Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07432/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/26/2015
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM – SANEADOR-SENTENÇA
Sumário:I – No quadro normativo decorrente das disposições conjugadas dos artigos 511º nº 1, 513º, 552 nº 2, 577º nº 1, 623º nº 1 e 638º nº 1 do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), a aplicar nos tribunais administrativos no âmbito da ação administrativa comum, por efeito do disposto no artigo 35º nº 1 do CPTA, não pode o juiz da causa, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa, quando exista factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa.

II – Existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da causa à luz das várias soluções jurídicas possíveis, seja em termos de ação seja em termos de defesa, importa, no quadro do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013) que seja em fase de saneamento selecionada a matéria de facto assente e a que se mostra controvertida, esta elencada na base instrutória, seguindo-se ulterior fase de instrução e só após o respetivo julgamento, dando-se os mesmos como provados ou não provados em face da prova que tenha sido produzida.

III - Não pode em despacho-saneador, sem ser, por conseguinte, feita instrução e julgamento, concluir-se pela falta de elementos para apurar o valor do dano a indemnizar, e com tal fundamento relegar-se para execução de sentença a sua liquidação ao abrigo do disposto no artigo 661º nº 2 do CPC antigo (a que corresponde o atual artigo 669º nº 2 do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
Rosa ………………….. (devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (Proc. nº 317/08.6BECTB) em que é réu o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, IP) (devidamente identificado nos autos) – o qual sucedeu ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, IP (IFADAP,IP) – inconformada com a sentença (saneador-sentença) de 20/12/2010 daquele Tribunal, que apenas julgou parcialmente procedente o pedido (condenando o réu, aqui recorrido, a pagar à autora, aqui recorrente, a quantia de 27.131,88 €, acrescidos de mora a contar da citação - que nessa parte expressamente aceita), vem dela recorrer, quanto ao seguinte:
1. quanto à questão da litigância de má-fé do réu, aqui recorrido, pugnando ter a sentença recorrida incorrido em omissão de pronúncia nessa parte;
2. quanto à decisão que recaiu sobre os pedidos enunciados em b) e c) do pedido:
- de pagamento de 6.965,80 € de juros de mora vencidos, à taxa legal prevalecente, até à data de entrada da Petição Inicial (11 de Julho de 2008);
- de indemnização da autora pelos lucros cessantes a liquidar em execução de sentença;
3. quanto à decisão de remissão para liquidação em execução de sentença dos montantes respeitantes ao abate dos animais identificados em 1º) e 2º) do probatório da sentença recorrida.

Nas suas alegações a recorrente, formula as conclusões nos seguintes termos:
I. Nos termos do art.º 511º do CPC cabe ao Juiz do processo fixar a base instrutória, seleccionando a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão (ões) de direito que deva considerar-se controvertida.

Só assim não seria se o Juiz do processo entendesse poder conhecer imediatamente do mérito da causa por o estado do processo lho permitir.

No caso sub judice, das três questões controvertidas (a) o pagamento do devido; b) o pagamento dos juros de mora; c) a indemnização do prejuízo traduzido em lucros cessantes e causado pelo acto ilícito), o Juiz da causa apenas tinha os elementos necessários para decidir a 1ª, que apenas decidiu parcialmente.

II. As questões do pagamento dos juros de mora e da indemnização do prejuízo traduzido em lucros cessantes e causado pelo acto ilícito, que foram igualmente decididas na sentença recorrida, radicavam na questão de saber se há alguma causa excludente da responsabilidade do Réu nestes autos.

Ao entender que há, sem aclarar as circunstâncias de facto em que tal exclusão pudesse ter ocorrido, o Juiz a quo violou as disposições processuais - art.º 508º e seguintes do CPC - que impõe a existência de uma base instrutória e de uma instrução sobre a matéria de facto que seja controversa.

III. A preclusão da fase de instrução processual a despeito da falta de assentamento de matéria factual relevante para a decisão da causa, constitui nulidade insuprível da sentença, que por essa razão deve ser revogada.

IV. Este facto é tanto mais evidente quanto é certo que os factos em questão foram alegados pelo Réu na sua contestação como causa excludente da sua responsabilidade e que o Juiz a quo os deu implicitamente como provados, ao fundamentar neles a inexistência de mora.


V. O Juiz a quo entende que nenhuma mora poderia ser imputada ao Réu que não seja a que em termos gerais deriva da interpelação judicial (art.º 805º, 1, do CC), mas a mora fica constituída independentemente de interpelação, (art.º 805º, 2, a) do CC) se a obrigação tiver prazo certo.

Ora o prazo certo advém do art.º 10º da Portaria 205/2000: dez dias úteis depois da introdução informática dos elementos da indemnização, a qual não pode mediar mais de 15 dias depois do abate.

A obrigação do Réu tinha assim um prazo certo e era incondicional, pelo que sempre haveria mora.

VI. Independentemente disto, o Juiz a quo entendeu que o Réu estaria impedido de proceder ao pagamento em virtude de a DRABI a quem incumbiria proceder à liquidação do mesmo, não ter procedido a essa liquidação, razão pela qual a mora não lhe poderia ser oponível.

A existência deste impedimento é matéria de facto que não foi objecto de instrução, mas se porventura o Juiz a quo entendesse que os elementos constantes do processo lhe permitiam conhecer do mérito da causa, verificaria que tais elementos apontam com clareza suficiente no sentido contrário.

Como longamente se explicitou nos parágrafos 4 a 20 supra, não só o Réu IFAP teve a validação do pagamento, como dispunha das verbas em questão, desde 2001 e, pior, foi por sua própria iniciativa que em 19 de Março de 2002, a validação em questão veio a ser «invalidada» (segundo alega), obstando por facto seu e não de terceiro ao pagamento da indemnização devida à Autora.
VII. A conclusão factual do Juiz a quo quanto à inexistência da mora, é assim claramente contrária aos elementos de facto constantes do processo, que em todo o caso não foram objecto de qualquer instrução que invalidasse esses elementos, pelo que a sentença deverá ser nesta parte revogada por contradição entre os fundamentos da sentença e a matéria de facto apurada e existente no processo, devendo ser julgado que o Réu estava pelo menos desde 2002 na posse de todos os elementos e condições necessários ao pagamento, mas que só não pagou porque não quis, apesar de ter na sua posse os montantes em questão, devendo consequentemente ser condenado nos juros de mora peticionados e nos que se vencerem até integral pagamento.

VIII. A Autora tem o direito de ser ressarcida dos prejuízos adicionais e não cobertos pelos juros de mora que o Réu lhe causou com o seu comportamento, ou seja a condenação do Réu a indemnizar a A. pelos lucros cessantes que com a sua ilegal acção lhe ocasionou e que a A. liquidará em execução de sentença.

IX. Para que esteja constituído o direito à indemnização e a concomitante obrigação de indemnizar, é necessário que a responsabilidade do Estado - neste caso corporizado no Réu - decorra da prática de um acto ilícito, que esse acto ilícito tenha estado na origem do prejuízo sofrido e que o nexo de causalidade esteja demonstrado.

X. A causa de pedir da A. em matéria da indemnização pedida, expressa com muita clareza na PI, é a de obter ressarcimento dos lucros cessantes que a longuíssima mora do Réu lhe causou.

Essa mora pôs a A. na situação de não poder, por falta de meios financeiros, repor o seu efectivo pecuário, desde 2002 até ao presente momento, privando-a por conseguinte dos proveitos que a exploração desse efectivo lhe conferia.

Essa mora é ilegal, por violação dos dispositivos legais citados pela A.:

Dispõe o art.º15º do Decreto Lei 114/99 de14 de Abril, que os proprietários dos animais sujeitos a abate sanitário devem ser indemnizados.

Indemnização essa que deve ser paga pelo IFADAP, art.º 6º alínea f) do Decreto- Lei, nos prazos fixados e de acordo com as condições previstas na lei.

Preconiza o art.º 10º nº1 da Portaria 205/2000 de 5 de Abril, que cabe às Direcções Regionais de Agricultura a elaboração dos processos de indemnização e a correspondente introdução dos dados na respectiva aplicação informática de suporte, no prazo máximo de 15 dias úteis após o abate.

Após a introdução desses dados, tem o IFADAP um prazo de 10 dias úteis para proceder ao pagamento das indemnizações devidas, nos termos do art.º 10º, nº 2 da Portaria 205/2000 de 5 de Abril.

A violação destas regras é um acto ilícito e constitui o Réu na respectiva responsabilidade.

O nexo de causalidade é auto-evidente: privada durante 9 anos da indemnização a que tinha direito e da integralidade do seu efectivo pecuário, a A. ficou inteiramente privada da possibilidade de repor esse efectivo e dos respectivos proveitos, sendo esse o prejuízo cujo ressarcimento pede em Tribunal.

XI. A A. articulou na sua PI o essencial dos factos constitutivos do prejuízo sofrido, designadamente o abate da totalidade do seu efectivo pecuário, a completa e ilícita omissão da indemnização desde 2002 até ao momento presente, o facto de a sua exploração estar essencialmente vocacionada para o maneio do gado, o facto de ter ficado privada dos meios financeiros para repor o seu efectivo pecuário e os lucros cessantes que consubstanciam o prejuízo sofrido, propondo-se liquidá-los em sede de execução de sentença.

XII. A consideração por parte do Juiz a quo de que o Réu não incorreu em mora, consideração que como se viu não tem cabimento, levou a que tenha recusado à A. o pedido feito a este título, e juntando ofensa ao insulto, tenha tratado o pedido como se a A. tivesse pedido uma indemnização por cabeça de gado abatida mais elevada que a prevista na lei, coisa que a A. nem fez nem pretendeu fazer.

XIII. Consequentemente deve a sentença também nesta parte ser revogada e substituída por decisão que reconheça o direito da A. a obter indemnização a este título, a liquidar em execução de sentença, com base nos lucros cessantes articulados pela A. em 27 a 29 da sua Petição Inicial.

XIV. Nos artigos 12, 13 e 14 da sua PI a Autora pediu que lhe fosse arbitrada a indemnização de vários dos animais abatidos com base numa média do valor de todos os outros, por não dispor no momento em que propôs a presente acção de elementos provenientes do Réu que lhe permitissem custear de outra maneira o seu dano emergente.

XV. Apesar de entender que o critério proposto é equitativo, o Juiz a quo relegou a liquidação para execução de sentença (art.º 661º, 2, do CPC); e sem que, nesta parte, a obrigação comporte qualquer mora - art.º 808º, 3, do CC», com o que praticou dois manifestos erros de apreciação jurídica e um erro de apreciação factual.

XVI. Desde logo, quanto à mora neste montante, a sua conclusão de que a obrigação não comporta mora por ser ilíquida, contende com o artigo 805º do CC que dispõe que
«Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar liquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se porém de responsabilidade por facto ilícito (…) o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da 1ª parte deste número».

Em primeiro lugar é evidente que a falta de liquidez - a haver - seria imputável ao devedor /Réu, e em segundo lugar que provinha de acto ilícito.

Haveria portanto sempre mora.

XVII. Quanto à remissão para o art.º 661º, 2, do CPC, para fundamentar a relegação da liquidação em execução de sentença, esta não faz qualquer sentido: diz o art.º 661º, 2, do CPC que «se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado…».

No caso sub judice, é evidente que há elementos para fixar o objecto e a quantidade: a indicou o número de animais em causa - art.ºs 5 e 6 da PI - e o valor médio dos outros animais abatidos, como elemento de valorização dos três para os quais não tinha valores indicados nos boletins de necrópsia.

O Juiz a quo tinha assim todos os elementos que lhe permitiam chegar a uma decisão que ele próprio considera equitativa, mas que declinou assumir, com a ressalva ainda mais iníqua de que neste caso não considerava a mora, nem depois da citação do Réu.

XVIII. Para além disto, que não é pouco, o Juiz a quo ignorou os elementos constantes do processo, documentos provenientes da DRABI, nos quais esta Direcção regional afirma ter entregue ao ora Réu os montantes em questão, que liquida em mil oitocentos e quarenta e nove euros e noventa e dois cêntimos.

XIX. Em suma:

a) o valor liquidado pelo devedor foi o de mil oitocentos e quarenta e nove euros e noventa e dois cêntimos, em 19 de Novembro de 2001, como resulta com suficiência e clareza do Doc. n.º 1-R junto à Réplica.

b) Tal valor, como resulta desse documento, foi liquidado pela DRABI e estava na posse do IFADAP já nessa data para pagamento.

c) A sentença recorrida, ao considerar que o valor peticionado não é líquido, erra pois gravemente na apreciação que faz da matéria de facto;

d) Ainda que tal liquidação não existisse, a sua falta seria sempre por culpa do devedor, pelo que haveria sempre mora;

e) e o Juiz do processo tinha nas suas mãos todos os elementos para a tomada de decisão que se lhe pediu.

Nestes termos, deve a sentença recorrida, também neste ponto ser revogada e substituída por outra que reconheça que o valor respeitante aos animais referidos em 1º e 2º do «probatório» da sentença recorrida é de mil oitocentos e quarenta e nove euros e noventa e dois cêntimos, liquidados e em dívida desde pelo menos 19 de Novembro de 2001, data a partir da qual estão em mora com os consequentes juros legais.

XX. Finalmente, o Juiz a quo omitiu pronunciar-se sobre a imputação de litigância de má- fé que a A. fez ao Réu e que longamente substanciou neste articulado e na sua Réplica.

A omissão de pronúncia é causa de invalidade de sentença que também a este título deve ser invalidade e substituída por outra que reconheça a justiça elementar de que o Réu se comportou neste processo com má-fé processual.

XXI. A A. conforma-se com a parte decisória da sentença recorrida em que o Juiz a quo considera procedente o seu pedido principal de pagamento das rezes abatidas.

Notificado o Recorrido apresentou, contra-alegações (fls. 594 ss.) pugnando pela improcedência do recurso.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu (cfr. fls. 610).

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

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2. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir)
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (correspondente aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, vem recorrida a sentença (saneador-sentença) de 20/12/2010 do Tribunal a quo, pela qual apenas foi julgado parcialmente procedente o pedido (condenando o réu, aqui recorrido, a pagar à autora, aqui recorrente, a quantia de 27.131,88 €, acrescidos de mora a contar da citação - que nessa parte é expressamente aceite pela recorrente), quanto ao seguinte:
1. quanto à questão da litigância de má-fé do réu, aqui recorrido, pugnando ter a sentença recorrida incorrido em omissão de pronúncia nessa parte;
2. quanto à decisão que recaiu sobre os pedidos enunciados em b) e c) do pedido:
- de pagamento de 6.965,80 € de juros de mora vencidos, à taxa legal prevalecente, até à data de entrada da Petição Inicial (11 de Julho de 2008);
- de indemnização da autora pelos lucros cessantes a liquidar em execução de sentença;
3. quanto à decisão de remissão para liquidação em execução de sentença dos montantes respeitantes ao abate dos animais identificados em 1º) e 2º) do probatório da sentença recorrida.

Reconduzindo-se o objeto do presente recurso às seguintes questões (em face dos respetivos fundamentos, tal como foram levados às respetivas conclusões):
- saber se ocorre nulidade processual decorrente da falta de elaboração de base instrutória com seleção da matéria de facto controvertida, relevante para a decisão dos pedidos formulados pela autora na sua Petição Inicial sob as alíneas b) e c) do pedido (condenação do réu no pagamento de juros de mora sobre as indemnizações por abate, contados desde as respetivas datas de vencimento, indicadas no artigo 16º da PI e condenação do réu no pagamento de indemnização pelos lucros cessantes decorrentes da mora no pagamento das indemnizações devidas) e subsequente instrução processual, com violação do disposto nos artigos 508º ss. do CPC em vigor à data, anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013 – conclusões I. a VII das alegações de recurso.
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (de direito) na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação do réu no pagamento de indemnização pelos lucros cessantes decorrentes da mora no pagamento das indemnizações devidas (formulado pela autora sob alínea c) da PI) – conclusões VIII a XXII das alegações de recurso.
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (de direito) na parte em que relegou para execução de sentença a liquidação da indemnização devida pelo abate dos animais identificados em 1º) e 2º) do probatório – conclusões XIV a XVIII das alegações de recurso.
- saber se a sentença recorrida incorreu em omissão de pronuncia quanto à imputação de litigância de má-fé que a autora fez ao réu na sua réplica – conclusão XX das alegações de recurso.
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3. FUNDAMENTAÇÃO
A – De facto
O Mmº Juiz do Tribunal a quo deu como assente, no saneador-sentença recorrido, a seguinte factualidade, nos seguintes termos:
1°) - Em 31/05/2001 três bovinos da autora foram-lhe retirados (ao abrigo de mandado judicial de busca e apreensão) de exploração agrícola para abate fitossanitário – cfr. fls. 197 do proc. nº ……../01.4TAPCN do Tribunal Judicial de Penamacor.

2°) - De que resultaram os boletins de necrópsia juntos com a p. i. como doc.s 3 a 5, cujos termos aqui se dão como reproduzidos.

3°) - Em 20/02/2002 sete bovinos da autora foram-lhe retirados (ao abrigo de mandado judicial de busca e apreensão) de exploração agrícola para abate fitossanitário – cfr. fls. 221 e ss. do proc. nº …/01.4TAPCN do Tribunal Judicial de Penamacor.

4°) - De que resultaram os boletins de necrópsia juntos com a p. i. como doc.s 7 a 11 e fls. 273 a 279 do proc. nº …/01.4TAPCN do Tribunal Judicial de Penamacor, cujos termos aqui se dão como reproduzidos.

5°) - Em 09/09/2002 e 10/09/2002 quarenta e dois bovinos da autora foram-lhe retirados (ao abrigo de mandado judicial de busca e apreensão) de exploração agrícola para abate fitossanitário – cfr. fls. 291 e ss. do proc. nº …/01.4TAPCN do Tribunal Judicial de Penamacor.

6°) - De que resultaram os boletins de necrópsia juntos com a p. i. como doc.s 12 a 53, cujos termos aqui se dão como reproduzidos.

7°) - Em 12/03/2002 a DRABI comunicou ao IFADAP que (doc. 1 contest.):

«Em virtude da apreensão e abate dos animais referidos nos pedidos de pagamento nºs. 0001 a 0007 (bovinos) ter sido feita ao abrigo de um mandato judicial emitido pelo Tribunal de Penamacor, no âmbito do processo de inquérito nº …/01, não poderá ser feito o pagamento à proprietária da respectiva indemnização sem ordem expressa do tribunal.
Verifica-se assim ter sido indevidamente efectuada a validação dos referidos pedidos de pagamento, pelo que se solicita a sua suspensão até posteriores directivas do Tribunal.»


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B – De direito

1. Da questão de saber se ocorre nulidade processual decorrente da falta de elaboração de base instrutória e subsequente instrução processual, com violação do disposto nos artigos 508º ss. do CPC em vigor à data – conclusões I. a VII. das alegações de recurso.
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Da sentença recorrida
Pela sentença recorrida (saneador-sentença), de 20/12/2010, o Mmº Juiz do Tribunal a quo, após dar como assentes os factos que ali elencou, passou a pronunciar-se sobre o mérito dos pedidos formulados pela autora na ação administrativa comum em sede de despacho-saneador, sendo o seguinte o seu segmento decisório, que se passa a transcrever:
«O tribunal decide, pelo exposto, julgar a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos:
- condena o réu a pagar à autora a quantia de € 27.131,88 (vinte e sete mil e cento e trinta e um euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora contados da citação para a presente ação;
- condena o réu a pagar à autora a quantia que se liquidar em execução de sentença, no que se refere ao valor devido pelo abate dos animais identificados supra em 1º) e 2º) do probatório;
- absolve o réu do mais peticionado.»
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Da tese da recorrente
Sustenta a recorrente, autora na ação, que ocorre nulidade processual decorrente da falta de elaboração de base instrutória com seleção da matéria de facto controvertida, relevante para a decisão dos pedidos formulados pela autora na sua Petição Inicial sob as alíneas b) e c) do pedido (condenação do réu no pagamento de juros de mora sobre as indemnizações por abate, contados desde as respetivas datas de vencimento, indicadas no artigo 16º da PI e condenação do réu no pagamento de indemnização pelos lucros cessantes decorrentes da mora no pagamento das indemnizações devidas) e subsequente instrução processual, com violação do disposto nos artigos 508º ss. do CPC em vigor à data (anterior ao CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013), sustentando para o efeito, que nos termos do art.º 511º do CPC cabe ao Juiz do processo fixar a base instrutória, selecionando a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão (ões) de direito que deva considerar-se controvertida; que só assim não seria se o Juiz do processo entendesse poder conhecer imediatamente do mérito da causa por o estado do processo lho permitir; que no caso, das três questões controvertidas (a) o pagamento do devido; b) o pagamento dos juros de mora; c) a indemnização do prejuízo traduzido em lucros cessantes e causado pelo ato ilícito), o Juiz da causa apenas tinha os elementos necessários para decidir a 1ª, que apenas decidiu parcialmente; que as questões do pagamento dos juros de mora e da indemnização do prejuízo traduzido em lucros cessantes e causado pelo ato ilícito, que foram igualmente decididas na sentença recorrida, radicavam na questão de saber se há alguma causa excludente da responsabilidade do Réu nestes autos; que a entender que há, sem aclarar as circunstâncias de facto em que tal exclusão pudesse ter ocorrido, o Juiz a quo violou as disposições processuais do artigo 508º e seguintes do CPC que impõe a existência de uma base instrutória e de uma instrução sobre a matéria de facto que seja controversa; que a preclusão da fase de instrução processual a despeito da falta de assentamento de matéria factual relevante para a decisão da causa, constitui nulidade insuprível da sentença, que por essa razão deve ser revogada; que tal facto é tanto mais evidente quanto é certo que os factos em questão foram alegados pelo Réu na sua contestação como causa excludente da sua responsabilidade e que o Juiz a quo os deu implicitamente como provados, ao fundamentar neles a inexistência de mora o Juiz a quo entende que nenhuma mora poderia ser imputada ao Réu que não seja a que em termos gerais deriva da interpelação judicial (art.º 805º, 1, do CC), mas a mora fica constituída independentemente de interpelação, (art.º 805º, 2, a) do CC) se a obrigação tiver prazo certo; que o prazo certo advém do art.º 10º da Portaria 205/2000: dez dias úteis depois da introdução informática dos elementos da indemnização, a qual não pode mediar mais de 15 dias depois do abate; que a obrigação do Réu tinha assim um prazo certo e era incondicional, pelo que sempre haveria mora; que independentemente disto, o Juiz a quo entendeu que o Réu estaria impedido de proceder ao pagamento em virtude de a DRABI a quem incumbiria proceder à liquidação do mesmo, não ter procedido a essa liquidação, razão pela qual a mora não lhe poderia ser oponível; que a existência deste impedimento é matéria de facto que não foi objeto de instrução.
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Da análise e apreciação da questão
Importa antes do mais explicitar que à data em que foi prolatado a decisão recorrida (20/12/2010) se encontrava em vigor o CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), pelo que é à luz do quadro normativo em vigor à data, decorrente daquele CPC (em aplicação supletiva do CPTA - cfr. artigos 1º, 35º e 41º do CPTA), que deve ser dada resposta à questão submetida em recurso a este Tribunal, conforme decorre do artigo 142º nº 1 do CPC antigo, em vigor à data, correspondente ao artigo 136º nº 1 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), ex vi do artigo 1º do CPTA.
E importa também explicitar que embora seja válida no direito processual a ideia segundo a qual «das nulidades reclama-se das decisões recorre-se», nada obsta que em sede do presente recurso se proceda ao conhecimento e decisão da arguida nulidade processual – consistente na falta de elaboração de base instrutória com seleção da matéria de facto controvertida, relevante para a decisão dos pedidos formulados pela autora na sua Petição Inicial sob as alíneas b) e c) do pedido (condenação do réu no pagamento de juros de mora sobre as indemnizações por abate, contados desde as respetivas datas de vencimento, indicadas no artigo 16º da PI e condenação do réu no pagamento de indemnização pelos lucros cessantes decorrentes da mora no pagamento das indemnizações devidas) e subsequente instrução processual com violação do disposto nos artigos 508º ss. do CPC em vigor à data (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013) – já que se está, no caso, perante uma nulidade coberta ou assumida pelo próprio saneador-sentença de 20/10/2014. Vide a respeito da admissibilidade da arguição e conhecimento em sede de recurso das nulidades processuais cobertas ou assumidas por decisões judiciais, na doutrina, Alberto dos Reis, in, “Comentário ao Código de Processo Civil”, 2.º, págs. 507 e ss., Manuel de Andrade, in, “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 182, e na jurisprudência, entre outros, os Acórdãos do STA de 28/03/2012, Proc. 01178/11, de 28/03/2012, Proc. 0934/11 e de 15/09/2011 (do Pleno), Rec. 505/10-20; deste TCA Sul de 03/11/2011, Proc. 07960/11 e do TCA Norte de 27/10/2011, Proc. 00647/10, todos in www.dgsi.pt..
Com efeito as nulidades processuais são “desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faz corresponder uma invalidade mais ou menos extensa de atos processuais e que podem assumir um de três tipos: a prática de um ato proibido, a omissão de um ato prescrito na lei e, por último, a realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido” (cfr. Antunes Varela, in “Manual de Direito Processual Civil”, 1984, pág. 373). Sendo que, sem prejuízo das nulidades de conhecimento oficioso, as nulidades devem ser arguidas pelos interessados perante o juiz (cfr. artigos 202º e 203 do CPC antigo – correspondente aos artigos 196º e 197º do novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013), e é a decisão que vier a ser proferida que poderá ser impugnada pela via recursória (agora com a limitação constante do artigo 630º nº 2 do CPC nos termos do qual “não é admissível recurso das decisões… proferidas sobre as nulidades previstas no nº 1 do artigo 195º … salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios) – vide, neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª Edição, pág. 24. Solução que deve ser aplicada aos casos em que tenha sido praticada uma nulidade processual que se projete na sentença mas que não se reporte a qualquer das alíneas do nº 1 do artigo 668º do CPC (a que corresponde o atual artigo 615º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013), as quais constituem nulidades da própria sentença (nulidades «in interiore»).
Na situação dos autos temos que a recorrente instaurou a presente ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário contra o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, IP (IFADAP,IP), a que veio a suceder o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, IP), formulando nela o seguinte pedido, nos seguintes termos:
«Ser o Réu condenado a pagar à A. o valor dos danos de 35.422,48 € (Trinta e cinco mil quatro centos e vinte e dois euros e sessenta e oito cêntimos) quantia essa a que acrescem juros de mora devidos, calculados à taxa legal aplicável:

a) 28.456,68 € (vinte e oito mil e quatrocentos e cinquenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos) correspondente ao valor legal a pagar pelo abate dos bovinos;

b) 6.965,80 € (seis mil novecentos e sessenta e cinco euros e oitenta cêntimos) de juros de mora à taxa legal prevalecente.

c) A indemnizar a A. pelos lucros cessantes que com a sua ilegal ação lhe ocasionou e que a A. liquidará em execução de sentença.»


O recorrido, réu na ação, contestou-a. Na contestação que apresentou, para além das questões prévias que suscitou – que foram decididas negativamente do saneador-sentença de 20/10/2010 que não é, nessa parte, objeto de impugnação no presente recurso jurisdicional – defendeu-se por impugnação, pugnando pela improcedência da ação com a sua absolvição do pedido. O que fez nos termos e pelos fundamentos que expôs nos artigos 14º ss. daquele seu articulado. E ali expressamente impugnou a factualidade que vinha alegada pela autora nos seguintes artigos da Petição Inicial:
- nos artigos 1º a 12º da PI: vide artigos 14º e 15º da contestação;
- nos artigos 18º, 19º e 20º da PI: vide artigo 16º da contestação;
- nos artigos 21º, 22º, 23º, 26º, 30º, 31º e 34º da PI: vide artigo 16º da contestação;
- nos artigos 25º, 28º, 29º e 30º da PI: vide artigos 17º e 19º da contestação.

O Mmº Juiz do Tribunal a quo veio a proferir o despacho-saneador de 20/12/2010 no qual foram decididas negativamente as questões da incompetência territorial, de ineptidão da Petição Inicial que o réu havia suscitado na sua contestação, e bem assim indeferido o incidente de intervenção principal que havia sido requerido pela autora (o qual, nessa parte, não é objeto de impugnação no presente recurso jurisdicional).
E no mesmo despacho-saneador de 20/12/2010 deu como assentes, por «prova plena», nas suas palavras, os factos que ali elencou (reproduzidos supra), passando de seguida a pronunciar-se (sob a epígrafe «direito») sobre o mérito da ação, conhecendo dos pedidos formulados pela autora na Petição Inicial, o que fez nos seguintes termos, que se passam a transcrever:
«I – Indemnizações pelos animais.
Uma primeira observação.
Como decorre do bloco legal infra enunciado, não haverá razão de destrinça com relação à infecção (vide boletins de necrópsia) de cada animal (leucose/ brucelose).
Reza o DL nº 114/99, de 14 de Abril - Estabelece medidas de profilaxia e polícia sanitária para erradicação da leucose bovina enzoótica (LBE):


Artigo 6.º
Competências do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas
Compete ao IFADAP: (…)
f) Proceder, nos prazos fixados e de acordo com as condições previstas na lei, ao pagamento das indemnizações por abates sanitários de bovinos.

E a Portaria nº 205/2000, de 05/04 - Reformula o sistema relativo à recolha, transporte e abate sanitário:

10.º - 1 - Cabe às DRA a elaboração dos processos de indemnização e a introdução dos dados na respectiva aplicação informática de suporte no prazo máximo de 15 dias úteis após a data do abate.
2 - O Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) procederá ao pagamento das indemnizações devidas no prazo de 10 dias úteis após a introdução dos dados.

O Despacho conjunto n.º 530/2000 (DR 113, SÉRIE II, de 16-05-2000) unificou e fixou o cálculo de indemnizações devidas por abate sanitário.
O DL nº 244/2000, de 27/09/2000, adoptou medidas de combate à brucelose e altera as normas relativas à classificação sanitária dos efectivos bovinos, ovinos e caprinos e à classificação de áreas.
O Programa de Erradicação da Brucelose dos bovinos, enviado à Comissão Europeia em 30 de Abril de 2009, e por esta aprovado, estabelece:

4.4.8 - Medidas e termos da legislação relativamente à compensação dos animais abatidos.
Os animais considerados suspeitos são abatidos o mais rapidamente possível.
A indemnização é paga directamente pelo IFAP ao criador de acordo com a Portaria n.º 205/2000 de 5 de Abril e o Despacho Conjunto n.º 530/2000 de 16 de Maio.
A indemnização a atribuir aos proprietários dos bovinos sujeitos a abate sanitário é composta pela soma dos valores referidos no quadro VI, consoante a sua aplicabilidade a cada caso.
Quadro n.º VI
Indemnização por abate sanitário de bovinos
a) Valor base (carne) – peso da carcaça, deduzido de 2% de enxugo multiplicado pelo valor
da indemnização (1,96€/Kg ).
b) Aptidão da exploração (valor em €):



(*) Certificado pelo médico veterinário inspector sanitário
(**) Certificado a emitir pela DSVR, onde ateste que a única utilização é a produção de trabalho.
c) Valor zootécnico – os animais inscritos em livro genealógico ou registo zootécnico
recebem ainda uma majoração de 15% sobre o montante a que se refere a alínea b), mediante apresentação de documentação comprovativa emitida pela entidade reconhecida.

Donde, face a este bloco legal e à legitimidade-habilitação enunciada em contestação (Resolução do Conselho de Ministros nº 124/2005, de 4/08/2005;
Resolução do Conselho de Ministros nº 39/2006, de 21/04; Dl nº 209/2006, de 27/102006; Dl nº 87/2007, de 29/03, Portaria nº 355/2007, de 30/03), decorre que a obrigação de pagamento com relação ao valor devido pelos animais abatidos sempre incumbe agora ao réu IFAP, I.P..
Decorre que após a introdução dos dados na respectiva aplicação informática de suporte entendeu a DRABI que, afinal, em virtude de a apreensão ter sido autorizada por mandato, haveria de aguardar ordem expressa do tribunal para pagar as indemnizações, anulando o que entretanto havia transmitido ao IFADAP (pedidos de pagamento nºs. 0001 a 0007 (bovinos).
Não se vê porque razão.
De todo o modo, ficou assim o réu (ex IFADAP) impedido de dar pagamento.
Não quer dizer que a obrigação de pagamento não exista.
Como decorre do enunciado bloco legal, ela, efectivamente existe.
O que releva é que, assim sendo, nenhuma mora poderá ser imputada ao réu, que não seja a que em termos gerais deriva da interpelação judicial (art.º 805º, nº 1, do CC).
Isto, no que se refere aos sete bovinos referidos em 3º) e 4º) do probatório (a todos os sete; ainda que a autora tenha alegado só conhecer cinco dos boletins de necrópsia, de todos desses sete há conhecimento) - de que resulta um valor de € 4.175,32 - mais os quarenta e dois bovinos referidos em 5º) e 6º) do probatório, com valores apurados, segundo o regime legal enunciado, que ninguém contesta - de que resulta um valor de € 22.956,56; num total de € 27.131,88.
Com relação aos bovinos referidos em 1)º e 2º) do probatório, aí, não se conhecem valores, pois os boletins de necrópsia são omissos em elementos essenciais.
Quid iuris?
Constatamos que a lei não se limita a fixar o regime substantivo da indemnização; a lei, em matéria de indemnização, reserva para a Administração a primeira palavra, incumbindo-a de fixar o montante indemnizatório, num procedimento não judicial, e deixa ao tribunal apenas o monopólio da segunda palavra.
Todavia, in casu, o que se constata é que o procedimento, sem notícia de qualquer impedimento, e no momento em que se impunha que o definisse, não logrou atingir tal valor.
Não merecendo o Estado administrador, podendo satisfazer por estar habilitado por normas adequadas, e que apesar disso não satisfaz, quando teve o monopólio de primeira decisão, manter aqueles que se sentem prejudicados afastados do recurso à tutela judicial efectiva pela simples inacção.
Para estes animais (referidos em 1)º e 2º) do probatório) a autora propõe-se (como para outros dois dos sete ditos em 3º) e 4º) do probatório, de que a autora não conhecia os boletins de necrópsia; mas, vimos já, está adquirido o seu conhecimento) atingir um valor correspondente a uma média do valor total dos abates em proporção com o número de animais.
Porventura, e na falta de melhor, um critério equitativo.
Acontece que prioritariamente ao tribunal incumbe relegar a liquidação para execução de sentença (art.º 661º, nº 2, do CPC); e sem que, nesta parte, a obrigação comporte qualquer mora - art.º 808º, nº 3, do CC).

II – Indemnizações pelos lucros cessantes.
Em causa:
- a percepção dos montantes correspondente à venda dos animais, sem que a autora tivesse meios financeiros para repor a exploração;
- as ajudas comunitárias que eles poderiam proporcionar.
Cfr. Ac. do STA, de 11-03-2010, proc. nº 083/10:
«Relembre-se que não existe no sistema jurídico civilístico português um princípio geral de ressarcibilidade dos danos decorrentes de actos lícitos, estando apenas previstas no Código Civil diversas situações indemnizáveis por força de intervenções lícitas na esfera jurídica de particulares. Já no âmbito da responsabilidade estadual esse princípio, embora excepcional - excepcionalidade determinada pela especialidade e anormalidade do prejuízo - existe e observa-se no n.º 1 do art. 9º DL 48051, de 21.11.67, segundo o qual o “Estado e as demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais” (sobre este assunto veja-se o acórdão de 29.5.03, proferido no recurso 688/03, que a sentença identifica, e a doutrina e jurisprudência aí citadas), traduzindo-se num encargo imposto a toda a comunidade. Todavia, este regime só é susceptível de operar na ausência de um sistema indemnizatório previsto - ou aplicado - para a situação carente de indemnização e já nunca como regime indemnizatório complementar para suprir eventuais falhas ou omissões legais do regime ressarcitório contemplado para o caso concreto. É que, nesse caso - de insatisfatória, insuficiente ou incompleta cobertura compensatória, por eventual imperfeição da lei - o hipotético prejuízo não é, pelo menos, anormal (por ser, nesse caso, de pouca gravidade), sendo inerente aos riscos normais da vida em sociedade, devendo ser suportado por todos os cidadãos a ele sujeitos, não ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração. Justamente por isso, como se vê no sumário do acórdão deste STA de 2.5.00 proferido no recurso 44308, “O proprietário das reses assume riscos específicos em relação a doenças animais, ao mesmo tempo que espera benefícios da exploração pecuária. Estes riscos não têm de ser cobertos pelo ente público que determina o abate, a título de responsável pelo ressarcimento do sacrifício que a destruição das reses acarreta, porque é exterior a este facto, não se confunde com ele em termos de imputação, ainda que concorra na situação e nos danos. É um ónus que diz respeito e recai sobre o proprietário da exploração. Daí que a indemnização justa possa ser numa parte inferior ao valor de mercado do gado abatido”.».
E isto de acordo com o disposto no art. 1º do DL nº 48 051, de 21/11/67, (vigente ao tempo dos factos) que determinava que “a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos
actos de gestão pública rege-se pelo disposto no presente diploma, em tudo que não esteja previsto em leis especiais” (nosso sublinhado).
O regime fixado pelo complexo normativo em causa quanto às indemnizações por abate sanitário, fixa, para os danos em causa, um regime fechado, exaustivo e completo de indemnização, mais ou menos suficiente que se entenda que devesse ser, que afasta a aplicação daquele outro regime geral.
Donde, a pretensão é improcedente.»

Afigura-se, assim, que o Mmº Juiz do Tribunal a quo usou da possibilidade prevista no artigo 510º nº 1 alínea b) do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), em vigor à data, aplicável à presente ação, ex vi dos artigos 35º nº 1 e 43º nº 1 do CPTA, de acordo com o qual “findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado a (…) conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”, ainda que não o tenha expressamente mencionado, nem feito alusão a tal normativo.
Como decorre das disposições conjugadas dos artigos 508º-A nº 1 alínea e) e 508º-B nº 2 do CPC antigo (anterior ao CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013), em vigor à data, e aplicável à ação dos autos ex vi dos artigos 35º nº 1 e 41º nº 1 do CPTA, e do artigo 142º nº 1 do CPC antigo (correspondente ao artigo 136º nº 1 do CPC novo), ex vi do artigo 1º do CPTA, sendo a ação contestada, deve o juiz da causa em despacho-saneador selecionar a matéria de facto relevante que se considera assente e a que constitui a base instrutória da causa. Sendo que em tal caso, como bem sustenta a recorrente, nos termos do artigo 511º do CPC antigo (aplicável à situação dos autos, como já se viu, por ser o que vigorava à data em que foi prolatado o saneador-sentença objeto do presente recurso), o juiz devia, ao fixar a base instrutória, selecionar “a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida” (cfr. nº 1). Para tanto o juiz deveria desde logo atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si nos respetivos articulados, quer em sede de ação quer em sede de defesa, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que relevasse para a apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importaria levá-la à base instrutória, seguindo-se ulterior instrução quanto à realidade factual que se mostrasse controvertida – é o que decorre dos artigos 513º, 552º nº 2, 577º nº 1, 623º nº 1, 638º nº 1 do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013).
O nº 2 daquele artigo 511º conferia às partes a possibilidade de reclamarem “contra a seleção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade”. Sendo que por força do disposto no nº 3 daquele artigo 511º o despacho proferido sobre as reclamações só podia ser impugnado no recurso interposto da decisão final. Solução compreensível face aos regimes de arguição e conhecimento das nulidades processuais (secundárias) e ao da apreciação, em recurso, do erro de julgamento (incluindo erro quanto à decisão da matéria de facto) quanto à decisão (sentença) proferida a final, já que a omissão, na base instrutória, de factos relevantes para a decisão da causa apenas se haverá de projetar, de modo operativo, na sentença proferida a final (mormente se a mesma viesse a ser nefasta para a parte), sob a veste de erro de julgamento.
No caso de o juiz da causa avançar logo em sede de despacho-saneador para o conhecimento do mérito da ação por considerar que o estado do processo o permite, é obviamente através do recurso dirigido ao saneador-sentença que a parte prejudicada (que é quem tem legitimidade para o recurso) pode obter, por via da revogação do saneador-sentença, a correção do erro, caso lhe assista razão.
Para isso tem de demonstrar que existiam factos (essenciais) relevantes para a decisão da causa que por se mostrarem controvertidos deveriam ter sido fixados em base instrutória, com sujeição subsequente a instrução e julgamento.
Com efeito, o julgamento da matéria de facto deve ser feito tendo presente o objeto da ação, devendo o juiz atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nos seus articulados, de modo que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da causa à luz das várias soluções jurídicas possíveis, seja em termos de ação seja em termos de defesa, importa, no quadro do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013) que seja em fase de saneamento selecionada a matéria de facto assente e a que se mostra controvertida, esta elencada na base instrutória, seguindo-se ulterior fase de instrução e só após o respetivo julgamento, dando-se os mesmos como provados ou não provados em face da prova que tenha sido produzida (cfr. disposições conjugadas dos artigos 511º nº 1, 513º, 552 nº 2, 577º nº 1, 623º nº 1 e 638º nº 1 do CPC antigo, anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013).
O que significa que no quadro normativo decorrente das disposições conjugadas dos artigos 511º nº 1, 513º, 552 nº 2, 577º nº 1, 623º nº 1 e 638º nº 1 do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), a aplicar nos tribunais administrativos no âmbito da ação administrativa comum, por efeito do disposto no artigo 35º nº 1 do CPTA, não pode o juiz da causa, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa, quando exista factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa (neste sentido, entre muitos outros, vide o Acórdão do TCA Norte de 17/05/2013, Proc. 01259/06.5BEBRG, in www.dgsi.pt/jtcan).
Na situação dos autos, do confronto entre os concretos pedidos formulados pela autora na petição inicial, e respetiva causa de pedir, tal como foi por ela ali configurada, tendo por conseguinte presente os (concretos) fundamentos, de facto e de direito, em que suportou o direito que se arroga, por um lado, com as razões aduzidas pelo réu na sua contestação, em defesa da sua posição, por outro, resulta que havia efetivamente matéria de facto controvertida que importava à decisão da causa, de modo que o juiz da causa não estava em condições de proceder à apreciação total do mérito dos pedidos deduzidos (a que aludia o artigo 510º nº 1 alínea b) do CPC antigo) como fez.
Com efeito, existia matéria de facto controvertida relevante para a decisão dos pedidos formulados pela autora na sua Petição Inicial sob as alíneas b) e c) do pedido (condenação do réu no pagamento de juros de mora sobre as indemnizações por abate, contados desde as respetivas datas de vencimento, indicadas no artigo 16º da PI, e condenação do réu no pagamento de indemnização pelos lucros cessantes decorrentes da mora no pagamento das indemnizações devidas), como bem sustenta a recorrente.
No que respeita aos juros de mora, vencidos até à data da instauração da instauração da ação, peticionados pela autora, e a que esta se refere nos artigos 16º e 38º a 41º da Petição Inicial, o Mmº Juiz do Tribunal a quo acolheu a tese defendida na contestação aceitando que não haveria mora imputável ao réu IFAP, IP, a não ser a que em termos gerais deriva da interpelação judicial (art.º 805º, nº 1, do CC), por este estar impedido de proceder ao pagamento das indemnizações pelo abate dos bovinos em virtude de a DRABI lhe ter comunicado que em virtude de a apreensão ter sido autorizada por mandato, haveria de aguardar ordem expressa do tribunal para pagar as indemnizações, anulando o que entretanto havia transmitido ao IFADAP (pedidos de pagamento nºs. 0001 a 0007 (bovinos). E em consequência condenou o réu a pagar à autora apenas os juros de mora contados desde a data da citação para a ação.
Sendo que compulsado o saneador-sentença recorrido constata-se que foi nele dado como assente o seguinte facto, nos seguintes termos:
«7º) Em 12/03/2002 a DRABI comunicou ao IFADAP que (doc. 1 contest.):

“Em virtude da apreensão e abate dos animais referidos nos pedidos de pagamento nºs. 0001 a 0007 (bovinos) ter sido feita ao abrigo de um mandato judicial emitido pelo Tribunal de Penamacor, no âmbito do processo de inquérito nº 31/01, não poderá ser feito o pagamento à proprietária da respectiva indemnização sem ordem expressa do tribunal.
Verifica-se assim ter sido indevidamente efectuada a validação dos referidos pedidos de pagamento, pelo que se solicita a sua suspensão até posteriores directivas do Tribunal”.»

A autora havia sustentado na sua petição inicial que o prazo para pagamento das indemnizações era o previsto nos termos do disposto nos artigos 15º e 6º alínea f) do DL. nº 114/99, de 14 de Abril e do artigo 10º nºs 1 e 2 da Portaria nº 205/2000, de 5 de Abril, de acordo com o qual cabendo às Direções Regionais de Agricultura a elaboração dos processos de indemnização e a correspondente introdução dos dados na respetiva aplicação informática de suporte, no prazo máximo de 15 dias úteis após o abate, o IFADAP (entretanto o IFAP, que sucedeu àquele) tem um prazo de 10 dias úteis para proceder ao pagamento das indemnizações devidas (vide artigos 38º a 41º da Petição Inicial).
Sendo que o que vinha alegado pelo réu na sua contestação, a tal respeito é o seguinte:
- que relativamente a todos os animais/”boletins” referidos na petição inicial o IFADAP tinha o cálculo informático e a indicação de se encontrarem validados os pedidos de pagamento nºs 0001 a 0007/2002, respeitantes a sete (7) bovinos, nos valores parcelares de € 677,22 – 857,88 – 379,30 – 567,80 – 577,26 – 475,00 e 665,80 e no valor total de € 3.893,33 - (vide artigo 5º da contestação);

- que sucedeu porém que em 13/03/2002 a Direção Regional de Agricultura da Beira Interior veio a informar o IFADAP de que a validação fora indevidamente efetuada, indicando que não poderia ser feito qualquer pagamento sem ordem expressa do tribunal por a apreensão e abate dos animais referidos nos pedidos de pagamento nºs 0001 a 0007/2002 (bovinos) ter sido feita ao abrigo de um mandato judicial emitido pelo Tribunal de Penamacor, no âmbito do processo de inquérito nº 31/01 - (vide artigos 26º e 27º da contestação);

- que em cumprimento desta diretriz o IFADAP no mesmo dia 19/02/2002 inibiu o processamento informático do pagamento, facto que transmitiu à DRABI por telecópia da mesma data, não tendo posteriormente recebido qualquer nova validação para pagamento (vide artigo 28º da contestação).

Para prova do alegado no artigo 26º da sua contestação o réu juntou com ela um documento (Doc. nº 1). E para prova do alegado no artigo 28º da sua contestação o réu juntou com ela um documento (Doc. nº 2).
E foi com base no indicado Doc. nº 1 junto com a contestação que o Mmº Juiz do Tribunal a quo deu como assente no saneador-sentença o facto indicado em 7º) do probatório. O que fez sem que tenha submetido tal facto a instrução, como se impunha. Sendo certo que era em sede de apreciação crítica da prova que houvesse de produzir-se sobre o mesmo (como sobre os demais factos que se encontravam controvertidos, não só os alegados pela autora e que haviam sido expressamente impugnados pelo réu, mas também os alegados pelo réu na contestação, relativamente aos quais não se impunha impugnação especificada da autora em articulado subsequente), e após facultar às partes (ambas) a apresentação de meios de prova e contraprova, que o Tribunal a quo o poderia dar como provado.
Significa isto que ao assim proceder, omitindo a elaboração de base instrutória com vista a elencar nela os factos que, tendo sido alegados pelo réu na sua contestação deviam ser submetidos a instrução e julgamento, o Mmº Juiz do Tribunal a quo omitiu ato e formalidade prevista na lei .
O que também sucedeu, aqui até como maior evidência, por referência ao pedido formulado pela autora sob a alínea c) do pedido – de condenação do réu no pagamento de indemnização pelos lucros cessantes decorrentes da mora no pagamento das indemnizações devidas – como bem sustenta a recorrente.
É que desde logo, diferentemente do que foi entendido pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo no saneador-sentença aqui recorrido, o pedido de indemnização formulado pela autora sob a alínea c) do pedido não se refere a lucros cessantes decorrentes do mero abate dos animais, mas da circunstância de não lhe terem sido pagos atempadamente e nos termos legais, as indemnizações devidas pelo abate dos bovinos, tendo ficado sem exploração pecuária e sem meios financeiros para repor os bovinos abatidos não tirando outra rentabilidade da exploração pecuária – é o que decorre do alegado pela autora nos artigos 17º a 37º da petição inicial.
Pelo que se impunha que a factualidade por ela alegada a tal respeito (inserta naqueles artigos 17º a 37º da petição inicial), a qual foi expressamente impugnada pelo réu na sua contestação, tivesse sido levada à base instrutória com vista a subsequente instrução e julgamento. E só após apreciação crítica da prova que houvesse de produzir-se sobre a mesma, facultando às partes (ambas) a apresentação de meios de prova e contraprova, estaria então o Tribunal a quo em condições de pronunciar-se sobre o mérito de tal pedido, julgando-o procedente ou improcedente.
Significa isto que não tendo sido elaborada base instrutória com vista a elencar nela os factos que, tendo sido alegados pela autora na sua petição inicial que se mostravam controvertidos por terem sido expressamente impugnados pelo réu na sua contestação, e que relevavam para a decisão de mérito a proferir sobre o pedido em causa (o formulado sob as alíneas b) e c) do pedido a final da Petição Inicial), os quais deviam ser submetidos a instrução e julgamento, o Mmº Juiz do Tribunal a quo omitiu ato e formalidade prevista na lei.
Aqui chegados, concluindo-se que na situação dos autos, do confronto entre os concretos pedidos formulados pela autora na petição inicial, e respetiva causa de pedir, tal como foi por ela ali configurada, tendo por conseguinte presente os (concretos) fundamentos, de facto e de direito, em que suportou o direito que se arroga, por um lado, com as razões aduzidas pelo réu na sua contestação, em defesa da sua posição, por outro, resulta que havia efetivamente matéria de facto controvertida que importava à decisão dos pedidos formulados pela autora na sua Petição Inicial sob as alíneas b) e c) do pedido (condenação do réu no pagamento de juros de mora sobre as indemnizações por abate, contados desde as respetivas datas de vencimento, indicadas no artigo 16º da PI, e condenação do réu no pagamento de indemnização pelos lucros cessantes decorrentes da mora no pagamento das indemnizações devidas), como bem sustenta a recorrente, pelo que o juiz da causa não estava em condições de em despacho-saneador proceder à apreciação do mérito daqueles pedidos deduzidos, como fez. E ao assim fazê-lo, omitiu a elaboração de base instrutória com seleção da matéria de facto controvertida, relevante para a decisão daqueles pedidos, e subsequente instrução processual e julgamento.
Tem, pois, que anular-se o saneador-sentença recorrido no que tange à decisão ali proferida quanto aos pedidos formulados pela autora, aqui recorrente, sob as alíneas b) e c) da sua Petição Inicial, e ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que aí prossigam os seus termos com vista à submissão a instrução e julgamento da factualidade controvertida relevante para a decisão do mérito daqueles pedidos.
O que implicará, obviamente, em face da intermediação do novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que os atos a praticar agora no processo lhe devam obedecer, à luz do disposto no artigo 136º nº 1 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 35º nº 1 do CPTA. O que significa que em vez da elaboração da base instrutória a que aludiam os artigos 508º-A nº 1 alínea e), 508º-B nº 2 e 511º do CPC antigo, com subsequente apresentação dos requerimentos de prova nos termos previstos nos artigos 508ºA nº 2 alínea a) e 512º do CPC antigo, deve atualmente, por aplicação do CPC novo, proceder-se à enunciação dos temas da prova, nos termos do disposto no artigo 596º nº 1 do CPC novo (sem prejuízo de, previamente, em cumprimento a disposto no nº 4 do artigo 5º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, serem as partes notificadas para apresentarem os respetivos requerimentos probatórios), seguindo-se os subsequentes termos.

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2. Da questão de saber se a sentença recorrida (saneador-sentença) incorreu em erro de julgamento (de direito) na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação do réu no pagamento de indemnização pelos lucros cessantes decorrentes da mora no pagamento das indemnizações devidas (formulado pela autora sob alínea c) da PI) – conclusões VIII. a XXII. das alegações de recurso.
Em face do decidido supra quanto à anterior questão, com anulação do saneador-sentença recorrido no que tange à decisão ali proferida quanto aos pedidos formulados pela autora, aqui recorrente, sob as alíneas b) e c) da sua Petição Inicial, devendo baixar os autos ao Tribunal a quo para que aí prossigam os seus termos com vista à submissão a instrução e julgamento da factualidade controvertida relevante para a decisão do mérito daqueles pedidos, mostra-se obviamente prejudicado o conhecimento da presente questão.
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3. Da questão de saber se a sentença recorrida (saneador-sentença) incorreu em erro de julgamento (de direito) na parte em que relegou para execução de sentença a liquidação da indemnização devida pelo abate dos animais identificados em 1º) e 2º) do probatório – conclusões XIV a XVIII das alegações de recurso.
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Da sentença recorrida
Pela sentença recorrida (saneador-sentença), de 20/12/2010, o Mmº Juiz do Tribunal a quo, após dar como assentes os factos que ali elencou, passou a pronunciar-se sobre o mérito dos pedidos formulados pela autora na ação administrativa comum em sede de despacho-saneador, sendo o seguinte o seu segmento decisório, que se passa a transcrever:
«O tribunal decide, pelo exposto, julgar a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos:
- condena o réu a pagar à autora a quantia de € 27.131,88 (vinte e sete mil e cento e trinta e um euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora contados da citação para a presente ação;
- condena o réu a pagar à autora a quantia que se liquidar em execução de sentença, no que se refere ao valor devido pelo abate dos animais identificados supra em 1º) e 2º) do probatório;
- absolve o réu do mais peticionado.»

Sendo que no que tange ao segmento decisório aqui posto em crise (aquele pelo qual foi relegado para execução se sentença o valor devido pelo abate dos animais identificados em 1º) e 2º) do probatório), que respeita a parte do peticionado pela autora sob alínea a) do pedido formulado na Petição Inicial, no saneador-sentença recorrido o Mmº Juiz do Tribunal a quo externou o seguinte para fundamentar o assim decidido, que se passa a transcrever:
«(…)
Com relação aos bovinos referidos em 1)º e 2º) do probatório, aí, não se conhecem valores, pois os boletins de necrópsia são omissos em elementos essenciais.
Quid iuris?
Constatamos que a lei não se limita a fixar o regime substantivo da indemnização; a lei, em matéria de indemnização, reserva para a Administração a primeira palavra, incumbindo-a de fixar o montante indemnizatório, num procedimento não judicial, e deixa ao tribunal apenas o monopólio da segunda palavra.
Todavia, in casu, o que se constata é que o procedimento, sem notícia de qualquer impedimento, e no momento em que se impunha que o definisse, não logrou atingir tal valor.
Não merecendo o Estado administrador, podendo satisfazer por estar habilitado por normas adequadas, e que apesar disso não satisfaz, quando teve o monopólio de primeira decisão, manter aqueles que se sentem prejudicados afastados do recurso à tutela judicial efectiva pela simples inacção.
Para estes animais (referidos em 1)º e 2º) do probatório) a autora propõe-se (como para outros dois dos sete ditos em 3º) e 4º) do probatório, de que a autora não conhecia os boletins de necrópsia; mas, vimos já, está adquirido o seu conhecimento) atingir um valor correspondente a uma média do valor total dos abates em proporção com o número de animais.
Porventura, e na falta de melhor, um critério equitativo.
Acontece que prioritariamente ao tribunal incumbe relegar a liquidação para execução de sentença (art.º 661º, nº 2, do CPC); e sem que, nesta parte, a obrigação comporte qualquer mora - art.º 808º, nº 3, do CC).
(…)»
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Da tese da recorrente
Sustenta a recorrente, autora na ação, que a sentença recorrida (saneado-sentença) incorreu em erro de julgamento (de direito) na parte em que relegou para execução de sentença a liquidação da indemnização devida pelo abate dos animais identificados em 1º) e 2º) do probatório, defendendo que nos artigos 12º, 13º e 14º da sua Petição Inicial pediu que lhe fosse arbitrada a indemnização de vários dos animais abatidos com base numa média do valor de todos os outros, por não dispor no momento em que propôs a presente ação de elementos provenientes do Réu que lhe permitissem custear de outra maneira o seu dano emergente; que apesar de entender que o critério proposto é equitativo, o Juiz a quo relegou a liquidação para execução de sentença (art.º 661º, 2, do CPC) e sem que, nesta parte, a obrigação comporte qualquer mora (art.º 808º, 3, do CC); que ao assim decidir o Mmº Juiz do Tribunal a quo praticou dois manifestos erros de apreciação jurídica e um erro de apreciação factual por desde logo, quanto à mora neste montante, a sua conclusão de que a obrigação não comporta mora por ser ilíquida, contende com o artigo 805º do CC que dispõe que «Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar liquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se porém de responsabilidade por facto ilícito (…) o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da 1ª parte deste número»; que é evidente que a falta de liquidez - a haver - seria imputável ao devedor /Réu, e em segundo lugar que provinha de ato ilícito e que assim sempre haveria mora; que quanto à remissão para o art.º 661º, 2, do CPC, para fundamentar a relegação da liquidação em execução de sentença, esta não faz qualquer sentido por o art.º 661º, 2, do CPC dizer que «se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado…»; que no caso é evidente que há elementos para fixar o objeto e a quantidade, ao indicar nos artigos 5º e 6º da Petição Inicial o número de animais em causa e o valor médio dos outros animais abatidos, como elemento de valorização dos três animais para os quais não tinha valores indicados nos boletins de necrópsia; que assim o Mmº Juiz do Tribunal a quo tinha todos os elementos que lhe permitiam chegar a uma decisão que ele próprio considera equitativa, mas que declinou assumir, com a ressalva ainda mais iníqua de que neste caso não considerava a mora, nem depois da citação do Réu; que o Mmº Juiz do Tribunal a quo ignorou ainda os elementos constantes do processo, documentos provenientes da DRABI, nos quais esta Direção Regional afirmou ter entregue ao IFADAP os montantes em questão, que liquida em mil oitocentos e quarenta e nove euros e noventa e dois cêntimos.
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Da análise e apreciação da questão
Atente-se que na situação dos autos temos que a recorrente instaurou a presente ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário contra o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, IP (IFADAP,IP), a que veio a suceder o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, IP), formulando nela o seguinte pedido, nos seguintes termos:
«Ser o Réu condenado a pagar à A. o valor dos danos de 35.422,48 € (Trinta e cinco mil quatro centos e vinte e dois euros e sessenta e oito cêntimos) quantia essa a que acrescem juros de mora devidos, calculados à taxa legal aplicável:

a) 28.456,68 € (vinte e oito mil e quatrocentos e cinquenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos) correspondente ao valor legal a pagar pelo abate dos bovinos;

b) 6.965,80 € (seis mil novecentos e sessenta e cinco euros e oitenta cêntimos) de juros de mora à taxa legal prevalecente.

c) A indemnizar a A. pelos lucros cessantes que com a sua ilegal ação lhe ocasionou e que a A. liquidará em execução de sentença.»


Pela sentença recorrida (saneador-sentença), de 20/12/2010, o Mmº Juiz do Tribunal a quo, após dar como assentes os factos que ali elencou, passou a pronunciar-se sobre o mérito dos pedidos formulados pela autora na ação administrativa comum em sede de despacho-saneador, sendo que no que tange ao primeiro daqueles pedidos (o vertido na alínea a) do pedido formulado na Petição Inicial) muito embora tenha condenado o réu, aqui recorrido, a pagar à autora a quantia de € 27.131,88 (acrescida de juros de mora contados da citação para a presente ação) por referência ao animais (bovinos) aludidos em 3º) a 6º) da factualidade ali dada como assente, relegou para execução de sentença o valor indemnizatório devido pelo abate dos animais aludidos em 1º) e 2º) da factualidade ali dada como assente, em número de três (3). E fê-lo invocando o disposto no artigo 661º nº 2 do CPC (antigo) por considerar que «não se conhecem valores, pois os boletins de necrópsia são omissos em elementos essenciais», e por entender que pretendendo a autora obter quanto a tais animais (em número de três) um valor indemnizatório correspondente à média do valor indemnizatório por animal abatido, encontrada por referência ao valor do total dos abates, pretendia a utilização de um critério equitativo, mas que assim, em vez de lançar-se mão da equidade incumbia ao Tribunal prioritariamente relegar a liquidação para execução de sentença nos termos do artigo 661º nº 2 do CPC. O que fez.
Dispõe com efeito o artigo 566º nº3 do Código Civil que, “se não puder ser averiguado o valor dos danos, o tribunal julgará, equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados.” (sublinhado nosso). De modo que, este preceito legal só se aplica nos casos em que exista uma impossibilidade de averiguar o valor dos danos. Se apenas houver falta de elementos, então há-de aplicar-se o artigo 661º nº2 do CPC antigo (a que corresponde o atual artigo 669º nº 2 do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013), nos termos do qual “se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida” (sublinhado nosso).
Veja-se neste sentido, entre outros, o Acórdão do STA de 21/09/2010, Proc. 089/09, in, www.dgsi.pt/jsta, em cujo sumário se lê “O artº 566º, nº 3 do CC só se aplica nos casos em que exista uma impossibilidade de averiguar o valor dos danos e não quando haja apenas falta de elementos para o apurar, caso em que se aplica o artº661º, nº2 do CPC.”.
Sucede porém que na situação dos autos deparamos com a perplexidade que decorre da circunstância de o Mmº Juiz do Tribunal a quo ter usado de imediato, em sede de despacho-saneador, sem submeter o processo a fase de instrução e julgamento, o dispositivo do artigo 661º nº 2 do CPC, para relegar para execução de sentença a liquidação do montante indemnizatório devido pelo abate dos três (3) identificados animais. Ora só se poderia chegar a tal conclusão após exauridas as possibilidades, processualmente admissíveis, de obter os elementos para apurar o valor do dano a indemnizar pelo abate dos identificados animais. Não pode em despacho-saneador, sem ser, por conseguinte, feita instrução e julgamento, concluir-se pela falta de elementos para apurar o valor do dano a indemnizar, e com tal fundamento relegar-se para execução de sentença a sua liquidação ao abrigo do disposto no artigo 661º nº 2 do CPC antigo (a que corresponde o atual artigo 669º nº 2 do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013).
Foi, pois, no caso, feita incorreta aplicação do disposto no artigo 661º nº 2 do CPC. Pelo que deve também nesta parte, e com este fundamento, ser anulado o saneador-sentença recorrido, naquela parte e ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que aí prossigam os seus termos com vista à submissão a instrução e julgamento da factualidade controvertida relevante para a decisão do mérito do pedido naquela parte.

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4. Da questão de saber se a sentença recorrida (saneador-sentença) incorreu em omissão de pronúncia quanto à imputação de litigância de má-fé que a autora fez ao réu na sua réplica – conclusão XX das alegações de recurso.
Sustenta a recorrente, autora na ação, que o Mmº Juiz do Tribunal a quo não se pronunciou na sentença (saneador-sentença) recorrido sobre a imputação de litigância de má-fé que fez no seu articulado réplica relativamente à atuação processual do réu.
A respeito da responsabilidade em caso de má fé dispunham os artigos 465º, 457º e 458º do CPC antigo, em vigor à data, o seguinte:
“Artigo 456º
(Responsabilidade no caso de má fé - Noção de má fé)
1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.
Artigo 457.º
(Conteúdo da indemnização)
1. A indemnização pode consistir:
a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé.
O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa.
2. Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
3. Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.
Artigo 458.º
(Responsabilidade do representante de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades)
Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.

Compulsados os autos constata-se que efetivamente a autora, aqui recorrente, notificada da contestação, apresentou articulado réplica (o qual deu entrada no Tribunal a quo em 01/10/2008), no qual, para além de responder à matéria de exceção que ali havia sido deduzida pelo réu, aqui recorrido, por cuja improcedência pugnou, requereu ainda a sua condenação por litigância de má-fé com a sua condenação «a ressarcir a A. dos prejuízos que com a sua desleal atuação processual lhe causa» - vide alínea b) do pedido formulado a final do seu articulado réplica. O que fez pelos fundamentos que expôs nos artigos 18º a 38º daquele seu articulado.
Sendo que notificado daquela réplica (notificação efetuada entre mandatários, nos termos do artigo 260ºA do CPC, então em vigor, aplicável ex vi do artigo 25º do CPTA, comprovada nos termos do artigo 229º do mesmo Código) o réu, aqui recorrido, não se pronunciou quanto a tal pedido.
Assegurado que se mostrava o direito de contraditório, e expressamente formulado que foi aquele pedido de condenação por litigância de má, e tendo o Mmº Juiz do Tribunal a quo optado, como fez, por decidir do mérito da causa em sede de despacho saneador, nos termos e pelos fundamentos que o fez, pondo fim à causa através de saneador-sentença, cumpria-lhe efetivamente naquele mesmo despacho saneador emitir pronuncia quanto a tal pedido, deferindo-o ou indeferindo. O que não sucedeu.
Pelo que ao omitir decisão sobre questão que lhe foi colocada e que lhe cumpria conhecer e decidir, incorreu em omissão de pronúncia.
Merece, pois provimento, nesta parte, o recurso.
Pelo que (e não obstante o disposto no artigo 149º do CPTA), e uma vez que em face da supra decidida (ponto 1. supra) anulação do saneador-sentença recorrido no que tange à decisão ali proferida quanto aos pedidos formulados pela autora, aqui recorrente, sob as alíneas b) e c) da sua Petição Inicial, devendo consequentemente os autos baixar ao Tribunal a quo com vista à submissão a instrução e julgamento da factualidade controvertida relevante para a decisão do mérito daqueles pedidos, o mesmo sucedendo no que tange à parte em que relegou para execução de sentença a liquidação da indemnização devida pelo abate dos animais identificados em 1º) e 2º) do probatório (ponto 3. supra), deve também a questão da responsabilidade por litigância de má-fé, imputada pela autora, aqui recorrente, ao réu, aqui recorrido, ser oportunamente apreciada e decidida pelo Tribunal a quo.

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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder total provimento ao recurso, anulando-se o saneador-sentença recorrido, devendo os autos baixar ao Tribunal a quo para que aí prossigam os seus termos, se a tanto nada mais obstar.
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Custas, nesta instância, pelo recorrido – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 26 de Março de 2015
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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)

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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos

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Pedro José Marchão Marques