Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00053/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 2º Juizo |
| Data do Acordão: | 05/25/2004 |
| Relator: | Pereira Gameiro |
| Descritores: | DEDUÇÃO DE IMPOSTO FACTURA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE EM FORMA LEGAL IVA |
| Sumário: | 1 - Factura ou documento equivalente "em forma Legal" exigida pelo art.º 19.º n.º2 do CIVA para dedução do imposto é a que respeite todas as exigências do art.º 35.º n.º5 do mesmo diploma. 2 - A factura que não respeite os requisitos legais de forma prescritos no art. 35.º n.º5 do CIVA, não confere direito à dedução do IVA nela mencionado, independentemente de efectiva realização da operação a que a mesma se refere. 3 - O descritivo das facturas "valor por conta dos trabalhos realizados na empreitada em referência" não satisfaz o requisito da alínea b) do n.º5 do art. 35.º do CIVA por não conter qualquer referência à quantidade e à denominação usual dos serviços prestados, sendo isso elemento essencial que deve constar das facturas e que não pode ser suprido por outro meio de prova para efeitos de dedução do IVA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – Dias .... L.da., inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios dos anos de 1998 e 2000, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação. Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: A - Devem as presentes alegações ser admitidas, por tempestivas, nos termos dos artigos 282°, n.° 3 do CPPT e 145°, n.° 5 do CPC. B - A recorrente, convicta da razão que lhe assiste, de forma alguma pode concordar com a Douta sentença que julgou improcedente a presente impugnação, pois, C - Estão preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 19° do CIVA (dedutibilidade do IVA suportado). D - A Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo perfilha o entendimento de cariz, essencialmente, formal de que as facturas, em causa, não cumprem os pressupostos legais estabelecidos na alínea b) do n.° 5 do artigo 35° do CIVA. E - No entanto, a Douta sentença dá como provados factos que deveriam ter como consequência a procedência da presente impugnação. F - Na verdade, estão dados como provados os factos, indispensáveis à descrição da materialidade subjacente às facturas, seguintes: F.l - foi a Edifer a empresa construtora contratada pela ora recorrente para proceder aos trabalhos de construção do empreendimento, actualmente conhecido por Hotel Crown Plaza Resort Madeira e que, F.2 - entre a recorrente e a Edifer foi celebrado um contrato de empreitada sem forma escrita e sujeito às regras do Código Civil; F.3 - as facturas subjudice, que constituem o suporte à dedução do IVA, referem-se a trabalhos de construção do referido empreendimento hoteleiro, conforme consta do descritivo dessas mesmas facturas, em total e absoluta aderência à realidade material, pois, F.4 - dada a natureza e dimensões do empreendimento é facto assente, ter sido a Edifer a empresa encarregue da construção do edifício, cuja conclusão demorou anos e que, F.5 - da adjudicação dos trabalhos de construção resultou a obrigação, por parte da ora recorrente (como dona da obra) de efectuar pagamentos à construtora, a título de adiantamento, por conta do preço final dos trabalhos de construção e para financiamento da mesma (construção). G - Atentos os factos supra descritos, dados como provados nos presentes autos, o descritivo "valor por conta dos trabalhos realizados na empreitada em referência" está de acordo com a realidade material subjacente à operação tributável. H - A impossibilidade de deduzir o IVA suportado produz um resultado manifestamente injusto para a ora recorrente, dado que esta, efectivamente, suportou o IVA, facto que é expressamente admitido pela Administração Fiscal. I - Relativamente a esta matéria, a doutrina considera que: "A actividade da administração fiscal não pode ser uma aplicação mecânica das leis às situações de facto, tendo de ter sempre presente o objectivo que a justifica, que é a prossecução do interesse público ". Por outro lado, J - Como comprovado, o descritivo das facturas, em análise, preenche os requisitos da alínea b), do n.° 5 do artigo 35° do CPA, pois não contraria o objectivo de controlo que tal norma assume: a determinação da efectiva realização da operação efectuada e a determinação da taxa aplicável. L - Ora, o primeiro valor protegido pela norma não resultou prejudicado, pois como resulta da Douta sentença recorrida "as facturas dizem respeito à construção do (...) Crown Plaza Resort Madeira, efectivamente construído então pela Edifer". M - O segundo requisito está, igualmente, preenchido, dado que, como comprovado, o descritivo permite determinar a taxa de imposto aplicável ao caso concreto. N - Mas mais, a própria Administração Fiscal, bem como a jurisprudência, relativamente a casos, em tudo semelhantes ao da recorrente, admite a cedência de formalidades legais em face da realidade material substantiva. O - Desta forma, a Douta Sentença errou na aplicação do Direito, pois violou o princípio da verdade material estatuído nos n.°s l e 2, do artigo 266° da CRP, desenvolvido nos artigos 5° e 58° da Lei Geral Tributária, bem como no artigo 6° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), que postula que a tributação deve ser realizada dentro dos parâmetros da materialidade económica. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogar-se a douta sentença recorrida, por estar demonstrado que as liquidações adicionais devem ser anuladas, por consubstanciarem vício de violação de lei, dado que as facturas, em causa, preenchem os pressupostos de aplicação da alínea b), do n.° 5 do artigo 35° do CIVA, o que implica a necessária aceitação da dedutibilidade do IVA suportado pela recorrente. Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 230 no sentido do não provimento do recurso por ser por demais manifesto que as facturas em causa não revestem a exigência legal de estarem passadas na forma legal, não podendo assim ser consideradas para efeitos de dedução do IVA como não foram pelo juíz a quo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ****** II - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:1 - A Administração Fiscal liquidou IVA de 1998 e 2000 e respectivos compensatórios, conforme conta dos documentos l a 6 da petição inicial, no montante global de 361.811,19 €. 2 - Tal liquidação adicional de IVA teve por base o Relatório de Inspecção Tributária junto aos autos como doc. 7. 3 - Do mesmo consta: «Nos períodos 98.06T, 98.09T, 98.12T e 00.03T, o contribuinte deduziu indevidamente imposto (IVA) mencionado em facturas (n° 600040, 600157, 700107, 990001, 1100109, 100134) passadas em desconformidade com o determinado na al. b) do n° 5 do art. 35° do CIVA (...), cujas descrições não quantificavam nem especificavam as operações realizadas (...) e, por conseguinte não dedutível nos termos do n° 2 do art. 19° do CIVA». «As facturas n° (...), todas emitidas pela empresa "Edifer Construções, Lda" (...) descrevem as prestações de serviços efectuadas com as meras designações de «valor por conta dos trabalhos realizados na obra/empreitada em referência» ou «valor por conta dos trabalhos de acabamentos da estrutura - parte mar - na obra em referência»». 4 - As facturas em causa constam dos autos como documentos n° 10 a 15 da petição inicial. 5 - A actividade da impugnante é construção de edifícios. 6 - Aquelas facturas dizem respeito à construção do Complexo Hoteleiro do Lido, Funchal, hoje Crown Plaza Resort Madeira, efectivamente construído então pela Edifer. 7 - Em 30-7-1998, Alexandre Rebelo e Edifer celebraram o "Acordo para adjudicação de empreitada" junto como doc. 17 da petição inicial, que dou aqui como reproduzido. 8 - Não existe contrato escrito da empreitada de construção do edifício. 9 - Não existem autos de medição da obra. 10 - A impugnante e a Edifer têm um litígio na jurisdição judicial. ****** III - Expostos os factos, vejamos o direito. A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação com base na argumentação que se trancreve: “Resulta claro dos arts. 19°-3 e 35°-5-b) do CIVA que só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas passadas em forma legal, ou seja, que, nomeadamente, contenham a quantidade e a denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados. Ora, as facturas em causa não cumprem tal exigência legal! Como é fácil de ver. Nem remetem para qualquer outro documento donde conste o cumprimento da exigência legal. Quer isto dizer que andou bem a Administração Fiscal. O art. 28.°, n.° l, alínea b), do CIVA, estabelece como obrigação dos sujeitos passivos de IVA «Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços». Embora a lei não nos dê uma definição legal de factura, a redacção do art. 476.° do Código das Sociedades Comerciais - «O vendedor não pode recusar ao comprador a facturas das cousas vendidas e entregues, com o recibo do preço ou da parte de preço que houver embolsado» - e, bem assim, a sua inclusão no titulo XIV - «DA COMPRA E VENDA» -, permite-nos concluir que factura é o «documento emitido pelo vendedor, destinado ao adquirente e que deve, ao menos, identificar os intervenientes e as mercadorias objecto de transacção» - cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Fevereiro de 1999. proferido no recurso com o n.° 20.593. publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Maio de 2002, págs. 646 a 651.. Assim, chama-se factura ao documento em que o vendedor faz a discriminação completa das mercadorias que venda ao comprador e em que indica as despesas que efectuou, bem como as vantagens que concede nos preços e as condições de entrega e de pagamento Cfr. HERCULANO CURVELO E CAMPOS LAIRES, O imposto de transacções sobre as mercadorias, pág. 502. Em suma, a factura constitui um documento demonstrativo das operações efectuadas entre o comprador e o vendedor, tendo por finalidade a comprovação das transacções ou serviços prestados por quem a emite. Mas, se a factura interessa sobretudo ao adquirente, ela interessa também à Administração Tributária em sede de IVA, por forma a permitir-lhe o controlo do imposto, atento o modo por que este opera - Cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Setembro de 2000. proferido no processo com o n.° 250333. Ora, conforme o fim a que a factura se destina, assim nela devem figurar mais ou menos elementos. No caso do IVA, é essencial que as facturas respeitem os requisitos do n.° 5 do art. 35.°. E não se invoque a boa fé da Administração Fiscal, porque se trata simplesmente de se cumprir o art. 35°-5-b) do CIVA citado. O mesmo se deve dizer quanto ao princípio da verdade material. É que tal princípio não bule com o cumprimento de tal formalidade legal essencial aos objectivos do IVA. A Administração Fiscal não nega que o prédio foi construído; o que está em causa é o que é que, em concreto, foi transmitido ou prestado por quem diz ter recebido o IVA (a Edifer). Em sede de IVA, o legislador, por força das já referidas razões de controlo da situação tributária e para evitar a fuga e evasão fiscais, entendeu por bem só conferir direito à dedução do IVA mencionado em facturas passadas em forma legal. Já não é assim, v.g., em sede de IRC, onde se permite a prova da realização efectiva do custo por outros meios, quando a factura não respeite os requisitos do art. 35.°, n.° 5, do CIVA. Não há, pois, que fazer apelo à realidade da operação referida na factura nem à valoração das eventuais dúvidas quanto à realidade da mesma. Nada mais. Ver assim o Ac. do TCA de 25-6-2002. proc. n° 6721/02: /- A importância que as facturas assumem no funcionamento do IVA- imposto que opera pelo método do crédito do imposto ou das facturas - exige também que estas respeitem os requisitos formais enunciados no art. 35. °, n. ° 5, do CIVA. II- A exigência da observância desses requisitos nos referidos documentos -facturas-tem como escopo permitir à Administração tributaria o controlo da situação tributaria, e não apenas obter prova dos factos a controlar, motivo por que as facturas, emitidas de acordo com os termos da lei, constituem formalidade ad substantiam, insusceptível de substituição por um qualquer outro meio deprava. III- A factura que não respeita os requisitos legais de forma prescritos no art. 35. °, n. ° 5, do CIVA, não confere direito à dedução do IVA nela mencionado, independentemente da efectiva realização da operação a que a mesma se refere (cfr. art. 19. °, n. ° 2, do CIVA). IV- V- Daí que a impugnante que aceitou uma factura nos termos supra referidos, ou seja, que não respeita a forma legal, não pode pretender, como forma de demonstrar o direito a dedução do IVA nela mencionado, que o Tribunal averigúe se a operação a que a mesma se refere corresponde ou não à realidade e se ela pagou ou não o IVA nela mencionado, não constituindo essa falta de averiguação qualquer atropelo ao princípio do inquisitório em vigor no processo judicial tributário (cfr. art. 13. ° do CPPT)”. A recorrente discorda do decidido por entender que a factualidade provada deveria ter como consequência a procedência da impugnação pois que estão dados como provados os factos indispensáveis à descrição da materialidade subjacente às facturas e, atentos esses factos, o descritivo “valor por conta dos trabalhos realizados na empreitada em referência” constante das facturas em causa está de acordo com a realidade material subjacente à operação tributável, preenchendo assim os requisitos da al. b) do n.º 5 do art. 35 do CIVA.
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