Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05776/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/11/2006
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PSP
PENA DISCIPLINAR
Sumário:1) De acordo com o artigo 46º do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/2, a pena de suspensão é aplicável a comportamentos que afectem gravemente a dignidade e o prestígio profissionais ou da função do agente.
2) Mostrando-se provado nos autos o comportamento violento do arguído, com agressões ao ofendido no momento em que o deteve em conjunto com outro agente da autoridade, é de confirmar a aplicação da pena disciplinar de suspensão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Gonçalo ..., casado, agente da PSP, residente na Rua ...concelho do Funchal, veio recorrer contenciosamente do despacho, de 27/3/2001, do Ministro da Administração Interna que o puniu com a pena disciplinar de 200 dias de suspensão, pois na óptica do recorrente não se encontra provada a matéria da acusação e mostra-se violado o disposto nos artigos 25º nº 1, alínea e), e 46º do Regulamento Disciplinar da PSP.
Juntou procuração forense (fls. 10).
Respondeu a autoridade recorrida, defendendo a legalidade do despacho que proferira.
Juntou o Processo Administrativo.
Em alegações, as partes reforçaram as respectivas posições.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Com base na documentação junta ao Proc.Adm. apenso e interesse para a decisão da causa, resultam provados nos autos os factos seguintes.
a) Em 24/9/99, na Esquadra da PSP do Funchal, Marco Filipe Sousa Fernandes, de 19 anos, apresentou denúncia contra os agentes daquela Corporação Gonçalo Sousa Pereira e Gonçalo Nóbrega da Silva, acusando-os de ter sido por eles agredido a soco e pontapé e com um ferro no dia anterior, pelas 2.30h, em Câmara de Lobos, Região Autónoma da Madeira, tendo em consequência sofrido ferimentos (fls. 10 e 11).
b) No mesmo dia, o agente Gonçalo Sousa Pereira elaborou na Esquadra
de Câmara de Lobos auto de notícia referindo que, quando se encontrava em serviço de patrulhamento auto com o arguído Gonçalo Silva no dia 23/9/99, pelas 2.30h, tinham perseguido o mencionado Marco Filipe, que haviam surpreendido a arrombar um automóvel na Rua Maestro Nóbrega Noronha, tendo tido que usar da força ao detê-lo, por o mesmo oferecer resistência (fls. 14 e verso).
c) Foi ouvida a testemunha José Nuno Pestana Henriques, vigilante, que afirmou ter visto o Marco Filipe ser agredido na cabeça e tronco com o cassetete pelo agente que o deteve (fls. 26 verso e 27).
d) Também foi ouvido Luís Filipe Rodrigues Freitas, que declarou ter visto o arguído Gonçalo Silva, motorista da viatura policial, agarrar o Marco Filipe pelo pescoço e torcer-lhe um braço, enquanto o outro guarda da PSP lhe dava socos e agredia com o cassetete (fls. 35 e verso).
e) Bem como Carina Oliveira Faria, que disse ter visto o guarda Gonçalo Silva puxar o Marco Filipe por umas escadas abaixo (sic), agarrando-o pelas calças (fls. 35 verso e 36).
f) O graduado de serviço à Esquadra de Câmara de Lobos na altura dos acontecimentos, 2º Subchefe Joel Romão Ramos, declarou ter visto o agente Pereira com a camisa manchada de sangue, no momento em que a patrulha regressou, às 4.30h do dia 23/9/99 (fls. 42).
g) Em 11/10/99, o Subchefe Principal António Machado Vieira Júnior, comandante da Esquadra de Câmara de Lobos, declarou que o agente Gonçalo Nóbrega da Silva, ali em serviço desde 17/8/98, tinha sido um elemento muito assíduo, disciplinado e muito voluntarioso, com bom relacionamento com os colegas e era estimado e bem visto pela população (fls. 45).
h) Em 3/11/99, em exame pericial ás calças que o denunciante envergava no momento dos factos, foram observados vestígios de sangue tanto por dentro como por fora delas (fls. 66).
i) Em 17/12/99, o agente Paulo Sérgio Pereira Vasconcelos declarou no processo disciplinar ter encontrado pingos de sangue no interior da porta traseira da viatura policial em questão (fls. 89).
j) De acordo com o auto de perícia médico legal realizado em 14/12/99 no Centro Hospitalar do Funchal, o ofendido Marco Filipe apresentava na altura uma ferida inciso contusa no couro cabeludo e traumatismo nessa região, lesões produzidas por instrumento contundente, que demandaram 10 dias de doença, com impossibilidade para o trabalho nos primeiros 4 (fls. 100 e verso).
k) Em 26/10/ 2000, e após o processo disciplinar ter transitado para a Inspecção Geral da Administração Interna, foi nele deduzida acusação contra o recorrente, onde foi descrita a factualidade considerada pertinente e considerado que o arguído Gonçalo Silva violou os deveres gerais de correcção e de aprumo, zelo, obediência e lealdade, previstos nos artigos 13º nºs 1 e 2, a), 16º nºs 1 e 2 m), 9º nºs 1 e 2 a), b) e e), 10º nºs 1 e 2, a) e b), 11º nºs 1 e 2 b), todos do RD/PSP (fls. 131 a 137).
l) Mais se acrescentou ali que o arguído gozava do concurso das circunstâncias atenuantes do bom comportamento anterior, pouco tempo de serviço e boa informação de serviço; e sofria o concurso das circunstâncias agravantes de infracções cometidas em serviço e por motivo do mesmo, e local público, em conluio com outro arguído, comprometendo o brio e decoro profissionais, e acumulação de infracções (fls. 138).
m) Na sua defesa, o arguído Silva negou os factos de que fora acusado, alegando os contidos na sua participação e relatados pelo co – arguído Gonçalo Pereira (fls. 146 e 147).
n) No relatório final, o instrutor considerou provada toda a matéria constante da acusação, correspondendo às infracções praticadas a pena de suspensão prevista nos artigos 25º nº 1, e), e 46º do RDPSP, e propôs que a mesma fosse graduada em 200 dias (fls. 167 e 168).
o) Por despacho do MAI de 27/3/2001, e em concordância com as conclusões do citado relatório final do instrutor, o agente Gonçalo ... foi punido com a pena disciplinar de 200 dias de suspensão (fls. 177).

3. O Direito.
Vem interposto recurso de anulação do despacho do MAI que puniu o recorrente com a pena disciplinar de suspensão graduada em 200 dias, prevista nos artigos 25º nº 1, alínea e), e 46º, ambos do Regulamento Disciplinar da PSP, por ter considerado provadas as infracções imputadas ao agente Gonçalo Silva na madrugada de 23/9/99 na pessoa do ofendido Marco Filipe Fernandes, em conjunto com o seu camarada Gonçalo Pereira.
Tanto no processo disciplinar como no presente recurso contencioso, o agente Silva nega o comportamento que lhe é imputado, alegando que estão em confronto as versões do ofendido e dos agentes da autoridade, não merecendo aquele qualquer crédito, face ao seu passado criminal.
Mas o certo é que o comportamento violento que lhe é imputado foi corroborado não só pelas declarações do ofendido, como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas, e ainda pelos vestígios encontrados no interior do veículo policial em serviço de patrulha no momento dos factos e na roupa quer do ofendido quer do co – arguído Gonçalo Pereira.
Segundo o artigo 46º do RD da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro, a pena de suspensão é aplicável, entre outras situações, a factos que afectem gravemente a dignidade e o prestígio profissional ou da função do agente da infracção.
É o caso da punição sub judicio, que se fundamentou em factos comprovados nos autos que demonstram ter o recorrente Gonçalo Silva, em conjunto com o seu camarada Gonçalo Pereira, usado de violência desproporcionada na pessoa do ofendido quando o detiveram, agredindo-o de forma censurável e incompatível com a função que desempenhavam de agentes da autoridade, e o prestígio da Corporação que representavam.
Não há, assim, que tecer quaisquer críticas à medida da pena, prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 25º do citado diploma legal e compreendida entre 121 e 240 dias, dada a conjugação das circunstâncias agravantes e atenuantes concorrentes na fixação da responsabilidade do agente.
Inexistindo, assim, os vício que são assacados ao acto recorrido, será o mesmo confirmado.

4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Gonçalo ..., confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 150 € e procuradoria em metade.

Lisboa, 11 de Maio de 2 006