Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 588/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/28/1999 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | 1. O artº 669º nº 2 do CPC consagra uma das excepções ao princípio da inalterabilidade da sentença, afirmado no art0 666º nº l. e permite que seja o Tribunal da decisão a corrigir, por si, sentença proferida contra legem ou contra os factos apurados. 2. Tal poder de reforma mostra-se limitado à ocorrência de manifesto lapso, incurso na sentença e nela evidenciado. - na determinação da norma aplicável, - na qualificação jurídica dos factos, - na não consideração de documentos ou outros elementos que impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida. 3. Pelos dois primeiros, o lapso manifesto há-de fluir de discrepância entre os fundamentos de direito - pelos quais o julgador expressamente afirma que a razão assiste a uma das partes - e a decisão que, ao invés, dá razão à parte contrária. 4. Pelo terceiro, o lapso manifesto há-de resultar da inconsideração de meios de prova com força probatória plena confissão ou prova documental, conforme disposto nos artºs. 352º a 362º e seges, do C. Civil - juncos em momento anterior à prolação de sentença e de teor declaratório impeditivo do sentido jurídico da decisão. |
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| Decisão Texto Integral: |