Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10806/01
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/16/2004
Relator:António Xavier Forte
Descritores:CONDIÇÕES PARA A PERCEPÇÃO DO ACRÉSCIMO SALARIAL
ARTº 10º , DO DL Nº 187/90 , DE 7/6
Sumário:Por força do artº 10º , do DL nº 187/90 , de 07-06 , têm direito ao acréscimo salarial , ali mencionado, os funcionários que , independentemente da sua categoria, são formalmente designados para exercer funções de coordenação de sectores de contabilidade da Direcção Distrital de Finanças, constituídos na DGCI.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A recorrente Z..., com a categoria de assistente administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos , a prestar serviço na Direcção de Finanças de Leiria, e residente na Rua ..., ...º , ...º , Esq. , 3100-456 Pombal, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico, que dirigiu ao SEAF , recebido em 30-07-2000 .

Alega que o indeferimento tácito sob recurso ao denegar à recorrente o abono previsto no artº 10º , do DL nº 187/90 , de 07-06 , e desde Janeiro de 1994 , quer se considere ao caso aplicável a redacção dada àquele preceito pelo DL nº 408/93 , de 14-12 ( como entende a recorrente ) , quer a redacção dada pelo DL nº 42/97 , viola a lei em questão , pelo que não deve ser mantido .

Deve ser anulado o indeferimento tácito recorrido .

Na sua resposta , de fls. 28 e ss , a entidade recorrida pugna pela improcedência do recurso .

A fls. 37 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 42 a a 43 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fsl. 46 e ss , o SEAF vei apresentar as suas contra-alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso deve lograr deferimento .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :

1)- Por despacho do director-geral dos Impostos , de 21-05-97 :

Z..., escriturária-dactilógrafa – designada para coordenar o sector de contabilidade da DDF de Leiria , devendo ser abonada , nos termos do artº 10º , do DL nº 187/90 , de 07-06 , com efeitos a 01-06-96 .

2)- Decorridos todos estes anos , a recorrente ainda não foi abonada , nos termos do despacho referido e continua no exercício de funções de coordenação para que foi nomeada .

3)- A 3ª Delegação da Direcção-Geral do Orçamento devolveu os boletins de alteração , em 23-09-97 . ( ver doc. 4 , de fls. 14 dos autos ) .

4)- A recorrente já exerce as funções de coordenação do sector de contabilidade da DDF de Leiria , desde Janeiro de 1994 .

5)- A recorrente/requerente dirigiu um requerimento ao Director-Geral dos Impostos , em 11-06-99 , solicitando que se dignasse dar andamento à sua situação com o objectivo de a requerente vir a ser abonada nos termos do artº 10º , do DL nº 187/90 , de 07-06 , com a redacção introduzida pelo DL nº 42/97 , de 07-02 , se for esse o vosso entendimento , rectificando o v/despacho de 21-05-97 , em conformidade . ( cfr. doc. de fls. 1 , do PI ) .

6)- E no silêncio daquela autoridade , a recorrente dirigiu , em 15-02-2000 , ao Director-Geral das Contribuições e Impostos o mesmo pedido , o qual não mereceu , também , qualquer resposta .

7)- A requerente recorreu hierarquicamente , para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais , do acto de indeferimento tácito formado sobre o requerimento que , em 15-02-2000 , dirigiu ao Director-Geral dos Impostos.

8)- Não tendo tal entidade respondido , a recorrente veio interpor recurso contencioso do indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico que dirigiu ao SEAF .

O DIREITO :

A recorrente na conclusão das suas alegações , refere , designadamente , que exercia, efectivamente, funções de coordenação do sector de contabilidade da DDF de Leiria , desde Janeiro de 1994 , pelo deveria ser abonada desde aquela data , nos termos do artº 10º , do DL nº 187/90 .

Mesmo que assim não fosse , a recorrente sempre teria direito ao abono previsto no artº 10º , do DL nº 187/90 , mesmo na redacção dada pelo DL nº 42/97 , de 07-02 , uma vez que não foi nomeada para chefiar uma equipa, mas sim , para coordenar uma unidade orgânica da DGCI e não beneficia de estatuto remuneratório próprio .

Nas suas contra-alegações , o SEAF refere , nomeadamente , que a recorrente não foi abonada , nos termos do artº 10º , porque a Direcção-
-Geral do Orçamento considerou que o despacho não cumpria os formalismos exigidos pela nova redacção do artº 10º , do DL nº 187/90 .

Entendemos que a recorrente tem razão .

Efectivamente , a recorrente foi designada para coordenar o sector de contabilidade da DDF de Leiria , devendo ser abonada nos termos do artº 187/90 , de 07-06 , pelo despacho do do Director-Geral dos Impostos , de 21-05-97 , publicado no DR , II Série , nº 134 , de 12-06-97 .

A recorrente exerceu as funções de coordenação do sector de contabilidade da DDF de Leiria desde 1994 , nunca tendo recebido qualquer compensação monetária .

Na data em que iniciou aquelas funções de coordenação , na DDF de Leiria, estava em vigor a redacção conferida ao artº 10º, do DL nº 187/90 , de 07-06 , pelo artº 4º do DL nº 408/93 , de 14-12 , o qual não faz qualquer exigência quanto aos objectivos , composição e duração das equipas constituídas na DGCI .

Ora , até a entidade recorrida refere que , tendo em conta que o despacho foi emitido para resolver uma situação que já existia desde 1996 , ou seja , antes da entrada em vigor do DL nº 42/97 , de 07-02 , e que a funcionária já desempenhava , de facto , as funções de coordenação , com toda a responsabilidade que tal acarreta , só poderia aplicar-se na sua elaboração , a redacção do artº 10º , do DL nº 187/90 , de 07-06 , resultante do artº 4º , do DL nº 408/93 , de 14-12.

Essencialmente o que está em causa é saber se a recorrente poderia beneficiar do acréscimo remuneratório , que não lhe foi atribuído .

Com o DL nº 187/90 , e em cumprimento do artº 29º , do DL nº 353-A/89 , de 16-10 ( diploma que , como se sabe , estabeleceu as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da administração pública), o que se pretendeu , como é assinalado no preâmbulo daquele diploma , foi que as remunerações dos funcionários da administração tributária obedecessem , como sempre sucedeu , a um regime próprio .

Ora , o sentido da norma do artº 10º , do DL nº 187/90 , radicando embora nas especificidades de tal regime , tem que ser entendido como norma que pretende contemplar situações especiais que nada têm a ver , em princípio , com o estatuto funcional/remuneratório definido no mesmo diploma , com referência aos seus mapas anexos . ( cfr. Ac. do STA , de 19-12-2000 , P. nº 04617 ) .

Na verdade , as sucessivas redacções que teve o preceito em causa ( com a redacção introduzida pelo DL nº 42/97 , de 07-02 ) , tiveram em comum o intuito de beneficiar salarialmente , quer através da remuneração pelo escalão imediatamente seguinte , quer pelo aludido acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários , como sucedeu nas redacções posteriores ) funcionários que desempenhassem determinadas funções , concretamente funções de chefia ou coordenação de certas unidades orgânicas constituídas ao abrigo das disposições orgânicas da DGCI .

Isto é , o que sempre se quis remunerar foi o exercício daquelas funções , seguramente porque as mesmas representam um magius relativamente ao respectivo e típico conteúdo funcional .

Aliás a jurisprudência do STA , a propósito da anterior redacção do citado artº 10º , embora sob a vigência de algumas disposições do DL nº 42/83 , entretanto revogadas pelo citado DL nº 408/93 , sempre defendeu que o referido acréscimo remuneratório se aplicava aos funcionários que desempenhassem tal tipo de funções , e só a esses , e enquanto as desempenhassem .

Ora vejamos :

O artº 10º , do DL nº 187/90 , de 07-06 , na redacção dada pelo DL nº 408/93 , de 14-12 , estatui o seguinte : « Os funcionários designados para a chefia ou coordenação de equipas constituídas na DGCI que não beneficiem de regime remuneratório próprio , terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários a adicionar ao índice da respectiva categoria » .

A recorrente não beneficia de regime remuneratório próprio e coordena uma unidade orgânica da DGCI ( o sector de contabilidade da DDF de Leiria ) , desde 1994 .

Logo , a recorrente preenche os requisitos , do direito ao abono , já que na letra ou na lógica do preceito , como se disse , nada permite concluir de outro modo . ( cfrº , inclusive , o artº 10º , 3 , do DL nº 47/97 ) .

O sentido da lei , que mais se aproxima da justiça e da equidade , é o defendido pela recorrente : os funcionários que , independentemente da sua categoria , são designados para a chefia de equipas ou para a coordenação de unidades orgânicas , possuem direito a uma compensação remuneratória pelo facto de assumirem , efectivamente , o exercício de tais funções , desde que estas não tenham estatuto remuneratório próprio .

Ou seja : o direito ao acréscimo salarial conferido pelo artº 10º , do DL nº 187/90 é devido à recorrente , relevando , ainda , o facto da situação que lhe criou o direito ter ocorrido desde 1994 , altura em que começou a exercer funções de coordenação do sector de contabilidade da DDF de Leiria .

Logo , o acto , independentemente do tempo em que foi proferido , deveria reportar os seus efeitos àquela data ( cfr. art. 12º , do CC ) .

Como bem refere o MºPº , o direito da recorrente sempre se manteria , ainda que à sua situação se considerasse aplicável ( errradamente ) o artº 10º, do DL nº 42/97 , tendo em conta o consta do nº 3 , do artº 10º , que se refere às funções de coordenação .

Assim , o indefrimento tácito sob recurso viola o disposto no artº 10º , do DL nº 187/90 .

DECISÃO:
Acordam os Juizes do TCA , em conformidade , conceder provimento ao recurso contencioso , anulando o indeferimento tácito recorrido .

Sem custas .

Lisboa , 16-12-04

Ass: Xavier Forte
Ass: Carlos Araújo
Ass: Fonseca da Paz