.250.223,47 e dos processos executivos n.ºs 31072010010… e Apensos do Serviço de Finanças de Lisboa – 8.

I) O prédio sito em O…, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sacavém e Prior Velho com o n.º 1…, encontra-se descrito sob o numero 18… da Conservatória do Registo Predial de Lisboa, em nome de N... – Sociedade de Investimentos Imobiliários Lda. (Ap. 4… de 1997/04/15 – Aquisição)

J) Em 09/08/2018 foi registado na descrição supra enunciada em AP. 5…, penhora realizada a favor da Fazenda Nacional, na mesma data, com a indicação da quantia exequenda no valor de € 1.250.223,47 e dos processos executivos n.ºs 31072010… e Apensos do Serviço de Finanças de Lisboa – 8.


»«

De Direito

Nos presentes autos a Reclamante vem insurgida contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na reclamação prevista nos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que intentou contra o ato de penhora dos imóveis sitos na freguesia de Sacavém – Prior Velho em Lisboa, L…, levada a efeito pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8, no processo de execução fiscal ali instaurado com o n.º 31072010… e apensos.
Ao Tribunal a quo, a Recorrente pediu: “… que seja anulado o ato de penhora realizado, na medida em que a alegada divida NÂO EXISTE, ou caso assim não se entenda (…), seja reduzida a penhora ao valor de 468,91 Euros e a um imóvel.”.
Decidindo, o Tribunal julgou a reclamação improcedente e, nessa medida, manteve imperturbado o ato reclamado, por considerar que: “…, como resulta dos autos, a dívida exequenda e acrescidos, à data das penhoras perfazia o valor de Euros 1.244.327,08, tendo as penhoras incidido sobre dois prédios com o valor patrimonial tributário de Euros 354.580,00.
Assim, atentos os valores em causa, as penhoras efectuadas não se afiguram excessivas face ao valor da divida que visam garantir.
(…).”

Refira-se antes de mais o entendimento pacificamente acolhido pelos nossos Tribunais Superiores, face ao estatuído nos artigos 639.º do NCPC e 282.º do CPPT, de que, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Apesar da imprecisão que ressalta das conclusões recursivas, parece-nos puder agrupar as questões formuladas em: erro de julgamento, omissão de pronúncia, violação do princípio do contraditório, falta de fundamentação da notificação do ato de penhora excessiva.

Vejamos então:

O Erro de julgamento vem alicerçado nas conclusões alegatórias 1º e 2º, a Recorrente vem dizer que na sentença recorrida deveria ter-se considerado provado que só foi notificada pela Autoridade Tributária da penhora, e de nenhum outro, relativo a este processo executivo; que se deveria ter considerado provado que os factos referidos nas Alíneas A), B) e F) da matéria de facto, não lhe foram notificados, não tendo deles podido defender-se.

Ao mesmo tempo vem dizer que estes factos são do conhecimento oficioso do Tribunal, nos termos do disposto no Artº 165º nº4 do C.P.P.T., sendo essenciais para a justa decisão do pleito e não foram apreciados e decididos pelo Tribunal, o que vicia a sentença de nulidade, nos termos do disposto no Artº 125º, nº 1 do C.P.P.T (concl. 3º);

Acrescenta que a falta de citação no processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do interessado, configura uma nulidade insanável do processo executivo”; e que a sentença recorrida violou o disposto no Artº 165º nº 1 alínea a) do CPPT e o principio sagrado do contraditório, principio basilar de um processo judicial equitativo, previsto no Artº 20 nº 4 da Constituição da República Portuguesa (concl. 4º a 6º)

Não obstante a divergência das questões e conceitos enunciados damos conta, antes de mais, que as questões em apreciação não foram invocadas no articulado inicial do presente processo em 1ª. Instância.

De facto, não se vislumbra da leitura do articulado inicial que a matéria vertida nas conclusões que se deixaram expostas haja sido alegada perante o Tribunal “a quo”, pelo que não poderia ser ali objeto de conhecimento, sendo nesta sede de recurso pela primeira vez suscitada, não obstante aqui venha sob a égide do “conhecimento oficioso”.

Vejamos por partes

No direito processual que nos rege o modelo do recurso de revisão atua como um segundo grau de jurisdição, ou seja é tido como um meio de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova.

Por outro lado, o recurso visa a apreciação da legalidade da sentença com fundamento em vícios nela cometidos.

Acolhemos aqui o que, quanto a esta matéria nos explicita o acórdão proferido neste Tribunal em 01/03/2011 no proc. n.º 02442/08, em que nos revemos:
“(…)
No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC), não podendo suscitar questões novas, não enunciadas no requerimento inicial apresentado no TT1ª Instância, sendo que, o recurso jurisdicional visa a apreciação da legalidade da sentença com fundamento na imputação de nulidades (como as que acima se conheceram), ou de erros de julgamento sobre a matéria de facto e /ou de direito e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questão nova que não tenha sido submetida ao veredicto do TT1ª Instância.
Como se disse, é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação, por vícios de forma ou de fundo.
Significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo”, salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei.
Infere-se das conclusões alegatórias, pois, que a recorrente aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na sentença recorrida.
Assim, a recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias em análise excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
Termos em que delas não se conhece,”

Donde se extrai que a apreciação de questões novas não é admissível em sede de recurso de revista, termos em que, como ali se refere, decai o pedido por falta de poderes de cognoscibilidade do tribunal (Vide neste sentido ainda, entre outros os Acórdão deste tribunal proferidos em: 01/03/2011, no proc. n.º 2442/08; em 08/08/2012, no proc.5857/12).

Admitimos, ainda que o trilho traçado pela Recorrente nas conclusões que vimos analisando, pretende o enquadramento da questão no grupo daquelas, cujo “conhecimento seja imposto por lei”, também neste caso, não se concebe que a questão possa obter o acolhimento pretendido, já que as situações que nos são apresentadas não emergem da sentença recorrida, mas sim do processo executivo.

De facto, são de conhecimento oficioso na sentença, as questões que “o tribunal tem obrigação de conhecer independentemente de alegação, isto é, sejam ou não invocadas, e independentemente do concreto conteúdo da decisão recorrida, quer elas digam respeito à relação processual quer à relação material controvertida. Assim, perante uma questão de conhecimento oficioso, o tribunal terá de a conhecer mesmo que ela não tenha sido abordada na decisão recorrida (…) nem tenha sido alegada na impugnação.” – Ac. do STJ proferido em 11/04/2007 no processo n.º 07P656.

Situação diferente é a que vem regulada no artigo 165.º do CPPT a que a Recorrente lança mão, onde o âmbito de aplicação da norma se encontra cingido às nulidades processuais ocorridas no processo de execução fiscal.

Sobressai do respetivo texto legal que:
“ São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal:
a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado;
b) A falta de requisitos essenciais do titulo executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.” – o negrito é nosso.

Trata-se, como nos diz Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, volume III, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág. 135, de nulidades de processo e não nulidades das decisões judiciais, por conseguinte, o conhecimento oficioso a que se refere o n.º 4 da norma refere-se ao processo de execução fiscal, no qual a competência se encontra atribuída ao órgão da execução fiscal, podendo o tribunal intervir, apenas em caso de indeferimento da arguição de nulidade pelo órgão competente (vide o Acórdão de 05/05/2010, no rec. n.º 125/10).

Donde se conclui que a oficiosidade invocada opera apenas no âmbito do processo executivo, o que, sem mais conduz ao insucesso da questão em apreço, sendo certo que à Recorrente não se encontra vedada a possibilidade de arguir a nulidade em sede própria o obter, por essa via, o fim ora pretendido, pois que tal nulidade pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final do respetivo processo executivo (cfr. o artigo 165.º n.º 4 do CPPT)

Termos em que as conclusões formuladas se encontram claramente condenadas ao insucesso.

Prosseguindo, a Recorrente vem ainda invocar nulidade da sentença nas conclusões 7º a 15º que, por se referirem à mesma matéria aqui apreciaremos em bloco.

Neste grupo conclusivo a Recorrente alega que a sentença desprezou por completo a questão do processo de insolvência da ora recorrente a que atribui nulidade, por violação do disposto no Artº 125º nº 1 do CPPT.

Considera que na apreciação da questão da insolvência e deveriam ter-se considerado provados factos, que, afirma estarem documentalmente demonstrados e que que enumera.

Diz que não teve atividade nem auferiu quaisquer rendimentos sujeitos a IVA, e não teve a posse nem a administração de quaisquer bens da sociedade, pelo que não pode ser devedora do imposto referido na notificação da penhora, não se verificando no ano de 2012, qualquer facto tributário, que pudesse ser considerado como base tributável de IVA.

Invoca ainda nulidade do título executivo por desrespeito ao estatuído no art.º 163.º n.º 1 al. e) do CPPT o que constitui nulidade nos termos previstos no art. 165.º n.º 1 al. b) do mesmo diploma legal.

Ora, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 125º do CPPT “Constituem causas de nulidade da sentença (…), a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar (…)”, ou seja a nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer.

Quanto às questões que o juiz deve conhecer na sentença, o n.º 2 do artigo 608º do NCPC, remete-nos para todas aquelas que as partes tenham submetido à sua apreciação, com exceção daquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Donde se extrai que a nulidade da sentença só ocorre nos casos em que o Tribunal não tome posição sobre qualquer questão que lhe tenha sido posta para apreciação.

“Esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660.º nº 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.” – cfr. Ac. do STA proferido em 13/07/2011 no processo n.º 0574/11.
Assim a nulidade por omissão de pronúncia somente terá lugar nas situações em que se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer, ou como nos dita Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 363, “ … impõe-se ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Se o tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Esta só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento….”

Daqui se depreende que a imputação da eventual omissão de pronúncia, implica a identificação da respetiva omissão, ou seja implica ausência de pronúncia sobre questões processuais ou substantivas que as partes tenha suscitado perante o tribunal e sobre as quais este deva tomar conhecimento.

Claramente que esta não é a situação sub judice, senão vejamos o que, quanto a esta matéria, nos diz o juiz da 1.ª instância:
“…, alega a Reclamante, em síntese, “erro de cálculo da alegada dívida”, nulidade do título executivo, inexistência do imposto, caducidade do direito à liquidação e excesso de penhora.
No que respeita ao errado valor da dívida sobre o qual a penhora se refere, fácil é de concluir, tal como a própria Reclamante não pode deixar de fazer, que o que ocorreu foi um mero e evidente erro de escrita que não afecta o acto de penhora, mas quanto muito, apenas o acto de notificação da penhora.
(…)
Desta forma, estando correto o valor de dívida exequenda considerado nos actos de penhora ora reclamados, improcede a reclamação nesta parte.
No que se refere à alegada “nulidade do título”, a Reclamante alicerça essa pretensão no facto de, em seu entender, não ter sido respeitado o preceituado no artigo 163.º n.º 1 alínea e), do CPPT, (…)
Ora, uma vez mais, a Reclamante parte de um equívoco, pois o documento que junta à p.i. e a que alude não constitui o título executivo mas uma mera notificação/citação. O título executivo referente a cada um dos diversos processos de execução a que se reportam os presentes autos é a respectiva “certidão de dívida” (cfr. art. 162.º alínea a) do CPPT) e, quanto a esses documentos, nada vem alegado que abale a sua validade.
Também aqui falecem, pois, os argumentos da Reclamante.
No que respeita à causa de pedir consubstanciada na invocação de que o imposto não é devido, ou mais precisamente, como alega a Reclamante, “inexistência do imposto”, diremos que, também aqui não lhe assiste qualquer razão.
De facto, a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT não é o meio adequado para apreciar a legalidade da(s) liquidação(ões) que subjaz(em) à instauração do(s) autos de execução.
(…)
Por outro lado, o meio processual legalmente previsto para sindicar a legalidade de actos de liquidação é a impugnação judicial, como estabelece o artigo 99º do CPPT”.
(...)” – fim de citação.

Atento o que acabamos de transcrever, consideramos que, independentemente de o percurso percorrido não coincidir com o que é pretendido pelas partes, o juiz da 1.ª instância pronunciou-se sobre todas as questões (e não sobre todos os argumentos) que lhe foram colocados.

Em abono dessa tese e em reforço do que já se deixou dito, chama-se ainda à colação o acórdão proferido proferidas pelo S.T.J. em 24/10/2012, no processo 2965/06.0TBLLE, para dizer que «a “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c) CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou as razões alegadas»,

Em suma não se vê que a sentença recorrida tenha omitido pronúncia já que, repete-se, todas as questões jurídicas invocadas e de cujo conhecimento era permitido no meio processual utilizado, foram conhecidas, não se abstendo o tribunal de remeter para sede própria aquelas que em que o não poderia fazer.

Nestes termos, improcedendo este fundamento do recurso.

Vem ainda a sociedade apelante, subsidiariamente, invocar, que o ato de notificação da penhora deverá ser anulado e dado sem efeito, “por falta de fundamentação de facto, quando não esclareça por completo, cabal e congruentemente, sobre a natureza da dívida relacionada com todos os valores invocados e dos juros liquidados”, já que “… na notificação do acto de penhora apenas o valor de 468,91 Euros cumpre os requisitos mínimos da fundamentação, …” tudo face aos artigos 163º nº 1 alínea e) do CPPT, 77.º n.º 1) da LGT e 286.º n.º 3 da CRP. – (concl. 16º e 17º).

Questão que também não se alcança do exame do articulado inicial que haja sido alegada em 1ª. Instância pelo que, nos termos supra expostos, não poderia a mesma ter ser objeto de conhecimento e apreciação pelo Tribunal “a quo”.

Assim, e como supra se deixou referido, de acordo com o princípio basilar do nosso ordenamento jurídico, com acolhimento dominante pela jurisprudência de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores, ficam, aqui, como ali, as conclusões alegatórias condenadas ao insucesso.

Por conseguinte, e sem necessidade de mais amplas considerações, julgamos improcedentes todas as conclusões alegatórias que vimos de analisar e afastamos, em definitivo, a verificação da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos em que a mesma vem invocada.

Prosseguindo na análise do recurso caminhamos rumo à apreciação da única questão que aqui nos cabe apreciar e que se consubstancia na inadmissibilidade da penhora por falta de proporcionalidade face à quantia exequenda.

Vem arguido nas conclusões finais do recurso (concl. 18º e 19º) que “…, a sentença recorrida ao permitir a penhora de bens imóveis da sociedade, com o valor patrimonial de 354 580,00 Euros para garantir o pagamento de uma alegada dívida de menos de 500,00 Euros, não pode deixar de considerar-se como um penhora excessiva, e desrespeitadora da proporcionalidade da penhora prevista no Artº 217º do C.P.P.T.”, requerendo-se a final que seja alterado o valor do processo para 468,91 Euros, correspondente à divida eficazmente notificada.

Pronunciando-se, o Mº Juiz fundamentou assim a improcedência da ação:
“(…)
Importa finalmente verificar se ocorre o invocado excesso de penhora sobre os prédios inscritos na matriz predial da freguesia de Sacavém e Prior Velho, concelho de Loures, sob os artigos 1… e 1….
Como observa Miguel Teixeira de Sousa (Acção Executiva Singular, pág. 33), "a penhora de bens orienta-se por um princípio de proporcionalidade, pois que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para satisfação da pretensão exequenda.
A agressão do património do executado só é permitida numa medida que seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente.
A natural e indispensável prevalência dos interesses do exequente não pode determinar um completo desrespeito dos interesses do executado, pois que a posição jurídica do credor, embora prevalente, não pode ser considerada absoluta".
E acrescenta, logo a seguir:
"Este princípio da proporcionalidade possui um fundamento constitucional.
A faculdade de penhorar bens do devedor ou de terceiros, que se encontra estabelecida nos artºs. 817º e 818º do C.C. e no artº. 821º, representa uma agressão a um património alheio e, portanto, a um direito de propriedade constitucionalmente consagrado, (artº. 62º, nº. 1, da C.R.P.), pelo que uma interpretação conforme à Constituição daqueles preceitos impõe o respeito da proporcionalidade consagrado no artº. 18º, nº. 2, da C.R.P. quanto às restrições aos direitos, liberdades e garantias".
Por outro lado, resulta do artigo 217. ° do CPPT que, “A penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens.”
Destes normativos, e em obediência ao princípio da proporcionalidade parece resultar claro que a penhora, dada a sua natureza gravosa, deve limitar-se ao necessário para pagamento da divida exequenda e do acrescido.
Este princípio determina, em primeiro lugar, que a penhora seja limitada a bens no valor necessário e suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda, e, ainda que a escolha dos bens a penhorar seja adequada a assegurar um mínimo de prejuízo ao executado, sem prejuízo do direito do exequente (vd. neste sentido Rui Duarte Morais, “A Execução Fiscal”, pag. 93).
Ora, como resulta dos autos, a dívida exequenda e acrescidos, à data das penhoras perfazia o valor de Euros 1.244.327,08, tendo as penhoras incidido sobre dois prédios com o valor patrimonial tributário de Euros 354.580,00.
Assim, atentos os valores em causa, as penhoras efectuadas não se afiguram excessivas face ao valor da divida que visam garantir.
Tanto basta para se concluir que não se verifica a violação do princípio da proporcionalidade, em qualquer uma das suas dimensões (artigos 266.º, n.º 2 da Constituição da República e 5.º nº 2 do Código de Procedimento Administrativo e 55.º da Lei Geral Tributária).
E assim sendo, os actos de penhora ora reclamados, incidentes sobre os artigos 1406 e 1410 são claramente legais, na medida em que não violam o princípio da proporcionalidade da penhora, tendo sido realizados dentro dos limites impostos por aquele princípio, com vista a garantir o direito de crédito da Fazenda Pública.
(…)” - fim de citação.

Sufraga-se inteiramente o entendimento da sentença recorrida.

Na verdade, decorre da materialidade dada por provada (pontos C) e F) e G) a J) do probatório) e na senda do esclarecimento que foi dado na sentença recorrida em sede de pronuncia quanto ao eventual erro de calculo da divida (que supra transcrevemos), que a dívida exequenda se cifra em de € 1.244.327,08 e que penhora incidiu sobre dois imóveis de que a Recorrente é proprietária, imóveis estes que tem o seu valor patrimonial fixado no conjunto em € 354.580,00 (ponto E) do probatório).

Por conseguinte, fácil é concluir que, no que respeita à penhora e à sua extensão, não se vislumbra, por parte da AT, qualquer atuação que se possa reputar violadora do princípio da proporcionalidade.

Aqui chegados, sem necessidade de mais considerações, concluímos pela confirmação da sentença recorrida pois não nos merece qualquer censura.

III - Decisão
Termos em que, acordam os juízes da 1.º Subsecção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida que assim se mantém na ordem jurídica.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 05/06/2019


(Hélia Gameiro Silva)

(Jorge Cortez)

(Lurdes Toscano)