Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4163/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 06/06/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | NOVO REGIME DE CARREIRAS DA FUNÇÃO PÚBLICA DL N.º404-A/98, DE 18/12 CATEGORIA PROFISSIONAL PROMOÇÃO OCORRIDA ANTES DE 1997 |
| Sumário: | 1. Do preâmbulo e do art. 21º do D.L. nº 404-A/98, resulta claramente que foi intenção do legislador evitar que da aplicação desse diploma resultassem situações de injustiça relativa, tendo para o efeito estabelecido mecanismos correctivos. Um desses mecanismos é o constante do nº 4 do citado art. 21º; 2. Apesar da letra deste preceito apenas abranger os funcionários que beneficiaram de promoção ocorrida em 1997, por maioria de razão e atento à sua razão de ser (a de obviar às injustiças relativas), deve ele ser interpretado extensivamente de forma a lhe dar um alcance conforme ao pensamento legislativo, abrangendo, assim, os funcionários que beneficiaram de promoções ocorridas antes de 1997. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. F..., Técnico-Profissional Especialista, do quadro do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, residente em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 27/12/99, do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que, nos termos do nº 5 do art. 21º do D.L. nº 404-A/98, de 18/12, interpusera do acto do Director daquele Laboratório de 23/3/99. Na sua resposta, a entidade recorrida limitou-se a oferecer o merecimento dos autos. Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª - Nos termos do disposto no nº 4 do art. 21º do D.L. 404-A/98, de 18/12, o recorrente tem direito a ser posicionado no índice 285, escalão 3 da categoria técnico-profissional especialista, porquanto sendo muito mais antigo (cerca de 8 anos) nesta categoria que o seu colega Rafael Luís Miguel Silva, foi, em razão da aplicação do citado Decreto-Lei, por este ultrapassado, visto que: - ao recorrente foi atribuído o escalão 2, índice 270; - ao referido colega foi atribuído o escalão 3, índice 285. 2ª - pelo acto impugnado foi negado provimento ao recurso hierárquico que o recorrente interpôs no sentido de ser reparada a aludida injustiça relativa; 3ª - pelo que tal acto mostra-se ferido do vício de violação de lei por contender directamente com a norma legal citada na 1ª conclusão e, ainda, com os princípios da justiça material, da equidade e da igualdade, este na medida em que, tendo o recorrente sido promovido antes de 1997, por maioria de razão deveria a sua situação estar compreendida no âmbito da norma do nº 4 do art. 21º do D.L. 404-A/98; 4ª - aliás, a interpretação desta norma que restrinja o seu âmbito de aplicação apenas às promoções ocorridas em 1997, excluindo todas as outras anteriores promoções, é contrária ao princípio da igualdade salarial conjugado no art. 59º, nº 1, al. a), da CRP, pois não se descortina fundamento razoável e qualquer justificação objectiva e racional para essa desigualdade de tratamento que, assim, seria materialmente infundada; 5ª - pelo que, assim interpretada, a norma do nº 4 do art. 21º do D.L. 404-A/98, resultaria inconstitucional por ofensa ao já aludido princípio e normas constitucionais; 6ª - acresce que o acto impugnado está ferido do vício de incompetência na medida em que o recurso hierárquico foi, ao abrigo do nº 5 do art. 21º do D.L. 404-A/98, dirigido aos três membros do Governo e a decisão negativa foi proferida apenas pela autoridade recorrida”. A entidade recorrida contra-alegou, oferecendo o merecimento dos autos. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluiu que o recurso merecia provimento. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) À data de 31/12/97, o recorrente detinha a categoria de Técnico Auxiliar Especialista, à qual fora promovido, após concurso, em 27/8/90; b) em 31/12/97, o recorrente encontrava-se posicionado no escalão 3, índice 265, desde 1/9/96; c) em resultado do novo regime de carreiras da função pública, aprovado pelo D.L. nº 404-A/98, de 18/12, o recorrente foi colocado no escalão 2, índice 270, da categoria de Técnico Profissional Especialista; d) o funcionário do LNEC, R..., detinha, em 31/12/97, a categoria de Técnico Auxiliar Principal, tendo sido promovido a Técnico Auxiliar Especialista em 13/5/98 e ficando posicionado no escalão 4, índice 280; e) em resultado do novo regime de carreiras da função pública, aprovado pelo D.L. nº 404-A/98, o referido R... foi colocado no escalão 3, índice 285, da categoria de Técnico Profissional Especialista; f) em 31/3/99, deu entrada, no Gabinete do Ministro do Equipamento, Planeamento e Ordenamento do Território, recurso hierárquico dirigido a esta entidade, ao Ministro das Finanças e ao Secretário de Estado da Administração Pública, apresentado pelo recorrente ao abrigo do nº 5 do art. 21º do D.L. nº 404-A/98 e onde eram invocados os fundamentos constantes do documento de fls. 22 e 23 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; g) sobre esse recurso foi emitida a informação nº 3/DC/99, de 22/12/99, constante de fls. 13 a 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde se concluía pela inexistência de inversão das posições relativas detidas pelos funcionários do LNEC F... e R.... à data da publicação do D.L. nº 404-A/98, de 18/12, propondo-se o indeferimento do recurso; h) sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas proferiu o seguinte despacho, datado de 27/12/99: “Concordo Remeta-se ao LNEC para notificar o requerente”. x 2.2. Conforme resulta das conclusões da sua alegação, o recorrente imputa ao acto recorrido um vício de violação de lei, por infracção do art. 21º, nº 4, do D.L. nº 404-A/98 e dos princípios da justiça material, da equidade e da igualdade, e um vício de incompetência.Sendo ambos os vícios geradores da mera anulabilidade do acto impugnado e atento ao disposto no art. 57º da LPTA, deve-se conhecer prioritariamente do arguido vício de violação de lei, dado que a procedência deste ¯ ao contrário do que sucede com a do vício de incompetência ¯ impede a renovação do acto recorrido, conferindo, assim, uma mais estável e eficaz tutela dos interesses do recorrente. Vejamos, então, se ocorre a invocada violação de lei. O D.L. nº 404-A/98, publicado em 18/12/98, mas cujo início de produção de efeitos foi fixado em 1/1/98, veio estabelecer as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais, procedendo à extinção e/ou fusão de carreiras. De acordo com o seu art. 20º, nº 2, al. b) e nº 6, os técnicos-adjuntos especialistas, técnicos-adjuntos principais e técnicos auxiliares especialistas, transitavam para a categoria de técnico profissional especialista, efectuando-se essa transição para o escalão a que correspondia, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houvesse coincidência, índice superior mais elevado. Por aplicação destas regras, o recorrente, que detinha a categoria de técnico auxiliar especialista e que estava posicionado no escalão 3, índice 265, transitou para a categoria de técnico profissional especialista e foi posicionado no escalão 2, índice 270, com efeitos reportados a 1/1/98. Por sua vez o funcionário Rafael Silva (com quem o recorrente se compara, afirmando ter havido inversão de posições, gerando uma situação de injustiça relativa) que, em 31/12/97, detinha a categoria de técnico auxiliar principal ¯ inferior à do recorrente ¯ e que só em 13/5/98 foi promovido à que o recorrente detinha desde 27/8/90, veio a transitar, por aplicação do D.L. nº 404-A/98, para a mesma categoria do recorrente (técnico profissional especialista) embora para um escalão e índice superiores (escalão 3, índice 285). Esta situação de injustiça relativa na atribuição de escalões a funcionários do mesmo organismo e idêntica categoria derivou de o referido Rafael Silva ter beneficiado da aplicação do disposto nos arts. 17º, nº 2, do D.L. nº 353-A/89, de 26/9 e 22º do D.L. nº 404-A/98. Foi, pois, o efeito conjugado da aplicação destas normas, bem como o facto de o D.L. nº 404-A/98 ter estabelecido que a transição se operasse com efeitos desde 1/1/98 que possibilitou que o recém promovido Rafael Silva ficasse desde logo com um escalão e índice superior na categoria de técnico profissional especialista em relação ao recorrente. Do preâmbulo e do art. 21º do D.L. nº 404-A/98 resulta claramente que foi intenção do legislador evitar que da aplicação desse diploma resultassem situações de injustiça relativa, tendo para o efeito estabelecido mecanismos correctivos. Um desses mecanismos é o constante do nº 4 do citado art. 21º, onde se dispõe que “serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponde índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998”. Se é certo que a letra deste preceito apenas abrange os funcionários que beneficiaram “de promoção ocorrida em 1997”, cremos que, por maioria de razão e atento à sua razão de ser (a de obviar às injustiças relativas), deve ele ser interpretado extensivamente de forma a lhe dar um alcance conforme ao pensamento legislativo, abrangendo, assim, os funcionários que beneficiaram de promoções ocorridas antes de 1997. Deste modo, porque o recorrente foi posicionado na sequência de promoção ocorrida antes de 1997 em escalão a que corresponde índice inferior ao atribuído ao referido R..., deveria ele ter sido posicionado no escalão imediatamente superior, por aplicação do mecanismo correctivo constante do citado art. 21º, nº 4. Procede, pois, o arguido vício de violação de lei, devendo, em consequência, conceder-se provimento ao presente recurso contencioso. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho impugnado.Sem custas, por a entidade recorrida delas estar isenta ¯ cfr. art. 2º, da Tabela das Custas x Lisboa, 6 de Junho de 2002as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |