Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2748/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/15/2001 |
| Relator: | António São Pedro |
| Descritores: | ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE APOSENTAÇÃO SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO (ARTºS 78 E 79º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO) |
| Sumário: | 1. Os docentes que se aposentem por limite de idade ou por sua iniciativa permanecerão em funções até ao termo do ano lectivo, salvo se a aposentação se verificar durante o 1º trimestre desse ano (art. 121º, n.º l do Dec. Lei 139/A/90,de28/4; 2. Nos casos em que aos aposentados seja permitido desempenhar funções públicas "é - lhes mantida a pensão de aposentação ou de reforma e abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções" (art. 79º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Dec. Lei 498/72, de 9/12 e redacção introduzida pelo Dec. Lei 215/87, de 29/5);3. O art. 119º do Dec. Lei 139/A/90, de 28/4 (Estatuto da Carreira Docente) diz que são aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e de Sobrevivência, com as "alterações constantes do presente capítulo"; 4. Nada havendo no Estatuto da Carreira Docente que contrarie o disposto no art. 79º do Estatuto de Aposentação (ponto 2 deste sumário), então, ao docente que se aposentar, por limite de idade ou por sua iniciativa no decurso dos 2º e 3º trimestres do ano lectivo, e que continue em funções até ao final do ano lectivo, deve ser-lhe abonado, para além da pensão de aposentação, um terço das remunerações respectivas. |
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| Decisão Texto Integral: |