Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 84/07.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/05/2020 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO; CONVOLAÇÃO; PRESSUPOSTOS; ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. |
| Sumário: | 1. O prazo de impugnação judicial é um prazo substantivo de caducidade e não um prazo processual, não sendo aplicável o disposto no n.º5 do art.º 139.º do CPC. 2. Para efeitos de convolação, o requisito da tempestividade afere-se relativamente à forma de processo julgada idónea para tutela da pretensão jurídica e não relativamente ao meio processual erroneamente utilizado. 3. Os princípios anti-formalista, pro actione e pro favoritate instantia impõem ao juiz que interprete os pedidos formulados pelo autor de modo a adequar o processo à forma processual mais apta para que possa proferir uma decisão de mérito. 4. Os vícios dos actos tributários só são sancionados com a nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto, quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade ou ainda quando se verifiquem as circunstâncias previstas no art. 133.º, n.º 2, do CPA (na versão em vigor à data), nomeadamente quando ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO U............, Lda., recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho saneador-sentença que na acção administrativa especial por si intentada contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, em que impugnava o despacho de S. Exa. o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 08/04/1997, o despacho n.º 1201/06 de S. Exa. o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças de 29/09/2006 e o acto consubstanciado no ofício nº. DRRF/DRC/NRC/CC/1109 da Direcção-Geral do Tesouro de 28/04/2006, absolveu a entidade demandada da instância por erro na forma do processo sem possibilidade de convolação para a forma de processo adequada, que entendeu ser a impugnação judicial, por manifesta extemporaneidade. No seguimento da interposição do recurso, a Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes e doutas conclusões: « 1ª A convolação da forma do processo utilizada (Acção Administrativa Especial) na forma do processo (Impugnação Judicial) que se entende legalmente devida não poderá estar dependente da verificação do prazo de interposição estabelecido no art. 102°, n 1, do CPPT, sob pena de se retirar todo e qualquer sentido e efeito útil à pretensão da ordem jurídica e dos referidos princípios fundamentantes em garantir este tipo de convolação, tornando-se uma solução puramente teórica: é uma exigência, também, do princípio geral que implica a sobreposição do mérito a aspectos de natureza puramente formal. 2ª O entendimento de que a convolação da forma do processo utilizada (Acção Administrativa Especial) na forma do processo (Impugnação Judicial) que se entende legalmente devida depende, sem mais, do prazo estabelecido para esta Impugnação Judicial viola os princípios anti-formalistas da cooperação processual (cfr. arts. 265°, n.º 2, do CPC e 8º, n° 1, do CPTA), do acesso à justiça (art. 7º do CPTA), da tutela judicial efectiva, da economia processual, pro actione, e in dubio pro habilitate instanciae, em particular numa situação (como esta), em que esses 2 prazos terminaram com uma diferença de 2 dias úteis. 3ª A interpretação do art. 98°, n° 4, do CPPT e do art. 97°, n° 3, da LGT, normas que determinam a convolação de formas processuais inadvertidamente utilizadas (mas respeitando o respectivo prazo legal) nas formas processuais que se considerem legalmente devidas (com um prazo legal diferente do primeiro), no sentido de que essa convolação depende da observância do prazo estabelecido para este segundo meio impugnatório, é inconstitucional por atentar, designadamente, contra o direito fundamental de acesso ao direito e à justiça, aos Tribunais, a uma tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo em condições de igualdade (arts. 20° e 13º da Constituição e 2° e 7° do CPTA). 4ª Noutra formulação, mais concreta, pode afirmar-se que a interpretação do art. 98°, n° 4, do CPPT e do art. 97°, n° 3, da LGT, normas que determinam a convolação de uma acção administrativa judicial na impugnação judicial prevista no art. 97° do CPPT, num cenário legislativo em que se estabelecem diferentes prazos para uma (3 meses) e outra (90 dias) dessas garantias impugnatórias no sentido de que essa convolação depende da observância deste segundo prazo, é inconstitucional por atentar, designadamente, contra o direito fundamental de acesso ao direito e à justiça, aos Tribunais, a uma tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo em condições de igualdade (arts. 20º e 13.º da Constituição e 2° e 7.º do CPTA). 5ª Uma vez que a Recorrente utilizou a forma processual que veio a ser considerada incorrecta, manifestamente convicta da sua adequação ao caso concreto, sem qualquer fim dilatório ou contrário à boa-fé processual, designadamente atendendo aos actos impugnado juntamente com aquele que levou à convolação sub judice e à matéria objecto dos mesmos (devolução de incentivos), deve sanar-se o erro da parte quanto à forma do processo utilizada, convolando-se em Impugnação Judicial a Acção Administrativa Especial intentada, independentemente do facto de esta Acção ter sido intentada para além do prazo da Impugnação (2 dias de diferença). 6ª A constatação de que os 2 prazos em causa (Impugnação Judicial e Acção Administrativa Especial) terminam com uma diferença de 2 dias úteis, leva ainda a chamar à colação dois regimes que determinariam a pretendida convolação: a. falamos do regime que vigora no processo civil e no processo administrativo (art. 144º, n° 4, do CPC, para onde o remete o CPTA), no sentido que o prazo de propositura de acções se suspende nas férias judiciais; b. falamos, ainda, do regime do art. 145°, n°s. 5 e 6, do CPC, onde se prescreve que os actos processuais podem ser praticados nos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, contra o pagamento de uma muita. Isto é, independentemente da aplicação destes regimes à situação que nos ocupa o que importa sublinhar, numa perspectiva principialista, é que a ordem jurídica, noutros cenários processuais, tem soluções que permitiriam, mesmo no raciocino da Decisão recorrida, a convolação em causa, isto é, que a Recorrente pudesse discutir neste douto Tribunal a legalidade dos actos impugnados. 7ª A convolação da Acção Administrativa Especial interposta na Impugnação Judicial julgada devida é legalmente possível, pois naquela foram invocadas várias nulidades que podem ser conhecidas nesta a todo o tempo (art. 102°, n°3, do CPPT). 8ª Independentemente da possibilidade de o Tribunal a quo poder ou não conhecer dos vícios imputados aos actos impugnados que geram a sua anulabilidade, a verdade é que não poderá deixar de analisar e decidir todos aqueles que importam a sua nulidade. 9ª Assim, por não ter atendido a que a Recorrente invocou nulidades na petição inicial apresentada, a Decisão recorrida enferma de um erro de julgamento que determina a baixa do processo ao Tribunal a quo, para que aí se decida a pretendida convolação e sejam conhecidas/decididas as nulidades invocadas.». O Recorrido, DIRECTOR-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes e doutas conclusões: « 21.º O douto despacho saneador-sentença obiecto de recurso não enferma de qualquer vício, sendo mesmo exemplar na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito, e não existe, assim, qualquer erro de julgamento.22.º A A., ao utilizar a acção administrativa especial para contestar a legalidade de actos integrados numa relação jurídico-tributária, incorreu, indiscutivelmente e conforme reconheceu, em erro na forma do processo, que apenas a si é imputável.23.º Deveria, na verdade, ter apresentado uma impugnação judicial, sujeita às regras próprias do processo judicial tributário constantes do CPPT, e não a acção administrativa especial, prevista no CPTA, como erradamente fez.24.º Muito bem julgou a douta sentença recorrida, assim, ao considerar existir um erro na forma do processo.25.º Contudo, e como também julgou muito bem a douta sentença recorrida, a convolacão da accão administrativa especial para o processo de impugnação judicial não era possível, dado ter sido ultrapassado o prazo de apresentação da petição de impugnação judicial.26.º Ainda que os actos contestados tivessem quaisquer vícios que porventura afectassem as suas validades – com o que não concordamos, estes sempre determinariam as respectivas anulabilidades e jamais as suas nulidades.27.º Sublinha-se que muito bem julgou a sentença recorrida ao não determinar a convolacão do processo para a forma adequada, uma vez que esta, face à intempestividade da impugnação judicial, seria um acto puramente desnecessário e inútil cuja prática que violaria as regras da economia processual.28.º Do mesmo modo, deveria ser inatacável a decisão do Tribunal a quo quando rejeitou o recurso interposto pela A., pelo facto de o ter feito nos termos do disposto no art.º 279.º, do CPPT, pois,29.º de acordo com o disposto no art.º 97.º n.º 2 do CPPT, se estamos no âmbito de uma acção administrativa especial, face a actos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação da autoria da autoridade tributária, tal matéria é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos e, designadamente no que às de recursos se refere, pelo art.º 144.º do CPTA.30.º A douta decisão do STA, proferida em sede de reclamação judicial da rejeição do recurso, que determinou a aplicação, ao regime jurídico do presente recurso, das normas do CPPT relativas ao processo de impugnação judicial e ao processo judicial tributário, veio criar uma situação sui generis, sobre a qual deverá o douto Tribunal tomar uma posição.31.º Termos em que há que concluir pela manifesta legalidade da sentença recorrida. Nestes termos e nos demais de direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado absolutamente improcedente, e mantido o douto despacho saneador – sentença recorrido, que julgou: A) a existência de erro na forma de processo, B) a impossibilidade de convolação da acção administrativa especial em impugnação judicial por intempestividade desta, C) ser aplicável ao presente processo o regime legal das normas administrativas do CPTA e não o das normas tributárias do CPPT, D) a rejeição do recurso apresentado pela A, pelo facto de, em violação do disposto no art.º 144.º do CPTA, não ter sido o mesmo acompanhado das devidas alegações, E) a absolvição da entidade demandada da instância.». À alegada inadmissibilidade do recurso, respondeu a Recorrente em articulado autónomo dirigido ao Exmo. Senhor Conselheiro-Relator. Por douto Acórdão de 27/01/2016, o Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, para onde ordenou a baixa dos autos. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste tribunal apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão central que importa resolver reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao dar por não verificados os pressupostos da convolação da acção administrativa especial em impugnação judicial. 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Deixou-se factualmente consignado no impugnado despacho saneador-sentença: « a) A 28/04/2006, foi emitido oficio n.° 07877, através do qual se notificou a autora, para restituir no prazo de 30 dias, o montante "correspondente aos benefícios financeiros provisoriamente concedidos, acrescidos dos respectivos juros", no total de €89.206,68 (cfr. documento a fls. 24 a 26 do PA); b) A 03/05/2006 a autora foi notificada do acto de liquidação melhor identificado na alínea anterior (cfr. acordo, artigo 28° da PI); c) A 06/06/2006 foi recepcionado pela Direcção Geral do Tesouro, requerimento da autora, dirigido ao Ministro de Estado e das Finanças, onde se lê: “Nestes termos, por tudo o que ficou exposto requer-se a Vossa Excelência que se digne revogar o Despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 08.04.1997, proferido no âmbito de competência delegada, na parte em que determina a aplicação de juros compensatórios, ou subsidiariamente, conceder à requerente a possibilidade de demonstrar as causas da não realização do investimento, bem como a prestação de todas as informações e elementos que se considerem necessários para a boa decisão administrativa" (cfr. documento de fls. 31 e ss. do PA); d) A 27/10/2006 a autora foi notificada do despacho de indeferimento da Impugnação graciosa" do acto de liquidação (cfr. acordo, artigo 32° da PI); e) A 29/01/2007 foi enviada a petição inicial da Acção Administrativa Especial (cfr. data indicada na marca do dia electrónica).» 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como se apreende das conclusões do recurso, a recorrente não contesta haver erro na forma do processo, nem ser a impugnação judicial a forma de processo adequada à tutela da sua pretensão jurídica. Com o que a recorrente se não conforma é com a decisão de não convolação para processo de impugnação judicial da intentada acção administrativa especial, por várias ordens de razão, que iremos escalpelizar. Pretende a Recorrente prevalecer-se do disposto no n.º 5 do art.º 139.º do CPC, segundo o qual, “independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC; b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC; c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC. Em anotação ao art. 102º do CPPT, refere JORGE LOPES DE SOUSA (cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed., Áreas editora, 2011, p.145, de acordo, aliás, com jurisprudência firme do Supremo Tribunal Administrativo – vd. Acórdão de 22-05-2013, tirado no proc.º 0405/13 – que: “Os prazos previstos neste artigo [102º do CPPT] contam-se nos termos do art. 279º do CC, como expressamente se refere no nº1 do art. 20º do CPPT. Assim correm continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão. Na contagem destes prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr (notificação, citação ou formação de indeferimento tácito). Quando o prazo de impugnação termine em domingo ou dia feriado ou em férias judiciais transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil subsequente”. E, mais adiante, pode ainda ler-se que “(…) o prazo de impugnação judicial que termine em férias se transfere para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas, não obstando a tal transferência o facto de a apresentação da petição ser efectuada junto da administração tributária, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 103º do CPPT.” “Para compreensão cabal da natureza do referido prazo, importa ainda ter presente a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal [Administrativo] no sentido de que o prazo de impugnação judicial é de natureza substantiva e não um prazo judicial, pelo que não lhe é aplicável o art. 145º, nº 5, do CPC (actual 139.º) que prevê a possibilidade de apresentação de documentos nos três dias subsequentes ao termo do prazo mediante o pagamento de multa”. Como assim, não obstante serem dois os dias que determinaram a intempestividade da P.I. aferida ao processo de impugnação judicial, julgado o próprio, nunca o acto poderia ter sido praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos do disposto no n.º5 do art.º 139.º do CPC, por se tratar de um prazo substantivo de caducidade e não de um prazo processual. Por outro lado, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a tempestividade, enquanto requisito da convolação afere-se à forma de processo que é a própria (impugnação judicial) e não relativamente ao meio processual julgado inadequado para tutela da pretensão jurídica (acção administrativa especial). Trata-se de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, expressada nomeadamente no seu Acórdão de 27-098-2017, tirado no proc.º 0296/16, em que se deixou consignado: «O meio processual adequado para reagir contra o despacho de reversão é a oposição à execução fiscal, e não a impugnação judicial. Havendo erro na forma de processo, haverá que ordenar a “convolação” do meio processual inadequado em meio processual adequado quando a tal não obste, como no caso, a intempestividade da petição de impugnação para ser apreciada como oposição». No mesmo sentido pode ver-se também o Acórdão daquele alto tribunal, de 24-02-2016, tirado no proc.º 01182/13, em que se deixou consignado: «O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido. O meio processual adequado para o revertido atacar a execução é a oposição à execução, e não o processo de impugnação judicial. Tendo sido efectuado, pelo contribuinte, na forma de processo por si escolhida (Oposição) um pedido de anulação da liquidação adicional verifica-se erro na forma do processo. Não é possível a convolação se a petição apresentada o foi para além do prazo de 90 dias após o termo do prazo para pagamento voluntário do tributo». Na mesma linha decisória pode ver-se ainda o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 06-05-2015, tirado no proc.º 0321/15, em cujo sumário doutrinal se deixou consignado: «O erro na forma de processo, a aferir pela adequação do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, determinará, em princípio, a convolação para a forma processual adequada, caso não seja manifesta a improcedência da pretensão formulada ou a intempestividade à face do meio processual idóneo.». Não vemos razões para nos afastarmos dessa estabilizada jurisprudência, não sendo de acolher a posição da recorrente no sentido da aferição da tempestividade, para efeitos de convolação, à face do meio processual utilizado (acção administrativa especial) e julgado inidóneo. Não se compreende o apelo que a recorrente faz aos princípios anti-formalista, pro actione e pro favoritate instantia para censurar a decisão recorrida pois estes princípios, como se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12-10-2016, tirado no proc.º 0424/16, «impõem ao juiz que interprete os pedidos formulados pelo autor de modo a adequar o processo à forma processual mais apta para que possa proferir uma decisão de mérito». Ora, salvo o devido respeito, isso foi exactamente o que a Mma. Juiz recorrida fez ao proceder à verificação dos requisitos da convolação (art.º 98.º, n.º 4 do CPPT), que viu obstaculizada por caducidade do direito de impugnação. Também não se vê em que medida está posto em causa o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.º 20º da CRP, mais propriamente na vertente da tutela jurisdicional efectiva. Na verdade, como se diz no Acórdão do Tribunal Constitucional de 11 de Fevereiro de 1998, proferido no processo nº 377/96, «sendo esse direito uma das garantias a que se reporta o Título II da Parte I da Lei Fundamental sobre direitos e deveres fundamentais, o direito de acesso aos tribunais traduz-se, neste enfoque, na proibição das normas processuais impedirem seja o direito de acção, no sentido do direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, seja o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (cfr., por todos, o acórdão nº 440/94, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Setembro de 1994). Trata-se da chamada proibição da indefesa que, para Gomes Canotilho e Vital Moreira, consiste 'na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses' (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, pág.164).» (fim de cit.). Ora, a esta luz, não se vê que a decisão impugnada tenha, de alguma forma, posto em causa, em termos constitucionalmente censuráveis, o direito de acesso à justiça, aos tribunais e ao processo, até pela elementar razão de que a interpretação da natureza do prazo (substantivo, de caducidade e aferido à forma de processo julgada a própria) e, consequentemente, o critério da sua contagem (como prazo substantivo e não processual) seguiram a linha jurisprudencial comummente aceite, com apoio doutrinal, em nada se revestindo de surpreendente ou anómalo. Improcedem, pelo exposto, todos os argumentos de inconstitucionalidade invocados para censura da decisão recorrida. Por último, cabe indagar se os actos tributários impugnados enfermam de vícios invalidantes sancionados com a nulidade, nessa medida, sendo de aplicar o disposto no n.º 3 do art.º 102.º do CPPT segundo o qual, “se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo”. Ou seja, a recorrente discorda de que a impugnação judicial esteja sujeita a prazo, uma vez que, a seu ver, os vícios invocados determinam a nulidade dos actos impugnados. Salvo o devido respeito, também aqui não lhe assiste razão. É certo que os actos que enfermem de vício para que esteja prevista a sanção da nulidade podem ser impugnados a todo o tempo, como resulta do preceituado no art. 102.º, n.º 3, do CPPT, em consonância com o disposto no art. 134.º, n.º 2 (actualmente, art. 162.º, n.º 2), do Código do Procedimento Administrativo (CPA) («A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal», na redacção aplicável que é a inicial, ou seja, anterior à Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro.) e no art. 58.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) («A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo», na redacção aplicável, que é a da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.). No entanto, haverá que ter em conta que da panóplia de vícios invalidantes invocados na petição inicial apenas caberá indagar se algum inquina de nulidade o despacho n.º 1201/06 do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de 29/09/2006, de indeferimento da impugnação graciosa do acto de liquidação, notificado à recorrente em 27/10/2006, através do Ofício n.º DRRF/DRC/NRC/PF/2205, da Direcção-Geral do Tesouro (cf. art.º 32.º da douta P.I.), pois em relação aos restantes actos impugnados (identificados em I e III da decisão recorrida) o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou verificar-se a caducidade do direito de acção, tendo absolvido da instância quanto a eles a entidade demandada, aqui recorrida, tendo-se declarado incompetente em razão da matéria para conhecer dos vícios imputados àquele despacho n.º 1201/06 do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de 29/09/2006, e ordenado que o processo fosse remetido ao tribunal tributário. Feito este ponto de ordem, não vemos que os vícios invalidantes invocados com relação ao citado Despacho n.º 1201/06, sejam sancionados com a nulidade. Refere a recorrente na P.I. vício procedimental atípico de falta de ponderação de uma solução alternativa ao reconhecimento dos efeitos da caducidade: a redefinição das condições e o eventual reajustamento dos benefícios (art.º 43/5 do DL. 194/80); a prescrição do capital e dos juros; a preterição de princípios que regulam a actividade administrativa e a violação do direito fundamental da propriedade privada. Nenhum dos vícios invocados tem virtualidade para determinar a nulidade do acto. Como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar unânime e repetidamente, por regra os vícios dos actos tributários são fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade (arts. 133.º e 135.º do CPA, a que actualmente correspondem os arts. 161.º e 163.º) (Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 18 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 417/14; de 10 de Setembro de 2014, proferido no processo n.º 1681/13; de 5 de Novembro de 2014, proferido no processo n.º 371/13. Na mesma linha doutrinária, pode ver-se MÁRIO DE AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, volume I, pág. 247, que afirmam: «a nulidade constitui o regime de excepção, ao passo que a anulabilidade é o regime regra. É o que se depreende do disposto no artigo 135.º do CPA, segundo o qual são anuláveis os “actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção”». É certo que do art. 133.º (actualmente, art. 161.º), n.ºs 1 e 2, alínea d), do CPA, resulta que são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nomeadamente os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. Porém, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, esses actos hão-de ser aqueles que contendem com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e não aqueles que contendem com o princípio da legalidade, como sucede no caso dos autos, não integrando, por outro lado, o direito de propriedade privada, assegurado no art.º 62.º da CRP, o núcleo essencial dos “Direitos, liberdades e garantias” previstos no título II da Lei Fundamental. Também por este fundamento o recurso não merece provimento, sendo de confirmar in totum o despacho saneador-sentença recorrido. 5- DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes-desembargadores da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o douto despacho saneador-sentença recorrido. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 05 de Novembro de 2020 [O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes–Desembargadores integrantes da formação de julgamento, LUÍSA SOARES e CRISTINA FLORA]. VITAL LOPES |