Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11741/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/28/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA RUÍDO PROVENIENTE DE UM "BAR" SITO NO RÉS-DO-CHÃO DE UM EDIFÍCIO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO |
| Sumário: | I - O direito ao descanso e à consequente integridade física e psíquica dos cidadãos constituem valores essenciais constitucionalmente protegidos. II - Em matéria de suspensão de eficácia do acto administrativo a prova a produzir é de natureza sumária. III - Se os condóminos de um edifício apresentam reclamação ao Governador Civil, motivada pelo ruído devido ao funcionamento de um Bar situado no Rés-do-Chão do mesmo edifício, tal reclamação deve prevalecer sobre o depoimento de alguns cidadãos não identificados, que asseguram tratar-se de um "local calmo". |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório L....requereu no T.A.C. de Coimbra a suspensão da eficácia do acto que determinou o encerramento do estabelecimento "W....." de que é titular da cessão de exploração, situado na Av..... , em Leiria, e de que foi autor o Exmo. Sr. Governador Civil do Distrito de Leiria. O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por sentença de 25.09.02, indeferiu o pedido, por inverificação do requisito da al. b) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões: 1º) Salvo melhor opinião, a autoridade recorrida deu como provada matéria que efectivamente não passa de mera alegação dos interessados; 2º) Tal matéria é controvertida, porquanto o recorrente exaustivamente enunciou e demonstrou os cuidados havidos com o funcionamento regular, tranquilo e sem perturbar o sossego ou segurança pública do estabelecimento em causa; 3º) Não fez, assim, o Tribunal boa apreciação dos factos; 4º) E, consequentemente, também não andou bem na aplicação do direito; 5º) Há seis anos que no espaço onde hoje labora o estabelecimento W..... funciona estabelecimento similar de hotelaria, possuindo alvará de licença sanitária emitido pela Câmara Municipal de Leiria e Alvará de Licença de Abertura emitido pela autoridade recorrida; 6º) O recorrente, quando iniciou a exploração do estabelecimento, pretendeu requerer o averbamento do seu nome ao Alvará de Licença Sanitária, tendo sido informado pela Câmara de Leiria de que tal não era necessário; 7º) Efectivamente, e nos termos da lei, as autorizações de abertura de estabelecimentos de restauração e bebidas existentes à data da entrada em vigor da nova Lei só são substituídas na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração; 8º) Não sendo realizadas obras, as licenças existentes não são substituídas; 9º) O Tribunal deveria ter enquadrado na lei a situação peculiar do estabelecimento em causa, aberto quando vigorava um regime legal diferente do actual; 10º) Se o tivesse feito, o Tribunal não poderia deixar de dar como provado que o estabelecimento possui licença de utilização; 11º) Ao assim não entender, a autoridade recorrida violou o disposto nos arts. 50º e 51º do D.L. 168/97 de 4 de Julho, alterado pelo D.L. nº 139/99; 12º) O estabelecimento está a funcionar dentro da legalidade porque possui a respectiva autorização de abertura emitida ao abrigo e nos termos do disposto no artº 36º do Dec-Lei nº 328/86 de 30 de Setembro ou legislação anterior; 13º) Finalmente, e conforme supra exaustivamente se alega, o estabelecimento em questão tem funcionamento sossegado, ordeiro, a clientela é composta por pessoas civilizadas e, muitas delas, moradoras no próprio prédio onde se situa o café e nos prédios contíguos; 14º) Termos em que, e nos mais de direito, se encontram preenchidos todos os requisitos previstos no artº 76º e ss. da LPTA, nomeadamente o requisito constante do artº 76º nº 1, al. b); 15º) Em nada afectando os interesses públicos, a segurança e tranquilidade públicas a manutenção em funcionamento do estabelecimento; 16º) Ao indeferir pelo indeferimento do pedido de suspensão, o Tribunal viola o disposto no artº 76º nº 1 e ss. da L.P.T.A., arts. 50º e 51º do D.L. 168/97 de 4 de Julho, alterado pelo Dec-Lei nº 139/99; 17º) O Tribunal violou ainda o disposto no artº 659º nos. 2 e 3 e o disposto no artº 668º nº 1, al. d), pelo que a sentença é nula; 18º) O presente recurso tem ainda por fundamento o disposto no artº 690 nº 1 e nº 2 e 690-A nº 1 do C.P. Civil; 19º) Termos em que deve a douta decisão recorrida ser considerada nula, porquanto o juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar ou, quando assim não se entenda, revogada e substituída por outra que defira o pedido de suspensão de eficácia do acto apresentado pelo recorrente. A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento. x x 2. Matéria de Facto A decisão recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade: a) Por despacho do Governador Civil do Distrito de Leiria, datado de 40.10.01, foi determinado o encerramento do estabelecimento similar de hotelaria denominado "W....."; b) O aludido estabelecimento não tem licença de utilização por parte da Câmara Municipal de Leiria; c) Como fundamento do despacho, foi invocada a reclamação de vários moradores da Av......, em Leiria, prédio onde também labora o estabelecimento em causa; d) O encerramento do estabelecimento acarreta para o requerente a perda dos proventos respectivos, cujo montante se desconhece; e) O requerente terá de suportar, igualmente, outros encargos devidos a trabalhadores, renda e cessão de exploração, cujos montantes se desconhecem; f) E poderá perder parte da clientela que habitualmente frequenta o estabelecimento; - g) Pelo menos até ao nível do 2º andar, o ruído provocado pela actividade do estabelecimento alterou a qualidade de vida dos respectivos moradores, que desta forma viram perturbado o seu descanso e o seu sono; h) Até ao nível do referido andar é difícil suportar o barulho, ouvindo-se, diariamente, vozes e música aos "berros", ouvindo-se sempre um barulho "surdo"; i) À porta do estabelecimento, acumula-se grande número de clientela, fazendo grande barulho na hora do fecho; - j) O estabelecimento abre às 21 horas e encerra, por vezes, às 3 horas e 4 horas, ninguém conseguindo dormir até ao encerramento, vendo assim o seu descanso reduzido, acometidos de "stress" daí derivado; x x 3. Direito Aplicável. A sentença recorrida expendeu, no essencial, o seguinte: "O certo é que o requerente não satisfez o conceito ínsito na al. b) do nº 1 do artº 76º da LPTA. É que não há garantias de que o estabelecimento labore em condições de higiene e segurança, pois que não possui licença de utilização passada pela entidade competente. Só com a referida licença e com a vistoria que a precede é possível afirmar que o estabelecimento de segurança e higiene. No caso concreto e da factualidade provada fácil é concluir que a não suspensão do acto poderá prejudicar os interesses dos vários condóminos, interesses que se traduzem no seu direito ao descanso e silêncio que uma actividade de bar, onde por definição se consomem bebidas alcoolicas, com os consequentes distúrbios de ordem pública acima referidos, incompatível com o direito ao descanso e ao silêncio, pelo menos nocturno, dos moradores que se situam por cima do estabelecimento. Assim, e não obstante as assinaturas de moradores que dizem não ser incomodados com o funcionamento do Bar (fls. 40 e seguintes), que nada esclarecem na medida em que não se sabe o momento em que foram prestadas, o requerente não preencheu o requisito constante da al. b) do nº 1 do citado artº 76º da L.P.T.A., pois não demonstrou que da suspensão do acto não resultem prejuízos para a segurança e tranquilidade públicas. O contrário vieram demonstrar os moradores que foram citados para este processo." O recorrente insurge-se contra este entendimento, alegando que a sentença deu como provados factos controvertidos, que o estabelecimento possui licença sanitária e licença de abertura e que o respectivo funcionamento em nada afecta os interesses públicos, a segurança e a tranquilidade pública. Alega ainda o recorrente que a sentença é nula, por não ter feito qualquer menção à prova documental por si apresentada, deixando de se pronunciar sobre questões de que se devia ter pronunciado (al. d) do nº 1 do artº 668º do Cód. Proc. Civil). Vejamos: Como é sabido, em situações deste tipo está em causa o direito ao descanso e à consequente integridade física e psíquica dos cidadãos, que constituem valores essenciais constitucionalmente protegidos (cfr. arts. 25º, 54º e 66º da C.R.P.; Ac. T.C.A. de 21 de Maio de 1998, Rc. 1238/98, in "Antologia de Acórdãos do STA e do TCA", Ano I, nº 3, p. 266). Tal direito ao descanso decorre, igualmente do Dec. Lei nº 251/87, de 24 de Junho, na vertente de combate à poluição sonora nocturna, que é um dos aspectos da promoção de um ambiente global mais equilibrado e sadio, interesse público que a jurisprudência, ultimamente, tem privilegiado de modo particular (cfr. José Eduardo F. Dias, "Tutela Ambiental e Contencioso Administrativo", Gomes Canotilho, "Direito Público do Ambiente", CEDOUA, Coimbra, 1996, p. 39). Ora, no caso dos autos, como é visível em face da fundamentação do despacho suspendendo, o encerramento do café/bar em questão deveu-se, em primeiro lugar, às várias reclamações dos moradores do prédio onde o mesmo se situa, os quais se queixavam de barulho naquele local, que persistia até de madrugada; tal barulho teria origem, não só no funcionamento do bar e volume da respectiva música como também no comportamento da respectiva clientela, que se juntava à porta a conversar. Por outro lado, e como justamente observa a decisão recorrida, a verdade é que o estabelecimento não possui licença de utilização de acordo com a legislação actualmente em vigor, ou seja, com o Dec-Lei nº 168/97 de 4 de Julho, alterado pelo Dec-Lei nº 139/99 de 24.4 e D.R. nº 4/99 de 1.4., decorrendo dos autos, tão sómente, a licença de um alvará de licença sanitária relativo a um casa de pasto, ou seja, a um estabelecimento de natureza essencialmente diferente, datado de 24.4.1996 (cfr. fls. 30 a 32 dos autos). Deste modo, e pese embora o teor do abaixo assinado de fls. 40 e 43, no qual alguns cidadãos declaram que o funcionamento do bar "W......" não perturba o sossego e a tranquilidade públicas, a verdade é que a administração do condomínio, directamente conhecedora da situação, apresentou queixa ao Governador Civil de Leiria, motivada pelo ruído excessivo (música alta) que afecta, principalmente, os moradores do piso superior ao bar em causa, perturbando-lhes o descanso nocturno. É, assim, óbvio, como nota a Digna Magistrada do Ministério Público, que a existência de reclamação dos moradores não pode ser considerado um facto controverso, tal como o não é o facto negativo da falta de licença de utilização. Ora, em estabelecimentos deste tipo, é patente a necessidade de verificação de condições adequadas de ordem, tranquilidade e segurança, a fim de que os mesmos possam funcionar de acordo com a lei. Havendo, para além da falta de licença de utilização exigida por lei, indícios de prejuízo para o descanso de moradores do prédio (pelo menos dos que habitam em lugares mais baixos) em cujo Rés-do-Chão o "Bar" se situa, e constatando-se a inexistência de específicos meios de insonorização, sem que tenha sido efectuada vistoria pelas entidades competentes, é de concluir, como o fez a decisão recorrida, que a manutenção em funcionamento do estabelecimento em causa é susceptível de provocar grave lesão do interesse público, por atingir valores essenciais fundamentais (artº 76º nº 1, al. b) da L.P.T.A.), sem que com tal procedimento a aludida decisão haja cometido qualquer nulidade ou omitido qualquer questão de conhecimento obrigatório. No sentido de que a situação tipificada nos autos constitui grave lesão do interesse público se inclina a doutrina e a jurisprudência maioritárias (cfr. Freitas do Amaral, "Direito Administrativo", vol. IV, p. 316; Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa", Almedina,1998, p. 132; Ac. STA de 13.2.92, Rec. 30434, B.M.J. 301; Ac. STA de 14.05.96, Rec. 40.235), sendo indiscutível que a prova a efectuar neste tipo de providência se baseia em juízos de verosimilhança e experiência comum, de acordo aliás com o que acontece nas demais providências cautelares em processo civil (prova "Sumária"). Não é, assim, susceptível de censura a decisão recorrida, improcedendo na íntegra as conclusões do agravante. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 75 Euros. Lisboa, 28.11.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |