Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4/24.8BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/28/2024
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:RECURSO ARBITRAL
PROFESSORA COORDENADORA COM AGREGAÇÃO
POSICIONAMENTO NO ÍNDICE REMUNERATÓRIO
ACTO ADMINISTRATIVO FORMADO COM A COLOCAÇÃO NO ÍNDICE DE INGRESSO NA NOVA CATEGORIA/ CARREIRA
INTEMPESTIVIDADE DA ACÇÃO
ARTºS ARTº 51º, 58º E 89º, TODOS DO CPTA
ARTº 165º DO CPA
Sumário:I - A Recorrente viu alterado o posicionamento no índice remuneratório de 230 para o 245 da categoria de Professora Coordenadora com agregação, depois das provas públicas, com base na certidão que atestou ter ficado aprovada nas Provas de Agregação na Área/ Ramo em informática.
II - A agregação na categoria de Professora Coordenadora, fê-la beneficiar, por isso, desde 28 de Julho de 2022, daquela mudança do seu posicionamento remuneratório para índice superior ao detido, data aquela que constitui um marco não só como progressão/ promoção, mas no que aqui releva, da sua posição para efeitos de vencimento, pois passou a ter esse direito consubstanciado no aumento do respectivo valor mensal de acordo com a inerente Tabela remuneratória.
III - O acto impugnável é, assim, o que definiu a situação jurídica do seu reposicionamento no índice 245, à luz do nº 1 do artº 51º do CPTA, que se consolidou erga omnes, sendo que caracterizado como anulável, ao ter sido instaurada a acção arbitral, em 26 de Janeiro de 2023, ultrapassou-se o prazo de três meses previsto na alínea b) do nº 2 do artº 58º daquele diploma.
IV-Consequentemente, mantém-se procedente a excepção da intempestividade do direito de acção com a absolvição da instância da Recorrida, em harmonia com o estabelecido no nº 2 e na alínea h) do nº 4 do artº 89º do CPTA.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório

A……., vem recorrer da decisão, proferida no Centro da Arbitragem Administrativa - CAAD, datada de 31 de Julho de 2023, através da qual foi julgada verificada a excepção dilatória da intempestividade da impugnação do acto administrativo e, consequentemente, foi determinada a absolvição da instância arbitral do INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO (ISEP), onde peticionava a anulação do acto de indeferimento praticado pelo Demandado do pedido por si efectuado para ser posicionada no índice 255 da categoria de Professora Coordenadora com agregação, com efeitos a partir de 28 de Julho de 2022.
No recurso que apresenta, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1 – A Recorrente, na sua petição inicial identificou com clareza o acto impugnado na ação, a saber, o ato de indeferimento, praticado pela Senhora Presidente do ISEP em 24/10/2022.
2 - A sentença recorrida veio a julgar provada “a exceção dilatória da intempestividade da impugnação do ato administrativo de 28 de julho de 2022”.
3 - A Recorrente não impugnou qualquer ato administrativo de 28 de julho de 2022; diversamente e conforme resulta claro do acima já referido, impugnou, isso sim, o ato de indeferimento, praticado pela Senhora Presidente do ISEP em 24 de outubro de 2022.
4 - Ato esse, aliás, que a própria sentença recorrida também reconhece e identifica na alínea f) dos factos provados (página 18 da sentença recorrida).
5 - Por outro lado, não existe, pura e simplesmente, qualquer “ato administrativo de 28 de julho de 2022”.
6 - Nem a sentença recorrida o identifica nos referidos factos provados (páginas 17 e 18 da mesma).
7 - A data de 28 de julho de 2022 corresponde apenas à data de produção dos efeitos decorrentes da aquisição, pela Recorrente, do título de agregada.
8 - A sentença recorrida confunde a data de produção de efeitos com o ato impugnado.
9 - A data de produção de efeitos da pretensão da Recorrente não pode ser confundida com o ato impugnado na ação, que é um concreto ato de indeferimento, praticado pela Senhora Presidente do ISERP em 24 de outubro de 2022.
10 - Da sentença recorrida também consta o seguinte: “Isto é o ato que produziu efeitos concretos e esternos na esfera jurídica da Demandante foi a decisão do ISEP em fazer progredir a autora do índice 245 da categoria, cujo conhecimento ocorreu em 28 de julho de 2022, conforme o regulado” (página 19 da sentença recorrida, com negrito original).
11 - Sucede que esta afirmação não tem qualquer suporte ou fundamento nos factos provados (páginas 17 e 18 da sentença recorrida) ou nos documentos que integram o processo, designadamente quanto ao invocado conhecimento em 28 de julho de 2022.
12 - Ou quanto à existência de um qualquer ato administrativo praticado em 28 de julho de 2022, verificando-se, diversamente e como já acima se alegou, que tal data corresponde apenas à data de produção de efeitos da pretensão da Recorrente.
13 - A sentença recorrida, ao decidir, como decidiu, pela “intempestividade da impugnação do ato administrativo de 28 de julho de 2022”, mostra-se, portanto, inválida por manifesto erro nos pressupostos, quanto ao ato impugnado em causa.
14 - O que está em causa na ação é a impugnação do ato de indeferimento, praticado pela Senhora Presidente do ISEP em 24 de outubro de 2022.
15 - Tal ato é um ato impugnável, nos termos previstos no artigo 51° do CPTA, que visou produzir e efetivamente produziu efeitos jurídicos externos na situação individual e concreta da Recorrente, indeferindo a pretensão desta.
16 - Tal ato de indeferimento, praticado pela Senhora Presidente do ISEP em 24 de outubro de 2022, foi tempestivamente impugnado, tendo em conta o que é assente pela sentença recorrida na alínea g) dos factos provados (página 18 da mesma).
17 - O ato impugnado indeferiu a pretensão da Recorrente de posicionamento no índice 255, na sequência da obtenção do título de agregado.
18 - Tal ato mostra-se inválido, por violação do disposto na alínea b) do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18/11, devendo ser, consequentemente, anulado.
19 - Em 19/7/2022, a Recorrente obteve o título de Agregado, após ter prestado as provas públicas respetivas.
20 - Foi posicionada pelo ISEP no índice 245 (Iº escalão da escala indiciaria do Professor Coordenador com Agregação) mas deveria ter sido posicionada no índice 255 (2º escalão da escala indiciária de Professor Coordenador com Agregação).
21 - Até à obtenção do título de agregado, a Recorrente encontrava-se posicionada no índice 230 (2º escalão da escala indiciária de professor coordenador sem agregação).
22 - O ISEP, em consequência da obtenção do título de agregado, posicionou a Recorrente no índice 245 (Iº escalão da escala indiciária de professor coordenador com agregação).
23 - No entanto, tal posicionamento é violador do disposto na alínea b), segunda parte, do artigo 3º do referido Decreto-Lei n.º 408/89.
24 - O ISEP posicionou a Recorrente em função da primeira parte da alínea b), mudando a Recorrente do escalão 230 para o escalão 245; mas ignorou e desrespeitou, assim violando, o disposto na segunda parte da mesma alínea b).
25 - Com efeito, a “remuneração que caberia em caso de progressão na categoria”, na situação concreta da Recorrente, seria a resultante do índice 250 (3º escalão da escala indiciária de professor coordenador sem agregação).
26 - A invocada norma dispõe que a alteração de posicionamento indiciário por promoção/mudança de categoria não pode ser inferior à que resultaria da normal progressão indiciária.
27 - Ao transitar para a categoria remuneratória de professor coordenador com agregação, a Recorrente nunca poderia ser posicionada num índice inferior a 250.
28 - Não existindo tal índice na escala indiciaria de professor coordenador com agregação, a Recorrente tinha efetivamente direito a ser posicionada no índice imediatamente seguinte, no caso, o índice 255, correspondente ao 2º escalão de professor coordenador com agregação.
29 – O ato impugnado mostra-se ferido de violação de lei, por desrespeito da referida norma.
30 - A Recorrente tem efetivamente direito a ser posicionada no índice 255, com efeitos a partir de 28/7/2022.
31 - Devendo ser anulado, por violação de lei (nos termos acima alegados), o ato impugnado que indeferiu a pretensão da Autora fundada nesse direito.
32 - A violação da norma em causa, invocada na presente petição inicial, não pode deixar de afetar a decisão final do ISEP, por vício insuprível, sendo igualmente determinante da sua anulabilidade, mostrando-se o ato impugnado assim ilegal, por manifesta violação da norma invocada.
33 - O errado posicionamento da Recorrente, por parte do ISEP, com efeitos reportados à data de 28/7/2022, teve posteriormente consequências de outro nível, as quais ainda hoje subsistem.
34 - Com efeito, em novembro de 2022, com a homologação (com efeitos a janeiro 2022) dos resultados do processo de avaliação docente relativo ao período 2019- 2021, a Recorrente foi posicionada no índice 255 (evolução de 1 escalão), dado ter tido avaliação de Excelente em dois períodos consecutivos.
35 - Como consequência, foi-lhe creditado no seu salário o equivalente em retroativos à diferença para o índice 250 (3º escalão da escala indiciária de Professor Coordenador sem Agregação) até julho de 2022 e, a partir daí, para o índice 255 (2º escalão da escala indiciária de Professor Coordenador com Agregação), no qual a Recorrente se encontra atualmente.
36 - No entanto, o que deveria ter ocorrido se a Recorrente tivesse sido corretamente posicionada, após a obtenção da agregação, no índice 255 (2º escalão da escala indiciária da categoria de Professor Coordenador com Agregação), nos termos acima preconizados, seria a evolução da Recorrente para o índice 265 (3º escalão da categoria Professor Coordenador com Agregação), com efeitos a partir de julho de 2022, em consequência da já referida avaliação de desempenho.
37 - Consequentemente, o ISEP deve ser condenado, por um lado, a posicionar a Recorrente no índice 255, com efeitos a partir de 28/7/2022, mas também condenado a reconstituir os reposicionamentos subsequentes da Recorrente, em consequência da avaliação de desempenho realizada e dos resultados nesta obtidos pela Recorrente, posicionando-a no índice 265 a partir de julho de 2022.
38 - Estando em causa um ato de indeferimento manifestamente inválido e anulável, o ISEP deverá ser condenado à prática do ato legalmente devido.
39 - No caso, concretamente, deferindo o que foi requerido pela Recorrente, ou seja, posicionando-a no índice 255, com efeitos a partir de 28/7/2022.
40 - Mas também deverá o ISEP ser condenado a reconstituir os reposicionamentos subsequentes da Recorrente, em consequência da avaliação de desempenho realizada e dos resultados nesta obtidos pela Recorrente, posicionando-a no índice 265 a partir de julho de 2022.
41 - A sentença recorrida, ao manter o ato impugnado, procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação das normas invocadas no presente recurso, as quais se mostram assim violadas pela sentença recorrida.
42 - E, estando em causa um ato de indeferimento manifestamente inválido e anulável, a sentença recorrida deveria ter condenado o Recorrido à prática do ato legalmente devido, nos termos peticionados.
43 - A sentença recorrida procedeu também a uma incorreta interpretação e aplicação das normas do artigo 58°, n.º 2, alínea b), bem como do artigo 89°, n.º 2 e n.º 4, alínea k), todos do CPTA, normas estas que se mostram assim violadas pela sentença recorrida.
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA E JULGANDO-SE A AÇÃO PROCEDENTE, ANULANDO-SE CONSEQUENTEMENTE O ATO IMPUGNADO E CONDENANDO- SE O RECORRIDO À PRÁTICA DO ATO LEGALMENTE DEVIDO,
COM O QUE SE FARÁ INTEIRA E MERECIDA JUSTIÇA”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer.
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Sem subordinação aos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juizes Desembargadores Adjuntos vem o processo submetido à conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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II. Objecto do recurso (cfr nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC aplicáveis ex vi artº 140º do CPTA):
A questão objecto do presente recurso suscitada pela Recorrente prende-se em saber se está verificada a excepção dilatória da intempestividade da impugnação do acto administrativo, o que culminou com o decretamento da absolvição da instância arbitral do Recorrido, pela decisão recorrida.
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III. Factos

Na decisão recorrida, foram considerados, como provados, os seguintes factos:
“Em 21 de julho de 2022, foi pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro passada uma Certidão em como a ora Demandante concluiu no dia 19 de julho de 2022, as Provas de Agregação na Área/Ramo em informática. Assinada a certidão, em data posterior (após o término dos procedimentos académicos e administrativos de confirmação do grau a que se candidatou) em 27 de julho de 2022 e com efeitos a partir do dia seguinte, 28 de julho de 2022;
a) Nessa mesma data o Instituto Superior de Engenharia do Porto, faz o cabimento de verba para pagamento como Professora Coordenadora com Agregação;
b) O certificado foi pedido pela Demandante logo em 27/07/2022, para servir uma ação de formação em que a Demandante o faria já com o título de Coordenadora Agregada. O Certificado tem data de em 28/7/2022;
c) Em 26 de Setembro de 2022 a Demandante verifica pela primeira vez que lhe foi atribuído um determinado índice, com o qual não concorda, solicitando, informalmente, informação (doc. 1 junto à PI.);
d) Em 3 de Outubro de 2022, tem a resposta através de um parecer (Informação) interna do Demandado, confirmando que é aquele o índice a que tem direito na mudança para categoria remuneratória superior;
e) Em 12 de Outubro de 2022, a Demandante Reclama para a Dirigente máxima do Instituto Superior de Engenharia do Porto, ora Demandado, da Informação que lhe é prestada em 3/10/2022;
f) Em 24 de Outubro de 2022, é-lhe comunicado pelo Demandado que de acordo com a fundamentação apresentada discordante da posição da Demandante, foi a mesma indeferida, nessa data;
g) A Demandante requereu a submissão a litígio ao CAAD em 24 de Janeiro de 2023”.
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IV. De Direito

O acto lesivo do direito remuneratório a que se arroga a Recorrente, formou-se em 28 de Julho de 2022 quando a mesma, posicionada no índice 230 onde se encontrava foi impulsionada para o índice 245 da categoria de Professora Coordenadora com agregação, depois das provas públicas. Tal ocorreu ex vi da certidão emitida em 21 de Julho de 2022, pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro de que a Recorrente havia concluído em 19 de Julho de 2022, as Provas de Agregação na Área/ Ramo em informática.
A agregação traduziu a ingressão no índice remuneratório superior, logo, diferente daquele em que se encontrava, com a categoria de Professora Coordenadora, fazendo-a beneficiar, por isso, desde 28 de Julho de 2022, de uma alteração do seu posicionamento remuneratório, data aquela que constitui um marco não só como progressão/ promoção, mas no que aqui releva, da sua posição para efeitos de vencimento, pois passou a ter esse direito consubstanciado no aumento do respectivo valor mensal de acordo com a inerente Tabela remuneratória.
Ora, a partir do reposicionamento no índice 245, a Recorrente foi sabedora dessa mudança e, necessariamente, do montante que mensalmente auferia, o que corporaliza um acto administrativo que se consolidou erga omnes, como estatui o nº 1 do artº 51º do CPTA: “Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos”.
Convocando o sumariado no Acórdão do STA, Processo nº 054/11, de 12 de Novembro de 2011, in www.dgsi.pt: “Os actos de processamento de vencimentos dos funcionários públicos são verdadeiros actos administrativos, isto é, consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, que produzem efeitos jurídicos, numa situação individual e concreta (art. 120.º CPA), quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória”.
Assim sendo, o acto impugnável foi o que definiu a situação jurídica do reposicionamento em causa da Recorrente, à luz do nº 1 do artº 51º do CPTA supra transcrito.
Em conclusão, não há dúvida que o acto que ditou essa posição se operou em 28 de Julho de 2022.
Esclarecida a natureza de acto materialmente administrativo, torna-se necessário apreciar da questão que incide sobre qual o regime a atender na presente impugnabilidade.
Ora, o artº 165º do CPA, sob a epígrafe ‘Atos anuláveis e regime de anulabilidade’, estabelece que “1 - São anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção.
2 - O ato anulável produz efeitos jurídicos, que podem ser destruídos com eficácia retroativa se o ato vier a ser anulado por decisão proferida pelos tribunais administrativos ou pela própria Administração.
3 - Os atos anuláveis podem ser impugnados perante a própria Administração ou perante o tribunal administrativo competente, dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
4 - Os atos anuláveis podem ser anulados pela Administração nos prazos legalmente estabelecidos.
5 - Não se produz o efeito anulatório quando:
a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível;
b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via;
c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo”.
Entendemos, também, trazer à colação que o princípio do aproveitamento do acto corresponde a uma verdadeira obrigação legal consagrada de forma imperativa no nº 5 do precedente normativo, como um poder-dever de não anulação do acto administrativo por parte do julgador, desde que se encontrem preenchidos os requisitos legais previstos para a não atribuição de efeito anulatório ao acto administrativo, o que se verifica nos presentes autos.
Com efeito, como dita a alínea a) deste nº 5, sempre da mesma norma e diploma legal, não se produz o efeito anulatório quando o conteúdo do acto anulável não podia ser outro, por a apreciação do caso concreto permitir identificar apenas uma solução como legalmente possível, o que se assiste in casu.
Adiantamos que a Recorrente visa que deveria ter sido reposta no índice 255 que corresponde ao 2º escalão da escala indiciária da categoria de Professor Coordenador com agregação, a partir de 28 de Julho de 2022, mais peticionando
a reconstituição de reposicionamentos subsequentes, radicados na avaliação de desempenho realizada e dos resultados que obteve, catapultando-a para o índice 265, igualmente, a partir de Julho de 2022.
Dividindo em duas partes, o fundamento do recurso, em primeiro lugar, destacamos que a obtenção do título de agregado implica o reposicionamento salarial correspondente à data da sua obtenção, o que vale por dizer, que o acto administrativo que se formou aquando da sua aquisição, ou seja, em 28 de Julho de 2022, é vinculado, não poderia ter sido outro, que não – reiteramos – o de colocar a Recorrente no índice remuneratório 245.
Em segundo lugar, por ordem de conhecimento da matéria recursiva, prevalece o conhecimento das excepções sobre o do mérito da causa, pelo que o apuramento sobre o dever de a Recorrente ser adstrita ao índice 265, similarmente desde Julho de 2022, atendendo aos resultados da avaliação de desempenho, torna-se despicienda em virtude da cominação para o acto em causa ser a anulabilidade e ter sido instaurada a acção, em 26 de Janeiro de 2023.
Determina a alínea b) do nº 2 do artº 58º do CPTA, que “a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de:
(…)
b) Três meses, nos restantes casos”, ditando o nº 2 do artº 69º daquele diploma que “Tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses”.
Prevê o nº 3 do supra indicado artº 58º, que “A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil”; este último diploma institui no nº 1 do artº 144º que os prazos são contínuos, “suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes”, salvaguardando que caso o prazo termine em dia em que os Tribunais estejam encerrados, “transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte” – cfr nº 2.
Assim sendo, mostra-se que a Recorrente ultrapassou o prazo de três meses para vir intentar a acção. Isto porque, o início do prazo para impugnação teve lugar em 1 de Setembro de 2022, quinta-feira e terminou em 30 de Novembro de 2022, quarta-feira, sendo que tão-só, em 26 de Janeiro de 2023, a sua petição inicial deu entrada no CAAD.
Donde, atendendo a que o posicionamento da Recorrente no índice 245 que desde logo, materializou em consonância o processamento de vencimentos, densificados como actos administrativos constitutivos de direitos, não tendo a partir da data em que começou a produzir efeitos, isto é, desde 28 de Julho de 2022, sido oportunamente impugnado, consolidou-se na ordem jurídica pelo decurso do prazo de três meses.
Consequentemente, a excepção da intempestividade do direito de acção deve ser julgada procedente e a Recorrida absolvida da instância, em harmonia com o estabelecido no nº 2 e na alínea h) do nº 4 do artº 89º do CPTA.
Do que expressamos, concluímos que não podem proceder as conclusões da Recorrente, não merecendo o acórdão recorrido a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso arbitral interposto.

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V. Decisão

Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso apresentado, confirmando a decisão arbitral recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

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Lisboa, 28 de Novembro de 2024

(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Teresa Caiado – 1ª Adjunta em substituição ex vi do nº 2 do artº 18º do ETAF)
(Rui Belfo Pereira – 2º Adjunto)