Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00791/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/02/1998 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA MEDIDAS DE POLÍCIA ILEGITIMIDADE PASSIVA GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO |
| Sumário: | I - No recurso de sentença do Tribunal Administrativo de Círculo, o T.C.A. pode conhecer ao abrigo do disposto no art. 110º b) da LPTA, da excepção da ilegitimidade passiva, não suscitada perante o tribunal recorrido. II - A medida da policia destinada a impedir que o funcionamento de um determinado estabelecimento ponha em causa a tranquilidade pública não tutela o interesse directo de A ou de B, moradores da área onde o estabelecimento se encontra instalado. III - Não se integram na categoria de contra-interessados, a que se refere o nº 2 do art. 77º da LPTA, os moradores da área onde o estabelecimento se encontra instalado, quanto ao acto que manda encerrar o mesmo estabelecimento. IV - O interesse público, cuja lesão, se grave, inviabiliza o deferimento do pedido de suspensão de eficácia dos actos administrativos não se cinge aos interesses da comunidade, abrangendo também os interesses particulares relevantes, mesmo que respeitantes a determinado grupo, cuja prossecução e defesa incumbe às entidades públicas. V - Assume, assim, relevância como interesses públicos os valores relacionados com a tranquilidade pública que se traduzem na garantia do repouso e do sossego das pessoas e que, como elementos integradores dos direitos fundamentais à integridade pessoal, moral e física e à saúde (arts. 25º 1 e 64º da Constituição), às autoridades incumbe assegurar. VI - A grave lesão do interesse público tem de ser apreciada nas circunstâncias do caso concreto e tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas pelo requerente e requerido. VII - O facto de terem decorrido 10 meses entre o conhecimento dos factos que fundamentaram a decisão de encerramento e a prolação do "projecto de encerramento" não é só por si conclusivo quanto à verificação do requisito da alínea b) do nº 1 do art. 76º da LPTA. É o que acontece quando dos autos resulta que tal prazo foi o prazo necessário para que se carreassem para os autos determinados elementos probatórios com vista à instrução do processo administrativo. VIII - Implicando a suspensão da execução do acto a continuação do exercício da actividade comercial por parte da recorrente com um horário de encerramento que poderá ter o seu "terminus" para além das 24 horas, o que se traduziria na persistência de uma situação de reiterada violação do direito ao repouso e sossego dos moradores da área do estabelecimento em causa, e que, a ocorrer, seria gravemente ofensivo de um dos valores que constitui um dos índices do interesse público subjacente ao acto impugnado - a tranquilidade pública - ter-se-á que concluir pela inverificação do requisito previsto na alínea b) do nº 1 do art. 76º da LPTA. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |