Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09194/15
Secção:CT
Data do Acordão:09/19/2017
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:CADUCIDADE DA GARANTIA
Sumário:
a) A caducidade da garantia, com a manutenção do efeito suspensivo da execução fiscal, deve ser aferida no quadro da mesma, tendo por referência o meio impugnatório deduzido.
b) Tal caducidade, a ocorrer, determina a manutenção do efeito suspensivo da execução, associado à instauração do meio impugnatório relevante, sem prejuízo do inerente levantamento da garantia, entretanto declarada caduca.
c) O prazo de caducidade da garantia conta-se da data da instauração do meio impugnatório relevante e não da data da prestação da garantia.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I- Relatório

A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra o despacho proferido a fls. 97/105, dos autos de impugnação judicial n.º 1563/09.0BERLRS, que julgou verificada a caducidade da garantia n.º D000012611, no valor de € 86.462,29, prestada pela “..., Lda.”

Nas alegações de fls. 109/117, a recorrente formula as conclusões seguintes:
«I - O presente recurso visa reagir contra o despacho que declara a caducidade da garantia.
II                                                                                                                     - Nesse sentido o despacho recorrido considera que o prazo de caducidade da garantia não se conta a partir do momento da sua constituição mas, a partir da data interposição da reclamação graciosa ou da impugnação judicial.     
III - E que, estando a prestação de garantia ferida de caducidade pelo decurso do prazo de um ano após interposição do procedimento de reclamação graciosa, como referido no art.° 183.°-A do CPPT, tal determina, em consequência, o cumprimento do previsto nos n.° s 3 e 4 do art.° 53.° da LGT.
IV - Tal decisão fez errada aplicação do direito conquanto ocorreu em erro na seleção dos factos, como supra pormenorizadamente se expôs em sede de alegações.
V - Ora, no que respeita à suspensão da execução tributária, dispõem os art.°s 52.° da LGT e 169.° do CPPT.
VI - E como é o caso dos autos, estando na origem do conspecto factual uma oposição à execução fiscal, a decisão recorrida fez uma errada aplicação das normas legais ao determinar a caducidade da garantia pelo decurso do prazo de um ano após a instauração do procedimento de reclamação graciosa.
Tal deve-se à deficiente seleção dos factos como revelam os documentos probatórios junto aos autos; onde, sobreleva a circunstância de a garantia prestada não se encontrar associada ao procedimento de reclamação, mas sim, ao processo de oposição (vide vol. l a fls. 341- ofício do S.F. sobre constituição de garantia; a fls. 342 informação e conclusão do S.F. que o acompanharam e a fls. 343 garantia de 8/4 de 2005). Tal implica a consequência de que o prazo de caducidade não se completou no período da respetiva vigência da reclamação. Aliás quando a reclamação foi interposta não havia ainda sido instaurado o PEF e nos autos não se encontra provado que tivesse sido prestada garantia para que fosse atribuído efeito suspensivo a esse procedimento.
VII - Como importa ainda sublinhar, não restam dúvidas sobre o contexto em que aqui se insere o alcance do referido pela doutrina e jurisprudência, ou seja, o facto de que nos defrontarmos com uma ação verdadeiramente autónoma: a oposição ao processo de execução fiscal.
Mencione-se a propósito o seguinte trecho do acórdão do STA de 9-7-2003, recurso n.º 922/03:
“I - O processo de oposição à execução fiscal constitui um meio processual tributário absolutamente tipificado na lei e que, assim, dela é formalmente autónomo – art. 97.°, n.º 1, alínea o), e 203.º e seguintes do CPPT -, ainda que funcione igualmente como oposição ou contestação à execução, de modo paralelo ao disposto nos arts . 812. ° e seguintes do CPC." (negrito nosso).
VIII - Ora como tal, face à interposição de oposição e à sua simbiose com a prestação de garantia, não poderia ter sido atribuído efeito suspensivo à reclamação e, não poderia julgar-se verificada a caducidade da garantia prestada por via de ter decorrido mais de um ano após a instauração do procedimento gracioso sem que tivesse sido proferida decisão.
Concomitantemente, quanto à tramitação do PEF, foi como tal decretada a suspensão do processo de execução fiscal, por via de prestação de garantia, com efeitos a 2004-03-19, data que coincide com a interposição do processo de oposição.
Assim, deve ser revogado o douto despacho sob recurso, mantendo-se válida a garantia prestada no processo de execução fiscal, tendente a manter a suspensão da execução até à sua extinção.

IX - Como se verifica pois a fls. 342 (volume 1 do processo de impugnação), de facto a garantia foi prestada já depois de instaurado o PEF, por via do interposto processo de oposição n.° 330/04.2BELRS, a 19 de Março de 2004, data a partir da qual, como já referimos, foram atribuídos efeitos suspensivos ao PEF.      
Aí (nessa informação do SF) consta o seguinte despacho que sublinhamos:
"Face à informação supra, notifique o oponente para no prazo de 15 dias proceder à constituição de garantia prevista no n.° 1 do art.° 199.° do CPPT, com vista à suspensão da execução fiscal até que seja proferida decisão com trânsito em julgado no processo de oposição.". Data o transcrito despacho de 7 de Março de 2015.
X - Em consequência deve revogar-se a decisão em crise e aplicar-se ao presente caso o prazo de três anos por via do art.° 183-A n.° 1 in fine: "A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial, ou oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação." (sublinhado nosso)
Ressalve-se que no presente caso não tem aplicação o art.° 171.° do CPPT.
XI - Com efeito, dever-se-á concluir pela não caducidade da garantia na data determinada pelo despacho recorrido porquanto em 2004-03-19 se verificou a interposição de processo de oposição a que coube o N°3573200409000021, tendo esse processo de oposição sido decidido por sentença de 21-11-2005, ou seja, antes de decorridos três anos após a sua apresentação.
XII - Salvaguarde-se no entanto que dessa decisão foi interposto recurso cujo acórdão data de 20 de Dezembro de 2006 (fls.494 e seguintes).
Ou seja, a decisão que iria transitar em julgado após oposição, foi ainda proferida antes de decorridos três anos contados a partir da data de apresentação do processo em 1.ª instância, o que teve como efeito que a garantia se mantivesse firme.

X

A fls. 161/191, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Formulou as conclusões seguintes:

a) A Recorrente interpôs recurso do douto Despacho Judicial de
fls. 513/521 que, doutamente, julgou procedente o pedido apresentado pela ora Recorrida, em 4 de Janeiro de 2010, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 1563/09.0 BELRS, reconhecendo o deferimento tácito do pedido de caducidade da garantia prestada, no montante de € 86.462,29, para suspensão do processo de execução fiscal  n.º ....

b) Sustenta a Recorrente nas alegações agora apresentadas, em síntese, que o Tribunal não apreciou correctamente a matéria de facto e, bem assim, não aplicou correctamente o direito ao caso sub judice, nomeadamente, não fez uma correcta aplicação ao caso vertente do disposto no artigo 183.º-A, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
c) Não pode, contudo, a ora Recorrida partilhar deste entendimento, uma vez que o Tribunal fez uma correcta apreciação da matéria de facto relevante para a decisão sobre o pedido de reconhecimento do deferimento tácito do pedido de reconhecimento da caducidade da garantia prestada para suspensão do processo de execução fiscal acima identificado, aplicando correctamente o disposto no artigo 183.º-A, do Código de Procedimento e de Processo Tributária à matéria em apreço.
d) A título preliminar, e como resulta do requerimento de interposição de recurso apresentado pela Recorrente, importa referir que a Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, sendo que, de como resulta do disposto no n.º 1, do artigo 280.º, do CPPT, o recurso para os Tribunais Centrais está reservado para as situações em que o recurso abrange matéria de facto e de direito, pois, se o recurso versar exclusivamente sobre matéria de direito, o recurso deve ser interposto para o Supremo Tribunal Administrativo. 
e) Ora analisadas as alegações da Recorrente constata-se que as mesmas versam unicamente sobre matéria de direito, designadamente, qual a correcta interpretação da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e do artigo 183.º-A, aditado por aquela lei ao Código de Procedimento e Processo Tributário, e, consequentemente, sobre a caducidade da garantia prestada pela Recorrida na sequência da reclamação graciosa apresentada contra os actos de liquidação de IRC e Juros Compensatórios do exercício de 1999.
f) Ora, estando os factos em que assenta a decisão de reconhecimento da caducidade da garantia assentes desde o procedimento de reclamação graciosa desde já se invoca, a incompetência, em razão da hierarquia, do Tribunal Central Administrativo Sul para conhecer do recurso apresentado pela Recorrente.
g) Conforme resulta da douta decisão recorrida, em 7 de Abril de 2014, foi julgada verificada tacitamente a caducidade da garantia bancária n.º D000012611 no valor de € 86.462,29, prestada no processo de reclamação graciosa pela Recorrida e, em consequência, decretado o direito à Recorrida de ser ressarcida pelos encargos incorridos com aquela, com fundamento no facto de a garantia ter sido prestada decorrido mais de um ano após a apresentação de reclamação graciosa, verificando, consequentemente, a caducidade da garantia.
h) Concluiu, e bem, a douta decisão recorrida que o que releva para efeitos de caducidade da garantia não é a data da sua constituição, mas a data em que foi interposta a reclamação graciosa ou a impugnação judicial, apoiando esta douta decisão na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão da (2.ª Secção), de 11.12.2007 – Recurso n.º 0860/07) (cf. página 6 da Decisão recorrida).
i) Contra esta decisão, a Recorrente interpôs o presente recurso, sustentando que o Tribunal fez uma incorrecta selecção da matéria de facto (cf. página 3 das alegações de recurso da Recorrente).
j) Sucede, porém, que, salvo melhor opinião, o entendimento sufragado pelo Recorrente no recurso interposto deve ser julgado improcedente, mantendo-se a Douta Decisão recorrida.
k) Conforme reconhecido na decisão recorrida, no momento da apresentação da reclamação graciosa, em 19 de Maio de 2003, encontrava-se em vigor o regime de caducidade das garantias, o qual estabelecia que a garantia prestada para suspender a execução, em caso de reclamação graciosa, caducava se esta reclamação não estivesse decidida no prazo de um ano, a contar da data da sua apresentação.
l) O mesmo regime encontrava-se igualmente em vigor em 20 de Maio de 2004, data em que decorreu um ano após a apresentação da reclamação graciosa, e consequentemente, se operou, por força do referido regime, a caducidade da garantia.
m) Em face do exposto, verifica-se que, após 20 de Maio de 2004, deixou de ser exigível à ora Recorrida a prestação de qualquer garantia, uma vez que, decorrido o prazo de um ano para efeitos de decisão da reclamação graciosa, após a respectiva apresentação, encontrava-se caducado aquele direito da Administração Tributária e Aduaneira.
n) A este respeito importa referir que a garantia em processo de execução, mais do que garantia do contribuinte em ver suspenso o processo de execução fiscal, consubstancia também um direito da Administração Tributária e Aduaneira em assegurar a boa cobrança do seu crédito fiscal (vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Fevereiro de 2008, referente ao processo n.º 2154/07).
o) Deverá, pois, concluir-se que ao ultrapassar o prazo de um ano para decisão da reclamação graciosa apresentada, a Administração Tributária e Aduaneira foi sancionada com a preclusão, por via da caducidade, do seu direito à garantia, – que, a partir de 20 de Maio de 2004 já não era exigível.
p) Sendo certo que o facto de ter sido, entretanto, apresentada impugnação judicial na sequência do acto de indeferimento da reclamação graciosa (em 17 de Agosto de 2009), colocando a questão de uma possível “renovação” dos efeitos da garantia. Com efeito, se é certo que o artigo 169.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário prevê diversos factos susceptíveis de suspender o processo de execução fiscal, mediante apresentação de garantia -, dedução de reclamação graciosa, impugnação judicial, oposição ou recurso judicial - a caducidade da garantia prestada em função da verificação de um daqueles factos (neste caso, a reclamação graciosa) não fica prejudicada, nem pode renovar-se, caso se venha, entretanto, a verificar outro desses factos (neste caso, a impugnação judicial).
q) Ora, sob pena de um completo esvaziamento deste instituto, uma vez extinto o direito à garantia, em virtude da sua caducidade, por decorrência do prazo de um ano após a apresentação da reclamação graciosa, aquele direito não se poderá renovar em virtude da apresentação da impugnação judicial.
r) Ora, como ressalta do texto do n.º 1 do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário, a caducidade da garantia é um efeito automático do decurso dos períodos nele referidos sem que seja proferida decisão no processo administrativo ou judicial, limitando-se o Tribunal a verificar a caducidade, como se estabelece no n.º 4 do mesmo artigo.
s) Por outro lado, sendo a preocupação legislativa subjacente ao Regime da caducidade das garantias a de “responsabilizar a administração e os tribunais na condução célere e expedita do processo” (nas palavras do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa), é manifesto que se justificaria o regime da caducidade em qualquer situação em que subsistisse uma garantia para além dos prazos que neste artigo se consideram razoáveis para a decisão da reclamação graciosa ou impugnação judicial ou oposição à execução fiscal, pois, em todas as situações desse tipo se justifica que a Administração Tributária e Aduaneira e os tribunais actuem de forma célere e expedita na condução dos processos.
t) Esta interpretação, que resulta do teor literal do n.º 1 do artigo 183.º-A do CPPT, é confirmada pelo facto de, relativamente à reclamação graciosa, a data relevante ser a do início desse meio procedimental, pois, trata-se de uma situação com evidente paralelismo com a do início do processo judicial, devendo ser dado tratamento semelhante.
u) Ora, tendo a Reclamação Graciosa, sido apresentada em 19 de Maio de 2003 e tendo a decisão de indeferimento sido proferida em 8 de Junho de 2005, conclui-se que durante esse período encontrava-se em vigor o regime de caducidade das garantias, o qual, e conforme se observou, estabelecia que a garantia prestada para suspender a execução, em caso de reclamação graciosa, caducava se esta reclamação não estivesse decidida no prazo de um ano, a contar da data da sua apresentação, o que se observa na situação em apreço.
v) Importa, ainda, ter em consideração o disposto no artigo 183.º-A, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em vigor à data em que se operou a caducidade, nos termos do qual em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação (cf. n.ºs 3 e 4 do artigo 53.º da Lei Geral Tributária).
w) Refira-se a este respeito que, pese embora a caducidade tenha operado tardiamente, os seus efeitos – maxime o direito à indemnização – deverão produzir-se retroactivamente, desde a data em que a mesma se verificou.
x) No sentido de extrair todos os efeitos da caducidade ora em análise, é mister que o presente Tribunal reconheça a caducidade, conforme resulta do disposto no artigo 183.º-A, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, mantendo-se assim o douto despacho recorrido proferido pelo Tribunal a quo».

X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 210/211), suscitando a questão da incompetência absoluta, em razão da hierarquia, deste TCAS pra conhecer do objecto do recurso. Quanto ao mais pugna pela improcedência do recurso.
X
A questão da incompetência absoluta deste TCAS foi suscitada em sede de contra-alegações, pelo que cumpre da mesma conhecer e decidir.
Sobre a incompetência em razão da hierarquia deste tribunal constitui jurisprudência assente a de que: «[a] competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao quid disputatum e não em função do quid decisum, isto é, a competência determina-se pelo pedido do autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo. // (…)  // O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso[1].
No caso em exame, cotejando o teor das alegações de recurso, resulta que a intenção rescisória que corporizam centra-se sobre o alegado erro de julgamento de direito em que terá incorrido a sentença, havendo também discordância quanto à matéria de facto assente nos autos. Por outras palavras, a presente intenção rescisória centra-se sobre o alegado erro na aplicação do artigo 183.º-A do CPPT, por se ter descurado que a garantia em causa foi prestada nos autos de execução, após a dedução da oposição, com vista a obter a suspensão da tramitação daquela.
Verifica-se que o dissídio incide também sobre aspectos relacionados com o julgamento da matéria de facto (V. ponto VI), das alegações de recurso).
Como se consigna no Acórdão do TCAS, de 22.09.2009, P. 3314/09, “o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência já não caberá ao tribunal de revista (artº 12º nº 4 do ETAF), mas ao Tribunal Central Administrativo por força do artº 38º, nº 1, al. a) do ETAF».
Compulsado o teor das presentes alegações, verifica-se que as mesmas não se centram apenas sobre erro de julgamento de direito, mas também sobre erro de julgamento da matéria de facto.
Em face do circunstancialismo relatado, não é possível concluir que «para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes não se torna necessário fazer juízos sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito»[2].
Donde resulta que o objecto do recurso jurisdicional em exame não versa exclusivamente sobre questões de direito, pelo que assiste competência, em razão da hierarquia, a este tribunal para dele conhecer.
Termos em que se julga improcedente a presente excepção dilatória da incompetência absoluta do TCAS para conhecer do objecto do recurso.

X

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

X

II- Fundamentação.

2.1.De Facto.

O despacho recorrido considerou provados os factos seguintes:


«A)

Em 19.03.2003, a ora impugnante deduziu reclamação graciosa contra a liquidação adicional de IRC n.º 8310000508 de 04.01.2003, referente ao ano 1999 no montante de €64.564,86;

(cf. fls .2 do Processo de reclamação graciosa apenso)


B)

Em 14.04.2005 prestou garantia bancária pelo Banco ..., a fim de garantir o pagamento da liquidação adicional de IRC de 1999 e juros compensatórios, no montante de €86.462,29;

(cf. fls 269 e 270 do Processo de reclamação graciosa apenso)


C)

Em 24.06.2005, foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa, pelo oficio n.º 038084 de 20.06.2005, conforme assinatura do aviso de receção;

(cf. fls .323 e 324 do Processo de reclamação graciosa apenso)


D)

Em 21.07.2005, interpôs recurso hierárquico do indeferimento da reclamação graciosa que foi indeferido em 25.05.2009, conforme assinatura do aviso de receção;

(cf. fls .324 e do processo de recurso hierárquico apenso)


E)

Em 17.08.2009 deu entrada neste tribunal da presente impugnação judicial;

(cf. fls .2 e ss dos autos)


F)

Em 05.01.2010, deu entrada nos presentes autos, de um requerimento peticionando a caducidade da garantia, com os fundamentos que se dão por reproduzidos;

(cf. fls .304 e ss dos autos)».


X

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:

G) Em 07.01.2004, o Serviço de Finanças de ..., instaurou o processo de execução fiscal n.º ..., contra “..., Lda”, por dívida de IRC de 1999, no montante de €64.625,33 e acrescidos – fls. 1/4, do pef.

H) Em 18.03.2004, a recorrida/impugnante/oponente deduziu oposição à execução fiscal referida em G) a qual foi tramitada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures sob o n.º 330/04.2BELRS – fls. 1 dos autos do P. 330/04.2BELRS.

I) Em 25.06.2004, foi recebida liminarmente a oposição referida em H) – fls. 89, dos autos do P. 330/04.2BELRS.

J) Em 07.03.2005, o Serviço de Finanças de ..., elaborou informação através da qual dá conta do recebimento liminar e autuação da oposição à execução fiscal referida em H) e apura o montante da garantia a prestar pela oponente, no valor de €86.462,29, com vista à suspensão da execução fiscal,

K) Em 07.03.2005, em face da informação referida na alínea anterior, o Chefe Serviço de Finanças de ... proferiu despacho com o teor seguinte: «notifique o oponente para, no prazo de 15 dias, proceder à constituição de garantia, prevista no artigo 199.º/1, do CPPT, com vista à suspensão da execução fiscal até que seja proferida decisão com trânsito em julgado no processo de oposição» - fls. 62 do pef.

L) Em 14.04.2005, por meio de requerimento dirigido ao Chefe Serviço de Finanças de ..., a recorrida prestou a garantia referida em B) – fls. 71/72, do pef.

K) Em 18.04.2005, o Chefe Serviço de Finanças de ..., em face da garantia prestada, determinou a suspensão da execução fiscal referida em G) – fls. 73 do pef.

M) Em 24.01.2006, a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures, nos autos de oposição à execução fiscal referida em H) foi notificada às partes – fls. 151/152, dos autos do P. 330/04.2BELRS.

N) Em 10.04.2007, a sentença proferida nos autos de oposição referidos em H), transitou em julgado – fls.193/194 dos autos do P. 330/04.2BELRS.


X

2.2. De Direito

2.2.1. Vem sindicado o despacho proferido a fls. 97/105, dos autos de impugnação judicial n.º 1563/09.0BERLRS, que julgou verificada a caducidade da garantia n.º D000012611, no valor de € 86.462,29, prestada pela “..., Lda.”

2.2.2. Para determinar a caducidade questionada o despacho em crise, esteou-se, em síntese, na argumentação seguinte:
«Passando de revista os factos provados, verificamos que a reclamação graciosa foi deduzida em 19.05.2003 e que a prestação da garantia foi efetuada em 14.04.2005 .
Ou seja, a prestação da garantia foi efetuada decorrido mais de um ano a contar da dedução da reclamação, porém, antes do indeferimento expresso da mesma que ocorreu em 20.06.2005.
Isto importa dizer porque, o prazo de caducidade da garantia não se conta a partir do momento da sua constituição, mas a partir do da interposição da reclamação graciosa ou da impugnação judicial, como é jurisprudência assente do STA no (Acórdão da (2ª Secção), de 11.12.2007 - Recurso nº 0860/07)
Assim sendo, não restam dúvidas que ocorreu a caducidade da garantia, pelo decurso do prazo de um ano, estabelecido no n.º 1 do art.º 183-A do CPPT da redação vigente à data dos factos (…)».

2.2.3. A recorrente coloca sob censura o veredicto que fez vencimento na instância. Invoca que a caducidade da garantia decretada pelo despacho recorrido não se verificou, porquanto a garantia não foi prestada nos autos de reclamação graciosa, mas antes, no âmbito da execução fiscal, após a instauração da oposição, com vista à suspensão da execução.

Recordem-se os normativos relevantes.

O preceito do artigo 183.º-A do CPPT, foi aditado pela Lei n.º 15/2001, de 15 de Junho, alterado pela Lei n.º32-B/2002, de 30 de Dezembro, revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (com entrada em vigor em 01.01.2007), e reintroduzido pela Lei n.º 40/2008, de 11 de Agosto, com entrada em vigor em de 1-1-2009.

A redacção inicial deste artigo era seguinte:

«Caducidade da garantia»

«1 –A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se a impugnação judicial, o recurso judicial ou a oposição não estiverem julgados em 1.ª instância no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação.

2 - Os prazos referidos no número anterior são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial.

3 - O regime do n.º 1 não se aplica quando o atraso resulta de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.

4 - A verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição, ou, nas situações de reclamação graciosa, ao órgão com competência para decidir a reclamação, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias após requerimento do interessado.

5 - Não sendo proferida a decisão referida no número anterior no prazo aí previsto, considera-se tacitamente deferido o requerido.

6 - Em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 53.º da lei geral tributária».

A Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2003, alterou o n.° 1, dando-lhe a seguinte redacção:

«1- A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição, caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação».

A redacção actual do artigo 183.º-A do CPPT (conferida pela Lei n.º 40/2008, de 11.08) é a seguinte:

«Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa»

«1 - A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição.

2 - O regime do número anterior não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante.

3 - A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias.

4 - Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.° 3, considera-se o requerimento tacitamente deferido.

5 - Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de cinco dias, o cancelamento da garantia».

Em face do teor dos normativos citados e considerando o corpo das presentes alegações de recurso, as questão que cumpre decidir consiste em apurar se o modo de cálculo de prazo de caducidade da garantia, estabelecido no artigo 183.ºA, do CPPT aplicado pelo despacho recorrido enferma de erro de direito, de forma que, ao invés do decidido na instância, a mencionada caducidade não se verifica.

2.2.4. No momento em que foi prestada a garantia vigorava o preceito do artigo 183.º-A, do CPPT, versão conferida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.

Em 14.04.2005, a garantia em causa foi prestada pela recorrida, após o recebimento liminar da oposição que deduziu à execução fiscal em apreço, tendo em vista a suspensão da execução fiscal (artigos 169.º/1 e 199.º do CPPT). Efeito suspensivo que foi deferido, através de despacho do Chefe Serviço de Finanças de ..., de 18.04.2005. O efeito suspensivo da execução fiscal operou, por meio da conjugação da prestação de garantia associada à dedução de acção de oposição à execução fiscal com vista à extinção da execução[3].

«A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda (…)» - artigo 52.º/1, da LGT. «A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, (…), desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente (artigo 169.º/1, do CPPT).

Donde resulta que a garantia em causa não foi prestada no procedimento de reclamação graciosa, ao invés do que se consignou no despacho recorrido, mas antes no processo de execução fiscal, com vista à suspensão do mesmo, tendo em conta a dedução e recebimento da oposição à execução fiscal, deduzida pela recorrida. Deste modo, o prazo de caducidade da garantia previsto no artigo 183.º-A do CPPT, conta-se da data do recebimento liminar da oposição - 25.06.2004[4] – e não da data da prestação da garantia ou da data da instauração da reclamação graciosa.

A caducidade da garantia prestada, com a manutenção do efeito suspensivo, deve ser aferida no quadro da execução fiscal, tendo por referência a oposição deduzida, através da qual se contesta a exigibilidade da dívida exequenda. Tal caducidade, a ocorrer, determina a manutenção do efeito suspensivo da execução, associado à dedução da oposição, sem prejuízo do inerente levantamento da garantia, entretanto declarada caduca.

Da data do recebimento liminar da oposição fiscal - 25.06.2004 – até à data da notificação da sentença proferida em 1.ª instância nos autos de oposição (24.01.2006[5]) não decorreu o prazo de três anos, previsto no artigo 183.º-A/1, do CPPT (versão conferida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Donde se impõe concluir no sentido de que não ocorreu o exaurimento do prazo de caducidade da garantia prestada nos autos.

Ao decidir em sentido diverso, o despacho impugnado incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser substituído por decisão que julgue improcedente o pedido de declaração da caducidade da garantia em exame, indeferindo o mesmo.

Fica prejudicado o conhecimento das demais conclusões de recurso.

Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento recurso, revogar o despacho impugnado e indeferir o pedido de declaração de caducidade da garantia referida em B. do probatório.

Custas pela recorrida, em ambas as instâncias.

Registe.

Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)

(Cristina Flora - 1º. Adjunto)



 (Ana Pinhol - 2º. Adjunto)


[1]    Acórdão do TCAS, de 04.06.2013, P. 06465/13.
[2]       Acórdão do TCAS, de 22.09.2009, P. 3314/09.
[3] Alíneas G) a K), do probatório.
[4] Alínea I), do probatório.
[5] Alínea M), do probatório.