Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2032/22.9BEPRT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/03/2024 |
| Relator: | PAULA FERREIRINHA LOUREIRO |
| Descritores: | PRÉ-CONTRATUAL NULIDADE DA SENTENÇA CONTEÚDO DA “FICHA TÉCNICA” ESCLARECIMENTOS UTILIZAÇÃO DE IMAGEM VENDA DE BENS ALHEIOS |
| Sumário: | I. Concluindo-se que as questões postas pela Recorrente foram expressamente enfrentadas e decididas, e que tal decisão se estriba num mínimo argumentativo lógico e coerente, é impreterível afirmar que não ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação. De resto, descendendo todas as patologias agora em discussão da mesma causa genética- a suposta utilização pela contrainteressada de uma imagem de produtos fabricados pela Recorrente-, destruída ou infirmada tal causa genética, quedam por terra todos vícios que a Recorrente daí retirou. II. Não ocorre omissão de apresentação de documento (ficha técnica) na proposta da contrainteressada, bem como que não ocorre omissão de atributos ou termos e condições, assim como não subsiste impossibilidade de comparação da proposta apresentada pela contrainteressada com as dos demais concorrentes, se o documento apresentado pela contrainteressada, a título de ficha técnica, satisfaz as exigências estabelecidas no PC para as fichas técnicas, no que tange às características e dimensões do produto a fornecer pela contrainteressada. III. Ainda que a ficha técnica apresentada pela contrainteressada pudesse enumerar outros elementos ou aspetos caracterizadores do bem a fornecer, a verdade é que tal amplitude de conteúdo da ficha técnica não é exigida pelo PC, mormente se concatenada esta exigência com o teor literal das especificações técnicas do CE. III. Não subsiste, portanto, qualquer omissão de apresentação da ficha técnica por banda da contrainteressada, nem o seu conteúdo é genérico ou abstrato. IV. Se o PC não elenca especificamente ou exaustivamente o conteúdo a que deve obedecer a “ficha técnica”, limitando-se à referência das características e dimensões do bem, então o pedido de esclarecimentos dirigido pelo júri à contrainteressada configura, no caso versado, o exercício de uma competência do júri nos termos instituídos no art.º 72.º, n.º 1 do CCP, não visando, claramente, suprir omissões ao nível dos atributos ou dos termos e condições da proposta (n.º 2 do art.º 72.º do CCP), nem suprir irregularidades da proposta tangentes a formalidade não essenciais, como sejam a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura (n.º 3 do art.º 72.º do CCP). V. O que o júri pretendeu com o pedido de esclarecimentos foi assegurar-se que o bem proposto pela contrainteressada cumpria todos os requisitos integrantes das especificações técnicas consignadas para o bem concursado. O que, de resto, assume grande racionalidade, especialmente se atentarmos que, para além das características e dimensões do bem- que constam expressamente da “ficha técnica” apresentada pela contrainteressada com a proposta-, o CE enuncia exaustivamente uma miríade de requisitos a observar pelo bem a fornecer. VI. Portanto, o pedido de esclarecimentos do júri não pretendeu acrescentar nada à proposta da contrainteressada, nem alterar o conteúdo da mesma, mas somente certificar-se de que, para além das características e dimensões, o bem constante da proposta da contrainteressada observava os requisitos técnicos mencionados no CE. VII. A alegação da Recorrente, no que concerne à utilização não autorizada da imagem do seu produto por banda da contrainteressada não se encontra facticamente demonstrada, pois que, o que dimana claramente dos pontos C e D do probatório é que a imagem que consta na proposta da contrainteressada é igual à imagem constante das especificações técnicas do CE. VIII. O que, naturalmente, é bastante para obliterar todas as inquinações desenvolvidas pela Recorrente a este propósito (a violação de direitos de propriedade industrial, a prática de atos de concorrência desleal, a venda de bens alheios, a prática do crime de falsas declarações e falsidade de documento, e a impossibilidade do objeto do ato de adjudicação). IX. A inserção, numa proposta apresentada a um procedimento pré-contratual, de bens fabricados por terceiros não constitui, por si só, venda de bens alheios. |
| Votação: | Voto de vencido |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de CONTRATOS PÚBLICOS |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Subsecção de Contratos Públicos do Tribunal Central Administrativo Sul:
* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.II. DEFINIÇÃO E DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Considerando as conclusões inseridas nas alegações do recurso apresentado pela Recorrente E... e, bem assim, as conclusões integrantes das contra-alegações apresentadas pela Recorrida EMEL, verifica-se que a Recorrente acomete a sentença recorrida quanto à sua validade, bem como quanto ao seu acerto fáctico e jurídico. Com efeito, percorrido o extenso elenco conclusivo, constata-se que a Recorrente assaca- à decisão objeto do presente recurso- a nulidade e diversos erros de julgamento. Mas constata-se, também, que a Recorrente, ainda que dum modo pouco claro e equívoco, clama pela insuficiência da factualidade dada como provada, como decorre do teor das conclusões L, XLVIII e XLIX e do ponto XIII do corpo alegatório. Realmente, sufraga a Recorrente que a sentença omite factualidade relevante, que foi invocada nos pontos 110 a 114 da petição inicial e que tal factualidade deveria ter sido conduzida ao probatório a título de factualidade provada, o que não sucedeu. Sucede, porém, que a Recorrente limita-se a aduzir o mencionado desacerto em termos meramente conclusivos, não só não cuidando de explicar porque tal factualidade é relevante e, principalmente, porque deveria a mesma constar do probatório negativo. E, acima de tudo, o que resulta com evidência é que a alegação do erro de julgamento fáctico não cumpre as exigências descritas no art.º 640.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. O que quer dizer que o recurso, nesta parte atinente à impugnação da matéria de facto, não pode ser conhecido. Ademais, diga-se que- reforçando o fracasso desta parte da impetração- a Recorrente, para além de indicar dois documentos que supostamente demonstram que os bens oferecidos na proposta da contrainteressada, atinentes ao lote 7- peças tipo “G”- do concurso são bens produzidos pela própria Recorrente, a verdade é que a Recorrente não requer qualquer tipo de prova adicional. E, como a própria Recorrente reconhece, o Tribunal a quo, apesar de ter atentado na alegação em discussão, de que a imagem dos bens constantes da proposta da contrainteressada são os fabricados pela Recorrente, acabou por entender que tal questão se apresentava, de certo modo, irrelevante, pois que o caderno de encargos não contém qualquer exigência quanto a que os bens fornecidos pelos concorrentes sejam de fabrico próprio. Acrescente-se que, o Tribunal recorrido atentou no facto (provado no ponto C do probatório) de que imagem do produto em discussão que consta da proposta da contrainteressada é a reprodução da imagem contida no próprio caderno de encargos, o que, naturalmente, induz a convicção de que a alegação indicada nos pontos 110 a 114 da petição inicial, para além de irrelevante, queda absolutamente infirmada. Em suma, não há que conhecer a impugnação fáctica apresentada pela Recorrente, por a mesma ser inadmissível. Sendo assim, e para efeitos de delimitação do objeto do vertente recurso, importa indagar, em primeiro lugar, se a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos previstos no art.º 615.º, n.º 1, al.s b) e d) do CPC. Em segundo lugar, cumpre apurar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento que lhe assaca a Recorrente, consubstanciados na violação do disposto nos art.ºs 70.º, n.º 2, al.s b), c), f) e g), 72.º, n.ºs 2 e 3, 146.º, n.º 2, al.s d) e o) e 148.º, n.º 1 do CCP, bem como dos pontos 7., al. c) e 14. do Programa do Concurso (doravante, apenas PC). Concretamente, as questões colocadas referem-se a saber se (i) a proposta da contrainteressada foi acompanhada da ficha técnica exigida pelo PC e se a dita ficha corresponde às exigências do mesmo PC; se (ii) o Júri do concurso poderia solicitar os esclarecimentos que solicitou à contrainteressada e se a resposta da contrainteressada deve merecer valoração positiva; se (iii) a contrainteressada utilizou de modo ilícito e abusivo imagem de produto comercializado pela Recorrente, o que redunda na violação de direitos de propriedade industrial, na prática de atos de concorrência desleal, na venda de bens alheios e na prática do crime de falsas declarações e falsidade de documento, impossibilidade do objeto do ato de adjudicação; e, finalmente, se (iv) violação dos princípios da intangibilidade, indisponibilidade ou imutabilidade das propostas, da imparcialidade, isenção, da independência, da igualdade, da confiança, da boa-fé, da concorrência, e da transparência e não discriminação. III. FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA A sentença recorrida considerou provados os factos que se enumeram de seguida: A) Em 6 de setembro de 2022, foi publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, o anúncio do concurso público internacional, relativo ao contrato de fornecimento, de forma faseada, de peças/componentes para as bicicletas que integram o sistema de bicicletas públicas partilhadas (SBPP), da cidade de Lisboa (cf. fls. 400 ss., no SITAF); B) O Programa de Concurso, do procedimento identificado na alínea anterior, que se dá por reproduzido, inclui, entre o mais, o seguinte: “(…) (…) (…) “(texto integral no original; imagem)” (…)“(texto integral no original; imagem)” (…)(…) “(texto integral no original; imagem)” (cf. fls. 383 ss., no SITAF); C) O Caderno de Encargos “(…) (…) (…) “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” (…).” (cf. fls. 254 ss., no SITAF); D) Em 8 de julho de 2022, a Contrainteressada apresentou uma proposta, no procedimento antes identificado, que se dá por reproduzida e da qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…)“(texto integral no original; imagem)” E) Em 25 de julho de 2022, foi elaborado, pelo júri designado, o relatório preliminar, que se dá por reproduzido, do qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) (…) “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” (…) “(texto integral no original; imagem)” (…) “(texto integral no original; imagem)” (…).” (cf. fls. 621 ss., no SITAF);F) Em 15 de julho de 2022, o júri solicitou um esclarecimento à Contrainteressada, com o seguinte teor: (…).” (cf. fls. 679 ss., no SITAF); G) Em 19 de julho de 2022, a Contrainteressada apresentou a seguinte resposta: “(texto integral no original; imagem)” (cf. fls. 682, no SITAF); H) A Autora apresentou alegações, em sede de audiência prévia escrita, quanto à intenção de adjudicação do lote 7 (cf. fls. 653 ss., no SITAF); I) Em 19 de agosto de 2022, foi elaborado, pelo júri designado, o relatório final, que se dá por reproduzido, do qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) (…) “(texto integral no original; imagem)” (...) (…) “(texto integral no original; imagem)” (…).” (cf. fls. 659 ss., no SITAF); J) Em 2 de setembro de 2022, o Conselho de Administração, da Entidade Demandada, adjudicou o contrato relativo ao lote 7, à proposta apresentada pela Contrainteressada, pelo valor de 180.000,00 euros (cf. fls. 702 ss., no SITAF); K) Em 10 de outubro de 2022, foi celebrado o contrato de fornecimento de peças/componentes para as bicicletas do SBPP, de forma faseada – lote 7, entre a Entidade Demandada e a Contrainteressada, pelo valor de 180.000,00 euros (cf. fls. 762 ss., no SITAF). * Inexistem outros factos com relevância para a decisão.* O tribunal formou a sua convicção, a partir da «matéria dada como provada» e que «resulta da análise dos documentos constantes dos presentes autos e do processo administrativo e das posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados, expressamente indicados em cada um dos pontos do probatório».IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO A Recorrente E... vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 11/05/2023 que, no âmbito da presente ação de contencioso pré-contratual proposta pela ora Recorrente contra a EMEL, julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Recorrida EMEL e a contrainteressada CME- Construção e Manutenção Eletromecânica, S.A., dos pedidos. Recorde-se que, na sua petição inicial, a Recorrente veio peticionar a anulação do ato de adjudicação, proferido pela Recorrida em 05/09/2022, e através do qual foi adjudicado à contrainteressada CME o contrato referente ao fornecimento dos bens a que respeita o lote 7- “Peças tipo G”, no âmbito do concurso relativo ao “Fornecimento de peças para as bicicletas do SBPP, de forma faseada”. A Recorrente peticionou, também, a exclusão da proposta da contrainteressada CME e a condenação da Recorrida a adjudicar o contrato à proposta apresentada pela ora Recorrente. Ora, a Recorrente discorda do julgado pela Instância a quo, imputando uma diversidade de erros de julgamento à decisão impetrada. Sustenta, neste sentido, que «a sentença recorrida violou, pelo menos, o disposto nos 41.º, 57.º n.º 1 alíneas b) e c), 70.º n.º 2 alíneas b), c), f) e g), 72.º n.ºs 2 e 3, 132.º, 146.º n.º 2 alíneas d) e o) e 148.º n.º 1 do Código dos Concursos Públicos, dos Pontos 7. alínea c) e 14. do Programa de Concurso, dos artigos 3.º, 5.º, 9.º, 153.º e 161.º n.º 2 alínea c) do Código de Procedimento Administrativo, dos artigos 376.º n.º 1 e 892.º 1.ª parte do Código Civil, do artigo 256.º do Código Penal e do artigo 311.º n.º 1 alíneas a) e e) do Código da Propriedade Industrial, e, bem assim, dos princípios da concorrência, da igualdade, da legalidade, da segurança jurídica e da confiança dos particulares, bem como, do princípio da estabilidade, da imutabilidade e da intangibilidade das propostas na fase pré-adjudicatória, decorrentes dos referidos princípios gerais; e ainda do artigo 608.º n.º 2, 615.º n.º 1 alíneas b) e d) do CPC, artigo 95.º n.º 1 do CPTA, dos quais fez uma incorreta interpretação e aplicação ao caso vertente». Vejamos, então, se lhe assiste razão. I. Quanto à nulidade da sentença A Recorrente vem, nas conclusões XLIX, L, LI, LII, LIII e LIV do seu recurso, invocar que a sentença recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação, de acordo com o disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC. Ademais, imputa à mesma sentença a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, como deriva do alegado nas conclusões LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII do mesmo recurso. 1. Comecemos pela invocada omissão de pronúncia. A este propósito aduz a Recorrente o seguinte: «LXIII – Finalmente, é convicção da Recorrente que a douta Sentença recorrida padece, ainda, de vício de omissão de pronúncia. LXIV – Com efeito, em 141º a 149º da Petição Inicial apresentada a aqui Recorrente defende a existência de um vício de fundamentação ao nível do Relatório Final que está na origem do ato de adjudicação impugnado - vício de fundamentação esse que, ao fulminar de nulidade tal Relatório Final, inquinaria de forma irremediável o acto impugnado, o qual deveria ser anulado (conforme art. 149º da Petição Inicial). LXV – Por outro lado (mas no mesmo sentido) em 150º a 152º da Petição Inicial, defende a aqui Recorrente que o acto administrativo impugnado é, ainda, nulo (nos termos do disposto no artigo 161.º n.º 2 alínea c) do Código de Procedimento Administrativo) pelo facto de ter na sua base uma proposta que consubstancia a prática de um acto com objecto impossível. LXVI – Ora, não obstante os vícios invocados que redundariam na anulação do ato administrativo impugnado, bem como as alegações subjacentes, a douta decisão ora em reapreciação sobre elas não se pronunciou, nem sequer a elas faz qualquer breve referência. LXVII – No caso vertente, é evidente que a douta Sentença recorrida não se pronunciou sobre matérias que exigiam a respetiva pronúncia, por serem questões que poderiam conduzir à invalidade do acto administrativo impugnado, nos termos peticionados pela aqui recorrente, o que terá, forçosamente, de conduzir à nulidade da douta Sentença recorrida, nulidade essa que expressamente se invoca – cfr. artigo 608.º n.º 2 do CPC e artigo 95.º n.º 1 do CPTA, e ainda, artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC.» Ou seja, e em síntese, entende a Recorrente que o Tribunal a quo não apreciou, nem julgou duas questões elencadas expressamente na petição inicial, a saber: (i) o vício de falta de fundamentação do ato impugnado, uma vez que o júri do concurso não apreciou, no relatório final, as alegações da Recorrente apresentadas em sede de audiência prévia, e (ii) a invocação de que o ato impugnado é nulo por deter objeto impossível, uma vez que os bens que a contrainteressada se propõe fornecer no âmbito do contrato concursado são fabricados pela Recorrente e esta não os fornecerá à contrainteressada. Sucede que, contrariamente ao defendido pela Recorrente, o Tribunal enfrentou expressa e claramente as duas questões em causa, como decorre do exarado a páginas 24, 25 e 26 da sentença recorrida: «Em consequência, não há como trazer à colação a invocada, pela Autora, preterição de formalidades essenciais, na medida em que não se deslinda sequer que se esteja ante qualquer preterição. A Autora alega que não foram ponderadas as alegações por si apresentadas, em sede de audiência prévia do relatório preliminar, o que significa que o dever de fundamentação não foi cumprido, no que respeita ao uso de imagem da bateria da Autora. Não se deslinda que a fundamentação aduzida no relatório final, a respeito do uso da referida imagem, seja insuficiente, obscura ou contraditória. O júri considerou que tal ocorrência não constitui causa de exclusão da proposta. Na realidade, a imagem em causa é igual à que consta do próprio Caderno de Encargos (cf. alínea C), do probatório), pelo que a sua utilização pelo concorrente não configura um facto suscetível de preencher a previsão das causas de exclusão consignadas no Código dos Contratos Públicos, sendo que o que compete ao júri é averiguar da existência de fundamentos que conduzam à exclusão de qualquer das propostas. A Autora considera que, pelos motivos anteriormente alegados (não cumprimento da obrigação de apresentação da ficha técnica, a falta de resposta ao pedido de esclarecimento, a falta de fundamentação da não exclusão da proposta da Contrainteressada, a decisão de exclusão uma proposta por razões idênticas às que se levantam em relação à proposta da Contrainteressada) são postos em causa os princípios da imparcialidade, da isenção, da independência, da igualdade, da confiança, da boa fé, da concorrência, transparência e não discriminação. (…) A Autora suscita, ainda, ao longo do seu articulado, outras causas que determinariam a exclusão da proposta da Contrainteressada. (…) A Autora entende que um fornecimento futuro não autorizado de bens constitui venda de bens alheios, sendo que esta venda é proibida e punida com nulidade. Não se encontra evidenciada na proposta da Contrainteressada a venda de quaisquer bens alheios. Esta propõe fornecer, de forma faseada, peças e componentes para bicicletas. A apresentação de uma proposta num procedimento concorrencial, com o objeto dos autos, não pressupõe que cada um dos proponentes disponha na sua esfera jurídica da totalidade ou de parte dos bens a fornecer. No limite, todas as propostas em procedimentos de fornecimento de bens móveis, em que o cocontratante não fosse o fabricante (ou em que não detivesse já a sua propriedade, que não teria de demonstrar na proposta), teriam de ser qualificadas como venda de bens alheios. Ora, o procedimento em apreço estava aberto à participação de todos os operadores económicos que nele entendessem participar, não constituindo requisito de apresentação de proposta a qualidade de fabricante dos bens a fornecer, pelo que também improcede o pedido com este suporte. Em suma, não foi aduzido qualquer fundamento que constitua causa de exclusão da proposta apresentada pela Contrainteressada, pelo que improcedente a pretensão formulada.» Ora, como manifestamente decorre do excerto da sentença recorrida exarado supra, o Tribunal recorrido atentou nas duas questões invocadas pela Recorrente, atinentes à falta de fundamentação do ato de adjudicação e à invocação de que tal ato assume um objeto impossível, apreciou-as expressamente, concluindo claramente pela respetiva improcedência. Não subsiste, por isso, a omissão de pronúncia recortada pela Recorrente. 2. No que concerne à nulidade da sentença por falta de fundamentação, adiante-se, desde já, que tal imputação claudica em absoluto. Com efeito, a Recorrente vem, nas conclusões XLIX, L, LI, LII, LIII e LIV da sua impetração, sustentar que a sentença recorrida não fundamenta, ou fundamenta insuficientemente, a sua decisão relativamente aos vícios arguidos pela Recorrente em sustento da invalidade do ato de adjudicação e que têm na sua base a consideração de que a contrainteressada utiliza na sua proposta a imagem dos bens fabricados pela Recorrente, ou seja, os vícios de falsidade de documento, concorrência desleal, fornecimento de bens alheios, impossibilidade do objeto do ato de adjudicação e violação dos princípios da intangibilidade, indisponibilidade ou imutabilidade das propostas. Todavia, bem perscrutada a sentença recorrida, verifica-se que a mesma não só contém fundamentos para o julgamento de improcedência dos vícios apontados pela Recorrente ao ato de adjudicação que decorrem da alegação de que a imagem dos produtos a fornecer que consta da proposta da contrainteressada corresponde ao produtos por si fabricados, como tais fundamentos são coerentes e adequadamente esclarecedores do iter perseguido pelo Tribunal recorrido no sentido de estribar a improcedência das indicadas patologias invocadas pela Recorrente. Realmente, a sentença recorrida afirma, no que interessa agora, o seguinte: «A Autora alega que não foram ponderadas as alegações por si apresentadas, em sede de audiência prévia do relatório preliminar, o que significa que o dever de fundamentação não foi cumprido, no que respeita ao uso de imagem da bateria da Autora. Não se deslinda que a fundamentação aduzida no relatório final, a respeito do uso da referida imagem, seja insuficiente, obscura ou contraditória. O júri considerou que tal ocorrência não constitui causa de exclusão da proposta. Na realidade, a imagem em causa é igual à que consta do próprio Caderno de Encargos (cf. alínea C), do probatório), pelo que a sua utilização pelo concorrente não configura um facto suscetível de preencher a previsão das causas de exclusão consignadas no Código dos Contratos Públicos, sendo que o que compete ao júri é averiguar da existência de fundamentos que conduzam à exclusão de qualquer das propostas. (…) A Autora suscita, ainda, ao longo do seu articulado, outras causas que determinariam a exclusão da proposta da Contrainteressada. Alega que a Contrainteressada apresenta uma imagem de um produto fabricado e comercializado exclusivamente pela Autora, sendo que esta não lhe fornecerá tais baterias. A Autora invoca, a este respeito, que existem indícios da prática de um crime de falsificação de documento. Por outro lado, sustenta ainda que o uso não autorizado dessa imagem constitui um ato de concorrência desleal. Os concorrentes, de acordo com as exigências previamente estabelecidas, não estão obrigados a indicar o fabricante dos equipamentos que se propõem fornecer e não lhes é vedado que recorram aos produtos existentes no mercado, sendo que não necessitam de autorização dos fabricantes e/ou comercializadores para proporem o fornecimento de determinados bens num procedimento de formação de contratos públicos, pelo que improcedem as causas de exclusão acima alegadas pela Autora. A Autora entende que um fornecimento futuro não autorizado de bens constitui venda de bens alheios, sendo que esta venda é proibida e punida com nulidade. Não se encontra evidenciada na proposta da Contrainteressada a venda de quaisquer bens alheios. Esta propõe fornecer, de forma faseada, peças e componentes para bicicletas. A apresentação de uma proposta num procedimento concorrencial, com o objeto dos autos, não pressupõe que cada um dos proponentes disponha na sua esfera jurídica da totalidade ou de parte dos bens a fornecer. No limite, todas as propostas em procedimentos de fornecimento de bens móveis, em que o cocontratante não fosse o fabricante (ou em que não detivesse já a sua propriedade, que não teria de demonstrar na proposta), teriam de ser qualificadas como venda de bens alheios. Ora, o procedimento em apreço estava aberto à participação de todos os operadores económicos que nele entendessem participar, não constituindo requisito de apresentação de proposta a qualidade de fabricante dos bens a fornecer, pelo que também improcede o pedido com este suporte. Em suma, não foi aduzido qualquer fundamento que constitua causa de exclusão da proposta apresentada pela Contrainteressada, pelo que improcedente a pretensão formulada.» Ora, a Recorrente indigna-se contra o discurso fundamentador da sentença por entender que o Tribunal recorrido «optou por considerar todos esses vícios como se de um só se tratasse, fundamentando genericamente a insusceptibilidade dos mesmos levarem à exclusão da proposta da contrainteressada», e que a fundamentação em questão «é exarada com (…) “duas penadas” que nada motivam e que podem servir para este caso como qualquer outro». Contudo, releva clarificar que o descontentamento da Recorrente no que concerne à extensão ou profundidade da fundamentação esgrimida pela sentença recorrido não constitui causa de nulidade da mesma sentença, mas, e quando muito, pode configurar erro de julgamento. É que, concluindo-se que as questões postas pela Recorrente foram expressamente enfrentadas e decididas, e que tal decisão se estriba num mínimo argumentativo lógico e coerente, é impreterível afirmar que não ocorre nulidade por falta de fundamentação. De resto, e como admite a própria Recorrente, todas as patologias agora em discussão descendem da mesma causa genética- a suposta utilização pela contrainteressada de uma imagem de produtos fabricados pela Recorrente. Por conseguinte, destruída ou infirmada tal causa genética, quedam por terra todos vícios que a Recorrente daí retirou. Ora, no caso versado, o Tribunal recorrido inicia o seu périplo decisor precisamente com a afirmação expressa de que a imagem usada pela contrainteressada na sua proposta é a imagem que consta do caderno de encargos do procedimento pré-contratual. O que, naturalmente, é bastante para obliterar todas as inquinações desenvolvidas pela Recorrente a este propósito (falsidade de documento, concorrência desleal, fornecimento de bens alheios, impossibilidade do objeto do ato de adjudicação e violação dos princípios da intangibilidade, indisponibilidade ou imutabilidade das propostas). Adicionalmente, e em reforço argumentativo, o Tribunal recorrido oferece um outro conjunto de razões para a inverificação daqueles vícios elencados pela Recorrente, isto é, de que (i) o caderno de encargos não contém qualquer exigência no sentido de que os produtos a fornecer sejam de fabrico próprio de cada concorrente ou que estes já os detenham na sua propriedade aquando a apresentação da proposta, (ii) que nada nas peças concursais ou nos preceitos pré-contratuais e concorrenciais impede que os concorrentes se proponham fornecer bens fabricados por entidades terceiras ou (iii) exige a autorização desses fabricantes para que possam ser incluídos em propostas apresentadas em procedimentos concursais e, finalmente (iv) que a inserção, numa proposta apresentada a um procedimento pré-contratual, de bens fabricados por terceiros não constitui, por si só, venda de bens alheios. Em suma, e como decorre do que vem de expor-se, não ocorre a falta de fundamentação que a Recorrente assaca à sentença recorrida. Quer isto significar, portanto, que não se verifica qualquer das nulidades identificadas pela Recorrente e, por isso, o recurso apresentado por esta claudica redondamente nesta parte II. Quanto aos erros de julgamento Importa apurar, agora, se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento que lhe assaca a Recorrente, consubstanciados na violação do disposto nos art.ºs 70.º, n.º 2, al.s b), c), f) e g), 72.º, n.ºs 2 e 3, 146.º, n.º 2, al.s d) e o) e 148.º, n.º 1 do CCP, bem como dos pontos 7., al. c) e 14. do Programa do Concurso (doravante, apenas PC). Concretamente, e como já se explicitou antecedentemente, as questões colocadas referem-se a saber se (i) a proposta da contrainteressada foi acompanhada da ficha técnica exigida pelo PC e se a dita ficha corresponde às exigências do mesmo PC; se (ii) o Júri do concurso poderia solicitar os esclarecimentos que solicitou à contrainteressada e se a resposta da contrainteressada deve merecer valoração positiva; se (iii) a contrainteressada utilizou de modo ilícito e abusivo imagem de produto comercializado pela Recorrente, o que redunda na violação de direitos de propriedade industrial, na prática de atos de concorrência desleal, na venda de bens alheios e na prática do crime de falsas declarações e falsidade de documento, impossibilidade do objeto do ato de adjudicação; e, finalmente, se (iv) violação dos princípios da intangibilidade, indisponibilidade ou imutabilidade das propostas, da imparcialidade, isenção, da independência, da igualdade, da confiança, da boa-fé, da concorrência, e da transparência e não discriminação. (i) A primeira problemática a dilucidar é a de saber se a proposta da contrainteressada foi acompanhada da ficha técnica exigida pelo programa do concurso (doravante, apenas PC) e se a dita ficha corresponde às exigências do mesmo PC. É que a Recorrente sufraga, nas conclusões IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do seu recurso, que o Tribunal recorrido decidiu erradamente estas questões por, em suma, o documento constante da proposta da contrainteressada intitulado “ficha técnica” não poder valer como tal para efeitos do disposto no art.º 7.ª al. c) do PC, uma vez que o dito documento não contém os requisitos técnicos exigidos pelo caderno de encargos (CE ora em diante). Entende a Recorrente que, o aludido documento assume um conteúdo genérico e abstrato, que inviabiliza a sua qualificação como “ficha técnica”, em atenção ao teor exigido para tal documento, e que deve reconduzir-se às especificações técnicas elencadas no CE (ponto C) do probatório). Por conseguinte, face ao teor genérico e abstrato do documento apresentado pela contrainteressada a título de “ficha técnica”, o júri nem sequer pôde avaliar a proposta da contrainteressada, no sentido de determinar se o equipamento proposto serve os fins a que se destina, o que é, aliás, confirmado pelo pedido de esclarecimentos dirigidos à contrainteressada. E sendo assim, não só se encontra impossibilitada a avaliação e comparabilidade da proposta apresentada pela contrainteressada, como ocorre uma situação de falta de concretização ou indeterminabilidade do objeto da proposta. Daí que, a proposta da contrainteressada devesse ter sido excluída nos termos previstos no art.º 70.º, n.º 2, al. a) do CCP. Debruçando-nos sobre este ataque que a Recorrente dirige à sentença recorrida é, desde logo, mister concluir que o mesmo não reveste qualquer novidade ao já avançado pela Recorrente na petição inicial. Em boa verdade, a Recorrente limita-se a repetir a mesma constelação argumentativa no recurso agora em apreço. Adicionalmente, é também mister assentar que o Tribunal recorrido enfrentou e ponderou os argumentos carreados pela Recorrente, e que agora se repetem no presente recurso. Mas vejamos o que consigna a sentença recorrida a este propósito: «(…) O artigo 7.º, alínea c), do Programa do Procedimento, estabelece que a proposta deve ser instruída com ficha técnica com as caraterísticas e dimensões dos bens propostos. Nas Especificações Técnicas, constantes do Caderno de Encargos, é identificado o artigo 45, integrante do lote 7, a concurso, correspondente a “Bateria para bicicleta elétrica de 15 mha, conforme foto abaixo e ficheiro pdf “Bateria”, em anexo”. O ficheiro anexo referido comporta uma informação muito detalhada sobre a bateria em causa, incluindo componentes do sistema, caraterísticas da bateria, interfaces, identificação de anomalias. Isto significa que a bateria tem de assegurar as funcionalidades indicadas e observar os requisitos técnicos enunciados. Ante a redação da alínea c), do artigo 7.º, do Programa do Procedimento, e o anexo que incorpora as valências da bateria, não se pode concluir que a proposta deve ser instruída com um documento que identifique detalhadamente as suas funções e requisitos técnicos. O Programa do Procedimento impõe a apresentação de uma ficha técnica com as características e dimensões da bateria, pelo que apenas estes elementos são de submissão obrigatória. Os concorrentes podem apresentar uma informação mais detalhada, mas isso não significa que se tenham como onerados, nessa opção, outros concorrentes que se limitem a satisfazer o exigido no regulamento concursal. Nesta medida, a Contrainteressada observou o exigido no Programa do Procedimento, sendo que a proposta que apresentou inclui as características e dimensões da bateria (cf. alínea D), do probatório), em conformidade com o exigido no Caderno de Encargos (cf. alínea C), do probatório). (…) Tal como já se demonstrou, a proposta apresentada pela Contrainteressada respeita o disposto no Caderno de Encargos, no que concerne à bateria, em função do que foi exigido no Programa do Procedimento. A sua proposta evidencia a observância das caraterísticas e dimensões da bateria, em conformidade com as Especificações Técnicas (cf. alíneas C) e D), do probatório). Deve ter-se em conta que não foi requerida a apresentação de amostras dos bens a fornecer, nem foi solicitada a caraterização integral da bateria, incluindo todas as funcionalidades de que dispõe, não tendo igualmente sido exigida a apresentação de declarações comprovativas, provenientes dos respetivos fabricantes, dos bens a fornecer, incluindo neles a bateria. Assim, perante a formatação das regras do procedimento, não pode senão concluir-se que a proposta da Contrainteressada, quanto à bateria, dá resposta ao exigido no Caderno de Encargos. Em consequência, não há como trazer à colação a invocada, pela Autora, preterição de formalidades essenciais, na medida em que não se deslinda sequer que se esteja ante qualquer preterição.(…)» Examinado o teor das alegações constantes da petição inicial apresentada pela Recorrente, a fundamentação consignada na sentença recorrida e o teor da impetração da Recorrente no que concerne à questão posta, e devidamente ponderados os factos, não sentimos hesitação em concluir pela improcedência do vertente ataque dirigido à sentença recorrida. Com efeito, concatenando o teor da factualidade elencada nos pontos B, C e D do probatório propendemos para a constatação da adequação e suficiência do documento apresentado pela contrainteressada na sua proposta como “ficha técnica”. Realmente, o art.º 7.º, al. c) do PC estipula, como documento que deve obrigatoriamente integrar a proposta sob pena de exclusão desta, as fichas técnicas com as características e dimensões de todos os bens (peças/componentes) propostos. O que quer significar, evidentemente, que a ficha técnica a apresentar pelos concorrentes quanto ao lote 7 deve conter as características e dimensões da bateria em questão, consonantemente com o exigido no CE que, precisamente, contém um quadro especificamente atinente às características e dimensões da bateria a fornecer- veja-se a descrição do artigo 45-, sendo que as demais especificações técnicas concernem a outros aspetos do bem a fornecer, a saber: componentes do sistema, interfaces (carga, descarga controlador, comunicação GPS, debug, fusível, corte alimentação, acionamento da função buzzer), identificação de anomalias e alarmes sonoros-buzzer. E examinando a proposta apresentada pela contrainteressada, verifica-se que esta integra um documento (ponto D do probatório), de cujo teor consta a imagem a que se regere o artigo 45 das especificações técnicas elencadas no CE, a identificação do produto a que se refere a imagem e um quadro com o mesmíssimo tipo de informação referenciada no quadro constante das especificações técnicas do CE para o artigo 45, ou seja, capacidade, número de células, tensão normal, carregamento, carga máxima, descarga máxima, descarga, peso, dimensões e temperatura da operação. O que quer dizer que, o aludido documento apresentado pela contrainteressada satisfaz as exigências estabelecidas no PC para as fichas técnicas, no que tange às características e dimensões do produto a fornecer pela contrainteressada. Não subsiste, portanto, qualquer omissão de apresentação da ficha técnica por banda da contrainteressada, sendo que a mesma, para além disso, e atento o seu conteúdo, não é genérica nem abstrata como pretende a Recorrente. É certo que a ficha técnica apresentada pela contrainteressada poderia enumerar outros elementos ou aspetos caracterizadores do bem a fornecer. Porém, é fáctico que tal amplitude de conteúdo da ficha técnica não é exigida pelo PC, mormente se concatenada esta exigência com o teor literal das especificações técnicas do CE. Destarte, impera concluir que não ocorre omissão de apresentação de documento (ficha técnica) na proposta da contrainteressada, bem como que não ocorre omissão de atributos ou termos e condições, assim como não subsiste impossibilidade de comparação da proposta apresentada pela contrainteressada com as dos demais concorrentes. Pelo que, improcede a alegação recursiva no que se refere à questão agora em apreciação. (ii) A segunda questão a deslindar é a de saber se o júri do concurso poderia solicitar os esclarecimentos que solicitou à contrainteressada e se a resposta da contrainteressada deve merecer valoração positiva. Conforme dimana do alegado nas conclusões XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV e XLVI do recurso, a Recorrente discorda do julgado pelo Tribunal a quo no que concerne à problemática agora em análise. Argumenta a Recorrente, em sede de recurso, que o júri do concurso não poderia ter realizado o pedido de esclarecimentos que dirigiu à contrainteressada, uma vez que tal pedido tinha como fito suprir omissões atinentes aos termos e condições que deveriam constar da proposta desde o momento em que a mesma foi apresentada. Com efeito, como foi explicitado antecedentemente, a Recorrente defende que o documento apresentado pela contrainteressada a título de “ficha técnica” não pode ser entendido como tal em virtude de não corresponder às exigências do PC e, por essa razão, deve concluir-se que a proposta da contrainteressada deve ser excluída, nos termos do prescrito no art.º 70.º, n.º 2, al. a) do CCP. Em consequência desta lógica, a Recorrente vem clamar, então, que o pedido de esclarecimentos dirigido pelo júri à contrainteressada não é admissível em face do disposto no art.º 72.º, n.º 2 do CCP, visto que tal pedido intenta suprir omissões e completar a proposta da contrainteressada decorrentes, precisamente, da circunstância desta proposta não patentear a consonância das características do bem a fornecer com as exigências vertidas no CE. Ora, como grassa à evidência, esta argumentação da Recorrente não merece acoito. Desde logo, porque como se expôs supra, a proposta da contrainteressada integra, efetivamente, a “ficha técnica” exigida no art.º 7.º, al. c) do PC, sendo que essa ficha observa as exigências mínimas de conteúdo prescritas pela mencionada disposição. O que quer dizer que, contrariamente ao invocado pela Recorrente, o pedido de esclarecimentos formulados pelo júri não visa suprir omissões que devessem conduzir à exclusão da proposta da contrainteressada. Em segundo lugar, porque- como também se explicou em momento anterior- o PC não elenca especificamente ou exaustivamente o conteúdo a que deve obedecer a “ficha técnica”, limitando-se à referência das características e dimensões do bem. E mesmo que, como defende a Recorrente, se recorra à descrição do bem a que se reporta o artigo 45 do CE (que aqui é realizada de modo absolutamente exaustivo) no sentido de determinar qual deva ser o conteúdo da aludida “ficha técnica”, a verdade é que aquela descrição contém uma rubrica precisamente intitulada de características que, a nosso ver, satisfaz por si só o que deve constar da ficha técnica em termos de conteúdo mínimo. De resto, ressalte-se que a “ficha técnica” apresentada na proposta da contrainteressada detém, realmente um quadro, com a menção das características do bem, nos mesmíssimos termos enunciados no quadro constante das especificações técnicas do CE (cfr. pontos C e D do probatório). Em terceiro lugar, porque o pedido de esclarecimentos dirigido pelo júri à contrainteressada configura, no caso versado, o exercício de uma competência do júri nos termos instituídos no art.º 72.º, n.º 1 do CCP, não visando, claramente, suprir omissões ao nível dos atributos ou dos termos e condições da proposta (n.º 2 do art.º 72.º do CCP), nem suprir irregularidades da proposta tangentes a formalidade não essenciais, como sejam a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura (n.º 3 do art.º 72.º do CCP). Refira-se, aliás, que o que o júri pretendeu com o pedido de esclarecimentos que dirigiu à contrainteressada foi a mera «confirmação de que o referido componente cumpre com todos os requisitos abaixo» enumerados, pois que não resultava claro da análise da ficha técnica que o bem proposto pela contrainteressada cumpria com todos os requisitos estabelecidos no CE (cfr. ponto F do probatório). Ou seja, o júri não equacionou ou pôs em causa a adequação da “ficha técnica” constante da proposta da contrainteressada. O que pretendeu com o pedido de esclarecimentos foi assegurar-se que o bem proposto pela contrainteressada cumpria todos os requisitos integrantes das especificações técnicas consignadas para o bem concursado. O que, de resto, assume grande racionalidade, especialmente se atentarmos que, para além das características e dimensões do bem- que constam expressamente da “ficha técnica” apresentada pela contrainteressada com a proposta-, o CE enuncia exaustivamente uma miríade de requisitos a observar pelo bem a fornecer. Do que vem de se explanar decorre, portanto, que o pedido de esclarecimentos do júri não pretendeu acrescentar nada à proposta da contrainteressada, nem alterar o conteúdo da mesma, mas somente certificar-se de que, para além das características e dimensões, o bem constante da proposta da contrainteressada observava os requisitos técnicos mencionados no CE. Assim sendo, também não ocorre motivo de exclusão da proposta da contrainteressada por o pedido de esclarecimento formulado pelo júri se situar confortavelmente no domínio da competência inscrita no n.º 1 do art.º 72.º do CCP, não consubstanciando qualquer mecanismo de suprimento de omissões ou irregularidades que devessem conduzir à exclusão da proposta da contrainteressada. Claudica, por isso, o recurso nesta parte. Mas a Recorrente persiste ainda com o seu ataque à sentença recorrida, desta feita, porque entende que a contrainteressada não respondeu ao pedido de esclarecimentos do júri, o que deve conduzir à exclusão imediata da proposta da contrainteressada, nos termos que derivam do estatuído no art.º 27.º, al. d) do PC. Argumenta a Recorrente que a declaração genérica fornecida pela contrainteressada em resposta ao pedido de esclarecimentos detalhado do júri não detém qualquer concretização dos aspetos técnicos do bem que se propõe fornecer, especialmente quando estão em causa aspetos técnicos alternativos. Trata-se, no entender da Recorrente, de uma resposta totalmente esvaziada de conteúdo, que não pode ser valorizada como resposta efetiva. Ademais, considerando que a contrainteressada não é fabricante do bem que se propõe fornecer, a sua resposta apresenta-se irrelevante, pois que não é apta à demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados nas especificações técnicas do CE. Sobre esta questão, o Tribunal recorrido exarou o seguinte na sentença sob impetração: «(…) No entanto, ainda que se admitisse que se estava diante de um pedido de esclarecimento, a resposta transmitida pela Contrainteressada responde cabalmente ao requerido. Esta concorrente esclareceu que a bateria que se propõe fornecer “cumpre todos os requisitos estabelecidos no Caderno de Encargos” (cf. alínea G), do probatório). Não foi solicitado que a Contrainteressada prestasse em concreto, com prova documental, uma resposta individualizada a cada um dos itens, mas somente que confirmasse que cumpre todos os requisitos indicados no Caderno de Encargos, o que aquela fez. A circunstância de não ser exigida, na resposta ao pedido de esclarecimento, a apresentação de comprovativos que atestem o cumprimento das funcionalidades e requisitos técnicos da bateria significa que não se está diante de um pedido de esclarecimento, no sentido que este assume no CCP. Não há qualquer ambiguidade ou dificuldade interpretativa sobre elementos que integram a proposta, em função do seu concreto conteúdo. O facto de não ter sido exigido um maior detalhe na ficha técnica não pode ser suprido através de um pedido de esclarecimento e ainda menos por recurso ao mecanismo de suprimento de irregularidades, quando estas não existem, como é o caso, mas, não inibe o júri de obter uma confirmação que já resulta, necessariamente, da mera apresentação da proposta por parte de cada um dos concorrentes, que dessa forma, assumem a vinculação de execução do contrato nos termos constantes do caderno de encargos. (…) Tal como já se demonstrou, a proposta apresentada pela Contrainteressada respeita o disposto no Caderno de Encargos, no que concerne à bateria, em função do que foi exigido no Programa do Procedimento. A sua proposta evidencia a observância das caraterísticas e dimensões da bateria, em conformidade com as Especificações Técnicas (cf. alíneas C) e D), do probatório). Deve ter-se em conta que não foi requerida a apresentação de amostras dos bens a fornecer, nem foi solicitada a caraterização integral da bateria, incluindo todas as funcionalidades de que dispõe, não tendo igualmente sido exigida a apresentação de declarações comprovativas, provenientes dos respetivos fabricantes, dos bens a fornecer, incluindo neles a bateria. Assim, perante a formatação das regras do procedimento, não pode senão concluir-se que a proposta da Contrainteressada, quanto à bateria, dá resposta ao exigido no Caderno de Encargos. (…)» A sentença recorrida apreciou e decidiu- e bem- a questão da valorização positiva da resposta dada pela contrainteressada ao pedido de esclarecimentos formulado pelo júri (cfr. pontos F e G do probatório). É que, contrariamente à tese construída pela Recorrente, a contrainteressada emitiu resposta expressa ao pedido de esclarecimentos que lhe foi endereçado pelo júri. Além disso, não pode deixar de se entender que a resposta é adequada, em termos de conteúdo, ao que foi concretamente pedido pelo júri. Basta examinar a factualidade descrita nos pontos F e G do probatório para percecionar que o júri solicitou a «confirmação de que o referido componente cumpre com todos os requisitos abaixo» enumerados, e que a contrainteressada respondeu que «os bens propostos pela CME, incluindo o componente (bateria) proposto cumpre todos os requisitos estabelecidos no caderno de encargos». Não se vislumbra, portanto, de que modo esta resposta é genérica face ao teor concreto do pedido de esclarecimentos. Refira-se, em concomitância, que a argumentação que a Recorrente verte no presente recurso constitui a repetição das suas alegações constantes da petição inicial. Não subsiste qualquer novidade no elenco argumentativo trazido pela Recorrente nesta sede recursiva. O que implica que, tendo a sentença recorrido apreciado corretamente a questão, nada mais se impõe acrescentar. Pelo que, o recurso da Recorrente também improcede nesta parte. (iii) A Recorrente também não se conforma com o julgado pelo Tribunal a quo relativamente à alegação de que a imagem do produto (bateria) que consta da proposta da contrainteressada corresponde à imagem do produto por si fabricado, bem como quanto às patologias que daí faz derivar, ou seja, a violação de direitos de propriedade industrial, a prática de atos de concorrência desleal, a venda de bens alheios, a prática do crime de falsas declarações e falsidade de documento, e a impossibilidade do objeto do ato de adjudicação (cfr. conclusões LV, LVI, LVII, LVIII, LVIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXI e LXII do recurso da Recorrente). Vejamos o discurso exarado na sentença recorrida quanto às problemáticas agora em discussão. «A Autora alega que não foram ponderadas as alegações por si apresentadas, em sede de audiência prévia do relatório preliminar, o que significa que o dever de fundamentação não foi cumprido, no que respeita ao uso de imagem da bateria da Autora. Não se deslinda que a fundamentação aduzida no relatório final, a respeito do uso da referida imagem, seja insuficiente, obscura ou contraditória. O júri considerou que tal ocorrência não constitui causa de exclusão da proposta. Na realidade, a imagem em causa é igual à que consta do próprio Caderno de Encargos (cf. alínea C), do probatório), pelo que a sua utilização pelo concorrente não configura um facto suscetível de preencher a previsão das causas de exclusão consignadas no Código dos Contratos Públicos, sendo que o que compete ao júri é averiguar da existência de fundamentos que conduzam à exclusão de qualquer das propostas. (…) A Autora suscita, ainda, ao longo do seu articulado, outras causas que determinariam a exclusão da proposta da Contrainteressada. Alega que a Contrainteressada apresenta uma imagem de um produto fabricado e comercializado exclusivamente pela Autora, sendo que esta não lhe fornecerá tais baterias. A Autora invoca, a este respeito, que existem indícios da prática de um crime de falsificação de documento. Por outro lado, sustenta ainda que o uso não autorizado dessa imagem constitui um ato de concorrência desleal. Os concorrentes, de acordo com as exigências previamente estabelecidas, não estão obrigados a indicar o fabricante dos equipamentos que se propõem fornecer e não lhes é vedado que recorram aos produtos existentes no mercado, sendo que não necessitam de autorização dos fabricantes e/ou comercializadores para proporem o fornecimento de determinados bens num procedimento de formação de contratos públicos, pelo que improcedem as causas de exclusão acima alegadas pela Autora. A Autora entende que um fornecimento futuro não autorizado de bens constitui venda de bens alheios, sendo que esta venda é proibida e punida com nulidade. Não se encontra evidenciada na proposta da Contrainteressada a venda de quaisquer bens alheios. Esta propõe fornecer, de forma faseada, peças e componentes para bicicletas. A apresentação de uma proposta num procedimento concorrencial, com o objeto dos autos, não pressupõe que cada um dos proponentes disponha na sua esfera jurídica da totalidade ou de parte dos bens a fornecer. No limite, todas as propostas em procedimentos de fornecimento de bens móveis, em que o cocontratante não fosse o fabricante (ou em que não detivesse já a sua propriedade, que não teria de demonstrar na proposta), teriam de ser qualificadas como venda de bens alheios. Ora, o procedimento em apreço estava aberto à participação de todos os operadores económicos que nele entendessem participar, não constituindo requisito de apresentação de proposta a qualidade de fabricante dos bens a fornecer, pelo que também improcede o pedido com este suporte. Em suma, não foi aduzido qualquer fundamento que constitua causa de exclusão da proposta apresentada pela Contrainteressada, pelo que improcedente a pretensão formulada.» A Recorrente indigna-se contra a decisão de improcedência dos vícios em análise. Porém, e uma vez mais, a sua impetração recursiva limita-se a repetir o alegado em sede de articulado inicial, não recortando qualquer erro jurídico especificamente cometido pelo Tribunal recorrido. Seja como for, o Tribunal a quo não poderia ter decidido as imputações arremetidas pela Recorrente de modo diverso. É que, como admite a própria Recorrente, todas as patologias agora em discussão descendem da mesma causa genética- a suposta utilização pela contrainteressada de uma imagem de produtos fabricados pela Recorrente. Por conseguinte, destruída ou infirmada tal causa genética, quedam por terra todos vícios que a Recorrente daí retirou. Ora, impõe-se clarificar que a alegação da Recorrente, no que concerne à utilização não autorizada da imagem do seu produto por banda da contrainteressada não se encontra facticamente demonstrada. Aliás, o que dimana claramente dos pontos C e D do probatório é que a imagem que consta na proposta da contrainteressada é igual à imagem constante das especificações técnicas do CE. O que, naturalmente, é bastante para obliterar todas as inquinações desenvolvidas pela Recorrente a este propósito (a violação de direitos de propriedade industrial, a prática de atos de concorrência desleal, a venda de bens alheios, a prática do crime de falsas declarações e falsidade de documento, e a impossibilidade do objeto do ato de adjudicação). Adicionalmente, é de realçar que o caderno de encargos não contém qualquer exigência no sentido de que os produtos a fornecer sejam de fabrico próprio de cada concorrente ou que estes já os detenham na sua propriedade aquando da apresentação da proposta. O que tanto basta para afastar qualquer enquadramento relativo às questões atinentes à venda de bens alheios e impossibilidade do ato de adjudicação. De igual modo, não se retira das peças concursais ou dos preceitos pré-contratuais e concorrenciais qualquer impedimento a que os concorrentes se proponham fornecer bens fabricados por entidades terceiras, bem como a exigência de autorização desses fabricantes para que os bem por eles fabricados possam ser incluídos em propostas apresentadas em procedimentos concursais. O que, oblitera qualquer arrimo quanto às questões de venda de bens alheios, impossibilidade do objeto do ato adjudicatório, falsas declarações e concorrência desleal. E, finalmente, importa atentar que a inserção, numa proposta apresentada a um procedimento pré-contratual, de bens fabricados por terceiros não constitui, por si só, venda de bens alheios. Em suma, e como decorre do que vem de expor-se, não ocorre qualquer erro de julgamento quanto às elencadas questões. O que significa que a sentença recorrida não merece censura nesta parte. (iv) Finalmente, a Recorrente afirma que a sentença recorrida padece de erro de julgamento relativamente à apreciação que realizou quanto à invocação da violação dos princípios da intangibilidade, indisponibilidade ou imutabilidade das propostas, da imparcialidade, isenção, da independência, da igualdade, da confiança, da boa-fé, da concorrência, e da transparência e não discriminação (cfr. conclusões XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX do recurso). Mas não lhe assiste qualquer razão. Realmente, a sentença recorrida fundamenta a improcedência da violação dos elencados princípios essencialmente na circunstância da alegação realizada pela Recorrente ser genérica, «não sendo concretamente evidenciado em que moldes ocorre o desrespeito desses princípios». O que, compulsada a petição inicial, se verifica ser correto. Com efeito, não basta afirmar o desrespeito ou o afrontamento de um princípio, acompanhado das respetivas citações legais e doutrinais para que o Tribunal deva escrutinar tal violação adequadamente e com a necessária profundidade. É, sobretudo, imprescindível que o demandante explicite e concretize com a necessária densidade de que modo é que a concreta factualidade do caso danifica o valor principiológico em causa. No caso versado, é cristalino que a Recorrente limita-se a convocar a violação de um conjuntos de princípios jurídicos, sem, contudo, consubstanciar de modo fático-jurídico tal violação, conforme decorre, v.g. dos pontos 153 a 177 da petição inicial. E o presente recurso também não difere, sendo certo que ao tribunal de apelação está vedado, em regra, o conhecimento de questões novas. Pelo que, não resta outra via a não ser julgar o recurso também improcedente nesta parte. * E, nestes termos, cumpre julgar o presente recurso totalmente improcedente. V. DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o presente recurso totalmente improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recurso a cargo da Recorrida, nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC. Registe e Notifique. Lisboa, 3 de outubro de 2024,
____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora ____________________________ Jorge Martins Pelicano- vencido, conforme voto anexo ___________________________ Ana Carla Teles Duarte Palma Voto de vencido Voto vencido por entender que a ficha técnica relativa à bateria, que consta da proposta da C.I., não contém a indicação das características técnicas exigíveis em face do estabelecido no ponto 7. c) do P.P. [que obriga a que a proposta seja instruída com as “fichas técnicas com as características e dimensões de todos os bens (peças/componentes) propostos” – cfr. al. B) do probatório], bem assim como nas especificações técnicas que o C.E. prevê para as baterias, descritas no ficheiro pdf “Bateria”, que, como resulta desse ficheiro, não impõe apenas que se indiquem as características indicadas na proposta apresentada [cfr. al. D) do probatório], mas ainda outras, como as relativas aos seus componentes [cfr. al. C) do probatório]. Aliás, foi essa constatação que levou o Júri a pedir esclarecimentos à C.I., referindo que não é claro que a bateria proposta cumpra com todos os requisitos estabelecidos no C.E.. Pelo que entendo que a proposta devia ter sido excluída por não responder a todos os termos ou condições previstas no C.E. – art.º 70.º, n.º 2, al. a) do CCP. Jorge Pelicano |