Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 07432/11 |
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Secção: | CA- 2º JUÍZO |
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Data do Acordão: | 03/26/2015 |
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Relator: | HELENA CANELAS |
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Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM – SANEADOR-SENTENÇA |
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Sumário: | I – No quadro normativo decorrente das disposições conjugadas dos artigos 511º nº 1, 513º, 552 nº 2, 577º nº 1, 623º nº 1 e 638º nº 1 do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), a aplicar nos tribunais administrativos no âmbito da ação administrativa comum, por efeito do disposto no artigo 35º nº 1 do CPTA, não pode o juiz da causa, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa, quando exista factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa. II – Existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da causa à luz das várias soluções jurídicas possíveis, seja em termos de ação seja em termos de defesa, importa, no quadro do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013) que seja em fase de saneamento selecionada a matéria de facto assente e a que se mostra controvertida, esta elencada na base instrutória, seguindo-se ulterior fase de instrução e só após o respetivo julgamento, dando-se os mesmos como provados ou não provados em face da prova que tenha sido produzida. III - Não pode em despacho-saneador, sem ser, por conseguinte, feita instrução e julgamento, concluir-se pela falta de elementos para apurar o valor do dano a indemnizar, e com tal fundamento relegar-se para execução de sentença a sua liquidação ao abrigo do disposto no artigo 661º nº 2 do CPC antigo (a que corresponde o atual artigo 669º nº 2 do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013). |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Rosa ………………….. (devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (Proc. nº 317/08.6BECTB) em que é réu o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, IP) (devidamente identificado nos autos) – o qual sucedeu ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, IP (IFADAP,IP) – inconformada com a sentença (saneador-sentença) de 20/12/2010 daquele Tribunal, que apenas julgou parcialmente procedente o pedido (condenando o réu, aqui recorrido, a pagar à autora, aqui recorrente, a quantia de 27.131,88 €, acrescidos de mora a contar da citação - que nessa parte expressamente aceita), vem dela recorrer, quanto ao seguinte: 1. quanto à questão da litigância de má-fé do réu, aqui recorrido, pugnando ter a sentença recorrida incorrido em omissão de pronúncia nessa parte; 2. quanto à decisão que recaiu sobre os pedidos enunciados em b) e c) do pedido: - de pagamento de 6.965,80 € de juros de mora vencidos, à taxa legal prevalecente, até à data de entrada da Petição Inicial (11 de Julho de 2008); - de indemnização da autora pelos lucros cessantes a liquidar em execução de sentença; 3. quanto à decisão de remissão para liquidação em execução de sentença dos montantes respeitantes ao abate dos animais identificados em 1º) e 2º) do probatório da sentença recorrida. Nas suas alegações a recorrente, formula as conclusões nos seguintes termos: I. Nos termos do art.º 511º do CPC cabe ao Juiz do processo fixar a base instrutória, seleccionando a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão (ões) de direito que deva considerar-se controvertida. Só assim não seria se o Juiz do processo entendesse poder conhecer imediatamente do mérito da causa por o estado do processo lho permitir. No caso sub judice, das três questões controvertidas (a) o pagamento do devido; b) o pagamento dos juros de mora; c) a indemnização do prejuízo traduzido em lucros cessantes e causado pelo acto ilícito), o Juiz da causa apenas tinha os elementos necessários para decidir a 1ª, que apenas decidiu parcialmente. II. As questões do pagamento dos juros de mora e da indemnização do prejuízo traduzido em lucros cessantes e causado pelo acto ilícito, que foram igualmente decididas na sentença recorrida, radicavam na questão de saber se há alguma causa excludente da responsabilidade do Réu nestes autos. Ao entender que há, sem aclarar as circunstâncias de facto em que tal exclusão pudesse ter ocorrido, o Juiz a quo violou as disposições processuais - art.º 508º e seguintes do CPC - que impõe a existência de uma base instrutória e de uma instrução sobre a matéria de facto que seja controversa. III. A preclusão da fase de instrução processual a despeito da falta de assentamento de matéria factual relevante para a decisão da causa, constitui nulidade insuprível da sentença, que por essa razão deve ser revogada. IV. Este facto é tanto mais evidente quanto é certo que os factos em questão foram alegados pelo Réu na sua contestação como causa excludente da sua responsabilidade e que o Juiz a quo os deu implicitamente como provados, ao fundamentar neles a inexistência de mora.
b) Tal valor, como resulta desse documento, foi liquidado pela DRABI e estava na posse do IFADAP já nessa data para pagamento. Notificado o Recorrido apresentou, contra-alegações (fls. 594 ss.) pugnando pela improcedência do recurso. * 2. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (correspondente aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. No caso, vem recorrida a sentença (saneador-sentença) de 20/12/2010 do Tribunal a quo, pela qual apenas foi julgado parcialmente procedente o pedido (condenando o réu, aqui recorrido, a pagar à autora, aqui recorrente, a quantia de 27.131,88 €, acrescidos de mora a contar da citação - que nessa parte é expressamente aceite pela recorrente), quanto ao seguinte: 1. quanto à questão da litigância de má-fé do réu, aqui recorrido, pugnando ter a sentença recorrida incorrido em omissão de pronúncia nessa parte; 2. quanto à decisão que recaiu sobre os pedidos enunciados em b) e c) do pedido: - de pagamento de 6.965,80 € de juros de mora vencidos, à taxa legal prevalecente, até à data de entrada da Petição Inicial (11 de Julho de 2008); - de indemnização da autora pelos lucros cessantes a liquidar em execução de sentença; 3. quanto à decisão de remissão para liquidação em execução de sentença dos montantes respeitantes ao abate dos animais identificados em 1º) e 2º) do probatório da sentença recorrida. Reconduzindo-se o objeto do presente recurso às seguintes questões (em face dos respetivos fundamentos, tal como foram levados às respetivas conclusões): - saber se ocorre nulidade processual decorrente da falta de elaboração de base instrutória com seleção da matéria de facto controvertida, relevante para a decisão dos pedidos formulados pela autora na sua Petição Inicial sob as alíneas b) e c) do pedido (condenação do réu no pagamento de juros de mora sobre as indemnizações por abate, contados desde as respetivas datas de vencimento, indicadas no artigo 16º da PI e condenação do réu no pagamento de indemnização pelos lucros cessantes decorrentes da mora no pagamento das indemnizações devidas) e subsequente instrução processual, com violação do disposto nos artigos 508º ss. do CPC em vigor à data, anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013 – conclusões I. a VII das alegações de recurso. - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (de direito) na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação do réu no pagamento de indemnização pelos lucros cessantes decorrentes da mora no pagamento das indemnizações devidas (formulado pela autora sob alínea c) da PI) – conclusões VIII a XXII das alegações de recurso. - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (de direito) na parte em que relegou para execução de sentença a liquidação da indemnização devida pelo abate dos animais identificados em 1º) e 2º) do probatório – conclusões XIV a XVIII das alegações de recurso. - saber se a sentença recorrida incorreu em omissão de pronuncia quanto à imputação de litigância de má-fé que a autora fez ao réu na sua réplica – conclusão XX das alegações de recurso. * 3. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto O Mmº Juiz do Tribunal a quo deu como assente, no saneador-sentença recorrido, a seguinte factualidade, nos seguintes termos: 1°) - Em 31/05/2001 três bovinos da autora foram-lhe retirados (ao abrigo de mandado judicial de busca e apreensão) de exploração agrícola para abate fitossanitário – cfr. fls. 197 do proc. nº ……../01.4TAPCN do Tribunal Judicial de Penamacor. 2°) - De que resultaram os boletins de necrópsia juntos com a p. i. como doc.s 3 a 5, cujos termos aqui se dão como reproduzidos. 3°) - Em 20/02/2002 sete bovinos da autora foram-lhe retirados (ao abrigo de mandado judicial de busca e apreensão) de exploração agrícola para abate fitossanitário – cfr. fls. 221 e ss. do proc. nº …/01.4TAPCN do Tribunal Judicial de Penamacor. 4°) - De que resultaram os boletins de necrópsia juntos com a p. i. como doc.s 7 a 11 e fls. 273 a 279 do proc. nº …/01.4TAPCN do Tribunal Judicial de Penamacor, cujos termos aqui se dão como reproduzidos. 5°) - Em 09/09/2002 e 10/09/2002 quarenta e dois bovinos da autora foram-lhe retirados (ao abrigo de mandado judicial de busca e apreensão) de exploração agrícola para abate fitossanitário – cfr. fls. 291 e ss. do proc. nº …/01.4TAPCN do Tribunal Judicial de Penamacor. 6°) - De que resultaram os boletins de necrópsia juntos com a p. i. como doc.s 12 a 53, cujos termos aqui se dão como reproduzidos. 7°) - Em 12/03/2002 a DRABI comunicou ao IFADAP que (doc. 1 contest.): «Em virtude da apreensão e abate dos animais referidos nos pedidos de pagamento nºs. 0001 a 0007 (bovinos) ter sido feita ao abrigo de um mandato judicial emitido pelo Tribunal de Penamacor, no âmbito do processo de inquérito nº …/01, não poderá ser feito o pagamento à proprietária da respectiva indemnização sem ordem expressa do tribunal. * 1. Da questão de saber se ocorre nulidade processual decorrente da falta de elaboração de base instrutória e subsequente instrução processual, com violação do disposto nos artigos 508º ss. do CPC em vigor à data – conclusões I. a VII. das alegações de recurso. ~ Da sentença recorridaPela sentença recorrida (saneador-sentença), de 20/12/2010, o Mmº Juiz do Tribunal a quo, após dar como assentes os factos que ali elencou, passou a pronunciar-se sobre o mérito dos pedidos formulados pela autora na ação administrativa comum em sede de despacho-saneador, sendo o seguinte o seu segmento decisório, que se passa a transcrever: «O tribunal decide, pelo exposto, julgar a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: - condena o réu a pagar à autora a quantia de € 27.131,88 (vinte e sete mil e cento e trinta e um euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora contados da citação para a presente ação; - condena o réu a pagar à autora a quantia que se liquidar em execução de sentença, no que se refere ao valor devido pelo abate dos animais identificados supra em 1º) e 2º) do probatório; - absolve o réu do mais peticionado.» ~ Da tese da recorrenteSustenta a recorrente, autora na ação, que ocorre nulidade processual decorrente da falta de elaboração de base instrutória com seleção da matéria de facto controvertida, relevante para a decisão dos pedidos formulados pela autora na sua Petição Inicial sob as alíneas b) e c) do pedido (condenação do réu no pagamento de juros de mora sobre as indemnizações por abate, contados desde as respetivas datas de vencimento, indicadas no artigo 16º da PI e condenação do réu no pagamento de indemnização pelos lucros cessantes decorrentes da mora no pagamento das indemnizações devidas) e subsequente instrução processual, com violação do disposto nos artigos 508º ss. do CPC em vigor à data (anterior ao CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013), sustentando para o efeito, que nos termos do art.º 511º do CPC cabe ao Juiz do processo fixar a base instrutória, selecionando a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão (ões) de direito que deva considerar-se controvertida; que só assim não seria se o Juiz do processo entendesse poder conhecer imediatamente do mérito da causa por o estado do processo lho permitir; que no caso, das três questões controvertidas (a) o pagamento do devido; b) o pagamento dos juros de mora; c) a indemnização do prejuízo traduzido em lucros cessantes e causado pelo ato ilícito), o Juiz da causa apenas tinha os elementos necessários para decidir a 1ª, que apenas decidiu parcialmente; que as questões do pagamento dos juros de mora e da indemnização do prejuízo traduzido em lucros cessantes e causado pelo ato ilícito, que foram igualmente decididas na sentença recorrida, radicavam na questão de saber se há alguma causa excludente da responsabilidade do Réu nestes autos; que a entender que há, sem aclarar as circunstâncias de facto em que tal exclusão pudesse ter ocorrido, o Juiz a quo violou as disposições processuais do artigo 508º e seguintes do CPC que impõe a existência de uma base instrutória e de uma instrução sobre a matéria de facto que seja controversa; que a preclusão da fase de instrução processual a despeito da falta de assentamento de matéria factual relevante para a decisão da causa, constitui nulidade insuprível da sentença, que por essa razão deve ser revogada; que tal facto é tanto mais evidente quanto é certo que os factos em questão foram alegados pelo Réu na sua contestação como causa excludente da sua responsabilidade e que o Juiz a quo os deu implicitamente como provados, ao fundamentar neles a inexistência de mora o Juiz a quo entende que nenhuma mora poderia ser imputada ao Réu que não seja a que em termos gerais deriva da interpelação judicial (art.º 805º, 1, do CC), mas a mora fica constituída independentemente de interpelação, (art.º 805º, 2, a) do CC) se a obrigação tiver prazo certo; que o prazo certo advém do art.º 10º da Portaria 205/2000: dez dias úteis depois da introdução informática dos elementos da indemnização, a qual não pode mediar mais de 15 dias depois do abate; que a obrigação do Réu tinha assim um prazo certo e era incondicional, pelo que sempre haveria mora; que independentemente disto, o Juiz a quo entendeu que o Réu estaria impedido de proceder ao pagamento em virtude de a DRABI a quem incumbiria proceder à liquidação do mesmo, não ter procedido a essa liquidação, razão pela qual a mora não lhe poderia ser oponível; que a existência deste impedimento é matéria de facto que não foi objeto de instrução. ~ Da análise e apreciação da questão Importa antes do mais explicitar que à data em que foi prolatado a decisão recorrida (20/12/2010) se encontrava em vigor o CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), pelo que é à luz do quadro normativo em vigor à data, decorrente daquele CPC (em aplicação supletiva do CPTA - cfr. artigos 1º, 35º e 41º do CPTA), que deve ser dada resposta à questão submetida em recurso a este Tribunal, conforme decorre do artigo 142º nº 1 do CPC antigo, em vigor à data, correspondente ao artigo 136º nº 1 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), ex vi do artigo 1º do CPTA. E importa também explicitar que embora seja válida no direito processual a ideia segundo a qual «das nulidades reclama-se das decisões recorre-se», nada obsta que em sede do presente recurso se proceda ao conhecimento e decisão da arguida nulidade processual – consistente na falta de elaboração de base instrutória com seleção da matéria de facto controvertida, relevante para a decisão dos pedidos formulados pela autora na sua Petição Inicial sob as alíneas b) e c) do pedido (condenação do réu no pagamento de juros de mora sobre as indemnizações por abate, contados desde as respetivas datas de vencimento, indicadas no artigo 16º da PI e condenação do réu no pagamento de indemnização pelos lucros cessantes decorrentes da mora no pagamento das indemnizações devidas) e subsequente instrução processual com violação do disposto nos artigos 508º ss. do CPC em vigor à data (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013) – já que se está, no caso, perante uma nulidade coberta ou assumida pelo próprio saneador-sentença de 20/10/2014. Vide a respeito da admissibilidade da arguição e conhecimento em sede de recurso das nulidades processuais cobertas ou assumidas por decisões judiciais, na doutrina, Alberto dos Reis, in, “Comentário ao Código de Processo Civil”, 2.º, págs. 507 e ss., Manuel de Andrade, in, “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 182, e na jurisprudência, entre outros, os Acórdãos do STA de 28/03/2012, Proc. 01178/11, de 28/03/2012, Proc. 0934/11 e de 15/09/2011 (do Pleno), Rec. 505/10-20; deste TCA Sul de 03/11/2011, Proc. 07960/11 e do TCA Norte de 27/10/2011, Proc. 00647/10, todos in www.dgsi.pt.. Com efeito as nulidades processuais são “desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faz corresponder uma invalidade mais ou menos extensa de atos processuais e que podem assumir um de três tipos: a prática de um ato proibido, a omissão de um ato prescrito na lei e, por último, a realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido” (cfr. Antunes Varela, in “Manual de Direito Processual Civil”, 1984, pág. 373). Sendo que, sem prejuízo das nulidades de conhecimento oficioso, as nulidades devem ser arguidas pelos interessados perante o juiz (cfr. artigos 202º e 203 do CPC antigo – correspondente aos artigos 196º e 197º do novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013), e é a decisão que vier a ser proferida que poderá ser impugnada pela via recursória (agora com a limitação constante do artigo 630º nº 2 do CPC nos termos do qual “não é admissível recurso das decisões… proferidas sobre as nulidades previstas no nº 1 do artigo 195º … salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios”) – vide, neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª Edição, pág. 24. Solução que deve ser aplicada aos casos em que tenha sido praticada uma nulidade processual que se projete na sentença mas que não se reporte a qualquer das alíneas do nº 1 do artigo 668º do CPC (a que corresponde o atual artigo 615º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013), as quais constituem nulidades da própria sentença (nulidades «in interiore»). Na situação dos autos temos que a recorrente instaurou a presente ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário contra o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, IP (IFADAP,IP), a que veio a suceder o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, IP), formulando nela o seguinte pedido, nos seguintes termos: «Ser o Réu condenado a pagar à A. o valor dos danos de 35.422,48 € (Trinta e cinco mil quatro centos e vinte e dois euros e sessenta e oito cêntimos) quantia essa a que acrescem juros de mora devidos, calculados à taxa legal aplicável: a) 28.456,68 € (vinte e oito mil e quatrocentos e cinquenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos) correspondente ao valor legal a pagar pelo abate dos bovinos; b) 6.965,80 € (seis mil novecentos e sessenta e cinco euros e oitenta cêntimos) de juros de mora à taxa legal prevalecente. c) A indemnizar a A. pelos lucros cessantes que com a sua ilegal ação lhe ocasionou e que a A. liquidará em execução de sentença.»
Artigo 6.º Competências do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas f) Proceder, nos prazos fixados e de acordo com as condições previstas na lei, ao pagamento das indemnizações por abates sanitários de bovinos. E a Portaria nº 205/2000, de 05/04 - Reformula o sistema relativo à recolha, transporte e abate sanitário: 10.º - 1 - Cabe às DRA a elaboração dos processos de indemnização e a introdução dos dados na respectiva aplicação informática de suporte no prazo máximo de 15 dias úteis após a data do abate. 2 - O Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) procederá ao pagamento das indemnizações devidas no prazo de 10 dias úteis após a introdução dos dados. O Despacho conjunto n.º 530/2000 (DR 113, SÉRIE II, de 16-05-2000) unificou e fixou o cálculo de indemnizações devidas por abate sanitário. O DL nº 244/2000, de 27/09/2000, adoptou medidas de combate à brucelose e altera as normas relativas à classificação sanitária dos efectivos bovinos, ovinos e caprinos e à classificação de áreas. O Programa de Erradicação da Brucelose dos bovinos, enviado à Comissão Europeia em 30 de Abril de 2009, e por esta aprovado, estabelece: 4.4.8 - Medidas e termos da legislação relativamente à compensação dos animais abatidos. Os animais considerados suspeitos são abatidos o mais rapidamente possível. A indemnização é paga directamente pelo IFAP ao criador de acordo com a Portaria n.º 205/2000 de 5 de Abril e o Despacho Conjunto n.º 530/2000 de 16 de Maio. A indemnização a atribuir aos proprietários dos bovinos sujeitos a abate sanitário é composta pela soma dos valores referidos no quadro VI, consoante a sua aplicabilidade a cada caso. Quadro n.º VI a) Valor base (carne) – peso da carcaça, deduzido de 2% de enxugo multiplicado pelo valorIndemnização por abate sanitário de bovinos da indemnização (1,96€/Kg ). b) Aptidão da exploração (valor em €): (*) Certificado pelo médico veterinário inspector sanitário (**) Certificado a emitir pela DSVR, onde ateste que a única utilização é a produção de trabalho. c) Valor zootécnico – os animais inscritos em livro genealógico ou registo zootécnico recebem ainda uma majoração de 15% sobre o montante a que se refere a alínea b), mediante apresentação de documentação comprovativa emitida pela entidade reconhecida. Donde, face a este bloco legal e à legitimidade-habilitação enunciada em contestação (Resolução do Conselho de Ministros nº 124/2005, de 4/08/2005; Resolução do Conselho de Ministros nº 39/2006, de 21/04; Dl nº 209/2006, de 27/102006; Dl nº 87/2007, de 29/03, Portaria nº 355/2007, de 30/03), decorre que a obrigação de pagamento com relação ao valor devido pelos animais abatidos sempre incumbe agora ao réu IFAP, I.P.. Decorre que após a introdução dos dados na respectiva aplicação informática de suporte entendeu a DRABI que, afinal, em virtude de a apreensão ter sido autorizada por mandato, haveria de aguardar ordem expressa do tribunal para pagar as indemnizações, anulando o que entretanto havia transmitido ao IFADAP (pedidos de pagamento nºs. 0001 a 0007 (bovinos). Não se vê porque razão. De todo o modo, ficou assim o réu (ex IFADAP) impedido de dar pagamento. Não quer dizer que a obrigação de pagamento não exista. Como decorre do enunciado bloco legal, ela, efectivamente existe. O que releva é que, assim sendo, nenhuma mora poderá ser imputada ao réu, que não seja a que em termos gerais deriva da interpelação judicial (art.º 805º, nº 1, do CC). Isto, no que se refere aos sete bovinos referidos em 3º) e 4º) do probatório (a todos os sete; ainda que a autora tenha alegado só conhecer cinco dos boletins de necrópsia, de todos desses sete há conhecimento) - de que resulta um valor de € 4.175,32 - mais os quarenta e dois bovinos referidos em 5º) e 6º) do probatório, com valores apurados, segundo o regime legal enunciado, que ninguém contesta - de que resulta um valor de € 22.956,56; num total de € 27.131,88. Com relação aos bovinos referidos em 1)º e 2º) do probatório, aí, não se conhecem valores, pois os boletins de necrópsia são omissos em elementos essenciais. Quid iuris? Constatamos que a lei não se limita a fixar o regime substantivo da indemnização; a lei, em matéria de indemnização, reserva para a Administração a primeira palavra, incumbindo-a de fixar o montante indemnizatório, num procedimento não judicial, e deixa ao tribunal apenas o monopólio da segunda palavra. Todavia, in casu, o que se constata é que o procedimento, sem notícia de qualquer impedimento, e no momento em que se impunha que o definisse, não logrou atingir tal valor. Não merecendo o Estado administrador, podendo satisfazer por estar habilitado por normas adequadas, e que apesar disso não satisfaz, quando teve o monopólio de primeira decisão, manter aqueles que se sentem prejudicados afastados do recurso à tutela judicial efectiva pela simples inacção. Para estes animais (referidos em 1)º e 2º) do probatório) a autora propõe-se (como para outros dois dos sete ditos em 3º) e 4º) do probatório, de que a autora não conhecia os boletins de necrópsia; mas, vimos já, está adquirido o seu conhecimento) atingir um valor correspondente a uma média do valor total dos abates em proporção com o número de animais. Porventura, e na falta de melhor, um critério equitativo. Acontece que prioritariamente ao tribunal incumbe relegar a liquidação para execução de sentença (art.º 661º, nº 2, do CPC); e sem que, nesta parte, a obrigação comporte qualquer mora - art.º 808º, nº 3, do CC). II – Indemnizações pelos lucros cessantes. Em causa: - a percepção dos montantes correspondente à venda dos animais, sem que a autora tivesse meios financeiros para repor a exploração; - as ajudas comunitárias que eles poderiam proporcionar. Cfr. Ac. do STA, de 11-03-2010, proc. nº 083/10: «Relembre-se que não existe no sistema jurídico civilístico português um princípio geral de ressarcibilidade dos danos decorrentes de actos lícitos, estando apenas previstas no Código Civil diversas situações indemnizáveis por força de intervenções lícitas na esfera jurídica de particulares. Já no âmbito da responsabilidade estadual esse princípio, embora excepcional - excepcionalidade determinada pela especialidade e anormalidade do prejuízo - existe e observa-se no n.º 1 do art. 9º DL 48051, de 21.11.67, segundo o qual o “Estado e as demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais” (sobre este assunto veja-se o acórdão de 29.5.03, proferido no recurso 688/03, que a sentença identifica, e a doutrina e jurisprudência aí citadas), traduzindo-se num encargo imposto a toda a comunidade. Todavia, este regime só é susceptível de operar na ausência de um sistema indemnizatório previsto - ou aplicado - para a situação carente de indemnização e já nunca como regime indemnizatório complementar para suprir eventuais falhas ou omissões legais do regime ressarcitório contemplado para o caso concreto. É que, nesse caso - de insatisfatória, insuficiente ou incompleta cobertura compensatória, por eventual imperfeição da lei - o hipotético prejuízo não é, pelo menos, anormal (por ser, nesse caso, de pouca gravidade), sendo inerente aos riscos normais da vida em sociedade, devendo ser suportado por todos os cidadãos a ele sujeitos, não ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração. Justamente por isso, como se vê no sumário do acórdão deste STA de 2.5.00 proferido no recurso 44308, “O proprietário das reses assume riscos específicos em relação a doenças animais, ao mesmo tempo que espera benefícios da exploração pecuária. Estes riscos não têm de ser cobertos pelo ente público que determina o abate, a título de responsável pelo ressarcimento do sacrifício que a destruição das reses acarreta, porque é exterior a este facto, não se confunde com ele em termos de imputação, ainda que concorra na situação e nos danos. É um ónus que diz respeito e recai sobre o proprietário da exploração. Daí que a indemnização justa possa ser numa parte inferior ao valor de mercado do gado abatido”.». E isto de acordo com o disposto no art. 1º do DL nº 48 051, de 21/11/67, (vigente ao tempo dos factos) que determinava que “a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública rege-se pelo disposto no presente diploma, em tudo que não esteja previsto em leis especiais” (nosso sublinhado). O regime fixado pelo complexo normativo em causa quanto às indemnizações por abate sanitário, fixa, para os danos em causa, um regime fechado, exaustivo e completo de indemnização, mais ou menos suficiente que se entenda que devesse ser, que afasta a aplicação daquele outro regime geral. Donde, a pretensão é improcedente.» Afigura-se, assim, que o Mmº Juiz do Tribunal a quo usou da possibilidade prevista no artigo 510º nº 1 alínea b) do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), em vigor à data, aplicável à presente ação, ex vi dos artigos 35º nº 1 e 43º nº 1 do CPTA, de acordo com o qual “findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado a (…) conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”, ainda que não o tenha expressamente mencionado, nem feito alusão a tal normativo. Como decorre das disposições conjugadas dos artigos 508º-A nº 1 alínea e) e 508º-B nº 2 do CPC antigo (anterior ao CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013), em vigor à data, e aplicável à ação dos autos ex vi dos artigos 35º nº 1 e 41º nº 1 do CPTA, e do artigo 142º nº 1 do CPC antigo (correspondente ao artigo 136º nº 1 do CPC novo), ex vi do artigo 1º do CPTA, sendo a ação contestada, deve o juiz da causa em despacho-saneador selecionar a matéria de facto relevante que se considera assente e a que constitui a base instrutória da causa. Sendo que em tal caso, como bem sustenta a recorrente, nos termos do artigo 511º do CPC antigo (aplicável à situação dos autos, como já se viu, por ser o que vigorava à data em que foi prolatado o saneador-sentença objeto do presente recurso), o juiz devia, ao fixar a base instrutória, selecionar “a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida” (cfr. nº 1). Para tanto o juiz deveria desde logo atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si nos respetivos articulados, quer em sede de ação quer em sede de defesa, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que relevasse para a apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importaria levá-la à base instrutória, seguindo-se ulterior instrução quanto à realidade factual que se mostrasse controvertida – é o que decorre dos artigos 513º, 552º nº 2, 577º nº 1, 623º nº 1, 638º nº 1 do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013). O nº 2 daquele artigo 511º conferia às partes a possibilidade de reclamarem “contra a seleção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade”. Sendo que por força do disposto no nº 3 daquele artigo 511º o despacho proferido sobre as reclamações só podia ser impugnado no recurso interposto da decisão final. Solução compreensível face aos regimes de arguição e conhecimento das nulidades processuais (secundárias) e ao da apreciação, em recurso, do erro de julgamento (incluindo erro quanto à decisão da matéria de facto) quanto à decisão (sentença) proferida a final, já que a omissão, na base instrutória, de factos relevantes para a decisão da causa apenas se haverá de projetar, de modo operativo, na sentença proferida a final (mormente se a mesma viesse a ser nefasta para a parte), sob a veste de erro de julgamento. No caso de o juiz da causa avançar logo em sede de despacho-saneador para o conhecimento do mérito da ação por considerar que o estado do processo o permite, é obviamente através do recurso dirigido ao saneador-sentença que a parte prejudicada (que é quem tem legitimidade para o recurso) pode obter, por via da revogação do saneador-sentença, a correção do erro, caso lhe assista razão. Para isso tem de demonstrar que existiam factos (essenciais) relevantes para a decisão da causa que por se mostrarem controvertidos deveriam ter sido fixados em base instrutória, com sujeição subsequente a instrução e julgamento. Com efeito, o julgamento da matéria de facto deve ser feito tendo presente o objeto da ação, devendo o juiz atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nos seus articulados, de modo que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da causa à luz das várias soluções jurídicas possíveis, seja em termos de ação seja em termos de defesa, importa, no quadro do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013) que seja em fase de saneamento selecionada a matéria de facto assente e a que se mostra controvertida, esta elencada na base instrutória, seguindo-se ulterior fase de instrução e só após o respetivo julgamento, dando-se os mesmos como provados ou não provados em face da prova que tenha sido produzida (cfr. disposições conjugadas dos artigos 511º nº 1, 513º, 552 nº 2, 577º nº 1, 623º nº 1 e 638º nº 1 do CPC antigo, anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013). O que significa que no quadro normativo decorrente das disposições conjugadas dos artigos 511º nº 1, 513º, 552 nº 2, 577º nº 1, 623º nº 1 e 638º nº 1 do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), a aplicar nos tribunais administrativos no âmbito da ação administrativa comum, por efeito do disposto no artigo 35º nº 1 do CPTA, não pode o juiz da causa, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa, quando exista factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa (neste sentido, entre muitos outros, vide o Acórdão do TCA Norte de 17/05/2013, Proc. 01259/06.5BEBRG, in www.dgsi.pt/jtcan). Na situação dos autos, do confronto entre os concretos pedidos formulados pela autora na petição inicial, e respetiva causa de pedir, tal como foi por ela ali configurada, tendo por conseguinte presente os (concretos) fundamentos, de facto e de direito, em que suportou o direito que se arroga, por um lado, com as razões aduzidas pelo réu na sua contestação, em defesa da sua posição, por outro, resulta que havia efetivamente matéria de facto controvertida que importava à decisão da causa, de modo que o juiz da causa não estava em condições de proceder à apreciação total do mérito dos pedidos deduzidos (a que aludia o artigo 510º nº 1 alínea b) do CPC antigo) como fez. Com efeito, existia matéria de facto controvertida relevante para a decisão dos pedidos formulados pela autora na sua Petição Inicial sob as alíneas b) e c) do pedido (condenação do réu no pagamento de juros de mora sobre as indemnizações por abate, contados desde as respetivas datas de vencimento, indicadas no artigo 16º da PI, e condenação do réu no pagamento de indemnização pelos lucros cessantes decorrentes da mora no pagamento das indemnizações devidas), como bem sustenta a recorrente. No que respeita aos juros de mora, vencidos até à data da instauração da instauração da ação, peticionados pela autora, e a que esta se refere nos artigos 16º e 38º a 41º da Petição Inicial, o Mmº Juiz do Tribunal a quo acolheu a tese defendida na contestação aceitando que não haveria mora imputável ao réu IFAP, IP, a não ser a que em termos gerais deriva da interpelação judicial (art.º 805º, nº 1, do CC), por este estar impedido de proceder ao pagamento das indemnizações pelo abate dos bovinos em virtude de a DRABI lhe ter comunicado que em virtude de a apreensão ter sido autorizada por mandato, haveria de aguardar ordem expressa do tribunal para pagar as indemnizações, anulando o que entretanto havia transmitido ao IFADAP (pedidos de pagamento nºs. 0001 a 0007 (bovinos). E em consequência condenou o réu a pagar à autora apenas os juros de mora contados desde a data da citação para a ação. Sendo que compulsado o saneador-sentença recorrido constata-se que foi nele dado como assente o seguinte facto, nos seguintes termos: «7º) Em 12/03/2002 a DRABI comunicou ao IFADAP que (doc. 1 contest.): “Em virtude da apreensão e abate dos animais referidos nos pedidos de pagamento nºs. 0001 a 0007 (bovinos) ter sido feita ao abrigo de um mandato judicial emitido pelo Tribunal de Penamacor, no âmbito do processo de inquérito nº 31/01, não poderá ser feito o pagamento à proprietária da respectiva indemnização sem ordem expressa do tribunal. - que sucedeu porém que em 13/03/2002 a Direção Regional de Agricultura da Beira Interior veio a informar o IFADAP de que a validação fora indevidamente efetuada, indicando que não poderia ser feito qualquer pagamento sem ordem expressa do tribunal por a apreensão e abate dos animais referidos nos pedidos de pagamento nºs 0001 a 0007/2002 (bovinos) ter sido feita ao abrigo de um mandato judicial emitido pelo Tribunal de Penamacor, no âmbito do processo de inquérito nº 31/01 - (vide artigos 26º e 27º da contestação); - que em cumprimento desta diretriz o IFADAP no mesmo dia 19/02/2002 inibiu o processamento informático do pagamento, facto que transmitiu à DRABI por telecópia da mesma data, não tendo posteriormente recebido qualquer nova validação para pagamento (vide artigo 28º da contestação). Para prova do alegado no artigo 26º da sua contestação o réu juntou com ela um documento (Doc. nº 1). E para prova do alegado no artigo 28º da sua contestação o réu juntou com ela um documento (Doc. nº 2). * 2. Da questão de saber se a sentença recorrida (saneador-sentença) incorreu em erro de julgamento (de direito) na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação do réu no pagamento de indemnização pelos lucros cessantes decorrentes da mora no pagamento das indemnizações devidas (formulado pela autora sob alínea c) da PI) – conclusões VIII. a XXII. das alegações de recurso.Em face do decidido supra quanto à anterior questão, com anulação do saneador-sentença recorrido no que tange à decisão ali proferida quanto aos pedidos formulados pela autora, aqui recorrente, sob as alíneas b) e c) da sua Petição Inicial, devendo baixar os autos ao Tribunal a quo para que aí prossigam os seus termos com vista à submissão a instrução e julgamento da factualidade controvertida relevante para a decisão do mérito daqueles pedidos, mostra-se obviamente prejudicado o conhecimento da presente questão. * 3. Da questão de saber se a sentença recorrida (saneador-sentença) incorreu em erro de julgamento (de direito) na parte em que relegou para execução de sentença a liquidação da indemnização devida pelo abate dos animais identificados em 1º) e 2º) do probatório – conclusões XIV a XVIII das alegações de recurso.~ Da sentença recorridaPela sentença recorrida (saneador-sentença), de 20/12/2010, o Mmº Juiz do Tribunal a quo, após dar como assentes os factos que ali elencou, passou a pronunciar-se sobre o mérito dos pedidos formulados pela autora na ação administrativa comum em sede de despacho-saneador, sendo o seguinte o seu segmento decisório, que se passa a transcrever: «O tribunal decide, pelo exposto, julgar a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: - condena o réu a pagar à autora a quantia de € 27.131,88 (vinte e sete mil e cento e trinta e um euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora contados da citação para a presente ação; - condena o réu a pagar à autora a quantia que se liquidar em execução de sentença, no que se refere ao valor devido pelo abate dos animais identificados supra em 1º) e 2º) do probatório; - absolve o réu do mais peticionado.» Sendo que no que tange ao segmento decisório aqui posto em crise (aquele pelo qual foi relegado para execução se sentença o valor devido pelo abate dos animais identificados em 1º) e 2º) do probatório), que respeita a parte do peticionado pela autora sob alínea a) do pedido formulado na Petição Inicial, no saneador-sentença recorrido o Mmº Juiz do Tribunal a quo externou o seguinte para fundamentar o assim decidido, que se passa a transcrever: «(…) Com relação aos bovinos referidos em 1)º e 2º) do probatório, aí, não se conhecem valores, pois os boletins de necrópsia são omissos em elementos essenciais. Quid iuris? Constatamos que a lei não se limita a fixar o regime substantivo da indemnização; a lei, em matéria de indemnização, reserva para a Administração a primeira palavra, incumbindo-a de fixar o montante indemnizatório, num procedimento não judicial, e deixa ao tribunal apenas o monopólio da segunda palavra. Todavia, in casu, o que se constata é que o procedimento, sem notícia de qualquer impedimento, e no momento em que se impunha que o definisse, não logrou atingir tal valor. Não merecendo o Estado administrador, podendo satisfazer por estar habilitado por normas adequadas, e que apesar disso não satisfaz, quando teve o monopólio de primeira decisão, manter aqueles que se sentem prejudicados afastados do recurso à tutela judicial efectiva pela simples inacção. Para estes animais (referidos em 1)º e 2º) do probatório) a autora propõe-se (como para outros dois dos sete ditos em 3º) e 4º) do probatório, de que a autora não conhecia os boletins de necrópsia; mas, vimos já, está adquirido o seu conhecimento) atingir um valor correspondente a uma média do valor total dos abates em proporção com o número de animais. Porventura, e na falta de melhor, um critério equitativo. Acontece que prioritariamente ao tribunal incumbe relegar a liquidação para execução de sentença (art.º 661º, nº 2, do CPC); e sem que, nesta parte, a obrigação comporte qualquer mora - art.º 808º, nº 3, do CC). (…)» ~ Da tese da recorrenteSustenta a recorrente, autora na ação, que a sentença recorrida (saneado-sentença) incorreu em erro de julgamento (de direito) na parte em que relegou para execução de sentença a liquidação da indemnização devida pelo abate dos animais identificados em 1º) e 2º) do probatório, defendendo que nos artigos 12º, 13º e 14º da sua Petição Inicial pediu que lhe fosse arbitrada a indemnização de vários dos animais abatidos com base numa média do valor de todos os outros, por não dispor no momento em que propôs a presente ação de elementos provenientes do Réu que lhe permitissem custear de outra maneira o seu dano emergente; que apesar de entender que o critério proposto é equitativo, o Juiz a quo relegou a liquidação para execução de sentença (art.º 661º, 2, do CPC) e sem que, nesta parte, a obrigação comporte qualquer mora (art.º 808º, 3, do CC); que ao assim decidir o Mmº Juiz do Tribunal a quo praticou dois manifestos erros de apreciação jurídica e um erro de apreciação factual por desde logo, quanto à mora neste montante, a sua conclusão de que a obrigação não comporta mora por ser ilíquida, contende com o artigo 805º do CC que dispõe que «Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar liquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se porém de responsabilidade por facto ilícito (…) o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da 1ª parte deste número»; que é evidente que a falta de liquidez - a haver - seria imputável ao devedor /Réu, e em segundo lugar que provinha de ato ilícito e que assim sempre haveria mora; que quanto à remissão para o art.º 661º, 2, do CPC, para fundamentar a relegação da liquidação em execução de sentença, esta não faz qualquer sentido por o art.º 661º, 2, do CPC dizer que «se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado…»; que no caso é evidente que há elementos para fixar o objeto e a quantidade, ao indicar nos artigos 5º e 6º da Petição Inicial o número de animais em causa e o valor médio dos outros animais abatidos, como elemento de valorização dos três animais para os quais não tinha valores indicados nos boletins de necrópsia; que assim o Mmº Juiz do Tribunal a quo tinha todos os elementos que lhe permitiam chegar a uma decisão que ele próprio considera equitativa, mas que declinou assumir, com a ressalva ainda mais iníqua de que neste caso não considerava a mora, nem depois da citação do Réu; que o Mmº Juiz do Tribunal a quo ignorou ainda os elementos constantes do processo, documentos provenientes da DRABI, nos quais esta Direção Regional afirmou ter entregue ao IFADAP os montantes em questão, que liquida em mil oitocentos e quarenta e nove euros e noventa e dois cêntimos. ~ Da análise e apreciação da questão Atente-se que na situação dos autos temos que a recorrente instaurou a presente ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário contra o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, IP (IFADAP,IP), a que veio a suceder o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, IP), formulando nela o seguinte pedido, nos seguintes termos: «Ser o Réu condenado a pagar à A. o valor dos danos de 35.422,48 € (Trinta e cinco mil quatro centos e vinte e dois euros e sessenta e oito cêntimos) quantia essa a que acrescem juros de mora devidos, calculados à taxa legal aplicável: a) 28.456,68 € (vinte e oito mil e quatrocentos e cinquenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos) correspondente ao valor legal a pagar pelo abate dos bovinos; b) 6.965,80 € (seis mil novecentos e sessenta e cinco euros e oitenta cêntimos) de juros de mora à taxa legal prevalecente. c) A indemnizar a A. pelos lucros cessantes que com a sua ilegal ação lhe ocasionou e que a A. liquidará em execução de sentença.»
* 4. Da questão de saber se a sentença recorrida (saneador-sentença) incorreu em omissão de pronúncia quanto à imputação de litigância de má-fé que a autora fez ao réu na sua réplica – conclusão XX das alegações de recurso.Sustenta a recorrente, autora na ação, que o Mmº Juiz do Tribunal a quo não se pronunciou na sentença (saneador-sentença) recorrido sobre a imputação de litigância de má-fé que fez no seu articulado réplica relativamente à atuação processual do réu. A respeito da responsabilidade em caso de má fé dispunham os artigos 465º, 457º e 458º do CPC antigo, em vigor à data, o seguinte: “Artigo 456º 1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. (Responsabilidade no caso de má fé - Noção de má fé) 2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé. Artigo 457.º 1. A indemnização pode consistir: (Conteúdo da indemnização) a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé. O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa. 2. Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte. 3. Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado. Artigo 458.º Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa. (Responsabilidade do representante de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades) Compulsados os autos constata-se que efetivamente a autora, aqui recorrente, notificada da contestação, apresentou articulado réplica (o qual deu entrada no Tribunal a quo em 01/10/2008), no qual, para além de responder à matéria de exceção que ali havia sido deduzida pelo réu, aqui recorrido, por cuja improcedência pugnou, requereu ainda a sua condenação por litigância de má-fé com a sua condenação «a ressarcir a A. dos prejuízos que com a sua desleal atuação processual lhe causa» - vide alínea b) do pedido formulado a final do seu articulado réplica. O que fez pelos fundamentos que expôs nos artigos 18º a 38º daquele seu articulado. Sendo que notificado daquela réplica (notificação efetuada entre mandatários, nos termos do artigo 260ºA do CPC, então em vigor, aplicável ex vi do artigo 25º do CPTA, comprovada nos termos do artigo 229º do mesmo Código) o réu, aqui recorrido, não se pronunciou quanto a tal pedido. Assegurado que se mostrava o direito de contraditório, e expressamente formulado que foi aquele pedido de condenação por litigância de má, e tendo o Mmº Juiz do Tribunal a quo optado, como fez, por decidir do mérito da causa em sede de despacho saneador, nos termos e pelos fundamentos que o fez, pondo fim à causa através de saneador-sentença, cumpria-lhe efetivamente naquele mesmo despacho saneador emitir pronuncia quanto a tal pedido, deferindo-o ou indeferindo. O que não sucedeu. Pelo que ao omitir decisão sobre questão que lhe foi colocada e que lhe cumpria conhecer e decidir, incorreu em omissão de pronúncia. Merece, pois provimento, nesta parte, o recurso. Pelo que (e não obstante o disposto no artigo 149º do CPTA), e uma vez que em face da supra decidida (ponto 1. supra) anulação do saneador-sentença recorrido no que tange à decisão ali proferida quanto aos pedidos formulados pela autora, aqui recorrente, sob as alíneas b) e c) da sua Petição Inicial, devendo consequentemente os autos baixar ao Tribunal a quo com vista à submissão a instrução e julgamento da factualidade controvertida relevante para a decisão do mérito daqueles pedidos, o mesmo sucedendo no que tange à parte em que relegou para execução de sentença a liquidação da indemnização devida pelo abate dos animais identificados em 1º) e 2º) do probatório (ponto 3. supra), deve também a questão da responsabilidade por litigância de má-fé, imputada pela autora, aqui recorrente, ao réu, aqui recorrido, ser oportunamente apreciada e decidida pelo Tribunal a quo. * IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder total provimento ao recurso, anulando-se o saneador-sentença recorrido, devendo os autos baixar ao Tribunal a quo para que aí prossigam os seus termos, se a tanto nada mais obstar. ~ Custas, nesta instância, pelo recorrido – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. D.N. * Lisboa, 26 de Março de 2015 _____________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) _____________________________________________________ António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos ____________________________________________________ Pedro José Marchão Marques |