Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 23270/26.0BELSB-A.CS1 |
| Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
| Data do Acordão: | 05/26/2026 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | PEDIDO DE ESCUSA ESCUSA DE JUIZ IMPARCIALIDADE |
| Sumário: | I. A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela. II. O facto de o escusante, quando exerceu funções de técnico superior, ter emitido opiniões técnico-jurídicas sobre o DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, ter participado na sua redação e, bem assim, ter subscrito entendimento relativo à aplicação do diploma em situação fática distinta da em causa nos autos, é não motivo ponderoso para se suspeitar da sua imparcialidade. |
| Votação: | DECISÃO SINGULAR |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Decisão [art.º 119.º n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC)] I. O Senhor Juiz de Direito AA, a exercer funções no Juízo Administrativo Comum do Tribunal …, veio, ao abrigo do disposto no art.º 119.º do CPC, apresentar pedido de escusa de intervir nos autos n.º 23270/26.0BELSB, por entender que tal intervenção, a manter-se, é suscetível de criar desconfiança acerca da sua imparcialidade. Sustenta o seu pedido, fundamentalmente, no seguinte: “(…) Considerando que: - o litígio versa sobre o reconhecimento da relação laboral da autora e a condenação da ré a cumprir o art.º 6.º, n.º 5 do D.L. n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento; - exerci funções na … como técnico superior, responsável por prestar assessoria jurídica ao conselho diretivo, que incluíram a elaboração de pareceres técnico-jurídicos e a redação, em conjunto com o gabinete do ministro da ciência, tecnologia e ensino superior, do diploma legal, supracitado, assim como da sua regulamentação; - participei, em 2017/2018, enquanto membro de um grupo de 30/40 trabalhadores da ..., em reuniões com os grupos parlamentares representados na Assembleia da República, que tiveram como objetivo alertar para ilegalidades constantes daquele regime de contratação de doutorados e para a sua não aplicação à ...; - foi intentada providência cautelar no ..., que visava suspender a abertura de vários procedimentos concursais ao abrigo daquele D.L. – processo 2062/18.5BELSB. Ainda que conste como única requerente da providência (…) trabalhadora da ..., esta atuava em representação dos cerca de 30/40 trabalhadores da ..., no qual eu estava incluído, sendo que assinei exposições, por mim elaboradas, dirigidas ao conselho diretivo da ..., onde eram apontadas várias ilegalidades ao D.L. n.º 57/2016, de 29 de agosto; - o atual... BB , da Universidade Nova de Lisboa, aqui ré, foi meu superior hierárquico imediato, na qualidade de vogal do conselho diretivo da ..., nos anos de 2012-2016. Ante o exposto e sendo os factos supra do conhecimento de várias pessoas, incluindo as partes, tal pode suscitar a terceiros e às próprias partes desconfiança sobre a imparcialidade do ora signatário. Entende o signatário que, por ter em vários momentos, durante o exercício das suas funções na ..., emitido opiniões técnico-jurídicas e ter participado na redação do D.L., tal é razão ponderosa para que possam gerar-se suspeitas quanto a essa mesma imparcialidade e perigar objetivamente, por forma séria e grave, a confiança que o cidadão médio deposita na administração da justiça e na imparcialidade do Tribunal”. II. Apreciando. O pedido de escusa do juiz, previsto no art.º 119.º do CPC, visa dotar o julgador de um instrumento que lhe permita ser dispensado de intervir na causa, quando considere que se verificam algumas das circunstâncias elencadas como motivadoras do incidente de suspeição, previsto no art.º 120.º do CPC, ou quando entenda que há outras circunstâncias ponderosas que conduzem à conclusão de que se pode suspeitar da sua imparcialidade (cfr. n.º 1 do mencionado art.º 119.º). A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela. Dispõe o art.º 119.º, n.º 1, do CPC, que: “1 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade”. O caso dos autos não se integra em nenhuma das diversas alíneas constantes do art.º 120.º do CPC, pelo que cumpre apreciar se se trata que outra circunstância ponderosa que possa levar a que se suspeite da imparcialidade do escusante. Desde já se refira que a resposta é negativa. Assim, o facto de o escusante ter participado na redação do diploma em causa e, bem assim, em reuniões, “que tiveram como objetivo alertar para ilegalidades constantes daquele regime de contratação de doutorados e para a sua não aplicação à ...”, não representa, per se, qualquer motivo que leve a que se suspeite da imparcialidade. São inúmeras as pessoas que intervêm em grupos de trabalho com vista à elaboração de propostas legislativas, onde se incluem juízes, o que não se afigura como motivo que leve a suspeitar-se da sua imparcialidade na apreciação de litígios onde essa legislação seja aplicada. Ademais, as situações mais concretas referidas pelo escusante têm a ver com o facto de o escusante, na altura em que trabalhava para a ..., integrar um conjunto de trabalhadores que discordavam da aplicação do diploma para o recrutamento de pessoal da própria ... (ou seja, discordavam da interpretação efetuada pela ...) – é disso que trata a providência cautelar invocada e, bem assim, o documento n.º 9 junto à mesma, subscrito pelo escusante. Ora, nada é alegado nem para nós resulta evidente que seja situação idêntica à dos autos principais, na qual é entidade demandada uma instituição do ensino superior e não a ... e com a qual não encontramos similitudes fáticas nem as mesmas foram sequer alegadas pelo escusante. Ademais, o facto de o atual... da demandada ter integrado o conselho diretivo da ... entre 2012 e 2016, per se, não sustenta o pedido formulado. Como referimos na nossa decisão de 09.07.2025 (Processo: 621/24.6BEALM), “[t]eria de existir alguma circunstância fática, que revelasse um nível de amizade ou inimizade intenso ou que, de alguma forma, permitisse fazer suspeitar da imparcialidade da escusante, o que não é sequer alegado”. Em suma, o alegado permite concluir que, enquanto técnico superior, o escusante emitiu opiniões técnico-jurídicas sobre o DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, e participou na sua redação, mas não há alegação de qualquer circunstância fática que revele que haja, no caso concreto, motivos ponderosos para se suspeitar da sua imparcialidade. Do ponto de vista subjetivo, não existe notícia de que o comportamento do escusante possa inculcar uma possível falta de imparcialidade, bem pelo contrário, tendo sido o presente incidente suscitado pelo próprio magistrado. Ou seja, nada do alegado permite concluir estar-se perante contexto suficientemente ponderoso para criar a convicção de que, objetiva ou subjetivamente, se possa suspeitar da imparcialidade do escusante. Como tal, o pedido formulado tem de ser indeferido. III. Face ao exposto e decidindo: Indefere-se o pedido de escusa apresentado pelo Senhor Juiz de Direito AA, para intervir nos autos, como titular do processo em causa. Sem custas. Registe e notifique. Baixem os autos. Lisboa, d.s. A Juíza Desembargadora Presidente, (Tânia Meireles da Cunha) |