Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5018/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/26/2001 |
| Relator: | J.Lino |
| Descritores: | EMOLUMENTOS NOTARIAIS PROCESSO PRÓPRIO REPRESENTAÇÃO DA ENTIDADE LIQUIDADORA INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I. A impugnação judicial é o processo próprio para atacar o acto de liquidação de emolumentos notariais - de acordo com o disposto no artigo 62.º, n.º l, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. II. Ao Representante da Fazenda Pública incumbe a representação da entidade liquidadora dos aludidos emolumentos no respectivo processo de impugnação judicial - de harmonia com o disposto nos artigos artigo 37.º, alínea b), e 118.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Tributário. III. O artigo 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo Decreto Lei n.º 397/83 de 2-11, ao determinar uma quota de emolumentos, sem carácter remuneratório da actividade prestada, estabeleceu um verdadeiro imposto. IV. Assim, o dito artigo 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovado que foi sem a necessária autorização legislativa, sofre de inconstitucionalidade orgânica - determinante da anulação da liquidação emolumentar levada a efeito com base nesse artigo, no pressuposto (erróneo) da inteira constitucionalidade daquela Tabela. |
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