Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3011/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/29/2001 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS REGRAS CRITÉRIO DE PREFERÊNCIA |
| Sumário: | I- O princípio da estabilidade das regras num concurso, repousando na relação de confiança entre concorrentes e entidade adjudicante, significa que não é possível prever na abertura do concurso a possibilidade de alteração posterior da sua regulamentação, nem a alteração das regras no seu decurso, seja por que motivo for. II- A fim de evitar empates classificativos, deve o Anúncio conter os necessários critérios de desempate para que todos os candidatos o conheçam atempadamente. Se isso não tiver sido possível, nada obsta a que o órgão competente o estabeleça posteriormente. III- Tais critérios funcionarão como factores de preferência classi-ficativa, não em função da capacidade e do mérito dos candidatos, mas sim em razão das suas condições pessoais, sempre que houver posições iguais que seja necessário desigualar. Por isso se dizem relativas aspreferências assim estabelecidas. IV- Porém, sob pena de suspeíçâo, falta de transparência e até de parcialidade, não pode o órgão estabelecer essas condições pessoais dos concorrentes como factores de preferência ou desempate classificativo depois de as conhecer relativamente a cada um dos classificandos. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de algum interessado concorrente e, portanto, a um certo resultado que se pretenda obter, devem ser estabelecidas antes de conhecido o currículo de cada um deles. |
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