Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 971/10.9BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/15/2022 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IRC. CORRECÇÃO AO VALOR DECLARADO NA TRANSMISSÃO DE DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL |
| Sumário: | Não merece reparo a correcção imposta ao valor da transacção dos imóveis quando a mesma ocorre na vigência da norma legal que a justifica, tendo por base os vpt definitivos dos prédios em causa, os quais não foram contestados pela contribuinte na sede própria. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório A................... – Compra ………….., S.A., deduziu impugnação judicial, na sequência da decisão que indeferiu a reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) com o n.º ……………..366 e respetivos juros compensatórios, referente ao exercício de 2004, da qual resultou, após compensação, um valor a pagar de € 958.795,21. O Juízo Tributário Comum do Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 440 e ss. (numeração no processo em formato digital-sitaf), datada de 15/07/2021, julgou a presente impugnação improcedente. A Impugnante interpôs recurso contra a sentença. Nas alegações de fls. 557 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), formula as conclusões seguintes: A. A ora Recorrente, inconformada com a sentença, aliás douta, da Meritíssima Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida nos presentes autos, a 15 de julho de 2021, que julgou totalmente improcedente a impugnação apresentada contra o ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) referente ao exercício de 2004, e respetivos juros compensatórios num total de €711.494,28 (setecentos e onze mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e vinte e oito cêntimos), interpôs, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o presente recurso para este Venerando Tribunal. B. Salvo o devido respeito, considerando a matéria de facto dada como provada e a respetiva fundamentação utilizada, entende a Recorrente que a sentença recorrida padece dos seguintes vícios, que aqui invoca: c) Erro de julgamento, por não ter sido dada a relevância justa e adequada à matéria de facto carreada para os autos, por intermédio da junção de inúmera prova documental, da produção de indiscutível prova testemunhal, mediante as quais se permitia demonstrar que a tradição dos imóveis alienados ocorreu em 1999, pelo que a aplicação do regime previsto no artigo 58.º-A do CIRC a tal operação é de todo ilegal e ilegítima; d) Nulidade da sentença por falta de fundamentação da motivação de facto, por não ter a Mma Juiz a quo revelado o iter cognoscitivo na convicção que teve quanto à prova produzida, em manifesta violação com o disposto no artigo 125º, nº l do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e da alínea b) do nº l do artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi do artigo 2º do CPPT, e nº l do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Vejamos, Erro de julgamento C. A Mma Juiz a quo considerou como provados (apenas) os factos indicados na douta sentença recorrida a pág. 6 a 35, os quais a Recorrente retomou no ponto 4 das Alegações supra, não tendo dado como provado qualquer outro facto «com relevância para a presente decisão», D. Com efeito, assentou a Mma Juiz a quo a escolha dos factos dados como provados «(…) no teor dos documentos integrantes do processo judicial e do processo administrativo, que se dão aqui como integralmente reproduzidos, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório, e bem assim no depoimento das testemunhas.». E. Salvo o devido respeito, que é muito, entende a Recorrente que poderia e deveria, a Mma Juiz a quo, ter dado relevância a outros factos que resultaram da prova carreada para os autos, e deste modo, ter ido mais além na escolha da matéria que deu como provada. F. Factos estes que permitiriam compreender devidamente não só as circunstâncias em que o negócio de venda do terreno em causa foi celebrado e como foi o mesmo executado, na realidade. Factos que a Recorrente considera terem manifesta relevância para a descoberta da verdade material e consequente boa decisão da causa, porquanto demonstrariam que a tradição dos imóveis objeto do contrato promessa de compra ocorreu em 1999 e não em 2004, como é sustentado na sentença recorrida, o que acarretaria a ilegalidade do ato tributário sindicado e resultaria na consequente procedência da impugnação judicial. G. De referir que, embora, os factos considerados como provados, sejam verdadeiros e reais, não pode a Recorrente concordar que os mesmos revelem a totalidade da verdade material em causa nos presentes autos, por se encontrar a mesma incompleta e insuficientemente vertida nos autos, o que acarretou numa consequência jurídica injusta e desmedida, a qual, merece censura. H. Ora, com efeito, segundo entende a Recorrente, deveria a Mma Juiz a quo, para além da matéria de facto que deu como provada, ter, igualmente, dado como provados os factos que se indica no ponto 76 das alegações do presente recurso, pelo seu especial interesse na descoberta da verdade material e da boa decisão da causa, cuja admissão e adição aos demais factos dados como provados por esta via se suscita. I. Factos estes que foram dados a conhecer à Mma Juiz a quo, resultam ora da prova documental, ora da vasta prova testemunhal produzida, ora de ambas as provas carreadas para os autos, não foram impugnados ou contrariados pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública. Contudo, não lhes foi atribuída a importância devida na sentença recorrida, sem embargo de se mostrarem imprescindíveis para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa. J. Com efeito, se a Mma Juiz a quo tivesse dado a relevância necessária aos factos alegados e não impugnados pelo Representante da Fazenda Pública, acima descritos, teria, com toda a certeza, chegado à conclusão que as liquidações sindicadas padecem de ilegalidade, por via da aplicação do artigo 58º-A do Código do IRC a um facto ocorrido antes da sua entrada em vigor, atento que a posse e tradição dos imóveis objeto do contrato promessa foi transferida para os promitentes compradores, a AS..................., após a celebração do respetivo contrato, em 1999, K. ... em virtude de ter sido esta associação quem diligenciou junto de diversas entidades públicas para obtenção das licenças necessárias à transformação dos imóveis em causa e à implementação neles de um parque industrial de resíduos. Tendo sido, igualmente, quem custeou e suportou todas as despesas do projeto, por deter a posse dos imóveis onde o parque industrial foi implementado. L. Salvo o devido respeito, que é muito, não compreende a Recorrente que a Mma Juiz a quo tenha feito uma interpretação meramente formalista do contrato promessa de compra e venda, alheando-se de tudo quanto lhe foi exposto e da realidade dos factos. M. Sustenta a sentença recorrida, com base nos factos que deu como provados que, a cláusula 7ª do contrato promessa previa que «a A................... praticasse todos os actos e assinasse toda a documentação necessária à apresentação pela associação As…………….., junto das entidades oficiais, de quaisquer projectos respeitantes aos lotes prometidos vender, desde que estes merecessem a concordância da primeira, bem como que a As……………. custearia todas as despesas, incluindo honorários de técnicos, impostos, taxas e emolumentos e quaisquer outras, a que desse lugar a elaboração e apresentação dos referidos projectos e, cessando os efeitos do contrato promessa por incumprimento seu, as necessárias para distratar qualquer acto que tenha sido praticado, se a sua manutenção não conviesse à A....................» Concluindo, assim, que «De facto a A................... nunca abdicou da posse dos dois prédios, como resulta do ponto 3 da mesma cláusula 7.ª na qual se estipulou que: "em qualquer caso, a segunda outorgante (leia-se As………….) só poderá tomar posse dos lotes ora prometidos vender após a outorga da escritura pública de compra e venda". Do exposto resulta que a associação poderia desenvolver todas as diligências para obter a autorização do loteamento dos dois prédios com vista à criação do parque industrial, mas todos os procedimentos seriam efectuados em nome da A..................., na qualidade de proprietária dos imóveis obrigando-se esta a assinar toda a documentação necessária para esse efeito, sem, no entanto, assumir a responsabilidade dos custos dessas diligências e sem reconhecer, por esses factos, a posse dos lotes por parte da As.................... Assim sendo, todas as diligências desenvolvidas pela associação As................... com vista à obtenção de autorização para o loteamento dos dais prédios, no decurso do prazo para o pagamento integral do preço acordado, foram sempre praticadas em nome da promitente-vendedora, a ora Impugnante, pelo que a posse daquela associação não passava de uma posse precária.» N. Salvo o devido respeito, que é muito, entende a Recorrente que, dos factos por si indicados no presente Recurso, como provados, no âmbito dos autos, cuja admissão e adição à matéria de facto dada como assente se requer, resulta uma conclusão completamente diferente da que a Mma Juiz a quo chegou. Porquanto, O. Em conformidade com a prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento, designadamente, pela testemunha A ……………….., a referida cláusula 7ª do contrato promessa de compra e venda foi redigida no âmbito de um contrato de um instituto público, razão pela qual a Impugnante viu-se obrigada a limitar a vontade dos promitentes compradores a implementar nos imóveis objeto do contrato promessa outro que não fosse o parque industrial para resíduos. P. Segundo referiu a testemunha, A………………., em resposta às questões colocadas pela Ilustre Representante da Fazenda Pública quanto a esta cláusula do contrato promessa «esta concordância refere-se a que os projetos deveriam ser relativos àquilo que tinha sido falado relativamente a um parque para resíduos industriais. Imagine que vinham com outro tipo de projetos que não se tinha falado (..) haveria a possibilidade de discordância relativamente a isso. Agora se era relativamente àqueles projetos e à atividade que se tinha falado durante as negociações, para um parque que era ambiental, (...) o IPE não tinha um Know How específico para isto e isto seria a Câmara a analisar os projetos, etc, a concordância era apenas para projetos que não estivessem neste âmbito.» - cfr. gravação da audiência de discussão e julgamento do dia 26 de novembro de 2020 ao minuto 40m24s a 42m03s – Q. Mais explicou e referiu esta testemunha que, no dia 10 de novembro de 2000, após o pagamento das duas primeiras prestações acordadas no contrato promessa acima referido, os promitentes compradores constituíram uma garantia bancária (nº ………….737), junto do BPI, a favor da Impugnante, em virtude da perda completa da posse dos lotes de terreno prometidos vender por esta. Garantia esta, que como o próprio nome indica, constituía uma garantia do pagamento do remanescente do preço acordado no contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes, pelo que a AS..................., através da posse que detinha sobre os imóveis, encontrava-se devidamente habilitada e legitimada para agir e tratar os imóveis como se fossem seus. R. Tanto assim o é, que foi a AS................... que sempre diligenciou juntos das diversas entidades públicas e que custeou todos os encargos e despesas relacionadas com a implementação do parque industrial. A A................... apenas assinava os documentos que a AS................... lhe pedia, dada a sua posição, enquanto proprietária formal dos imóveis - nada mais -. S. Todos estes factos contrariam em absoluto a interpretação feita pela Mma Juiz a quo de que «todos os procedimentos seriam efectuados em nome da A..................., na qualidade de proprietária dos imóveis obrigando-se esta a assinar toda a documentação necessária para esse efeito, sem, no entanto, assumir a responsabilidade dos custos dessas diligências e sem reconhecer, por esses factos, a posse dos lotes por parte da As....................» bem como a conclusão de que «Por outro lado, para que se pudesse afirmar que teria havido a tradição do bem, era necessário que a associação AS................... exercesse a posse do bem com animus possidendi, ou seja, com a convicção de que estava a usufruir de um bem como se seu proprietário fosse. Ora, como resulta do n°3 da citada cláusula 7ª do contrato-promessa de compra e venda a Associação não poderia ter esse animus pois tinham perfeita consciência que o próprio contrato que assinaram determinava que apenas depois de outorgada a escritura tomariam posse dos imóveis em causa.» T. Na verdade, dos factos que a Recorrente entende ser de se considerar como provados e cuja admissão e adição aos já existentes requer, demonstram efetivamente o contrário do que é defendido pela Mma Juiz a quo, designadamente, que a AS................... teve, desde sempre, o animus possidendi, dos terrenos, caso assim não fosse, não teria encetado as diligências necessárias, junto da Câmara e outras entidades públicas, para transformar um terreno rural num terreno loteado, num parque industrial de resíduos, nem teria, com certeza, aceite suportar todos os custos inerentes ao licenciamento e implementação desse projeto. U. Agiu, indiscutivelmente, a AS................... como se fosse o verdadeiro proprietário dos terrenos aqui em causa, com o corpus e o animus possidendi. Houve, na realidade, a posse de um lado (AS...................) e o desapossamento do outro (A...................). V. Menciona, ainda, a Mma Juiz a quo, na douta sentença recorrida que: «Por outro lado, não existem indícios de que tenha sido liquidado imposto de sisa que no caso seria devido, nos termos do art.2º, nº1do CIMSISSD aplicável à data da celebração do contrato-promessa.» Salvo o devido respeito, não pode a Mma Juiz a quo considerar que a eventual falta de pagamento da SISA possa suportar a convicção de ter ou não ocorrido a respetiva tradição ou posse no âmbito de um contrato promessa com tradição da coisa prometida. O seu cumprimento (ou não) não pode, de forma alguma, constatar a existência de uma realidade. É, na verdade, apenas uma consequência da mesma. E tal facto não pode ser delegado em desfavor da Impugnante, já que essa liquidação constituía uma dívida da AS.................... W. Ora, se a Mma Juiz a quo tivesse tido em consideração os factos cuja adição à matéria de facto dada como assente se requer, teria concluído pela ilegalidade da liquidação sindicada nos presentes autos, por aplicação de uma norma legal, ainda, não prevista nem em vigor à data dos factos. X. A não consideração dos factos indicados no ponto 76 supra como provados, inquina a decisão recorrida e conduz a uma errada e omissa apreciação dos factos relevantes, e consequente incorreta aplicação do direito aos mesmos, pelo que, devem os referidos factos ser aditados à matéria de facto dada como assente, e consequentemente, ser aplicado devidamente o Direito. Y. O julgamento da matéria de facto, e mormente da respetiva aplicação do direito por parte da sentença recorrida, enferma, quanto a nós, de um grave erro de julgamento, porquanto não aplica devidamente o direito aos factos, ferindo a sentença de vício de erro de julgamento. Falta de fundamentação da motivação de facto- nulidade da sentença Z. Como acima mencionado, a sentença recorrida motivou a matéria de facto do seguinte modo: «[a] matéria de facto julgada provada foi considerada relevante para a decisão da causa, assentando a convicção do Tribunal no teor dos documentos integrantes do processo judicial e do processo administrativo, que se dão por integralmente reproduzidos, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatórios, e bem assim no depoimento das testemunhas.» AA. Nada mais aduzindo a douta sentença recorrida, quanto à fundamentação da matéria de facto. BB. Não elucida, a douta sentença recorrida, por que razão tomou como provado o facto constante da alínea I) da matéria que deu como provada, nele referindo «depoimento das testemunhas arroladas", quando, na verdade, terá sido apenas num único depoimento - e não outros, nem por que razão não deu como provados factos anunciados pela Recorrente constantes de documentos que se encontram juntos aos autos? CC. Não esclarece, a douta sentença recorrida, como formou a sua convicção na consideração dos factos que tomou como provados. DD. Com efeito, não realizou, a Mma Juiz a quo a imprescindível apreciação crítica da prova documental e testemunhal. EE. A Recorrente indicou 3 testemunhas que depuseram e demostraram conhecimento pleno e diretos dos factos sobre os quais foram inquiridas, designadamente: a) a testemunha de nome, A ……………………, que, entre muitos outros factos relevantes, devidamente identificados no ponto 76 supra fez saber ao Tribunal que interveio quer nas negociações, quer na elaboração do contrato promessa, e o que estava subjacente ao mesmo; b) a testemunha de nome, F………….., fez saber ao Tribunal que era contabilista certificado da Impugnante, desde janeiro de 2003, e que acompanhou a sua contabilidade, nomeadamente no que respeita às despesas e encargos que a Impugnante (não) teve na implementação do parque industrial de resíduos; c) e a testemunha de nome, V…………….., técnico sénior da Sociedade …………………… (Sociedade Geral) - detentora do capital social da Impugnante - desde novembro de 2001, que fez saber ao Tribunal, nomeadamente, que os imóveis em causa nunca foram tidos como propriedades para venda, à data de 2001 e seguintes, pois já tinham sido "vendidos". FF) Todas as testemunhas inquiridas demonstraram ter pleno e direto conhecimento sobre os factos objeto do seu depoimento, e todas elas se mostraram objetivas, claras, informadoras, idóneas, credíveis, coerentes e verdadeiras. GG) Como resulta dos autos, os seus depoimentos foram muito mais abrangentes do que surge como provado na alínea I) da matéria de facto dada como provada, não tendo a Mma Juiz a quo apresentado uma motivação passível que permitisse compreender que testemunhas contribuíram com o seu depoimento para que a mesma tivesse considerado aquele facto (alínea I)) como provado, se foram todas elas ou alguma em especial, não revela o percurso da convicção formada, nem as razões por que se deu valor probatório aos depoimentos, o conhecimento dos factos demonstrados e respetiva coerência, a isenção das testemunhas, sem esquecer a credibilidade dos depoimentos no contexto de toda a prova produzida. HH. A prova documental não foi, igualmente, objeto de qualquer análise crítica por parte da Mma Juiz a quo, vg. os documentos juntos pela Recorrente, a 23.11.2020, a saber: a) a Procuração emitida pela Impugnante a 17.02,2003, por intermédio da qual concede os poderes aos promitentes compradores do contrato promessa outorgado em 15.09.1999, para venderem pelo preço global de €1.995191,59, os prédios objeto daquele contrato promessa; b) o cheque emitido à ordem da Impugnante e comprovativo do seu depósito em contas bancárias por si titulada, em 18.02.2003 respeitante ao último pagamento prestacional; c) a Reclamação da liquidação do IMT e do Imposto do Selo apresentada pelos promitentes compradores dos imóveis; d) o pedido apresentado pelos promitentes compradores dos imóveis ao Secretário do Estado dos Assuntos Fiscais datado de 05.06.2008; e) a diversa troca de correspondência entre a impugnante e a AS..................., antes da concretização da escritura de compra e venda dos imóveis, f) entre os demais documentos juntos aos autos, II. Assim sendo, considera a Recorrente que esta fundamentação, este exame crítico da prova que se impunha fazer, foi completamente omitido, pela Mma Juiz a quo, na douta sentença recorrida, atendendo a que se limitou a motivar a matéria de facto referindo que «[a] matéria de facto julgada provada foi considerada relevante para a decisão da causa, assentando a convicção do Tribunal no teor dos documentos integrantes do processo judicial e do processo administrativo, que se dão por integralmente reproduzidos, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatórios, e bem assim no depoimento das testemunhas.» JJ. Ora, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem sido recorrente na matéria da falta de fundamentação, e quanto a este vício da sentença recorrida, sendo sufragado no sumário do Acórdão do Tribunal Centrai Administrativo Norte, proferido no âmbito do processo n.º00724/04.3BEVIS, de 25.05.2016 - cuja leitura se remete - que: «1. O dever de fundamentação da sentença tem assento constitucional e constitui uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. 2. Este dever abrange realidades distintas (mas conexas) que incluem a fixação dos factos provados e não provados, a respectiva fundamentação de direito e a explicitação das razões pelas quais o julgador considerou provado determinado facto. 3. Esta parte da fundamentação tem sido designada por motivação da decisão de facto e consiste no exame crítico da prova. 4. O juiz deve esclarecer quais foram os elementos probatórios que o levaram a decidir como decidiu e não de outra forma. Deve indicar os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. 5. E no caso de haver elementos probatórios divergentes, deve explicar (fundamentar) as razões " porque deu prevalência a uns sobre os outros. 6. O exame critico da prova não precisa ser exaustivo. 7. Importante é que, tendo presente o dever de fundamentação e os objectivos que a mesma visa alcançar, o julgador se empenhe na sua explicitação e não se escude em fórmulas vazias destituídas de qualquer densidade que nada dizem e por isso nada fundamentam. 8. É nula a sentença por falta de falta de fundamentação se na análise critica da prova testemunhal se limita a dizer que os factos provados se basearam «no depoimento das testemunhas, que revelaram um conhecimento direto dos factos atenta a proximidade que tinham com a impugnante, para além de que se mostraram objetivos, claros e informadores».» (negrito nosso) KK. Ora, no caso concreto, constatamos que a Mma Juiz a quo, na motivação da decisão de facto, bastou-se com a indicação de que «assentando a convicção do Tribunal no teor dos documentos integrantes do processo judicial e do processo administrativo, que se dão por integralmente reproduzidos, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatórios, e bem assim no depoimento das testemunhas.», o que nos impede de perceber o percurso da convicção formada, e o seu iter cognoscitivo e de compreender porque é que do depoimento das testemunhas inquiridas, a Mma Juiz a quo só logrou retirar um facto provado - alínea I) da matéria dada como provada, quando todas as testemunhas demonstraram ter conhecimento direto dos factos, foram idóneas, isentas, credíveis e verdadeiras, tendo contextualizado toda a situação e confirmado que, desde o momento em que o contrato promessa foi celebrado, em 1999, a Recorrente manteve o direito real de propriedade, mas a posse foi imediatamente transferida para os promitentes compradores. LL. A Mma Juiz a quo na sua decisão não logrou demonstrar uma imparcialidade a que deve estar vinculada, não logrou esclarecer por que razão desconsiderou a prova testemunhal e prova documental junta aos autos. Não fez sequer qualquer consideração crítica, quer à prova testemunhal, quer à prova documental carreada para os autos, ao arrepio do sufragado no Acórdão do TCA Norte proferido no âmbito do processo nº 00724/04.3BEVIS, de 25.05.2016 no sentido de que «(...) o juiz deve ser especialmente exigente na fundamentação da sua convicção para não deixar dúvidas de que tomou em consideração todas os circunstâncias que podem diminuir o credibilidade dos depoimentos e de que não aceitou acriticamente tudo o que foi dito na audiência. E para além do mais, quando os depoimentos contrariam o conteúdo dos documentos também aí se torna incontornável uma maior exigência na análise crítica da prova, uma vez que se torna imprescindível perceber as razões pelas quais o juiz deu prevalência a um em detrimento de outro, pesando os diversos graus de falibilidade, a credibilidade contextuai a lógica e até mesmo a experiência da vida. (cfr. ac. do Tribunal da Relação de Coimbra nº 1534/09.7TBFIG.C1 de 23-06-2015 Relator: HENRIQUE ANTUNES Sumário: f) A apreciação da prova deve ocorrer sob o signo da probabilidade lógica - de evidence and inference -, i.e,, segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, portanto, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis).» MM. Face ao acima exposto, considera a Recorrente, salvo o devido respeito que é muito, que a Mma Juiz o quo não cumpriu devidamente a obrigação a que estava vinculada de fundamentar devidamente a motivação da matéria de facto, atendendo a que omitiu o dever de examinar criticamente a prova testemunhal, pelo que, em consequência, feriu a douta sentença recorrida de nulidade, por violação do disposto no nº 2 do artigo 123º, no nº l do artigo 125º do CPPT, no nº 4 do artigo 607º, na alínea b) do nº1 do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º do CPPT, e no nº l do artigo 205º da CRP. NN. Segundo entende firmemente a ora Recorrente, deverá ser este último entendimento - que deverá ser sancionado por este Venerando Tribunal, e em consequência ser a sentença revogada em conformidade, por erro de julgamento e por nulidade, face à falta de fundamentação da motivação factual. Nestas termos e nos mais de Direito, deve a douta sentença recorrida ser revogada, por ferida do vício de erro de julgamento e do vício de nulidade, por violação do dever de fundamentação previsto no disposto no nº2 do artigo 123º, no nº l do artigo 125º do CPPT, no nº 4 do artigo 607º, na alínea b) do nº l do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2ºdo CPPT, e no nº l do artigo 205º da CRP, e substituída por outra que decida no sentido da procedência da impugnação judicial, e consequentemente, ser anulada a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) referente ao exercício de 2004, no montante de €711,494,28 (setecentos e onze mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e vinte e oito cêntimos) com as devidas consequências legais. X Não há registo de contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação1.De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: « A) A Impugnante exerce a actividade de “Compra e Venda de Bens Imobiliários”, à qual corresponde o CAE 070120, enquadrada no regime geral de tributação em sede de IRC (cf. relatório de inspecção de fls. 161 a 177 do processo administrativo tributário (PAT) apenso); B) Ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI……….60 de 16-07-2008, foi realizado à Impugnante, pela Administração Tributária um procedimento inspectivo, tendo por objecto o controlo da sua situação tributária, no que se refere aos factos tributários relativos à transmissão de direitos reais sobre bens imóveis no exercício de 2004, sujeitos a tributação nos termos do artigo 58º-A do CIRC, tendo sido efectuadas correcções que se fundamentam no relatório elaborado e respectivos anexos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual se extrai nomeadamente o seguinte: «1- Descrição dos factos e fundamentos 1.1. No exercício de 2004, o sujeito passivo procedeu à alienação dos imóveis a seguir descritos: «Texto no original» 1.2 Em resultado da avaliação efectuada nos termos dos artigos 37.° e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a sociedade A................... Compra, …………………., Lda., foi notificada pelo Serviço de Finanças de S......... 1, dos valores patrimoniais dos imóveis, conforme se descreve: «Texto no original» Através dos referidos ofícios, foi o sujeito informado que podia requerer segunda avaliação nos termos do artigo 76.° do CIMI, no prazo de 30 dias a contar das notificações (caso não concordasse com o valor referido). Direito que o sujeito passivo não exerceu. 2. Correcções meramente aritméticas 2.1 Pelo exposto no ponto anterior, podemos verificar que, após as avaliações, existe uma diferença positiva entre os valores constantes dos contratos e os valores patrimoniais tributários dos imóveis objecto de transmissão, como se demonstra:
2.2 Assim sendo, por força do artigo 58.° A do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) a diferença positiva de valores no montante de €3.069.012,40, concorre para a determinação do lucro tributável da sociedade no exercício de 2004. 2.3 Da análise ao Sistema Informático da DGCI, constatou-se que o sujeito passivo não deu cumprimento ao estipulado no n.° 4 do artigo 58.° A do CIRC, pelo que foi o mesmo notificado pelo ofício n.° 054926 de 18/07/08, para efectuar uma correcção extra-contabilística consubstanciada na diferença positiva entre os valores dos contratos e os valores patrimoniais tributários dos imóveis objecto de transmissão, e proceder à entrega da declaração de rendimentos modelo 22 de IRC de substituição, do exercício de 2004 (cfr. anexo 1, fls. 1/2 a fls. 2/2). 2.4 Em resposta à notificação efectuada (cfr. Anexo 2, fls 1/16 a fls 16/16), veio o sujeito passivo informar que não está obrigado a proceder à entrega da declaração de substituição do exercício de 2004, por não estarem reunidos os pressupostos legais para o efeito, ou seja, não foi notificada do resultado da 2 a avaliação, não que tivesse sido solicitada pelo sujeito passivo, mas sim por qualquer dos adquirentes. Por este motivo solicitou ao Serviço de Finanças do S........., em 18/08/2008, uma certidão com os valores patrimoniais. Por outro lado, informa ainda que: > a existir uma diferença entre os valores patrimoniais e os valores dos contratos, esta seria de imputar a exercícios anteriores a 2004, pois admite que a transmissão dos bens ocorreu aquando da tradição dos bens; > devido à especialização dos exercícios, deveria sempre ser registado o proveito em exercícios anteriores e nunca em 2004, o que como se sabe já não é possível, por ter operado os seus efeitos o instituto da caducidade. 2.5 Relativamente à avaliação efectuada em 2005, o sujeito passivo podia, se não concordasse com os valores, solicitar uma segunda avaliação e, não esperar que fosse os adquirentes a solicita-la. Tem ainda ao seu dispor a faculdade que lhe é concedida pelo artigo 129° do CIRC, ou seja, afastar a aplicação do artigo 58° A do CIRC, através da prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de bens foi inferior aos valores patrimoniais tributários, mecanismo que o sujeito passivo não utilizou. Vem o sujeito passivo referir que a existir um proveito ele se refere a exercícios anteriores a 2004, porque a tradição dos imóveis ocorreu em data anterior a 2004, o que não se verificou pelos seguintes motivos: > no contrato de promessa de compra e venda celebrado em 15/9/1999, refere que a segunda outorgante (em representação dos futuros adquirentes) “ só poderá tomar posse dos lotes ora prometidos vender após a outorga da escritura pública de compra e venda ’ ’ , que se veio a realizar em 22 de Setembro de 2004; > para os adquirentes, a tradição só ocorreu na data da escritura publica de compra e venda, facto é que o IMT (Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis) só foi liquidado em 2004. Se a tradição tivesse ocorrido em data anterior, os adquirentes teriam liquidado a SISA, imposto sobre as transmissões de imóveis, em data anterior a 2004, conforme estipula o artigo 2 o do Código IMSISSD, ou seja, a sisa incide sobre “ as promessas de compra e venda ou troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens". 2.6 Assim, perante tais factos, o sujeito passivo não acresceu ao resultado líquido do exercício o valor de €3.069.012,40 (Q07-campo 257 da mod.22), para determinação do lucro tributável nos termos do artigo 17.° e n.° 2 e n.° 3, alínea a) do artigo 58.° A, ambos do CIRC, pelo que foi elaborado o quadro demonstrativo da correcção efectuada ao lucro tributável em sede de IRC, do exercício de 2004, como segue: (…) IX Direito de Audição – Fundamentação Conforme referido no ponto anterior, o sujeito passivo foi notificado para, querendo, exercer o direito de audição, conforme ofício nº 079951 de 21/10/2008, com o registo RC071271151PT (cfr. Anexo 3, fls 1/2 a 2/2). O sujeito passivo exerceu o direito de audição nos termos do artigo 60º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 60º do Regime Complementar de Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), (cfr. Anexo 4, fls 1/29 a 29/29). A - Fundamentos expostos pelos sujeito passivo: Vem o sujeito passivo requerer que “... seja alterado o projecto de correcções e substituído por outro que aponte no sentido de ser considerado como rendimento colectável em IRC para o exercício de 2004 os valores resultantes, e sem qualquer margem para dúvidas, da contabilidade da empresa contribuinte e inscritos nas respectivas Declarações de Rendimentos Modelo 22...” , com base em fundamentos de que se realçam os seguintes: 1. “...Em 15/09/1999 a empresa contribuinte celebrou contrato promessa de compra e venda em que figurava como promitente compradora a AS................... - Associação de Empresários de Reciclagem de Materiais do S........., que aglutina diversas entidades, individuais e colectivas cuja principal actividade reside no comércio de resíduos (vulgo sucatas)...” 2. “...Que o preço contratado foi de 400.000.000$00...” 3. “...Os promitentes compradores tomaram posse imediata dos imóveis prometidos vender...” 4. “...Em 10 de Março de 2005, a empresa contribuinte foi notificada, na sequência da mencionada transmissão onerosa, e nos termos do n° 4. do artº. 76° do CIMI, dos valores patrimoniais dos referidos imóveis, apurados nos termos-do artº 38° e seguintes do mesmo CIMI...” 5. “...Não obstante tal notificação, a empresa contribuinte não solicitou, nos termos do artigo 76° do CIMI, que fosse realizada uma segunda avaliação dos mesmos imóveis...” 6. “...Porque tal faculdade poderá ter sido exercida por qualquer dos interessados na fixação do valor patrimonial dos imóveis em causa (nomeadamente pelos adquirentes), a empresa contribuinte solicitou ao chefe do Serviço de Finanças do S........., por requerimento, na qualidade de interessada para efeitos tributários nesta matéria, que se dignasse certificar se nos valores patrimoniais dos imóveis acima descritos, apurados nos termos do CIMI, se terão já convertidos, ou, se ao invés, estes se encontram ainda pendentes de segunda avaliação...” 7. "... A ausência de resposta inviabiliza o conhecimento por parte da empresa contribuinte se os valores patrimoniais em causa se tomam ou não definitivos e em consequência, a empresa contribuinte não esta obrigada a proceder à entrega da Declaração Modelo 22 relativamente ao exercício de 2004, por não estarem reunidas os pressupostos legais para o efeito..." 8. “...Só na posse de tais valores, assim tomados definitivos, a empresa contribuinte poderia, agora, eventualmente, vir a utilizar o mecanismo previsto no art°. 129°. do CIRC...” 9. “...Mesmo que não se entendesse, sempre teria que se admitir que transmissão fiscalmente relevante ocorreu aquando da tradição dos bens prometidos vender, e nunca no exercício de 2004, o que se verificou antes dessa data..." 10. "...Temos que evidenciar que transmissão fiscal dos imóveis ocorreu aquando do contrato de promessa de compra e venda seguido de tradição..." B - Análise dos fundamentos apresentados A apreciação dos factos apresentados no exercício do direito de audição, o sujeito passivo não apresentou factos novos relativamente à exposição que já tinha apresentado em resposta à notificação para apresentação da declaração de substituição e referida no Relatório Projecto. No entanto, tendo em conta os factos descritos e argumentados pelo sujeito passivo e referidos anteriormente (parte A), parece-nos evidente a necessidade de esclarecer o seguinte: 1 O objecto de correcção constante do presente relatório resulta da aplicação do artº 58º- A do CIRC, cujo conteúdo passamos a descrever: 1.1. Os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adoptar, para efeitos de determinação do lucro tributável nos termos do presente Código, valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto. 1.2. Sempre que, nas transmissões onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável. 1.3. Para aplicação do disposto no número anterior: 1.3.1. O sujeito passivo alienante deve efectuar uma correcção, na declaração de rendimentos do exercício a que é imputável o proveito obtido com a operação de transmissão, correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato. 2. Pretende o sujeito passivo afastar a aplicação do referido art°58°-A, invocando que a transmissão ocorreu em exercícios anteriores a 2004, aquando da tradição dos bens, ou seja, na data do contrato de promessa de compra e venda celebrado em 15/9/1999. Se assim fosse: 2.1 No contrato de promessa de compra e venda deveria ter constado essa situação, dada a natureza e o destino dos imóveis e, pelo contrário consta que “...em qualquer caso a segunda outorgante só poderá tomar posse dos lotes ora prometidos vender após a outorgada escritura pública de compra e venda…” , que no caso se realizou em 22 de Setembro de 2004. 2.2 O sujeito passivo e os respectivos adquirentes teriam celebrado as escrituras públicas tendo como referência o mencionado no Ofício Circulado 40070/2004 de 25 de Março, da DSISTP, ou seja, celebração de escrituras respeitantes a contratos de compra e venda com base nos conhecimentos de Imposto Municipal de Sisa pagos até 31/12/2003 e em que os adquirentes invoquem a ocorrência de tradição. Para que tal pudesse ser considerado era necessário “...que no termo de liquidação de Imposto Municipal de Sisa constasse que a transmissão ocorreu na data da tradição do imóvel...”. 2.3 Os adquirentes não teriam solicitado a liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) nos dias anteriores às escrituras de compra e venda que se realizou em 22 de Setembro de 2004, data em que para eles se deu a tradição. Se a tradição tivesse ocorrido em data anterior a 2004, os adquirentes teriam liquidado o Imposto Municipal de Sisa, imposto em vigor até 31/12/2003, conforme estipulado artigo 2º do Código do IMSISSD, ou seja, a Sisa incide sobre, “...as promessas de compra e venda ou troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens…”. 3. Relativamente aos valores da avaliação dos imóveis notificados ao sujeito passivo em 10 de Março de 2005, os mesmos tornaram-se definitivos 30 dias após a referida notificação, em virtude do sujeito passivo não ter requerido á segunda avaliação conforme resulta do n° 1 do artº 76º do CIMI. A não apresentação da declaração modelo 22 de substituição de IRC de 2004, no pressuposto “...por não estarem reunidas os pressupostos legais para o efeito...” não é fundamento, pois: 3.1 Por um lado o sujeito passivo foi notificado da avaliação, não tendo apresentado, o requerimento conforme consta no nº 1 artº 76º do CIMI, que se transcreve:“...quando o sujeito passivo ou o chefe do serviço de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos, podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado…” 3.2 O facto de ter entregue no Serviço de Finanças do S......... um requerimento a solicitar que fosse certificado os valores patrimoniais, não mais é do que a manifestação de que se constitui parte interessada no processo. De acordo com, a informação obtida junto do referido Serviço de Finanças, encontra-se emitida a respectiva certidão deste o dia 19 de Agosto de 2008, e que o sujeito passivo até aquela data não levantou o documento requerido. 4. Vem por outro lado o sujeito passivo referir que o preço de venda foi o que constava do contrato e que pretende utilizar o mecanismo previsto no artº 129º do CIRC, ou seja, afastar a aplicação do artº 58º-A do mesmo diploma, através da prova do preço, ou seja, fazer prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. Tal mecanismo não é efectuado em sede de procedimento inspectivo, mas de acordo com o n° 4 do art° 129°, é feito através de requerimento dirigido ao Director de Finanças competente e apresentado em Janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreram as transmissões, caso o valor patrimonial tributário já se encontre definitivamente fixado, ou nos 30 dias posteriores à data em que a avaliação se tornou definitiva, nos restantes casos. 5. O sujeito passivo, no direito de audição apresentado, transcreve exaustivamente o conceito de transmissão, de especialização dos exercícios, do momento em que deve ser considerada a transmissão de bens, quer contabilística quer fiscalmente. No entanto não juntou quaisquer elementos que comprovem o momento em que relevou na sua contabilidade a referida operação. C - Conclusão 1. Face ao exposto nos pontos anteriores, não se verificaram factos que levem à não aplicação do artigo 58° - A do Código do IRC, à sociedade em análise, pelo que não existem fundamentos para que: “...seja alterado o projecto de correcções e substituído por outro que aponte no sentido de ser considerado como rendimento colectável em IRC para o exercício de 2004 os valores resultantes, e sem qualquer margem para dúvidas, da contabilidade da empresa contribuinte e inscritos nas respectivas Declarações de Rendimentos Modelo 22...” 2. Assim, mantêm-se as correcções meramente aritméticas à matéria colectávei de IRC, para o ano de 2004, no montante de €3.069.012,40. (…)» - cf. relatório de inspecção de fls. 161 a 177 do processo administrativo tributário (PAT) apenso); C) Na sequência das correcções efectuadas pela inspecção, a Administração Tributária efectuou a liquidação de IRC referente a 2004, nº ……………055, de que resultou o montante a pagar de € 711.494,28– cfr. doc. 4 e 5 junto com a petição inicial; D) Em 09-05-2013 a Impugnante apresentou Reclamação Graciosa contra a liquidação identificada na alínea anterior - cf. doc. 6 junto com a petição inicial E) A reclamação referida na alínea anterior foi indeferida por despacho de 22-03-2010, que se fundamentou na seguinte informação (cf. doc. 7 junto com a petição inicial): «I- INTRODUÇÃO O Sujeito Passivo identificado na página anterior, vem, nos termos do disposto no artigo 128° do Codigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), e dos artigos 68° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), deduzir Reclamação Graciosa, do acto tributário da liquidação adicional de IRC n.° 2008 8310039055 relativa ao exercício de 2004, cujo montante total ascende a € 711.494,28 onde estão incluídos juros compensatórios, no valor de € 114.816,80, e da correspondente nota de compensação n° …………….532 (…) III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A Sociedade ora reclamante exerce a actividade de “Compra e Venda de Bens Imobiliários” – CAE 070120 (actual CAE 068100,) estando abrangida em sede de IRC, no Regime geral e em sede de IVA enquadrada no Regime normal trimestral. 2. No âmbito da Ordem de Serviço n° OI……….660, o Sujeito Passivo foi sujeito a uma acção inspectiva interna, relativamente ao exercício de 2004, que teve por objecto o controlo da situação tributária, relativamente a factos tributários que advêm da transmissão de direitos reais sobre bem imóveis, sujeitos a tributação nos termos do artigo 58.°-A do CIRC. 3. Assim, e após notificado nos termos da alínea a) do n° 3 do art° 58.º-A do CIRC para, efectuar a correcção do valor correspondente à diferença entre o valor patrimonial tributário definitivo dos imóveis e os valores constantes dos respectivos contratos, o sujeito passivo enviou uma exposição onde referia que não estava obrigado à entrega da declaração de rendimentos modelo 22 de substituição do ano de 2004. 4. Porém, tendo as escrituras da alienação dos referidos imóveis, sitio efectuadas em 22/09/2004, foi proposta correcção aritmética para o ano de 2004, pela diferença de valores no montante de € 3.069.012,40, pelo que o lucro tributável declarado de € 585.884,21, foi alterado para o lucro tributável corrigido de € 3.634.896,61. IV-ALEGAÇÕES DA RECLAMANTE 5. Alega a ora Reclamante, que o regime previsto no artigo 58.°-A do CIRC. Não poderá ser aplicável in casu, já que a transmissão onerosa dos imóveis, ocorreu, para efeitos de IRC em momento anterior à data da entrada em vigor daquela disposição legal. 6. Argumentando que: (i) os promitentes compradores dos imóveis entraram na posse daqueles antes de 2004; (ii) a sua tradição, e, como tal, a sua transmissão fiscal, ocorreu aquando da celebração do contrato de promessa de compra e venda seguido de tradição; (iii) consequentemente, o proveito obtido pela ora reclamante, associado a esta operação de alienação de bens imóveis, nunca poderá pertencer ao exercício de 2004 7. Mais alega que, não obstante ter sido notificada, em Março de 2005, nos termos do n.° 4 do art.º 76.° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), dos valores patrimoniais dos referidos imóveis, não solicitou que fosse realizada uma segunda avaliação dos mesmos imóveis. 8. Contudo, e porque tal faculdade, poderia ter sido exercida por qualquer dos adquirentes, solicitou ao Serviço de Finanças do S........., em 18/08/2008, uma certidão com os valores patrimoniais. 9. E que, ainda não obteve resposta por parte daquele Serviço de Finanças, o que inviabiliza o conhecimento dos valores patrimoniais definitivos dos referidos imóveis, impedindo-a, não só de cumprir o disposto no art. 58.º-A do CIRC, como de accionar o mecanismo previsto no art. 129.º do mesmo diploma. 10. Solicita a anulação do acto de liquidação-adicional de IRC, ora reclamado, e à devolução do imposto e juros, anteriormente pagos, bem como a liquidação de juros indemnizatórios. V- ANÁLISE DO PEDIDO/PARECER Compulsados os autos, e balizada a questão, importa tecer as seguintes considerações: 11. No exercício de 2004, o sujeito passivo ora reclamante, procedeu à alienação de diversos imóveis (identificados no ponto 1.1. do Relatório IT, a fls. 99), por um valor total de € 1.995,157,60. 12. Em resultado da avaliação efectuada nos termos dos art.°s 37.° e seguintes do CIMI, foi notificado pelo Serviço Finanças, dos valores patrimoniais dos imóveis (cfr. descrito no pt. 1.2. do Relatório, a fls. 100), que totalizam o montante de € 5.064.170,00, sendo informado que podia requerer (no prazo de 30 dias a contar das notificações), segunda avaliação nos termos do art.° 76.° do mesmo diploma. Porém, não exerceu esse direito. 13. Ora, nos termos do disposto no art.º 58.º- A do CIRC, aditado ao código pelo DL 287/2003 de 12 cie Novembro; Ø Os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adoptar, para efeitos de determinação do lucro tributável, valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais tributários (VPT) que serviram de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), ou que serviriam, no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto. Ø Sempre que o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial é este que deve ser considerado para efeitos de determinação do lucro tributável. Ø E, nesse caso, o alienante deve efectuar um ajustamento na declaração Mod. 22 do exercício em que se verificou o proveito decorrente da transmissão do imóvel, correspondente à diferença entre o valor patrimonial tributário definitivo e o valor constante do contrato. 14. Mais refere, o n.º 4 daquela disposição legal, que, se o valor patrimonial não estiver determinado até ao final do prazo estabelecido para entrega da declaração, terá de ser entregue uma declaração de substituição, durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que os valores patrimoniais se tornaram definitivos. 15. Porém, o-sujeito passivo não deu cumprimento ao referido no ponto anterior, sendo que, mesmo após notificado, para o-efeito, no âmbito da acção inspectiva, também não o fez, defendendo não estar obrigado a entregar a referida declaração de substituição, por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais para o efeito. 16. Na presente sede vem reiterar os mesmos argumentos, pretendendo (afastar a aplicação daquele normativo legal, alegando: (i) os promitentes compradores dos imóveis entraram na posse daqueles antes de 2004; (ii) a sua tradição, ocorreu aquando da celebração do contrato de promessa de compra e venda seguido de tradição; (iii) consequentemente, o proveito obtido, associado a esta operação de alienação de bens imóveis, nunca poderá pertencer ao exercício de 2004. 17. Acresce que, não colhe o alegado pela exponente. Com efeito, e conforme explanado no Relatório IT, a ser assim, então: Ø No contrato de promessa de compra e venda deveria constar essa situação, atendendo à natureza e ao destino dos imóveis. Pelo contrário, consta sim que (Vide fls. 128 dos autos): “Em qualquer caso, a segunda outorgante só poderá tomar posse dos lotes ora prometidos vender após a outorga da escritura pública de compra e venda ...” a qual se realizou em Setembro de 2004. Ø O SP e os respectivos adquirentes, teriam celebrado as escrituras públicas, tendo em conta o mencionado no Oficio Circulado 40070/2004 de 25 de Março, da DSISTP (a fls. 187) o qual faz alusão à “Celebração de escrituras respeitantes a contratos de compra e venda com base nos conhecimentos de Imposto Municipal de Sisa pagos até 31.12.03 e em que os adquirentes invoquem a ocorrência de tradição”. E, para que tal pudesse ser considerado seria necessário que constasse "…do termo de liquidação de Imposto Municipal de Sisa que a transmissão ocorreu na data da tradição do Imóvel…” Ø Ademais, se a tradição tivesse ocorrido em data anterior a 2004; os adquirentes teriam liquidado o imposto Municipal de Sisa, imposto em vigor até 31.12.2003, nos termos do art.º 2.º do CIMSISSD, segundo o qual, a Sisa incide sobre “As promessas de compra e venda ou troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens.” Ø Sucede que, para os adquirentes a tradição só ocorreu na data da escritura de compra e venda. Com efeito, o IMT só foi liquidado em 2004. 18. Finalmente, quanto ao alegado pela reclamante, relativamente ao conhecimento dos valores patrimoniais definitivos (vide pontos 7 a 9 da p.i.), importa referir: 19. Os valores da avaliação dos imóveis foram notificados ao SP em 10 de Março de 2005, e tornaram-se definitivos 30 dias após a respectiva notificação, em virtude do SP não ter requerido a segunda avaliação nos termos do n.° 1 do Art.º 76.° do ClMl. 20. Já no que respeita ao aludido requerimento, entregue no Serviço Finanças do S.........» a solicitar a certificação dos valores patrimoniais, conforme referido no Relatório IT: “ De acordo com a informação obtida junto do referido Serviço de Finanças, encontra-se emitida a respectiva certidão desde o dia 19 de Aposto de 2008, e que o sujeito passivo até aquela data não evantou o documento requerido". 21. Em suma, caso o SP não concordasse com os valores da avaliação efectuada em 2005, poderia ter solicitado uma segunda avaliação, e não esperar que fossem os adquirentes a solicitá-la, como pretende defender nas suas alegações. 22. Por outro lado, podia afastar a aplicação do art.º 58.º- A do CIRC, recorrendo à faculdade prevista no artigo 129.° do mesmo diploma (fazendo prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de bens, foi Inferior aos valores patrimoniais tributários), possibilidade esta que também não utilizou. 23. Nesta conformidade, conclui-se que não procedem os argumentos aduzidos pela ora reclamante. 24. No Relatório da IT, a correcção em causa encontra-se devidamente fundamentada, peto que os SIT ao efectuarem esta correcção, actuaram no cumprimento das regras fiscais. 25. Destarte, porque se mantendo inalterados os pressupostos em que se fundamentaram as correcções ao lucro tributável insertas no Relatório IT, somos a propor o indeferimento do requerido. CONCLUSÃO Face ao exposto, a pretensão da reclamante será INDEFERIDA. VI - INFORMAÇÃO SUCINTA / DIREITO DE AUDIÇÃO 26. Realizada a instrução do processo, foi elaborada a Informação e o projecto de decisão acima descrito no sentido do indeferimento, tendo sido dado conhecimento à reclamante através do ofício n.° 015898 de 2010.02:24, a fls. 194, acompanhado de fotocópia da citada informação. 27. A notificação foi efectuada mediante carta registada em 2010.02.25, conforme registos a fls. 195, para efeito do direito de audição prévia previsto no art 60.º da Lei Geral Tributária, sendo concedido à reclamante o prazo de 15 dias para o exercício desse direito que se encontra previsto no n.° 6 do mesmo artigo. 28. No decurso do referido prazo a sociedade-reclamante vem exercer o direito de participação a decisão, na modalidade de audição prévia, nos termos e fundamentas expostos em fls. 196 a 211 dos autos. 29. Assim, vem requerer, em suma, que o projecto de decisão da reclamação. seja substituído por outro que conclua inequivocamente que a correcção determinada petos SIT, que conduziu à liquidação ora reclamada, se configura claramente ilegal. 30. Analisado o direito de audição apresentado pela reclamante, constata-se que não constam quaisquer factos novos que possam colocar em causa a decisão tornada no projecto de decisão. Com efeito, a reclamante volta a requerer o mesmo pedido inicialmente formalizado, reiterando as mesmas considerações já anteriormente explanadas na petição da reclamação. 31. Face ao exposto e tendo em atenção os factos e fundamentos invocados no projecto de decisão, e que o direito de audição exercido não trouxe factos novos que colocassem em crise a decisão tomada no projecto de decisão, propõe-se que o mesmo se convole em definitivo. 32. Nesta conformidade, somos de parecer que se mantenha o INDEFERIMENTO do pedido.» F) Em 15-09-1999 foi celebrado contrato-promessa de compra e venda entre a sociedade A................... - Compra, …………………….., S.A. e a associação As................... - Associação …………………., nos termos do qual a primeira prometeu vender e a segunda comprar, dois prédios designados pelas letras “G” e “I”, sitos no P ……….., Casal ……….., freguesia de ……….., concelho do S........., descritos na Conservatória do Registo Predial do S......... sob os números ……… e ………. e inscritos na matriz predial sob os artigos 8° a 9° da secção “P”, pelo preço de 400.000.000$00 (quatrocentos milhões de escudos) - cfr. documento constante da pág. 321/SITAF; G) Nos termos das cláusulas 4ª e 5ª do contrato-promessa mencionado na alínea anterior, o valor do preço ajustado seria pago em prestações de 80.000.000$00, pagas como reforço de sinal até aos dias 31 de Julho de cada um dos anos de 2000 a 2002, inclusive, sendo a parte restante do preço, no mesmo montante, paga na data da outorga da escritura a celebrar no mês de Janeiro de 2003. Caso a promitente-compradora pretendesse antecipar a data de celebração da escritura podia fazê-lo desde que constituísse a favor da promitente-vendedora garantia bancária ao primeiro pedido - cf. documento constante da pág. 321/SITAF; H) Nos termos da cláusula 7ª do contrato-promessa referido na alínea F): “1- A Primeira Outorgante praticará todos os actos e assinará toda a documentação necessária à apresentação pela Segunda Outorgante, junto das entidades oficiais, de quaisquer projectos respeitantes aos lotes prometidos vender, desde que estes mereçam a sua concordância. 2. A Segunda Outorgante custeará todas as despesas, incluindo honorários de técnicos, impostos, taxas e emolumentos e quaisquer outras, a que der lugar a elaboração e apresentação dos referidos projectos e, cessando os efeitos do presente contrato promessa por incumprimento seu, as necessárias para distratar qualquer acto que tenha sido praticado, se a sua manutenção não convir à Primeira Outorgante. 3. Em qualquer caso, a Segunda Outorgante só poderá tomar posse dos lotes ora prometidos vender após a outorga da escritura pública de compra e venda”- cf. documento constante da pág. 321/SITAF; I) Esteve a cargo da Associação AS................... todo o processo burocrático de constituição do parque industrial e do seu loteamento, a qual suportou os encargos das obras e respectivas infra-estruturas (depoimento das testemunhas arroladas); J) Das fichas de avaliação relativas aos 33 lotes (artigos provisórios 2517 a 2529) sitos no P ………….. - Casal do……….., consta que a declaração modelo 1 para a sua inscrição, foi apresentada pela sociedade A................... - Compra, ………………….., S.A., em 29-06-2004 – cf. docs. 1 a 33 juntos com o articulado da Fazenda Pública na pág. 349/SITAF; K) Em 24-02-2005 a Administração Tributária procedeu à avaliação dos imóveis inscritos nas matrizes prediais urbanas provisórias referidos na alínea anterior – cf. docs. 1 a 33 juntos com o articulado da Fazenda Pública na pág. 349/SITAF; L) Das fichas de avaliação referidas na alínea J) consta a indicação de terem sido enviadas à impugnante e recebidas, notificações sob registo postal relativas às avaliações dos imóveis referidos na alínea J) - cf. docs. 1 a 33 juntos com o articulado da Fazenda Pública na pág. 349/SITAF; M) A AS................... - Associação ………………. apresentou na câmara Municipal do S......... um estudo de loteamento de um terreno da propriedade da empresa A................... – cf. doc. 8 junto com a petição inicial; N) Na reunião ordinária da Câmara Municipal do S......... de 30-04-2003 foi deliberado “aprovar o estudo de loteamento industrial, sito no Pinhal das …………., Casal do ………, freguesia de F………..(Futuro Parque de Sucatas do Concelho – AS...................)». – cf. doc. 8 junto com a petição inicial; O) A notificação da deliberação referida na alínea anterior foi efectuada à A..................., através do ofício nº 53/0304, P.º N.º 1/A/02, datado de 10-05-2003 - cf. pág. 286/SITAF; P) A correspondência referente ao estudo de loteamento industrial referido na alínea M) era remetida pela Camara Municipal do S........., que a reencaminhava para a As................... - cf. pág. 286/SITAF; X «Não se provam outros factos com relevância para a presente decisão. // A matéria de facto julgada provada foi a considerada relevante para a decisão da causa, assentando a convicção do Tribunal no teor dos documentos integrantes do processo judicial e do processo administrativo, que se dão aqui como integralmente reproduzidos, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório, e bem assim no depoimento das testemunhas.»X No que se reporta ao erro de julgamento na determinação da matéria de facto, a recorrente pretende o aditamento de um conjunto de quesitos que discrimina no ponto 76. das alegações de recurso.Estão em causa os elementos seguintes: A. Em 1999, a Impugnante era uma sociedade anónima, de direito privado, cujo capital social era detido a 100% pela Sociedade Geral, uma sociedade «holding» para a parte imobiliária do Instituto de Participações Públicas do Estado (IPE), que detinha, por sua vez, 100% da Sociedade Geral. PROVA: depoimento da testemunha A ………………, constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto 10m.l2s a 13m.47s, 42m.51s a 43m.26s-; B. Os ativos imobiliários do IPE eram geridos pela Sociedade Geral e pelas diversas empresas pertencentes a esta, e destinavam-se à venda, não eram para ser geridos por uma empresa imobiliária. PROVA: depoimento da testemunha A ………………., constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto 10m.l2s a 13m,47s C. O ativo do Pinhal …….. - em causa nos presentes autos -, pertencente ao IPE, era uma propriedade rural, situada no S........., de difícil venda, e a A................... estava a promover a sua venda. PROVA: depoimento da testemunha A ……………., constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto 10m.l2s a 13m.47s D. Em 1999, o problema dos resíduos, em Portugal, era um tema crítico, tendo a Impugnante, enquanto empresa detida pelo IPE - braço empresarial do próprio Estado -, todo o interesse em que o tratamento de resíduos fosse feito de acordo com boas técnicas, e no contexto das melhores políticas públicas da altura. PROVA: depoimento da testemunha A …………….. constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto 10m.l2s a 13m.47s -. E. A cláusula 7.ª do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a Impugnante e a AS..................., no dia 15 de setembro de 1999, foi redigida no âmbito de um contrato de um instituto público, razão pela qual a Impugnante não se poderia permitir que os promitentes compradores fizessem o que quisessem nos imóveis, objeto do contrato promessa. A concordância da Impugnante, prevista nesta cláusula, cingia-se somente quanto à apresentação de projetos diferentes dos falados nas negociações, ou seja, diferentes da implementação de um parque para resíduos industriais. PROVA: depoimento da testemunha A ……………….. constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto 10m.l2s a 13m.47s ; F. No dia 10 de novembro de 2000, após o pagamento das duas primeiras prestações acordadas no contrato promessa acima referido, os promitentes compradores constituíram uma garantia bancária (n.º ……………., junto do BPI, a favor da Impugnante, em virtude da perda completa da posse dos lotes de terreno prometidos vender por esta. PROVA: depoimento da testemunha A ……………. constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto 16m.l5s a 17m.57s e processo administrativo G. A prestação desta garantia possibilitou, aos promitentes compradores, a faculdade de, a qualquer momento - desde que respeitado o aviso prévio contratado - celebrar a escritura quando reunissem as condições necessárias para o efeito. PROVA: depoimento da testemunha A …………. constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto 16m.l5s a 17m.57s H. A "AS...................", a promitente compradora, foi constituída propositadamente para este negócio, incluía um conjunto de empresas e empresários em nome individual todos ligados à transformação de resíduos industriais e metálicos, e por imposição legal, à data, era exigido uma reorganização para a continuação da sua atividade, razão pela qual constituíram esta associação sem fins lucrativos, para a construção do referido parque industrial. PROVA: depoimento da testemunha A …………… constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto 10m.l2s a 13m.47s, 44m.49 a 45m.l7s e 44m.47s a 46m.40s-; I. Os terrenos prometidos vender tinham por objetivo a criação de um parque industrial, que reunisse todas as condições impostas por lei e pelas boas práticas ambientais para a realização daquela atividade. J. De forma a alcançar tais objetivos, foi necessário uma conjugação de esforços entre os promitentes compradores e a Câmara Municipal do S........., não tendo a Impugnante praticado quaisquer atos materiais que revelassem a manutenção da sua posse sobre os bens. PROVA:-Doc. n.º 8 junto com a petição inicial que é a cópia do ofício emitido pela Câmara Municipal do S......... de 30.04,2003; Doc. n.º C) junto aos autos com o requerimento apresentado pela Recorrente a 23 de novembro de 2020 que é a Reclamação da liquidação do IMT e do Imposto do Selo apresentada pelos promitentes compradores dos imóveis, e Doc. h.º D) juntos aos autos com o requerimento apresentado pela Recorrente no dia 23 de novembro de 2020 que é o pedido apresentado pelos promitentes compradores dos imóveis ao Secretário do Estado dos Assuntos Fiscais datado de 05.06.2008 -; depoimento da testemunha A ………………. constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto 20m.40s a 21m.20s K. Atenta a especificidade do parque que se pretendia implementar nos imóveis objeto do contrato promessa, e o interesse dos promitentes compradores em formalizarem definitivamente o negócio o mais depressa possível, foi, desde logo, consentido pela impugnante, que aqueles empreendessem, em seu nome próprio, as diligências que se revelassem necessárias encetar para contornar tais obstáculos, tendo, por isso, tais promitentes compradores entrado, logo a partir da data da celebração do contrato-promessa de compra e venda, na posse imediata dos imóveis prometidos vender. PROVA: depoimento da testemunha A ……………. constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto 10m.l2s a 13m.47s, 19m.32s a 20m.l2s - ; L. A partir da celebração do contrato promessa, foram os promitentes compradores que, em seu nome, passaram a desenvolver todos os contactos inerentes aos bens em questão, nomeadamente, todas as diligências efetuadas junto das entidades oficiais, tendo em vista a aprovação do loteamento. PROVA: - Doc. n.s 8 junto com a petição inicial que é a cópia do ofício emitido pela Câmara Municipal do S......... de 30.04.2003, e Doc. n.º E) junto aos autos, com o requerimento de 23 de novembro de 2020 que é diversa troca de correspondência entre a impugnante e a AS..................., antes da concretização da escritura de compra e venda dos imóveis depoimento da testemunha A ………………..- constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto 19m.32s a 20m.35s, M. A Impugnante, a partir da celebração do contrato promessa, era uma mera «caixa de correio» entre a AS................... e as entidades oficiais com quem esta tratou todos os assuntos relacionados com os terrenos em causa. PROVA: - Doc. n.º E) junto aos autos com o requerimento da Impugnante de 23.11.2020 que é diversa troca de correspondência entre a impugnante e a AS..................., antes da concretização da escritura de compra e venda dos imóveis, e - depoimento da testemunha A ……………… constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto 24m.38s a 25m.l9s N. A Impugnante não teve qualquer despesa, encargo ou custo com o terreno prometido vender, bem como com a sua manutenção, desde a data da celebração do contrato promessa, tendo tais despesas, encargos e custos sido suportados pela AS.................... PROVA: - Doc. n.s C) junto aos autos com o requerimento apresentado pela Recorrente a 23 de novembro de 2020 que é a Reclamação da liquidação do IMT e do Imposto do Selo apresentada pelos promitentes compradores dos imóveis depoimento da testemunha A ……………… constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11,2020, ao minuto 15m:15s a 15m:21s, 19m35s a 20m35s, 20m.40s a 21m.20s e 24m.38s a 25m.l9s depoimento da testemunha F ……………. constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto Ihl2m01s a lh 12m 43s - e depoimento da testemunha V …………. constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto Ih31m55s a Ih33m31s e Ih33m48s-; O. A contabilidade da Impugnante, nos períodos de 1999 a 2003 não apresentou quaisquer valores relativos a gastos ou custos com projetos, licenças camarárias ou outros, imputáveis a esta operação, apenas havia um custo residual, que tinha que ver com o IMI dos terrenos. PROVA: depoimento da testemunha F …………….. constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto 59m 13s a lh 00m 18s P. Foram, pois, os promitentes compradores - e não a Impugnante - que praticaram todos os atos necessários à transformação de dois prédios rústicos em 33 lotes de terreno para construção, com todo o grau de complexidade administrativa e burocrática que Isso implica. PROVA: depoimento da testemunha A …………….. constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto 14m.32s a 15m.07s -; Q. A Impugnante não tinha, nem know-How suficiente, nem conhecimentos para fazer um parque de sucata, e não lhe era sequer possível desenvolver este projeto de transformação do terreno prometido vender em "sucata". PROVA: depoimento da testemunha A ………….. constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto 30m.03s a 30m.38s -;. R. Quando o contrato promessa foi celebrado, a propriedade do imóvel, pertencia a uma empresa que estava, ainda, no âmbito do IPE, ou seja de um instituto público, tendo por isso que promover certos setores, como seja, o dos resíduos, com a cautela própria de um ativo pertencente a um setor do Estado. PROVA: depoimento da testemunha A ……………. constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto 40m.25s a 41m.46s em resposta às questões colocadas pela Ilustre Representante das Fazenda Pública; S. A partir da celebração do contrato promessa todos os deveres e direitos referentes à propriedade Pinhal …………. passaram a pertencer à AS..................., tendo a Impugnante deixado de gerir a propriedade, para passar a «gerir» exclusivamente o contrato, cuja preocupação passou apenas a ser a do cumprimento dos pagamentos acordados, no prazo previsto, pelos promitentes compradores, e não influenciar, quer a Câmara ou a referida associação sobre o tipo de parque que ali deveria ser construído. PROVA: depoimento da testemunha A ……………. constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26,11.2020, ao minuto 10m.12s a 13m.47s, 19m.32s a 20m.12s e 33m.47s a 33m.54s-; T. A partir da celebração do contrato promessa, a Impugnante desligou-se completamente do imóvel e os seus promitentes compradores passaram a exercer o seu domínio sobre o terreno em todos os seus aspetos. PROVA:- depoimento da testemunha A …………….. constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto 10m.l2s a 13m.47s, 19m.32s a 20m.l2s e 33m.47s a 33m.54s-; depoimento da testemunha V …………… constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto 1h25m08s a Ih37m54s U. Toda a documentação colocada na Câmara foi preenchida e entregue pela AS..................., tendo a Impugnante, apenas assinado, enquanto houve necessidade legal disso. PROVA: - Doc. n.º E) junto aos autos, com o requerimento de 23 de novembro de 2020 que é diversa troca de correspondência entre a impugnante e a AS..................., antes da concretização da escritura de compra e venda dos imóveis -; depoimento das testemunhas A …………….. constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto 20m 40s e seguintes V. Em 2002, os imóveis que a Impugnante tinha para venda, encontravam-se todos eles devidamente descritos nas Fichas Técnicas por si elaboradas, as quais tinham como função proceder à identificação dos mesmos, e como objetivo reunir a informação necessária para enviar aos seus potenciais compradores. PROVA: - Doc. n.º F) junto aos autos com o requerimento apresentado pela Impugnante, a 23 de novembro de 2020 que é a Ficha Técnica de dois prédios propriedade da A...................- depoimento da testemunha V ……………. constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto Ih35m30s a Ih36m22ss-; W. Em 2002, o imóvel objeto do contrato promessa não tinha qualquer Ficha Técnica, porque «Já estava vendido». PROVA:- depoimento da testemunha V ………….. constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto Ih36m28s a Ih36m37s-; X. No dia 31 de dezembro de 2002, o IPE foi dissolvido por decisão do Governo, tendo, nessa altura, muitas das suas atividades, nomeadamente, a parte imobiliária, sido "privatizadas", tendo esta, em particular, passado para a aqui Impugnante PROVA: depoimento de A ……………… constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto 32m.04s a 33m.32s - Y. A Impugnante, nessa altura, enquanto sociedade privada (já sem o caráter público que tinha antes), "herdou" este contrato promessa, assinado e outorgado, com os compromissos nele assumidos, e a única coisa a fazer era cumpri-los. PROVA: - depoimento da testemunha A ……………. constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto 33m.47s a 33m54s -; Z. A Impugnante, aquando da celebração do contrato promessa, tinha outros ativos, os quais eram geridos no sentido da maximização do resultado. No caso em concreto não houve essa maximização dos resultados, pois tratava-se de um dos ativos de mais difícil venda, porque se tratava de um pinhal fora do contexto da atividade habitual da Impugnante. PROVA: depoimento das testemunhas A ……………….. constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto 33m.57s a 34m.46s AA. Em 2003, os terrenos objeto do contrato promessa aqui em causa encontravam-se registados na contabilidade da Impugnante como inventário, existências, não era considerado como um ativo imobilizado da empresa. PROVA: depoimento da testemunha F ……………., constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto 1h 01m 01s a 1h 01m 34s -; BB. Em 2003, os imóveis visados no contrato promessa identificado supra, tinham o seguinte valor patrimonial tributário: // artigo 8, secção P - VPT de 253,41€ e artigo …, secção P - VPT de 351,95€. PROVA: depoimento da testemunha F …………… constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto 1h 04m 03s a 1h 07m 06s -; CC. No dia 18 de fevereiro de 2003, os promitentes compradores procederam ao pagamento da última prestação do plano de pagamentos acordado no contrato promessa acima identificado, através do cheque n.º …………., de 17.02.2003, sacado do Banco B………. PROVA: Doc. n.º B) junto com o requerimento apresentado, aos autos, pela Impugnante a 23 de novembro de 2020, que é o cheque emitido à ordem da Impugnante e comprovativo do seu depósito em conta bancárias por si titulada, em 18.02.2003 respeitante ao último pagamento prestacional-; DD. No dia 17 de fevereiro de 2003, a Impugnante passou uma Procuração, no 4.º Cartório Notarial de Lisboa, a favor dos promitentes compradores do contrato promessa celebrado a 15 de setembro de 1999, para venderem pelo preço global, de € 1.995.191,59, os prédios objeto do referido contrato. PROVA:-Doc. n.º A) junto com o requerimento apresentado, aos autos, pela Impugnante, a 23 de novembro de 2020, que é a Procuração emitida pela Impugnante a 17.02.2003, por intermédio da qual concede os poderes aos promitentes compradores do contrato promessa outorgado em 15.09.1999, para venderem pelo preço global de € 1.995191,59, os prédios objeto daquele contrato promessa, e - depoimento das testemunhas A …………….. constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto 21m.54s a 22m.l4s - ; EE. Em 22 de Setembro de 2004, a ora Impugnante outorgou a escritura de compra e venda de trinta e três lotes de terreno para construção industrial, atualmente inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 2 517 a 2 549, todos eles da freguesia da Aldeia …………… (151001), concelho do S.......... PROVA:- processo administrativo – FF. No dia 12 de dezembro de 2008, a Impugnante foi notificada da demonstração da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e da respetiva demonstração de acerto de contas com o n.º da compensação ……………532, de 05.12.2008, e para proceder ao pagamento da quantia de € 958.795,21 (novecentos e cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e cinco euros e vinte e um cêntimos). PROVA:- Docs. n.ºs 4 e 5 juntos com a petição inicial -; GG. Foi em 2008, que a Impugnante teve conhecimento de que os terrenos objeto do contrato promessa, já transformados, tinham sido avaliados pela AT, e lhes havia sido atribuído um VPT definitivo muito superior ao anterior. PROVA: depoimento da testemunha F ……………….. constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto 1h 01m.48s a 1h 02m26s -; HH. A Impugnante não teve conhecimento do resultado de uma segunda avaliação referente aos imóveis aqui em causa. PROVA: - depoimento da testemunha A ………….. constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto 35m.10s a 35m.20s e - depoimento da testemunha F ……………. constante da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26.11.2020, ao minuto lh03mins a 1h03m42s e 1h19m34s a 1h 22mn9s II. No dia 7 de abril de 2008, a AS................... apresentou uma reclamação graciosa, dirigida ao Exmo. Senhor Diretor-Geral dos Impostos, contra o ato de liquidação adicional de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas sobre Imóveis (IMT) e de Imposto do Selo incidentes sobre os prédios urbanos inscritos sob os artigos ……. e ……, sitos no S......... - prédios objeto do contrato promessa devidamente transformados em sucata. PROVA: -Doc. nº C) junto aos autos pela Impugnante no requerimento apresentado em 23.de novembro de 2020 que é a Reclamação da liquidação do IMT e do Imposto do Selo apresentada pelos promitentes compradores dos imóveis; JJ. A 5 de junho de 2008, foi a reclamação referida em JJ. supra dirigida ao Exmo. Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais PROVA: Doc. n.º D) junto aos autos pela Impugnante no requerimento apresentado em 23.de novembro de 2020 que é o pedido apresentado pelos promitentes compradores dos imóveis ao Secretário do Estado dos Assuntos Fiscais datado de 05.06.2008 -; KK. No dia 13 de maio de 2009, a Impugnante apresentou, junto da Direção de Finanças de Lisboa, a reclamação graciosa, à qual foi atribuído o n.º …………………366, contra o ato de liquidação adicional referido em PP. supra, pugnando pela sua anulação PROVA:- Doc. n.º 6 junto com a petição inicial e processo administrativo -; LL No dia 30 de março de 2010, foi a Impugnante notificada que a reclamação graciosa acima identificada havia sido objeto de indeferimento, por despacho, de 24.03.2010, do Chefe de Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa. PROVA:- Doc. n.º 7 junto com a petição inicial e processo administrativo Apreciação. Ouvida prova testemunhal e compulsados os elementos documentais constantes dos autos, cumpre referir o seguinte. Os elementos das alíneas A), e B), devem ser provados por prova documental, pelo que não se vislumbra suporte probatório dos mesmos. O elemento da alínea C), é conclusivo ou redundante e na parte assertiva requer prova documental, que não consta dos autos. O elemento da alínea D) é conclusivo e não tem prova de suporte. O elemento da alínea E) é conclusivo e não tem prova de suporte. Não existe suporte probatório para o quesito da alínea F). A alínea G) é conclusiva. Não existe prova nos autos que comprove o facto da alínea H). A alínea I) é conclusiva, sem suporte na prova produzida nos autos. A alínea J) é conclusiva, sem suporte na prova produzida nos autos. Alínea K), é conclusiva, sem suporte na prova produzida nos autos. Alínea L) - não existem elementos que suportem a asserção de que as diligências necessárias à aprovação do loteamento dos prédios em causa tenham sido realizadas pela As..................., em nome próprio. Alínea M) – elemento meramente conclusivo, sem relevância para a instrução da causa. Alínea N) – faltam elementos de prova adequados que permitam suportar a asserção em apreço (prova documental). Alínea O) – faltam elementos de prova adequados que permitam suportar a asserção em apreço (prova documental). Alínea P) – faltam elementos de prova adequados que permitam suportar a asserção em apreço de que todos os actos necessários à transformação dos dois prédios rústicos em 33 lotes de terreno para construção foram praticados em exclusivo pelos promitentes-compradores. Alínea Q) – não existem elementos de prova que suportem a asserção em apreço. Alínea R) - asserção conclusiva, pelo que não é passível de prova. Alínea S) – asserção conclusiva, pelo que não é passível de prova e até contraditória com a alegação de que o negócio em causa tinha uma finalidade de política pública. Alínea T) – não existem elementos de prova que suportem a asserção em apreço. Alínea U) – não existem elementos de prova que suportem a asserção em apreço. Alínea V) - não existem elementos nos autos que suportem a asserção em causa; faltam elementos de prova adequados que permitam suportar a asserção em apreço (prova documental). Alínea W) - não existem elementos nos autos que suportem a asserção em causa; faltam elementos de prova adequados que permitam suportar a asserção em apreço (prova documental). Alínea X) - não existem elementos nos autos que suportem a asserção em causa; faltam elementos de prova adequados que permitam suportar a asserção em apreço (prova documental). Alínea Y) - redundante. Alínea Z) - não provado; não existem elementos nos autos que suportem a asserção em causa. Alínea AA) - não existem elementos nos autos que suportem a asserção em causa; faltam elementos de prova adequados que permitam suportar a asserção em apreço (prova documental). Alínea BB) - não provado; não existem elementos nos autos que suportem a asserção em causa. Alínea CC) - não provado; não existem elementos nos autos que suportem a asserção em causa, dado que a junção aos autos de cópia do cheque em apreço não permite aferir se houve pagamento e qual a razão do mesmo. Alínea DD) – provado. Alínea EE) – provado. Alínea FF) – provado. Alínea GG) - não provado; não existem elementos nos autos que suportem a asserção em causa. Alínea HH) - não provado; não existem elementos nos autos que suportem a asserção em causa. Alínea II) – provado. Alínea JJ) – provado. Alínea KK) – deferido como rectificação à alínea D), do probatório. Alínea LL) – deferido, para além da rectificação à alínea E), do probatório. A presente decisão da impugnação da matéria de facto baseia-se nos elementos constantes dos autos (incluindo a prova documental e a prova testemunhal recolhida). A prova testemunhal ouvida foi a seguinte: A ………………, Administrador da Impugnante, entre 1996 e 2001; participou na celebração do contrato promessa de compra e venda; afirmou que “geriam o contrato, mas não geriam a propriedade”; Fr …………………, Contabilista da impugnante, desde 2003; acompanhou o grupo IPE, desde 1995 a 1998; referiu que o proveito associado à venda dos prédios apenas foi inscrito em 2004; V …………….., trabalhou, desde 2001, como técnico sénior da Sociedade ………………., SGPS, detentora do capital social da impugnante; afirmou que não havia registos na imobiliária em relação aos prédios dos autos. Os depoimentos em causa foram conciliados com os demais elementos constantes dos autos. Os elementos considerados provados são de aditar ao probatório no local próprio, da forma seguinte: R) No dia 17 de fevereiro de 2003, a Impugnante passou uma Procuração, no 4.º Cartório Notarial de Lisboa, a favor dos promitentes compradores do contrato promessa celebrado a 15 de setembro de 1999, para venderem pelo preço global, de € 1.995.191,59, os prédios objeto do referido contrato. S) Em 22 de Setembro de 2004, a ora Impugnante outorgou as escrituras de compra e venda de trinta e três lotes de terreno para construção industrial, atualmente inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 2 517 a 2 549, todos eles da freguesia da Aldeia de ………….. (151001), concelho do S.......... T) No dia 12 de dezembro de 2008, a Impugnante foi notificada da demonstração da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e da respetiva demonstração de acerto de contas com o n.º da compensação ……………532, de 05.12.2008, e para proceder ao pagamento da quantia de € 958.795,21 (novecentos e cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e cinco euros e vinte e um cêntimos). U) No dia 7 de abril de 2008, a AS................... apresentou uma reclamação graciosa, dirigida ao Exmo. Senhor Diretor-Geral dos Impostos, contra o ato de liquidação adicional de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas sobre Imóveis (IMT) e de Imposto do Selo incidentes sobre os prédios urbanos inscritos sob os artigos 002548 e 002549, sitos no S......... - prédios objeto do contrato promessa devidamente transformados em sucata. V) A 5 de junho de 2008, foi a reclamação referida em U) supra dirigida ao Exmo. Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. W) No dia 30 de março de 2010, foi a Impugnante notificada que a reclamação graciosa acima identificada havia sido objeto de indeferimento, por despacho, de 24.03.2010, do Chefe de Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa. Termos em que se julgam parcialmente procedentes as presentes conclusões de recurso. X Rectifica-se a alínea D), nos termos seguintes:«D. No dia 13 de maio de 2009, a Impugnante apresentou, junto da Direção de Finanças de Lisboa, a reclamação graciosa, à qual foi atribuído o n.º …………..366, contra o ato de liquidação adicional referido em C. supra, pugnando pela sua anulação». Rectifica-se a alínea E), no que respeita à data do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, em referência, a qual corresponde a 24/03/2010. X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes: i) Nulidade por falta de fundamentação da decisão da matéria de facto [conclusões Z) a NN)] ii) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto, por falta de apreciação e relevação do acervo probatório junto aos autos e aditamento ao probatório dos quesitos que discrimina, no ponto 76. das alegações de recurso [conclusões A) a Y); apreciado supra]. iii) Erro de julgamento quanto ao direito aplicável ao caso [demais conclusões do recurso] 2.2.2. A sentença julgou improcedente a impugnação. Alinhou, em síntese, a fundamentação seguinte. «Assim sendo, todas as diligências desenvolvidas pela associação As................... com vista à obtenção de autorização para o loteamento dos dois prédios, no decurso do prazo para o pagamento integral do preço acordado, foram sempre praticadas em nome da promitente-vendedora, a ora Impugnante, pelo que a posse daquela associação não passava de uma posse precária. // Por outro lado, não existem indícios de que tenha sido liquidado imposto de sisa que no caso seria devido, nos termos do art. 2º, nº 1 do CIMSISSD aplicável à data da celebração do contrato-promessa. (…) // Resulta igualmente do probatório que a A..................., proprietária dos lotes em causa até 22-09-2004, apresentou as declarações para efeitos de inscrição dos novos prédios (lotes de terreno para construção) em 29-06-2004 e que a Administração Tributária procedeu avaliação dos mesmos, tendo procedido á notificação da Impugnante dos valores da avaliação. // Deste modo, o facto tributário ocorreu com a transmissão onerosa do imóvel na data da outorga das escrituras de compra e venda, ou seja, em 22-09-2004, sendo-lhe aplicável as regras do art. 58.º-A do CIRC». 2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), a recorrente sustenta que «a Mma Juiz o quo não cumpriu devidamente a obrigação a que estava vinculada de fundamentar devidamente a motivação da matéria de facto, atendendo a que omitiu o dever de examinar criticamente a prova testemunhal, pelo que, em consequência, feriu a douta sentença recorrida de nulidade, por violação do disposto no nº 2 do artigo 123º, no nº l do artigo 125º do CPPT, no nº 4 do artigo 607º, na alínea b) do nº1 do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º do CPPT, e no nº l do artigo 205º da CRP». Apreciação. As causas de nulidade da sentença constam, de forma taxativa, do preceito do artigo 615.º do CPC. Nos termos do artigo 615.º/1/c), do CPC, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A este propósito, afirma-se que «a referida norma apenas abrange os casos de total omissão, em que a falta de fundamentação de facto ou de direito é total, e não os casos em que a fundamentação se apresenta deficiente, insuficiente, pouco convincente, ou mesmo errada. Assim, a nulidade em apreço ocorrerá, por exemplo, quando o tribunal não indica quais os factos que considera provados» (1). «A exigência da fundamentação, prende-se, obviamente, com a necessidade de sindicar a bondade da decisão de facto, a qual, regra geral, determina a sorte da acção. // Certo é que, apesar de tudo, não é exigível que se proceda a uma fundamentação minuciosa e atomística exarando-se todo o percurso lógico e o raciocínio que incidiu sobre a prova e que levou à formação da convicção do julgador (…) // Mas também não é suficiente e admissível que se fique por uma referência e fundamentação genérica e mais ou menos abstracta, do tipo: «as respostas fundaram-se na prova produzida ou nos depoimentos das testemunhas inquiridas.». // Pois que tal poderia dar azo à formulação de um juízo arbitrário ou intuitivo sobre a realidade ou não de um facto, quando o que se pretende é que a convicção adquirida se faça através de um processo racional, ponderado e maturado, alicerçado e objectivado na análise crítica e concatenada dos diversos dados e contributos carreados pelas provas produzidas. // Assim sendo há limites que não é exigível que sejam ultrapassados, mas também existem mínimos que têm de ser atingidos. // E no que tange à prova testemunhal, sufragando-se a decisão, total ou parcialmente nela, para que a fundamentação seja aceitável, importa, pelo menos, que seja indicada a sua razão de ciência, os motivos por que mereceram, ou não, a credibilidade do Tribunal, as razões justificativas da opção feita e a articulação dos depoimentos prestados com os resultados de outras provas produzidas, sem o que não é cumprida a exigência do segmento normativo supra citado (…)»(2). Mais se refere que a nulidade em apreço «abrange não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo n.º 2 do artigo 123.º do CPPT, como a falta do exame crítico das provas, previsto no [artigo 607.º/4, do CPC]. (…) // Na previsão desta norma, a indicação da matéria de facto não provada deve ser feita indissociavelmente da indicação da matéria de facto provada, como se depreende da expressão «o juiz discriminará também a matéria provada da não provada», o que supõe que essa discriminação seja feita concomitantemente. Sendo assim, a falta de discriminação da matéria de facto não provada (…) será equiparável à falta de discriminação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no art.º 125.º, n.º 1, do CPPT» (3). Compulsada a sentença recorrida, verifica-se que a mesma enuncia as razões em que assenta a sua convicção probatória, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos factos não provados. A sentença contém também a explicitação das razões que justificam a decisão da matéria de facto; contém a especificação da matéria de facto através de alíneas que ocupam o intervalo entre a alínea A) a Q); especificando em cada uma das alíneas os elementos de suporte da decisão probatória em causa. No que respeita à invocada falta de valoração crítica da prova, cumpre referir que «[a] análise crítica da prova é da maior importância do ponto de vista da fundamentação de facto da decisão, pois é através dela que os fundamentos e razões de ciência são exteriorizados e explicitados. A análise da prova visa, deste modo, evidenciar o modo como o tribunal valorou a prova e as razões pelas quais decidiu de determinada maneira (dando um certo facto como provado e outro como não provado ou considerando determinando elemento probatório mais relevante ou credível em detrimento de outro. // A análise crítica da prova de cada decisão deve (…) ser elaborada pelo tribunal por forma a que, através da mera leitura da mesma, qualquer pessoa (aqui se incluindo as partes, os respectivos mandatários ou os juízes do tribunal superior a julgar o recurso) possa retirar quais os concretos meios de prova em que o tribunal se baseou para considerar determinado facto como provado (ou não provado) e a razão pela qual os mesmos foram considerados credíveis e idóneos para sustentar tal facto. // (…) // Também por via da análise crítica da prova procura-se atingir um outro objectivo do dever de fundamentação: por um lado, o convencimento das partes quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal, através da explicitação das razões que levaram o tribunal a decidir daquele modo e não do outro, não se logrando o convencimento, pretende-se que as partes que discordam da decisão tomada e respectivos fundamentos possam contrapor os seus próprios argumentos e justificar as razões da sua discordância na fase de recurso, o que só será possível através da explicitação, por parte do tribunal, dos fundamentos por si atendidos»(4). Compulsado o teor da sentença recorrida, e por referência à prova testemunhal, verifica-se que a mesma não contém a explicitação das razões que a levaram atender a certo meio de prova e não a outro; não faz referência à aferição da credibilidade e da atendibilidade de cada depoimento, em face dos demais meios de prova coligidos nos autos; bem assim como do seu relevamento em face dos demais elementos contantes dos autos. Sucede, porém, que tal omissão se revela, no caso, inócua. É que o único facto dado como assente com base na prova testemunhal consta da alínea I) e o mesmo não foi impugnado pela recorrente. Motivo pelo qual a presente imputação não pode proceder. 2.2.4. No que respeita ao fundamento do recurso referido em iii), a recorrente invoca erro de julgamento na aplicação do regime do artigo 58.º-A, do CIRC, à situação em exame. Apreciação. A liquidação em apreço assenta na correcção à matéria colectável do IRC de 2004 (5), imposta ao abrigo do disposto no artigo 58.º-A, do CIRC (“Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis”). Dispõe o preceito em apreço que «[o]s alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adoptar, para efeitos da determinação do lucro tributável nos termos do presente Código, valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto» (n.º 1). Ao considerar que a transmissão dos imóveis ocorreu apenas 22/09/2004, a sentença decidiu com acerto, porquanto não existe prova nos autos de que os promitentes-compradores tenham actuado sobre os prédios em causa como titulares do direito de propriedade sobre os mesmos, antes da data da celebração da escritura de compra e venda (em 22/09/2004), pelo que o facto tributário apenas ocorreu nesta última data(6), ou seja, na vigência da norma do 58.º-A, do CIRC (7). Bem assim como consta do probatório que os valores da transacção, inscritos nas escrituras de compra e venda dos prédios em causa eram inferiores aos vpts dos mesmas, tal como resulta da avaliações efectuadas, as quais, eram do conhecimento da impugnante (8), mas não foram objecto de impugnação autónoma ou da instauração do mecanismo previsto no artigo 129.º do CIRC (prova do preço efectivo da transacção), pelo que se formou caso decidido em relação aos valores dos vpts dos prédios entretanto apurados. Ao julgar no sentido referido, a sentença sob escrutínio não incorreu em erro, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires) (2.º Adjunto – Vital Brito Lopes) (1) Helena Cabrita, A sentença cível, Fundamentação de facto e direito, Almedina, 2019, p. 133. (2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.05.2007, P. 1384/2007-1. (3) Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, Vol. II, 6.º Edição, p. 358. (4) Helena Cabrita, A sentença cível, Fundamentação de facto e direito, Almedina, 2019, pp. 165/167. (5) V. relatório inspectivo constante da alínea B), do probatório. (6) V. relatório inspectivo e alíneas I), J) e M) a O). (7) O regime do artigo 58.º-A, do CIRC, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aplicado ao caso, estava em vigor à data da ocorrência do facto tributário (v. artigo 32.º/5, do Decreto-Lei n.º 287/2003, citado). (8) Relatório Inspectivo e alíneas J), K) e L), do probatório. |