Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01922/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/10/1998 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.: 1. José....., Ldª., com sede em Sesimbra, interpôs no T.A.C.L. recurso contencioso de anulação do acto do Director do Parque Nacional da Arrábida, contido nos ofícios notificação nº. 1187, de 4.11.93 e nº. 1271 de 24.11.93, que determinaram a desmontagem e demolição do equipamento para quebra, britagem e classificação de pedra, em instalação na pedreira de calcário nº. 5436, denominada “Mata Redonda” nº. 2.- O Mmº. Juiz do T.A.C. de Lisboa rejeitou o recurso, por ter julgado procedente a questão prévia da extemporaneidade na interposição do recurso invocada pelo autor do acto.- O recorrente interpôs recurso da decisão para este T.C.A., o qual foi admitido.- No entanto, apesar de notificado do despacho de admissão, o agravante não apresentou alegações, tendo sido ordenada a subida dos autos a este T.C.A. sem as mesmas.- O Digno Magistrado do Mº.Pº. promoveu se julgasse deserto o recurso.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. O prazo fixado para alegações é peremptório, pelo que o seu decurso faz extinguir, nos termos do artº. 145º. nº. 3 do C.P.Civil, o direito de alegar.- À falta de alegações é aplicável o disposto nos arts. 291º. e 690º. do C.P.Civil (artº. 67º., p. único do R.S.T.A. “ex vi” do artº. 24º. al. b) da L.P.T.A.). x x 3. Em face do exposto, acordam em julgar deserto o presente recurso, declarando extinta a instância (artº. 287º. al. c) do C.P.Civil).- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em Esc. 15.000$00 e a procuradoria em Esc. 7.500$00. Lisboa, 10.12.98 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |