Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1633/24.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:07/15/2025
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
DECLARAÇÃO EM FALHAS
PRESCRIÇÃO
Sumário:I- A declaração em falhas tem os seus pressupostos nas normas do artigo 272.º do CPPT e deve ocorrer quando os mesmos se verificarem.
II- Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição.
III- A declaração em falhas deve ser equiparada à decisão que põe termo ao processo, para efeitos de reinício da contagem do prazo de prescrição da dívida tributária.
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

Vem M… apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente improcedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT, contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11 de indeferimento do requerimento no qual formulou os pedidos de declaração em falhas por inexistência de bens e reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas dos processos de execução fiscal nele identificados.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

“1.A aqui Recorrente instaurou Reclamação de Atos do Órgão de Execução com vista ao reconhecimento da prescrição dos processos de execução fiscal n.ºs 3344200301020161, e apenso n.º 3344200301020390, referentes a IVA do ano de 2002, tendo a contagem da prescrição início em 01/01/2003, o que veio a ser reconhecido à posterior.

2.Bem como, fossem declarados em falhas os demais processos de execução fiscal com os n.ºs 3344200301043285, 3344200401007173, 3344200401023209, 3344200401022946, 3344200401028243, 3344200401027336, 3344200401027930, 3344200401025783, 3344200401031163, 3344200401035622, 3344200401036602, 3344200401047906, 3344200501002473, 3344200501003470, 3344200501011090, 3344200501012037, 3344200501044214, 3344200501067249, 3344200601033727 e 3344200901073540 e em consequência, fosse reconhecida a prescrição de todas as dívidas, com a consequente anulação dos referidos processos.

3. A Recorrente figura como revertida nos processos em causa, desde 28/03/2011, de acordo com as informações prestadas pela Autoridade Tributária.

4. A devedora originária é “I…., LDA.”, com NIPC 50….

5. O OEF, tendo em apreço requerimento apresentado pela Recorrente, proferiu despacho (ofício 476), no qual apenas se pronunciou quanto à prescrição, tendo alegado que nenhum processo de encontrava prescrito.

6. Não podendo a Recorrente concordar com a posição tomada pelo OEF, uma vez que este fez tábua rasa do preceito normativo previsto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, apresentou uma Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal.

7. Após apresentação da Reclamação, o OEF proferiu um novo despacho no qual já reconhece a prescrição dos processos de execução fiscal referidos em 1., contudo pouco alega quanto ao peticionado em relação à Declaração em falhas, referindo apenas que, todos os processos se encontram na fase F102 (suspensão por declaração de insolvência), o que o não se figura como correto no que ao revertido toca.

8. O Tribunal a quo sustenta a sua decisão na falta de prova plena da insuficiência de bens da Recorrente.

9. Pelo que a Recorrente não se pode conformar com tal decisão.

10. A declaração em falhas, conforme refere Joaquim Freitas da Rocha no e-book Centro de Estudos Judiciários, “Sobre a natureza jurídica dos atos praticados em execução fiscal”, 2019, pág. 51, corresponde a um ato meramente declarativo em execução fiscal, que sendo decisivo na configuração do processo, não transporta, em si mesmo, efeitos jurídicos autónomos, limitando-se a atestar situações pré-existentes.

11. Sendo que, conforme dispõe a alínea a) artigo 272.º do CPPT, “Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:
a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários”.

12. Devendo ser emitida logo que se constate que o devedor (e terceiros responsáveis) não têm ativos nem meios para o pagamento da dívida exequenda.

13. O que tendo em apreço o teor do Doc. n.º 1 ora junto, se constata que o OEF teve conhecimento da insuficiência patrimonial logo em junho de 2011.

14. No que à demonstração da falta de bens da revertida, aqui Recorrente, diz respeito juntou-se com a Reclamação prova plena de que esta não é titular de bens móveis sujeitos a registo ou bens imóveis, possui uma única conta à ordem junto do Novo Banco, bem como não é titular de rendimentos/vencimentos passíveis de penhora.

15.Sendo que, tal inexistência de património já foi reconhecida judicialmente, em processo executivo movido por terceiro contra a Recorrente, processo n.º 3825/03.1YYLSB, que correu termos no Tribunal Judicial de Lisboa, instância central, 1.ª secção de Execução J1, tendo-se tal execução extinguido por inexistência de bens em 12/05/2016, cfr. documento junto aos autos principais.

16. Pelo que o seu efeito fora do processo, por via da autoridade do caso julgado, não poderá ser contrariado por despacho proferido pelo Serviço de Finanças, atuando in casu na qualidade de OEF.

17. Parecendo, de certo modo, existir uma confusão de processos por parte do Tribunal a quo, confundindo este processo executivo (independente) com o processo de insolvência da devedora originária.

18. Ora, alega o Tribunal a quo na Sentença recorrida, que não se dá por provada a inexistência de bens da Recorrente, justificando que não se fez prova da que este não é titular de direito de crédito, saldos/depósitos bancários, aplicações financeiras ou vencimentos.

19. O que a Recorrente não pode concordar, uma vez que acarou para os autos documentos que provam essa situação!

20. A inexistência de bens da Recorrente não é uma situação atual, mas antes, duradoura, para além de tal facto estar provado na prova junto aos autos, dúvidas não podem restar com o despacho proferido no processo executivo que contra a Recorrente correu termos.

21. Para além de que, se encontra à disposição da Autoridade Tributária um arsenal de meios para a cobrança coerciva das dívidas em causa, nomeadamente a penhora de saldos bancários e vencimentos.

22. Tanto assim é, que a Autoridade Tributária fez pesquisas quanto a possíveis bens passíveis de penhora na esfera da Recorrente, e as mesmas mostraram-se infrutíferas –Doc. n.º 1.

23. Neste sentido, não percebe a Recorrente como o Tribunal a quo pode alegar que a falta de bens não se encontra provada, uma vez que todos os documentos juntos aos autos foram devidamente admitidos.

24. A Recorrente não é proprietário de qualquer bem suscetível de penhora nos termos do artigo 215.º do CPPT, nem aufere quaisquer rendimentos passíveis de penhora.
25. Quanto ao alegado pelo OEF, o mesmo não produz efeitos quanto ao devedor subsidiário, ora revertido, pelo que tal argumento não poderá persistir.

26. O OEF alega que, os processos se encontram na fase F102 (suspenso por declaração de insolvência).

27.Nos termos do artigo 100.º do CIRE, “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”.

28. A insolvência da devedora originária foi requeria a 21 de junho de 2011, tendo corrido os seus devidos termos no Tribunal Judicial da Comarca da Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa –Juiz 4, cujo número de processo era 870/11.7TYLSB.

29. A devedora originária foi declarada insolvente em 28 de janeiro de 2015 –documento junto aos autos nos quais foi proferida a sentença da qual se recorre.

30. Na tese do artigo 100.º do CIRE, o prazo de prescrição esteve suspenso de 21/06/2011, até 28/01/2015, pelo que o mesmo já devia estar a correr de acordo com o preceito.

31. Encontrando-se o prazo em curso desde 28/01/2015, constata-se que à presente data já decorreram mais de 9 anos, pelo que inexistindo qualquer outra causa de suspensão, mesmo na hipótese remota de o prazo prescricional iniciar a sua contagem em 28/01/2015 desde 2015, até aos dias de hoje já se encontra ultrapassado o prazo de prescrição de 8 anos estabelecido no artigo 48., n.º 1 da LGT –sendo de referir que a suspensão não inicia o prazo de prescrição, mas antes retoma desde o momento em que ficou suspenso contabilizando-se o tempo já decorrido antes da causa suspensiva.

32. Contudo, o OEF comete um erro, que é o de a suspensão ser de se aplicar somente quanto à devedora originária, não sendo extensível aos responsáveis subsidiários.

33. Neste sentido, não se poderá fazer uma interpretação nos termos da qual, quando no processo tributário são exigidas dívidas tributárias ao responsável subsidiário, este não pode invocar a prescrição de tais dívidas, se, por força da declaração da insolvência do devedor principal, o decurso do respetivo prazo prescricional tiver sido suspenso.

34. Pois que, caso contrário, estar-se-ia a opor ao responsável subsidiário uma causa de suspensão da prescrição – a declaração de insolvência do devedor principal – adicional relativamente às previstas na LGT.

35. Sendo necessário tutelar veementemente a segurança jurídica daquele que não é o responsável principal da obrigação tributária, é o que sucede no âmbito do artigo 48.º, n.º 3 da LGT, quando se impede que a interrupção da prescrição seja oponível ao responsável subsidiário se a sua citação ocorrer mais de 5 anos depois da liquidação.

36. Pelo que, desta forma permite-se que uma causa de interrupção da prescrição não seja oponível ao responsável tributário (cf. Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada, 4.ª ed., Encontro da Escrita, 2012,p. 393).

37. Acresce o facto de que, a suspensão decorrente do artigo 100.º do CIRE não impede a administração fiscal de efetivar a responsabilidade subsidiária por reversão do processo de execução fiscal, com fundamento na “fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal” (cf. artigo 23.º, n.º 1 e 2 da LGT),

38. Pelo que a Autoridade Tributária não necessitava de aguardar pelo término do processo de insolvência da devedora principal, para levar a cabo penhoras contra o aqui Recorrente, ou outros meios para cobrança coerciva da dívida, tanto que o fez, mas sem sucesso.

39. Além do mais, tal normativo foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, quando interpretado no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, cf. Ac. Tribunal Constitucional n.º 557/2018, de 14/11.

40. Fica, até de certo modo demonstrado que a Administração Fiscal não atuou desde do processo de insolvência da devedora originária, porque de facto inexistem bens para fazer face à quantia que se encontra em dívida, motivo pelo qual desde logo se requereu a emissão de declaração em falhas com efeitos retroativos a 12/05/2016 quanto à aqui Recorrente.


41. Da Sentença da qual se Recorre parece que a interrupção da prescrição deve ser duradoura, como que, uma forma de censura dos revertidos se tratasse, ou seja, uma pena perpétua que vai durar até aos últimos dias de vida destes sujeitos.

42. O que cremos que não foi a intenção do legislador.

43. Conforme refere Doutor T…, no artigo: “Prescrição da prestação tributária: Execução Fiscal, Suspensão e Declaração em Falhas”, de 28/03/2020, pág.848 e 849: “Com a declaração em falhas , o processo de execução fiscal não se extingue, mas fica parado e apenas prosseguirá, se entretanto não prescrever (sublinhado nosso), caso se constate que o executado (sucessores ou responsáveis) possui (venha a possuir de forma superveniente) bens penhoráveis” (art. 274.º do CPPT).

44. As dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos, sendo que no que às dívidas de IVA se refere, prevê o artigo 48.º n.º 1 da LGT, que o prazo de prescrição se conta, nos impostos periódicos, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (com as devidas adaptações no que ao IVA diz respeito).

45.Conforme refere S… no artigo “A prescrição da obrigação tributária”, Centro de Estudos Judiciários, de 2019, pág. 85, e tendo o instituto da prescrição na sua base “o interesse da certeza e segurança jurídica, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor–ainda que não seja culposa. Busca-se uma razoabilidade entre o tempo em que a Administração pode cobrar certa dívida e o tempo que pode durar uma obrigação no foro tributário, sem infringir as garantias conferidas aos contribuintes e respeitando o princípio da legalidade tributária e da reserva de lei formal, previstos no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)”.

46. A prescrição das dívidas tributárias configura uma das mais importantes garantias vigentes no ordenamento jurídico tributário, consagrada a favor dos contribuintes.

47. Pelo que, o não reconhecimento da prescrição da dívida colide com as razões que presidem o instituto da prescrição em direito fiscal, implicando a impressibilidade das dívidas tributárias, o que levaria uma violação expressa do princípio da segurança jurídica dos cidadãos, constitucionalmente consagrado.

48. Note-se que a totalidade dos montantes em dívida, dizem respeito ao período compreendido entre o ano de 2004 e 2009.

49. As causas de suspensão e de interrupção do prazo prescricional, encontram-se estatuídas no artigo 49.º da LGT.

50. De acordo com o disposto no número 1 do artigo 49.º da LGT, são vários os factos cuja ocorrência determina a interrupção da prescrição, a saber, a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo.

51.Por seu turno, o número 4 do artigo 49.º da LGT elenca as causas de suspensão do prazo de prescrição, pelo que face à letra da lei, o prazo prescricional suspende a sua contagem (i) pelo pagamento de prestações legalmente autorizadas, (ii) enquanto não haja decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida, (iii) desde a instauração, até ao trânsito em julgado, da ação de impugnação pauliana intentada pelo MP e, por fim, (iv) pelo período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente.

52. Não tendo a Recorrente conhecimento de qualquer um dos factos acima elencados, além da citação.

53. Pelo que, o argumento de que os processos se encontram suspensos devido a declaração de insolvência da devedora originária não poderá produzir efeitos quanto à Recorrente, revertida nos autos.

54. Os factos referentes à prescrição e declaração em falhas foram devidamente invocados pela Recorrente na sua Reclamação, motivo pelo qual, deveriam ter sido fixados como relevantes para a decisão da causa, devendo a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, ter uma incidência mais forte e clara quanto à emissão da declaração em falhas, sendo este o único meio ao dispor da Recorrente para retomar o prazo de prescrição dos processos de execução fiscal.

55. Uma vez que ao ser reconhecido/declarado em falhas o processo de execução fiscal, à data de 12/05/2016, a contagem do prazo prescricional reinicia-se a 13/05/2016, e não tendo ocorrido qualquer causa suspensiva, os referidos processos mostram-se prescritos.

56. Por outro lado, a Sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento ao julgar como não provado a insuficiência de bens da Recorrente, tendo fundamentado insuficientemente a decisão tomada, uma vez que essa situação se encontra devidamente documentada.

57. Pelo exposto, deve proceder o presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida e substituindo-se por outra.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ A PRESENTE RECURSO SER DECLARADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E EM CONSEQUÊNCIA, DEVERÁ A SENTENÇA PROFERIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR UMA EM QUE SE DECLARA EM FALHAS OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL, COM OS DEMAIS EFEITOS LEGAIS, DESSA FORMA FAZENDO V. EXAS. A TÃO DOUTA COSTUMEIRA JUSTIÇA!”.

* *
A Recorrida não apresentou contra-alegações
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A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso.

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Com dispensa de vistos atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter julgado improcedente a questão da prescrição das dívidas exequendas em causa, bem como o pedido de declaração em falhas e da insuficiência de bens da executada.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“IV.1 - Com relevância para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:

A) Foram instaurados pelo Serviço de Finanças de Lisboa 11 contra a sociedade devedora originária I… - PROMOTORA DE INVESTIMENTOS, LDA., com NIF 50…, os processos de execução fiscal n.ºs 3344200301020161, 3344200301020390, 3344200301043285, 3344200401007173, 3344200401022946, 3344200401023209, 3344200401025783, 3344200401027336, 3344200401027930, 3344200401028243, 3344200401031163, 3344200401035622, 3344200401036602, 3344200401047906, 3344200501002473, 3344200501003470, 3344200501011090, 3344200501012037, 3344200501044214, 3344200501061011, 3344200501067249, 3344200601033727 e 3344200901073540, subsequentemente revertidos contra M…, Reclamante nos autos, na qualidade de devedora subsidiária, provenientes de dívidas de IVA referente a períodos de tributação mensais de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 e de IRC referente ao período de tributação de 2006 [cf. fls. 2/3, 6-46, 50/51, 69/70, 90/91, 94/95 do processo de execução fiscal n.º 3344200301020161 e apensos junto a fls. 339 dos autos e informação do SF de fls. 32 a 35 e 41 a 43 dos autos];

B) Em 18/02/2011 foi emitido pelo Serviço de Finanças de Lisboa 11 documento de citação em reversão endereçado à Oponente referente ao processo de execução
fiscal n.º 3344200301020161 e apensos, expedido em 22/03/2011 pelo Serviço de
Finanças de Loures 1 em cumprimento de carta precatória, por carta registada com aviso de receção, o qual foi assinado por pessoa diversa da Reclamante [cf. fls. 196 a 207 e 219 a 267 do processo de execução fiscal apenso a fls. 339 dos autos e fls. 1 a 16 do processo de execução fiscal junto a fls. 608 dos autos e fls. 1 a 71 do documento de fls. 44 dos autos];

C) Em 29/03/2011 foi endereçada pelo Serviço de Finanças de Loures 11, para efeitos do artigo 241.º do CPC, comunicação à Reclamante por correio postal registado a informar que “no dia 28/03/2011 foi efectuada a sua citação/notificação (em reversão de I… Promotora Investimentos, Lda. – NIPC 5…), de acordo com o artigo 236.º do CPC, na pessoa de José António da Costa Rato – NIF 1…, que ficou incumbido de transmitir o ato à ao destinatário (…).” [cf. fls. 219 a 223 do processo de execução fiscal junto a fls. 339 dos autos];

D) Em 19/06/2012 a sociedade devedora originária I… - PROMOTORA DE INVESTIMENTOS, LDA. foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 870/11.7TYLSB que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 4, processo findo em 16/01/2015 [cf. documento 6 junto com a petição inicial e fls. 281/282 do processo de execução fiscal junto a fls. 919 autos];

E) Em 29/02/2024 a Reclamante apresentou, no âmbito dos processos de execução
fiscal a que se referem as alíneas A), B) e C), requerimento junto do Serviço de Lisboa 11 no qual formula o pedido de declaração em falhas dos processos de execução fiscal, com fundamento na inexistência de bens, e o pedido de reconhecimento da prescrição dos processos de execução fiscal com efeitos retroativos à data de 20/10/2003, pedido que foi reenviado em 14/03/2024 [cf.
documentos n.ºs 1 a 3 juntos com a petição inicial e fls. 189 a 204 do processo de execução fiscal junto a fls. 608 dos autos];

F) Em data concretamente não apurada, anterior a 29/02/2024, resulta da consulta ao Portal das Finanças a seguinte informação:




[cf. documento 3 junto com o requerimento da Reclamante de 29/02/2024 e documento 7 junto com a petição inicial];

G) Em 18/03/2024 o Serviço de Finanças de Lisboa 11 elaborou, com referência ao requerimento da Reclamante a que se refere a alínea E), informação, de cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido se extrai:
“(…)
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)




(…).” [cf. fls. 213 a 214 do processo de execução fiscal constante de fls. 919 dos autos e documento n.º 4 junto com a petição inicial];

H) O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11 apôs na informação a que se refere a alínea precedente despacho de indeferimento do pedido da Reclamante com os fundamentos constantes da informação, por não estar a dívida prescrita e não ter passado em julgado a decisão que põe termo ao processo de execução fiscal nos termos do disposto nos artigos 48.º e 49.º, n.ºs 1, da LGT e artigo 327.º do Código Civil [cf. fls. 213 a 214 do processo de execução fiscal constante de fls. 919 dos autos e documento n.º 4 junto com a petição inicial];

I) Em 08/04/2024 a Reclamante tomou conhecimento, por intermédio do seu mandatário, do despacho a que se refere a alínea precedente [cf. documento 4 junto com a petição inicial e por admissão, cf. artigo 7.º da petição inicial];

J) Em 18/04/2025, a Reclamante apresentou a petição inicial que deu origem aos presentes autos [cf. fls. 1 a 29 dos autos];

K) Em 29/04/2024 o órgão de execução fiscal emitiu despacho de revogação parcial do ato reclamado, com reconhecimento da prescrição nos processos de execução fiscal n.ºs 3344200301020161 e 3344200301020390 quanto à Reclamante, com os fundamentos que decorrem de informação da mesma data, de cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido se extrai:
“(…)
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

(…)
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)



(…)


(…).” [cf. fls. 60 a 63 do processo de execução fiscal junto a fls. 919 dos autos];

L) Em 27/11/2024 o Órgão de Execução Fiscal proferiu despacho a manter o ato
reclamado, exceto no referente aos processos de execução fiscal n.ºs 3344200301020161, 3344200301020390, com fundamento em informação de cujo
teor que aqui se reproduz integralmente se extrai:
“(…)
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
(…)




(…).” [cf. fls. 41 a 43 dos autos].
*
IV.2 - Com relevância para a decisão, considera-se não provado o seguinte facto:
1. Em 29/02/2024 inexistem bens - designadamente direitos de crédito, saldos/depósitos bancários, aplicações financeiras ou vencimentos, ou bens móveis - na esfera patrimonial da Reclamante.
*
IV.3 - Motivação da decisão sobre a matéria de facto:
A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica dos documentos e informações oficiais, constantes dos autos e do processo de execução fiscal, como referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada.
No referente ao facto não provado, a convicção do Tribunal assentou no facto de não ter sido produzida prova suscetível de demonstrar que, à data do requerimento da Reclamante junto do Órgão de Execução Fiscal, não era titular de quaisquer direitos de crédito, saldos/depósitos bancários, aplicações financeiras ou vencimentos, uma vez que dos presentes autos apenas consta que nas bases de dados da AT não constam imoveis e veículos registados em nome da Reclamante, mais não resultando do documento 8 junto com a petição inicial que não seja a detentora de qualquer património, pelo que, atendendo ao ónus de prova o mesmo terá de ser considerado como não provado (cf. artigo 74.°, n.º 1, da LGT e 342.°, n.º 1, do Código Civil).”.

* *
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A ora Recorrente apresentou reclamação nos termos do art. 276º do CPPT contra a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11 que não declarou em falhas diversos processos de execução fiscal por insuficiência de bens patrimoniais e não reconheceu a prescrição das respetivas dívidas exequendas.
Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, a reclamação foi julgada parcialmente improcedente nos seguintes termos:
I. Julgo parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente parcial
da lide, no referente aos processos de execução fiscal n.ºs 3344200301020161
e 3344200301020390;
II. Julgo, quanto ao demais, a ação improcedente e, em consequência, absolvo a
Fazenda Pública dos pedidos (…)”.

Discordando do decidido que lhe é desfavorável, vem a Reclamante, ora Recorrente invocar que as dívidas exequendas nos processos de execução fiscal com os n.ºs 3344200301043285, 3344200401007173, 3344200401023209, 3344200401022946, 3344200401028243, 3344200401027336, 3344200401027930, 3344200401025783, 3344200401031163, 3344200401035622, 3344200401036602, 3344200401047906, 3344200501002473, 3344200501003470, 3344200501011090, 3344200501012037, 3344200501044214, 3344200501067249, 3344200601033727 e 3344200901073540 devem considerar-se prescritas e anulados os referidos processos, porquanto deveria o órgão de execução fiscal ter declarado em falhas os referidos processos perante a insuficiência de bens da Recorrente.

Vejamos então.
O tribunal a quo, considerando o quadro factual acima transcrito bem como as normas jurídicas aplicáveis, concluiu pela improcedência parcial do pedido da reclamante, tendo para o efeito vertido a fundamentação, na parte que ora releva, e que de seguida se transcreve:
Atentando ao caso em concreto, a Reclamante foi citada no processo de execução fiscal n.º 3344200301020161 e nos processos de execução fiscal apensos em 28/03/2011 [cf. alíneas A, B) e C) da matéria de facto provada].
Por outro lado, as dívidas de imposto subjacentes aos processos de execução fiscal em análise dizem respeito a dívidas de IVA referentes a períodos de tributação que compreendidos entre 2003/01 e 2006/02, e respeitam a dívidas de IRC referentes ao período de tributação de 2006 [cf. alínea G) e K) da matéria de facto provada].
Com referência às dívidas provenientes de IVA, o prazo de prescrição conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, sendo que, em relação ao período de tributação de 2003/01 iniciou-se o prazo de prescrição em 01/01/2004, pelo que, quando a Reclamante foi citada, em 28/03/2011, não havia ainda decorrido o prazo de prescrição de oito anos determinado no n.º 1 do artigo 48.º da LGT, não tendo igualmente o mesmo decorrido, por maioria de razão, quanto às demais dívidas tributárias referentes a IVA porquanto respeitantes a períodos
de tributação subsequentes.
Quanto à dívida de IRC do período de tributação do ano de 2006, atendendo a que tais dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, o termo inicial do prazo verificou-se em 31/12/2006, não estando, pois, completado o prazo de oito anos aquando da citação da Reclamante em 28/03/2011.
Atento o exposto, o prazo da prescrição interrompeu-se em 28/03/2011, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, da LGT, por via da citação da Reclamante no processo de execução fiscal n.º 3344200301020161 e apensos.
Consequentemente, interrompido o prazo, impõe-se considerar o efeito instantâneo e o efeito duradouro da citação no prazo de prescrição. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil (CC), a citação inutiliza, para efeito do prazo de prescrição, todo o tempo decorrido até à mesma, o que corresponde ao efeito instantâneo, e do n.º 1 do artigo 327.º do CC decorre o efeito duradouro da interrupção, no sentido de que o novo prazo de prescrição não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo. E aplicam-se subsidiariamente tais normas ao processo de execução fiscal, ao abrigo do artigo 2.º, alínea d), do CC, na medida em que não previstos na legislação tributária os efeitos decorrentes da interrupção do prazo de prescrição.
Deste modo, o prazo de prescrição de 8 anos que o n.º 1 do artigo 48.º da LGT prevê não reinicia a sua contagem enquanto “não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”, conforme artigo 327.º, n.º 1, do CC.
E quanto à legalidade da admissão do efeito duradouro da interrupção da prescrição nas dívidas tributárias, nos termos do artigo 327.º, n.º 1, do CC, por força do artigo 2.º, alínea d), da LGT, dever-se-á referir o entendimento pacífico da jurisprudência nesse sentido, sendo que, por todos, indicamos o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/09/2020, proferido no processo n.º 0705/19.2BELLE, de acordo com o qual:
“I - A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).
II - O reconhecimento desse efeito duradouro não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes.”.
E mais se refere o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/03/2022, proferido no processo n.º 0498/21.3BECBR, disponível em www.dgsi.pt, do qual se extrai: “(…) Como se refere no Ac. deste Supremo Tribunal de 16-02-2022, Proc. nº 01208/21.0BEBRG, www.dgsi.pt, a jurisprudência do STA, há muito, defende, esmagadoramente, que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar” (ver, acórdão, do STA, de 2 de setembro de 2020 (705/19.2BELLE), com vasta indicação doutrinal e jurisprudencial; disponível em www.dgsi.pt), de modo que, a citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida) (…).”.

Concordamos na íntegra com a fundamentação acima transcrita.

Contudo, já não acompanhamos o que se afirma na sentença recorrida, quanto à declaração em falhas e à inexistência de bens.

Vejamos por que assim o entendemos.

O tribunal a quo considerou que “(…) No caso em concreto, o órgão de execução fiscal, chamado a pronunciar-se sobre a requerida prescrição das dívidas tributárias e alegada verificação da declaração em falhas, indeferiu o requerido, por não verificada a prescrição das dívidas subjacentes aos processos de execução fiscal em causa [cf. alíneas G) e H) da matéria de facto]. E, não obstante não se ter pronunciado de forma expressa no referente à pretendida declaração em falhas, decorre a mesma indeferida do ato reclamado e da fundamentação que lhe subjaz, na medida em que afirma que o prazo de prescrição fruto da citação da Reclamante ocorrida nos autos não reiniciou a sua contagem.
Na sequência da dedução da presente reclamação veio o Órgão de Execução Fiscal reconhecer a prescrição quanto aos processos de execução fiscal n.º 3344200301020161, 3344200301020390, por despacho de 29/04/2024, mantendo o ato reclamado quanto aos demais processos de execução fiscal, atento o facto de não ter decorrido o prazo de prescrição, cuja contagem não se reiniciou desde a data da citação [cf. alínea K) da matéria de facto].
E, como resulta do despacho emitido nos autos de execução fiscal aposto na informação emitida para efeitos do artigo 277.º do CPPT, de 27/11/2024, foi mantido o ato reclamado, exceto quanto aos processos de execução fiscal já identificados, que viram ser lhes reconhecida a prescrição, mais se tendo pronunciado expressamente quanto à declaração em falhas afirmando a não verificação dos pressupostos em que assenta, por não demonstrada nos autos de execução fiscal a inexistência de bens penhoráveis da executada Reclamante [cf. alínea L) da matéria de facto].
Ora, com efeito, a Reclamante não demonstrou a inexistência de bens penhoráveis, nem à data da requerida emissão de declaração em falhas, nem à data de 12/05/2016, porquanto tal insuficiência não decorre da insolvência da sociedade devedora originária ou mesmo do encerramento do processo de insolvência, bem como não decorre do facto de não ser detentora a Reclamante de veículos ou bens imóveis, considerando os bens suscetíveis de penhora que extravasam tal âmbito, como os referidos na alínea 1) do facto não provado [cf. alíneas D) e F) da matéria de facto conjugado com o facto não provado].
Assim, reafirma-se não ocorrer a invocada prescrição (…)”.

A declaração em falhas encontra-se prevista no art. 272º do CPPT e determina que:
Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:
a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;
b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária;
c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.”.

Ora tendo a Reclamante apresentado o pedido dirigido ao órgão de execução fiscal da declaração em falhas face à insuficiência de bens penhoráveis, cabia ao órgão de execução fiscal apurar se em concreto estavam preenchidas as condições enunciadas na referida disposição legal e, em caso afirmativo, lavrar o respetivo auto de diligências e emitir a declaração em falhas.

Portanto ao contrário do que foi entendido pelo órgão de execução fiscal e pelo tribunal a quo, perante o pedido de declaração em falhas cabia ao órgão de execução fiscal indagar da existência ou não de bens penhoráveis, e, caso efetivamente não existissem esses bens, quer da devedora originária, quer da responsável subsidiária, lavrar o respetivo auto de diligência e emitir a respetiva declaração em falhas, ou, em caso de existência de bens penhoráveis, indeferir o pedido de declaração em falhas identificando os bens encontrados.

Considerando que a jurisprudência equipara a declaração em falhas ao termo do processo para efeitos de cessação do efeito interruptivo duradouro derivado da citação, como resulta do art. 327º, nº 1 do Código Civil, então a data em que a declaração em falhas é emitida assume relevância para esse efeito.

A jurisprudência tem reconhecido que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) tem um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). (cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 20/01/2021 – proc. 103/20.5BALSB).

Como se afirma no Acórdão do STA de 28/02/2024 – proc. nº 01321/22.7BEPRT
“(…) para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, geralmente de oito anos, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no art. 272.º do CPPT.
V - Isso em consonância com a jurisprudência pacífica do STA segundo a qual a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar ou, noutra formulação, que nos casos em que o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, mas sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas.”.

De salientar que a declaração em falhas deve ser considerada como decisão que põe termo à execução para efeitos de reinício da contagem do prazo prescricional.

Nesse sentido veja-se o Acórdão do STA de 05/04/2017, proc. 0304/17, ao afirmar “(…) quando a interrupção da prescrição deriva de facto associado a um processo de execução fiscal (o novo prazo da prescrição) deve contar-se a partir da decisão que lhe puser termo, considerando-se como tal também a declaração em falhas” (cfr. “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, a págs. 61 e 62). E, sendo certo que a execução por dívida declarada em falhas poderá prosseguir nos termos do art. 274.º do CPPT, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis, tal só será viável se a dívida não se encontrar prescrita, prescrição que, em princípio, nunca estaria em causa se o efeito interruptivo duradouro decorrente da citação não cessasse com o termo, ainda que provisório, do processo de execução fiscal, por declaração em falhas (…)”. (sublinhado nosso).

A apreciação da declaração em falhas pode ser efetuada a nível incidental, e para efeitos de apreciação da prescrição das dívidas exequendas “É por isso, e só por isso, que, no âmbito da indagação sobre a prescrição das dívidas exequendas, admitimos a nível incidental, que no caso se aprecie se ocorreram as causas que determinam a declaração em falhas e, na afirmativa, em que data.” (cfr. Acórdão do STA de 28/02/2024 – proc. 01321/22.7BEPRT).

Visto o enquadramento legal e jurisprudencial da questão e analisando o caso em apreço reitera-se que a Recorrente ao dirigir o requerimento ao órgão de execução fiscal, invocou expressamente a insuficiência de bens pedindo a declaração em falhas dos processos executivos e o reconhecimento da prescrição das respetivas dívidas exequendas e, tal como afirmado supra, cabia ao órgão de execução fiscal ao indeferir o pedido de declaração em falhas, ter indagado previamente sobre a existência de bens penhoráveis, e em caso afirmativo identifica-los nos autos, o que não aconteceu.

Sendo a competência para a declaração em falhas do órgão de execução, contudo, pode o tribunal conhecer da declaração em falhas, a título incidental, a propósito da contagem do prazo de prescrição. No caso em análise, embora tenha sido invocada a declaração em falhas e a sua consequência na contagem da prescrição, contudo, o órgão de execução ao decidir que as dívidas não estavam prescritas, não apreciou essa questão no sentido de averiguar se os requisitos previstos no art. 272º do CPPT estavam ou não preenchidos para essa declaração, não podendo desta forma o tribunal decidir dessa questão a título incidental por falta de elementos probatórios.

Na verdade, a apreciação do pedido de declaração em falhas assentou no seguinte “10 - No que diz respeito ao procedimento de declaração em falhas o mesmo não pode ser concretizado uma vez que o devedor originário se encontra insolvente desde 06/07/2012 e todos os processos se encontram na fase F102 (suspenso por declaração de insolvência) e nessa mesma data estava já o procedimento de reversão em curso com o revertido devidamente citado - Reversão n° 3344 2011” (cfr. alínea K) do probatório), ou que “(…) que não estando nos autos demonstrada essa inexistência de bens penhoráveis do executado, não poder declarada em falhas.” (cfr. alínea L) do probatório).

Quanto à insolvência da devedora originária invocada pelo órgão de execução fiscal, importa destacar que o Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.

Tomando em consideração esta jurisprudência resulta que a declaração de insolvência da devedora originária não suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário.

Por outro lado o órgão de execução fiscal afirma que no processo não está demonstrada a inexistência de bens penhoráveis, mas, no processo também não está demonstrada a existência de bens penhoráveis da executada subsidiária.

Em face do exposto conclui-se que assiste razão à Recorrente, sendo de conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida, e anular o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, na parte recorrida.

Sendo a prescrição, questão de conhecimento oficioso e atendendo que in casu, a questão da declaração em falhas é relevante nessa apreciação, não dispondo este tribunal dos elementos probatórios necessários para a decisão, como acima foi mencionado, determina-se a baixa do processo ao órgão de execução fiscal para efeitos de produção de prova e nova decisão.
* *
V- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e anular o despacho do órgão de execução fiscal, na parte recorrida, determinando-se a baixa do processo à 1ª instância para a sua remessa ao órgão de execução fiscal para os efeitos supra mencionados.

Custas pela Recorrida, com dispensa de pagamento da taxa de justiça na presente instância, por não ter contra-alegado.

Lisboa 15 de julho de 2025
Luisa Soares
Lurdes Toscano
Isabel Vaz Fernandes