Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4640/00
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/29/2001
Relator:Cândido de Pinho
Descritores:ACTO DE PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS
SUA RECORRIBILIDADE
Sumário: I- Um acto de processamento de vencimentos é considerado acto material de execução, em
princípio inimpugnável, ou acto administrativo recorrível, consoante antes dele haja ou não uma prévia
decisão administrativa que defina jurídica e autoritariamente a situação remuneratória do funcionário.
II- Mesmo nos casos em que os actos são impugnáveis, a recorribilidade deve confinar-se aos aspectos
em que eles sejam definidores de situações concretas que merecessem um dever de definição.
A pura omissão ou inércia fora do condicionalismo do acto tácito, se não contemplar algo que não
tivesse que ser considerado não tem por significado nenhuma decisão, nenhum acto administrativo.
III- Assim, se durante a vigência do DL nº 80/95, de 22/4 o militar(sargento do Exército) nunca chegou
a solicitar a alteração das remunerações, nem havia norma legal que impusesse forma diferente de o
remunerar(aquele diploma aplicava-se apenas aos sargentos da Marinha) não se pode dizer que a
Administração não quis durante esse tempo processar eventual diferencial remuneratório por entender
não ser devido, até porque esse direito apenas seria criado para os militares da Força Aérea e do
Exercito com o DL nº299/97, de 31/10.
IV- Portanto, o que se pode dizer é que durante a regência do primeiro diploma não houve decisão, nem
para conceder, nem para denegar. Ou seja, não se pode considerar ter havido acto administrativo que
pudesse ser contenciosamente impugnado.
Logo, se o militar faz um pedido de pagamento do diferencial remuneratório ao abrigo do DL nº 299/97,
o despacho que lho nega não pode ser tido como confirmativo de nenhum anterior processamento de
vencimentos efectuado sob o domínio do DL nº 80/95.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: