Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:182/26.1BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/15/2026
Relator:RUI PEREIRA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO

1. PES-1, melhor identificado nos autos, intentou junto do Tribunal Arbitral do Desporto contra a Federação Portuguesa de Futebol, uma acção em que impugna a deliberação do Conselho de Disciplina da FPF, datada de 27-3-2026, proferida no âmbito do procedimento disciplinar nº … – 2025/2026, que lhe aplicou a sanção de multa de 460,00 €, pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 141º do RDLPFP, por referência ao artigo 19º, nº 1, e ao artigo 51º do RCLPFP.
2. O TAD, por acórdão datado de 19-5-2026, decidiu por maioria julgar improcedente a acção arbitral.
3. Inconformado, o impugnante PES-1 interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
A. Não existe qualquer controvérsia quanto à matéria de facto relevante, encontrando-se assente que o recorrente, após ser alvo de insultos grosseiros por parte de adeptos da equipa adversária, respondeu através de um aceno e do gesto figurativo de envio de beijos.
B. O acórdão recorrido não identifica quaisquer elementos objectivos dessa conduta susceptível de a qualificar como ofensiva, desrespeitosa ou violadora dos deveres de lealdade, correcção e urbanidade previstos nos artigos 19º, nº 1 do RDLPFP e do 51º do RCLPFP, permanecendo por demonstrar qual o concreto dever regulamentar violado pelo recorrente.
C. Conforme assinalado na declaração de voto anexa ao acórdão recorrido, a decisão recorrida acaba por sancionar não a conduta do agente, objectivamente considerada, mas antes o comportamento do público e a interpretação que terceiros pudessem fazer do gesto do recorrente.
D. O entendimento sufragado pelo Colégio Arbitral assenta na premissa de que o recorrente estava obrigado a permanecer acima dos insultos de que foi alvo, abstendo-se de qualquer reacção.
E. A interpretação propugnada no acórdão não permite delimitar, com um mínimo de segurança, a fronteira entre comportamentos disciplinarmente relevantes e irrelevantes.
F. Ao concluir pela prática do ilícito disciplinar previsto no artigo 141º do RDLPFP, o Colégio Arbitral incorreu em erro de julgamento, devendo o acórdão recorrido ser revogado e o recorrente absolvido da prática de qualquer ilícito”.
4. A Federação Portuguesa de Futebol apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem por objecto o acórdão arbitral proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, que julgou, improcedente o recurso interposto pela recorrente, mantendo o acórdão proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina, datado de 27 de Março de 2026, no âmbito do processo disciplinar nº … -25/26, pelo qual foi sancionado pela prática de uma infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 141º (Inobservância de outros deveres) do RDLPFP, na sanção de multa no montante de 6 UC, que se reduziu em ¼ por força da atenuante da provocação, nos termos do artigo 56º, nº 2 do RDLPFP, fixando-se em 4,5 UC, a que corresponde, compulsado o factor de ponderação a que alude o nº 2 do artigo 36º do RDLPFP (de um), o montante de € 460,00 (quatrocentos e sessenta euros);
2. Em concreto, o recorrente foi condenado por, antes do início do jogo oficialmente identificado sob o nº Identificador-1, disputado entre a CLUBE-1, SAD e a CLUBE-2, SAD, a contar para a … Jornada da Liga Portugal …, realizado no dia 09.02.2026, no Estádio-1, pelas 19h24, quando se encontrava no hall de acesso aos balneários e se dirigia para o balneário afecto à sua equipa, ter sido insultado por alguns adeptos da CLUBE-1, SAD, que se encontravam junto à zona envolvente ao túnel de acesso ao terreno de jogo, com as seguintes expressões: “filho da puta”, “PES-1 vai para o caralho”, “filho da puta”, “filho da puta”, tendo o recorrente, enquanto prosseguia o seu caminho, gesticulado na direcção daqueles adeptos, com a sua mão direita, em sinal de adeus e de envio de beijos – cfr. pontos 2 a 4 dos factos provados pelo CD da recorrida.
3. O recorrente coloca em crise a decisão, designadamente por entender que o TAD lavrou em erro de julgamento ao concluir pela prática do ilícito disciplinar previsto no artigo 141º do RDLPFP, não identificando elementos objectivos dessa conduta susceptível de a qualificar como ofensiva, desrespeitosa ou violadora dos deveres de lealdade, correcção e urbanidade previstos nos artigos 19º, nº 1 do RDLPFP e do 51º do RCLPFP, permanecendo por demonstrar qual o concreto dever regulamentar violado pelo recorrente.
Vejamos,

4. O ilícito disciplinar previsto no artigo 141º do RDLPFP assume natureza subsidiária, sendo convocável em todos aqueles casos em que a conduta dos dirigentes, não subsumível a tipos especiais, consubstancia, ainda assim, violação de deveres regulamentares que sobre si impendem.
5. Os deveres consagrados no artigo 19º, nº 1 do RDLPFP e no artigo 51º do RCLPFP impõem que os agentes desportivos pautem a sua actuação pelos princípios da lealdade, probidade, verdade e rectidão, devendo adoptar um comportamento de urbanidade, correcção e respeito para com os demais intervenientes e com o público.
6. São deveres que não se esgotam na proibição de condutas ofensivas ou violentas, antes exigindo um padrão positivo de actuação, compatível com a dignidade das funções exercidas e com a preservação de um ambiente de respeito e contenção no espectáculo desportivo.
7. O recorrente, após ter sido alvo de expressões insultuosas por parte de adeptos da equipa adversária, gesticulou na direcção destes, acenando e enviando beijos.
8. Não se tratará de “responder a ódio com amor”, como ironicamente o recorrente observou publicamente, observação que recuperou em sede de requerimento arbitral.
9. Os gestos protagonizados pelo recorrente assumem um carácter objectivamente provocatório e desafiador, sendo susceptíveis de contribuir para a intensificação do clima de tensão existente no recinto desportivo e, inclusive, potenciar fenómenos de violência.
10. O clima de tensão entre as SAD´s do CLUBE-1 e do CLUBE-2 – a que o recorrente preside – é notório e público.
11. O recorrente não é novato na função e muito menos o é no clima de tensão a que supra se refere e que o mesmo alimenta, o que aliás, é evidente pelo cadastro disciplinar do recorrente – de fls. 42-43.
12. Ao dirigente desportivo não é apenas exigível que se abstenha de comportamentos directamente ofensivos ou violentos, mas também que evite atitudes que, ainda que formalmente neutras, possam, em função do contexto, ser percepcionadas como provocatórias ou desestabilizadoras.
13. O facto de a reacção do recorrente ter ocorrido na sequência de provocações por parte de adeptos não afasta a ilicitude da sua conduta, na medida em que sobre si recaía o dever de não contribuir, por qualquer forma, para a escalada de tensão no espectáculo desportivo.
14. O contexto em que os gestos do recorrente se verificaram não só não afasta a ilicitude, como a agrava, porque notoriamente, o recorrente quis responder de forma provocatória aos insultos que lhe eram dirigidos, nada havendo de neutro na sua reacção.
15. Com relevância para o caso «sub judice», atente-se ao disposto no nº 1 do artigo 51º do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol (Deveres de correcção e urbanidade dos intervenientes), “todos os agentes desportivos devem manter comportamento de urbanidade e correcção entre si, bem como para com os representantes da Liga Portugal e da FPF, os árbitros e árbitros assistentes”.
16. Nos termos do nº 2 do mesmo artigo 52º, “Dentro das instalações desportivas onde o encontro se realiza, todos os agentes desportivos deverão usar da maior correcção e respeito para com o público, elementos das forças de segurança e representantes dos órgãos da comunicação social”.
17. Concretizando o nº 1 do artigo 19º do RDLPFP (Deveres e obrigações gerais), que «as pessoas e entidades sujeitas à observância das normas previstas neste Regulamento devem manter conduta conforme aos princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e rectidão em tudo o que diga respeito às relações de natureza desportiva, económica ou social».
18. As normas legais e regulamentares que estabelecem e desenvolvem deontologicamente o princípio da ética desportiva, assumindo-se como concretização do dever constitucional de protecção do bem jurídico “prevenção da violência no desporto” a que alude expressamente o nº 2 do artigo 79º da CRP.
19. Se é verdade a liberdade de pensamento e expressão é um direito que assiste ao indivíduo (artigo 37º, nº 1 da CRP), esse direito não é ilimitado. Ao invés, deve respeitar outros direitos ou valores igualmente dignos de protecção.
20. Pelo que, os valores constitucionais protegidos pelo disposto no artigo 79º, nº 2 da CRP – designadamente a prevenção de fenómenos de violência no desporto – devem ser tidos em conta em tal ponderação.
21. Tratando-se do Presidente do Conselho de Administração de uma das maiores instituições desportivas nacionais, o recorrente sabe que as expressões, declarações e gestos que protagoniza são aptas a influenciar a comunidade e a imagem que a mesma tem das competições e dos agentes desportivos nelas envolvidos.
22. Pelo que, impende sobre si, um dever de zelo para prevenir fenómenos de violência e intolerância no desporto.
23. O recorrente não é novato no cargo que ocupa, sabe o que diz e o que pretende quando o diz e como o diz, utilizando expressões ofensivas que atingem a honra e reputação dos visados e a imagem das competições, junto da comunidade.
24. São as próprias SAD’s – incluindo a CLUBE-2 SAD, de que o recorrente é Presidente do CA há vários anos – que, ao aprovarem o Regulamento Disciplinar da LPFP, aceitam impor determinadas restrições aos seus direitos, escolhendo até quais deverão ser e em que medida.
25. Sem prejuízo de a liberdade de expressão ser um valor e princípio protegido pela referida norma, haverá que atentar no que dispõe o nº 2 do referido artigo 10º da CEDH, sendo que, ali se refere que certas pessoas ou grupos, pela natureza das suas funções e responsabilidades, poderão ver a sua liberdade de expressão limitada.
26. Atenta a particular perigosidade do tipo de condutas em apreço, designadamente pela sua potencialidade de gerar um total desrespeito pela autoridade das instituições e entidades que regulamentam, dirigem, disciplinam e gerem o futebol em Portugal, o sancionamento dos comportamentos, provocatórios, injuriosos, difamatórios ou grosseiros encontra fundamento na tarefa de prevenção da violência no desporto, enquanto facto de realização do valor da ética desportiva.
27. Haverá que concluir assim que o recorrente actuou livremente e sem constrangimentos, até porque poderia ignorar os insultos e não ter qualquer reacção, por forma a não potenciar fenómenos de violência.
28. Face ao exposto, deve ser mantido o Acórdão recorrido, proferido pelo TAD, e mantida a sanção aplicada pelo Conselho de Disciplina da recorrida ao recorrente”.
5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento. 6. Sem vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR

7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do recorrente PES-1, importa apreciar e decidir se o acórdão arbitral do TAD sob recurso padece, ou não, dos erros de julgamento de direito que lhe são apontados.

III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO

9. O acórdão arbitral recorrido considerou assente a seguinte factualidade:
a. No dia …-2-2026, realizou-se, no Estádio-1, o jogo oficialmente identificado sob o nº Identificador-1, disputado entre a CLUBE-1, SAD e a CLUBE-2, SAD, a contar para a … Jornada da Liga Portugal …
facto não controvertido; acordo das partes;

b. Antes do início do jogo referido na alínea a), pelas 19h24, o demandante, quando se encontrava no hall de acesso aos balneários e se dirigia para o balneário afecto à sua equipa, foi insultado por alguns adeptos da CLUBE-1, SAD, que se encontravam junto à zona envolvente ao túnel de acesso ao terreno de jogo, com as seguintes expressões: “filho da puta”, “PES-1 vai para o caralho”, “filho da puta”,
filho da puta” – facto não controvertido; acordo das partes;

c. Ato contínuo, e enquanto prosseguia o seu caminho, o demandante gesticulou na direcção daqueles adeptos, com a sua mão direita, em sinal de adeus e de envio de beijos – facto não controvertido; acordo das partes; cfr., ainda, as imagens juntas aos autos;
d. O demandante agiu de forma livre, consciente e voluntária – facto não controvertido; acordo das partes (?);
e. Na data do jogo referido na alínea a), o demandante era Presidente do Conselho de Administração da CLUBE-2, SAD – facto não controvertido; acordo das partes;
f. À data dos factos, o demandante tinha antecedentes disciplinares – facto não

controvertido; acordo das partes (?); cfr., ainda, o registo disciplinar constante das fls. 42-43 do processo administrativo.

B – DE DIREITO

10. Com base na factualidade dada como assente pelo TAD – e que não foi objecto de impugnação –, a única questão a apreciar no presente recurso consiste em saber se o gesto efectuado pelo recorrente (aceno e envio de beijos a adeptos que o insultavam) configura uma violação dos deveres de lealdade, correcção e urbanidade previstos nos artigos 19º, nº 1 do RDLPFP e 51º do RCLPFP, sendo subsumível ao artigo 141º do RDLPFP.
Vejamos.
11. Como já se afirmou supra, no caso presente não existe controvérsia factual relevante: o recorrente foi alvo de insultos graves por adeptos do CLUBE-1, respondeu com um aceno e um gesto figurativo de envio de beijos, sem proferir qualquer palavra, e não teve qualquer gesto obsceno, ameaçador ou ofensivo em sentido directo.
12. A norma incriminatória, ou seja, o artigo 141º do RDLPFP, como resulta do respectivo teor, assume natureza subsidiária, e destina-se a sancionar violações de deveres regulamentares não abrangidas por tipos disciplinares específicos. Contudo, o seu preenchimento exige sempre a demonstração concreta de qual o dever violado e de que forma uma determinada conduta objectivamente o infringe.
13. Ora, compulsada a matéria de facto dada como assente pela decisão arbitral recorrida, da mesma resulta apenas que o recorrente respondeu aos insultos através de um gesto de adeus e envio de beijos. Não se provou que o mesmo tenha insultado os adeptos que o insultavam, que a sua conduta tenha provocado desacatos ou que tenha incentivado comportamentos violentos e, no limite, que tenha adoptado gestos obscenos ou ofensivos.
14. Porém, para o TAD foi decisivo o facto do recorrente ser um dirigente de topo, presidente da SAD de um dos maiores clubes portugueses, estando sujeito a especiais deveres de contenção e exemplaridade. Deste modo, não se trataria de um gesto analisado isoladamente, mas de uma reacção dirigida a adeptos adversários num ambiente reconhecidamente tenso e conflituoso, pois os deveres previstos nos artigos 19º do RDLPFP e 51º do RCLPFP não proíbem apenas ofensas verbais ou gestos obscenos, impondo também que o dirigente evite comportamentos susceptíveis de agravar tensões ou fomentar hostilidade. Nesta perspectiva, o envio de beijos não seria uma manifestação de cordialidade, mas uma forma irónica e provocatória de responder aos adeptos, incompatível com o padrão de comportamento exigível a um dirigente desportivo.
15. Todavia, em matéria sancionatória disciplinar, para o preenchimento da norma incriminatória, não basta a mera possibilidade abstracta de uma determinada interpretação que da mesma é feita por terceiros. É necessário demonstrar que a conduta objectivamente considerada viola os deveres regulamentares invocados. Contudo, os deveres de correcção e urbanidade não impõem aos agentes desportivos uma obrigação de absoluta passividade perante insultos. Exigem, isso sim, que a sua reacção não assuma carácter ofensivo, desrespeitoso ou potenciador de violência. O gesto de acenar e enviar beijos, embora possa traduzir ironia ou desdém, não possui, em si mesmo, um conteúdo ofensivo inequívoco que permita afirmar, para além de dúvida razoável, que ocorreu a violação daqueles deveres.
16. Além do mais, a interpretação acolhida pelo acórdão recorrido suscita ainda dificuldades ao nível da determinabilidade da norma disciplinar, pois deixa excessivamente dependente da percepção subjectiva de terceiros a qualificação disciplinar da conduta do agente. Nessa perspectiva, torna-se difícil delimitar antecipadamente, como salientou o recorrente, quais os comportamentos permitidos e quais os comportamentos proibidos.
17. Como salientou o recorrente, o seu gesto não é, em si mesmo, ofensivo, não foi provado qualquer insulto, ameaça ou obscenidade, não foi provado que tenha ocorrido qualquer incidente subsequente e não foi identificado qual o concreto conteúdo lesivo que esse comportamento assumiu. No fundo, a decisão arbitral acabou por assentar sobretudo na ideia de que o gesto poderia ser entendido como provocatório por quem o observasse, o que não pode funcionar como parâmetro para concluir pela verificação da infracção imputada.
18. Em matéria sancionatória vigora um princípio de legalidade e tipicidade reforçadas. Não basta dizer que uma conduta é susceptível de ser interpretada de forma negativa; é necessário demonstrar que ela constitui efectivamente uma infracção aos deveres regulamentares. E, nesse particular, o que é que nos dizem as normas em causa (artigos 141º, por referência ao artigo 19º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal, e artigo 51º do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional)?

Artigo 141º

Inobservância de outros deveres


Os demais actos praticados pelos dirigentes que, embora não previstos na presente secção, integrem violação de disposições regulamentares são punidos com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 3 UC e o máximo de 25 UC”.
Artigo 19º

Deveres e obrigações gerais


1 – As pessoas e entidades sujeitas à observância das normas previstas neste Regulamento devem manter conduta conforme aos princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e rectidão em tudo o que diga respeito às relações de natureza desportiva, económica ou social.
2 – Aos sujeitos referidos no número anterior é proibido:

a) adoptar comportamento antidesportivos contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correcção, susceptíveis de alterar de forma fraudulenta uma competição desportiva ou o respectivo resultado;
b) exprimir publicamente juízos ou afirmações lesivas da reputação de pessoas singulares ou colectivas ou dos órgãos intervenientes nas competições organizadas pela Liga Portugal, bem como das demais estruturas desportivas;
c) fazer comunicados, conceder entrevistas ou fornecer a terceiros notícias ou informações que digam respeito a factos que sejam objecto de investigação em processo disciplinar.
3 – Os agentes referidos na alínea b) do artigo 4º são obrigados a apresentar-se aos órgãos de justiça desportiva se convocados no âmbito de um processo disciplinar ou de inquérito, mesmo quando neles sejam arguidos”.

Artigo 51º

Deveres de correcção e urbanidade dos intervenientes


1 – Todos os agentes desportivos devem manter comportamento de urbanidade e correcção entre si, bem como para com os representantes da Liga e da FPF, os árbitros e árbitros assistentes. 2 – Dentro das instalações desportivas onde o encontro se realiza, todos os agentes desportivos deverão usar da maior correcção e respeito para com o público, elementos das forças de segurança e representantes dos órgãos da comunicação social.
3 – Os árbitros devem contribuir, dentro das suas atribuições, para a promoção do bom relacionamento de todos os intervenientes do jogo”.
19. Ora, a factualidade provada mostra que o recorrente foi previamente alvo de insultos muito graves, designadamente de "filho da puta" e "PES-1 vai para o caralho". Perante tal contexto, responder com um aceno e um envio de beijos pode ser visto como uma reacção irónica ou desdenhosa, mas dificilmente como uma manifestação de falta de urbanidade mais grave do que a própria agressão verbal sofrida, mas nunca como integrando objectivamente a previsão das normas citadas.
20. Além do mais, como defende o recorrente, existe ainda a questão da previsibilidade da norma disciplinar. Ou seja, se um gesto de adeus ou de envio de beijos é disciplinarmente ilícito apenas porque alguém o pode considerar provocatório, então torna-se extremamente difícil definir antecipadamente quais os comportamentos permitidos e proibidos. Isso mesmo foi salientado na declaração de voto de vencido aposta no acórdão arbitral recorrido, que parece apontar precisamente para o facto da sanção não resultar tanto da natureza objectiva do gesto, mas da reacção dos adeptos ou da interpretação que terceiros possam fazer dele.
21. Em conclusão, a fundamentação jurídica constante do acórdão arbitral é insuficiente para demonstrar que um gesto de aceno e envio de beijos, sem conteúdo ofensivo directo, preenche a infracção prevista no artigo 141º do RDLPFP, por referência ao artigo 19º do mesmo Regulamento, e ao artigo 51º do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, por inexistência dos elementos objectivos da mesma, razão pela qual o presente recurso merece provimento.

IV. DECISÃO

22. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão arbitral recorrido e anular a decisão disciplinar da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, absolvendo-se o recorrente da infracção disciplinar prevista e punida pelo artigo 141º do RDLPFP, por referência ao artigo 19º do mesmo Regulamento, e ao artigo 51º do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
23. Custas a cargo da Federação Portuguesa de Futebol (artigo 527º do CPCivil).


Lisboa, 15 de Julho de 2026

(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)

(Luís Borges Freitas – 1º adjunto)

(Maria Teresa Caiado – 2ª adjunta)