Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00362/04
Secção:CA- 2.º Juízo
Data do Acordão:11/04/2004
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
PROVA DA IDENTIDADE E DA NACIONALIDADE
ESTATUTO DO REFUGIADO
DIFICULDADES DE APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL
ADMISSIBILIDADE DOS MEIOS DE PROVA
ÓNUS DA PROVA
Sumário:Estabelece o "Manual de Procedimentos e Critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado" do ACNUR, sob os n.ªs196 e 197 que, constitui um princípio geral de direito que o ónus da prova da identidade e da nacionalidade compete à pessoa que submete um pedido, salvo se, e como frequentemente sucede, resultar inequivocamente da matéria alegada a dificuldade de apresentação de prova documental, caso em que o juiz não deverá ser muito rigoroso na aplicação dos princípios que resultam da repartição do ónus da prova e na admissibilidade dos meios de prova, permitindo a produção de outra prova, incluindo a testemunhal, para a sua demonstração, conforme o disposto no art.º7.º do CPTA, o qual impõe ao juiz o dever de, em caso de dúvida, interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas, evitando assim, na medida do possível, as decisões de rejeição do pedido ou de absolvição da instância.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. G..., residente na Rua ..., Lote ..., ...º Dtº., em Bairro da Figueira, Bobadela; Loures, inconformado com a decisão do T.A.F. de Loures que, na acção administrativa especial que intentara contra o Ministério da Administração Interna, rejeitou o pedido de anulação do despacho, de 17/3/04, do Comissário Nacional para os Refugiados, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“I. Salvo melhor entendimento, o agravante não deixou de responder ao convite que lhe foi feito pelo Mmo. juiz “a quo”, o que não conseguiu foi fazê-lo de forma que o Mmo. juiz “a quo”, entende como a única adequada;
II. Não pode exigir-se ao agravante, devido à precariedade da sua situação e às circunstâncias invocadas nos autos que ele faça prova documental da sua identidade e nacionalidade como pressuposto indispensável à concessão do estatuto de refugiado ou, em última análise, de autorização de residência por razões humanitárias nos termos dos arts. 1º. e 8º da Lei nº 15/98, de 26/3;
III. O examinador não chamou nunca a si a possibilidade de utilizar os meios de que dispõe, de repartir com o agravante esse ónus que a ACNUR recomenda seja repartido pelos intervenientes;
IV. O Mmo. juiz “a quo” relevou uma questão formal a da prova documental da identidade e da nacionalidade , desvalorizando a sintomatologia típica deste tipo de casuística;
V. Não pode a falta de documento de identificação ser considerada impeditiva do acesso ao estatuto de refugiado ou à residência por razões humanitárias;
VI. O agravante encontra-se acompanhado da sua família, a esposa e dois filhos menores, que foram igualmente perseguidos e merecem protecção;
VII. Estando em causa a garantia de direitos humanos tão básicos como o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, deveria o Mmo. juiz “a quo”, numa tentativa da busca da verdade material, ter providenciado no sentido de, oficiosamente e através das entidades competentes, nomeadamente das autoridades consulares portuguesas e da Interpol, fazendo jus à repartição do ónus da prova atrás referido, obter a comprovação da identidade do agravante;
VIII. De qualquer modo sempre poderia o Mmo. juiz ter ouvido a esposa do recorrente e os filhos de ambos;
IX. A identidade não se prova necessariamente por documento. Pode provar-se por via testemunhal;
X. Ao decidir como decidiu, o Mmo. juiz “a quo” ofendeu o princípio da tutela jurisdicional efectiva, garantido pelo art. 2º. do C.P.T.A.;
XI. Perante as garantias constitucionais do direito à vida e do direito à dignidade da pessoa humana, o ora recorrente veio pedir a juízo que fosse produzida uma censura efectiva do acto proferido pelo Alto Comissário para os Refugiados, porque tal acto, tal como foi produzido, conduzirá ao repatriamento do aqui recorrente e ao seu inevitável assassinato, com violação efectiva dos direitos invocados;
XII. O Mmo. juiz “a quo”, num rasgo de uma excepcional frieza, reduziu tudo a uma questão formal, como forma adequada à efectivação da eficácia do acto;
XIII. Ao decidir como decidiu, o Mmo. juiz “a quo” omitiu o cumprimento do dever de pronúncia inerente ao referido princípio da tutela jurisdicional efectiva, constante do art. 2º. do CPTA”.
O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluiu pela procedência do recurso.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Porque o ora recorrente não instruíra a petição inicial com documento oficial comprovativo da sua identidade e nacionalidade, a Srª. juiza do T.A.F. ordenou a sua notificação para proceder à junção de tal documento, nos termos constantes do despacho de fls. 120 a 122 dos autos;
b) Em resposta ao ordenado nesse despacho, o recorrente veio dizer que, para além dos constantes dos autos, não possuía qualquer meio prova da sua identidade e nacionalidade, oferecendo, para essa prova, como testemunha, a sua mulher L...;
c) Entendendo que a prova da identidade e da nacionalidade só poderia ser feita mediante documento autêntico, não sendo admissível prova testemunhal, a Srª. juíza do TAF proferiu decisão a rejeitar o pedido e a absolver a entidade demandada da instância.
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2.2. A questão que está em causa nos autos, consiste em saber se a prova da identidade e da nacionalidade do ora recorrente só poderia ser feita por documento autêntico ou se era admissível qualquer outra prova, nomeadamente a testemunhal.
A decisão recorrida, considerando que os únicos documentos pessoais juntos aos autos (uma certidão de nascimento de um indivíduo que poderia ou não ser o A. e uma caderneta de estudante da Universidade de Yerevan) nada provam e invocando o Ac. do STA de 28/9/99 Proc. 44450, rejeitou o pedido e determinou a absolvição da instância, ao abrigo do nº 4 do art. 88º. do CPTA, por não ter sido apresentado documento autêntico comprovativo da identidade e da nacionalidade do requerente do asilo.
Contra este entendimento, o recorrente invoca que a matéria que alegou na petição e o facto de a Arménia não possuir em Portugal nenhuma representação diplomática perante a qual pudesse recorrer para a obtenção dos documentos, demonstra que não lhe é exigível a obtenção dos documentos em causa.
Esta posição foi também perfilhada pelo digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal, que invoca, em seu abono, os Acs. do STA de 6/9/98 Proc. nº. 43395, de 10/7/01 Proc. 46591 e de 19/1/2000 Proc. nº. 43048, este último do Pleno.
Vejamos então.
A propósito do ónus da prova, estabelece o “Manual de Procedimentos e Critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado”, do ACNUR (Alto Comissariado das Nações Unidas Para os Refugiados), sob os nºs. 196 e 197:
“Constitui um princípio geral de direito que o ónus da prova compete à pessoa que submete um pedido. Contudo, frequentemente acontecerá que um requerente não é capaz de apoiar as suas declarações mediante provas documentais ou outras; e os casos em que o requerente pode fornecer elementos de prova para todas as suas declarações serão mais a excepção do que a regra. Na maioria dos casos, uma pessoa ao fugir da perseguição, chegará apenas com as necessidades elementares e, muito frequentemente, sem documentos pessoais. Deste modo, enquanto o ónus da prova em princípio incumbe ao requerente, o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes é repartido entre o requerente e o examinador. De facto, em alguns casos, poderá caber ao examinador a utilização de todos os meios ao seu dispor para a produção dos necessários elementos de prova no apoio ao pedido. Contudo, essa investigação independente pode nem sempre ter sucesso e podem existir declarações que não sejam susceptíveis de prova. Em tais casos, se a declaração do requerente parecer credível, dever-lhe-á ser concedido o benefício da dúvida, a menos que existam boas razões para o contrário. A exigência de elementos de prova não deverá, assim, ser aplicada de forma demasiado estrita face à dificuldade de prova inerente à situação especial em que o requerente ao estatuto de refugiado se encontra”.
Por outro lado, o CPTA, no art. 7º, impõe ao juiz o dever de, em caso de dúvida, interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas, evitando, assim, na medida possível, as decisões de rejeição do pedido ou de absolvição da instância.
Infere-se do exposto que, no domínio em causa, e perante as dificuldades de apresentação de prova documental por parte do requerente, o juiz não deve ser muito rigoroso na aplicação dos princípios que resultam da repartição do ónus da prova e na admissibilidade dos meios de prova.
Afigura-se-nos, por isso, que resultando da matéria alegada pelo requerente a dificuldade de apresentação de documento autêntico para prova da sua identidade e nacionalidade, se deve admitir a produção de outra prova, incluindo a testemunhal, para a sua demonstração.
Deste modo, e ainda que se considere a improbabilidade de a prova em questão vir a ser feita apenas com testemunhas, não se deve excluír, à partida, essa possibilidade.
Assim sendo, deve-se conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos à 1ª. instância para aí prosseguir os seus ulteriores termos processuais.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, ordenando a baixa dos autos ao T.A.F.
Sem Custas.
Lisboa, 4 de Novembro de 2004

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
António Ferreira Xavier Forte