Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 440/08.7BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/17/2022 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONCLUSÕES DO RECURSO APROVEITAMENTO DO ATO ATIVIDADE VINCULADA DA ADMINISTRAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO |
| Sumário: | I - Uma vez que as conclusões da alegação de recurso delimitam as questões a apreciar, daquele segmento deverá pelo menos constar a indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, caso impugne a decisão sobre a matéria de facto. II - Sem prejuízo de apenas no CPA/2015 encontrar apoio normativo expresso, à luz do anterior regime era de admitir a possibilidade de aproveitamento do ato, negando a eficácia invalidante do vício, nos casos de atividade vinculada da Administração, quando o novo ato a praticar tivesse forçosamente o conteúdo decisório idêntico ao do ato anulado III - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta nos mesmos parâmetros do conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual, exigindo-se a verificação cumulativa dos pressupostos facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A.... intentou ação administrativa comum contra o Município de Oeiras, visando ser ressarcido dos prejuízos causados com a demolição abusiva e ilegal de edifício de sua propriedade, e pedindo a condenação daquela entidade no pagamento de € 354.500 por danos patrimoniais e de € 15.000 por danos não patrimoniais, acrescidos dos juros à taxa legal. Por sentença de 18/07/2014, o TAF de Sintra julgou parcialmente procedente a ação e condenou o réu a pagar ao autor, a título de indemnização, a quantia de € 3.500,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento. Inconformado, o autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “A) O presente recurso é interposto da decisão final do Tribunal Administrativo de Sintra, na parte que lhe foi desfavorável, mas visa também a impugnação e reapreciação da matéria de facto, nos termos dos art°s 638° a 644 n° l do CPC ex vi 140º do CPTA. B) A factualidade provada, e articulada pelo Autor, permitia que a douta Sentença condenasse na totalidade do pedido o Réu Município, não só por ter agido de má fé ao longo de todo o processo, mas também, e sobretudo por ter violado a lei. C) Em poucas palavras diremos que, O Autor era dono e legítimo proprietário de um imóvel sito na Quinta da Gandarela Rua dos Canaviais, nº ….. Carnaxide, destinado a habitação, composto de rés-do-chão e 1º andar, lado direito e esquerdo, inscrito no Registo Predial sob o n°5……, com área coberta de 80m2 - facto provado em c). D) O imóvel foi por si construído, há mais de 40 anos, numa zona de “génese ilegal”. ( facto provado em o)) onde até hoje , a CMO, não aprovou qualquer plano de reconversão urbanística, para o referido local. E) Todos os imóveis dessa zona são igualmente ilegais ( excepto o outro prédio do Autor, que já foi legalizado, facto provado em h) )) e parte deles, encontram-se ainda mais perto do rio, do que o imóvel do Autor, como afirmou a testemunha J...., que vive lá e conhece bem essa zona - às 15:44:17 ao 01:11:20 – “há outras construções mais próximas do rio, estão lá dois prédios” Esse facto pode ainda ser provado pelas fotos juntas aos autos, pelo Autor. F) A CMO, após queixa de duas inquilinas, notificou o Autor por ofícios em l5-ll-2005 e em 11-09-2006, para corrigir as anomalias detectadas nos respectivos autos de vistoria realizados pelos seus técnicos. (factos provados em h) e j)). G) Em 26 09 2006, por oficio n° 045016, voltou a notificar o Autor dizendo que: “o imóvel não reúne as condições mínimas para a sua legalização, uma vez que se encontrava implantado em pleno leito de cheia do rio Jamor. Por outro lado verificavam- se inúmeras e graves deficiências construtivas, que se reflectem nas más condições de habitabilidade existentes nos fogos que o compõem. Deste modo será de todo conveniente que o proprietário assuma a responsabilidade da demolição do presente imóvel e realoje condignamente os seus inquilinos”. ( facto provado em k) ) H) Entretanto o Autor começou a tratar da recuperação do prédio, contactando operários e pedindo orçamentos. E em 07-03-2007, por oficio n° 13920, o Autor foi notificado do deferimento do pedido por si apresentado, tendo-lhe sido concedida a prorrogação do prazo pelo período de 90 dias, para proceder às referidas obras. ( facto provado em l) ) Este período de tempo terminava a 7 de Junho de 2007. I) Mas a 21-03-2007, nova notificação chegou com o oficio n° 13920 onde advertia o Autor para proceder às obras de manutenção, designadamente.....( facto provado em m) ) J) Novamente a 11-07-2007, com o oficio nº 32878, subscrito pelo sr. Presidente da CMO. onde refere que: “ foi -lhe comunicado através de (.... ) que o imóvel não reunia as condições mínimas para a sua legalização, uma vez que se encontra implantado em pleno leito de cheia do Rio Jamor, por outro lado verificam-se inúmeras e graves deficiências construtivas, que se reflectem nas más condições de habitabilidade existentes nos fogos que o compõem. Assim, e porque não procedeu à demolição da construção clandestina na morada supra, irá a CMO em sua substituição proceder a essa demolição (facto provado em o)). L) As obras de recuperação já tinham terminado em fins de Maio e o prolongamento do prazo de 90 dias terminava em 7 de Junho de 2007. O Autor não sabia o que fazer, perante esta atitude da CMC), e resolveu esclarecer “de uma vez por todas” a situação, e, em 13 de Julho de 2007, por carta registada, através da sua Advogada, solicitou “ uma análise mais criteriosa da situação, feita por técnicos isentos e responsáveis, medindo bem os prós e contras e decidindo com justiça rigorosa equidade” ( facto provado em p)) M) Nunca a CMO respondeu ao pedido do Autor, e a 23 de Julho de 2007, (retirando de lá os seus 4 inquilinos ) demoliu, sem mais, o seu prédio. ( facto provado em q) N) O Autor teve conhecimento da demolição, no dia seguinte, através de telefonema da CMO, para a sua Advogada, encontrando-se de férias. Formalmente só em 6 de Agosto por oficio n° 37009. O) Esta conduta violou de modo “ grosseiro” a própria lei, afastando o Autor do direito de ser ouvido em audiência de interessado, antes da decisão do acto de demolir, consagrado no s artºs 100º e 101° do CPA. ( provado na pág. 17 da douta Sentença) Então, continuando com o mesmo raciocínio , sendo a audiência prévia um pressuposto fundamental do acto Administrativo, a sua preterição, torna o acto anulável nos termos do artº. 135º do CPA. Assim sendo, a CMO cometeu uma ilegalidade. Embora seja afirmado na fundamentação da douta Sentença recorrida, onde, na pág.17 se lê que: “ uma vez que a decisão não é como vimos, do ponto de vista substancial censurável , a falta da audiência do interessado não transforma essa actuação lícita numa actuação ilícita “ Então, segundo a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, a CMO não realizou a audiência do interessado, violando a lei Administrativa e a própria Constituição, concluindo que nem por isso “ faz mal”. P) Não poderemos pactuar com esta fundamentação, dado que , como nas alegações foi referido, a Meritíssima Juiz, com o devido respeito, partiu de premissas erradas, para fundamentar a sua douta Sentença “como o prédio estava implantado em leito de cheia, não podia ser legalizado”. Isso era o que a CMO dizia, mas nunca provou. E, com o devido respeito, resta perguntar, onde a Meritíssima Juiz do Tribunal “ a quo’, foi buscar tanta certeza? Por ser a CMO a dizê-lo? Aos documentos que a CMO juntou, e o Autor sempre contestou, por não serem autênticos, mas sim, fruto de ampliações sucessivas, e anotados à mão? Num desses mapas, o limite do leito de cheia, vem assinalado à mão, em traço grosso azul, abrangendo uma área bastante elevada (vários metros em altura, desde o rio), isto é, com o devido respeito, “um completo absurdo”, só quem não conhece o local é que pode acreditar nesse mapa! Mais parece “um mapa feito a pedido”, e, ao contrário daquilo que foi referido pejo técnico da CMO, no seu depoimento, o leito de cheia alarga, à medida que se sobe no terreno, e estreita quando o terreno é plano, junto ao rio.. Assim disse ( referindo-se ao leito de cheia) o sr. Arquitecto A..... às 16:36:21 ao 01:51:60 “essa faixa é variável, nas zonas mais planas alarga, nas zonas declivosas a extensão é mais reduzida”, precisamente ao contrário do mapa apresentado. Apesar de ter carimbo da CMO, não diz “está conforme o original, e, no nosso modesto entendimento, nunca poderá ser considerado pelo Tribunal, como um documento oficial e isento, pois em nada corresponde à realidade do local em causa. Q) No mapa extracto da planta de ordenamento, o prédio está na linha limite do semi- rural, bem como no limite dos terrenos de REN. Não vem com o carimbo da CMO, dizendo que está como o original. “São todos documentos oficiais ” - assim considerou o Réu as várias ampliações que juntou ao processo. E, atendendo à douta Sentença recorrida, também assim considerou a Meritíssima Juiz, mesmo que deturpem os factos, estendendo o leito de cheia de uma pequena ribeira. ( que nem rio é), até quase a meio do monte, abarcando metade do casario da encosta da Quinta da Gandarela, e as duas ruas alcatroadas. R) O Autor ao ver estes mapas não os considerou “isentos”. Em condições normais, seriam solicitados à CMO, só que no caso, a CMO é também parte no processo, daí a dificuldade na obtenção dessas provas. Como tinham sido solicitados à CMO, pelo próprio Tribunal durante o Julgamento, e para o Autor poder usar o contraditório, lembrou-se de solicitar à ARH do Tejo IP, um documento que provasse o que a CMO , vinha argumentando relativamente ao leito de cheia e terrenos de REN, a respeito do seu prédio demolido, estar ou não, aí implantado. Esses documentos apenas puderam ser apresentados ao Tribunal com as alegações escritas. Porém, contestados pelo Réu, vieram a ser desentranhados dos autos, pela Meritíssima Juiz, por intempestivos. Tais documentos negavam a tese defendida nela CMO e acolhida pelo Tribunal recorrido: O prédio não estava implantado em leito de cheia nem em terrenos de REN. Assim, dizia o documento: “ Relativamente ao assunto referido em epigrafe, remete-se para os devidos efeitos, extracto da zona adjacente do rio Jamor, publicada pela portaria n° 105/89 de 15 de Fevereiro, onde se pode verificar que o terreno não é abrangido por aquela restrição”. S) O Tribunal “a quo”, apesar de desentranhado , não devolveu o referido documento ao Autor, daí que, desde já se solicite, a sua junção aos autos. No nosso modesto entendimento “ caiu por terra” toda a argumentação do Tribunal “ a quo”, quando apenas teve em conta . levado pela argumentação da CMO, que o prédio do Autor, se encontrava em leito de cheia e terrenos de REN, logo, nunca podia ser legalizado T) Basta lermos a pág. 16 da douta Sentença, para chegarmos a essa conclusão: “ (...) O Autor foi notificado de que o edifício em questão não reunia as condições mínimas para a sua legalização, uma vez que se encontrava implantado em pleno leito de cheia” (...). (...) “ O edifício demolido encontrava-se implantado em leito de cheia do rio Jamor” (...). “ O Autor sabia, pelo menos desde Setembro de 2006 que o destino do imóvel era a demolição”. (...) “ A CMO, procedeu à demolição, em substituição do Autor, por este não a ter voluntariamente efectuado” (...) o edifício não reunia as condições mínimas para a sua legalização" (...). E continua ainda na pág. 17, com a mesma argumentação. U) Mas ao Autor, no momento que tinha terminado as obras, nem lhe interessava legalizar o seu prédio, um dia se veria, pois naquela área, todos estão ilegais, a excepção de um, que por sinal, também lhe pertence! Como ainda não existe qualquer plano de reconversão urbanística para essa zona, quando fosse aprovado,( e se for aprovado), se resolveria, pois “ não é tão cedo, como referiu o técnico do CMO” . Deste modo, quer fosse depois demolido, como os que ainda lá permanecem, quer fosse alterado ,para ficar apenas com dois apartamentos, (um no 1° andar, outro no rés-do- chão, em vez dos 4 que agora tinha), por causa da exigência legal, relativamente às áreas, para uma possível legalização, Até lá, o interesse do Autor, era continuar a rentabilizar o seu imóvel, até esse dia chegar, foi por isso, que fez a recuperação do prédio, facto esse, exigido pela CMO. V O acto de demolir, praticado pela CMO, foi injustificado e iníquo porque, tendo a CMO ordenado ao Autor, a realização de obras de conservação e reparação - que ele de facto concretizou (como ficou provado em w)), o edifício passou a reunir condições de segurança, salubridade e robustez exigidas pelas normas legais em vigor, nomeadamente, o RGEU e o EJUE, este aprovado pelo decreto-lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações subsequentes. Os depoimentos dos construtores são prova, de que o prédio ficou em boas condições de habitabilidade, após a sua reabilitação. ( arts° 37° - 38° e 51° destas alegações) e que o Tribunal recorrido não valorou. X) O edifício demolido, apesar de ilegal, tal como os outros que lá permanecem, era dotado de todas as infra-estruturas, água, luz, esgotos, e, embora próximo do rio Jamor, encontrava-se dele separado por uma estrada, pública, mandada alcatroar pela própria CM, ( como acima ficou explicitado) após várias solicitações escritas e verbais, por parte do Autor, com o objectivo de melhor servir o agora prédio demolido!... Z) Diga-se ainda que, sendo aquela zona classificada de Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) ,encontrando-se ainda por aprovar o processo de reconversão urbanística dessa área, por iniciativa do município de Oeiras, ao abrigo do regime consagrado no decreto iei n° 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações subsequentes, não podia o presidente da CM ordenar a demolição do edifício. AA) A medida é também ilegal porquanto, o presidente da CM violou o disposto nos artigos 100° e 101° do Código de Procedimento Administrativo (CPA). De facto, não se verificando nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 103° do CPA, que afastam o direito de audiência dos interessados, a CMO deveria, antes de tomar a decisão final de demolição, ouvir expressamente o Autor, facultando-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a intenção do presidente da autarquia e de requerer as diligências que julgasse pertinentes, tais como, alterar a fisionomia do prédio, e posteriormente, apresentar projecto de legalização, como, aliás, fez com o outro prédio, (que distava deste cerca de dois metros) e, ao contrário do que o sr. Presidente afirmou em Tribunal, já está legalizado e em propriedade horizontal. BB) De acordo com a lei, vigora em matéria de demolição de construções ilegais, a regra de que a demolição só deve ser ordenada, se não for possível a sua legalização, com ou sem a realização de trabalhos de correcção ou alteração. Tal regra é um afloramento do princípio constitucional da proporcionalidade - art°. 18° nº.2 da CRP, que impõe que não sejam infligidos sacrifícios aos cidadãos, quando não existam razões de interesse público que os possam justificar. CC) A CMO violou também este principio constitucionalmente consagrado, pois não existe qualquer interesse público que justificasse a sua atitude. O prédio do Autor não estava implantado em terrenos de REN, como acima foi explicitado. DD) Sendo a audiência prévia, uma formalidade essencial do procedimento administrativo, a sua preterição faz com que o acto seja inválido. (facto provado, pág. 17 da douta Sentença) A violação do disposto nas referidas normas do CPA tem como consequência que o acto administrativo do presidente da Câmara Municipal de Oeiras, determinando a demolição do edifício em causa, propriedade do Autor, seja anulável, nos termos do disposto no artigo 135° do CPA (CPA, Anotado, de Mário Esteves de Oliveira, 2ª edição, pág. 656 e Ac. STA de 17-05-2006, de 16-01-2008, de 11-12-2007 e de 26-04-2006, todos em ) EE) De resto, a decisão do presidente da CMO violou os princípios da necessidade, adequação e indispensabilidade, corolário do princípio da proporcionalidade (Ac. STA de 14-12-2005, in : ) FF) Ora, segundo o disposto no artigo 2° do D.L. n° 48051, de 21 de Novembro de 1967 (aplicável à data, mas entretanto revogado pela Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro), “ o Estado e demais pessoas colectivas públicas - como é o caso dos municípios - respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções por causa desse exercício”. Independentemente do direito do regresso que o município de Oeiras possa ter sobre o presidente da CM, Dr. I....., sempre aquele, será responsável perante o A., pelos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, que sofreu com a demolição, abusiva e ilegal, do edifício (responsabilidade nos termos dos art°s 483°a 510° e 562° a 572CC) GG) Com as obras de conservação e manutenção do edifício, impostas administrativamente pela CM Oeiras, o A. pagou a importância total de € 4.500, ( às sociedades “C....., Ld:' -€3.500) e (M......€ 1000, que o Tribunal não conseguiu notificar por ter falido e ir para o estrangeiro, mas essa importância está documentada , doc. n° 16 e 16-A, aqui dados por reproduzidos) ,tendo a douta Sentença condenado a CM, apenas no primeiro montante, que, pelas razões acima expostas nos leva a discordar. HH) Na altura da demolição, o edifício encontrava-se dado de arrendamento e na sua totalidade, tendo os 4 inquilinos sido “desviados para as casas devolutas” da própria CMO, sem qualquer conhecimento do Autor como acima foi melhor explicitado. Por tal facto, o edifício, apesar de não dispor de alvará de licença de utilização, tinha um valor venal de € 350.000,00, orçamentado pelos construtores H...... e H....... O Autor deixou de receber as suas rendas de 400,00€/mês ( 220,00€( renda actual) da inquilina G...... – artº 30 da contestação, e 180,00€ dos outros três inquilinos, ainda com rendas antigas). Par se ter uma ideia, desde a demolição Julho de 2007 até aos dias de hoje. deixou de receber das rendas cerca de 36.000.00€, quantia essa que lhe tem feito bastante falta, pois funcionava como um complemento da sua reforma. II) Ao tomar conhecimento do acto de demolição, concretizado numa altura em que o A. se encontrava em férias, no Algarve, o Autor sofreu um gravíssimo abalo emotivo, muito perigoso para a sua saúde, até porque é doente cardíaco. ( facto provado em aa), mas que a Meritíssima Juiz do Tribunal recorrido, não atendeu, como melhor se demonstra nos art°s 84 e 85 das presentes alegações, e repetindo uma vez mais, estes danos são demasiado evidentes e notórios, para que o Tribunal recorrido os não atendesse. Reclamando a esse título uma quantia nunca inferior a 1500,00, nos termos do art°412°CPC. JJ) Até porque, com a demolição do edifício, o outro seu prédio, localizado imediatamente acima, também ficou desprotegido, tal como a caixa de saneamento, ameaçando ficar sem estabilidade, colocando em risco a segurança dos moradores, devido ao desnível (6,7 m)do terreno onde se situava o prédio demolido, (facto provado em bb), e a CMO deve ser responsabilizada e executar à sua custa, um muro de suporte ao referido prédio, de modo a evitar futuros acidentes. ( facto provado cm bb)) LL) O A. viu desfazer-se num sopro, um edifício no qual havia investido ao longo da vida, muitas economias e poupanças, e onde havia recentemente gasto milhares de euros ( 4500,00€) em obras de conservação, exigidas pela própria CMO. MM) O Tribunal “a quo com o devido respeito, ignorou a matéria factual apresentada pelo Autor e testemunhada nos depoimentos das suas testemunhas, fixando-se apenas na “tese desenvolvida pelo Réu Município”, de que o prédio estava implantado no leito de cheia, não pode ser legalizado, deve ser demolido. NN) Ignorando até, a violação da lei pela CMO, ao longo do todo o processo, com comportamentos impróprios de um ente Público, ora mandando o Autor a reabilitar o imóvel, ora dizendo que o demolisse. OO) O Tribunal recorrido não fez uma correcta e justa apreciação da situação e não teve em conta a douta Jurisprudência aplicável a casos desta natureza. PP) Não ponderando o conflito de interesses públicos e privados, pelo facto de terem sido realizadas obras de milhares de euros, para passados dias a CMO demolir o imóvel, sem conhecimento do Autor. QQ) Mesmo ignorando a carta escrita pela Advogada do Autor,( facto provado em p) a solicitar ponderação e esclarecimentos pelas constantes indecisões da CMO, deixando-o sem saber o que fazer. Mesmo que no proc Administrativo que a CMO juntou aos autos, essa carta ao ser recebida, alguém tenha anotado no canto superior esquerdo “aguarde-se este processo por 180 dias” ( mas nesta data a 07-08-2007, o prédio já tinha sido demolido) , prova evidente, Venerandos Juízes Desembargadores, de que a CMO, não actuou neste processo, com o rigor e responsabilidade que , como ente público lhe eram exigíveis. Tem de assumir as responsabilidades destes actos ilegais, e o Tribunal recorrido, não lho exigiu. RR) Por outro lado, é estranho que a CMO reconheça que todos os prédios naquela zona sejam todos ilegais, e não os tenha também demolido. Não o tendo feito, o Recorrente admite que a CMO, actua de forma diferenciada com os seus munícipes, violando assim, o principio da igualdade. SS) Assim, no nosso modesto entendimento, muito mal andou o Tribunal “a quo”, na análise e decisão do caso em apreço, que não teve em conta, a correta apreciação do caso, limitando-se a aderir à fundamentação apresentada pelo Recorrido Município de Oeiras, conforme foi demonstrado ao longo das presentes alegações. Deste modo, salvo melhor opinião, a douta Sentença recorrida, padece de erro de julgamento, resultante da incorrecta apreciação da matéria de facto relevante para a decisão. Assim sendo, a douta Sentença deverá ser revogada, por Vªs. Exaªs. de modo a ser condenado no pedido, o Recorrido Município de Oeiras.” O réu apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “(…) A) A douta sentença recorrida, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 18 de julho de 2014, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum proposta pelo ora Recorrente e, consequentemente, condenou o ora Recorrido a pagar, a título de indemnização, a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento, não merece qualquer censura, devendo ser integralmente mantida. B) O A. interpôs Recurso de Apelação visando a reapreciação da prova em que assentou a decisão Recorrida, nos termos do disposto nos artigos n.º 638.º, 639.º, 640.º, 662.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art. 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). C) Relativamente aos pontos da matéria de facto que o Recorrente considera terem sido incorretamente julgados: D) O pagamento das taxas municipais e impostos não é, ao contrário do que o Recorrente refere, um facto notório. E) Bem andou o Mmo. Tribunal a quo ao ter considerado que o imóvel se encontrava implantado em pleno leito de cheia do rio Jamor, não tendo essa circunstância nada que ver com uma tese defendida pelo ora Recorrido mas antes com a prova produzida nos autos. F) Relativamente às queixas das inquilinas e à sua alegada má-fé, o ora Recorrido desconhece, sem a obrigação de conhecer, se o alegado pelo Autor corresponde, ou não, à verdade. No entanto, esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo Recorrente pelo que se estranha que tenham sido alegados. G) A notificação do A. para a execução de obras de conservação e manutenção correspondeu apenas ao exercício do dever legal imposto pelo artigo 89.º, n.º 2, do RJUE. Assim, mesmo estando destinado à demolição, enquanto tal se não verificasse efetivamente e o edifício em causa estivesse habitado, teria sempre de garantir condições mínimas de segurança e salubridade, impondo-se, por isso, a realização das obras de conservação e manutenção necessárias para esse efeito. H) Relativamente à circunstância de existirem outros edifícios implantados no leito de cheia do rio Jamor e, segundo o Recorrente, se um é demolido todos o deveriam ser, o princípio da igualdade não confere um direito à igualdade na ilegalidade. I) Não estamos em crer que o depoimento do Arq.º A..... impusesse decisão diferente da recorrida desde logo porque é consabido que não existe nenhum dever legal de emparedamento, conceito que, aliás, até se desconhece, pelo que não era exigível que antes da demolição tal emparedamento tivesse ocorrido. J) Ademais, não nos parece que o alegado equívoco em que essa testemunha incorreu seja de valorar até porque o facto foi dado como provado com base em prova documental (a saber: ortofotomapa à escala 1:10000) e não apenas com base neste depoimento. K) Os documentos cuja junção o Recorrente requer, que consistem em extratos da zona adjacente do Rio Jamor certificados pela Administração Hidrográfica do Tejo, I.P. (ARH) e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT), respetivamente, não puderam ser admitidos à data do requerimento nem o poderão ser em sede de recurso, senão vejamos: L) O Recorrente não prova nenhuma das duas situações que poderiam fundamentar a admissão excecional dos dois documentos em sede de recurso, a saber: a) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; b) ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. M) Objetivamente só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado pelo que, em circunstância alguma, no caso em apreço, se poderia considerar que existe uma superveniência objetiva porquanto os documentos são anteriores à apresentação das alegações de recurso e, se não foi admitida a sua junção antes, foi porque o ora Recorrente não diligenciou no sentido de os obter como lhe era exigível. N) Subjetivamente só é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado. Poderia equacionar-se se, no caso em apreço, não estaríamos perante uma situação de superveniência subjetiva não fosse existir um limite bem demarcado para as razões atendíveis quanto se analisa a superveniência subjetiva, limite esse que se fixa no quadro normal de diligência. O) Note-se que entre a propositura da ação, que ocorreu em 17 de abril de 2008, e a junção dos documentos aos autos, que ocorreu em 11 de abril de 2012, decorreram praticamente quatro anos pelo que, e atendendo à importância dos factos que os ditos documentos visavam provar, era exigível ou, pelo menos, expectável, que o Recorrente tivesse desenvolvido diligências para obter esses documentos há muito tempo, não se afigurando, de todo, razoável considerar que estamos perante uma situação de superveniência subjetiva. P) Quanto à segunda situação, é por demais evidente que o julgamento pelo Mmo. Tribunal a quo não introduziu na ação nenhum elemento de novidade que torne necessária a admissão da prova adicional. Q) Perante o exposto, conclui-se, sem margem para duvidar, que uma vez que o Recorrente poderia ter oferecido os documentos em causa em momento anterior, não há superveniência que mereça ser atendida logo, a junção dos documentos não deverá ser admitida. R) Ainda que assim não se entenda, à cautela e por dever de patrocínio, impugnam-se expressamente esses documentos. Desde logo porque se desconhece que elementos de referência, designadamente cartográficos, o Recorrente terá fornecido a essas entidades para que elaborassem as plantas com os extratos da zona adjacente ao rio Jamor. S) Repete-se o que já se referiu no requerimento a fls. 256 e ss do SITAF e nas alegações de direito, ou seja, as plantas juntas aos autos pelo ora Recorrido foram extraídas da planta de condicionantes e elementos anexos do PDM de Oeiras, são conformes com os originais desses elementos constantes nos serviços municipais, e contêm todas as servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis na área do Município de Oeiras, ressalvando-se expressamente o facto de o PDM de Oeiras ter sido elaborado em 1994 em formato de papel, razão pela qual só se podem fazer ampliações por fotocópia. T) Resulta do Extrato da Planta de Ordenamento do Concelho de Oeiras, junta aos autos pelo Recorrido, que o edifício demolido se encontrava implantado em zona abrangida pela condicionante de REN - cfr. artigo 20.º, n.º1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, diploma aplicável à data em que foi proferida a ordem de demolição. U) Nestes termos, mesmo que o edifício em causa não estivesse localizado em pleno leito de cheia do rio Jamor, nem assim seria passível de ser legalizado, por estar implantado em área integrada na REN. V) Quanto aos depoimentos das testemunhas J.... e H......, ambas referentes ao estado em que se encontrava o edifício demolido, note-se que este facto não se encontra provado não só por causa do depoimento das testemunhas mas também por causa da prova documental junta aos autos, designadamente os documentos n.ºs 7, 8, 10 e 13 da petição inicial e o documento junto ao processo administrativo a fls. 26. Em todo o caso, em nosso entender, os depoimentos destas testemunhas não impunham decisão diversa da recorrida sobre este ponto da matéria de facto impugnada. W) Nem mesmo os depoimentos de H......e do Arq.º A..... sobre as obras de manutenção e conservação que foram executadas no edifício demolido impunham que o Mmo. Tribunal a quo tivesse decidido de modo diverso sobre a circunstância de o edifício não se encontrar em boas condições de segurança, habitabilidade e salubridade. X) Mesmo que se entenda que o depoimento do à data Presidente da Câmara Municipal de Oeiras não devia ser valorado porque se denotou, pela forma genérica, apática e indiferente que falou que tinha falta de conhecimentos sobre o caso, o que não se concede, sempre tem de considerar-se que não foi apenas nesse depoimento que o Mmo. Tribunal a quo fundamentou o seu entendimento. E, bem assim, o depoimento de parte, que aliás foi requerido pelo ora Recorrido, não impunha decisão diversa da recorrida sobre este ponto da matéria de facto impugnada. Y) O Mmo. Tribunal a quo formou a sua convicção com base no depoimento da testemunha H......, através do qual se provou que foram pagos €3.500,00 referentes aos trabalhos elencados no orçamento junto à P.I. como doc. n.º 6. Desse depoimento não resultou, nem resultou também do depoimento de H......, que tivessem sido pagos os trabalhos de pintura referidos no orçamento junto à P.I. como doc. n.º 16-A. Z) Não pode o Recorrente alegar que seria de justiça que o Tribunal tivesse levado em conta também esse facto e o desse como provado, era preciso que tivesse sido junto aos autos documento que comprovasse o pagamento, e não foi. Ou, então, em alternativa, como aconteceu com a quantia de €3.500,00, que se tivesse conseguido provar, através de prova testemunhal, que os €1.000,00 foram efetivamente pagos, e não se conseguiu. Bem andou o Mmo. Tribunal a quo ao ter decidido deste modo. AA) Dúvidas não restam de que se provou a existência de um dano no montante de €3.500,00. Não tendo ficado provada a existência de qualquer outro dano, que, aliás, não existiu. BB) Atente-se ainda na circunstância de o Recorrente ter alegado, nas suas alegações de recurso, danos que não peticionou, designadamente as rendas que deixou de perceber desde 2007 até à data – não fica claro se o Recorrente pretendia ampliar o pedido ou se mencionou os novos danos só para corroborar, de algum modo, a sua posição. CC) Em todo o caso, relativamente a esses danos, é importante frisar que uma vez que o Recorrente não indicou os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham uma decisão diversa no que concerne à quantificação dos mesmos, este ponto do Recurso não deverá sequer ser admitido. DD) Relativamente à matéria de direito: EE) Mesmo que se entenda, o que não se concede mas por dever de patrocínio se equaciona, que deve haver uma reapreciação da prova no que concerne aos factos que o Recorrente considera terem sido mal julgados, sempre terá de se voltar a frisar que: FF) Não se encontram preenchidos, no caso em apreço, os quatro pressupostos necessários à efetivação da responsabilidade civil e que, segundo a doutrina e a jurisprudência, se reconduzem à ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. GG) O Recorrido cumpriu escrupulosamente o disposto no art. 106.º do RJUE, porquanto, estando perante uma construção clandestina, sem o mínimo de condições de habitabilidade, segurança e salubridade, e, ainda, absolutamente insusceptível de ser legalizada, essa norma impunha a respetiva demolição, sendo que a intenção do Recorrido foi oportunamente notificada ao Recorrente, não podendo este último alegar desconhecimento. HH) A ter havido atuação ilícita do Recorrido essa teria que ver apenas com a circunstância de os seus serviços, estranhamente, não terem estado, no decurso deste procedimento, em sintonia e absolutamente coordenados. II) Acresce que não se poderá, em bom rigor, convocar a aplicação de princípios gerais da atividade administrativa que devessem ser respeitados no exercício de um poder discricionário e, alegadamente, não o foram, na medida em que a ordem de demolição se apresentava como um ato totalmente vinculado atento o quadro legal aplicável – o PDM de Oeiras e as condicionantes previstas nesse instrumento de gestão territorial não consentiam, de todo, a manutenção da edificação. JJ) O Recorrente, pese embora impute ao ato consubstanciado na ordem de demolição vícios geradores de anulabilidade, em momento algum o impugnou judicialmente, pelo que, mesmo que tal ato fosse anulável, o que apenas se conjetura, a sua não impugnação no prazo de três meses fez com que os respetivos efeitos se tivessem consolidado no ordenamento jurídico. KK) Ora, o Recorrente não logrou nos presentes autos provar a existência de culpa, tendo-se ao invés limitado a insistir na alegada ilegalidade da ordem de demolição - contra a qual, aliás, não reagiu tempestivamente – sem autonomizar qualquer juízo de censura ético-jurídica relativamente à conduta do Recorrido o que, por si só, é sintomático do não preenchimento deste requisito da responsabilidade civil. LL) Sempre se diga que não há preenchimento do requisito da culpa pois, de acordo com o padrão abstrato de diligência do bonus pater familias, consagrado no n.º 2 do art. 487.º do CC, aplicável ex vi art. 4.º do Decreto-Lei n.º 480451, de 21 de novembro, a conduta do Recorrido não deve ser tida como reprovável, não lhe sendo exigível, atentas as circunstâncias, que tivesse agido de outro modo. MM) As despesas com obras de conservação e manutenção não constituem qualquer dano que tenha sido gerado por força da demolição executada pelo Recorrido, antes correspondendo a uma despesa com o cumprimento de um dever imposto pela lei, como demonstrado supra. NN) Considerando que o Recorrido agiu no âmbito da sua atividade vinculada e que a demolição do edifício e, consequentemente, a produção do resultado alegadamente danoso, nunca poderia ter sido evitada pelo ora Recorrente, já que nunca seria válida, à luz do direito aplicável, uma decisão que permitisse a dispensa da demolição do edifício, não ofende o direito deixar sem tutela danos que o ofendido teria sofrido independentemente da conduta lesiva do Recorrido. OO) Quanto ao valor do imóvel, que o Recorrente diz corresponder a €350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), esse valor resulta de uma mera conjetura do Recorrente, não correspondendo - nem podendo corresponder porque o edifício não possuía as condições mínimas de segurança e habitabilidade e porque não estava legalizado - ao valor que o imóvel teria no mercado à data da demolição. PP) O Recorrente não logrou demonstrar, porque não seria possível, a existência de uma relação de adequabilidade entre a conduta omissiva do Recorrido e os prejuízos alegadamente verificados.” * Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir: - da admissibilidade de junção de dois documentos apresentados com o recurso; - do erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto; - do erro de julgamento de direito, ao não se considerarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da entidade recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: “a) Do prédio descrito sob o n.° 5…., na 2a Conservatória do Registo Predial de Oeiras, com a área coberta de 186,6 m2 e descoberta de 73,4 m2, foi desanexado o prédio n.° 06…., com área coberta de 106,60 m2 e logradouro com 73,40 m2 - Documento n.° 2 junto à petição iniciai; b) No prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.° 06…. existe um edifício com a área coberta de 106,60 m2, em regime de propriedade horizontal, composto por rés-do-chão, 1.º andar e sótão, lados direito e esquerdo, sito na Quinta da Gandarela, n.°…., inscrito na matriz urbana da freguesia de Carnaxide sob o artigo 3…. - Documentos n.°s 2, 3, 5 e 5-A juntos à petição inicial; c) O Autor foi dono e possuidor de um prédio urbano, com a área coberta de 80 m2, destinado a habitação, composto de rés-do-chão e Io andar, lado esquerdo e direito, sito na Quinta da Gandarela, Rua dos Canaviais, n° …., freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo 3….. e descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.° 5……- Documentos n.°s 2 e 2-A juntos à petição iniciai e admitido por acordo das partes; d) O Autor nunca apresentou na Câmara Municipal de Oeiras nenhum projeto de arquitetura respeitante ao edifício referido na alínea c) - Admitido por acordo; e) A licença de utilização n° 49, respeitante ao edifício sito na Quinta da Gandarela n.° …., em Carnaxide, construído de acordo com o processo de obras com planta 1046/65, foi concedida em 8 de fevereiro de 1967 - Documento n.° 4 junto à petição inicial; f) Ao edifício referido na alínea b), construído de acordo com o processo de obras com planta 139/65, foi concedida a licença de utilização n° 182, em 2 de Junho de 1995 e foi emitida certidão de que poderia ser considerado como constituído em propriedade horizontal - Documentos n.° 5 e 5-A juntos à petição inicial; g) No Auto da vistoria realizada pelos serviços da Câmara Municipal de Oeiras, em 27 de julho de 2005, ao imóvel sito na "Rua Quinta da Gandarela, n.° ….. – 1.º dto.", a pedido de L......, pode ler-se, designadamente o seguinte: “ […] i) Fogo de habitação – 1º Dto (...) 1-Reparação/substituição das caixilharias das janelas em alumínio inseridas no alçado principal, que oferecem alguma resistência à abertura/fecho, de forma a desempenhar as condições normais de utilização; 2 -Reparação das fissuras existentes no fogo (...); 3 -Supressão de infiltrações nos tectos da habitação, com especial incidência para a zona da chaminé instalada na cozinha, e zona do hall de entrada, que apresentam o tecto falso deteriorado (...); 4 - Substituição dos elementos deteriorados ou em mau estado de conservação face à presença de infiltrações; (...) 5 -Reparação e pintura das zonas afectadas. ii) Zonas Comuns 1 - Revisão do estado de conservação da cobertura do edifício, incluindo impermeabilização e substituição de elementos que se encontram em mau estado de conservação, com intervenção ao nível do beirado, uma vez que se apresenta em muito mau estado de conservação, e que poderá causar danos imprevisíveis, incluindo a pessoas e viaturas, caso ocorra a queda de elementos, e ainda de modo a eliminar o referido anteriormente; 2 - Reparação das fachadas do edifício, incluindo supressão de fissuras, impermeabilização e substituição de elementos que se apresentam em mau estado de conservação (...); 3 - Reparação/substituição das caixilharias associadas às janelas, de forma a desempenhar as condições normais de utilização; 4 -Pinturas gerais exteriores em conformidade com o aprovado/previsto pelo D.P.E." - Documento n.° 8 junto à petição inicial; h) Através do ofício n.° 070818, datado de 15 de novembro de 2005, o Autor foi notificado pela Câmara Municipal de Oeiras para corrigir as anomalias detetadas constantes do auto de vistoria a que alude a alínea anterior - Documento n.° 8 junto à petição inicial; i) No Auto da vistoria realizada em 5 de julho de 2006 pelos serviços da Câmara Municipal de Oeiras ao imóvel sito na "Rua Quinta da Gandarela, n.° ……- R/C Esq.", a pedido de M......, pode ler-se, designadamente, o seguinte: " [-3 "i) Fogo de Habitação - R/C Esqº 1- Reparação/substituição das caixilharias das janelas em alumínio inseridas no alçado principal, que oferecem alguma resistência à abertura/fecho, com especial incidência para a casa de banho, de forma a garantir que desempenham as condições normais de utilização; 2 - Supressão de humidades em várias zonas do fogo, com especial incidência para a cozinha, quarto e compartimento destinado a arrecadação e que não está devidamente acabado, provenientes provavelmente associadas ás canalizações do andar superior e do exterior do edifício (...); 3 - Revisão do estado de conservação associado à chaminé da cozinha, por forma a eliminar a presença das referidas partículas de sujidade no fogão; 4 - Reparação/substituição das canalizações associadas ao sistema de drenagem de águas residuais da casa de banho, incluindo a fixação dos dispositivos, por forma a garantir as condições normais de utilização (...); 5 - Reparação e pintura das zonas afectadas. ii) Zonas Comuns (situação referida anteriormente e que se mantém): 1 - Revisão do estado de conservação da cobertura do edifício, incluindo impermeabilização e substituição de elementos que se encontram em mau estado de conservação, com intervenção ao nível do beirado, uma vez que se apresenta em muito mau estado de conservação, e que poderá causar danos imprevisíveis, incluindo a pessoas e viaturas, caso ocorra a queda de elementos, e ainda de modo a eliminar o referido anteriormente; 2 - Reparação das fachadas do edifício, incluindo supressão de fissuras, impermeabilização e substituição de elementos que se apresentam em mau estado de conservação (...); 3 - Reparação/ substituição das caixilharias associadas às janelas, de forma a desempenhar as condições normais de utilização; 4 - Pinturas gerais exteriores em conformidade com o aprovado/previsto pelo D.P.E." - Documento n.° 9 junto à petição inicial; j) Através do ofício n° 045016, datado de 11 de setembro de 2006, subscrito pelo Vice Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, o Autor foi notificado para proceder à eliminação das anomalias constantes do Auto de vistoria a que alude a alínea anterior, no prazo de 90 dias, no âmbito do Processo de Notificação n.° 130/2006/RJUE - Documento n.° 9 junto à petição inicial; k) Através do ofício n.° 047410, datado de 26 de setembro de 2006, subscrito pelo diretor do Departamento de Projetos Especiais, Arqtº. P......, por delegação do Presidente da Câmara Municipal, o ora Autor foi notificado do seguinte: " [...] Assunto: AUGI do Bairro da Quinta da Gandarela Imóvel sito na rua Quinta da Gandarela n.°….. No âmbito do Ordenamento do Bairro da Quinta da Gandarela, encontra-se o D PE/AUGI, de acordo com as competências que lhe foram atribuídas e dentro dos limites da sua área de intervenção, a acompanhar as ações aí desenvolvidas. Informa-se Vossa Excelência que a situação do imóvel sito em epígrafe não reúne as condições mínimas para a sua legalização, uma vez que se encontrava implantado em pleno leito de cheia do rio Jamor. Por outro lado verificavam-se inúmeras e graves deficiências construtivas, que se refletem nas más condições de habitabilidade existentes nos fogos que o compõem. Deste modo será de todo conveniente que o proprietário assuma a responsabilidade da demolição do presente imóvel e realoje condignamente os seus inquilinos." - Documento n.° 7 junto à petição inicial; l) Pelo ofício n.° 10687, datado de 7 de março de 2007, subscrito pela Coordenadora do GCAJ, o Autor foi informado, no âmbito do Processo de Notificação n.° 130/2006/RJUE, que por despacho do Vice Presidente Dr. P......, datado de 16 de Fevereiro de 2007, foi deferido o pedido por ele apresentado, tendo-lhe sido concedida a prorrogação do prazo pelo período de 90 dias - Documento n.° 11 junto à petição inicial; m) Pelo ofício n.° 13920, datado de 21 de março de 2007, subscrito pelo Diretor do Departamento de Projetos Especiais, Arqtº. P......, por delegação do Presidente da Câmara Municipal, relativamente ao "Imóvel da Rua dos Canaviais, n.°….. - r/c Esq. e Rua Quinta da Gandarela, n,° ….. - R/c Dto" o Autor foi advertido, na qualidade de proprietário e responsável legal, para proceder as obras de manutenção, designadamente: "R/c Dto. - Reparação e obras de manutenção do teto da cozinha que ruiu e pintura da sala; R/c Esq. - Reparação e obras de manutenção do chão da casa de banho, teto da cozinha e paredes da chaminé" - Documento n.° 10 junto à petição inicial; n) Na informação n.° 874-2007/DPE/AUGI, datada de 20 de junho de 2007, subscrita pelo Arquitecto H......pode ler-se, designadamente, o seguinte: "Assunto: AUGI da Quinta da Gandarela Esclarecimento sobre a situação do edifício sito na Rua dos Canaviais n.° …. e Rua da Quinta da Gandarela n.° …. [-] Conforme foi solicitado pela SPM esclarece-se que o aspecto do edifício em epígrafe foi ligeiramente alterado, uma vez que o proprietário numa “operação relâmpago" mandou pintar o exterior do imóvel e substituir algumas telhas, de modo a dar a entender que está a recuperar o edifício, situação que nunca foi sua preocupação. [...]" - Documento junto ao processo administrativo a fls. 26; o) Através do ofício n.° 32878, datado de 11 de julho de 2007, subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, I......, o Autor foi informado do seguinte: " [...] Assunto: PN/260/2007/SAAE/SPM No âmbito do Ordenamento da Área Urbana de Génese Ilegal do Bairro da Quinta da Gandarela, foi-lhe comunicado através de ofício enviado pelo Departamento de Projetos Especiais desta CMOeiras, que o imóvel sito na Rua dos Canaviais n.° ….. e Rua Quinta da Gandarela n.° ….., em Carnaxide, não reunia as condições mínimas para a sua legalização, uma vez que se encontra implantado em pleno leito de cheia do Rio Jamor. Por outro lado verificam-se inúmeras e graves deficiências construtivas, que se refletem nas más condições de habitabilidade existentes nos fogos que o compõem. Assim, e porque não procedeu à demolição da construção clandestina na morada supra, irá a CMOeiras em sua substituição proceder a essa demolição" - Documento n.° 13 junto à petição inicial; p) Por carta registada em 13 de julho de 2007, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, subscrita pela mandatária do Autor, o Autor alegando que a "situação tem-lhe causado grande desgosto, e está disposto a ir com ela até às últimas consequências, pois, para além de terem estado ao longo de todos estes anos com rendas irrisórias, vem agora a Câmara, desta forma tão simplista, decretar a demolição, depois de ter alcatroado "a sua estrada" e de lhe mandar fazer as obras" solicitou "uma análise mais criteriosa da situação, feita por técnicos isentos e responsáveis, medindo bem prós e contra e decidindo com justiça rigorosa e equidade" - Documento n.° 14 junto à petição inicial; q) O edifício sito na "Rua dos Canaviais n° …. e Rua da Gandarela n.° …., Quinta da Gandarela, em Carnaxide" foi demolido no dia 23 de Julho de 2007, pelos serviços da Câmara Municipal de Oeiras - Documento junto ao processo administrativo a fls. 31. r) As quatro famílias que viviam no edifício foram realojados em casas da Câmara Municipal de Oeiras - Admitido por acordo e documento junto ao processo administrativo a fls. 26; s) Foi o Autor que mandou construir o edifício referido na alínea c) tendo o mesmo foi inscrito na matriz em 1972 - Decisão sobre a matéria de facto (facto 1.); t) O Autor procedeu a arranjos, introduzindo obras de conservação e beneficiação do edifício identificado na alínea c) - Decisão sobre a matéria de facto (facto 2.); u) Dando espaços de arrendamento e cobrando os respetivos valores de renda - Decisão sobre a matéria de facto (facto 3.); v) O Autor sabia, peio menos desde setembro de 2006, que o destino do imóvel localizado na Rua dos Canaviais n.° …. era a demolição - Decisão sobre a matéria de facto (facto 11.); w) As obras realizadas peio Autor traduziram-se na pintura exterior do imóvel, na substituição de algumas telhas e na realização de outros trabalhos nomeadamente a reparação de semalhas e beirados, o remate de chaminés e o isolamento de fugas - Decisão sobre a matéria de facto (facto 13.); x) Com as obras de conservação e manutenção do edifício demolido o Autor pagou a importância de € 3.500 à Sociedade "C....., Lda" - Decisão sobre a matéria de facto (facto 14.); y) Existem outros edifícios implantados entre a rua e o Rio Jamor e que não foram demolidos - Decisão sobre a matéria de facto (facto 15.); z) O edifício demolido, composto de rés do chão e Io andar, lados direito e esquerdo, encontrava-se totalmente dado de arrendamento - Decisão sobre a matéria de facto (facto 16.); aa) O Autor é atualmente doente cardíaco - Decisão sobre a matéria de facto - facto 22.; bb) Com a demolição do edifício o prédio localizado imediatamente acima ficou desprotegido tal como a caixa de saneamento - Decisão sobre a matéria de facto (facto 25.); cc) O edifício demolido tinha uma área de implantação de 80m2, era composto de rés do chão direito e esquerdo, e l.° andar direito e esquerdo e era construído em ferro e cimento, pintado da mesma cor do prédio n.° 64, propriedade do Autor, e distava deste 2 ou 3 metros - Decisão sobre a matéria de facto (facto 28.); dd) O edifício demolido encontrava-se implantado em leito de cheia do Rio Jamor - Decisão sobre a matéria de facto (facto 30.); ee) O edifício demolido encontrava-se separado do Rio Jamor por uma rua alcatroada - Decisão sobre a matéria de facto (facto 31.);” * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se: - deve ser admitida a junção de dois documentos apresentados com o recurso; - ocorre erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto; - ocorre erro de julgamento de direito, ao não se considerarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da entidade recorrida. a) da junção de documento com o recurso O recorrente juntou dois documentos com o presente recurso, que reputa essenciais para o bom julgamento da causa. Nos termos previstos no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC (só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento), ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Pode, assim, fundar-se a junção tardia na sua superveniência, que pode ser objetiva ou subjetiva. Assim como na necessidade do documento em questão. Conforme se admite nas próprias alegações de recurso, tais documentos já haviam sido juntos aos autos em primeira instância. E sobre a sua junção havia recaído despacho judicial, determinando o seu desentranhamento. Perante a falta de reação quanto a tal despacho, formou-se caso julgado no âmbito dos presentes autos, quedando inviabilizada a pretensão do recorrente. Termos em que se impõe concluir não ser de admitir a junção aos autos dos referidos documentos. b) do erro de julgamento de facto Vem o recorrente impugnar a decisão da matéria de facto, pretendendo o aditamento de diversa factualidade ao probatório. Dispõe como segue o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de indicar (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados. E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto. Há que ter ainda em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório. E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos. Outrossim, deve ter-se em consideração que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se optou por reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementados os respetivos poderes e deveres, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, conforme consta da exposição dos motivos e se consagra no atual artigo 662.º, n.º 1, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Isto sem que, nesta reapreciação, especificamente quando se trate de analisar a gravação dos depoimentos prestados em audiência, como ocorre no caso, se olvide a livre apreciação da prova obtida em primeira instância, assente nos princípios da imediação e da oralidade, cf. artigos 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do CPC. Vejamos então se tem fundamento o invocado. As conclusões da alegação de recurso delimitam as questões a apreciar, sendo que na impugnação da matéria de facto dali deverá pelo menos constar a indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados. Assim delimitada a matéria da impugnação e percorridas todas as conclusões, com digressões sobrepostas e indistintas sobre a matéria de facto e a de direito, podemos dali retirar que pretende o recorrente que se dê como provado: i - aditar ao ponto h) do probatório que parte dos imóveis da zona, igualmente ilegais, se encontram ainda mais perto do rio do que o imóvel do autor, o que resulta do depoimento da testemunha J...., que vive lá e conhece bem essa zona - às 15:44:17 ao 01:11:20 – “há outras construções mais próximas do rio, estão lá dois prédios” e das fotos juntas aos autos pelo autor. ii - que o prédio não estava implantado em leito de cheia nem em terrenos de REN, conforme resulta dos documentos da ARH do Tejo IP, que agora juntou; iii - o prédio ficou em boas condições de habitabilidade, como resulta dos depoimentos dos construtores; iv - apesar de não dispor de alvará de licença de utilização, tinha um valor venal de € 350.000,00, orçamentado pelos construtores H......e H......; v - ao tomar conhecimento do ato de demolição, concretizado numa altura em que o autor se encontrava em férias, no Algarve, sofreu um gravíssimo abalo emotivo, muito perigoso para a sua saúde, até porque é doente cardíaco (ponto aa) do probatório), factos que considera evidentes e notórios; vi - o autor gastou € 4.500,00 em obras de conservação, exigidas pela própria CMO, e não apenas € 3.000,00, sem que lhe possa ser imputada a impossibilidade de comprovar os trabalhos no valor de € 1.500,00, pois o empreiteiro ausentou-se do país. É patente que o recorrente não cumpriu os ónus que sobre si recaíam, supra indicados, com o que a presente impugnação necessariamente claudica. No que concerne ao ponto i, analisados os registos do julgamento, constata-se que o depoimento invocado não se afigura inequívoco, posto que contraditado ao menos pelo depoimento da testemunha A...... E sendo certo que o recorrente nem sequer identifica os elementos fotográficos a este propósito. Com o que não se afigura possível chegar a um juízo de certeza quanto à referida factualidade, que invalide o julgamento da primeira instância. A alteração vertida em ii necessariamente improcede, visto o supra decidido quanto à inviabilidade de junção de documentos com o presente recurso. As alterações dos pontos iii e iv quedam inviabilizadas por falta de identificação precisa e separada dos concretos meios probatórios que impõem decisão distinta. Quanto ao ponto v, à evidência, um problema de saúde do recorrente não configura um facto notório, antes um evento que carecia de alegação e demonstração, o que não foi feito. Igualmente o ponto vi fica por demonstrar, atenta a absoluta ausência de prova para o efeito. Pelo exposto, improcede totalmente a impugnação da decisão de facto. c) do erro de julgamento de direito Nesta sede, vem sustentar o recorrente que a sentença padece de erro, porquanto não se consideraram verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da entidade recorrida. E ampara a ilicitude da atuação do Município recorrido na ilegalidade da demolição do edifício, por vício de violação de lei e por preterição do direito de audiência dos interessados. Consta da sentença objeto de recurso a seguinte fundamentação. “[P]erante uma construção ilegal (há pelo menos 35 anos) sem condições de habitabilidade, segurança e salubridade e insuscetível de legalização, em cumprimento do disposto no artigo 106.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, havia que determinar a demolição da construção, enquanto medida de tutela da legalidade urbanística, pelo que não pode considerar-se ilícita a atuação do Réu consubstanciada na demolição. É certo que não foi realizada a audiência do interessado antes de ter sido determinada a demolição da edificação, com o que o Réu violou o direito de participação dos interessados nas decisões administrativas, previsto na Constituição da República Portuguesa e o regime da audiência dos interessados, previsto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. Contudo, uma vez que a decisão não é, como vimos, do ponto de vista substancial censurável, a falta da audiência do interessado não transforma essa atuação lícita numa atuação ilícita. Face à ausência da audiência do interessado a ilicitude apenas poderia residir na oportunidade da decisão. Com efeito, uma vez que a obra era insuscetível de legalização, uma vez realizada a audiência do interessado a decisão de demolir haveria que manter-se, podendo apenas ser feita ponderação diferente quanto ao momento em que essa demolição havia que ser executada. Dito de outro modo: feita a audiência do interessado a decisão de demolir haveria de manter-se, por não haver outra legalmente possível, mas o momento para executar a decisão poderia ser outro, e seria só nessa medida que a ausência da audiência poderia considerar-se uma atuação ilícita culposa e lesiva dos interesses do Autor. Contudo, para além de não virem especificadamente apontados danos à oportunidade da decisão a verdade é que esta não foi em absoluto uma decisão surpresa. O Autor sabia, pelo menos desde setembro de 2006, que o destino do imóvel era a demolição e também desde essa data sabia que por estar implantado em leito de cheia do rio Jamor o edifício era insuscetível de legalização. Note-se que, perante a notificação efetuada pelo ofício datado 26 de setembro de 2006, pelo qual o Autor foi notificado de que o edifício em questão não reunia as condições mínimas para a sua legalização, uma vez que se encontrava implantado em pleno leito de cheia do rio Jamor e que, por outro lado, se verificavam inúmeras e graves deficiências construtivas, que se refletiam nas más condições de habitabilidade existentes nos fogos que o compunham, e de que deveria assumir a responsabilidade da demolição do imóvel e realojar condignamente os seus inquilinos, o Autor nada fez. Não acatou a determinação de demolir o edifício e realojar os inquilinos mas também não impugnou esta decisão nem diligenciou por legalizar o imóvel (se é que considerava que este era suscetível de legalização). Cabe, no entanto, referir que ainda que, como vem o Autor agora em sede de alegações tentar demonstrar, se considerasse que o edifício por não estava em leito de cheia e que este não era um fundamento invocável para sustentar a insusceptibilidade de legalização, tal não abalaria a conclusão a que chegámos. Como dissemos, o Autor construiu uma edificação sem respeitar as normas legais e regulamentares, sem requer o seu necessário licenciamento prévio. Foi informado da insusceptibilidade de legalização e da necessidade de demolir a construção. Não tentou legalizar a construção, não impugnou a decisão que determinou a demolição da edificação nem o fundamento invocado pelo Réu de que a construção era insuscetível de legalização por se encontrar em (eito de cheia, e não a demoliu. Durante anos, não se conformou com o quadro legal e regulamentar em vigor, mantendo uma construção ilegal de que retirava rendimentos não obstante esta se encontrasse em más condições de segurança, salubridade e habitabilidade. A atuação de desrespeito pelas normas urbanísticas ao longo do tempo e o desinteresse do autor pela legalização da edificação em muito contribuíram para o desfecho que a situação teve. Assim, ainda que se considerasse que a construção não estava em leito de cheia e que este não era fundamento para se invocar a insusceptibilidade de legalização, a verdade é que o Autor nunca apresentou um pedido de licenciamento da edificação, cujos elementos instrutórios permitissem ao Réu avaliar, com a certeza e o rigor necessário, da suscetibilidade de legalização. Dito de outro modo: se o Autor entendia que a edificação era suscetível de legalização, designadamente por não estar em leito de cheia, deveria, e teve muito tempo para tal - cerca de 35 anos - ter apresentado um pedido de licenciamento da construção, o que não fez. Acresce que o Autor não fez prova no presente processo (nem poderia porquanto esta ponderação cabia à Administração no âmbito de procedimento de legalização da operação urbanística que o Autor não iniciou) de que a edificação era legalizável, porque reunia todas as condições legais para o efeito (note-se que o Réu alega que o fundamento aduzido na notificação - a edificação estar em leito de cheia - não era o único fundamento convocável para fundamentar a insusceptibilidade da legalização porquanto, alega o Réu, o edifício estava implantado em área abrangida pela condicionante da Reserva Ecológica Nacional). Assim, ainda que o fundamento de a edificação estar em leito de cheia não pudessem fundamentar a insusceptibilidade da legalização, os danos decorrentes da demolição não poderiam ser imputados ao Réu porque a falta de legalização é imputável ao Autor. O Autor manteve a construção ilegal sem cuidar de a legalizar durante mais de 35 anos, revelando desrespeito pelas normas em vigor, pelo que não pode agora vir imputar prejuízos a uma decisão que, na sua tese, poderia ter sido evitado se tivesse diligenciado, como estava obrigado, pela legalização da construção.” Ao que contrapõe o recorrente, em síntese, que a ordem de demolição é ilícita, tanto porque a edificação em causa era suscetível de ser legalizada, como porque não foi cumprida a sua audiência prévia. Releva essencialmente para a decisão da causa a seguinte factualidade: O autor mandou construir o edifício em causa, inscrito na matriz em 1972, mas nunca apresentou na Câmara Municipal de Oeiras nenhum projeto de arquitetura respeitante ao edifício; Em setembro de 2006 foi informado de que o edifício em questão não reunia as condições mínimas para a sua legalização, uma vez que se encontrava implantado em pleno leito de cheia do rio Jamor e por se verificarem inúmeras e graves deficiências construtivas, refletidas nas más condições de habitabilidade existentes nos fogos que o compunham, pelo deveria assumir a responsabilidade da demolição do imóvel e realojar condignamente os seus inquilinos; O edifício demolido encontrava-se implantado em leito de cheia do Rio Jamor. Como se destaca na decisão recorrida, o autor não logrou demonstrar a alegação de que a Câmara Municipal de Oeiras nunca autorizou o Autor a apresentar projeto de arquitetura respeitante ao edifício ou que tenha diligenciado por diversas vezes pela legalização do edifício. E o edifício em causa era insuscetível de legalização, por se encontrar implantado em pleno leito de cheia do rio Jamor, e por se verificarem inúmeras e graves deficiências construtivas, refletidas nas más condições de habitabilidade dos respetivos fogos. Como mais se destaca na decisão recorrida, o autor mandou construir o edifício sem cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à construção de uma edificação, e manteve essa situação de ilegalidade pelo menos durante 35 anos, retirando proventos da construção ilegal dando espaços de arrendamento e cobrando os respetivos valores de renda. Assim, é inelutável que a ordem de demolição tinha fundamento legal, à luz das disposições conjugadas dos artigos 7.º e 52.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que veio definir o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, e 106.º e 108.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro. Perante o que claudica a argumentação do recorrente. Imputa ainda a ilicitude da atuação do recorrido à ausência de cumprimento da audiência prévia. O princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões, plasmado nos artigos 267.º, n.os 1 e 5, da CRP, e 8.º do CPA/1991, sujeita a Administração ao regime geral da audiência prévia dos interessados, plasmado nos artigos 100.º a 105.º do CPA deste último diploma legal. Assim, a fim de garantir aos destinatários da decisão uma efetiva participação na sua formação, impõe-se à Administração o dever de facultar aos interessados um prazo razoável que lhes permita pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos. Imposição que assume particular relevância quando está em causa uma decisão de sentido desfavorável aos seus interesses. Com efeito, o dever de audiência prévia constitui “uma importante manifestação do princípio do contraditório e uma forte garantia de defesa dos direitos do administrado, proporcionando-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre o objeto do procedimento, constituindo assim um princípio estruturante da atividade administrativa, cuja violação se traduz na violação de uma formalidade essencial, conduzindo à anulabilidade do ato” (acórdão do STA de 29/10/2015, proc. n.º 0183/15, disponível em www.dgsi.pt). Mostra-se provado que: - através de ofício datado de 26/09/2006, o autor foi notificado de que a situação do imóvel não reunia as condições mínimas para a sua legalização, uma vez que se encontrava implantado em pleno leito de cheia do rio Jamor e por se verificarem inúmeras e graves deficiências construtivas, que se refletem nas más condições de habitabilidade existentes nos fogos que o compõem, ponto k) do probatório; - através de ofício datado de 11/07/2007, o autor foi informado de que, por não ter procedido à demolição da construção, iria a CMO em sua substituição proceder a essa demolição, ponto o) do probatório; - decisão sobre a qual o autor se pronunciou em 13/07/2007, ponto p) do probatório; - a demolição ocorreu no dia 23/07/2007, ponto q) do probatório; - o autor sabia, pelo menos desde setembro de 2006, que o destino do imóvel em causa era a demolição, ponto v) do probatório. Constata-se que a notificação ocorrida em setembro de 2006 cumpriu a função da audiência prévia. Mas ainda que se desconsidere tal notificação, em função das demais que se lhe seguiram até à ordem de demolição, estamos perante exceção que permite obstar à eficácia invalidante da formalidade preterida. Sem prejuízo de apenas no CPA/2015 encontrar apoio normativo expresso, esta possibilidade de aproveitamento do ato já encontrava sólido suporte na nossa jurisprudência, negando a eficácia invalidante do vício nos casos de atividade vinculada da Administração, quando o novo ato a praticar tivesse forçosamente o conteúdo decisório idêntico ao do ato anulado (vejam-se, v.g., os acórdãos do STA de 22/11/2006, proc. n.º 425/06, de 04/07/2006, proc. n.º 418/03, e de 23/05/2006, proc. n.º 1618/02, disponíveis em www.dgsi.pt). Ora, flui do supra exposto que a legalização da edificação era inviável, pelo que, à luz das disposições conjugadas dos artigos 7.º e 52.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que veio definir o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, e 106.º e 108.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, se impunha a sua demolição. Pelo que a atuação do recorrido se encontrava estritamente vinculada neste sentido. Ou seja, estamos perante uma exceção à regra geral da audiência prévia, que obsta à eficácia invalidante da formalidade preterida, por se comprovar que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo. Improcede, pois, a questão da ilicitude da atuação do recorrido derivada da preterição da audiência prévia. O que leva à inequívoca solução da questão da respetiva responsabilização. A responsabilidade das entidades públicas encontra-se prevista no artigo 22.º da CRP, onde se estatui que “[o] Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.” Está em causa a responsabilidade civil extracontratual do recorrido decorrente da demolição ocorrida em julho de 2007. Constava do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21/11/1967, que “[o] Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.” A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta nos mesmos parâmetros do conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual (cf. artigos 483.º e ss. do Código Civil), exigindo-se a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais: - o facto, que se pode traduzir numa ação ou numa omissão; - a ilicitude, ação ou omissão violadora de normas ou deveres objetivos de cuidado, podendo ainda traduzir-se em funcionamento anormal do serviço; - a culpa, juízo de censura dirigido ao agente, em função da diligência e aptidão exigíveis no caso concreto; - o dano, lesão ou prejuízo, patrimonial ou não patrimonial, resultante da ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos; - o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Verificados estes pressupostos, constitui-se na esfera do Estado a obrigação de indemnizar. Ora, com a resposta negativa à verificação de facto ilícito, supra apreciada, queda inapelavelmente improcedente a pretensão do recorrente. Em suma, impõe-se negar provimento ao recurso. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 17 de março de 2022 (Pedro Nuno Figueiredo) (Ana Cristina Lameira) (Ricardo Ferreira Leite) |