Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05094/09
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:09/17/2009
Relator:António Vasconcelos
Descritores:REGULAMENTO DE TRANSFERÊNCIAS DOS FUNCIONÁRIOS DA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS (DESPACHO Nº 13 366/2000, DE 30/06, IN DR, II SÉRIE, Nº 149)
Sumário:“ O ano de serviço efectivo no lugar de origem “ a que o ponto 2.9 do Regulamento de Transferências dos Funcionários da Direcção Geral dos Impostos (Despacho nº 13 366/2000, de 30/06, in DR, II Série, nº 149) condiciona a transferência dos respectivos funcionários, reporta-se à categoria em que se encontram colocados no serviço e não à antiguidade no serviço em qualquer categoria.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


O SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 21 de Julho de 2008, que julgou improcedente, por não provada, a acção administrativa especial por si intentada em representação e defesa dos seus associados Maria ...e S..., ambos Técnicos de Administração Tributária, Nível 1, do quadro da Direcção Geral dos Impostos, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“ I – Os representados do A. detêm cada um mais de 1 ano de serviço efectivo no lugar de origem, a saber no Serviço de Finanças de Castelo Branco e no Serviço de Finanças do Barreiro, respectivamente.

II – Encontrando-se, assim, preenchido o único requisito pelo qual a entidade recorrida manteve indeferida a pretensão dos representados do A., esta deve ser revogada, por desrespeitar o disposto no ponto 2.9 do Regulamento de Transferências (in DR II Série de 30.06.2000, pag. 11073).

III – A douta decisão a quo não efectuou, pois, a correcta subsunção dos factos aos preceitos legais em vigor , mormente ao disposto no ponto 2.9 do Regulamento de Transferências (in DR II Série de 30.06.2000, pag. 11073) produzindo, assim, sentença injusta, ilegal e nula.”

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A recorrida/agravada contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

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A Exma Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa, de 21 de Julho de 2008, que julgou improcedente, por não provada, a acção administrativa intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos em representação e defesa dos seus associados Maria ...e S..., ambos Técnicos de Administração Tributária, Nível 1, do quadro da Direcção Geral dos Impostos.

Com base na factualidade assente entendeu a sentença a quo que “ os representados iniciaram as suas funções na categoria de Técnico de Administração Tributária, Nível I, o que teve lugar respectivamente, em 22/12/2003 e 11/12/2005 ( cfr. alíneas E) e F) dos factos assentes ), os mesmos ainda não tinham atingido um ano, na categoria de origem, à data do pedido de transferência, que teve lugar, respectivamente, em 11/5/2004 e 7/5/2004 (cfr. alíneas A) e B) dos factos assentes ).”

E, subsumindo tais factos ao ponto 2.9 do Regulamento de Transferências, aprovado pelo Despacho nº 13336/2000, de 30/06/2000, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no DR II Série, nº 149, que estatui : “ só podem solicitar transferência os funcionários que até ao termo do prazo fixado para a apresentação dos pedidos possuam , pelo menos, um ano de serviço efectivo no lugar de origem e classificação de serviço não inferior a Bom , reportada ao ano imediatamente anterior”, julgou improcedente a acção intentada pelo Autor, considerando que : “ os representados do Autor vieram aos autos dizer que estavam colocados nos serviços de origem desde, respectivamente, 27/3/1991 e 19/3/1990, de certo com outra categoria, que não a de “ Técnico de Administração Tributária, nível 1” , que nos presentes autos logrou-se provar ( cfr. alíneas E) e F) dos factos assentes ) , que atenta a data da tomada de posse e nomeação naquela categoria, e a data do movimento de transferência não decorreu um ano, o que constitui requisito legal para o deferimento da transferência pretendida, conforme resulta do disposto no ponto 2.9 do Regulamento de Transferências, supra referido”.

Tal entendimento não merece qualquer censura na medida em que, ao contrário do que sustenta o Recorrente, o “ ano de serviço efectivo no lugar de origem “ a que o ponto 2.9 do Regulamento de Transferências, supra referido condiciona a transferência dos respectivos funcionários, reporta-se à categoria em que se encontram colocados no serviço e não à antiguidade no serviço em qualquer categoria.

Com efeito, consistindo a transferência, de acordo com o ponto 1.2 daquele Regulamento , na “ colocação do funcionário em lugar do quadro de contingentação diferente daquele a que pertence da mesma categoria e carreira “ , ou seja, para lugar da mesma categoria e carreira de quadro diferente daquele em que estão colocados, se deva reportar à mesma categoria e carreira.

Por outro lado, a não ser assim, não se entenderia a descriminação dos factores a ponderar para efeito de ordenação determinados no ponto 3. do mesmo Regulamento.

Ao assim ter decidido a sentença a quo fez correcta subsunção dos factos ao disposto no ponto 2.9 do Regulamento das Transferências ( Despacho nº 13 366/ 2000 , de 30 de Junho, in DR II Série , nº 149), pelo que improcedem as conclusões da alegação do Recorrente, sendo de confirmar na íntegra a sentença recorrida.

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Acordam, pelo exposto, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.


Sem Custas por isenção subjectiva.




Lisboa, 17 de Setembro de 2009

António Vasconcelos
Carlos Araújo
Fonseca da Paz