| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
M........, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), tendente, em síntese, à anulação do despacho de 2013.10.10, do Conselho Diretivo, que considerou que a Autora passou à situação de licença sem vencimento de longa duração, com efeitos reportados a 2012-11-28, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Almada, em 27 de outubro de 2017, que julgou improcedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional.
Formulou a aqui Recorrente/M........nas suas alegações de recurso, apresentadas em 7 de dezembro de 2017, as seguintes conclusões:
“1. A decisão do IMT, IP, aqui impugnada, determinou que a A. se encontrasse em situação de licença sem vencimento de longa duração, com efeitos reportados a 28.11.2012.
2. Certo é, porém, que a A. prestou trabalho efetivo ao R., no período de 15.10.2012 a 27.11.2012 (ou seja 31 dias úteis consecutivos) - ou seja, antes de ocorrer o efeito jurídico pretendido {assumido e determinado) pelo R. trabalho esse que foi aceite por este.
3. A prestação de trabalho pela A. ao R. no referenciado período, sempre teria a virtualidade de provocar a interrupção do cômputo do prazo limite de faltas por doença e Iniciar nova contagem nos termos legais.
4. Por outro fado, e ainda que, por absurdo, se considerasse que a A. se encontrava em situação de licença sem vencimento desde 20.05.2010 (e absurdo pois que a decisão do R. aqui impugnada não reporta os seus efeitos a tal data, mas sim a 28.11.2012). aquela prestação de trabalho sempre se traduziria no regresso ao serviço por parte da A., nos termos do disposto no n.ºs 7 do art.2 47.2 do DL n.2 100/99, assumido pelo R. e consolidado na esfera jurídica das partes, dado que nenhum condicionalismo é estabelecido naquele normativo relativamente ao regresso de trabalhador colocado em situação de licença sem vencimento de longa duração (nem em termos temporais, nem formais).
5. O que significa que a decisão do R., no sentido de considerar a A. em situação de licença sem vencimento a partir de 28.11.2012, carece em absoluto de fundamento, em termos fácticos e legais.
6. De todo o modo, e sempre sem conceder, sempre deverá reconhecer-se a existência de razões ponderosas e legítimas para que a A. tenha procedido como procedeu - solicitando primeiro a sua apresentação à junta médica da CGA, e desistindo posteriormente desse pedido pois que foi induzida em erro pelo R., ao mencionar no requerimento de apresentação àquela junta médica, a informação de que a A. completaria 18 meses de faltas por doença em 13.04.2013. constituindo assim justo impedimento de (eventual) incumprimento das normas legais sobre esta matéria.
7. Finamente, em termos de cômputo do prazo de faltas por doença, nos termos do disposto no art.º 44.º do DL n.fi 100/99, deverá entender-se que a contagem daquele prazo deve ser feito em dias úteis (e não de calendário), pois que só poderá considerar-se que o trabalhador falta nos dias em que está obrigado a comparecer ao trabalho, portanto, nos dias úteis, devendo este normativo, pelo seu carácter especial, prevalecer sobre o critério gerai previsto no art.fi 72.> do CPA (na versão anterior, então vigente).
8. Donde, e sempre sem conceder, não resulta provado que a A. tenha ultrapassado (ou sequer atingido) o limite de 18 meses de faltas por doença.
Nestes termos, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.”
Em 18 de dezembro de 2017 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso.
O aqui Recorrido/IMT veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 2 de fevereiro de 2018, concluindo:
“1. ° O presente recurso foi interposto pela Autora M........, ora Recorrente, contra a douta e irrepreensível Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada datada de 30-10-2017, que julgou improcedente, por não provada a presente ação, com todas as consequências legais e absolveu o R. de todos os pedidos.
2. ° Salvo o devido respeito, julga-se que o recurso jurisdicional interposto não tem o menor fundamento, uma vez que a Autora, ora Recorrente, não logrou demonstrar que o ato sindicado - o ato que determinou que a Autora ficasse em licença sem vencimento de longa duração com efeitos reportados a 2012-11-28 - padece dos vícios apontados.
3. ° Com efeito, a Autora, ora Recorrente, carece de razão quando propugna que o prazo de 18 meses de faltas por doença seja contado em dias úteis.
4. ° Na verdade, a forma de contagem dos prazos, emerge apenas e só do artigo 44.°, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, sendo essa a forma de contagem que consta do artigo 72.° n.º 2 do CPA (de 1991) quando determina, no seu n.º 2, que “Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses incluem-se os sábados, domingos e feriados".
5. ° A Autora, ora Recorrente, não logrou provar a argumentação de que não poderia passar à situação de licença sem vencimento de longa duração, com efeitos reportados a 2012-11-28, porquanto o prazo de 18 meses com inicio em 2011-10-17, apenas foi cumprido em 2013-04-17.
6. ° Com efeito, apesar de no impresso preenchido pelo IMT, ora Recorrido, em 2011-12- 20, com o nome da Autora referente a pedido de junta médica, ADSE, no campo “Data em que atinge os 18 meses de ausências ao serviço" ter sido indicada a data de “13-04-2013" (cfr. L do probatório), resulta dos factos provados que esta data, indicada por lapso, foi posteriormente corrigida pelo IMT para a data de "20-05-2010” (cfr. J do probatório).
7. ° Ora, porque excedeu o período de 18 meses de faltas consecutivas por doença, a Autora, ora Recorrente, solicitou, em 13 de Novembro de 2012, ao abrigo da alínea a), do n.° 1, do artigo 47.°, do Decreto-Lei n.° 100/99, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA), conforme resulta do probatório (K).
8. ° A Autora, ora Recorrente, tendo embora optado e requerido a submissão à junta médica da CGA, veio posteriormente a desistir do pedido.
9. ° Uma vez que a Autora, ora Recorrente, desistiu do pedido de submissão a junta médica, passou, automaticamente, por força da lei, à situação de licença de longa duração como que se nunca tivesse requerido a sua apresentação à junta médica da CGA.
10. ° Efetivamente, a Autora, ora Recorrente, não pode obviar à situação legal que a abrange, como pretende, com base na desistência de 2013-03-18 do pedido de submissão à Junta Médica da CGA (cfr. N dos factos provados).
11. ° E isto porque ao desistir do pedido, a Autora, ora Recorrente, colocou-se automaticamente no âmbito do artigo 47.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de março, que estipula que “O funcionário que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações passa automaticamente à situação de licença se vencimento de longa duração.”
12. ° Também carece de qualquer fundamento que a Autora, ora Recorrente, venha reclamar ao IMT, ora Recorrido, os vencimentos referentes a períodos em que já estava aposentada, e com direito a receber a respetiva pensão através da CGA.
13. ° A Autora, ora Recorrente, bem sabe que é assim, porque tanto do ofício que a CGA lhe enviou (cfr. X do probatório), como do ofício que o Réu, ora Recorrido, remeteu ao seu mandatário (cfr. Z dos factos provados), consta, sem margem para dúvidas, que a pensão da CGA ser-lhe-ia paga a partir de 01-12-2012.
14. ° Na verdade, não obstante o ato da CGA que fixou à Autora, o valor da pensão ter sido publicado no DR de 7 de fevereiro de 2014, o certo é que dele consta, expressamente, a referência à situação existente em 2012-12-01, reportando-se assim, os seus efeitos a essa data (cfr. Y), e não à data da publicação, pelo que também quanto a este aspeto não assiste qualquer razão à Autora, ora Recorrente.
15.° Em conclusão, o ato sindicado não padece dos vícios apontados pela Autora, ora Recorrente, pelo que tendo em conta, as razões de facto e de direito expostas, o Tribunal a quo decidiu, e bem, pela improcedência da ação e pela absolvição do Réu, ora Recorrido, de todos os pedidos.
Nestes termos, deve ser julgado improcedente o recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida, com as legais consequências, assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 5 de março de 2017, veio a emitir Parecer no próprio dia, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever ser negado provimento ao Recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Há que apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, se se mostram preenchidos os pressupostos tendentes à anulação da decisão do IMT que determinou a colocação da Autora em situação de licença sem vencimento de longa duração, com efeitos reportados a 28,11.2012.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade provada:
“A – A Autora exerceu funções como Assistente Técnica no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., cfr. acordo.
B – Em 2010-06-07 a Junta Médica da ADSE deliberou que a Autora “retoma o serviço no dia 21 de junho de 2010”, cfr. fls. 20 do PA.
C – No pedido de Junta médica da ADSE de 2010-08-31, com o nome da Autora a consta a menção a que a Autora faltou a uma convocatória e os seguintes elementos:
“(…) data de início da doença 1/7/2010 (…) completou 60 dias em 29/8/2010. Mais se informa que em Outubro de 2010 completa 18 meses de faltas sem interrupção de trabalho efetivo de mais de 30 dias.
…”, cfr. fls. 64 e 65 do PA.
D - Em 2010-11-25, foi remetido ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. o documento emitido pela ADSE – Juntas Médicas Secção de Lisboa, cujo assunto é “Junta Médica da ADSE de M.......”, onde consta, designadamente:
“Para os devidos efeitos informo V. Exa. que o funcionário em epígrafe não compareceu à junta no dia 2010-10-22 às 14 horas, não tendo apresentado justificação, estando abrangido pelo n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 100/99 de 31 de Março”, cfr. fls. 63 do PA.
E - Em 2010-12-10 foi aposta, no documento supra referido, a seguinte informação:
“Conforme conversa tida com a Dra. P....... da ADSE, por lapso deles a marcação foi enviada para a morada errada. Assim sendo a mesma não teve conhecimento da marcação deste dia (22/10/2010). Vão enviar nova marcação que será para o dia 28/12/2010 às 14H.”, cfr. fls. 63 do PA.
F – Em 2010-12-28 foi elaborado pela Junta Médica Secção de Lisboa um documento intitulado “Nota de Comunicação”, assinado pela Autora no campo “Recebi e tomei conhecimento”, de onde consta:
“Reunida no dia 28/Dez/2010 em Lisboa, a Junta Médica da ADSE, tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(s) relatório(s) existente(s) no processo, deliberou por unanimidade que está abrangido pelo artigo 11.º do Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de novembro, com as seguintes especificações:
Ultrapassado o limite de competência desta J. Médica (18 meses). A J. Médica não pode deliberar.”, cfr. fls. 62 do PA.
G – Em 2011-10-17, a Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos – Divisão de Recrutamento e Seleção remeteu documento ao Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., cujo assunto era “Mobilidade Interna – M.ª M.......”, da qual consta por extrato que:
“(…) foi cessada a mobilidade interna na DGCI à trabalhadora M......., com efeitos a 17 de outubro de 2011 (…)”, cfr. fls. 54 do PA.
H – Em 2011-10-20, foi emitido pelo Dr. V...... o documento intitulado “Certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença de funcionário público/ agente administrativo”, da qual consta por extrato que:
“(…) Período de Incapacidade 17/10/2011; Termo 15/11/2011; N.º de dias: 30 (…)”, cfr. fls. 57 do PA.
I – No impresso preenchido, em 2011-12-20, com o nome da Autora referente a pedido de junta médica, ADSE, consta a menção a que a Autora faltou a quatro convocatórias e os seguintes elementos: “…
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
…”, cfr. fls. 33 e 34 e fls. 57 do processo cautelar, 35 do PA.
J - Em 2012-01-31, foi enviada comunicação via e-mail do Núcleo de Recursos Humanos do Instituto da Mobilidade Terrestre e dos Transportes, I.P., para “Juntas Médicas”, de onde consta:
“Conforme solicitado no anexo, informa-se, que os últimos 30 dias de trabalho efetivo foram de 07-10-2008 a 21-11-2008, sendo que perfez os 18 meses em 20-05-2010.
Em 01-09-2009, entrou na situação de atestado médico estando de junta médica da ADSE, até 21-06-2010, data a partir da qual retornou ao serviço. Em 05-12-2010 já tinha requerido junta médica da CGA, por incapacidade, da qual desistiu em 20-04-2011. Por despacho de 04-08-2011, da direção da CGA, foi autorizada a referida desistência do pedido de junta médica.”, cfr. fls. 55 do processo cautelar e fls. 40 do PA.
K - Em 2012-11-13, a Autora formulou pedido de submissão à Junta Médica da CGA, cfr. fls. 25 e 58 do processo cautelar e fls. 11 do PA.
L - Em 2013-02-20 foi marcado o exame médico da Autora pela junta médica, o que foi comunicado por ofício datado de 2013-02-01, cfr. fls. 28 do processo cautelar e fls. 13 do PA.
M - Em 2013-04-05 foi marcado o exame médico da Autora pela junta médica, comunicado por ofício datado de 2013-03-12, cfr. fls. 29 do processo cautelar e fls. 15 do PA.
N - Em 2013-03-25 foi recebido no Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal, o requerimento subscrito pela Requerente e datado de 2013-03-18, do qual consta:
“…venho por este meio informar que pretendo anular a minha aposentação por incapacidade em virtude de ter entregue o meu processo de aposentação antecipada na CGA em 2012.
(…)”, cfr. fls. 31 e 59 do processo cautelar e fls. 17 do PA.
O - Em 2013-07-16, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., o ofício Refª. UAC12 MM 899728 sob o assunto: “Junta Médica M........ – Subscritora ….8”, com o seguinte texto:
“…
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
…”, cfr. fls. 32 do processo cautelar e fls. 18 do PA.
P - Em 2013-08-23 os serviços da Entidade demandada elaboraram a Informação nº 03….., sob o assunto: “Pedido de anulação da Junta Médica da CGA, efetuado pela assistente técnica M........”, cfr. fls.20 a 24 do processo cautelar e fls. 6 a 10 do PA.
Q - Em 2013-08-23 foi proferido o seguinte despacho na Informação nº 03…..:
“Face ao exposto no presente parecer, propõe-se que a assist. tec. M........ passe à situação de licença sem vencimento de longa duração, por aplicação do nº3 do artigo 47º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31.03, com efeitos a 24 de Abril de 2013.
Propõe-se ainda, que a trabalhadora seja notificada para repor as remunerações auferidas indevidamente desde 24.04.2014, cfr. artigo 36º a 42º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28.07, alterado pela Lei 10-B/96, de 23.03, pelo Decreto-Lei nº 190/96, de 09.10 e pela Lei nº 55-B/2004 de 30.12.” (…), cfr. idem.
R - Em 2013-08-29, os serviços jurídicos da Entidade demandada elaboraram a Informação nº 04….., sob o assunto: “Pedido de anulação de junta médica da CGA efetuado por M........”, da qual consta:
“Vista a Informação nº 03…… sobre a qual o GJC foi instado a pronunciar-se, cumpre referir que, na generalidade, concordamos com a análise feita pelos técnicos da DSAR.
Apenas discordamos da data que é indicada com aquela a partir da qual a licença sem vencimento de longa duração deve produzir efeitos.
Ora, resulta do artº. 47º, do Dec.-Lei nº 100/99, de 31 de Março, em especial do seu nº3, que quando o trabalhador atinge 18 meses de faltas por doença deve requerer, no prazo de 30 dias, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações sob pena, se não o fizer, passar automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração.
A trabalhadora em causa no presente processo, tendo embora optado e requerido a submissão à junta médica, veio posteriormente a desistir do pedido.
Assim sendo, tendo desistido da opção pela submissão a junta médica, por força da lei – nº3 do artº. 47º citado – colocou-se voluntária e automaticamente na situação de licença sem vencimento de longa duração.
Em meu entender, a desistência da submissão a junta médica colocou a trabalhadora na situação de licença sem vencimento de longa duração com efeitos reportados à data em que a lei lhe permitiu optar por outra via que não fosse a cominada imperativamente na lei para a falta de requerimento, isto é em 28/11/2012, tal como está referido na informação da DSAR.
De facto, a lei só admite dois caminhos quando o trabalhador atinge 18 meses de faltas por doença: ou submissão a junta médica ou passagem imperativa à situação de licença sem vencimento de longa duração.
Tendo a trabalhadora desistido da submissão a junta médica opera automaticamente a licença de longa duração como que se nada tivesse requerido.
Isto é, os efeitos devem ser reportados ao termo do prazo que a lei concede para efetuar o pedido a que se refere a alínea a) do nº1 do artº. 47º do Dec.-Lei nº 100/99 – 28/11/2012.
Se assim não fosse estar-se-ia a tolerar como que uma espécie de fraude à lei ao usar a permissão facultada pela norma para atingir um resultado que a lei não admite.
Neste caso, obtendo em seu benefício, um prazo mais dilatado do que aquele que a lei concede.
Parece ser esta a solução mais consentânea com a letra e o espírito da lei.
(…)
Técnico superior jurista”, cfr. fls. 61 e 62 do processo cautelar e fls. 5 do PA.
S - Em 2013-10-10, o Conselho Diretivo deliberou aprovar o proposto na Informação nº 04….., cfr. idem.
T - Em 2013-11-11 a Coordenadora do Núcleo de Recursos Humanos, do IMT, I.P., em resposta a carta datada de 2013-11-04 remeteu à Autora o ofício nº 03…. com o Mapa de Assiduidade referente a outubro, novembro e dezembro de 2012 cfr. fls. 16 e 17 do processo cautelar.
U - A Entidade demandada juntou os quadros com o registo da assiduidade da Autora, referentes aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, do qual consta, entre o mais, que a data em que foram completados 18 meses de junta médica da ADSE foi 20 de maio de 2010, cfr. fls. 50 a 54 do processo cautelar e fls. 66 a 71 do PA.
V – A Autora trabalhou no período de 2012-10-15 até 2012-11-27, cfr. fls. 25 e 70 do PA.
W - Em 2013-11-25 foi reconhecido à Autora o direito à aposentação pela CGA, sendo o valor da pensão atribuída de €978,38, cfr. fls. 60 e 61 do processo cautelar e fls.17 e 18 dos autos.
X – Em 2013-12-20 a Caixa Geral de Aposentações dirigiu um ofício à Autora sob o assunto “Pensão definitiva de aposentação”, do qual consta, por extrato que:
“(…)
Foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2013-12-20, da Direção da CGA, tendo sido considerada a situação existente em 2012-12-01 (…).
O valor da pensão para o ano de 2012 é de €902,67 (…)
Observações
A presente comunicação anula e substitui a de 2013/11/25, face à alteração da contagem do tempo.
A pensão devida por esta Caixa desde 2012-12-01, dia 1 do mês seguinte à data de cessação de funções.
O montante da pensão foi reduzido em 3,92% por aplicação do Fator de Sustentabilidade para o ano de 2012.”, cfr. fls. 19 e 20 dos autos e fls. 3 e 4 do PA
Y - Em 2014-01-07, foi publicado na 2ª série, nº27, do Diário da República o aviso nº 1829/2014 que publicitou, a listas dos aposentados e reformados, da qual consta, entre outros:
“Licenças ilimitadas de longa duração – M….. Assistente técnica desde 2012-12-01 €902,67.”, cfr. fls 21 e 40 dos autos.
Z - Em 2014-01-22 o IMT, I.P. remeteu ofício dirigido ao Il. Mandatário da Autora, cujo assunto é “M......../ Direito ao recebimento da pensão transitória”, de onde consta por extrato que:
“Na sequência do seu e-mail de 15.01.2014, enviado para o Imt Mait Geral, sobre o assunto em epígrafe, informamos V. Exª., na qualidade de mandatário da interessada, que foi rececionado em 20.01.2014 no Núcleo de Recursos Humanos deste Instituto o ofício n.º EA….. da CGA, cuja cópia se junta, onde observa que „A pensão é devida por esta Caixa desde 01.12.2014‟”, cfr. fls. 1 do PA.
AA - Em 2014-02-11 foi remetida via email, pelo Il. Mandatário da Autora, a petição inicial que deu origem aos presentes autos, cfr. fls. 2 dos autos.
AB - A Autora é sócia do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas e beneficia gratuitamente dos respetivos serviços jurídicos, cfr. fls. 14 do processo cautelar.
AC - O vencimento mensal ilíquido da Autora em outubro de 2013 foi de €1.084,76, tendo recebido o valor líquido de €802,36, cfr. fls. 15 do processo cautelar.
IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“O Decreto–Lei nº 100/99, de 31 de março prevê, numa primeira fase de faltas por doença, a intervenção da junta médica, a funcionar na dependência da ADSE, caso o funcionário ou agente atinga o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço, (cfr. artigos 36.º, n.º 1, alíneas a) e b), 37.º, n.º 3, e 46.º).
E, sob a epígrafe “Limite de faltas” o n.º 1 do artigo 38.º do mesmo diploma legal, por referência à junta médica da ADSE, estabelece que: “1 - A junta pode justificar faltas por doença dos funcionários ou agentes por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses, sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º”, dispondo o artigo 49º sobre «Faltas por doença prolongada» e o artigo 50º sobre «Faltas por acidente em serviço ou doença profissional».
No caso dos autos, não é feita qualquer alegação, nem quanto a faltas por doença prolongada, que conferem ao funcionário ou agente o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 38º, nem quanto a faltas por acidente em serviço ou doença profissional, eventualmente subsumíveis aos artigos 49º e 50º acima referidos.
Deste modo, aplicando-se o limite de 18 meses, a contagem do prazo referido no artigo 38.º deve observar os parâmetros fixados no artigo 44.º, que sob a epígrafe “Cômputo do prazo de faltas por doença” dispõe que:
“Para efeitos do limite máximo de 18 meses de faltas por doença previsto no n.º 1 do artigo 38.º, contam-se sempre, ainda que relativos a anos civis diferentes:
a) Todas as faltas por doença, seguidas ou interpoladas, quando entre elas não mediar um intervalo superior a 30 dias, no qual não se incluem os períodos de férias;
b) As faltas justificadas por doença correspondentes aos dias que medeiam entre o termo do período de 30 dias consecutivos de faltas por doença e o parecer da junta médica que considere o funcionário ou agente capaz para o serviço.”
Por sua vez, o artigo 47º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Fim do prazo de faltas por doença do pessoal provido por nomeação”, estabelece, quando atingido o limite de 18 meses de faltas, os efeitos legais, decorrentes da atuação do funcionário ou, no caso de omissão, os efeitos automáticos decorrentes dessa omissão, dispondo que:
“1 - Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, o pessoal nomeado pode, sem prejuízo do disposto no artigo 51.º:
a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respetivo serviço, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação;
b) Requerer a passagem à situação de licença sem vencimento até 90 dias, por um ano ou de longa duração, independentemente do tempo de serviço prestado.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior e até à data da decisão da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, o funcionário é considerado na situação de faltas por doença, com todos os direitos e deveres à mesma inerentes.
3 - O funcionário que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração.
4 - O funcionário que não reunir os requisitos para apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações deve ser notificado pelo respetivo serviço para, no dia imediato ao da notificação, retomar o exercício de funções, sob pena de ficar abrangido pelo disposto na parte final do número anterior.
5 - Passa igualmente à situação de licença sem vencimento de longa duração o funcionário que, tendo sido considerado apto pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias.
6 - O funcionário está obrigado a submeter-se aos exames clínicos que a junta médica da Caixa Geral de Aposentações determinar, implicando a recusa da sua realização a injustificação das faltas dadas desde a data que lhe tiver sido fixada para a respetiva apresentação.
7 - O regresso ao serviço do funcionário que tenha passado a qualquer das situações de licença previstas na alínea b) do n.º 1 não está sujeito ao decurso de qualquer prazo.
8 - Os processos de aposentação previstos neste artigo têm prioridade absoluta sobre quaisquer outros, devendo tal prioridade ser invocada pelos serviços quando da remessa do respetivo processo à Caixa Geral de Aposentações.”
Assim, decorre da lei que, atingido e ultrapassado o limite de 18 meses (previsto no artigo 38.º, n.º 1, durante o qual a Junta Médica da ADSE pode justificar as faltas por doença dadas pelo funcionário) o funcionário deve, no prazo de 30 dias, e através do serviço, requerer a apresentação à junta médica, não já da ADSE, mas da Caixa Geral de Aposentações (cfr. artigo 47.º, n.º 1) reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação, ou requerer a passagem à situação de licença sem vencimento até 90 dias, por um ano ou de longa duração.
E caso tal requerimento não seja apresentado, de acordo com o artigo 47.º, nº3 o funcionário passará automaticamente à modalidade de licença sem vencimento de longa duração. Vejamos então.
Dos autos resulta que Autora, por ter estado 18 meses na situação de faltas por doença, requereu, em 2012-11-13, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 47º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA), tendo, posteriormente, em 2013-03-25 desistido desse pedido, cfr. K e N.
Esta, a situação que está na origem do ato administrativo ora impugnado, praticado em 2013-10-10 pelo Conselho Diretivo do IMT, I.P., no qual se decidiu que, pelo facto de a Autora ter desistido do pedido de apresentação à junta médica da CGA, a aplicação ao caso do disposto no nº3 do artigo 47º do mesmo diploma legal, tendo, em sede de fundamentação, sido ponderado o seguinte: “… Tendo a trabalhadora desistido da submissão a junta médica opera automaticamente a licença de longa duração como que se nada tivesse requerido.
Isto é, os efeitos devem ser reportados ao termo do prazo que a lei concede para efetuar o pedido a que se refere a alínea a) do nº1 do artº. 47º do Dec.-Lei nº 100/99 – 28/11/2012.
Se assim não fosse estar-se-ia a tolerar como que uma espécie de fraude à lei ao usar a permissão facultada pela norma para atingir um resultado que a lei não admite.
Neste caso, obtendo em seu benefício, um prazo mais dilatado do que aquele que a lei concede.”, cfr. R e S.
A Autora, começa por discordar do assim decidido, invocando que o cômputo do prazo de 18 meses, tem que ser feito, em consonância com o artigo 44º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março, devendo ser considerado o “somatório das faltas por doença” e, não, “o período de tempo em situação de faltas por doença”, pelo que apenas poderão ser considerados os dias úteis de trabalho em que a A. faltou, por motivo de doença.
Porém, não lhe assiste razão.
O artigo 44º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março, dispõe que “Para efeitos do limite máximo de 18 meses de faltas por doença previsto no n.º 1 do artigo 38.º, contam-se sempre, ainda que relativos a anos civis diferentes: a) Todas as faltas por doença, seguidas ou interpoladas, quando entre elas não mediar um intervalo superior a 30 dias, no qual não se incluem os períodos de férias; “, sendo que o elemento literal da lei não consente o sentido que a ora Autora lhe pretende dar.
Efetivamente, a lei refere-se expressamente a um período máximo de 18 meses de faltas por doença, contadas, todas, quer sejam seguidas ou interpoladas, desde que não haja um intervalo superior a 30 dias e sem os períodos de férias.
Ora, não existe qualquer elemento literal, sistemático ou teleológico, elementos que enformam a interpretação da lei, que consinta a interpretação propugnada pela Autora, de que o prazo de 18 meses de faltas por doença seja contado em dias úteis.
Aliás, o que a lei visa salvaguardar é a obtenção de uma solução estável, após 18 meses de faltas, contadas nos termos expressos do artigo 44º, nos casos de prolongadas ausências do trabalhador, plena e legalmente justificadas por doença.
E a forma de contagem dos prazos, emerge apenas e só do artigo 44º nº1, al. a) Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março, sendo essa, aliás, a forma de contagem consonante com a que expressamente consta do artigo 72º nº2 do Código de Procedimento Administrativo (CPA de 1991) quando determina que: “2 – Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses incluem-se os sábados, domingos e feriados.”
Em consequência, pelo motivo de o prazo de 18 meses, dever ser contado em dias úteis, não pode a presente ação proceder.
A Autora, em abono da sua pretensão, vem invocar, subsidiariamente que, ainda que se considere que o critério a aplicar ao cômputo das faltas seria o da contagem de período de tempo em situação de faltas por doença, feito nos termos do artigo 72º nº2 do CPA, ainda assim, nunca se poderia considerar que a Autora passou à situação de licença sem vencimento de longa duração, com efeitos reportados a 2012-11-28, porquanto o prazo de 18 meses com início em 2011-10-17 apenas foi cumprido em 2013-04-17. E conclui que, em consequência, a Autora não estava obrigada a pedir a apresentação à Junta Médica da CGA, nos termos da al. a) do nº1 do artº. 47º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março, o que apenas fez, por ter sido instada pelo Réu a fazê-lo, tendo depois desistido desse pedido. Vejamos.
Do probatório resulta que, no impresso preenchido, em 2011-12-20, com o nome da Autora referente a pedido de junta médica, ADSE, no campo “Data em que atinge os 18 meses de ausências ao serviço” foi indicada a data de “13-04-2013”, cfr. I.
Mais resulta dos factos provados que esta data, indicada por lapso, foi posteriormente corrigida para a data de “20-05-2010”, tendo, em 2012-01-31 sido prestado pelos serviços do IMT à junta médica, a seguinte informação:
“Conforme solicitado no anexo, informa-se, que os últimos 30 dias de trabalho efetivo foram de 07-10-2008 a 21-11-2008, sendo que perfez os 18 meses em 20-05-2010.….”, cfr. J.
Acresce que, os quadros de registo da assiduidade da Autora referentes aos anos de 2008 a 2013 evidenciam a data de 20 de maio de 2010 como, a data em que foram completados os 18 meses para a apresentação a junta médica, cfr. U.
Em consequência, a Autora, por ter completado o período de 18 meses estava obrigada nos termos legais, a optar por pedir a apresentação à Junta Médica da CGA, nos termos da al. a) do nº1 do artº. 47º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março, ou, nos termos da alínea b) do mesmo número e artigo, a “Requerer a passagem à situação de licença sem vencimento até 90 dias, por um ano ou de longa duração, independentemente do tempo de serviço prestado.”
A Autora, em 2012-11-13 formulou pedido de submissão à Junta Médica da CGA (cfr. K), tendo ficado abrangida pela al. a) do nº1 do artº. 47º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março.
Deste modo, e prejudicadas demais considerações, a argumentação de que a Autora não poderia passar à situação de licença sem vencimento de longa duração, com efeitos reportados a 2012-11-28, porquanto o prazo de 18 meses com início em 2011-10-17 apenas foi cumprido em 2013-04-17, por não ter sido provada, não pode alicerçar a procedência da presente ação.
A Autora, alega também, subsidiariamente, que, mesmo na hipótese de se considerar que estavam verificados os requisitos para a aplicação da cominação prevista no nº3 do artigo 47º, o IMT, IP, não veio provar que a Autora esteve 18 meses em situação de faltas por doença, não apresentando assim a fundamentação legalmente exigida pelo artigo 124º do CPA.
Em relação à contabilização do período de 18 meses, alega agora a A. que prestou trabalho efetivo no período de 2012-10-15 a 2012-11-27, ou seja, 31 dias (úteis) consecutivos, o que sempre teria a virtualidade de provocar a interrupção daquele prazo e de iniciar nova contagem nos termos legais, sendo que o período de 18 meses apenas seria atingido em 2015-05-28; completa esta alegação dizendo que, o R. aceitou a prestação de trabalho no período supra, o que configura o regresso ao serviço nos termos do nº7 do artigo 47º do mesmo diploma legal, tacitamente admitido e consolidado, deixando a A. de estar em situação de licença sem vencimento de longa duração.
Quanto ao primeiro aspeto, resulta inequivocamente dos autos, como viemos de referir, que a Autora esteve 18 meses em situação de faltas por doença, sendo a data em que foi atingido esse limite a de 2010-05-20. E sendo assim, a referência a situações ocorridas em 2012, em datas supervenientes, não pode relevar para por em causa esse facto.
Acresce que, à verificação do pressuposto legal do limite de 18 meses, em situação de falta por doença, a lei associa os efeitos previstos no artigo 47º nº1 al. a) e b) e nº3 do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março, insuscetíveis de ser afastados pela argumentação, acima aduzida pela Autora. Refira-se que a Autora não regressou ao serviço por ter passado a licença sem vencimento nos termos do artigo 47º nº1, al. b), porquanto como resulta dos autos, a Autora formulou requerimento ao abrigo da al. a) do mesmo normativo (cfr. U), não sendo, por isso, aplicável ao caso sub judice o nº7 do artigo 47º.
Deste modo, com fundamento na interrupção do prazo de 18 meses e com fundamento na aceitação pelo R. da prestação de trabalho no período supra, não pode a presente ação proceder.
O segundo aspeto da alegação formulada pela Autora e em apreciação, respeita a eventual vício de forma de falta ou deficiente fundamentação do ato.
(…)
No caso dos autos, tal como resulta do probatório, o despacho de 2013-10-10 encontra-se fundamentado de facto e de direito, nos termos da informação na qual foi exarado e que remete expressamente para o despacho e informações precedentes (cfr. S, R, Q e P), o que permitiu à Autora, não só o conhecimento dos pressupostos do ato, por ter atingido o limite de 18 meses de faltas por doença bem como a discussão dos mesmos, através do uso dos meios contenciosos, como aconteceu, com a interposição da providência cautelar e da presente ação.
E sendo assim, por vício de falta de fundamentação, também não pode a ação proceder.
Deste modo, apenas se pode concluir que o ato impugnado de 2013-10-10 do Conselho Diretivo do IMT, I.P., não padece de qualquer dos vícios invocados pela Autora.
Efetivamente, a Autora não pode obviar à situação legal que a abrange, como pretende, com base na desistência de 2013-03-18 do pedido de submissão à Junta Médica da CGA (cfr. N).
E isto porque, ao fazê-lo, ou seja, ao desistir desse pedido, a Autora colocou-se automaticamente no âmbito da previsão do artigo 47º nº3 do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março, ou seja, “o funcionário que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração.”.
Verificada essa situação de facto e de direito, não podia a Administração, pautada pela prossecução do princípio da legalidade, praticar ato de diferente teor e afastar um efeito automático que decorre diretamente da lei, com todas as consequências legais inerentes, como sejam as da devolução das quantias entretanto recebidas pela Autora.
A Autora vem ainda alegar que, a decisão recorrida teve repercussões no processo de aposentação da Autora, porquanto a Direção da CGA por despacho de 2013-11-25 havia reconhecido o direito à aposentação da Autora, considerando a situação existente em 2013-11-25. E que, na sequência da decisão recorrida, esse despacho da CGA de 2013-11-25 foi substituído por outro que considerou a situação existente em 2012-12-01 e que lhe fixou a pensão no valor de €902,67, e que este último despacho foi publicado no DR., 2ª série, nº27, de 7 de fevereiro de 2014 pelo que apenas produzirá efeitos no mês imediato.
E com este motivo vem pedida a condenação ao pagamento das diferenças alegadamente devidas. Também este pedido carece de fundamento.
Na verdade, não obstante o ato da CGA que fixou à Autora, o valor da pensão de €902,67, ter sido publicado no DR., 2ª série, nº27, de 7 de fevereiro de 2014, o certo é que dele consta expressamente a referência à situação existente em 2012-12-01 reportando-se assim, os seus efeitos a essa data (cfr. Y) e não à data da publicação, pelo que também quanto a esta aspeto não lhe assiste razão.
Em conclusão, e prejudicadas demais considerações, o ato sindicado não padece dos vícios apontados pela Autora, pelo que tendo em conta, as razões de facto e de direito expostas, deve a presente ação administrativa especial ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, deverá o R. ser absolvido de todos os pedidos.”
Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância julgar improcedente a presente ação.
Vejamos:
Refira-se, desde logo, que se não vislumbram razões para divergir do entendimento adotado em 1º Instância.
A Autora, aqui Recorrente, pugna pela anulação da Sentença proferida no TAF de Almada em 30-10-2017 que julgou improcedente a Ação que havia intentado contra o IMT.
Efetivamente, vinha peticionada a anulação do Despacho de 2013-10-10, do Conselho Diretivo do IMT que considerou que a Autora passou à situação de licença sem vencimento de longa duração em 28-11-2012, com todas as demais consequências.
Acresce que a Autora após aquela data, faltou às Juntas Médicas da ADSE que lhe foram sendo marcadas.
De sublinhar ainda que ao contrário do entendimento da Autora, aqui Recorrente, o cômputo das faltas por doença tendente ao apuramento do limite de 18 meses constante do artigo 47.° do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, é feito por dias seguidos, e não pela mera contabilização dos dias úteis, do mesmo modo que quando um trabalhador está no exercício efetivo de funções, os sábados domingos e feriados também são igualmente contabilizados para efeitos da remuneração.
Resulta incontornavelmente do artigo 44.° do referido Decreto-lei n.º 100/99, que os dias são contados sucessivamente, não sendo despiciente recordar que nos termos do n.° 2 do artigo 72.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA/91) então aplicável, “Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses incluem-se os sábados, domingos e feriados."
Foi pois atento o referido que se afirmou em 1ª Instância que “(…) não existe qualquer elemento literal, sistemático ou teleológico, elementos que enformam a interpretação da lei, que consinta a interpretação propugnada pela Autora, de que o prazo de 18 meses de faltas por doença seja contada em dias úteis.
O modo de contagem dos prazos no que aqui releva, decorre, desde logo do artigo 44° n.° 1, al. a) do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de março, sendo que a forma de contagem, segue o já referido Artº 72° n.° 2 do Código de Procedimento Administrativo (CPA de 1991).
É verdade que do pedido de junta médica apresentado pelo IMT à ADSE consta, por lapso, a data mencionada pela Autora, o que, em qualquer caso, não tem a virtualidade de alterar a situação de facto.
Com efeito, o referido e reconhecido lapso do serviços foi desde logo corrigido por via de informação enviada por correio eletrónico para a ADSE, logo em 31 de Janeiro de 2012, o que foi dado como provado.
Tendo sido excedido o período de 18 meses de faltas consecutivas por doença, a Autora, aqui Recorrente, requereu em 13 de Novembro de 2012, ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 47.° do Decreto-Lei n.° 100/99, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA), conforme resulta do facto provado (K).
Em qualquer caso, poucos meses passados, em 18 de Março de 2013, e depois de ter faltado duas vezes à junta médica para a qual foi regularmente convocada (cfr. L e M dos factos provados), veio a desistir desse seu intento, por carta dirigida ao Centro Distrital de Segurança de Setúbal (cfr. N dos factos provados), o que não pode deixar de relevar.
Com efeito, resultando do artigo 47.° do Dec. Lei n.° 100/99, de 31 de Março, nomeadamente do seu nº 3, que quando o trabalhador atinge 18 meses de faltas por doença deve requerer, no prazo de 30 dias, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações sob pena, se o não fizer, passar automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração, é manifesto que tal circunstância se veio a verificar e a consolidar.
É pois incontornável que não obstante a Autora ter requerido a sua submissão à junta médica da CGA, veio, no entanto, em momento ulterior, a desistir do pedido, sendo que esta desistência se consubstancia num ato volitivo que não pode ser desconsiderado, o qual compromete e prejudica o precedente pedido de submissão a Junta Médica da CGA.
Assim, tendo desistido da submissão a junta médica, está bem de ver, que em decorrência do n.° 3 do artigo 47.° do Dec. Lei n.° 100/99, se colocou ope legis na situação de licença sem vencimento de longa duração.
Com o se discorre na Sentença Recorrida, “Efetivamente, a Autora não pode obviar à situação legal que a abrange, como pretende, com base na desistência de 2013.03.18 do pedido de submissão à Junta Médica da CGA (cfr. N).
A aqui Recorrente, ao desistir do seu originário pedido, colocou-se insofismável e automaticamente a abrigo do estatuído no artigo 47° n.° 3 do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de março, no qual se estatui que “o funcionário que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração.
Verificada essa situação de facto e de direito, não podia a Administração, pautada pela prossecução do princípio da legalidade, praticar ato de diferente teor e afastar um efeito automático que decorre diretamente da lei, com todas as consequências legais inerentes, como sejam a devolução das quantias entretanto recebidas pela Autora.”
A lei estabelece simplesmente dois caminhos quando o trabalhador atinge 18 meses de faltas por doença:
i) Submissão a junta médica, ou
ii) A passagem imperativa à situação de licença sem vencimento de longa duração.
Uma vez que a Autora, aqui Recorrente, desistiu do pedido de submissão a junta médica, passou, automaticamente, por força da lei, à situação de licença de longa duração como que se nunca tivesse requerido a sua apresentação à junta médica da CGA.
Não se reconhece, pois, o invocado vício de violação de lei imputado à decisão recorrida uma vez que esta foi proferida com obediência às normas legais aplicáveis.
Assim, estando a aqui Recorrente ope legis em situação de licença sem vencimento de longa duração desde 28-11-2012, não está o IMT obrigado a pagar os vencimentos almejados, sendo que, correspondentemente, a pensão sempre teria de ser paga a partir de 01-12-2012.
Isso mesmo afirmou o tribunal a quo ao entender que “Na verdade, não obstante o ato da CGA que fixou à Autora, o valor da pensão de €902,67, ter sido publicado no DR, 2ª Série, n.° 27, de 7 de fevereiro de 2014, o certo é que dele consta expressamente a referência à situação existente em 2012-12-01 reportando-se assim, os seus efeitos a essa data (cfr. Y) e não à data da publicação, pelo que também quanto a este aspeto não lhe assiste razão.”
Assim, o ato objeto de impugnação não padece dos vícios que lhe são imputados, em face do que não merece censura a decisão recorrida ao ter julgado a ação totalmente improcedente. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pela Recorrente
Lisboa, 25 de maio de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco
Alda Nunes
Lina Costa |