Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10313/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/03/2003 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | ACTO EXPRESSO DE INDEFERIMENTO NA PENDÊNCIA DE RECURSO HIERÁRQUICO ART. 112º DO C.P.A. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE |
| Sumário: | Proferido acto expresso de indeferimento na pendência de recursos hierárquicos cujo objecto se preenchia com o respectivo acto de indeferimento tácito, tais recursos ficaram privados de objecto, o que conduz à sua extinção por impossibilidade superveniente, nos termos do art. 112º do C.P.A.. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório M....e outros, todos com domicílio profissional no Quartel do Carmo, Largo do Carmo, em Lisboa, vieram interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, de 25 de Setembro de 2000, que declarou extinto o recurso para este interposto do indeferimento tácito do Sr. Comandante Geral da G.N.R a um requerimento a este apresentado. Na sua resposta, a autoridade recorrida defendeu a improcedência do recurso. Em alegações finais, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1ª) Decidiu mal a entidade recorrida ao extinguir o recurso por falta de objecto; 2ª) De facto, o objecto existe, quer material, quer formalmente. 3ª) Materialmente, porque se encontra delimitado pela pretensão do recorrente, que a viu negada pelo acto tácito; 4ª) Formalmente, porque o acto expresso pelo Sr. Comandante da G.N.R. é ineficaz, e não produz qualquer efeito no andamento do recurso hierarquico, nos termos do artº 172º do Cód. Proc. Administrativo 5ª) Não estando preenchidos os requisitos do artº 112º do Cod. Proc. Administrativo, a decisão de extinguir o recurso é ilegal por violação de lei. A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido. - O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) Os recorrentes, Majores de Infantaria da G.N.R., dirigiram requerimentos ao Sr. Comandante Geral da G.N.R., suscitando questões relativas à antiguidade de que são portadores; b) Não tendo os ditos requerimentos sido objecto de apreciação, os recorrentes, presumindo a formação de indeferimento tácito dos mesmos, interpuseram recurso hierarquico para a entidade recorrida; c) Tais recursos deram entrada nos serviços da Guarda Nacional Republicana, no dia 29 de Março de 2000; - d) Todavia, o Sr. Comandante Geral da G.N.R., mediante despacho de 7 de Julho de 2000, exarado na Informação nº 561/00 de 23 de Junho de 2000, rejeitou os pedidos formulados pelos recorrentes, considerando que os mesmos eram extemporaneos; e) O recorrido, Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, por despacho de 14.9.00, exarado sobre o parecer nº 625-R/00 da Auditoria Jurídica do MAI, julgou extintos os recursos hierarquicos acima referidos, por falta de objecto. x x 4. Direito Aplicável Os recorrentes imputam ao acto recorrido, nos termos das conclusões acima transcritas, a violação dos arts. 112º e 172º nº 2 do Código do Procedimento Administrativo. Salvo o devido respeito, parece-nos claro que tal violação de lei se não verifica. Senão vejamos: Os ora recorrentes, Majores de Infantaria da G.N.R., dirigiram ao Sr. Comandante Geral, em Fevereiro de 2000, requerimentos nos quais suscitavam questões relativas à sua antiguidade. E, uma vez que tais requerimentos não foram objecto de apreciação, em 29 de Março de 2000, presumindo a formação de indeferimento tácito, interpuseram recurso hierarquico para a entidade recorrida. Sucede, porém, que o Sr. Comandante da Guarda Nacional Republicana, mediante despacho de 2.7.000, exarado na Informação nº 561/00 de 23.6.00, prestada pela 1ª Repartição do Comando Geral, indeferiu (ou seja; em bom rigor, rejeitou), os pedidos formulados pelos requerimento, visto serem extemporâneos (artº 83º, al. d) do Cod. Proc. Administrativo). Em nossa opinião, e não obstante estarem já pendentes os recursos hierarquicos, o Sr. Comandante geral da G.N.R. podia tomar a decisão que tomou, o que inevitavelmente privou de objecto os recursos hierarquicos que se fundavam em actos presumidos de indeferimento. Ou seja: face à prolação do acto expresso de 2.7.00, que rejeitou os pedidos formulados pelos recorrentes, com base na respectiva extemporaneidade, os recursos hierarquicos em causa ficaram sem objecto, o que inevitavelmente conduziu à sua extinção, por impossibilidade superveniente Na verdade, o artº 112º do Código do Procedimento Administrativo dispõe o seguinte: “O procedimento extingue-se quando o órgão competente para a decisão verificar que a finalidade a que ele se destinava ou o objecto da decisão se tornaram impossíveis ou inúteis”. – Assim, nada há a censurar ao acto contenciosamente impugnado de 14.9.00, sendo certo, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, que, “questionar se o acto expresso do orgão hierarquicamente recorrido é ou não válido ou eficaz não integra matéria objecto do presente recurso contencioso, mas concerne tão só, à apreciação, em sede própria da respectiva legalidade. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 100 Euros e a procuradoria em 50 Euros Lisboa 3,4.03 |