Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02812/99
Secção:CA- 1.ª Sub.
Data do Acordão:11/23/2003
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA
CONCURSO DE PROVIMENTO
DOCENTES CONTRATADOS
COLÉGIO MILITAR
ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO
Sumário:I- O Colégio Militar, para todos os efeitos legais, é considerado um estabelecimento de ensino público directamente dependente do Ministério da Defesa, que superintende na sua administração e disciplina e que, quanto à orientação pedagógica, depende do Ministério da Educação.
II- O art. 5º do DL n.º16/96, de 8/3, não faz distinção entre professores contratados em estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação ou do Ministério da Defesa, sendo que, o objectivo do legislador de proporcionar estabilidade aos docentes contratados e de aproveitar a sua experiência será atingido independentemente do Ministério de que está dependente o estabelecimento de ensino onde o docente contratado exerceu funções, sendo certo que em qualquer dos casos estão em causa pessoas cujo trabalho foi realizado para satisfação de necessidades permanentes do sistema educativo.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. António ..., professor do 10-B grupo, a exercer funções na Escola Secundária Manuel Teixeira Gomes, em Portimão, residente na Urbanização ..., Lote ..., 2º ..., em Tavira, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 25/1/99, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 17/8/98, da Directora do Departamento de Gestão de Recursos Educativos, que anulou a colocação por si obtida no concurso para os Quadros de Zona Pedagógica, como professor do grupo de concurso nº 24, no Centro de Apoio Educativo (CAE) do Algarve.
A entidade recorrida respondeu, concluindo que o recurso não merecia provimento.
Os recorridos particulares foram citados, tendo apenas contestado Maria João ..., a qual concluíu pela improcedência do recurso.
O recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª. A Directora do Departamento de Gestão de Recursos Educativos, Drª. Joana ..., autora do despacho objecto de recurso a que foi negado provimento através do despacho recorrido, veio neste a emitir parecer que constitui informação final;
2ª. o despacho recorrido violou, assim, o disposto na al. g) do nº. 1 do art. 44º. do C.P. Administrativo e que, segundo o qual, nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou acto de direito público, quando se trata de recurso da decisão proferida por si;
3ª. como tal, o despacho recorrido está impugnado de um vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade; Por outro lado,
4ª. o despacho recorrido entendeu que o ora recorrente não reunia a condição exigida na al. b) do art. 5º. do D.L. nº 384/93,de 18/11, com a redacção dada pelo D.L. nº. 16/96, de 8/3, para ser opositor ao concurso referido no art. 1º. da petição de recurso;
5ª. tal condição radica na exigência de colocação nos 2º. e 3º. ciclos do ensino básico ou do ensino secundário, nos quatro anos lectivos anteriores àquele em que foi aberto concurso;
6ª. o ora recorrente, nos anos lectivos em causa, leccionou sempre em escolas públicas, nomeadamente nos anos lectivos de 1994/95, 1995/96 e 1996/97 em que o fez no Colégio Militar;
7ª. é o próprio parecer constante da Inf. 289NATJ, que constitui fundamentação do acto ora recorrido, que diz peremptoriamente que o Colégio Militar é uma escola pública, nos termos do D.L. 34047, de 20/10/1944 e do D.L. 34093;
8ª. o entendimento alegado na dita informação 289NATJ, de que o recorrente nos anos em que leccionou no Colégio Militar, não ter sido colocado por concurso, mas por contrato, não deverá proceder, dado a contratação dos professores no Colégio Militar não se efectuar na sequência de concurso, bastando apenas o contrato, nos termos do nº 1 do art. 22º do D.L. nº 34093;
9ª. aliás, a disposição legal em causa, a al. b) do art. 5º. do D.L. nº. 384/93, de 18/11, apenas se refere à colocação em escolas que se presumem públicas, nada referindo se tal colocação deverá decorrer ou não de concurso;
10ª. não distinguindo o legislador não é o intérprete que o poderá fazer;
11ª. deverão improceder, como tal, os fundamentos utilizados pela entidade recorrida, para negar provimento ao recurso hierárquico que para ela havia sido interposto;
12ª. inexiste, assim, qualquer invalidade no despacho inicial da Directora do DEGRE, que aprovou a lista definitiva de colocações para os Quadros de Zona Pedagógica, para o ano escolar de 1998/99 e que determinou a colocação do ora recorrente no Centro de Apoio Educativo do Algarve, no 10-B grupo de docência;
13ª. inexistindo qualquer invalidade no despacho referido na conclusão anterior, e dado o mesmo consubstanciar um acto administrativo constitutivo de direitos válido, não poderá ser revogado, conforme determina a al. b) do nº 1 do art. 140º. do C.P.A;
14ª. o despacho recorrido, ao sancionar tal revogação, ficou, como tal, eivado de um vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade”.
A entidade recorrida e a recorrida particular, Maria João ...., contra-alegaram, mantendo as respectivas posições de que devia ser negado provimento ao recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela procedência do recurso, por o acto impugnado enfermar de vício de violação de lei por infracção da garantia de imparcialidade prevista na al. g) do art. 44º do C.P.A.
Foi proferido acórdão, onde se concedeu provimento ao recurso, com fundamento na violação do citado art. 44º., al. g).
Deste acórdão, a entidade recorrida interpôs recurso para o STA, ao qual veio a ser concedido provimento, pelo douto acórdão de fls. 372 a 378 dos autos, que julgou não verificado o aludido vício de violação de lei e, revogando a decisão recorrida, ordenou a baixa dos autos a este TCA “para conhecimento das demais questões suscitadas nas conclusões do recurso contencioso”.
Após a baixa dos autos, foi aberta vista ao digno Magistrado do M.P. que apôs o seu visto.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) A Directora do Departamento de Gestão de Recursos Educativos, por despacho datado de 17/8/98, anulou a colocação obtida pelo recorrente no concurso aos Quadros de Zona Pedagógica cujo aviso de abertura havia sido publicado no D.R., II Série, nº 42, de 19/2/98, em virtude de ele não reunir as condições exigidas pela al. b) do art. 5º. do D.L. nº 384/93, de 18/11, na redacção resultante do D.L. nº. 16/96, de 18/3 e pelo ponto 4.3 daquele aviso;
b) do despacho referido na alínea anterior, o recorrente interpôs, para o Secretário de Estado da Administração Educativa, recurso hierárquico, invocando os fundamentos constantes do documento de fls. 26 a 29 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) sobre esse recurso hierárquico, um jurista do Núcleo de Apoio Técnico Jurídico do Departamento de Gestão de Recursos Educativos emitiu a informação 289/98NATJ, de 26/11/98, que, quanto à “questão de fundo”, referia o seguinte:
“O despacho aqui posto em crise é o de 17/8/98 da Srª. Directora do DEGRE que “anulou” a colocação do docente ao Quadro de Zona Pedagógica do Algarve porque o candidato não reunia as condições exigidas no art. 5º. do D.L. nº 384/93, de 18/11, com a redacção dada pelo D.L. 16/96, de 8/3, isto é, por não ter obtido colocação no 2º. e 3º. ciclos do ensino básico e secundário, nos últimos quatro anos lectivos (al. b).
O recorrente afirma que obteve colocação como contratado, nos últimos quatro anos lectivos, na Escola Secundária de Monserrate (1 ano), Escola C+S de Monte da Ola 1 e no Colégio Militar (3 anos) e reúne os requisitos legais para se habilitar ao referido concurso.
É certo que o recorrente obteve colocação nos últimos 4 anos; mas, tal colocação não foi obtida em consonância com a al. b) do art. 5º. do D.L. nº 384/93, pois não foi colocado nos últimos 3 anos no Colégio Militar através de concurso, mas através de mero contrato sob proposta fundamentada do Director do Colégio Militar, não podendo, consequentemente, contar tal tempo para os efeitos pretendidos.
Tem sido este o entendimento perfilhado por este Departamento quanto à aplicação da al. b) do citado art. 5º., designadamente, quanto aos candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo (nesse sentido o Despacho de 19/8/97, de Sua Exª. o Secretário de Estado que recaíu sobre a informação nº 284/97/NATJ).
Todavia, quanto à situação vertente temos algumas dúvidas quanto a tal entendimento, dado que o Colégio Militar é uma escola pública nos termos do D.L. nº 34047, de 20/10/1944 e do Dec. nº 34093, não podendo a contratação dos professores efectuar-se através de concurso; mas através de contrato nos termos do nº 1 do art. 22º do Dec. nº 34093.
Face ao exposto, V. Exª. superiormente decidirá se é de conceder ou negar provimento ao recurso.
À consideração superior”;
d) sobre a informação transcrita na alínea anterior, a Directora do Departamento de Gestão dos Recursos Educativos, em 19/1/99, escreveu o seguinte:
“À consideração do Sr. Secretário de Estado,
Proponho a V. Exª. que seja mantido o acto recorrido por não padecer de vício de violação de lei.
A área de recrutamento para os Quadros de zona pedagógica confina-se aos professores contratados ao abrigo do art. 33º. do E.C.D. e colocados nos termos do D.L. 18/88, diploma mantido em vigor pelo art. 123º., igualmente do ECD, em estabelecimentos do ensino dependentes do Ministério da Educação. Só assim se corporiza o objectivo de proporcionar a estabilidade profissional visada pelo referido D.L. conforme se explicita no respectivo preâmbulo.
Neste contexto, é meu entendimento que o recorrente carece de razão, porquanto os dois anos de prestação de funções no Colégio Militar, em regime de contrato nos termos do regime laboral aplicável àquela instituição, não são susceptíveis de integrar os requisitos previstos no art. 5º. do D.L. 384/93 com a redacção dada pelo D.L. 16/96”;
e) sobre o documento de onde constavam as informações referidas nas als. c) e d) o Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu o seguinte despacho, datado de 25/1/99:
“Concordo. Nego provimento pelas razões aduzidas”
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2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho transcrito na al. e) do número anterior, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que o recorrente interpusera do despacho da Directora do Departamento de Gestão de Recursos Educativos que anulara a colocação que obtivera no concurso para os Quadros de Zona Pedagógica cujo aviso de abertura fora publicado no D.R., II Série, nº 42, de 19/2/98.
Em obediência ao douto acórdão do STA de fls. 372 a 378 dos autos, há que analisar o vício imputado pelo recorrente àquele despacho e que ainda não foi conhecido: o de violação de lei por infracção do art. 140º., nº 1, al. b), do C.P.A, em virtude de o acto revogado não padecer da ilegalidade que lhe era atribuída.
Vejamos então.
O D.L. nº. 384/93, de 18/11, veio, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, criar os quadros de zona pedagógica aí previstos (cfr. art. 1º., nº 1).
Nos termos do art. 5º. desse diploma, na redacção resultante do D.L. nº. 16/96, de 8/3, podiam ser opositores ao concurso de provimento aos quadros de Zona pedagógica, além dos professores já pertencentes a um desses quadros, os professores contratados que tivessem obtido colocação no 2º. e 3º. ciclos do ensino básico ou do ensino secundário nos últimos quatro anos lectivos.
Conforme resultava do preâmbulo do D.L. nº. 16/96, com o citado art. 5º., o legislador visava proporcionar estabilidade aos “docentes contratados a quem a realização de sucessivos contratos (...) acabou por conferir uma experiência no ensino que importa aproveitar nos quadros de Zona pedagógica”
No caso em apreço, o acto recorrido considerou legal a anulação da colocação que o recorrente obtivera no concurso para os quadros de zona pedagógica por entender que ele não preenchia os requisitos do aludido art. 5º. em virtude de este preceito apenas abranger os professores contratados em estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação.
Porém, sendo o Colégio Militar, para todos os efeitos legais, considerado um estabelecimento de ensino público que depende directamente do Ministério da Defesa, que superintende na sua administração e disciplina e que, quanto à orientação pedagógica, depende do Ministério da Educação (cfr. arts. 1º., § único, do D.L. nº 34047, de 20/10/44 e 2º. § único e 4º., ambos do D.L. nº 34093), parece-nos que nada autoriza a interpretação acolhida no acto recorrido.
Efectivamente, não fazendo o art. 5º. distinção entre professores contratados em estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação ou do Ministério da Defesa, não deve o intérprete distinguir. Aliás, o objectivo do legislador de proporcionar estabilidade aos docentes contratados e de aproveitar a sua experiência será atingido independentemente do Ministério de que está dependente o estabelecimento de ensino onde o docente contratado exerceu funções, sendo certo que em qualquer dos casos estão em causa pessoas cujo trabalho foi realizado para satisfação de necessidades permanentes do sistema educativa.
Assim sendo, procede o arguido vício de violação de lei, devendo anular-se o despacho impugnado.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho impugnado.
Custas pela recorrida particular, Maria João Parente Rito Santos Almeida, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 150 e 75 Euros.
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Lisboa, 27 de Novembro de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes