Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1604/20.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/04/2021
Relator:RICARDO FERREIRA LEITE
Descritores:LEI DO ASILO
PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL
RETOMA A CARGO / FALHAS SISTÉMICAS
Sumário:I. A partir do momento em que, feita uma consulta do sistema EURODAC (sistema de comparação de impressões digitais), resulta que um certo requerente de proteção internacional já fez um pedido em outro qualquer país da EU, haverá que harmonizar atuações, de forma a evitar que mais que um país se veja na contingência de apreciar o mesmo pedido de um mesmo requerente.
II. Mostra-se irrelevante aferir quaisquer outros critérios de determinação do estado-membro responsável, previstos Regulamento de Dublin III (Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26.06), se foi considerado aceite o pedido de retoma a cargo por um Estado Membro da EU, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin.
III. Existe uma presunção que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado‑Membro da União Europeia, é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951.
IV. Essa presunção, não sendo inilidível, terá de ceder apenas perante situações em que o tribunal dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de risco (risco real) de tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.º Carta, resultante de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado‑Membro.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:

I. Relatório
A....., maior, nacional do Senegal, Recorrente/Requerente nos presentes autos, em que é Recorrido/Requerido o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, ambos melhor identificados nos autos, vem recorrer a decisão do TAC de Lisboa, datada de 30 de Outubro de 2020 que absolveu o Recorrido do pedido formulado e que visava impugnar a decisão proferida em 19 de Agosto de 2020, pelo Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor e determinou a sua transferência para Itália.

Para tanto, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“(…)

Com devido respeito pela douta sentença, foram violadas no entanto as seguintes normas:
Os artigos, 15º e 22º e 32º todos da C.R.P., art.º 3.º. nº 3 do C.P.C., artº 7º da Lei do Asilo, art.º 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, art.º 33, nº 1ª, parte, da Convenção de Genebra de 1951, Artº3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, dos artigos, 1º, 3º, 18º e 19º, nº 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do art.º 78º do tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artº 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, dos artigos, 1º, 3º, 18º e 19º,nº2 da Carta dos Direito Fundamentais da União Europeia e do art.º 78º do tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, 25º,nº1 do Regulamento (EU) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho, artigos 58º e 163nº1, todos do C.P.A.


Deste modo, os Estados Membros, tem o dever e obrigação de ponderarem todas as informações conhecidas sobre o Estado, considerado responsável pela analise do pedido de protecção Internacional , sempre que não possam desconhecer os factos que possam determinar a violação do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ( C.D.F.U.E) no Estado de destino de molde a aferir se existem no caso, motivos que justifiquem a decisão de não transferência, nomeadamente a existência de um risco real, directo ou indirecto de o Recorrente ser sujeito a tratamento desumano, ou degradante, na acepção dos artigos 3º da Carta Europeia dos Direitos do Homem, (C.E.D.H) e do artº 4º( C.D.F.U.E).


Ora, face ás informações conhecidas sobre a situação sobre a situação dos requerentes de Protecção Internacional, no Estado Italiano, verifica-se que o acto impugnado, incorre em déficit de Instrução, no que concerne aos factos essenciais à decisão de transferência e por conseguinte, à decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção Internacional formulado pelo Recorrente.


A decisão recorrida violou o principio da não expulsão, invocado pois nas situações em que um primeiro pedido de protecção Internacional tenha sido já conhecido e indeferido por outro estado membro, o reencaminhamento do requerente para o seu país de origem será uma certeza.


Ora a aplicação a este caso concreto verificados que estejam os pressupostos do princípio da não expulsão é precisamente um factor que pode obstar a esse reencaminhamento, não tendo esta questão sido conhecida na decisão recorrida, quando face ao exposto deveria ter sido.


Assim existe ausência de informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano de acolhimento dos requerentes de protecção Internacional em Itália - não se mostra possível aferir em concreto da violação do invocado princípio da não expulsão, nem da responsabilidade pela analise do pedido de protecção Internacional, deve a douta sentença do tribunal recorrido ser revogada

Nestes termos e nos mais de Direito, que V.Ex.as sempre supriram, deve a Decisão Recorrida ser revogada, e assim mais uma vez, será feita á vossa costumada Justiça.”

*

A entidade recorrida, por sua vez, não apresentou contra-alegações.

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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, o D.º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer que antecede, concluído, em síntese, pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.

*

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

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II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA):
A questão a dirimir nos autos prende-se com saber se a decisão em crise incorreu em erro de julgamento por não ter equacionado a necessidade ponderar/averiguar as condições de acolhimento em Itália e do sistema de asilo italiano.
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III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):

a) O Autor, A....., é nacional do Senegal (Louga) ─ cfr. informações constantes do PA e passaporte a fls. 7 e ss..
b) O Autor apresentou por escrito, junto dos serviços do R., a 16/7/2020, pedido de asilo e protecção do Estado Português, o qual deu origem ao processo de asilo n.º ....., tendo indicado no inquérito preliminar como motivo para a saída do país de origem: «problemas familiares» ─ fls. 5/6 e 31 do PA.
c) Foi consultado o sistema EURODAC e foi detectado um Hit positivos com o n.º de referência: ....., inserido pela Itália, em Lecce, a 3/1/2017 ─ cfr. fls. 3 do PA.
d) A 24 de Julho de 2020, pelas 12h44m, o A. prestou declarações junto do SEF, em língua mandinga, por assim ter solicitado, na presença da inspectora do SEF .....e do intérprete .....─ fls. 34 a 41 do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
e) Durante a entrevista o Requerente foi perguntado, particularmente, sobre a sua passagem por países europeus com a indicação de que tinha sido encontrado um registo na base de dados de impressões digitais Eurodac recolhido em Itália; referiu, a esse propósito, como segue:

(…)

Ainda sobre o pedido de asilo que apresentou em Itália, foi-lhe perguntado e teve
oportunidade de responder:


(…)

f) Foi elaborado em seguida, e no mesmo auto, um documento nominado “Relatório” (a fls. 42 a 44 do PA) do qual consta

(…)

─ cfr. fls. 42 a 44 do PA.
g) Foi organizado o processo de determinação de responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional ─ que recebeu o n.º .....─ e a 4 de Agosto de 2020 o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF efectuou um pedido de retoma a cargo do Autor às autoridades italianas, invocando o art.º 18.°/1/d) do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho — cfr. fls. 49 a 54 do PA.
h) A 19 de Agosto, as autoridades portuguesas informaram as autoridades italianas de que consideravam que o pedido de retoma a cargo do Requerente havia sido tacitamente aceite — cfr. fls. 55 do PA.
i) A 19 de Agosto de 2020, foi elaborada proposta de decisão (informação n.º .....), com base na qual foi proferida, nesse mesmo dia, decisão do seguinte teor:
«De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19.º - A e no n.º 2 do artigo 37.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio, com base na informação n.º ..... do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como A....., nacional do Senegal, inadmissível
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37.º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de Maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho».
fls. 58-63 do PA.
j) Tal Decisão foi transmitida ao Autor, a 4 de Setembro de 2020, pela leitura da notificação da mesma em língua mandinga «que compreende ou seja razoável presumir que compreenda», tendo-lhe sido entregue cópia da decisão e da informação referida em i) – conforme auto de notificação a fls. 66 do PA.
k) A 01/06/2018, foi publicado na página oficial do Jornal Folha de S. Paulo na internet, no endereço https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2018/06/expulsar-imigrantes-sera-prioridade-diz-novo-ministro-do-interior-italiano.shtml, o artigo intitulado "Expulsar imigrantes será prioridade, diz novo ministro do Interior italiano" cujo teor se dá por reproduzido e da qual constam, entre outras, as seguintes referências: «(…)Além de aumentar as expulsões, o novo ministro disse nessa sexta (1º), após ser empossado, que pretende reduzir o número dos que chegam e os recursos gastos pelo país com refugiados e solicitantes de asilo».
l) A 28/08/2017 foi publicada, na página oficial do Jornal Expresso, notícia sob o título PM italiano debate migrações com parceiros da EU e África perante grande protesto de apoio a refugiados”, [disponível em https://expresso.pt/internacional/2017-08-28-PM-italiano-debate-migracoes-com-parceiros-da-UE-e-Africa-perante-grande-protesto-de-apoio-a-refugiados ], cujo teor se dá por reproduzido e da qual constam, entre outras, as seguintes referências: «(…) Entre janeiro e junho deste ano, quase 100 mil requerentes de asilo desambarcaram na costa italiana e as autoridades continuam sem conseguir garantir o acolhimento e integração destas pessoas.// (…) No sábado, milhares de requerentes de asilo e italianos que saíram em sua defesa marcharam pela capital com cartazes onde se lia "Os refugiados não são terroristas", exigindo o fim dos despejos e garantias de habitação adequada aos requerentes de asilo – depois de, na véspera, o conselho municipal de Roma, cuja câmara é liderada pelo movimento populista Cinco Estrelas, ter chegado a um acordo com a empresa que detém o edifício em causa para que 40 refugiados idosos, doentes e menores possam continuar a viver ali nos próximos seis meses enquanto aguardam novas casas».
m) A 21 de Agosto de 2018, no mesmo site, foi publicada notícia sob o título “Itália. 177 migrantes só desembarcam se UE mostrar “espírito de solidariedade”, diz Salvini”, [disponível em https://expresso.pt/internacional/2018-08-21-Italia.-177-migrantes-so-desembarcam-se-UE-mostrar-espirito-de-solidariedade-diz-Salvini ], cujo teor se dá por reproduzido e da qual constam, entre outras, as seguintes referências: «Os migrantes, que se encontram há cinco dias a bordo, não poderão pisar solo italiano até que “a Europa entre em cena para ajudar”, disse Salvini. Em declarações à televisão italiana, o ministro impôs as suas condições: “O navio pode desembarcar em Itália desde que os 177 migrantes sejam distribuídos num espírito de solidariedade da União Europeia.”// (…) Na tarde desta segunda-feira, depois de três dias de negociações, o ministro italiano dos Transportes anunciou que o navio Diciotti atracaria em Catânia, o que acabou por acontecer às 23h53 locais (menos uma hora em Lisboa). Pouco depois, fontes próximas de Salvini fizeram saber que o navio tinha autorização para atracar mas os migrantes teriam de permanecer a bordo. / Na sua maioria provenientes da Eritreia e da Somália, os migrantes “precisam de assistência o mais rapidamente possível”, alertou ao jornal “The Guardian” Giovanna Di Benedetto, porta-voz da organização Save The Children. “Alguns deles passaram vários meses, se não mais de um ano, presos em campos de detenção da Líbia”, acrescentou.»
n) Com data de 22/12/2018, consta na página oficial da SIC Notícias, o artigo sob o título “Portos de Itália fechados a navio com 300 migrantes resgatados no Mediterrâneo” [disponível em https://sicnoticias.pt/especiais/crise-migratoria/2018-12-22-Portos-de-Italia-fechados-a-navio-com-300-migrantes-resgatados-no-Mediterraneo ], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual constam, entre outras as seguintes referências: «(…)Os portos de Itália estão fechados para os mais de 300 migrantes resgatados do mar Mediterrâneo pela organização não-governamental Proactiva Open Arms, afirmou hoje o ministro do Interior italiano, Matteo Salvini, depois de Malta ter recusado acolhê-los.»
o) Com data de 23/01/2019, está disponível no endereço https://www.wort.lu/pt/mundo/italia-fecha-centro-para-refugiados-e-despeja-mais-de-500-pessoas-5c48b166da2cc1784e33c406 , o artigo intitulado “Itália fecha centro para refugiados e despeja mais de 500 pessoas”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta a seguinte passagem: «(…)O Governo italiano está a encerrar um centro de refugiados na cidade de Castelnuovo di Porto, perto de Roma, despejando as mais de 500 pessoas que aí encontravam abrigo. De acordo com o diário britânico The Guardian, trata-se de uma medida adotada no âmbito do "decreto Salvini", aprovado em novembro passado (…).// Salvini justificou a medida com o argumento de que o centro era "um antro de crime e tráfico de droga" e que se seguiria o fecho de outro espaço do género, localizado em Mineo, na Sicília. Além disso, acrescentou que o encerramento permitiria ao Governo poupar seis milhões de euros por ano, verba que pretendia gastar a "ajudar italianos". "Fiz o que qualquer bom pai faria", referiu, citado pelo Guardian.// Porém, Riccardo Travaglini, edil de Castelnuovo di Porto, que chegou a acolher uma refugiada oriunda da Somália em sua casa, teceu duras críticas à medida.
"Num só dia arruínam-se anos de trabalho. Estas pessoas estavam já integradas na sociedade", afirmou, referindo-se a vários casos de refugiados que estavam a trabalhar e com os filhos em escolas. O Guardian indica que "muitos estavam em pleno processo de requerimento de asilo ou tinham recebido proteção humanitária que lhes assegurava permanência durante dois anos em função de estarem impossibilitados de voltar a casa por motivos variados". Já Roberto Morassut, do Partido Democrático, comparou a expulsão dos refugiados com "deportações para os campos de concentração dos nazis".//Salvini afirmou que, "todos os que tiverem direitos serão realojados". Quanto aos restantes, confirmou que será iniciado um "processo de deportação". A medida surgiu na mesma altura em que a Alemanha anunciou que se retirava da Operação Sophia, destinada ao combate de tráfico de pessoas no Mediterrâneo desde 2015, precisamente em função da recusa italiana de acolher refugiados nos seus portos. // Desde que foi formado o Governo de coligação entre a Liga, liderada por Salvini, e o M5S de Luigi Di Maio, esta é a maior operação de expulsão de refugiados. O Guardian conta que as pessoas em causa estão a ser retiradas do espaço e enviadas de autocarro para destino desconhecido, tendo ficado determinado que o centro encerraria até ao próximo dia 31.»
p) No site reliefweb, responsável por fornecer informação humanitária no quadro da Agência das Nações Unidas para os Assuntos Humanitários (OCHA), consta referência ao relatório/projecto levado a cabo no seio do Conselho Dinamarquês para os Refugiados nos seguintes termos:
“Sumário
Em 2016, o Danish Refugee Council e o Swiss Refugee Council iniciaram um projecto de monitorização conjunta, documentando as experiências de requerentes de asilo transferidos para Itália de acordo com o Regulamento Dublin III. Na sequência do primeiro relatório de monitorização de Fevereiro de 2017, que documentou a situação de seis famílias com filhos menores, o segundo relatório documenta a situação de 13 indivíduos vulneráveis e famílias transferidas para Itália de outros países europeus.
Os 13 casos de estudo demonstram que a recepção de requerentes de asilo vulneráveis transferidos para Itália é arbitrária, apesar das garantias prestadas pelas autoridades italianas na sequência do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo Tarakhel c. Suíça.
Através da monitorização da situação de 13 pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin, o Danish Refugee Council e o Swiss Refugee Council documentam como a muitos é totalmente negado o acesso ao sistema de acolhimento italiano ou necessitam de esperar longos períodos antes de serem alojados, o que dificulta significativamente o acesso efectivo ao procedimento de asilo italiano.
As experiências dos requerentes de asilo que participaram demonstram que, depois de terem acesso a condições de acolhimento, que frequentemente estão longe de ser adequadas para responder às suas necessidades especiais de acolhimento, as pessoas vulneráveis transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin ficam em risco de perder o direito a alojamento sem que a sua situação de vulnerabilidade seja devidamente tida em conta.
Ao acompanhar os casos documentados através do projecto de monitorização, o Danish Refugee Council e o Swiss Refugee Council concluíram que é claro que existe um risco real de que não sejam prestadas condições de acolhimento adequadas a requerentes vulneráveis retomados ao abrigo do Regulamento Dublin à chegada a Itália, expondo-os a risco de maus-tratos contrários ao artigo 3.g da CEDH e ao artigo 4.g da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
O risco de violação dos direitos fundamentais das pessoas retomadas ao abrigo do Regulamento Dublin tem aumentado com as alterações ao sistema de acolhimento italiano introduzidas pelo Decreto Salvini, que entrou em vigor a 5 de Outubro de 2018 e que piorou o sistema de acolhimento italiano.
Por fim, as experiências das pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin monitorizadas evidenciam que os Estados-Membros devem cumprir as obrigações a que estão vinculados pelo Regulamento Dublin de assegurar que é dada a devida resposta às necessidades especiais de pessoas retomadas a cargo na sequência de uma transferência Dublin para o Estado-Membro responsável. Como ilustrado pelos casos de estudo deste relatório, aqueles que são responsáveis por dar resposta às necessidades especiais de pessoas vulneráveis transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin, parecem frequentemente desconhecê-las, apesar das obrigações que incumbem ao Estado que procede à transferência nos termos dos artigos 31 e 32 do Regulamento Dublin III, segundo as quais têm de transmitir qualquer necessidade especial da pessoa a transferir.
(…)
1.2. Desenvolvimentos políticos recentes e consequências para o sistema de asilo italiano
O número de novos requerentes de asilo registados em Itália diminuiu progressivamente em 2017 e 2018, em parte devido à cooperação das autoridades italianas com as contrapartes líbias. Um Memorando de Entendimento entre as autoridades italianas e líbias foi assinado e entrou em vigor em Fevereiro de 2018 por um período de três anos. 0 Memorando e outras formas de cooperação entre os dois países para travar o fluxo migratório para Itália têm sido fortemente criticados, tanto por organizações internacionais de direitos humanos, como por organizações intergovernamentais. Anteriores acordos semelhantes entre a Líbia de Gaddafi e a Itália foram censurados pelo TEDH na sua decisão no processo Hirsi Jamaa e outros c. Itália, no qual o tribunal decidiu que as parcerias violavam o princípio do non-refoulement e a proibição de expulsões colectivas.
O ACNUR reportou 21.000 novas chegadas por mar a Itália entre Janeiro e Setembro de 2019, em comparação com 105.400 no mesmo período em 2017. Tal não significa, contudo, que a pressão sobre o sistema de asilo italiano tenha desaparecido, uma vez que no final de 2017 ainda estavam pendentes em primeira instância 145.906 pedidos de asilo.
Acresce que o sistema de asilo italiano sofreu alterações significativas desde as eleições nacionais em Março de 2018. Matteo Salvini, da Liga, - que se tornou Ministro da Administração Interna - impulsionou o Decreto sobre Segurança e Migração, também conhecido como Decreto Salvini. O diploma, que entrou provisoriamente em vigor a 5 de Outubro de 2018 e foi aprovado sob forma de lei pelo Parlamento Italiano a 28 de Novembro de 2018, piorou significativamente a situação de requerentes de asilo e migrantes em Itália. 0 Decreto Salvini será analisado com mais detalhe no capítulo 3.19.
Enquadramento jurídico De acordo com a jurisprudência firmada do TEDH, os requerentes de asilo são um grupo particularmente desfavorecido e vulnerável, que necessita de protecção especial, sendo as crianças requerentes de asilo identificadas como grupo extremamente vulnerável, mesmo quando acompanhadas pelos pais. Na decisão no caso MSS, o TEDH concluiu que condições de acolhimento precárias e a ausência de acesso efectivo ao procedimento de asilo podem constituir uma violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). No processo Tarakhel c. Suíça, o TEDH afirmou que a determinação do nível de severidade dos maus-tratos e, portanto, [a determinação] de se [estes] enquadram no escopo do artigo 3.9, é relativa e depende de todas as circunstâncias do caso, tais como a duração do tratamento e os seus efeitos físicos ou mentais e, em alguns casos, o género, idade e condição de saúde da vítima. Esta ideia foi reiterada pelo TEDH no processo O.M. c. Hungria, no qual o Tribunal considerou que requerentes de asilo lésbicas, gay, transgénero ou intersexo (LGBTI) também constituem um grupo particularmente vulnerável. 0 Tribunal considerou que, por forma a prevenir situações que possam replicar o sofrimento que levou estas pessoas a fugir, as autoridades devem actuar com particular cuidado no alojamento de requerentes de asilo que alegam integrar um grupo vulnerável no país que tiveram de deixar. A jurisprudência relevante relativa a transferências Dublin de famílias com crianças para Itália, incluindo as decisões do TEDH nos casos Tarakhel c. Suíça e N.A. c. Dinamarca, é descrita no relatório DRMP [Dublin Returnee Monitoring Project] de Fevereiro de 2017, que também inclui normas relevantes relativas aos direitos da criança. 5.Conclusão 5.1. Experiências das pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin monitorizadas
À semelhança dos seis casos acompanhados na primeira monitorização, nenhum dos 13 indivíduos ou famílias vulneráveis monitorizadas para este segundo relatório DRMP teve acesso a condições de acolhimento adequadas à chegada a Itália.
(…) Para garantir que os requerentes de asilo, em particular os considerados vulneráveis e com necessidades especiais de acolhimento, têm acesso a condições de acolhimento e cuidados de saúde adequados, o acesso e a qualidade das condições de acolhimento são regulados no plano europeu, em particular pela Directiva Acolhimento (reformulada). Antes do Decreto Salvini, o sistema italiano SPRAR destinava-se a prestar condições de acolhimento adequadas a requerentes de asilo considerados vulneráveis. Na sequência do acórdão Tarakhel, as autoridades italianas garantiram que famílias com crianças seriam alojadas num centro SPRAR após serem transferidas para Itália ao abrigo do Regulamento Dublin III. Todavia, através da monitorização de 13 indivíduos ou famílias vulneráveis transferidas para Itália ao abrigo do Regulamento Dublin III, o DRC e o OSAR confirmaram as conclusões do primeiro relatório DRMP de Fevereiro de 2017, que documentou seis famílias, nenhuma das quais recebeu alojamento, assistência e cuidados adequados à chegada a Itália. Assim, contrariamente às normas relevantes de Direito Internacional, Europeu ou Nacional, nenhum dos 13 indivíduos ou famílias cujas experiências foram descritas neste relatório teve acesso a alojamento adequado à chegada a Itália, o que também aconteceu às seis famílias referidas no primeiro relatório DRMP. Uma vez que as autoridades italianas não suprem as necessidades de acolhimento dos requerentes de asilo em geral, nem as necessidades especiais de requerentes de asilo vulneráveis, apesar de estarem juridicamente obrigadas a fazê-lo, o mero acesso a condições de acolhimento à chegada por uma pessoa vulnerável transferida ao abrigo do Regulamento Dublin parece ser uma questão de sorte. No processo H. e Outros c. Suíça, o TEDH referiu que, apesar de os seis casos documentados no primeiro relatório DRMP não serem insignificantes, o número de casos documentados não era elevado ao ponto de indicar que as garantias prestadas pelas autoridades italianas na sequência do acórdão Tarakhel não eram, em si mesmas, fiáveis. Todavia, tendo documentado mais 13 casos de pessoas vulneráveis transferidas para Itália ao abrigo do Regulamento Dublin, o DRC e o OSAR consideram que é evidente que há um risco real de que não sejam prestadas condições de acolhimento adequadas a pessoas vulneráveis transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin aquando da chegada a Itália, expondo-as a risco de tratamento contrário ao artigo 3.g da CEDH e ao artigo 4.- da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Ademais, tal como ilustrado pelos casos de estudo, e contrariamente ao estabelecido pela lei italiana, os requerentes de asilo vulneráveis correm o risco de lhes ser negado ou retirado o acesso ao sistema de acolhimento italiano sem que a sua situação de vulnerabilidade ou o princípio da proporcionalidade sejam tidos em conta, o que pode dificultar significativamente o seu acesso efectivo ao procedimento de asilo. Tendo em conta as condições de acolhimento inadequadas actualmente prestadas nos centros de acolhimento de primeira linha italianos, onde todos os requerentes de asilo, excepto menores não acompanhados são alojados desde 5 de Outubro de 2018, o DRC e o OSAR temem que seja provável que as condições do sistema de acolhimento italiano se deteriorem. Disto decorre, entre outras coisas, que os requerentes de asilo, incluindo as pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin, apenas têm acesso a cuidados de saúde de emergência. No que respeita às obrigações dos Estados-Membros ao abrigo dos artigos 31 e 32 do Regulamento, que vincula o Estado-Membro que executa a transferência a transmitir ao Estado- Membro receptor informação sobre quaisquer necessidades especiais da pessoa a transferir, as experiências de pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin documentadas neste relatório demonstram que os responsáveis por dar resposta às necessidades especiais de acolhimento de pessoas vulneráveis transferidas não têm, frequentemente, conhecimento das mesmas.» [conforme tradução livre fornecida pelo CPR a que a signatária teve acesso no âmbito de outros processos]
─ Fonte: Danish Refugee Council, Swiss Refugee Council, MUTUAL TRUST IS STILL NOT ENOUGH The situation of persons with special reception needs transferred to Italy under the Dublin III Regulation, 12 de Dezembro de 2018, disponível em: https://reliefweb.int/report/italy/mutual-trust-still-not-enough-situation-persons-special-reception-needs-transferred [consultado a 2 de Agosto de 2019]
q) No site European Database of Asylum Law (EDAL), dedicado à recolha de informação actualizada sobre decisões proferidas, designadamente em instâncias jurisdicionais, nos Estados europeus, consta referência a decisão do Tribunal Administrativo do Luxemburgo de 10 de Julho de 2018 nos seguintes termos: «A 10 de Julho, o Tribunal Administrativo do Luxemburgo pronunciou-se no processo 41401/18, relativo a um requerente de asilo Guineense que chegou ao Luxemburgo através de Itália. Alguns meses depois de ter pedido asilo, foi informado de que seria transferido para Itália por existir um primeiro registo das suas impressões digitais no país. O requerente impugnou a decisão enquanto estava em detenção domiciliária devido à sua transferência para Itália. Alegou que as falhas sistémicas em Itália e a falta de condições de acolhimento adequadas não asseguram o respeito pelos seus direitos fundamentais e que a transferência para o país configuraria um risco real de tratamento desumano ou degradante. Respondendo à contestação do governo, o Tribunal reiterou que, não obstante a confiança mútua continuar a ser aplicável a Estados-Membros, esta continua a ser uma presunção ilidível e, à luz da fundamentação to TJUE no processo C-578/2016, deverá ser feita uma análise individual. Prosseguiu examinando provas relevantes sobre a actual situação dos requerentes de asilo no país, incluindo o recente relatório AIDA do ECRE sobre Itália, concluindo que o procedimento de asilo e o sistema de acolhimento efectivamente apresentam várias falhas sistémicas. Notou também que tais falhas são exacerbadas pela actual instabilidade política no país. Afastando o argumento do Governo segundo o qual as alegações do requerente eram demasiados gerais, o Tribunal concluiu que há prova suficiente para considerar que o procedimento de asilo e as condições de acolhimento em Itália são inadequadas, notando que as autoridades italianas não conseguem assegurar acesso a cuidados médicos e condições de vida dignas, criando um possível risco de tratamento desumano ou degradante.» [conforme tradução livre fornecida pelo CPR a que a signatária teve acesso no âmbito de outros processos] Fonte: European Database of Asylum Law (EDAL), Luxembourg-Administrative Tribunal stops Dublin transfer of asylum seeker to Italy, due to country's systemic deficiencies, 10 de Julho de 2018, disponível em: https://www.asylumlawdatabase.eu/en/content/luxembourg-%E2%80%93-administrative-tribunal-stops-dublin-transfer-asylum-seeker-italy-due- country%E2%80%99s [consultado a 2 de Agosto].”
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IV. Direito
Conforme se adiantou acima, nos presentes autos importa saber se a decisão em crise incorreu em erro de julgamento por ter considerado desnecessária a averiguação das condições de acolhimento em Itália e do sistema de asilo italiano.
Vejamos, pois.
Conforme resulta da factualidade dada como provada, o Recorrente, nacional do Senegal, depois de passar por alguns países Africanos, entre os quais a Líbia, onde esteve 2 anos, entrou em Itália, onde esteve 4 anos. Depois de ter estado em França 1 mês e passado por Espanha, acabou por viajar para Portugal, onde apresentou um pedido de proteção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Aquando da análise preliminar do pedido de proteção internacional, formulado junto dos serviços do SEF, com base nos dados resultantes do EURODAC, resultou que aquele já havia solicitado pedido de proteção internacional, em Itália (que foi considerado improcedente, assim como, subsequentemente, o recurso interposto recurso interposto dessa decisão).
Nessa sequência, houve necessidade de proceder à determinação do Estado responsável através do procedimento especial regulado pelos artigos 36º a 40º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho.
No âmbito do Capítulo IV da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, referente à “Concessão de Asilo ou Protecção Subsidiário” (Lei do Asilo), regula-se o “Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional”.
No artº 36º, com a epígrafe “Determinação do Estado responsável”, diz-se que “[q]uando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo.”
Dispõe o artigo 37º, nº 1, da Lei do Asilo que “quando existam fortes indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia responsável pela tomada ou retoma a cargo de requerente de asilo, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) nº 343/2003, de 18 de Fevereiro, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respetivas autoridades a sua aceitação”.
No âmbito do referido procedimento especial, o SEF formulou um pedido de retoma a cargo, do ora Autor, a Itália, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento n.º 604/2013.
Não tendo as autoridades Italianas respondido no prazo de duas semanas, foi considerado aceite o pedido de retoma a cargo, tal como decorre do artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin, preceito segundo o qual, “[a] falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no n.º 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.”
Ou seja:
A Entidade Demandada, considerando que a responsabilidade pela análise do pedido em causa pertence a outro Estado Membro, não procedeu à sua apreciação, em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 2 da lei de Asilo, tendo, antes, dado inicio ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, conforme o previsto nos artigos 19.º, n.º1 alínea a) e 36.º e seguintes da Lei de Asilo.
Foi nesta sequência que o Diretor Nacional Adjunto do SEF proferiu a decisão impugnada, no sentido de considerar inadmissível o pedido do Autor, determinando a sua transferência para Itália.
Note-se que:
A partir do momento em que, feita uma consulta do sistema EURODAC (sistema de comparação de impressões digitais), resulta que um certo requerente de proteção internacional já fez um pedido em outro qualquer país da EU, haverá que harmonizar atuações, de forma a evitar que mais que um país se veja na contingência de apreciar o mesmo pedido de um mesmo requerente. Evita-se assim um “forum shopping”, em que a alternativa seria um mesmo requerente ir fazendo sucessivos pedidos nos vários países da EU por onde passasse, na esperança que um deles lhe deferisse a pretensão.
Não assiste razão ao Recorrente quando pretende que a decisão impugnada incorreu em erro de julgamento quando concluiu que o SEF não estava obrigado a averiguar as condições de acolhimento em Itália e do sistema de asilo italiano.
Atendendo à factualidade apurada e ao enquadramento legal acima vertido, tendo Itália aceite o pedido de retoma nos termos do nº 2 do artº 25º do Regulamento de Dublin III, apenas cabia ao SEF proferir a decisão vinculada de transferência da responsabilidade. Este último seria, pois, apenas responsável pela execução da transferência uma vez que a responsabilidade se transferiu no momento em que as autoridades Italianas aceitaram a retoma a cargo.
A exceção à regra da atribuição da responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional ao Estado Membro da União Europeia onde primeiramente haja sido deduzido igual pedido só opera quando se verifique, comprovadamente, a impossibilidade de transferência do requerente para esse Estado Membro, em virtude de isso representar, para este, um sério risco de sujeição a tratamentos desumanos ou degradantes, motivados por falhas sistémicas nos procedimentos tendentes à proteção internacional desse Estado Membro ou nas suas condições de acolhimento dos respetivos requerentes.
Neste caso, o Recorrente diz que a decisão do SEF é ilegal, designadamente, porque não foi precedida da indagação concreta, junto da Autoridades Italianas, sobre as condições de receção naquele país. Segundo o Recorrente, teria de ser apurado concretamente se a Itália cumpre todas as condições mínimas de respeito pela dignidade do ser humano, violando o artigo 3.º, n.º 2, 2.º e 3.º parágrafos, do Regulamento (EU) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Não lhe assiste razão, contudo.
Segundo o artº 3º do Regulamento de Dublin III, com a epígrafe “Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional”:
“1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.
2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.
Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.
3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.”

Nos termos dos artigos 3.º, nº 2 e 17.º, n.º1 do Regulamento, se se verificar que existem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, num dado Estado-Membro, que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), tornando impossível a transferência do requerente de proteção, ainda que tal Estado-Membro seja o responsável pela análise do procedimento de asilo, face às regras de competência do indicado Regulamento, aquele mesmo pedido deve manter-se a ser analisado pelo Estado-Membro onde foi posteriormente apresentado, que prossegue na análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III do Regulamento e, eventualmente, com a própria instrução e apreciação do pedido de proteção.
A cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento Dublin III, exige, assim, a verificação de um duplo condicionalismo – a) que existam “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse estado membro e b) que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Neste caso, conforme resulta do respetivo auto de inquirição, nos termos dos pontos e) e f) da matéria de facto dada como provada, o Recorrente nunca diz ter sido alvo de qualquer tratamento menos bom em Itália, antes pelo contrário. Tanto assim que tentou aí permanecer, deduzindo aí pedido de proteção internacional.
Disse o Recorrente que:
(…)

(…)

Claramente, o Recorrente é alguém que tem vindo a beneficiar da “hospitalidade Europeia” e, em particular da que lhe foi concedida pela Itália, país onde permaneceu 4 anos e onde deduziu pedido de proteção internacional.
Ora, conforme vem sendo entendido pelo TJUE e vem sendo sufragado, nos mesmos termos, pelos nossos tribunais superiores (veja-se o recente acórdão do STA, datado de 16-01-2020, proferido no proc. 02240/18.7BELSB, disponível para consulta em www.dgsi.pt, em situação semelhante à de que ora nos ocupamos), existe uma presunção que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado‑Membro é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951. Essa presunção não é inilidível, no entanto. Mormente, terá de ceder perante situações em que o decisor dispõe de elementos, apresentados pela pessoa em causa, para demonstrar a existência de risco (risco real) de tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.º Carta, e que a mesma resulta de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado‑Membro.
Nesses casos, esse órgão jurisdicional deve apreciar, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, a existência de falhas sistémicas ou generalizadas, ou que afetem determinados grupos de pessoas.
No entanto, a jurisprudência do TJUE (nisso secundada pela do STA – por todos, veja-se o já referido acórdão datado de 16-01-2020, proferido no proc. 02240/18.7BELSB) tem restringido tais falhas àquelas com um limiar de gravidade particularmente elevado. Tal limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.
O entendimento em causa radica, fundamentalmente, no princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros, o qual tem, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Esse princípio (da confiança mútua) impõe, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um desses Estados‑Membros considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados‑Membros respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito.
Sobre esta questão veja-se o Ac. do TJUE, de 19/3/2019, proc. C‑163/17 (caso JAWO), retomada no Ac. de 19/5/2019, nos processos apensos C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, disponível para consulta em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2019.187.01.0007.02.POR&toc=OJ:C:2019:187:FULL, e onde se escreve o seguinte: «(…) o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado‑Membro partilha com todos os restantes Estados‑Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2.º TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados‑Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito pelo direito da União que os aplica [Acórdão de 25 de Julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.º 35 e jurisprudência referida], bem como no facto de que as respectivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma protecção equivalente e efectiva dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta, nomeadamente nos artigos 1.º e 4.º desta, que consagram um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 5 de Abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.ºs 77 e 87).
O princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros tem, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um desses Estados‑Membros considere, salvo em circunstâncias excepcionais, que todos os restantes Estados‑Membros respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de Abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.º 78, e de 25 de Julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.º 36].
Por conseguinte, no contexto do sistema europeu comum de asilo, nomeadamente do Regulamento Dublim III, que se baseia no princípio da confiança mútua e que visa, através da racionalização dos pedidos de protecção internacional, acelerar o tratamento destes pedidos no interesse dos requerentes de asilo e dos Estados participantes, deve presumir‑se que o tratamento dado aos requerentes de tal protecção em cada Estado‑Membro é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.º 2545 (1954)], e da CEDH (v., neste sentido, Acórdão de 21 de Dezembro de 2011, N. S. e o., C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.º 78 a 80).
Contudo, não se pode excluir que este sistema depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado‑Membro, de modo que existe um sério risco de os requerentes de protecção internacional serem, em caso de transferência para esse Estado‑Membro, tratados de modo incompatível com os seus direitos fundamentais (Acórdão de 21 de Dezembro de 2011, N. S. e o., C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.º 81).
Nestas condições, a aplicação de uma presunção inilidível segundo a qual os direitos fundamentais do requerente de protecção internacional serão respeitados no Estado‑Membro que, por força do Regulamento Dublim III, é designado com responsável pela análise do seu pedido é incompatível com a obrigação de interpretar e aplicar esse regulamento em conformidade com os direitos fundamentais (v., neste sentido, Acórdão de 21 de Dezembro de 2011, N. S. e o., C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.os 99, 100 e 105).
Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que, por força do artigo 4.º da Carta, incumbe aos Estados‑Membros, incluindo aos órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o Estado‑Membro responsável, na acepção do Regulamento Dublim II, que precedeu o Regulamento Dublim III, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado‑Membro constituem motivos sérios e comprovados para crer que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção desta disposição (Acórdão de 21 de Dezembro de 2011, N. S. e o., C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.º 106).
O artigo 3.º, n.º 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento Dublim III, que codificou essa jurisprudência, precisa que, em tal situação, o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável passa a ser o Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional se concluir, após analisar os critérios enunciados no capítulo III deste regulamento, que é impossível transferir o requerente para um Estado‑Membro designado com base nesses critérios ou para o primeiro Estado‑Membro onde foi apresentado o pedido.
Embora o artigo 3.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento Dublim III vise apenas a situação que está na origem do Acórdão de 21 de Dezembro de 2011, N. S. e o. (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865), a saber, a situação em que o risco real de tratos desumanos ou degradantes, na acepção do artigo 4.º Carta, resulta de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional no Estado‑Membro que, por força desse regulamento, é designado como responsável pela análise do pedido, decorre, todavia, dos n.ºs 83 e 84 do presente acórdão assim como do carácter geral e absoluto da proibição prevista nesse artigo 4.º que a transferência de um requerente para esse Estado‑Membro está excluída em todas as situações em que existam motivos sérios e comprovados para crer que o requerente corre tal risco por ocasião da sua transferência ou na sequência desta.
Para efeitos da aplicação do referido artigo 4.º, é indiferente, portanto, que seja no próprio momento da transferência, durante o procedimento de asilo ou no termo deste que a pessoa em causa corra, devido à sua transferência para o Estado‑Membro responsável, na acepção do Regulamento Dublim III, um risco sério de sofrer um trato desumano ou degradante.
Com efeito, como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, o sistema europeu comum de asilo e o princípio da confiança mútua assentam na garantia de que a aplicação deste sistema não implica, em nenhuma fase e sob nenhuma forma, um risco sério de violação do artigo 4.º da Carta. A este respeito, seria contraditório que a existência de tal risco na fase do procedimento de asilo impedisse uma transferência, mas que o mesmo risco fosse tolerado quando este procedimento se concluísse com o reconhecimento de protecção internacional.
A este respeito, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de tal risco, esse órgão jurisdicional deve apreciar, com base em elementos objectivos, fiáveis, precisos e devidamente actualizados e por referência ao nível de protecção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, a existência de falhas sistémicas ou generalizadas, ou que afectem determinados grupos de pessoas (v., por analogia, Acórdão de 5 de Abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.º 89).
[…] no que se refere à questão de saber quais são os critérios à luz dos quais as autoridades nacionais competentes devem proceder a essa apreciação, importa sublinhar que, para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.º da Carta, que corresponde ao artigo 3.º da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52.º, n.º 3, da Carta, iguais aos conferidos por essa convenção, as falhas mencionadas no número anterior do presente acórdão devem ter um limiar de gravidade particularmente elevado, que depende do conjunto dos dados da causa (TEDH, 21 de Janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, § 254).
Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado‑Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar‑se, lavar‑se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de Janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263).
Como tal, o referido limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.»

No caso em apreço, conforme se referiu acima, por referência às declarações prestadas pelo próprio nos autos, o Recorrente não refere, sequer, que tenha sido alvo de tratamento desumano ou degradante em qualquer dos demais países membros em que permaneceu (em particular Itália, onde formulou pedidos de proteção internacional) antes de viajar para Portugal. Nem alega (e muito menos demonstra), factos concretos relativos à sua situação, que façam prever que será alvo desse tratamento se regressar a Itália.
Para terminar, cumpre apreciar a alegação feita pelo Recorrente de que a decisão recorrida violou o principio da não expulsão, já que em situações em que um primeiro pedido de proteção Internacional tenha sido já conhecido e indeferido por outro estado membro, o reencaminhamento do requerente para o seu país de origem será uma certeza.
Ora bem:
No artº 47º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, com a epígrafe “Proibição de expulsar ou repelir”, diz-se o seguinte.
“1 - Quando a perda do direito de proteção internacional determina a abertura de processo tendente ao afastamento coercivo, este obedece ao princípio da não repulsão definido na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Ninguém será devolvido, afastado, extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes.”


Este artigo tem paralelo na Convenção de Genebra, de 28 de julho de 1951, que, no artigo 33º, com a mesma epígrafe, “ Proibição de expulsar e de repelir”, diz o seguinte:
“1. Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.
2. Contudo, o benefício da presente disposição não poderá ser invocado por um refugiado que haja razões sérias para considerar perigo para a segurança do país onde se encontra, ou que, tendo sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do dito país.”

O vertido nas normas acima traduz-se num ius cogens, enquanto encarnação jurídica da consciência moral da sociedade internacional. Fala-se, assim, num preceito de cariz imperativo, enquanto forma de proteção dos direitos humanos para um tipo específico de pessoa, o refugiado, desde logo pela proibição de expulsar ou de repelir o estrangeiro para um lugar onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas.
A norma em questão tem o seu paralelo na nossa Lei do Asilo e tem acolhimento na legislação dos vários Estados Membros da União Europeia.
Conforme se disse acima, neste caso, o Estado Membro que terá de retomar a cargo o Recorrente é Itália. Como tal, será este país que, em caso de reencaminhamento do Recorrente para o país de origem, terá de fazer a ponderação que se impõe, ao abrigo, designadamente, do artº 33º da Convenção de Genebra.

Uma vez mais, este entendimento radica no princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros e a imposição de que cada um desses Estados‑Membros considere que todos os restantes respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito.
Sem prejuízo do que vem dito, desde já se diga que, de acordo com as declarações do próprio Recorrente, o regresso ao respetivo país de origem não implicará que a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.
Segundo o Recorrente, a motivação para o pedido de proteção internacional prende-se apenas com a tentativa de obtenção de melhores condições de vida para ajudar a família no Senegal [cfr. ponto e) dos factos provados].
Nihil obstat, pois, à sua transferência para Itália, nos termos determinados pelo SEF.
Pelo tudo quanto acima vem exposto, teremos de negar provimento ao recurso interposto e confirmar integralmente a decisão proferida, que julgou improcedente a pretensão do Recorrente no sentido de ver anulada a decisão proferida em 19 de Agosto de 2020, pelo Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
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Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC):
I. A partir do momento em que, feita uma consulta do sistema EURODAC (sistema de comparação de impressões digitais), resulta que um certo requerente de proteção internacional já fez um pedido em outro qualquer país da EU, haverá que harmonizar atuações, de forma a evitar que mais que um país se veja na contingência de apreciar o mesmo pedido de um mesmo requerente.
II. Mostra-se irrelevante aferir quaisquer outros critérios de determinação do estado-membro responsável, previstos Regulamento de Dublin III (Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26.06), se foi considerado aceite o pedido de retoma a cargo por um Estado Membro da EU, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin.
III. Existe uma presunção que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado‑Membro da União Europeia, é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951.
IV. Essa presunção, não sendo inilidível, terá de ceder apenas perante situações em que o tribunal dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de risco (risco real) de tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.º Carta, resultante de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado‑Membro.
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V – Decisão:
Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, manter a decisão em crise e considerar improcedente a pretensão do Recorrente.
Sem custas (cfr. artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio).
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Lisboa, 04 de fevereiro de 2021

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Ricardo Ferreira Leite*

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*O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º -A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Ex. Srs. Juízes-Desembargadores, Dr.ª Ana Celeste Carvalho e Dr. Pedro Marchão Marques.