Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02765/08
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/17/2009
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO.
INTERESSE EM AGIR.
Sumário:I) -A legitimidade processual singular é uma qualidade adjectiva da parte processual definível como a titularidade, activa ou passiva, de um conteúdo assente num interesse em agir para a prossecução ou contes­tação de um determinado objecto inicial do processo.
II) -Assim, se a legitimidade, processualmente encarada, não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos em geral, mas uma posição delas em face do processo concreto — o interesse de cada uma delas em determinado pro­cesso, ser parte legí­tima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível.
III) -E o interesse de que deriva a legitimidade, consiste em as partes serem os sujeitos da relação jurídica submetida à apreciação do tribunal, havendo, pois, que atender à relação jurídica, tal como se formou.
IV) -É que o interesse em agir (consistente em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial justificante do interesse em utilizar a arma judiciária e em recorrer ao processo), tem por objecto a providência solicitada ao tribunal, através da qual se procura ver satisfeito o interesse substancial lesado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, pela situação de facto objectivamente existente.
V) -Não tendo o oponente demonstrado um interesse no próprio processo em si dado que não invocou um direito, um interesse juridicamente protegido e que o mesmo se encontrava em situação tal, que necessitava do processo para sua tutela; ou seja, não mostrou interesse no objecto do processo e interesse no próprio processo, não se vislumbra qualquer situação de incerteza atributiva de um poder jurídico ou possibilidade de exigência de certa conduta respectiva, que legitime a agora recorrente a instaurar a acção, isto é, falta interesse processual à ao oponente para deduzir a oposição nos termos em que o fez.
VI) –É que, não sendo o oponente representante legal da executada, e por esse facto não podendo a citação efectuada na sua pessoa surtir qualquer efeito, quer na sua esfera jurídica quer na esfera jurídica da executada, não possui qualquer interesse em ver declarada a nulidade da citação, mesmo que este fosse o meio processual adequado para o fazer
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:2
Recurso nº 2765/08
ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL:

1. – J………………….., veio interpor recurso jurisdicional para o TCAS da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou na oposição por si deduzida à execução nº ………………….., pendente no Serviço de Finanças de ……, por dívidas referentes a IRC do ano de 2001, absolveu a FP da instância.
Em alegação, a recorrente formula conclusões, que se apresentam do seguinte modo:
I) -Tem o Oponente, ora Apelante, interesse em agir, para se defender de futuros arbítrios;
II) -Pelo que, in casu, não pode considerar-se verificada a ilegitimidade processual;
III) -Devendo ser absolvido do pagamento de custas.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a Douta sentença do Tribunal "ad quo" e, legais consequências.
Não houve contra -alegações.
O EPGA teve vista nos autos.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. -Com a motivação que se indica, dão-se como assentes e não assentes as seguintes realidades e ocorrências, com interesse para a sua decisão:
A) -DOS FACTOS PROVADOS
1.Em 07/08/2000, foi celebrada a escritura de cessão de quotas da sociedade "C…… - A……………………………, Lda.", da qual consta que o ora oponente passou a ser o único sócio da sociedade (cfr. doc. junto a fls. 16 a 19 dos autos);
2. Por escritura de 1/06/2005, o ora oponente cedeu a sua quota na sociedade "C……… - A……………….., Lda." a S………………. e C………………..(cfr. doc. junto a fls. 23 a 26 dos autos);
3. Em 22/02/2006, foi autuado o processo de execução fiscal nº …………………., que corre termos no Serviço de Finanças de …………., por dividas da sociedade "C……… - A………………….., Lda." de IRC do ano de 2001, no montante de €108.337,08 (cfr. doc. junto a fls. 11 dos autos);
4.Em 11 de Abril de 2006, foi celebrada a escritura de Alteração Parcial do Contrato Social da sociedade por quotas "C……………. –A……………….., Lda." da qual constam como sócios S……………………. e C…………………… (cfr. doc. junto a fls. 7 a 9 dos autos);
5.Em 22 de Maio de 2006, foi prestada pela Guarda Nacional Republicana, a seguinte informação: "Certifico e dou fé que sobre o Processo Execução Fiscal nº ………………… e apensos e referente Oficio nº 973, de 24/05/2006 do Serviço de Finanças de ……………, em que é solicitada a apreensão dos veículos (...), o mesmo não foi possível em virtude de a referida empresa já não ter sede nesta localidade, passando a ter sede em Avenida …………………. nº .., …- - .. …… - ………… e ser propriedade de S…………………………., desde 01 de Junho de 2006, conforme cópia da escritura que se anexa (...)" (cfr. doc. junto a fls. 21 dos autos);
6.À informação referida no ponto anterior é junto um Auto de Declarações, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. doc. junto a fls. 22 dos autos);
7. Por ofício de 01/10/2006 foi o oponente citado na qualidade de legal representante da executada, para o processo execução fiscal identificado no ponto -(cfr, doc. junto a fls. 6 dos autos);
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A) DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não constam outros com interesse para a decisão da causa.
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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
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B) QUESTÕES JURÍDICAS A SOLUCIONAR
A questão que se coloca nos presentes autos é a de aferir da nulidade de citação.
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2. -Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso a questão que importa apreciar é a de saber se o recorrente, porque fora citado como representante legal da executada, porque nesse momento não tinha essa qualidade, detinha ou não legitimidade para reagir contra esse acto em nome próprio pedindo que através da presente oposição seja declarada nula a citação que foi efectuada, na qualidade de representante legal da sociedade "C………… -A………………………., Lda." em virtude de desde Junho de 2005, já não ser sócio nem gerente da referida sociedade.
Previamente à pronúncia sobre essa questão, na decisão recorrida foi feita a constatação de que o oponente foi citado como representante legal da devedora quando, efectivamente (cfr. pontos 2, 4, 5 e 6 do probatório), já não é sócio nem gerente da devedora originária pelo que qualquer notificação/citação na sua pessoa na qualidade de legal representante da mesma não surtirá qualquer efeito.
A Mª juíza recorrida aceita que, numa tentativa de citar a devedora originária, a Administração Tributária procura fazer a citação da mesma na pessoa do seu administrador, ignorando que o citado já não é administrador da sociedade executada, pelo que esta citação não produziria qualquer efeito.
Mais se refere na sentença que o cumprimento ou não do disposto nos arts. 110º, nº 5 do CIRC e 31º do CIVA, não tem qualquer relevância para o caso concreto, dado que o que está em causa é a citação da devedora e essa tem, necessariamente, que ser efectuada na pessoa dos seus legais representante. Acresce ainda que, muito embora a Administração Tributária possa não ter o seu cadastro actualizado por falta de cumprimento pela devedora originária das suas obrigações, o que também é facto é que teve conhecimento, por várias vias de que o ora oponente e ora citado, não possui poderes para vincular a sociedade executada (cfr. pontos 2 e 5 do probatório supra), tendo conhecimento também de quem são os actuais representantes da mesma. Se dúvidas subsistissem deveria solicitar certidão comercial da qual conste quem são os administradores actuais da executada para efeitos de efectuar uma citação valida.
Feito este esclarecimento, a Mº Juíza suscita então a questão da falta do interesse em agir do oponente nos seguintes termos:
“De facto, não sendo oponente representante legal da executada, e por esse facto não podendo a citação efectuada na sua pessoa surtir qualquer efeito, quer na sua esfera jurídica quer na esfera jurídica da executada, não possui qualquer interesse em ver declarada a nulidade da citação, mesmo que este fosse o meio processual adequado para o fazer (cfr Acórdão do STA de 12/02/2003, no recurso nº 1529/02, in www.dgsi/jsta.pt).
De facto, de acordo com o disposto no art. 26º do CPC tem interesse em agir aquele que possa retirar utilidade da demanda, sendo que essa legitimidade lhe advém do facto de ser parte na relação material controvertida.
Ora, conforme já se afirmou, não sendo o oponente legal representante da executada e não podendo a citação efectuada surtir qualquer efeito na sua esfera jurídica, temos que concluir que não tem interesse em agir.”
Com efeito, a única questão que se impõe neste recurso prende-se com a ilegitimidade passiva do recorrente, o qual, sobre ela, diz, em substância, reagiu em nome próprio “…para se defender de futuros arbítrios”.
Diga-se que a legitimidade para a oposição reside na sociedade executada de que o recorrente, por pressuposição errada dos SF seria representante legal, mormente porque, sendo aquela a titular da relação jurídica controvertida.
Ora, a dedução da oposição pelo presumível representante legal da executada, na esteira do acórdão do STA evocado na decisão recorrida, em seu próprio nome, constitui um erro indesculpável.
Na realidade, a relação jurídica controvertida tal como a configura a AT, ora recorrida, não conferia, desde logo, ao recorrente, interesse directo em contradizer em que, a final, se traduz a legitimidade (cfr. artº 26º do CPC), exprimindo-se tal interesse pelo prejuízo para ele adveniente da procedência da acção.
Quanto à legitimidade, ensina o Prof. A. Varela no «Manual de Processo Civil», pág. 121 e ss:
«Para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da questão, julgando a acção procedente ou improcedente (...) É preciso que(...)as partes (...) tenham legitimidade para a acção, que o autor e o réu sejam partes legitimas. É essencial que, como diria Henchell, estejam no processo, como autor e como réu, as partes exactas ("Die richtige partein"). Ser parte legítima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível.»
Para tanto, importará, em primeiro lugar, saber quem são os sujeitos da relação controvertida, pressupondo que ela existe tal como o autor a representou, as pessoas a quem a relação realmente respeita.
A legitimidade, processualmente encarada, não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos em geral, mas uma posição delas em face do processo concreto — o interesse de cada uma delas em determinado pro­cesso.
Segundo esta formulação, a legitimidade é vista como posição da parte em face dessa relação jurídica, posição essa que justi­fica ocupar-se essa mesma parte de tal relação. Em regra, a posição é basica­mente a de titularidade, acrescentando-se apenas que se exige uma titularidade coincidente – Autor e réu têm de ser titulares da relação controvertida.
A legitimidade processual singular é, pois, uma qualidade adjectiva da parte processual definível como a titularidade, activa ou passiva, de um conteúdo assente num interesse em agir para a prossecução ou contes­tação de um determinado objecto inicial do processo.
Assim, se a legitimidade, processualmente encarada, não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos em geral, mas uma posição delas em face do processo concreto — o interesse de cada uma delas em determinado pro­cesso (A. Varela, RLJ, 114°-139, nota I), ser parte legí­tima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível (A. Varela, Man. Proc. Civ., l.ª ed. -122; 2ª ed.129). A parte terá legitimidade como autor se for ela quem juridicamente pode fazer a pretensão em face do demandado, admi­tindo que a pretensão exista; e terá legi­timidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à proce­dência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atin­gida pela providência requerida (ibid.). O que se pretende saber, através do requisito da legitimidade, é que posição devem ter as partes perante a pretensão deduzida em juízo, para que o Juiz possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa. Julgando a acção procedente ou improcedente (0b. cit; 123 c 130). Diz-se que são partes legítimas, em princípio, os sujeitos da relação controvertida. Mas discute-se entre nós, qual é a rela­ção jurídica que serve de base a essa determinação: a que tem a configuração subjectiva que o autor lhe dá ou a relação tal como se apresenta ao tribunal, depois de ouvidas ambas as partes e de examinadas as razões de uma e outra (ob.cit., 134 e 141).
Assim, em relação ao conteúdo da qualidade ou posição da parte em relação ao objecto do processo existem duas técnicas, a que considera o objecto do processo sempre um litígio, um conflito de interesses, e outra que considera o objecto do processo uma relação jurídica, a relação jurídica subjacente, material ou controvertida. Segundo a primeira a legitimidade resultará da posição das partes perante esse litígio ou conflito; em regra só aos titulares dos interesses em litígio per­mite a lei que sejam partes em processo, para pedir ou contra eles ser pedida a composição do mesmo litígio. Dentro desta orientação diz-se que a parte é legítima quando o interesse, moral ou material, que se agita no processo, é, em relação a ela, directo, pessoal e legítimo. O interesse é directo quando incide sobre o próprio bem que forma o objecto do processo e não sobre outro embora conexo a ele. É pessoal quando é invocado como pertencente especifica­mente à própria pessoa que o invoca, ou à pessoa contra a qual a acção é proposta. É jurídico ou legitimo quando é invocado como tutelado pelo direito.
De harmonia com a segunda técnica — a da relação jurídica — a legitimidade é vista como posição da parte em face dessa relação jurídica, posição essa que justi­fica ocupar-se essa mesma parte de tal relação. Em regra, a posição é basica­mente a de titularidade (excepcionalmente, a de titularidade de uma relação conexa), acrescentando-se apenas que se exige uma titularidade coincidente — A. e R. têm de ser titulares da relação controvertida e, além disso, o autor titular do direito e o réu do dever ou sujeição—em todas as acções que não sejam de simples apreciação negativa - ou vice versa — nas acções de simples apreciação negativa. Em regra, portan­to, afere-se da legitimidade comparando os sujeitos da relação jurídica subja­cente com os sujeitos da relação jurídica processual, as partes. É dentro desta concepção que surgiu a controvérsia entre J. A. Reis e Barbosa de Magalhães. Para o primeiro a legitimidade existe se a parte era o titular da efectiva relação jurídica controvertida, tal como se configurava na realidade. Para o se­gundo a legitimidade era: determinada tomando a (pretensa) relação jurídica. "tal como a configura o autor, sendo as partes ilegítimas—em regra—quando não são os sujeitos dela" . A legitimidade em sentido material: verifica-se quando a lei usa o termo legitimidade para designar o complexo de qualidades que representam pressu­postos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que invoque; ela refere-se às condições subjectivas, no A., da titularidade do direito que invoca.
É que, para nós e na senda da concepção do Prof. J.A. Reis, a legitimidade processual singular é uma qualidade adjectiva da parte processual definível como a titularidade, activa ou passiva, de um conteúdo assente num interesse em agir para a prossecução ou contes­tação de um determinado objecto inicial do processo (Teixeira de Sousa, BMJ, 292.°-92). Ou seja, o interesse de que deriva a legitimidade, consiste em as partes serem os sujeitos da relação jurídica submetida à apreciação do tribunal. Há, pois, que atender à relação jurídica, tal como se formou pelo que, repetindo, «Para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da questão, julgando a acção procedente ou improcedente, não basta que as partes tenham personalidade judiciária e gozem de capacidade judiciária. É preciso que, além disso, elas tenham legitimidade para a acção, que o autor e o réu sejam partes legitimas. É essencial que, como diria Henchell, estejam no processo, como autor e como réu, as partes exactas ("Die richtige partein"). Ser parte legítima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível.» Prof. A. Varela no «Manual de Processo Civil», pág. 121 e ss.
Pode inferir-se, pois, que o A, ora recorrente, não tem o poder de dirigir neste momento a defesa oponível, atentas as considerações atrás desenvolvidas sobre a questão da legitimidade e, por isso, está passivamente ilegitimado para esta acção, tendo assumido essa defesa, não passando a referência à qualidade de legal representante (porque não existia e não se comprovou nos autos) de um genuíno e manifesto “lapsus calami”, de um erro grosseiro facilmente detectável e efectivamente detectado pelo recorrente que não foi notificado da decisão do DGI como parte na relação material controvertida, antes sendo citado como representante da contribuinte sociedade executada, e, assim, chamada a defender-se, tendo-o feito não “a parte certa” mas o oponente em seu próprio nome.
De resto, a legitimidade no procedimento tributário está estreitamente conexionada com a definição dos sujeitos da relação tributária que, no lado activo, envolve a administração tributária, ou seja, a entidade de direito público titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias, quer directamente quer através de representante- tal conceito de Administração tributária está vazado no artº 1º nº 3 da LGT- e, no lado passivo, toda a pessoa, singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, porque detendo capacidade contributiva, está vinculada ao cumprimento da prestação tributária exigida pelo sujeito activo – este conceito é dado também pelo artº 1º nº 3 da LGT-.
Assim, a legitimidade passiva, que é a que ao caso importa, recai sobre os contribuintes directos (pessoas em relação às quais se verificam os factos tributários, os pressupostos de facto ou o facto gerador do imposto ou, dito de outro modo, os titulares da manifestação de capacidade contributiva que a lei tem em vista atingir e que, por conseguinte, deve suportar a ablação ou desfalque patrimonial que o imposto acarreta- cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal., 2ª ed. pág. 251), os substitutos ou responsáveis solidários ou subsidiários, ou as partes cujas obrigações derivam de contratos fiscais (cfr.- artº 65º da LGT).
Daí que também a essa luz o Recorrente não é parte legítima no processo pois:- não tem interesse pessoal porque a decisão recorrida não se projecta na sua esfera jurídica, sendo ainda ilegítimo porque é não é digno de protecção pela ordem jurídica.
Pode inferir-se, pois, que o recorrente não tem o poder de dirigir neste momento a defesa oponível ao acto administrativo de derrogação do sigilo bancário, atentas as considerações atrás desenvolvidas sobre a questão da legitimidade e, por isso, está passivamente ilegitimado.
Ora, o interesse em agir (consistente em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial justificante do interesse em utilizar a arma judiciária e em recorrer ao processo (1)), tem por objecto a providência solicitada ao tribunal, através da qual se procura ver satisfeito o interesse substancial lesado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, pela situação de facto objectivamente existente.
E do que vem dito se vê que a recorrente não demonstrou o interesse no próprio processo em si dado que não invocou um direito, um interesse juridicamente protegido e que o mesmo se encontrava em situação tal, que necessitava do processo para sua tutela; ou seja, a recorrente não mostrou interesse no objecto do processo e interesse no próprio processo.
Destarte, não se vislumbra in casu, qualquer situação de incerteza atributiva de um poder jurídico ou possibilidade de exigência de certa conduta respectiva, que legitime a agora recorrente a instaurar a acção, isto é, falta interesse processual ao oponente, para se defender nos termos em que o fez. Ora, a inexistência desse pressuposto processual obsta ao conhecimento do mérito da causa, constitui excepção dilatória que conduz a absolvição do réu da instância (artigo 287º al. e) do CPC, aplicável ex artigo 2º do CPPT).
Improcedendo, em consequência as conclusões da alegação da recorrente.
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3. -Nesta conformidade, acordam, os juízes do Contencioso Tributário do TCAS em negar provimento ao recurso jurisdicional, e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 17 de Fevereiro de 2009

(Gomes Correia) _______________________________________

(Pereira Gameiro) ______________________________________

(Rogério Martins) _______________________________________


(1) Nesse sentido, cfr. Anselmo de Castro, Liç. Porc. Civil, 1964, 2º-803).