Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4640/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/29/2001 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | ACTO DE PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS SUA RECORRIBILIDADE |
| Sumário: | I- Um acto de processamento de vencimentos é considerado acto material de execução, em princípio inimpugnável, ou acto administrativo recorrível, consoante antes dele haja ou não uma prévia decisão administrativa que defina jurídica e autoritariamente a situação remuneratória do funcionário. II- Mesmo nos casos em que os actos são impugnáveis, a recorribilidade deve confinar-se aos aspectos em que eles sejam definidores de situações concretas que merecessem um dever de definição. A pura omissão ou inércia fora do condicionalismo do acto tácito, se não contemplar algo que não tivesse que ser considerado não tem por significado nenhuma decisão, nenhum acto administrativo. III- Assim, se durante a vigência do DL nº 80/95, de 22/4 o militar(sargento do Exército) nunca chegou a solicitar a alteração das remunerações, nem havia norma legal que impusesse forma diferente de o remunerar(aquele diploma aplicava-se apenas aos sargentos da Marinha) não se pode dizer que a Administração não quis durante esse tempo processar eventual diferencial remuneratório por entender não ser devido, até porque esse direito apenas seria criado para os militares da Força Aérea e do Exercito com o DL nº299/97, de 31/10. IV- Portanto, o que se pode dizer é que durante a regência do primeiro diploma não houve decisão, nem para conceder, nem para denegar. Ou seja, não se pode considerar ter havido acto administrativo que pudesse ser contenciosamente impugnado. Logo, se o militar faz um pedido de pagamento do diferencial remuneratório ao abrigo do DL nº 299/97, o despacho que lho nega não pode ser tido como confirmativo de nenhum anterior processamento de vencimentos efectuado sob o domínio do DL nº 80/95. |
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| Decisão Texto Integral: |