Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 116/10.5BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/08/2020 |
| Relator: | MÁRIO REBELO |
| Descritores: | CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. |
| Sumário: | Uma vez proferido acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa. Porém, é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença quando contiver erros de escrita, de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: O Exmo. Representante da Fazenda Pública, notificado do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de fls. 125 e segs. que negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pela MM.ª juiz do TAF de Almada, requereu a retificação de lapso manifesto nele constante. Fundamentou o seu pedido alegando que a condenação da recorrida [a AT, neste caso] em custas constitui um erro material do acórdão manifestando uma divergência entre o que se pretendeu dizer e o que se disse, pois negando-se provimento ao recurso da Impugnante interposto da sentença que julgara improcedente a impugnação, naturalmente as custas deverão recair sobre a Recorrente e não sobre a recorrida AT. Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir. Nos termos do disposto no artigo 613º, nº 1, do CPC, uma vez proferido acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa. Porém, é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença quando contiver erros de escrita, de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto (art.º 613/2 e 614º/1 aplicáveis "ex vi" do art. 666º CPC e art.º 2º/e) CPPT). No caso, o acórdão negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida no TAF de Almada que julgara improcedente a impugnação deduzida por “M............ Lda.” mas a final condenou em custas o “Recorrido em todas as instâncias”. Contudo, a Recorrida – Autoridade Tributária – não ficou vencida e portanto, na conceção do art.º 527º CPC que rege sobre a repartição de custas, não lhe cabe suportar a mesmas, mas sim a parte vencida, a Recorrente, que ao processo deu causa. Existe, assim, uma divergência material entre o que se pretendeu dizer e o que se disse, pois negando-se provimento ao recurso da Impugnante interposto da sentença que julgara improcedente a impugnação naturalmente as custas deverão recair sobre a Recorrente e não sobre a recorrida. Embora se encontre desajustado à fundamentação e à decisão final vertida no acórdão, trata-se de lapso manifesto cujo teor não tem interferência com substância do decidido. Nesta conformidade, verificando-se incorreção material do acórdão importa proceder à sua correção nos termos requeridos. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes da Segunda Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conferência em conceder provimento à requerida correção material do acórdão nos termos que seguem: Onde se lê “Custas pela Recorrido em todas as instâncias” deverá ler-se “Custas pela Recorrente em todas as instâncias” Sem custas. Lisboa, 8 de outubro de 2020. (Mário Rebelo) (Patrícia Manuel Pires) (Vital Lopes) |