Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 63162 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/12/1999 |
| Relator: | J. Lino |
| Descritores: | CONTENCIOSO FISCAL ADUANEIRO LIQUIDAÇÃO A POSTERIORI CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAR |
| Sumário: | l.- Em processo fiscal aduaneiro, o direito à liquidação a posteriori só pode ser exercido no prazo de três anos, contados da data do registo da primitiva liquidação, ou da constituição da dívida aduaneira, até à notificação ao interessado do montante dos direitos de importação - de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1697/79 do Conselho, de 24-7-1979. II.- A deficiência ou a falta de elementos indispensáveis à boa decisão da causa - como, v. g., os necessários ao julgamento da caducidade do direito de liquidação a posteriori -determina a anulação da sentença recorrida, e a remessa do processo ao Tribunal a quo, para nova decisão, baseada em melhor e mais conveniente apuramento da matéria de facto. |
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