Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08227/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/28/2012 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | ARTº5 DO ESTATUTO DA CARREIRA DIPLOMÁTICA. CRITÉRIOS DE MOBILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS DIPLOMÁTICOS. OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO E DE AUDIÊNCIA PRÉVIA COM REFERÊNCIA A ACTOS DE NOMEAÇÃO, TRANSFERÊNCIA OU EXONERAÇÃO. |
| Sumário: | I-Os critérios de mobilidade permanente previstos no artigo 5º do Estatuto da Carreira Diplomática e impostos aos membros da carreira diplomática, não dispensam o dever de fundamentação nem a realização de audiência prévia. II- A competência para nomear, transferir ou exonerar um funcionário da carreira diplomática é exercido no âmbito dos poderes discricionários, não podendo a fundamentação do acto constar de simples remissão para aquele citado normativo. III- Por se tratar do exercício de poderes discricionários, cuja decisão final pode conduzir a várias alternativas possíveis, não pode deixar de ser efectuada a audiência dos interessados, nem é viável, invocando o principio do aproveitamento dos actos administrativos, alegar que tal formalidade se degradou em não essencial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1. Relatório Susana ………………, diplomata, residente na Rua ……………, 36, R/C, em Lisboa intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa especial contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, peticionando, i) A anulação do acto praticado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros que procedeu à exoneração da A. do cargo de Chefe de Divisão I da Direcção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais da Direcção Geral dos Assuntos Multilaterais do quadro de pessoal dirigente do M.N.E., levado ao conhecimento daquela através do Aviso nº2596/2005, publicado no D.R.II Serie, nº52, no dia 15 de Março de 2005, e ii) A condenação do Ministro dos Negócios Estrangeiros na prática do acto administrativo legalmente devido de reintegração, a título definitivo da A. no cargo de que foi exonerada. Por sentença de 17 de Junho de 2011, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa julgou a acção procedente, anulando o despacho de 24.02.2005 do Ministro dos Negócios Estrageiros, que exonerou a A. do cargo de Chefe de Divisão I da Direcção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais da Direcção Geral dos Assuntos Multilaterais do quadro de pessoal dirigente do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Inconformado, o M.N.E. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “a. a douta sentença proferida pela 4ª unidade orgânica do tribunal administrativo de circulo de lisboa de que ora se recorre considerou que o despacho de exoneração da ora recorrida do cargo de chefe de divisão padeceu dos vícios de forma de falta de fundamentação e de audiência prévia dos interessados, mas, salvo o devido respeito, que é muito, sem razão. B. O ACTO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DA ORA RECORRIDA CONSUBSTANCIA UMA DECISÃO VINCULADA, PRATICADA AO ABRIGO DA REGRA DA INTENSA MOBILIDADE IMPOSTA AOS MEMBROS DA CARREIRA DIPLOMÁTICA, IDENTIFICADA EXPRESSA E INEQUIVOCAMENTE NO DESPACHO IMPUGNADO (ARTIGO 5.° DO estatuto da carreira diplomática), diplomatas dos quais se espera e EXIGE DIVERSIDADE DE FUNÇÕES NOS SERVIÇOS E A CONSEQUENTE CAPACIDADE EXTREMA DE ADAPTAÇÃO A NOVAS REALIDADES, DE ONDE SE CONCLUI QUE A DESCRIÇÃO NORMATIVA INDICADA NO DESPACHO CONTÉM, DE FORMA CLARA, CONGRUENTE E SUFICIENTE, A RESPECTIVA FUNDAMENTAÇÃO: i. Está em causa nos presentes autos a exoneração da Recorrida, diplomata de carreira, num cargo dirigente do Ministério dos Negócios Estrangeiros provido obrigatoriamente por diplomatas; ii. Na verdade, o recrutamento e o provimento dos cargos dirigentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros obedecem a um regime especial, que excepciona das regras gerais de recrutamento dos cargos dirigentes o pessoal diplomático; iii. No caso dos chefes de divisão do MNE, estes são escolhidos de entre os diplomatas com categoria não inferior à de secretário de embaixada com, pelo menos, cinco anos na categoria, nos termos do artigo 17º do Decreto-Lei nº48/94, de 24 de Fevereiro, que aprovou a Lei Orgânica do MNE (entretanto, revogado pelo Decreto-Lei n.°204/2006, de 27 de Outubro, diploma que, mantém a mesma solução legal); iv. É verdade que o artigo 17º, n.°7 do mesmo diploma legal também admite que o provimento dos cargos dirigentes do MNE possa ser feito ao abrigo do regime geral do Estatuto do Pessoal Dirigente, todavia a aplicação do regime geral apenas é possível nos casos em que a regulamentação do respectivo serviço o preveja; v. Ora, o serviço em causa, a lei orgânica da (então) Direcção-geral dos Assuntos Multilaterais (cfr. Decreto-lei n.°52/94, de 24 de Fevereiro) não prevê, em caso algum, a possibilidade de o respectivo pessoal dirigente ser provido ou recrutado de entre funcionários não pertencentes á carreira diplomática; vi. Consequentemente, é evidente que o regime jurídico aplicável ao caso dos autos é o regime excepcional de provimento e recrutamento de cargos dirigentes no MNE e não o regime geral de provimento de cargos dirigentes; vii. Nos termos do artigo 5.°do Decreto-lei n.°79/92, de 6 de Maio - cfr. artigo 17.° do Decreto-Lei nº48/94 - : "o provimento dos cargos dirigentes, quando recair em funcionários diplomáticos, é feito em comissão de serviço por tempo indeterminado". (Actualmente a nova lei orgânica do MNE, aprovada pelo Decreto-lei nº2004/2006, continua a prever o mesmo regime); viii. Por outro lado, de acordo com o artigo 5° do Decreto-Lei n°40-A/98, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto do Pessoal Diplomático (ECD), estão os mesmos sujeitos a um regime de mobilidade permanente, o qual se consubstancia na possibilidade de poderem ser colocados, a todo o tempo, em qualquer serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em Portugal e no estrangeiro, sem necessidade de atribuição de lugares de chefia; ix. Tal mobilidade permanente funda-se na necessidade de constante partilha de conhecimentos entre os vários serviços internos e externos e para reatar contacto com a realidade interna e de cada país mas também treinar o diplomata à constante adaptação a novas realidades; x. Isto é, ao contrário dos cargos dirigentes da Administração Pública em geral que são providos em lugares dirigentes, são submetidos a um procedimento concursal (se forem dirigentes intermédios) e que cumprem uma comissão de serviço por períodos determinados e fixos de 3 anos (vd. Artigo 19º da Lei nº2/2004), o que fundamenta, por isso, um regime próprio e apertado para a cessação dessa comissão de serviço antes do seu termo (vd. Artigo 25." da mesma lei); xi. Os funcionários diplomáticos providos em lugares dirigentes do MNE: não são submetidos a procedimento concursal (sendo nomeados e exonerados de acordo com o principio da mobilidade permanente); podem ser colocados a todo o tempo em qualquer serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em Portugal e no estrangeiro, sem necessidade de atribuição de lugares de chefia, e estão em comissão de serviço por tempo indeterminado; xii. Assim, do quadro normativo ora exposto resulta a excepcionalidade do regime de nomeação e exoneração dos diplomatas em cargos dirigentes, em que o fundamento de qualquer colocação de funcionários diplomáticos em qualquer serviço do MNE é o da mobilidade permanente, pelo que a descrição normativa no acto de nomeação ou de exoneração da norma ínsita no artigo 5° do ECD é, em si mesma, bastante, para fundamentar a exoneração da ora Recorrida; xiii. Dito de outra forma, a descrição normativa do artigo 5.° aglutina em si mesma a justificação da decisão administrativa, que é legalmente imposta pelo Estatuto da Carreira da Recorrida, não exigindo a enunciação/verificação de outros requisitos para além dos de forma e de competência; xiv. Nesta sede, é bem sabido que o dever de fundamentação dos actos administrativos tem um conteúdo variável em função do tipo legal do acto e circunstâncias do caso. Ora, no caso dos autos, deve considerar-se que a fundamentação por descrição normativa é clara, suficiente e congruente, sobretudo, tendo em consideração: 1. quer a imposição legal de mobilidade dos diplomatas (cfr. artigo 5º), 2. quer o tempo da colocação da Recorrida no serviço interno, superior a dois anos tendo em conta o tempo da colocação nos serviços internos (cfr. artigo 48.°, nº1 do ECD), 3. quer as qualidades profissionais e académicas da destinatária do mesmo, uma diplomata que, consequentemente, bem conhece as regras próprias do seu estatuto profissional. Subsidiariamente, sempre se diga que xv. Acresce que a própria Recorrida, sendo certamente conhecedora do seu estatuto profissional sempre concluiria que o acto de exoneração foi feito em razão de ser privilegiado por lei o valor da mobilidade, já que tal norma jurídica estatutária é inclusivamente indicada como fundamento da decisão no despacho; xvi. Ora, também aqui a falta de fundamentação, quando obrigatória, não tem eficácia invalidante, dada a aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, na medida em que se traía de um acto de conteúdo determinado na lei; xvii. Consequentemente, o Recorrente, ao proferir o despacho de exoneração, da sua competência e com a forma legal, fê-lo de forma clara, expressa e exaustiva traçando o quadro jurídico de referência, o que sustenta a suficiência da fundamentação, sendo, por isso, redundante, a fundamentação de facto; xviii. Assim, o acto, correspondendo a uma decisão de conteúdo imposto pela lei que determina mobilidade dos diplomatas, foi praticado pelo órgão competente encontra-se devidamente fundamentado, pelo que não se verifica o vício da falta de fundamentação. C. NÃO É APLICÁVEL, NO CASO DOS AUTOS, A SANÇÃO PREVISTA PARA O INCUMPRIMENTO DO ARTIGO 100º DO CPA, POIS, COMO SE REFERIU, TRATOU-SE, por um lado, de cumprir um imperativo legal de mobilidade de uma diplomata há muito em funções no mesmo serviço, e, por outro, a diplomata não pode, sinceramente, sustentar que foi surpreendida com a decisão de colocação em outro serviço, porquanto tomou conhecimento dessa intenção através do determino do secretário-geral, primeiro e segundo, por tal decisão resultar de vinculação legal do estatuto da carreira que impõe a mobilidade: i. Como já se afirmou, os diplomatas estão submetidos ao regime vinculativo de mobilidade permanente. Não tendo nem podendo legalmente, portanto, a ora Recorrida qualquer expectativa em permanecer eternamente no mesmo cargo; ii. E se é verdade que a decisão de colocação no serviço da Cifra se inscreve no âmbito da discricionariedade, também é verdade que esse segundo acto nunca esteve em causa nos autos, na medida em que não foi impugnado ou a sua validade sequer questionada pela Autora aqui Recorrida; iii. Ora sendo a mobilidade permanente vinculativa, a não realização de audiência prévia dos interessados degrada-se em formalidade não essencial, por, mesmo que a mesma se tivesse realizado, não seria capaz de alterar a decisão de movimentar a ora Recorrida do cargo que exercia, pois tal era legalmente devido pelo regime especial imposto pelo artigo 5.° do ECD. Subsidiariamente sempre se diga. iv. A ora Recorrida tomou conhecimento mais de um mês antes (26 de Janeiro de 2005) de o despacho de exoneração ter produzido efeitos (28 de Fevereiro) da intenção de interromper a colocação no serviço e, sem então se pronunciar, o que podia ter feito, cumpriu a ordem da apresentação no serviço da Cifra. v. Ou seja, a Recorrida teve oportunidade de se pronunciar e não fez. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, REQUER-SE A REVOGAÇÃO DA DOUTA SENTENÇA PELO TRIBUNAL A QUO, COM SEGUINTES FUNDAMENTOS (…)” Contra-alegou a A., concluindo como segue: “A. Através de uma sentença clara e bem fundamentada foi, finalmente, anulado o despacho de 24 de Fevereiro de 2005 que exonerou a ora Recorrida do Cargo de Chefe de Divisão l da Direcção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais do quadro de pessoal dirigente do Ministério dos Negócios Estrangeiros ("acto impugnado"). B. O Recorrente interpôs recurso da mesma, designadamente, sustentando nas suas alegações, que o acto impugnando assenta numa decisão vinculada, tomada com base na aplicação do princípio da mobilidade aplicável aos funcionários diplomáticos. C. Contrariamente ao que defende agora o Recorrente, o acto impugnado não foi praticado no uso de poderes vinculados, (ou de conteúdo vinculado), uma vez que a decisão de exoneração não era a única solução imposta por lei para o caso em apreço. D. O regime aplicável à nomeação e exoneração dos funcionários diplomáticos - para o que relevam especialmente os arts. 17°, n° 8 do Decreto-Lei n°48/94, de 24 de Fevereiro ("Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros") e 5.°, nº1 do Estatuto da Carreira Diplomática aprovado pelo Decreto-Lei n°79/92, de 6 de Maio, conforme alterado pelo Decreto-Lei n° 40-A/98, de 27 de Fevereiro -, é marcado por uma ampla discricionariedade, permitindo ao Recorrente no exercício das suas competências para nomear, exonerar e transferir funcionários diplomáticos, adoptar uma de várias alternativas em tese admissíveis. E. Como bem ilustrou o Tribunal a quo, o Recorrente poderá, no exercício das suas competências e em função do caso concreto, optar entre (i.) manter o cargo de chefe de divisão provido com o titular que o ocupa; (ii.) exonerar o titular do cargo do chefe de divisão em funções e nomear outro titular; ou (iii.) simplesmente exonerar o titular do cargo e não nomear ninguém para o lugar. F. As decisões discricionárias encontram-se subordinadas ao cumprimento de um conjunto de vinculações legais da actividade administrativa, entre as quais se destaca o estrito cumprimento dos princípios gerais que norteiam a actuação da Administração, devendo esse cumprimento ser exteriorizado através da fundamentação. G. Conforme se refere de modo irrepreensível na sentença recorrida, "[o] respeito por aqueles princípios (...) não se presume. Tal respeito tem de ser demonstrado pela Administração, e desde logo através da fundamentação das decisões administrativas." H. É hoje pacificamente aceite na jurisprudência a ideia de que quanto mais alagados forem os poderes discricionários de que os órgãos administrativos sejam titulares maior é a obrigação de acompanharem os actos que praticam de uma fundamentação clara, precisa e suficiente, o que não ocorreu no caso. I. O cumprimento do dever de fundamentação consagrado nos arts. 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo ("CPA"), depende da expressa enunciação dos fundamentos de facto e de direito subjacentes à decisão tomada pela entidade administrativa. J. Na medida em que do teor do acto impugnado, apenas resulta uma mera remissão - sem qualquer concretização - para o texto legal aplicável, é patente o incumprimento do preceituado no art. 125° do CPA. K. A existência de mecanismos de mobilidade no seio dos serviços diplomáticos -sistematicamente invocados pelo Recorrente - não justifica de per si e sem mais as decisões concretas que com base nos mesmos sejam adoptados, L. O facto de o Recorrente não ter apresentado e persistir em não apresentar um único argumento que justifique a decisão de exoneração proferida, não permitiu que a Recorrida e, em última análise, o Tribunal a quo conhecessem as razões de tal decisão, postergando-se assim os fins visados com a necessidade de fundamentação. M. Conforme se refere na sentença recorrida, o acto impugnado tanto pode ter sido praticado por "razões de interesse público" ou da "conveniência do serviço", como por quaisquer outros motivos, como seja a "antipatia para com a funcionária diplomática", este último em violação dos princípios gerais do direito administrativo. N. Mais do que limitar-se a enunciar o quadro jurídico de referência, o Recorrente deveria ter procedido à explanação das razões que motivaram a prática do acto impugnado- sob pena de vício de fundamentação do acto (com risco de entrarmos no campo da arbitrariedade, a qual está vedada à Administração). O. O princípio do aproveitamento dos actos administrativos não pode ser invocado para salvar a ilegalidade de actos discricionários. P. Tendo em conta que (i.) a ampla mobilidade que caracteriza os serviços diplomáticas do MNE é concretizada normativamente através da atribuição de poderes discricionários; e que (ii.) a tese de que o acto impugnado era o único que podia ter praticado no procedimento é, conforme demonstrado supra, manifestamente improcedente -improcede in totum a argumentação de que o princípio do aproveitamento dos actos administrativos poderá ser invocado para salvar o acto impugnado. Q. O dever de fundamentação dos actos administrativos reveste a natureza de um verdadeiro direito fundamental de natureza análoga, e, por isso, não se encontrado o acto impugnado fundamentado, não só é ilegal, como também inconstitucional (cf. art. 135° e ss. do CPA e art. 268°, n° 3 da Constituição). R. O acto impugnado não foi precedido de audiência prévia dos interessados e o caso dos presentes autos não é subsumível a qualquer das situações de inexistência ou dispensa do referido instituto, previstas no art.103° do CPA. S. Alega o Recorrente, que a ausência de audiência prévia se deve degradar em formalidade não essencial, e, por isso, considera que a sua omissão não é susceptível de gerar a invalidade do acto impugnado. T. Também aqui não procede o princípio do aproveitamento dos actos administrativos: o acto impugnado foi praticado no uso de poderes discricionários, e, por isso, não é passível de ser salvo a posteriori. U. E nem se diga que a Recorrida tomou conhecimento do acto impugnado, no dia 26 de Janeiro de 2005, mais de um mês antes do mesmo produzir efeitos, uma vez que não houve nenhum acto praticado anteriormente a 15 de Março de 2005 - o dia em que a Recorrida tomou conhecimento da existência (e não do teor) do acto impugnado —que notificasse a Recorrida de alguma exoneração e muito menos de algum acto que lhe tivesse concedido audiência prévia sobre essa mesma exoneração. V. Caso se entenda que os fundamentos invocados pelo Recorrente devem proceder, o que apenas se concede por uma questão de cautela de patrocínio, então deverá o Tribunal, em cumprimento do disposto no art. 149°, n° 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, apreciar o pedido subsidiário formulado pela Recorrida em sede de primeira instância. W. Pedido esse que se consubstanciou na (i.) declaração de ineficácia do acto impugnado, desde data da sua prática (24 de Fevereiro de 2005) até à data na qual o Recorrente deu a conhecer o seu teor à Recorrida (mais concretamente, no dia 16 de Junho de 2005) e subsequente (ii.) condenação do Recorrente ao pagamento de uma indemnização à Recorrida equivalente à soma de todos os montantes que esta deveria ter auferido acrescidos de juros legais, durante o período de ineficácia do acto impugnado, que ficou prejudicado, em virtude da pretensão deduzida a título principal ter sido julgada procedente. X. Neste contexto, importa recordar que apesar do acto impugnado ter sido praticado no dia 24 de Fevereiro de 2005, apenas foi dado a conhecer à Recorrida, mais de três meses depois, mais concretamente no dia 1 6 de Junho de 2005. Y. No entanto, em termos práticos, o acto impugnado começou a produzir efeitos loco no dia 24 de Fevereiro de 2005, tendo a Recorrida deixado de auferir todos os montantes inerentes ao desempenho do cargo que exercia na Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais desde essa data. Z. Até ao momento em que o Recorrente resolveu dar a conhecer o acto impugnado à Recorrente, o mesmo era ineficaz.” O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto. A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: “A) Susana …………………… primeira-secretária de embaixada do quadro I do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pessoal diplomático, foi nomeada por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas de 12 de Novembro de 2002, chefe da Divisão I da Direcção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, com efeitos a partir de 8 de Outubro de 2002. Cfr. despacho de folhas 22 dos autos, publicado no Diário da República, n.°275, II Série, de 28 de Novembro de 2002, na página 19 449. B) Pelo Secretário Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros foi em 23 de Setembro de 2004 proferido despacho com o seguinte teor:" Determino que a 1ª Secretária de Embaixada Dr.a Susana ………………….., a prestar serviço na Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, seja colocada na Direcção-Geral das Relações Bilaterais."Cfr. documento de folhas 23 dos autos. C) Em 7 de Janeiro de 2005 Susana ……………………. dirigiu requerimento ao Director-Geral dos Assuntos Multilaterais no qual referia designadamente o seguinte:" na sequência de comunicação telefónica no da 29 de Dezembro de 2004, vem o Sr. Director de Serviços das Organizações Económicas Internacionais da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, Dr. João ………………., que se encontrava de férias, foi-me transmitido que estava dispensada, devendo abandonar o serviço a partir do dia 3 de Janeiro de 2005. Em face do que precede, muito agradecia a V. Exa. que, dentro da brevidade possível, confirmasse por escrito a referida instrução como dirigente máximo do serviço."Cfr. documento de folhas 24 dos autos. D) Em 26 de Janeiro de 2005 o Secretário Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros proferiu despacho com o seguinte teor:" Determino que a Primeira-Secretária de Embaixada Dr.a Susana ………………….. seja colocada no Serviço da Cifra."Cfr. documento de folhas 25 dos autos. E) Em 15 de Março de 2005 foi publicado no Diário da República II Série a páginas 4107, Aviso n.°2596/2005 (2.a série) do Ministério dos Negócios Estrangeiros Departamento Geral de Administração no qual se referia designadamente: o seguinte: "Susana ……………………, primeira-secretária de embaixada do quadro I do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pessoal diplomático, a exercer o cargo de chefe de divisão I da Direcção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais, da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, do quadro do pessoal dirigente do Ministério dos Negócios Estrangeiros - despacho ministerial exonerando-a do referido cargo, com efeitos a partir de 28 de Fevereiro de 2005. (...) 3 de Março de 2005. - O Director, Renato …………….."Cfr. documento de folhas 26 dos autos. F) Em 30 de Março de 2005 Susana ………………………….. dirigiu ao Ministro dos Negócios Estrangeiros requerimento com o seguinte teor:"A signatária, Susana ………………., Primeira Secretária de Embaixada, leva ao conhecimento de V. Exa ter sido exonerada das funções que desempenhava de chefe de divisão I da Direcção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais, da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, pelo anterior Ministro dos Negócios Estrangeiros, com efeitos a partir de 28 de Fevereiro de 2005, tendo o aviso n.°2596/2005 (2.a série) relativo ao despacho ministerial sido publicado no Diário da República, II Série, n.°52, do dia 15 de Março de 2005, já depois de V. Exa ter tomado posse como Ministro dos Negócios Estrangeiros. Em face do que precede, muito agradeceria a V. Exa. que remetesse à signatária cópia do referido despacho ministerial com a fundamentação em que se baseou e decreto ministerial do anterior Ministro dos Negócios Estrangeiros, exonerando-a das funções que desempenhava de chefe de divisão, de acordo com o artigo 124.°, nº1, alíneas a) e e) do Código do Procedimento Administrativo."Cfr. documento de folhas 27 dos autos. G) Em 13 de Maio de 2005 Susana …………………………………. requereu no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a adopção de providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros que procedeu à sua exoneração do cargo de chefe de divisão I da Direcção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais do quadro do pessoal dirigente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, levado ao seu conhecimento através do Aviso n.°2596/2005, publicado no Diário da República, II Série, n.°52, no dia 15 de Março de 2005. Processo que correu termos com o n.°1273/05.8BELSB no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. H) No âmbito daquele processo n.°1273/05.8BELSB o Ministério dos Negócios Estrangeiros juntou aos autos com a oposição deduzida o despacho de 24 de Fevereiro de 2005 do Ministro dos Negócios Estrangeiros com o seguinte teor:" Considerando» o disposto no n.°2 do artigo 36.° da Lei n.°2/2004, de 15 de Janeiro, do n.°4 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.°48/94, de 24 de Fevereiro e nos artigos 5.° e 44° do Decreto-lei n.°40-A/94, de 24 de Fevereiro, determino que a 1ª Secretária de Embaixada do quadro I do Ministério dos negócios Estrangeiros - pessoal diplomático Susana ………………………………., a exercer o cargo de Chefe de Divisão I da Direcção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais do quadro de pessoal dirigente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cesse o exercício das referidas funções, com efeitos a 28 de Fevereiro de 2005."Cfr. documento de folhas 64 dos autos do processo n.°1273/05.8BELSB. I) Do teor daquele despacho Susana ……………………….. teve apenas conhecimento quando foi notificada, pelo Tribunal no processo 1273/05.8BELSB, da oposição do Ministério dos Negócios Estrangeiros em 16 de Junho de 2005. Cfr. acordo das partes.” x x 2.2. Matéria de Direito Em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu o seguinte: “(…) No despacho impugnado Susana ……………………… foi exonerada do cargo de Chefe de Divisão I da Direcção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais do quadro do pessoal dirigente do Ministério dos Negócios Estrangeiros com fundamento no disposto "no n.°2 do artigo 36.° da Lei n.°2/2004, de 15 de Janeiro, do n.°4 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.°48/94, de 24 de Fevereiro e nos artigos 5° e 44.° do Decreto-Lei n.°40-A/98, de 24 de Fevereiro.". O n.°2 do artigo 36.° da Lei n.°2/2004, de 15 de Janeiro estatui o seguinte: ”Os regimes de recrutamento e provimento definidos na presente lei não se aplicam aos cargos dirigentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por força da carreira diplomática." O n.°4 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.°48/94, de 24 de Fevereiro estabelece que "A nomeação e exoneração dos cargos de director-geral ou equiparado é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros e a dos subdirectores-gerais, dos directores de serviço e dos chefes de divisão ou equiparados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros. "Estatui o artigo 17.° do Decreto-Lei n.°48/94, de 24 de Fevereiro (Lei orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros) que tem como epígrafe "provimento dos cargos dirigentes" designadamente o seguinte:"(...) 6 - Os chefes de divisão do Ministério dos Negócios Estrangeiros são escolhidos de entre os funcionaras diplomáticos de categoria não inferior a secretário de embaixada com pelo menos cinco anos na categoria. 7- O provimento dos cargos dirigentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros pode, também, ser feito nos termos da lei geral, nos casos em que a regulamentação do respectivo serviço o preveja. 8- O provimento dos cargos dirigentes, quando recair em funcionários diplomáticos, é feito em comissão de serviço por tempo indeterminado, podendo ser alterada a sua colocação, nos termos do artigo 5° do Decreto-Lei n.°79/92, de 6 de Maio." Aquele Decreto-Lei n.°79/92, de 6 de Maio foi revogado pelo artigo 85.°do Decreto-Lei n.°40-A/98, de 27 de Fevereiro, diploma que definiu o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Estabelece o artigo 5.° daquele Decreto-Lei n.°40-A/98, de 27 de Fevereiro com a epígrafe "mobilidade" o seguinte:"1- Os funcionários diplomáticos desempenham indistintamente as suas funções em Portugal e no estrangeiro, de harmonia com as disposições do presente estatuto. 2- Os funcionários referidos no número anterior podem ser colocados em qualquer serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem necessidade de atribuição de lugares de chefia." O artigo 44.° do Decreto-Lei n.°40-A/98, de 27 de Fevereiro com a epígrafe "Competência" estabelece que "As nomeações que envolvam a colocação de funcionários diplomáticos nos serviços externos ou a sua transferência para os serviços internos são da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, com base em proposta elaborada pelo conselho diplomático, excepto no que respeita aos chefes de missão ou directores-gerais ou equiparados." Ou seja, de acordo com o regime descrito os funcionários diplomáticos podem ou não exercer cargos de chefia, sendo que os lugares de chefe de divisão são escolhidos de entre os funcionários diplomáticos de categoria não inferior a secretário de embaixada com pelo menos cinco anos na categoria (caso em que exercerão o cargo em comissão de serviço por tempo indeterminado), sem prejuízo de aqueles lugares de chefia poderem também ser providos nos termos da lei geral. Assim, de acordo com o regime exposto, o Ministro dos Negócios Estrangeiros detém em face dos comandos das normas referidas a possibilidade de escolher entre alternativas [manter o cargo de chefe de divisão provido com o titular que o ocupa (funcionário diplomático, a exercer funções em comissão de serviço por tempo indeterminado), exonerar o titular do cargo de chefe de divisão em funções e nomear outro titular ou simplesmente exonerar o titular do cargo e não nomear ninguém para o lugar]. O Ministro dos Negócios Estrangeiros detém pois um espaço de liberdade de actuação, uma autonomia conferida por lei para a escolha de entre várias alternativas de actuação juridicamente admissíveis (detém pois, neste ponto concreto discricionariedade). (Sobre a noção de discricionariedade Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo l, 3ª edição, páginas 183 e 187). Tal margem de livre decisão " nada tem nada a ver com áreas do exercício livre (David Duarte, A discricionariedade administrativa e a competência (sobre a função administrativa) do Provedor de Justiça)" ou arbitrária da função administrativa. Aquele espaço de liberdade de actuação administrativa conferido pela lei encontra-se limitado pelo bloco de legalidade (Assim Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo l, página 183) e não constitui um espaço de possibilidade de arbítrio não normativamente dependente. Encontrando-se o órgão administrativo perante um cenário de alternativas conferido pelo direito que implica a realização de uma escolha, limitando e condicionando essa escolha encontram-se designadamente os princípios gerais relativos ao exercício da função administrativa, como os princípios da prossecução do interesse público, da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da boa fé (artigos 266°, n°2 da Constituição e artigos 4°, 5°, 6° e 6°A do CPA). O respeito por aqueles princípios, o respeito nomeadamente pela prossecução do interesse público, pelos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade dos actos administrativos não se presume. Tal respeito tem de ser demonstrado pela Administração, e desde logo através da fundamentação das decisões administrativas. (No sentido de que não há processualmente qualquer presunção de legalidade estabelecida em favor da Administração, Carla Amado Gomes, Contributo para o Estudo das Operações Materiais da Administração Pública e do seu Controlo Jurisdicional, páginas 95 a 97.) A função da exigência de fundamentação da decisão (artigos 268°, n°3 e 124° e 125° do CPA) prende-se com "uma garantia de racionalidade da decisão" (David Duarte, Procedimentalização, participação e fundamentação: para uma concretização do princípio da imparcialidade administrativa como parâmetro decisório, página 503) tomada. Visa impor ao órgão administrativo decisor que tome a decisão racionalmente, no respeito por aqueles princípios, procedendo à ponderação de todos os interesses relevantes para a decisão a tomar. A fundamentação formal das decisões ao impor um padrão de racionalidade decisória afasta as decisões arbitrárias, inconscientes ou irracionais. A fundamentação visa também, pela identificação do percurso lógico na decisão tomada que impõe, na expressão da realidade intelectual seguida pelo decisor, pela indicação do iter cognoscitivo seguido, permitir a sindicabilidade da decisão, em particular no que se refere ao respeito por aqueles princípios gerais a que está sujeito o exercício da função administrativa. No caso dos autos nada sabemos sobre as razões para a exoneração da ora autora. Nada no teor do acto impugnado indica ou indicia as razões que motivaram a decisão tomada. A decisão de exoneração podia ser tomada, mas não podia ser torrada arbitrariamente, daí que as razões para a tomada de tal decisão tivessem de ter sido expressas de forma clara, congruente e suficiente. O que não sucedeu. Padece assim o acto impugnado do vício de forma por falta de fundamentação que o torna anulável nos termos do artigo 135° do CPA. A preterição da formalidade da fundamentação só não conduz à anulação do acto, degradando-se em mera irregularidade, em dois casos: quando haja lugar à aplicação da teoria do aproveitamento do acto administrativo formalmente viciado, ou quando ocorra fundamento para considerar que a preterição daquela formalidade essencial se deva degradar em formalidade não essencial. De acordo com a teoria do aproveitamento do acto, um acto administrativo anulável por vício de forma poderá aproveitar-se quando o conteúdo do acto não puder ou não dever ser outro. Isto é, em face das circunstâncias de facto e do direito aplicável um agente racional e cumpridor da lei não deixaria de ter tomado aquela decisão. Isto é, poderá aproveitar-se um acto não fundamentado que constitua uma decisão vinculada para a Administração. O que não é, como vimos, o caso dos autos, pois em concreto o órgão administrativo competente tinha, nos termos da lei alternativas de escolha quarto à decisão a tomar. Uma formalidade essencial pode degradar-se em não essencial quando a sua omissão não tenha prejudicado a verificação do facto ou a realização do objectivo que mediante a formalidade se visava atingir. Um acto não fundamentado não deve ser anulado sempre que os fins que levaram à imposição do dever de fundamentação se tenham cumprido. Ora tais fins, como vimos já, não se cumpriram no caso dos autos. É que nada sabemos sobre as razões da decisão de exoneração da ora autora: se foi tomada por razões de interesse público como a conveniência de serviço, ou por outras quaisquer razões (por exemplo de antipatia para com a funcionária diplomática ou um outro qualquer interesse irrelevante para a decisão a tomar, em violação pois do princípio da imparcialidade). Nada sabemos porque o teor do acto impugnado nada esclarece. No caso dos autos a preterição da formalidade da fundamentação expressa do acto deixar de conduzir à anulação da decisão. Estatui o artigo 95°, n°2 do CPTA que "nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório." Assim não só a invocada preterição da audiência de interessados como causa de invalidade do acto impugnado não está precludida, pois foi invocada pelo autor no processo até às alegações, como, ainda que o não fosse, era causa de invalidade que, ocorrendo, era de conhecimento oficioso pelo Tribunal nos termos do disposto no artigo 95°, n°2 do CPTA. Nos termos do artigo 100°, n°1 do CPA "os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta." O direito de audiência consagrado no artigo 100° do CPA, é jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo "visa associar o interessado à formação da vontade da Administração por forma a permitir-lhe a influenciar a decisão final. Constitui, por isso, não só uma manifestação do princípio do contraditório, visto ser através dele que se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do Administrado, como uma importante garantia de defesa dos direitos deste o que tem como consequência que o seu cumprimento seja considerado uma formalidade essencial. Daí que a violação da referida norma ou a sua incorrecta realização tenha como consequência normal a ilegalidade do próprio acto final e a sua consequente anulabilidade." (Assim designadamente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30-09-2009 relativo 10 processo 0166/09 - em www.dgsi.pt) No caso dos autos não se provou que a decisão impugnada tenha sido prececida de audiência prévia, nem que tenham sido invocados ou estivessem provados os pressupostos para a inexistência ou dispensa de audiência prévia nos termos do arígo 103.°do CPA. Pelo que cabe julgar também com fundamento na preterição da formalidade essencial da audiência de interessados o acto impugnado anulável nos termos do artigo 135º do CPA. Julgados verificados os fundamentos para a anulação do acto impugnado ficam prejudicados, atento o disposto no artigo 173.°n.°s 1e 2 do CPTA, os fundamentos para a declaração de ineficácia do mesmo. (…)” Discordante deste entendimento, o MNE veio alegar que o acto administrativo de exoneração da ora recorrida consubstancia uma decisão vinculada, praticada ao abrigo da regra da intensa mobilidade imposta aos membros da carreira diplomática, identificada expressa e inequivocamente no despacho impugnado (artigo 5º do Estatuto da Carreira Diplomática), diplomatas dos quais se exige diversidade de funções nos serviço e consequente capacidade de adaptação a novas realidades, de onde conclui que a descrição normativa indicada no despacho contém, de forma clara, congruente e suficiente, a respectiva fundamentação. Alega o recorrente MNE que o regime jurídico aplicável ao caso dos autos é o regime excepcional de provimento e recrutamento de cargos dirigentes no MNE, e não o regime geral de provimento de cargos dirigentes, sendo certo que, nos termos do artigo 5º do Dec-Lei nº79/92, de 6 de Maio, “o provimento dos cargos dirigentes, quando recair em cargos diplomáticos, é feito em comissão de serviço por tempo indeterminado” (Actualmente a nova lei orgânica do MNE, aprovada pelo Dec.-Lei nº2004/2008, continua a prever o mesmo regime). E, acrescenta o recorrente, de acordo com o artigo 5º do Dec.-Lei nº40-A/98, que aprovou o Estatuto do Pessoal Diplomático, aqueles funcionários estão sujeitos a um regime de mobilidade permanente, no qual vigora a possibilidade de poderem ser colocados, a todo o tempo, em qualquer serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em Portugal e no estrangeiro. Ou seja, do quadro normativo exposto resulta a excepcionalidade do regime de nomeação e exoneração dos diplomatas em cargos dirigentes, em que o fundamento de qualquer colocação em qualquer serviço do MNE é o da mobilidade permanente, pelo que a descrição normativa no acto de nomeação ou de exoneração da norma ínsita no artigo 5º do ECD é, em si mesma, bastante para fundamentar a exoneração da ora recorrida. Seguidamente, alega a recorrente que não é aplicável, no caso dos autos, a sanção prevista para o incumprimento do artigo 100º do C.P.A., visto que está em causa um imperativo legal de mobilidade de um diplomata há muito em funções no mesmo serviço, que não pode ter sido surpreendida com a decisão de colocação em outro serviço. Sendo a mobilidade permanente vinculativa, a não realização de audiência prévia dos interessados degrada-se em formalidade não essencial. Mesmo que tal formalidade tivesse ocorrido, não seria idónea para alterar a decisão de movimentar a recorrida do cargo que exercia, em face do regime especial do artigo 5º do ECD. Subsidiariamente, alega o MNE que a recorrida teve conhecimento do despacho de exoneração um mês antes (26.01.2005) de este ter produzido efeitos (28 de Fevereiro), conhecendo a intenção de interromper a colocação no serviço sem se pronunciar e cumprindo a ordem de apresentação no serviço da Cifra. Termina concluindo que a sentença recorrida violou o artigo 124º do CPA e os artigos 100º e 103º do mesmo diploma, devendo ser revogada. Cumpre conhecer, separadamente, de cada um dos vícios alegados pelo MNE. 1º) Da fundamentação do acto impugnado Alega a recorrente que a fundamentação do acto impugnado assenta numa decisão vinculada ao abrigo da regra da intensa mobilidade imposta aos membros da carreira diplomática, identificada expressamente no despacho. Segundo o recorrente, o critério da mobilidade permanente previsto no artigo 5º do Estatuto da Carreira Diplomática é suficiente para justificar a decisão de exoneração, na medida em que a descrição normativa do referido artigo aglutina em si mesma justificação da decisão administrativa, que é legalmente imposta pelo Estatuto da Carreira Diplomática, sendo desnecessária a enunciação de outros requisitos. Salvo o devido respeito, este entendimento não é aceitável. Em primeiro lugar, cumpre observar que a competência para nomear, exonerar e transferir os funcionários diplomáticos de determinado cargo cabe ao MNE (artigo 44º do ECD), mas o regime legal aplicável confere ao MNE uma ampla discricionariedade, permitindo-lhe adoptar uma de várias alternativas possíveis, a saber, i) Manter o cargo de chefia de divisão provido com o titular que o ocupa, ii) Exonerar o titular do cargo de chefe de divisão em funções, e nomear outro titular, ou, iii) Exonerar o titular do cargo e não nomear ninguém para o lugar. Ou seja, a decisão de exoneração não era a única solução imposta por lei para o caso concreto, razão pela qual não estamos perante uma decisão materialmente vinculada. Isto mesmo constatou a sentença recorrida, ao considerar que o Ministro dos Negócios Estrangeiros detém nesta matéria um espaço de liberdade de actuação, uma autonomia conferida por lei para a escolha de entre várias alternativas de actuação juridicamente admissíveis. Não se trata, contudo, de um espaço de possibilidade de arbítrio não normativamente dependente, que possa eximir-se ao dever de fundamentação. Como escreve Vieira de Andrade, “ ao contrário do que se pensou em certo tempo, a margem de autonomia decisória deixada ou conferida pela lei à Administração não constitui, por si só, um factor de exclusão da obrigatoriedade de fundamentação”. Refere o mesmo autor que “ a discricionariedade continua a ser uma zona de indeterminação, mas já não é uma zona de indiferenciação normativa (…)- cfr. “ O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos”, Coimbra, 2003, p.258 e seguintes e 373 e seguintes. Nesta matéria, pode dizer-se que os tribunais, apesar de realizarem um controlo limitado, controlam a adequação do acto ao fim, isto é, ao interesse público especifico a prosseguir. Explicitando, e como acentua Engisch, “apesar de a norma abrir à Administração a faculdade de escolha entre várias alternativas de facto possíveis, o exercício do poder de escolha deve ir endereçado a um escopo e resultado da decisão que é o único ajustado, em rigorosa conformidade com todas as directivas jurídica, e particularmente legais, que são de tomar em conta, ao mesmo tempo que se procede a uma cuidosa pesquisa e a um cuidadosa consideração de todas as circunstâncias do caso concreto (cfr. Karl Engisch,”Introdução ao Pensamento Jurídico”, p.219 e 220). Em sentido próximo se pronunciou entre nós Vieira de Andrade, na esteira de Rogério Soares, ao dizer que a discricionariedade não é uma liberdade (...) mas sim uma competência, uma tarefa, corresponde a uma função jurídica (cfr. Rogério Soares, “Direito Administrativo”, p.64; Vieira de Andrade, “O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos”, p.367; Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. II, p.80). De aí que o poder discricionário não exclua o dever de fundamentação do acto administrativo, previsto nos artigos 124º a 126º do C.P.A, cujo objectivo essencial é esclarecer, concretamente, a motivação do acto, permitindo a reconstituição do “iter cognoscitivo” que determinou a adopção de determinado acto, de modo a dar ao administrado as necessárias garantias de defesa (cfr. Ac. STA de 17.05.2005, Proc.281/05; Ac. STA de 12.04.2007. Proc.0941/05). Ora, no caso concreto, estes princípios não foram respeitados, limitando-se o acto impugnado a efectuar uma mera remissão para o texto legal aplicável, sendo patente o incumprimento do preceituado no artigo 125º do C.P.A. Na verdade, a existência de mecanismos de mobilidade no seio dos serviços diplomáticos, de modo algum pode justificar uma dispensa de fundamentação, não só porque o poder discricionário está subordinado ao fim legal para o qual foi concebido, mas também porque a opção por uma das alternativas possíveis não é indiferente para o funcionário visado. Conclui-se, em suma, que o despacho impugnado não cumpriu os requisitos mínimos de fundamentação, pelo que outra não poderia ser a consequência senão a da anulação, nos termos e de acordo com o disposto no artigo 135º do C.P.A. Isto posto, passemos ao vício seguinte. X X 2º) Preterição da Audiência Prévia O recorrente MNE alegou que no caso concreto, ainda em função da natureza especial da carreira diplomática, não era obrigatória a realização de audiência prévia ou que, pelo menos a omissão desta se devia degradar em formalidade não essencial. Alegou, igualmente, a título subsidiário, que a recorrida, ainda antes da prática do acto impugnado, tomou conhecimento de que o MNE tinha a intenção de fazer cessar as suas funções de Chefe de Divisão e, no entanto, não se pronunciou sobre o assunto. Também neste ponto, não tem razão o recorrente. Como é sabido, o direito de audiência prévia consignado no artigo 100º do Cód. Procedimento Administrativo visa associar o interessado à formação da vontade da Administração, por forma a permitir ao interessado influenciar a decisão final, constituindo assim uma importante garantia de defesa dos direitos deste. O princípio da audiência prescrito nos artigos 100º e seguintes daquele diploma assume-se como uma dimensão qualificada do principio da participação a que alude o artigo 8º do C.P.A., na sequência e em cumprimento da directriz constitucional contida no nº4 do artigo 267º da CRP, obrigando o órgão administrativo competente a associar o administrado à decisão final (cfr. Pedro Machete, in “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº12, p.13 a 18, e “ A audiência dos interessados no Procedimento Administrativo”, UCE, Lisboa, 1995, p.370 e seguintes). A audiência dos interessados apenas pode ser dispensada nos casos previstos no artigo 103º, als. a), b) e c) do C.P.A., dos quais se destaca a urgência da decisão, ou a previsão razoável de que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade. Também poderá dispensar-se a audiência prévia dos interessados quando estes já se tiverem pronunciado durante o decurso do procedimento acerca das questões que importam à decisão e sobre provas produzidas, como prevê a alínea a) do nº2 do mesmo artigo 103º do C.P.A. (cfr. Ac. TP de 19.06.2001, Rec.39.128). No caso concreto, estando em causa um acto lesivo para a recorrida, a exoneração, e havendo outras alternativas possíveis, esta deveria ter sido ouvida em audiência prévia. O MNE apenas alega que, sendo a mobilidade permanente vinculativa, a não realização da audiência prévia degrada-se em formalidade não essencial, sendo de aproveitar o acto por força do princípio do aproveitamento administrativo. Mas não é assim. Como já vimos, no caso concreto, o acto final não seria necessariamente a exoneração, comportando outras alternativas possíveis, pelo que era indispensável a audição da recorrente, ouvindo as suas razões. Pode dizer-se, em suma, que o acto impugnado foi praticado no uso de poderes discricionários, não podendo ser salvo “a posteriori” mediante a invocação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, que só poderia ter lugar se estivéssemos perante “o exercício de um poder de estrita vinculação, cuja resultado se mostrasse inelutável independentemente das razões que o interessado pudesse ter levado à ponderação da entidade decidente” (cfr. entre outros, o Ac. STA de 17.01.2006, Proc.857/2006). Finalmente, é irrelevante a afirmação do MNE, efectuada a titulo subsidiário, de que a recorrida tomou conhecimento de que a Administração tencionava fazer cessar as suas funções de Chefe de Divisão, ainda antes da prática do acto impugnado, limitando-se a aludir a um despacho do Secretário Geral do MNE datado de 20.01.2005, através do qual lhe foi determinada a colocação no serviço da Cifra (cfr. ponto D) da matéria de facto). O certo é que não houve nenhum acto praticado antes de 15 de Março de 2005, dia em que a recorrida tomou conhecimento da existência do acto impugnado (e não do seu teor), não tendo sido, no entanto, notificada de qualquer intenção de exoneração e muito menos de algum acto que lhe tivesse concedido audiência prévia sobre a mesma exoneração. De aí que também não mereça qualquer censura a sentença recorrida ao julgar procedente o vício de preterição de prévia (cfr.artº100º e ss do C.P.A.), reconhecendo o seu efeito invalidante (anulabilidade nos termos do artigo 135º do C.P.A.). x x 3. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente em ambas as instâncias. Lisboa, 28.06.012 António A. Coelho da Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |