Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1788/98
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 2.ª subsecção
Data do Acordão:01/24/2002
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGA DE INVESTIGADOR-COORDENADOR
ÁREA DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PROVAS DE ACESSO
AVALIAÇÃO DO MÉRITO ABSOLUTO DO CANDIDATO
Sumário:I - O princípio da imparcialidade (neutralidade da composição do juri a que alude a al. a) do nº 1 do artº 5º do Dec-Lei 204/98 de 11.7) é susceptível de ser violado no caso de haver parentesco directo entre um vogal do juri e um dos concorrentes, sobretudo no caso de ambos possuirem trabalhos em co-autoria.
II - Constando as provas de acesso à categoria de investigador-coordenador da apreciação e discussão de um currículo e da apresentação e discussão de um programa de investigação da área científica do candidato (als. a) e b) do nº 1 do artº 18º do D.L. nº 219/92), só após a conclusão de ambas as provas deve o juri reunir para decisão acerca do mérito absoluto do candidato.
III - A preterição de tal formalidade impede o recorrente de aperceber-se das razões que motivaram a sua exclusão, constituindo causa invalidante do concurso.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. Relatório
A..., investigador do quadro de pessoal do INETI, veio interpor recurso contencioso do despacho de 29.6.98 do Sr. Secretário de Estado da Indústria e Energia que manteve o despacho do Sr. Presidente do INET, de 17.12.97, que homologou a lista de classificação final relativa ao concurso aberto por aviso de 3.9.96 para provimento de uma vaga da categoria de investigador coordenador, ao qual podia concorrer o pessoal da carreira de investigação científica do quadro do INETI.-
A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.-
Em sede alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes:
1º) O acto impugnado enferma do vício de violação de lei por violação do princípio da imparcialidade;-
2º) O facto de ter sido o Sr. Prof. C... a propor o juri e não o DRAF viola o disposto no artº 20º e 1ª Parte da alínea b) do nº 5 do artº 4º, ambos do Dec-Lei 219/92 de 15.10;-
3º) A preterição da formalidade essencial consistente na omissão de indicação de qual a área científica de cada um dos membros do juri é invalidante do acto impugnado;-
4º) A falta de fundamentação da deliberação do juri que não aprovou o recorrente em mérito absoluto acarreta a invalidade do acto impugnado por vício de forma;-
5º) A prova pública de apresentação e discussão do programa de investigação do recorrente foi por si prestada mas nenhuma das actas do juri se refere a este facto – esta conduta procedimental descrita no artº 13º viola o artº 21º do Dec-Lei 219/92, pois que é o conjunto das provas que é avaliado – não sendo a 1ª eliminatória relativamente à 2ª.
6º) O recorrente não pode ser prejudicado pelo facto de ter sido Vice-Presidente da ex-JNICT, cfr. a al. c) do nº 1 do artº 23º do D.L. 219/92;-
7º) O aviso de abertura do concurso omitiu a unidade orgânica que receberia o candidato a prover, violando-se o disposto na al. d) do nº 1 do artº 16º do regulamento;-
8º) O candidato posicionado em 1º lugar é quem possui menor habilitação académica, pois é licenciado enquanto que os demais são doutorados, não tendo o juri ponderado o doutoramento;-
9º) O candidato posicionado em 1º lugar é o mais novo na categoria até porque também o é em idade.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido – o despacho do Sr. Secretário de Estado da Indústria e Energia, proferido em 29.6.98.
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Por Aviso de 3.9.96, foi aberto concurso interno de acesso, circunscrito ao pessoal da carreira (de dotação global) de investigação científica do quadro do INETI, para o provimento de 1 vaga da categoria de investigador coordenador;-
b) O ora recorrente formalizou a sua candidatura ao concurso, porque para tanto reunia as condições necessárias;-
c) Do acto de homologação da lista de classificação final praticado em 17.12.97 pelo Sr. Presidente do INETI, resultou a não aprovação do recorrente em mérito absoluto;-
d) O recorrente interpôs recurso tutelar necessário para o Sr. Ministro da Economia;-
e) Pelo despacho de 29.6.97, a autoridade recorrida indeferiu o recurso.
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3. Direito Aplicável
O recorrente alega, em primeiro lugar, a violação do princípio da imparcialidade, porquanto um dos vogais do juri – o Sr. Prof. C... – é primo direito do candidato posicionado em primeiro lugar na lista de classificação final, acrescendo que tal candidato é director de um departamento do INETI pertencente ao Instituto de que é director o Prof. C..., além de que o mesmo candidato tem desenvolvido a sua carreira em estreita ligação com o vogal em apreço, nomeadamente a nível de publicações em co-autoria com aquele membro da família.-
É este o primeiro vício de que cumpre conhecer.
A propósito do mesmo a entidade recorrida apenas alega que tal vício não pode ser conhecido neste recurso, uma vez que, tendo sido suscitado pelo recorrente o incidente de suspeição com este fundamento, o qual foi julgado improcedente, de tal decisão não houve recurso contencioso, pelo que a mesma constitui caso resolvido.-
Não colhe, todavia, este argumento aduzido pela entidade recorrida.-
Como assinala a Digna Magistrada do Ministério Público e tem sido entendido pela jurisprudência do STA, o acto que desatende o pedido de suspeição na pessoa do membro do juri de um concurso de provimento, formulado por candidato ao mesmo concurso, não é susceptível de recurso contencioso, por ser meramente preparatório (cfr. Ac. STA de 9.11.99 – Rec. nº 42420).-
Logo, não se formou o aludido “caso resolvido”, motivo pelo qual a invocada violação do princípio da imparcialidade pode constituir fundamento de anulação do acto final do processo concursal.
Assim sendo, as circunstâncias narradas na petição e que a entidade recorrida não contesta, podem razoavelmente fazer suspeitar da não isenção da actuação do citado membro do juri, o que viola o principio da neutralidade da composição do júri a que alude a alínea a) do nº 1 do artº 5º do D.L. nº 204/98 de 11.7.-
Acresce que, como justamente alega o recorrente, foi o vogal Prof. C...que propôs a composição do júri – pelo menos de sete elementos – quando a lei impõe que seja o CRAF (Conselho Responsável pelas Actividades de Formação) a fazê-lo, motivo pelo qual foi, igualmente, violado o disposto no artº 20 e 1ª parte da al. b) do nº 5 do artº 4º do Dec-Lei nº 219/92 de 15 de Outubro.
Seguidamente, alega o recorrente que a falta de fundamentação da deliberação do juri que não aprovou o recorrente em mérito absoluto acarreta a nulidade do acto impugnado por vício de forma.
E, na verdade, os autos demonstram que a recusa de aprovação do recorrente em mérito absoluto apenas radicou na apreciação e discussão do respectivo “currículo”, sendo certo que as provas de acesso à categoria de investigador-coordenador dependem não só do “currículo” como também da apresentação e discussão de um programa de investigação da área científica do candidato (cfr. als. a) e b) do nº 1 do artº 18º do Dec-Lei nº 219/92). Só depois da conclusão de tais provas é que o juri deve reunir para a decisão acerca do mérito absoluto do candidato (cfr. artº 21º).-
De outro modo teria de constar do aviso de abertura do concurso o carácter eliminatório do primeiro método de selecção, o que não se verificou (cfr. al. h) do artº 16º do Dec.Lei nº 498/88 de 30 de Dezembro).-
Ficou, portanto, o recorrente impedido de se aperceber das razões que motivaram a sua exclusão, e impossibilitado de se aperceber das deficiências concretas que eventualmente lhe seriam apontadas, comparando-as com as dos demais candidatos, pelo que foi, efectivamente, violado o nº 3 do artº 21º do Dec.Lei 219/92.
Apesar da procedência dos vícios alegados ser desde logo suficiente para garantir o êxito do recurso, é ainda de notar como faz a Digna Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer final, que o aviso de abertura do concurso não refere qual a área científica a que pertencem os membros do juri (sendo assim menos transparente e objectivo) e apesar de a lei impor que, no caso de concursos para acesso à categoria de investigador coordenador, o juri dever ser constituido por vogais que sejam da área científica do candidato (cfr. al. b) do nº 1 do artº 19º do D.L. nº 219/92).-
Como é evidente, podendo os referidos vogais ser recrutados de outros estabelecimentos e organismos, é de concluir pelo incumprimento de tal requisito legal.-
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4. Decisão
Em face do exposto, e tornando-se desnecessário apreciar os demais vícios invocados, acordam em anular o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 24 de janeiro de 2002

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Teres Maria Sena Ferreira de Sousa
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo