Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:800/20.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/01/2020
Relator:LINA COSTA
Descritores:INTIMAÇÃO DEFESA DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
PRESSUPOSTOS
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
ESCUSA
ARQUIVAMENTO.
Sumário:I. À acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é aplicável a proibição constante do nº 2 do artigo 38º do CPTA, por razões de ordem sistemática e material;

II. Ao tribunal recorrido impunha-se conhecer se, na situação concreta em litígio, o ora Recorrente alegou e demonstrou o preenchimentos dos pressupostos legais da presente acção - (i) tem necessidade de emissão em tempo útil e, por isso, com carácter de urgência, de uma decisão de fundo que seja indispensável para protecção do seu direito de acesso à justiça e aos tribunais, (ii) o pedido visa uma conduta apta a assegurar esse direito e (iii) a intimação é o único meio processual para obter a pretendida nomeação de novo patrono oficioso.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

J….., devidamente identificado nos autos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, que instaurou contra a Ordem dos Advogados, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão, proferida em 5.6.2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou verificada a excepção dilatória inominada de proibição de obter pela presente intimação [da AO a proceder à nomeação de patrono a favor do Requerente] o efeito que resultaria da anulação do acto administrativo inimpugnável, que determinou, em Julho de 2019, o arquivamento do processo de apoio judiciário em apreciação, absolvendo a Entidade requerida da instância.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
“1.ª - Ao ter aplicado aos presentes autos o previsto no mencionado artigo 38.º, n.º 2, do CPTA o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.
2.ª - Uma vez que, em primeiro lugar, não se acha previsto prazo para o efeito da apresentação da presente Intimação, pelo que, desde que se achem reunidos os demais requisitos da Intimação, não pode a Intimação ser recusada por ter decorrido o prazo de impugnação do acto ou de condenação à prática do acto devido (ver o Acórdão do STA proferido em 16-05-2019).
3.ª - Em segundo lugar, o que estaria em causa, mesmo de acordo com a Sentença recorrida, era um acto de conteúdo negativo (porque não procedia à nomeação) que denegava a emissão do acto que o Autor pretendia.
4.ª - Assim, em tal situação não seria aplicável um pedido de impugnação de acto administrativo (e consequente anulação do mesmo) mas antes um pedido de condenação à prática de acto devido.
5.ª - O que, por seu turno, não caberia dentro do escopo do referido artigo 38,º, n.º 2, do CPTA, pois que o mesmo apenas se refere a ao efeito que resultaria da anulação do acto e não ao da condenação à prática de um acto devido.
6.ª - Resulta do previsto no artigo 34.º, n.º 5, da LADT que a recusa de nomeação de patrono tinha que ser decidida em acto administrativo próprio e na sequência do devido procedimento administrativo, pois que o simples deferimento do pedido de escusa por inviabilidade da acção não tem como efeito imediato e necessário a recusa de nomeação de Patrono.
7.ª - Ora, conforme resultou provado (ver o ponto 7 do elenco de factos dados como provados) não foi isso que foi decidido, mas antes deferir o pedido de escusa e proceder ao arquivamento do processo. Pelo que, em nenhum momento do acto em causa consta uma decisão de não mais nomear novo Advogado.
8.ª - Assim, não existiu, de facto, um acto administrativo que tivesse negado a pretensão do Autor mas tão só uma situação de omissão de prolação da nomeação em causa.
9.ª - De tal resulta que não era (nem é) aqui aplicável tanto o previsto no referido artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA nem o previsto no artigo 69.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, ou seja, o prazo de 3 meses, mas antes o prazo de um ano previsto no artigo 69.º, n.º 1, do CPTA, o qual, como é manifesto, não se chegou a completar.
10.ª - Mas mesmo que se entendesse que seria aplicável tal prazo de 3 meses, o que não se concede, sempre deveria então o Tribunal a quo ter considerado que, conforme alegado pelo Autor, tal prazo não se chegara a completar por força do previsto no artigo 58.º, n.º 2, alíneas b) e/ou c), do CPTA.
11.ª - Posto que em função da situação acima relatada e em virtude da conduta da Entidade Requerida não era exigível ao Autor que tivesse conhecimento que existia um acto administrativo expresso que importaria impugnar se pretendia que lhe fosse nomeado Patrono.
12.ª - A este propósito na Sentença recorrida é, em suma, referido que, ao contrário do referido pelo Autor, a decisão em causa foi-lhe notificada e um destinatário normal extrairia da mesma em conjunção com a comunicação enviada pela anterior Patrona que foram proferida decisão de não nomeação de novo Advogado.
Uma vez que:
13.ª - Em primeiro lugar, resulta do ponto 8 do elenco de factos dados como provados precisamente que a decisão em causa não foi comunicada ao Autor. Tendo este somente recebido o ofício aí descrito onde apenas se comunica que na sequência de comunicação dirigida à Entidade Requerida o processo tinha sido arquivado.
14.ª – Desse ofício não consta que foi proferia decisão pela Ordem dos Advogados, que o pedido de escusa fora deferido e muito menos que não lhe seria mais nomeado novo Advogado, mas tão só que o processo tinha sido arquivado.
15.ª - Também não colhe que a comunicação da anterior Patrono do Autor seria de molde a dar entender tal. Pois que, conforme resulta do ponto 6 do elenco de factos dados como provados, nessa comunicação é referido que o objectivo do pedido de escusa era que fosse nomeado novo Patrono ao Autor.
17.ª - E muito menos, ainda, tal conhecimento extrai-se das comunicações apresentadas posteriormente pelo Autor. Pois que das mesmas apenas se retira o que seria de esperar em função do acima referido ofício, isto é, que apesar do que a anterior Patrono, não fora nomeado um novo Patrono para a substituir, o que não era correcto.
18.ª - Assim, é claro que ao ter enviado o ofício acima referido a Entidade Requerida não comunicou devidamente que existia uma decisão expressa e portanto criou uma situação de confusão indevida.
19.ª - O que, nos termos do já referido artigo 58.º, n.º 2, alíneas b) e/ou c), do CPTA, leva a que o aludido prazo de 3 meses não se tivesse iniciado então mas apenas com o conhecimento de tal decisão. O que, só sucedeu aquando da junção do processo administrativo aos presentes autos.
20.ª - No processo administrativo em questão está em causa a prossecução do direito fundamental de acesso ao direito, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, razão pela qual a preterição da audiência dos interessados equivale aqui à violação do próprio direito fundamental em causa.
21.ª - E nesse medida origina a nulidade do acto administrativo causa por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental nos termos do já referido no artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA, pelo que a impugnação do acto em causa nunca estaria sujeito a prazo (cfr. o artigo 58.º, n.º 1, primeira parte) e a apresentação de pedido de condenação à prática de acto devido poderia ser feito no prazo de 2 anos (cfr. o artigo 69.º, n.º 3, do CPTA).
22.ª - De tudo o antes referido resulta que a Sentença recorrida ao ter decidido que não fora respeitado o prazo de interposição de uma eventual acção de impugnação do acto administrativo incorreu também em erro de julgamento.
23.ª - Nos artigos 44.º a 67.º do Petição Inicial o Autor alegou de forma mais do suficiente a lesão eminente que sofre e da qual decorre a urgência numa decisão de mérito.”
Requerendo, a final:
“Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve a Sentença recorrida do Tribunal a quo ser revogada, determinando-se, assim, o prosseguimento dos autos,
Assim se fazendo JUSTIÇA!”

Citado para a acção e notificado para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
“A) Veio o Recorrente interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 05.06.2020, que veio conceder provimento à verificação da proibição no disposto no do n.º 2 do artigo 38.º do CPTA e em consequência absolver a R. da instância.
B) Em face do acima exposto, e salvo o devido respeito, que é muito, andou bem o Tribunal a quo ao decidir pela improcedência da intimação.
C) Conforme já amplamente referido, o Recorrente já não é beneficiário do apoio judiciário conferido pela Segurança Social, IP a coberto do processo ….., de 31 de maio de 2017 na medida em que esse processo foi arquivado.
D) Por decisão do Conselho Regional de Lisboa, proferida em Ofício datado de 31 de julho de 2019, com a Ref.ª ….., foi comunicada essa mesma decisão de arquivamento do processo de nomeação de patrono oficioso.
E) O que significa que desde essa data, poderia o Recorrente ter impugnado judicialmente essa decisão alegadamente lesiva dos seus interesses.
F) Não o fez, e ao optar pelos presentes autos de intimação, violou o estabelecido pelo n.º 2 do artigo 38.º do CPTA.
G) Conformando-se, de facto, com essa decisão, procurou por outras vias manter ativo um processo de nomeação já há muito arquivado.
H) Conforme resulta da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo inexistem fundamentos para arguir a falta de notificação expressa da decisão notificada.
I) Assim como não existem fundamentos para arguir a nulidade da decisão em si mesma.
J) O Recorrente atuou sempre em concordância com o arquivamento que lhe foi notificado.
K) Deste modo, deverá manter-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, SENDO FEITA JUSTIÇA e julgando-se improcedente o presente recurso.”

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de negar provimento ao recurso.

Notificado do parecer que antecede, o Recorrente nada disse.

Foi proferida decisão sumária pelo relator que concedeu provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogou a decisão recorrida, julgando não verificada a excepção inominada indicada, e ordenou a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para que o processo prossiga os seus termos, se a tal nada mais obstar.

A Recorrida apresentou reclamação para a conferência.

Para o efeito, além de manter os fundamentos das contra-alegações apresentadas, alegou e concluiu:
“A. Vem a ora Recorrente Reclamar para a Conferência da Douta decisão sumária que decidiu conceder provimento ao recurso interposto, e em consequência, revogar a decisão recorrida, com o fundamento de que “ […) é concluir que o tribunal recorrido errou ao considerar que se verifica a excepção dilatória inominada de obter pela presente intimação o efeito que resultaria da anulação do acto administrativo da Recorrida, de Julho de 2019, de arquivamento do processo de apoio judiciário, inimpugnável, por aplicação do disposto no nº 2 do referido artigo 38º do CPTA, e, consequentemente, em absolver a Recorrida da instância.[...]”.
B. Nesta conformidade é entendimento da Recorrente que carece de sentido que o processo de intimação possa ser utilizado quando tenha transcorrido os prazos de que o interessado dispunha para reagir pela via processual normal, designadamente, através de um pedido impugnatório ou de um pedido de condenação à prática de ato devido.
C. Aliás, o próprio n.º 2 do art.º38 do CPTA refere que, “Sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.”
D. Ora, o Autor nos autos pretendeu, tão só e apenas, impugnar o ato administrativo que se materializou no despacho de arquivamento, do processo de AJ em apreço.
E. Pretende-se assim dizer, por conseguinte, que a anulação de um ato administrativo e a consequente eliminação da ordem jurídica não pode ser alcançada sem que não se cumpram os pressupostos processuais próprios do processo impugnatório, mormente no tocante à tempestividade da propositura das ações de anulação (cfr. n.º1 art.º 58 CPTA).
F. Trata-se, por outro lado, de uma limitação que é imposta para impedir que seja posta em causa a estabilidade que resulta da inimpugnabilidade dos atos administrativos por efeito do decurso do respetivo prazo de impugnação.
G. Não obstante, nos termos do disposto no n.º3 do art.º 149 do CPTA, “Se, por qualquer motivo, o tribunal recorrido não tiver conhecido do pedido, o tribunal de recurso, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhece deste no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.”, s.m.o deveria o Tribunal em apreço, ter tomado , desde logo, posição sobre a matéria do presente recurso, uma vez que nada obstava à sua decisão, atendendo ao facto que a causa já foi instruída na sua totalidade não havendo nomeadamente qualquer prova que seja necessária produzir para obtenção da respetiva boa decisão da causa.
H. Posto isto, atendendo aos pressupostos da intimação independentemente do momento em que foi pedida, o que importa saber é se no caso em apreço há: (i) necessidade de emissão em tempo útil e, por isso, com caráter de urgência, de uma decisão de fundo que seja indispensável para proteção do seu direito de acesso à justiça e aos tribunais, (ii) o pedido vise uma conduta apta a assegurar esse direito e (iii) a intimação ser o único meio processual para obter a nomeação de novo patrono oficioso que não seja possível ou suficiente acautelar o direito por outro meio processual, mormente através do decretamento provisório de uma providência cautelar dependente de uma ação administrativa ou de uma qualquer outra forma de processo urgente principal.
I. Ora, tal como referido anteriormente nas contra-alegações, ao contrário do que alega o aqui recorrido, o despacho de arquivamento, datado de 31 de julho de 2019, do processo de nomeação de patrono oficioso, fundamentou-se no motivo da escusa da Senhora Dra. O….., uma vez que esta, patrona nomeada à data, concluiu pela inviabilidade legal da pretensão do requerente, e, por isso a Ordem dos Advogados, aqui Recorrente, apreciou e decidiu conceder a escusa, mas recusar nova nomeação de patrono, respeitando os termos do disposto no n.º 4 do artigo.º 34 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto (LAD), designadamente, “A Ordem dos Advogados (…) aprecia e delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias” e com o disposto no n.º 5, do artigo 34 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto (LAD), “sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, exceto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim”, e em plena conformidade com o disposto no n.º1 do artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, designadamente “ O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável” e als. a) e b) do n.º2 do artigo 90.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9/9, de acordo com o qual constituem deveres do Advogado para com a comunidade não advogar contra o direito e recusar os patrocínios que considere injustos.
J. Para além de que o recorrido, beneficiário do apoio judiciário, não logrou densificar, minimamente, o direito que alega pretender tutelar – o direito de acesso à justiça e aos tribunais, previsto no mencionado artigo 20° da CRP, através da concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono – com a identificação em concreto da ação que está subjacente ao pedido de nomeação de patrono.
K. Mais, o aqui Recorrido justifica a urgência de que depende o recurso ao presente meio processual, num hipotético ganho de causa na ação que pretende intentar; pois que, afirma taxativamente que necessita da indemnização que visa obter na ação em causa, para fazer face às suas necessidades.
L. Ora, o disposto no n.º1 do artigo 109.º do CPTA exige uma situação de urgência efetiva, ou seja, fundada numa situação de facto iminente, que ocorra ou se efetive num hiato temporal muito próximo.
M. No caso em apreço, não só a situação factual alegada pelo Recorrido não se trata de uma ocorrência iminente, como nem sequer se sabe se acontecerá ou não, pois que, nada se sabe sobre o sucesso de uma ação judicial, quando esta nem sequer foi proposta. E mesmo que tivesse sido proposta, a procedência da pretensão do Autor seria, ainda assim, uma ocorrência meramente hipotética ou social.
N. Pelo que, considera a ora Recorrente, contrariamente à tese alegada pelo aqui Recorrido, que a situação de urgência exigida pela lei não se encontra minimamente concretizada.
O. E nesta conformidade, a situação de urgência prevista no n.º1 do art.º 109 do CPTA, não se verifica nos presentes autos.
P. O que vem alegado pelo recorrido, não passam de meras observações genéricas sem qualquer concretização, o que não permite perceber efetivamente que lesão ou ameaça de lesão iminente e irremediável sofrerá o seu direito de acesso à justiça e aos tribunais caso não obtenha uma decisão de mérito na presente ação, excecional e urgente, pois não resulta evidenciada a urgência que este tipo de ação exige.
Q. O Recorrido nunca impugnou em juízo o ato de 31.7.2019, o ato de 27.08.2019, o ato de 13.12.2019, nem mesmo instaurou ação de condenação à prática do ato que considera legalmente devido, de nomeação de patrono.
R. Pelo que, a presente ação não configura o meio indispensável para a proteção que o aqui Recorrido diz precisar.
S. No caso, decorre dos factos provados 2, 3 e 4 que a ora Recorrente, Ordem dos Advogados, fez um esforço significativo para encontrar um Advogado para propor a ação pretendida pelo aqui Requerente, terminando, tão só, com o pedido de escusa, onde a patrona nomeada à data, concluía pela inviabilidade legal da pretensão.
T. Ora, não cabe aqui apreciar, em pleno, a correção técnico-jurídica desse juízo de inviabilidade da ação a propor, por se tratar de matéria que admite uma certa margem de apreciação técnico-jurídica.
U. Sem prejuízo do que vem dito, apenas a Ordem dos Advogados pode apreciar e deliberar sobre o pedido de nomeação de novo patrono, caso conceda a escusa ao patrono primeiro nomeado.
V. Assim sendo, não podendo ser qualificado o ato de nomeação de novo patrono pela Ordem dos Advogados como um ato vinculado, não pode o mesmo ser substituído por decisão judicial, como vem peticionado pelo Recorrido.
W. Pelo que, face ao supra exposto, deverá ser a presente decisão sumária revogada dando origem a Douto Acórdão Colegial que, apreciando também a demais matéria vertida nos autos, conforme o disposto no n.º 1 e 3 do art.º 149 CPTA, dê como improcedente in totum o recurso apresentado, só assim se dignificando a douta e costumada JUSTIÇA.

Notificado da reclamação, o Reclamado não respondeu.

A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artigo 635º, nº 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do artigo 636º, nº 1 do mesmo Código, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final.
A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.

Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente, agora reclamado, em sede de conclusões do recurso, fazendo retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária porque, não obstante a deduzida reclamação para a conferência, são as conclusões da alegação de recurso que fixam o thema decidendum.

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado aplicável à presente acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias o disposto no artigo 38º, nº 2 do CPTA e por não ter sido respeitado o prazo de interposição de uma eventual acção de impugnação do acto administrativo de arquivamento.

Na decisão recorrida foi dada por assente a seguinte factualidade:

“1. Em dia não concretamente determinado, mas posterior a 31 de Maio de 2017, o Requerente recebeu um ofício do ISS – Centro Distrital de Lisboa, ofício esse com a ref.ª “APJ …..” e onde, sob o assunto “Requerimento de Protecção Jurídica”, se lê, entre o mais, o seguinte:

«(…)

Na sequência do requerimento de protecção jurídica formulado por V. Ex.ª, cuja referência se indica em epígrafe, de acordo com a Lei 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, informa-se que o seu pedido foi DEFERIDO por despacho proferido em 26-05-2017 na (s) modalidade (s) de Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, Nomeação e pagamento da compensação de patrono, Atribuição de agente de execução, por se ter comprovado a insuficiência económica invocada.

Na mesma data, foi diligenciado junto da Ordem dos Advogados, no sentido de esta proceder à nomeação oficiosa do patrono, conforme solicitado, devendo V. Ex.ª prestar a este profissional toda a sua colaboração.

O Apoio Judiciário requerido destina-se:

- Acção declarativa de Condenação – Propor Acção

(…)»;

Cf. ofício junto com o r.i. como doc. n.º 1.

2. Em data não concretamente determinada, mas até ao dia 18 de Julho de 2017, o Requerente recebeu o ofício, a si dirigido, n.º …..do Conselho Regional de Lisboa da Entidade Requerida, subscrito pelo Vogal com o Pelouro do Apoio Judiciário, ofício com ref.ª ao “N.P. nº …..”, com a ref.ª da SS “Centro Distrital de Segurança social de Lisboa – Proc. nº …..”, e onde, sob o assunto “Apoio Judiciário”, se lê, entre o mais, o seguinte:

«(…)

Nos termos dos artigos 30° e 31° da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, e nos termos do nº 1 do artº 3 da Portaria n° 10/2008, de 3 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n° 210/2008, de 29 de Fevereiro, informamos que foi nomeado(a) para o(a) patrocinar o(a) Senhor(a) Advogado(a):

Dr(a) J…..
(…)
com quem deverá estabelecer imediato contacto.
O apoio judiciário foi pedido para efeitos de Instaurar Acção – Acção declarativa de Condenação
(…)»;

Cf. oficio de fls. 2 do p.a. (numeração do p.a. por referência ao pdf, disponível a fls. 126 e ss. e 194 e ss. dos autos), bem como a demais troca de correspondência e decisões da Entidade Requerida de fls. 3 e ss. do p.a., designadamente o requerimento apresentado em 18 de Julho de 2017 (fls. 3 do p.a.).

3. Em dia não concretamente determinado, mas até ao dia 12 de Fevereiro de 2019, o Requerente recebeu o ofício, a si dirigido, n.º ….. do Conselho Regional de Lisboa da Entidade Requerida, subscrito pelo Vogal com o Pelouro do Apoio Judiciário, ofício com ref.ª ao “N.P. nº …..”, com a ref.ª da SS “Centro Distrital de Segurança social de Lisboa – Proc. nº …..”, e onde, sob o assunto “Apoio Judiciário”, se lê, entre o mais, o seguinte:

«(…)

Nos termos dos artigos 30° e 31° da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, e nos termos do nº 1 do artº 3 da Portaria n° 10/2008, de 3 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n° 210/2008, de 29 de Fevereiro, informamos que, em substituição do patrono anteriormente nomeado:

Dr(a) J…..

foi nomeado(a) para o(a) patrocinar o(a) Senhor(a) Advogado(a):

Dr(a) O…..
(…)
com quem deverá estabelecer imediato contacto.
(…)
O apoio judiciário foi pedido para efeitos de Instaurar Acção – Acção declarativa de Condenação
(…)»

Cf. oficio de fls. 32 do p.a. e demais correspondência de fls. 33 e ss. do p.a., designadamente o requerimento apresentado em 12 de Fevereiro de 2019 (fls. 35 do p.a.).

4. Em data não concretamente determinada, mas coincidente ou posterior a 12 de Abril de 2019, o Requerente recebeu o ofício, a si dirigido, n.º …..do Conselho Regional de Lisboa da Entidade Requerida, ofício subscrito pelo vogal com Pelouro do Apoio Judiciário, com ref.ª ao “N.P. nº …..”, com a ref.ª da SS “Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa – Proc. nº …..”, e onde, sob o assunto “Apoio Judiciário”, se lê, entre o mais, o seguinte:

«(…)

Nos termos dos artigos 30° e 31° da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, e nos termos do nº 1 do artº 3 da Portaria n° 10/2008, de 3 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n° 210/2008, de 29 de Fevereiro, informamos que, em substituição do patrono anteriormente nomeado:

Dr(a) O…..

foi nomeado(a) para o(a) patrocinar o(a) Senhor(a) Advogado(a):

Dr(a) O…..
(…)
com quem deverá estabelecer imediato contacto.
(…)
O apoio judiciário foi pedido para efeitos de Instaurar Acção – Acção declarativa de Condenação
(…)»

Cf. ofício junto com o r.i. como doc. n.º 2.

5. No dia 18 de Julho de 2019, deu entrada nos serviços da Entidade Requerida um requerimento subscrito pela Senhora Dr.ª O….., Advogada, com a menção ao processo “N/Refª: N.P. nº …..// Refª S.S.: Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa // Proc. nº …..// Requerente: J…..”, e onde se lê, entre o mais, o seguinte:

«(…)

O….., advogada (…), oficiosamente nomeada para patrocinar o requerente J….., no processo de Apoio Judiciário à margem referenciado, vem, ao abrigo do artº 34.°. n.º 1 da Lei 34/2004, de 29 de Julho, requerer a V. Exa., se digne conceder-lhe ESCUSA, o que para o efeito vem apresentar alegações dos motivos, nos seguintes termos:


1 º

A signatária, após a nomeação, efetuou várias contactos com o requerente, tendo em conta a disponibilidade do mesmo reuniu no seu escritório no final do mês de maio. que logo lhe transmitiu já ter feito a análise jurídica da questão.

2 º

O Requerente nessa reunião informou que não tinha consigo documentos que pudessem instruir o processo tendo dado contato de patrono anterior contato e para pedir os referidos documentos.

3 º

A ora signatária contatou a patrona anterior do Requerido que lhe facultou a documentação a meados do mês de junho, tendo estabelecido contato com esta para recolha de elementos, tendo sempre tido conferências telefónicas com o Requerente.

4 º

Após a análise da situação, documentos, factos e questões jurídicas a signatária entende que a mesma a viabilidade da ação nos termos pretendidos pelo Requerente não é viável, sendo que o Requerente não demonstrou confiança na análise jurídica apresentada, por considerar que a mesma não está de acordo com a análise jurídica que o Requerente elaborou, o que gerou uma situação impossibilita o patrocínio.

Face ao exposto, requer a V. Exa., se digne conceder-lhe a escusa.

(…)»;

Cf. requerimento de fls. 45-46 do p.a.

6. Após o dia 18 de Julho de 2019 e até ao dia 6 de Agosto de 2019, o Requerente recebeu uma carta da Senhora Dr.ª O….., Advogada, onde, sob o assunto “Pedido de escusa”, se lê, entre o mais, o seguinte:

«(…)

Ex.mo Senhor J…..
No seguimento e após contato de ontem, no qual o Senhor J….. demonstrou não concordar e ter falta de confiança na minha apreciação jurídica da viabilidade da sua pretensão, após ter ponderado considero que o que melhor serve os interesses de V.Exa. é o meu pedido de escusa deste processo de forma a que lhe seja nomeado novo patrono no qual deposite a sua confiança jurídica fase à apreciação e análise que faz da questão.
Assim, venho por este meio informá-lo de que enviei o meu pedido de escusa à Ordem dos Advogados, para que este siga os seus termos
Desejo-lhe o melhor.
(…)»;

Cf. carta junta com o r.i. como doc. n.º 3. Cf. requerimento de fls. 50-52 do p.a., onde se alude à recepção da presente missiva.

7. Sobre o requerimento acima aludido no ponto 5., recaiu, no dia 25 de Julho de 2019, um despacho do Vogal com o Pelouro do Apoio Judiciário do Conselho Regional de Lisboa da Entidade Requerida, despacho esse com, entre o mais, o seguinte teor:

«(…)

Processo NP n.º …..
(…)
1. Atento o disposto no artigo 34º da Lei do Apoio Judiciário, analisado o requerimento apresentado pelo(a) Senhor(a) Advogado(a) nomeado(a) e atentos os fundamentos invocados, concede-se a escusa requerida, que produz efeitos, a partir da presente data.
2. Atento o teor da comunicação do(a) Senhor(a) Advogada(a) nomeado(a), arquive-se o processo de nomeação.
3. Notifique-se o(a) Senhor Advogado(a) e o(a) Beneficiário(a) do Apoio Judiciário, que o Processo de Nomeação de Patrono foi arquivado.
(…)»;

Cf. despacho de fls. 47 do p.a.

8. Em data não concretamente determinada, mas até 31 de Julho de 2019, o Requerente recebeu o ofício n.º …..do Conselho Regional de Lisboa da Entidade Requerida a si dirigido, ofício subscrito pelo Vogal do Pelouro do Apoio Judiciário com ref.ª ao “N.P. nº …..”, com ref.ª da SS “Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa – Proc. nº …..”, e onde, sob o assunto “Apoio Judiciário”, se lê, entre o mais, o seguinte::

«(…)

Patrono nomeado(a): Dr(a) O…..
Exmo(a) Senhor(a),
Relativamente ao Processo de Nomeação de Patrono supra-identificado e na sequência do requerimento/comunicação dirigida a este Conselho Regional, notificamos V. Exª que o referido processo foi objecto de arquivamento.
(…)»;

Cf. ofício junto com o r.i. como doc. n.º 4 (cf. também posição do Requerente quanto à recepção do ofício vertida no art. 6.º do r.i., e nos artigos 1.º e 9.º do requerimento de 18-5-2020; e cf. também posição da Entidade Requerida constante do art. 28.º da resposta). Cf. também neste sentido, a asserção do Requerente, no § 9.º da exposição apresentada à Entidade Requerida em 6 de Agosto de 2019, onde afirma juntar (e junta) a carta a que se alude supra no ponto 5. e acrescenta que “Após receber comunicação do CRL remeto matéria a Sua Superior Consideração, requerendo a nomeação de Patrono (…)”, leia-se a comunicação Conselho Regional de Lisboa em causa neste ponto (cf. fls. 50-52 do p.a.).

9. No dia 6 de Agosto de 2019, deu entrada nos serviços da Entidade Requerida um requerimento do Requerente, dirigido ao processo n.º ….., requerimento esse com, entre o mais, o seguinte teor:

«(…)

Em 18 de Julho remeteu a senhora advogada nomeada a carta de que junta cópia a V. Ex.ª. Após receber a comunicação do CRP remeto esta matéria à Sua Superior Consideração, requerendo a nomeação de Patrono (…)».

Cf. requerimento de fls. 50-52 do p.a.

10. Sobre o requerimento aludido no ponto anterior recaiu despacho do Vogal com o Pelouro do Apoio Judiciário do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, no dia 22 de Agosto de 2019, despacho esse com, além do mais, o seguinte conteúdo:

«(…)

Processo NP n.º …..
(…)
Analisado o requerimento apresentado pelo(a) Senhor(a) J….., notifique-se o(a) requerente do seguinte:
1. O Processo de nomeação de patrono foi arquivado considerando as informações prestadas pelo(a) Senhor(a) Advogado(a) nomeado(a) quanto à inviabilidade legal da pretensão.
(…)»;

Cf. despacho de fls. 54 do p.a.

11. A 13 de Dezembro de 2019, deu entrada nos serviços do Conselho Regional de Lisboa da Entidade Requerida um requerimento do Requerente, dirigido ao processo n.º ….., requerimento esse com, entre o mais, o seguinte teor:

«(…)

Processo NP n.º …..
(…)
7 – Dado o Dr. E….. estar a desenvolver como Patrono do signatário matéria conexa com os autos desta acção a intentar, reuniu comigo e com Vossa Cega Drª B….. e, perante V. Exª apresenta Declaração de Aceitação para intentar os presentes autos em Tribunal Cível não tendo quaisquer dúvidas sobre a respectiva viabilidade.
8 – Desta forma juntando a Declaração de Aceitação do Ilustre Colega de V. Exª Dr. E….. venho solicitar a V. Exª seja praticado o acto Administrativo de substituição de Patrono que, desde 2017 pelos motivos que V. Exª verificará têm impedido o direito de acesso à Justiça do Patrocinado detentor de protecção jurídica deferida pelo estado português.
(…)»;

Cf. requerimento de fls. 56-58.

12. Em 19 de Dezembro de 2019, o vogal com o Pelouro do Apoio Judiciário do Conselho Regional de Lisboa da Entidade Requerida lavrou, no processo NP n.º ….., despacho com o seguinte teor: «Informar o beneficiário do Apoio Judiciário que este Conselho Regional não se pode pronunciar sobre o solicitado considerando que o processo de nomeação de patrono encontra-se arquivado.»;

Cf. despacho de fls. 59 do p.a.

13. Após esse despacho o Requerente recebeu, em data indeterminada, o despacho referido no ponto anterior, o qual foi enviado com o ofício n.º 17461, subscrito pelo Vogal do Pelouro do Conselho Regional de Lisboa da Entidade Requerida, com ref.ª ao “N.P. nº …..”, a ref.ª da SS “Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa – Proc. nº …..”;

Cf. ofício de fls. 60 e posição das partes – art. 9.º do r.i., não impugnado.

14. O requerimento inicial que deu origem ao presente processo deu entrada neste tribunal no dia 21 de Abril de 2020.

Cf. comprovativo de entrega de fls. 1 dos autos.


*

Não há outros factos a dar como provados ou factos a dar como não provados com interesse para a presente decisão.

*

A matéria de facto foi dada como provada face às posições das partes e ao teor dos documentos juntos aos autos, de acordo com o que ficou expresso a propósito de cada facto.”

Considerada a factualidade assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso.

O juiz a quo indicou as questões que lhe competia solucionar, nos seguintes termos: “

i. Saber se se verifica transcorrido o prazo que o Requerente detinha para reagir pela via processual normal, designadamente através da impugnação da decisão de arquivamento do processo ou de condenação à prática do acto devido (nomeação de patrono), e se isso implica a absolvição da instância da Entidade Requerida;

ii. Caso isso não suceda, saber se estão reunidos os pressupostos para intimar a Entidade Requerida a nomear um patrono para propositura de acção em nome do Requerente ou, simplesmente, a praticar novo acto, após conceder a audiência prévia àquele.”

Explicitando mais à frente, a propósito da primeira questão, que: “(…), propendemos a entender que, neste caso, não se trata de uma questão de procedência ou improcedência da intimação, mas de mera verificação ou não da excepção dilatória inominada prevista no n.º 2 do art. 38.º do CPTA (pois, apesar da sua inserção sistemática, contém uma norma geral), de proibição de obter por outros meios processuais (como a intimação) o efeito que resultaria da anulação de um acto administrativo inimpugnável.”

Concluindo a fundamentação de direito com: “Termos em que é de absolver da instância a Entidade Requerida. // Procedendo a matéria de excepção, fica logicamente prejudicado o conhecimento do demais.”

Do que resulta que a sentença recorrida decidiu matéria de excepção e não do mérito da causa.

Feito o enquadramento, sobre a questão de saber se é aplicável à presente acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias o disposto no artigo 38º, nº 2 do CPTA, já este Tribunal se pronunciou em vários acórdãos, destacando-se o decidido no de 16.1.2020, no proc. nº 1318/19.4BELSB, por transitado em julgado, e de cujo teor se extrai: “
“(…) o ponto da discussão não foi centrado na qualificação do direito invocado como direito fundamental, foi sim na existência de uma situação de inadmissibilidade de recurso a este meio processual em virtude de o Requerente, ora Recorrente, não ter reagido contra um ato administrativo lesivo nos prazos processuais previstos para os meios normais de reação – ação administrativa – e vir agora, no entendimento do tribunal a quo «tentar usar outro meio processual para contornar e obviar à inimpugnabilidade entretanto verificada do ato que determinou o arquivamento do processo de nomeação de patrono e recusou, assim a nomeação de novo patrono ao Requerente no âmbito do processo de apoio judiciário em causa nos presentes autos.» (cfr. fls. 8 da sentença).
Desde já se adianta que a decisão recorrida é para manter, mas com fundamentação distinta.
E isto porque não se acompanha o raciocínio que considera aplicável ao processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, da proibição constante do n.º 2 do art. 38.º do CPTA, por duas ordens de razões, uma de ordem sistemática e outra de ordem material.
A razão de ordem sistemática prende-se com o facto de considerarmos que o art. 38.º não poderá ser enquadrado fora do Título II e já não no Título III, onde se insere a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias.
Neste sentido, em recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, «atentando no teor do artigo 109.º do CPTA, e não obstante se reconhecer que se trata de um meio de tutela urgente, constata-se que essa orientação nele não encontra correspondência»(5). Com efeito, não resultando da Secção II, do Capítulo II do Título III, qualquer sujeição a prazo para propositura de intimações para a proteção de direitos, liberdades e garantias – nem sequer por remissão –, temos como certo que inexiste prazo onde o legislador não o estabeleceu.
A razão de ordem material, prende-se, por sua vez, e recorrendo à doutrina que dimana do supra citado aresto do Supremo Tribunal Administrativo(6), com o seguinte:
«(…) a questão da desadequação processual alicerçada na ideia de que não se verificava o pressuposto da urgência da tutela, e, bem assim, de que teria sido mais adequado lançar mão de uma acção de condenação à prática de acto devido associada a uma providência cautelar. (…).
O argumento utilizado no acórdão recorrido para negar a urgência da tutela judicial e, concomitantemente, para concluir pela desadequação do meio processual utilizado reside no hiato temporal verificado entre o pedido de emissão do cartão de cidadão, formulado em 04.10.16, e a propositura da acção, em 11.12.18, na sequência da “renovação” do pedido, equando já se encontrava caducado o prazo para intentar a acção administrativa de condenação à prática de acto devido (a emissão e entrega do cartão de cidadão”). Não há dúvida que, em abstracto, se pode afirmar que o decurso do tempo prejudica a satisfação de um direito ameaçado e que a busca tardia da via judicial e, mais especificamente, da tutela urgente, pode ser sintomática da falta de urgência dessa mesma tutela. Ocorre, no entanto, que, ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido erigiu a “urgência” como pressuposto autónomo das intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e, mais do que isso, concebeu-o de acordo com uma visão puramente cronológica, capaz de, per se, afastar a aplicação desta via processual. Ora, atentando no teor do artigo 109.º do CPTA, e não obstante se reconhecer que se trata de um meio de tutela urgente, constata-se que essa orientação nele não encontra correspondência. Erigir a urgência como pressuposto autónomo do meio processual em apreço implica ignorar as “circunstâncias do caso”, designamente, o tipo de direito ameaçado por um prejuízo irreparável, o tipo de ameaça (iminente actual ou iminente latente), a ocorrência de factos lesivos supervenientes; ignorar, ainda, se a lesão do direito causa prejuízo apenas a esse direito ou se produz consequências danosas em outros direitos (ou seja, a lesão de um direito pode ocasionar a lesão de outros direitos, o que também terá repercussão numa “contagem de tempo” entre o acto lesivo e a propositura da acção). Acresce a isso que concluir que um recurso “tardio” à via judicial e à tutela urgente significa necessariamente que, afinal, não se coloca a condição de urgência implica especular sobre os motivos que levaram o A. da acção a não procurar a via judicial imediatamente após a lesão do direito.
Em síntese, o acórdão recorrido assentou o seu julgamento numa interpretação do artigo 109.º do CPTA que não corresponde inteiramente ao nele preceituado, conduzindo a uma errada perspectivação dos pressupostos previstos nesse preceito com o intuito de permitir (também) ao julgador averiguar se se justifica ou não a adopção de uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias num determinado caso concreto. (sublinhados nossos).
Esta jurisprudência, com a qual concordamos nas suas linhas essenciais, afasta-se da que até aqui obteve vencimento maioritário, na senda do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.11.2010, P. 673/10, e da qual resultava, em suma, (cfr. sumário): que « A acção de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias não está subordinada a prazo mas não pode proceder se o pedido realizado supõe o afastamento de acto administrativo cujo prazo de impugnação foi ultrapassado.»
Entendemos, pois, que o nó górdio desta matéria se resolve averiguando, nos casos em que a causa da delonga recai sobre o A., interessado, se no primeiro momento em que este poderia ter reagido, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias seria o meio apropriado, e sendo-o, não será o mero decurso do tempo que vai desvirtuar essa adequação, mas apenas tornar mais emergente o recurso, in extremis, a este meio processual.
Na certeza, porém, que também não aceitamos que se premeie o A. negligente que, deixando passar o prazo de propositura da ação devida, admitindo que este possa vir depois, inadequadamente, fazer uso do processo de intimação para a proteção de direitos liberdades e garantias, pois que este é um meio de tutela subsidiário(7).
Conclui-se, assim, que a adequação deste meio processual, independentemente do tempo que possa ter mediado entre a prática ou omissão de um ato ou outra causa de reação jurisdicional, tem de se verificar no primeiro momento em que se equaciona o tipo de tutela necessária. Com estes pressupostos, a adequação do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantais, não se desvirtua, como se disse, pelo decurso do tempo, podendo até surgir evidenciada a sua necessidade(8).”
No caso em apreço, porém, tal não surge evidenciado, pois o A., ora Recorrente, em momento algum refere qual o prazo de propositura da ação que está subjacente ao pedido de nomeação de patrono sob escrutínio, e quanto tempo falta para o seu terminus, assim como em momento algum o A., ora Recorrente, identifica, sequer a ação em apreço, o que nos leva diretamente para a apreciação da questão seguinte.
(…)”.
Em face do que, como também se decidiu no acórdão deste Tribunal, de 14.5.2020, no processo nº 1707/19.4BELSB, disponível em www.dgsi.pt, subscrito pela relatora, na qualidade de juiz adjunta,
Donde se entende que a questão do processo não tem a ver com a tempestividade da intimação, com a aplicação do disposto no art 38º, nº 2 do CPTA, não se trata, na realidade, de uma questão de extemporaneidade de uso de um meio processual - aferida por remissão necessária para a via que deve ser utilizada em «circunstâncias normais», mas com a verificação dos requisitos legais do pedido de intimação.
Ou seja, independentemente do momento em que foi pedida a intimação o que importa é saber se o requerente tem (i) necessidade de emissão em tempo útil e, por isso, com caráter de urgência, de uma decisão de fundo que seja indispensável para proteção do seu direito de acesso à justiça e aos tribunais, (ii) o pedido vise uma conduta apta a assegurar esse direito e (iii) a intimação ser o único meio processual para obter a nomeação de novo patrono oficioso. Que não seja possível ou suficiente acautelar o direito por outro meio processual, mormente através do decretamento provisório de uma providência cautelar dependente de uma ação administrativa ou de uma qualquer outra forma de processo urgente principal.
Fundamentos pelos quais, forçoso é concluir que o tribunal recorrido errou ao considerar que se verifica a excepção dilatória inominada de obter pela presente intimação o efeito que resultaria da anulação do acto administrativo da Recorrida, de Julho de 2019, de arquivamento do processo de apoio judiciário, inimpugnável, por aplicação do disposto no nº 2 do referido artigo 38º do CPTA, e, consequentemente, em absolver a Recorrida da instância.
E, pelos mesmos motivos, não há que aferir do outro fundamento do recurso que também tem a ver com prazos de caducidade – de interposição de uma eventual acção de impugnação do acto administrativo de arquivamento.
O tribunal recorrido deveria ter conhecido se, na situação concreta em litígio, o aqui Recorrente alegou e demonstrou o preenchimentos dos pressupostos legais da presente acção - (i) tem necessidade de emissão em tempo útil e, por isso, com carácter de urgência, de uma decisão de fundo que seja indispensável para protecção do seu direito de acesso à justiça e aos tribunais, (ii) o pedido visa uma conduta apta a assegurar esse direito e (iii) a intimação é o único meio processual para obter a pretendida nomeação de novo patrono oficioso.
Não o tendo feito, a sentença recorrida não se pode manter na ordem jurídica, devendo ser revogada e determinada a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguir os seus termos, se a tal nada obstar.

Não há lugar à condenação em custas, atento o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 4° do Regulamento das Custas Processuais.


O assim decidido pelo relator é de manter excepto na parte em que determina a baixa dos autos, porquanto, atenta a factualidade considerada assente, é efectivamente possível conhecer, em substituição, do mérito da causa.

Ora, peticionou o Recorrente a intimação, ao abrigo do disposto no referido artigo 109º, da Recorrida a nomear-lhe Patrono por forma a fazer cessar a situação de violação do seu direito enquanto beneficiário de apoio judiciário.
Sucede que o despacho, proferido até 31.7.2019, da Ordem dos Advogados de arquivamento do processo de nomeação de patrono oficioso, fundamentou-se no motivo invocado pela Sra. Dra. O….., a última Patrona nomeada, para requerer escusa, por a “(…) ação nos termos pretendidos pelo Requerente não [ser] viável (…)”, atendendo ao disposto no artigo 34º, nº 4 e 5 da Lei nº 34/2004 (cfr. factos 5., 7. e 8. do probatório).
Por sua vez, o Recorrente, na qualidade de beneficiário do apoio judiciário, não logrou concretizar o direito que alega pretender tutelar, de acesso à justiça e aos tribunais, previsto no mencionado artigo 20° da CRP, através da concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, referindo que pela acção a instaurar visa obter a condenação no pagamento de uma indemnização por danos emergentes de responsabilidade de responsabilidade civil extra-contratual, sem mais detalhe necessário a permitir a este tribunal aferir da viabilidade da mesma, posta em causa pela última Patrona nomeada que pediu escusa precisamente por entender que a acção pretendida não é viável.
Limitando-se, no mais, a alegar que o recurso a este meio excepcional de intimação se justifica porque está desde 2017 à espera de patrocínio para poder instaurar acção, encontrando-se num “vazio de representação”, a que acrescem as naturais delongas de um processo judicial na 1ª instância, e a consequente denegação e atraso na justiça, com repercussões na memória das testemunhas e na dificuldade de recordar, ele próprio, os factos e o agravar do seu estado de saúde, podendo suceder que acabe por não ver o processo pretendido iniciar-se, prejudicando a prova do seu direito em tribunal e até a realização do seu direito como um todo, e ainda por ter de lutar com a caducidade do direito ao apoio judiciário e a discriminação negativa que se encontra a ser alvo por não dispor de meios económicos para apresentar petição em juízo através de mandatário constituído.
Em suma, o que alega não permite perceber que lesão ou ameaça de lesão iminente e irremediável sofrerá o respectivo direito de acesso à justiça e aos tribunais se não vier a obter uma decisão de mérito na presente acção de intimação, de natureza excepcional e urgente, uma vez que não resulta evidenciada a especial urgência que este tipo de acção exige, a que acresce a falta de demonstração de que tenha impugnado o acto de arquivamento do seu processo de apoio ou sequer instaurado (outra) acção administrativa não urgente de condenação à prática do acto que considera legalmente devido, de nomeação de patrono.
Significando que a presente acção não consubstancia o meio indispensável para a protecção do direito, liberdade e garantia que o Recorrente diz necessitar.
Em face do que deve ser julgada improcedente por falta de preenchimentos dos pressupostos legais, enunciados no artigo 109º do CPTA, absolvendo-se a Recorrida do pedido.
Apenas uma última nota explicativa de que, não sendo o acto de nomeação de novo patrono um acto administrativo estritamente vinculado, por depender de apreciação e deliberação da Ordem dos Advogados, uma eventual decisão de procedência não poderia implicar a condenação desta a nomear novo patrono, mas a praticar o acto legalmente devido.


Termos pelos quais acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em deferir parcialmente a reclamação apresentada e, em consequência:

i) confirmar a decisão sumária do relator na parte em que concedeu provimento ao recurso interposto e, revogou a decisão recorrida, julgando não verificada a excepção inominada indicada;

ii) e julgar, em substituição, a acção improcedente, absolvendo a Recorrida do pedido.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 1 de Outubro de 2020.

(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Carlos Araújo e Ana Paula Martins).