Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07403/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/10/2012
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CONVITE)
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
ATRASO NA JUSTIÇA
Sumário:I – O convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 508º nº 3 do Código de Processo Civil só se justifica quando estejam em causa imprecisões ou insuficiências na exposição fáctica, ou seja, deficiências meramente formais na exposição da matéria de facto, e não de aspectos substantivos ou materiais.

II – Só existe responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos quando se mostrem alegados e provados todos os pressupostos – facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano – ou seja, tais requisitos são de verificação cumulativa, implicando a falta de qualquer deles inexistência do dever de indemnizar.

III – Naquilo que ao nexo de causalidade pertence, a obrigação de indemnizar por parte do Estado, relacionada com atrasos na justiça, só o poderá ser no respeitante aos danos que tenham com esse ilícito, consubstanciado na morosidade do processo, uma relação de causalidade adequada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


M………. & A………., LDA., António ………….. e Maria ……….., todos com sinais nos autos, inconformados com a sentença do TAF de Beja, de 8 de Novembro de 2010, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob a forma sumária, intentada contra o Estado Português, por alegado atraso na justiça, e absolveu este do pedido, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas):

“ A) O tribunal a quo considerou que o Estado Português não era responsável pelo atraso na tramitação das acções 6/2002 (623/2005) e 123/06 que correram no tribunal tributário

B) A primeira e principal critica subjacente ao presente recurso incide precisamente na má interpretação que é feita por aquele douto tribunal quanto aos efeitos da não prestação de garantia no âmbito do procedimento fiscal.
C) Na realidade a sentença revela a falta de compreensão dos mecanismos jurídico – legais respeitantes ao processo tributário, maxime, no que respeita à ratio do pedido de dispensa de garantia.
D) Os AA confessaram e jamais omitiram o facto de estarem incapacitados de apresentar a garantia.
E) Ao mesmo tempo que por essa razão e no tempo legalmente devido apresentaram requerimento de dispensa de garantia, nos termos do artigo 52º nº 4 da LGT, a qual indeferida, justificou depois a respectiva reclamação que deu origem ao processo supra indicado 123/06
F) Este processo, que é urgente, mas de urgente nada teve, acabou por ser extinto apenas na consequência da anulação do imposto no âmbito do processo 6/2002 (623/05), por inutilidade superveniente da lide – o que não deixa de pressupor a ausência de necessidade de apresentação da garantia por ausência da responsabilidade tributária subjacente à requerida apresentação …
G) A sentença interpreta mal a aposição do recorrente, e anda mal ao concluir pela inexistência de um nexo de causalidade entre os factos e os danos, porquanto não considera que: a) A lei não obriga sempre o contribuinte a prestar uma garantia quando este pretenda discutir os seus direitos perante a AF b) Os efeitos da dispensa da garantia são iguais aos efeitos da sua prestação
H) Ou seja, anda mal o tribunal a quo quando apenas admite que a apresentação da garantia era a única via para o efeito de obter uma situação perante a administração fiscal equivalente aquela que teria se tivesse apresentado garantia, i.e., de situação de contribuinte com a situação regularizada no quadro do DL 236/95
I) Há portanto erro de julgamento do tribunal que tem por consequência a contaminação de toda a decisão que inclusive levam a desconsiderar outras soluções como revela a sentença como o aperfeiçoamento de articulados, pois, entendeu – e mal – que tal aperfeiçoamento, mesmo que necessário, jamais conduziria a qualquer solução diversa da proferida.
J) Para além de, se procedente o recurso, ter de decidir sobre ordena ou não o aperfeiçoamento do articulado, o dano patrimonial da A. Sociedade não é um dano meramente hipotético, apesar do quantum ter ficado sujeito a um juízo de equidade
K) Existem danos concretos, reais, no domínio da actividade da A. Sociedade pela impossibilidade de não levar a cabo o projecto de investimentos estabelecido no quadro do PAIPS
L) Sendo que caberia ao tribunal a quo ter promovido a respectiva apreciação da sua existência e à sua quantificação que não fez, e o mesmo se diga quanto ao dano patrimonial indirecto.
M) Por outro lado, não se aceita a desconsideração dos factos que foram alegados, maxime, a lista de factos a fls. 17 e 18 é suficiente para que mereçam o respectivo julgamento e prova.”
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O Recorrido, Ministério Publico, em representação do Estado Português, contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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Tudo visto cumpre decidir.

Os Recorrentes não se conformando com a sentença do TAF de Beja, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob a forma sumária, destinada a efectivar a responsabilidade civil extra – contratual do Estado Português, por violação dos seus órgãos, funcionários e agentes do direito à justiça em prazo razoável, sustentam em síntese que a mesma contraria o disposto no artigo 20º nº 4 da Constituição da Republica e o artigo 6º nº 1 da Convenção dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro e Decreto – Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, entretanto revogado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.

No essencial, os Recorrentes discordam do juízo feito pela sentença em crise (erro de julgamento) porquanto alegam que existe falta de compreensão dos mecanismos jurídico – legais no que concerne à ratio do pedido de dispensa de garantia, tanto mais que os Autores confessaram estar incapacitados de prestar garantia.
Com efeito, a Autora sociedade requereu a dispensa de prestação de garantia, o que foi indeferido; Reclamou de tal indeferimento através da reclamação com o nº 126/06, no âmbito da qual foi declarada a inutilidade superveniente da lide em razão da anulação do imposto no Proc. nº 6/2002 (posteriormente nº 623/05).
Por conseguinte inexiste responsabilidade da Autora porquanto o imposto não era devido, ajuizando mal o Tribunal a quo ao desconsiderar que com o pedido de dispensa de garantia a Autora teria podido obter o mesmo efeito que com a efectiva prestação da mesma.
Deste modo entendem que se mostra preenchido o nexo de causalidade entre os factos e os prejuízos causados.

Quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais sustentam que os mesmos deverão ser submetidos a julgamento para efeitos da respectiva prova sendo certo porém que o dano patrimonial da Autora sociedade não corresponde a danos meramente hipotéticos, cabendo ainda ao Tribunal a quo promover pela apreciação da existência desse dano e quantificá-lo.
O Tribunal a quo decidiu ainda mal quando desconsiderou a gravidade dos factos alegados quanto aos danos não patrimoniais.
Sustentam por ultimo que deverá determinar-se o aperfeiçoamento dos articulados para efeitos da respectiva prova.
Analisemos as diversas questões em separado, começando por apreciar a invocada omissão do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
1 – Referem a tal propósito os ora Recorrentes que não aceitam a interpretação jurídica elaborada pelo Tribunal a quo quanto aos efeitos da não prestação de garantia no âmbito do processo fiscal e que o Tribunal “ desconsiderou qualquer outro tipo de soluções ( como por exemplo o aperfeiçoamento de articulados)” (…) “porquanto parte do errado pressuposto de que tal medida – o aperfeiçoamento dos articulados – não se mostrava útil ou necessária, atento a que a não prestação de garantia pela A. sociedade conduziria sempre e irremediavelmente ao desfecho vivido.”
Na sentença em crise, após fixação da matéria dada como assente, a Mma. Juiz a quo fez questão de explicar por que não proferiu despacho de aperfeiçoamento nem elaborou base instrutória relativamente a diversas alegações. Passamos a citar:
O Tribunal sabe que as imprecisões na concretização da matéria de facto alegada dão lugar, nos termos do disposto no artigo 508º nº 3 do Código de Processo Civil, à prolação de despacho de aperfeiçoamento (…) Mas como claramente consta do Acórdão do tribunal Central Administrativo Sul, de 12.1.2006, proferido no Proc. nº 1293/05, “ o juiz não pode nem deve extravasar da função de mero auxiliar no simples aperfeiçoamento de articulados, não lhe sendo licito assumir uma acção salvífica de articulados que não contenham factos essenciais à individualização da situação jurídica e procedência da acção – artigos 264º, 508º nº 1 al. b) e nº 3 do Código de Processo Civil.”
Porque, como melhor adiante se explicará, nomeadamente, a propósito do pressuposto dano, vem alegadas conclusões ou situações que podiam ter causado prejuízos, como apontou o Ilustre Magistrado do Ministério Publico, mas não danos certos.
Os Autores quedaram-se pela alegação de danos morais, mas sem a necessária gravidade para efeitos do disposto no artigo 496º nº 1 do C.C., nem a concreta existência de dano patrimonial indirecto para a Autora sociedade comercial.
O Tribunal entende, no caso, face ao alegado e pedido pelos Autores, que a procedência dos presentes autos não depende de um simples despacho de aperfeiçoamento ou da elaboração de base instrutória.
Assim, determina o prosseguimento do processo para, com a factualidade alegada e provada, conhecer do mérito da causa.”

Tal entendimento não merece qualquer reparo.
Na verdade, constitui jurisprudência pacifica no sentido que o convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 508º nº 3 do Código de Processo Civil só se justifica quando estejam em causa imprecisões ou insuficiências na exposição fáctica, ou seja, de deficiências meramente formais na exposição da matéria de facto, e não de aspectos substantivos ou materiais.
Por conseguinte, tratando-se de um despacho não vinculado, a sua omissão não é susceptível de configurar uma nulidade processual, nem é sindicável por via de recurso – cfr. a propósito o já citado Acórdão deste TCAS de 12.1.2006 in Proc. nº 1293/05, e o Acórdão do TCA Norte de 5.6.2008 in Proc. nº 352/04.3 .

Mais alegam os Recorrentes a existência de factos controvertidos relevantes para a decisão da causa sem todavia dizerem quais são, limitando-se a afirmar não terem sido convidados a aperfeiçoar a petição inicial.

Contudo, os aqui Recorrentes não articularam factos suficientes e necessários à concretização dos vários pressupostos da obrigação de indemnizar.
Por outras palavras, não estabeleceram a imputação do facto ilícito ao lesante, como também não alegaram nem juntaram provas que evidenciem a ocorrência da lesão de bens jurídicos como tão pouco demonstraram a existência de nexo de causalidade entre estes e o facto limitando-se, aliás, à invocação de meras conclusões ou situações que podiam ter causado prejuízos.
Impunha-se, por conseguinte, aos Autores ora Recorrentes, que demonstrassem quais os danos, patrimoniais e não patrimoniais que estão num nexo de causalidade adequada com o alegado atraso na prolação da decisão final.
Ora, porque tal não foi feito, não poderia o Tribunal convidar ao aperfeiçoamento da petição porquanto não estamos perante um caso de despacho vinculado do artigo 508º nº 2 do Código de Processo Civil que se destina a suprir as irregularidades que afectem os articulados, nomeadamente quando careçam de requisitos legais ou quando venham desacompanhados de documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento, nem sequer de uma situação de despacho facultativo do artigo 508º nº 3 do Código de Processo Civil, com vista ao suprimento de meras insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
A este propósito decidiu o Tribunal Constitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 40/00, in Acórdãos do tribunal Constitucional, 46, Vol., pag. 307) : “O convite só tem justificação, como concretização do direito de acesso à justiça e do principio da proporcionalidade quando as deficiências notadas forem estritamente formais, ou de natureza secundária ligadas à apresentação ou formulação, mas não ao conteúdo, concludência ou inteligibilidade da própria alegação ou motivação produzida, não podendo o mecanismo do convite ao aperfeiçoamento de deficiências formais do acto da parte, transmutar-se num modo de esta obter novo prazo para, reformulando substancialmente a sua própria pretensão ou impugnação, obter novo e adicional prazo processual para substancialmente cumprir o ónus da prova que sobre ela recaia.”
Concluímos, do exposto, tal como foi entendido na sentença em crise, que não se justifica qualquer convite, uma vez que o que está em causa é a omissão do núcleo essencial da causa de pedir, e essa não pode ser suprida por via do aperfeiçoamento.
2 – Em segundo lugar, sustentam as Recorrentes falta de fundamento para a decisão de mérito no despacho saneador, alegando a propósito que o Tribunal a quo devia ter julgado provado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano e, ao decidir de forma diferente, revelou “um manifesto erro de julgamento nesta matéria (…) e falta de compreensão dos mecanismos jurídico – legais no âmbito do processo tributário, muito em particular da ratio do pedido de dispensa de garantia”.
Propugnam igualmente os Recorrentes, contrariamente à decisão que julgou inexistir no caso em apreço o preenchimento do requisito do dano, que os danos patrimoniais sofridos pela Autora sociedade não são meramente hipotéticos, cabendo ao Tribunal quantificar esse dano, e que os danos não patrimoniais dos Autores sócios, traduzidos nos factos dados como provados na sentença em crise, merecem o respectivo julgamento.
Relativamente ao requisito do dano o Tribunal a quo decidiu que o mesmo não se mostra preenchido.
Passamos a transcrever a sentença no tocante a tal requisito:
“ (…) Toda a alegação dos Autores quanto a danos (patrimoniais) cinge-se a situações hipotéticas ou potenciais, que não sendo lucro cessante, não chegaram a acontecer (…). Os Autores invertem o critério do cálculo da indemnização. Quanto aos danos patrimoniais, pediram a condenação do R. no pagamento de uma indemnização em valor a quantificar pelo Tribunal com recurso á equidade pelo atraso e/ou perda na obtenção de benefícios públicos. Quanto aos danos não patrimoniais os autores pediram a condenação do R. ao pagamento da quantia de € 20.000,00 (…). Os danos que a Autora (sociedade) invoca como a eventual ofensa á sua imagem são, pois, ao seu bom nome, honorabilidade e consideração(…) Para as sociedades comerciais, a ofensa do crédito e do bom nome apenas pode produzir, portanto, um dano patrimonial indirecto, isto é, o reflexo negativo que, na respectiva potencialidade de lucro opera aquela ofensa (…). A Autora não pode ser indemnizada com fundamento em na pendência dos processos judiciais ter vivido em sobressalto, duvida e angustia (…) Porém, no nosso caso, nem mesmo o atraso no pagamento do ultimo valor do incentivo resultou da demora de qualquer dos processos judiciais, mas da execução fiscal não estar suspensa, por falta de prestação de garantia pela Autora. Do exposto, resulta (…) que ainda assim a conclusão a retirar seria sempre a de que inexiste no caso sub judice preenchimento do requisito dano.”
E tal juízo não nos merece qualquer censura.
Efectivamente nos presentes autos os Autores limitam-se a fazer afirmações genéricas e conclusivas, que são manifestamente inidóneas e insuficientes para preencherem o pressuposto da responsabilidade civil ora em causa, da existência de danos (patrimoniais e não patrimoniais) susceptíveis de serem indemnizados.
Ora, quanto aos danos patrimoniais, pretendem a condenação do R. Estado Português numa indemnização em valor a quantificar pelo Tribunal com recurso à equidade, pelo atraso e/ou por perda na obtenção de benefícios públicos.
Nos termos do disposto nos artigos 467º nº 1 al. e) do Código de Processo Civil e 78º nº 2 al. h) do CPTA, compete aos Autores na petição inicial, formular um pedido que, em principio, deve ser certo e determinado.
A formulação de pedido genérico só é admissível nas situações taxativamente previstas no artigo 471º do Código de Processo Civil , designadamente, quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569º do Código Civil.
Todavia, na situação em apreço, no respeitante à invocada impossibilidade de quantificar os alegados prejuízos patrimoniais alegadamente decorrentes da demora na prolação de decisão final, a mesma não é susceptível de se reconduzir àquela previsão legal que possibilita a dedução de pedido genérico.
E os Autores não alegam factos donde resulte a impossibilidade de quantificar os eventuais danos sofridos, sendo certo que toda a sua argumentação se inspira em meras situações hipotéticas ou potenciais que não chegaram a acontecer.
Acresce que “os danos a ressarcir terão de ser certos e não apenas prováveis, não sendo susceptíveis de indemnização, como danos patrimoniais, os prejuízos potenciais ou hipotéticos” (cfr. Acórdão do STA de 17/3/2010 in Proc. nº 045899-A disponível in www.dgsi.pt.)
Relativamente aos danos morais, pretendem os Autores a condenação do Réu Estado Português ao pagamento da quantia de € 20.000,00 pelo “esforço acrescido no sentido de criar condições para continuação da actividade (…) pela ansiedade criada nos Autores com a perpetuação da situação, tempo que funcionou como uma espada à garganta de cada um dos Autores (…) pelos danos à imagem do Autor pois não obstante os esforços de cara levantada perante a injustiça (…) a situação não passou despercebida”.
Ora, conforme se decidiu no Acórdão do STJ de 9/6/2005 in Proc. nº 05B1616 “Para as sociedades comerciais a ofensa do bom nome, reputação e imagem comercial apenas pode produzir um dano patrimonial indirecto, isto é, o reflexo negativo que, na respectiva potencialidade de lucro, opera pela ofensa, não sendo, por isso, susceptível de indemnização por danos não patrimoniais” (cfr. em idêntico sentido o Acórdão do STJ de 27/11/2003 in Proc. nº 03B3692).
Por conseguinte, não sendo a invocada ofensa à imagem da Autora susceptível de ser indemnizada a titulo dos invocados danos morais e não tendo os Autores alegado factos consubstanciadores da concreta existência do dano patrimonial indirecto, enquanto reflexo negativo que essa tal ofensa teria operado na respectiva potencialidade de lucro, e bem assim os factos que permitissem efectuar a correspondente valoração e quantificação, teria necessariamente que improceder a correspondente pretensão de condenação do R. Estado Português no pagamento da peticionada quantia.
Independentemente disso, sempre se dirá que, nos termos do disposto no artigo 496º nº 1 do Código Civil, apenas são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
E conforme se explicitou supra, os Autores apenas alegam hipotéticas ou potenciais situações que não chegaram a acontecer, omitindo os factos que objectivamente permitam qualificar esses alegados danos como graves para efeitos do disposto no artigo 496º nº 1 do Código Civil.
3 – A ultima questão suscitada prende-se com a não verificação pelo Tribunal a quo do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
A tal propósito entendeu a Mma. Juiz a quo que “ nem mesmo o atraso no pagamento do ultimo incentivo resultou da demora de qualquer dos processos judiciais, mas da execução não estar suspensa por falta de prestação de garantia pela Autora (…). O ente publico demandado na acção só responde pelos danos para cuja produção a sua conduta seja tida por adequada (…). Ora, no nosso caso, a consideração da Autora como não tendo a situação tributária regularizada não se deveu à pendência do processo de impugnação fiscal, nem do processo de reclamação. A Autora lograria do estatuto de contribuinte com a situação tributária regularizada mesmo existindo contra ela uma execução fiscal, com impugnação judicial, com reclamação. Para tanto bastar-lhe-ia ter prestado garantia, nos termos do artigo 169º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Não o fez, como confessou, por não ter condições para prestar a garantia necessária e solicitada pela Administração Fiscal. Pois entende o Tribunal, que nem mesmo o atraso no pagamento do ultimo valor do incentivo (…) a 5.3.2010 foi aprovado o pagamento do ultimo valor do incentivo, no montante de € 19.951,92 (…) resultou da demora de qualquer dos processos judiciais, mas por a execução fiscal não estar suspensa por falta de prestação de garantia pela Autora”.
Os Autores defendem contudo a tese segundo a qual foi a Autora sociedade considerada pelos serviços fiscais como não tendo a sua situação regularizada devido ao facto de estarem pendentes os processos judicias de impugnação e de reclamação. E, em consequência desse facto, viu atrasado o pagamento do ultimo valor do incentivo respeitante ao contrato que celebrara com o Instituto do Emprego e Formação Profissional e com o Instituto para o Desenvolvimento Social.
No entanto, como bem observou a Mma. Juiz a quo, tal assim não é uma vez que bastaria a prestação de garantia (artigo 169º do CCPT) para que obtivesse o estatuto de contribuinte com a situação regularizada.
Com efeito, a autora foi notificada pelo Instituto para o Desenvolvimento Social através dos ofícios de 9/8/2002 e de 14/11/2002 para proceder ao envio de documentos, entre eles, declaração actualizada comprovativa de situação regularizada perante a Administração Fiscal (cfr. als. IIII a KKKK dos factos provados).
Todavia, optou por não prestar garantia e apenas em 20/1/2006 requereu a respectiva dispensa ao abrigo do disposto no artigo 52º da LGT , no âmbito do processo executivo nº ……………., pedido esse que viria a ser indeferido pelo Chefe de Serviço de Finanças …………….. – O –Novo em 27/2/2006 – cfr. al. OOO dos factos provados; E deste indeferimento a Autora apresentou reclamação em 1373/2006, que foi autuada com o nº 126/06.7BEBJA (cfr. al. PPP dos factos provados).
E como resulta igualmente da factualidade dada como assente (cfr. al. RRRR dos factos provados) a Autora confessou não ter condições para prestar a garantia necessária solicitada pela Administração Fiscal .
Nesta conformidade, não restam duvidas que o atraso no pagamento do ultimo incentivo se deveu à não prestação da garantia e não ao facto de existirem processos judiciais pendentes, fosse qual fosse o seu posterior desfecho.


Por conseguinte, porque assim entendeu, a sentença em crise não merece qualquer reparo quanto a este aspecto.

Para concluir importa referir que só existirá responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos quando se mostrem alegados e provados todos os pressupostos – facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano – ou seja, tais requisitos são de verificação cumulativa, implicando a falta de qualquer deles inexistência do dever de indemnizar – cfr. Acórdão do STA de 14/5/2009 in Proc. nº 833/07 in www.dgsi.pt.

Em conformidade com o que ficou exposto, improcedem todas as conclusões da alegação dos Recorrentes, pelo que é de negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar na íntegra a sentença recorrida.

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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na íntegra a sentença recorrida.

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Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 10 de Maio de 2012
António Vasconcelos
Coelho da Cunha
Cristina dos Santos