Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00988/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/27/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REQUISITOS PREVISTOS NO ARTº 120º , DO CPTA PRESIDENTE DA CÂMARA INCUMPRIMENTO DO ARTº 100º , DO CPA DISPENSA DE AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS DECISÃO URGENTE |
| Sumário: | I)- O incumprimento do artº 100º , do CPA , não implica , necessariamente , ilegalidade ou invalidade e , se há urgência , como é o caso , não há que ouvir o interessado e não há necessidade de fundamentação , no próprio acto sobre a urgência . II)- A invocação de vícios de forma , quando estejam em causa actos renováveis , como no caso « sub judice » , não permite que , neste processo cautelar , se formule um juízo de certeza e evidência , quanto ao sucesso da acção principal , tal como é exigido, na alínea a) , do artº 120º , do CPTA . III)- Mesmo que assim não fosse , bastaria admitir-se que o tribunal pudesse ter outro entendimento , sobre a aplicação do referido artº 100º , do CPA , para se não poder concluir pela manifesta procedência da acção principal , quanto a este fundamento . IV)- E tanto seria bastante , para se dever passar à análise dos restantes requisitos previstos , no artº 120º , do CPTA , o que o Mmº Juiz « a quo » não fez . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O requerente veio requerer a suspensão de eficácia do despacho , de 16-02- -2004 , do Presidente da Câmara Municipal de Lagos , que determinou a suspensão da licença titulada por alvará , emitido em 18-11-2003 , que titula aprovação de obras que incidem sobre o Apoio de Praia denominado «Restaurante O António » , sito na « Praia do Porto de Mós , em Lagos . A fls. 467 foi proferida sentença , no TAF-Loulé , datada de 28-04-05 , pela qual foi adoptada a providência cautelar requerida , sendo em consequência ordenada a suspensão da eficácia do acto impugnado . Inconformada com a sentença , a CM de Lagos veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 499 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 502 a 504 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A contra-Interessada Omniasol- Sociedade de Emprendimentos Turísticos , S.A. , veio aderir ao recurso , nos termos do artº 683º , 3 , do CPC , ex vi 140º , do CPTA . A fls. 525 e ss , o recorrido veio apresentar as suas contra-alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . O Mº Pº não se pronunciou sobre os presentes autos . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da douta sentença , de fls. 474 a 478 : 1)- Em 18-12-2004 , foi elaborado mandado de notificação dirigido ao requerente . 2)- No referido mandado era mencionado que o Presidente da CM de Lagos havia proferido despacho , datado de 16-12-04 , a determinar a suspensão da licença , titulada pelo alvará emitido , em 18-11-2003 . 3)- A suspensão de eficácia do alvará em apreço foi notificada pessoalmente ao técnico responsável pela obra , no dia 19-02-2004 . 4)- O sobredito alvará titulava a aprovação das obras que incidiam sobre o Apoio de Praia denominado « Restaurante O António » , sito na « Praia do Porto de Mós » , em Lagos . 5)- A suspensão de eficácia do alvará de construção vigoraria pelo prazo de 30 dias ou , no caso da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve ( CCDR-AL ) se pronunciasse antes do fim daquele prazo quanto à efectiva localização da linha de delimitação do domínio público marítimo , e se as obras que estão em curso respeitam o condicionalismo de ocuparem , exclusivamente , terrenos públicos . 6)- O despacho do Presidente da CM de Lagos , datado de 16-02-2004 , foi proferido estribado no parecer nº 10-CC , de 12-02-04 . 7)- Em 12-02-04 , deu entrada na CM de Lagos uma reclamação da contra-interessada que , em suma , referia que o restaurante do requerente estava implantado em terrenos que são seus , pelo que aquela não lhe deveria ter emitido a licença de obras para a remodelação que estava a decorrer no restaurante . 8)- Em 22-09-92 , deu-se a reunião da comissão encarregada de estudar e propor a delimitação do Domínio Público Marítimo de um prédio rústico que a Omniasol afirma ser seu . 9)- Da dita reunião foi lavrada a Acta nº 3 que , em síntese , referia que foram colocados sete estacas , e as nºs 7 e 6 foram colocadas alguns metros para dentro da crista da falésia . 10)- O requerente clama que não lhe foi dado o exercício do contraditório , no que toca à questão levantada pela contra-interessada e pelo facto da Câmara não o ter notificado antes de emitir a sua decisão . 11)- A requerida defende-se por entender que a urgência do acto em causa derroga o exercício da audiência prévia . 12)- Foi concedido ao requerente o Alvará de Obras de Alteração nº 943/03, sendo que o prazo da licença estava compreendido de 18-11-2003 até 18- -05-2004 . 13)- Em 14-08-2002 , o requerente , na sua qualidade de concessionário , solicitou o licenciamento administrativo para a realização de obras no seu restaurante . 14)-Aquele pedido do requerente foi instruído à luz do que referia o ofício nº 1214 , de 28-03-2000 , emanado da Direcção Regional do Ambiente do Algarve . 15)- Realça-se que o condicionalismo estabelecido para a localização do projecto era que « o projecto de requalificação deverá ter em conta o auto de delimitação » , constante do DR , III Série , nº 188 , de 16-08-94 . 16)- Em 13-02-03 , pelo ofício nº 1133 , a DRAOT-AL , vem junto do requerido , nomeadamente , expressar que a estrutura passará a ocupar , exclusivamente , terrenos públicos . 17)- Em 04-11-03 , pelo oficio nº 8705 , a CCDR-AL informa ao requerente, designadamente , que lhe concede o prazo de seis meses para adaptar a estrutura denominada « O António » às regras definidas pelo Plano . 18)- O requerido por ofício , de 30-03-04 , veio , designadamente , informar o requerente que havia determinado prorrogar a suspensão da licença de construção . 19)- A prorrogação do prazo da referida licença , foi determinado por despacho , de 05-04-2004 , do Presidente da CM de Lagos , que acolheu os motivos deduzidos no Parecer nº 11-CC , de 02-04-2004 , e rectificou o despacho de 26-03-04 . O DIREITO : Na douta sentença recorrida , o Mmº Juiz « a quo » refere que face a todo o enquadramento jurídico-fáctico resultante dos autos , perfila-se , antes d etudo , uma questão que , pertinente e inadiável faz sucumbir toda a restante matéria controvertida da presente lide . Obvia-se à menção dos requisitos consignados para a propositura , tramitação e aferição das providências cautelares , mormente o estabelecido, no artº 120º , do CPTA , pois a questão que se ergue aqui apela para as normas do CPA . Nos termos do artº 268º , nº 3 , da CRP , e do artº 66º , do CPA , os actos administrativos têm que ser notificados aos interessados e a notificação deve ser enviada para o domicílio do interessado , como preconiza o artº 70º, do CPA . Nessa medida , prossegue a sentença recorrida , o técnico profissional de construção civil de 2ª classe , Hélder José da Silva Joaquim , notificou o requerente ,via mandado de notificação , do despacho , de 16-02-04 – item 6 , da matéria fáctica provada - , do Presidente da CM d eLagos , e bem assim da fundamentação que o motivou – vide fls. 9 a 14 dos autos . Contudo , nada foi dito acerca da necessidade ou até , da desnessidade de audiência prévia do interessado , ora requerente , antes de ser proferido o despacho em causa , que consistiu na suspensão da licença titulada pelo alvará emitido , em 18-11-2003 , para as obras atinentes ao Apoio de Praia denominado « Restaurante O António » , sito na praia de Porto de Mós , em Lagos . A requerida veio defender-se do circunstancialismo de ter pautado a sua actuação ao omitir a audiência do requerente , por entender que a urgência do acto em causa derrogava o exercício da audiência prévia . Melhor dizendo , caía sob a alçada da previsão da al. a) , do nº 1 , do artº 103º , do CPA . Sublinha-se que a entidade requerida procedeu ao arrepio do previsto no artº 100º , do CPA e , o facto de vir junto do tribunal na fase de oposição , pronunciar-se sobre não ter sido concedido o aludido direito , não a exime e não lhe aproveita , visto que nenhuma referência é feita , nesse sentido, anteriormente à notificação do acto ao requerente e era a este que devia ter sido dada esta informação . Conclui-se que , nestes autos , o Presidente da CM de Lagos , não actuou em obediência ao que sobre esta matéria dispõe o artº 100º e não fundamentou , atempadamente , porque não agiu em conformidade com com o artº 103º, ambos do CPA . Verifica-se , pois , que o «iter» percorrido pelo despacho de 16-02-04 foi , no mínimo , irregular , pois não seguiu os ditames previstos para a audiência do interessado ( nos autos , o requerente ) ínsitos na CRP e no CPA . Pesando que antes de atentar sobre a restante matéria , se erigia a questão prévia assinalada e analisada , ficou prejudicada a apreciação das demais questões elencadas . Foi julgado adoptar a providência cautelar aqui requerida , sendo em consequência ordenada a suspensão da eficácia do acto impugnado . A CM de Lagos , nas conclusões das suas alegações de recurso jurisdicional , refere , designadamente , que a suspensão de eficácia do alvará de construção do apoio de praia teria o prazo máximo de 30 dias ou até que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve ( CCDR-AL ) se pronunciasse , caso fizesse antes do termo daquele prazo . Deste modo , a mera suspensão por esse prazo máximo não causaria grave prejuízo ao requerente , o que implica a não invalidade do acto . Por outro lado , tratou-se de mera suspensão , não existindo uma decisão final . A Câmara , face à reclamação da ora contra-interessada , pretendia aferir a legitimidade do requerente , como lhe impõe o disposto no artº 9º , nº 1 , do DL 55/99 , de 16-12 . A audiência prévia seria , no caso , absolutamente inútil , visto que não iria impedir a consulta à CCDR-AL , tendo o Presidente da Câmara actuado no uso de poderes vinculados . Estando em causa actividade vinculada da Administração , como é o caso , depois d eo tribunal apurar que o acto não padece de qualquer outro vício , designadamente ,, o de violação de lei , conclui-se que a decisão administrativa não poderá ser outra que não a decisão efectivamente tomada. ( Cfr. o Ac. do STA , de 26-06-97 , Rec. nº 41 627 ) . Por outro lado , e mesmo que assim se não entenda , o próprio nº 1 , do artº 100º , do CPA , excepciona do direito dos interessados , a serem ouvidos , o disposto no artº 103º , do mesmo Código . Ora o Presidente da CM de Lagos teve em conta que a decisão era urgente , subsumindo-a ao disposto na alínea a) , do nº 1 , do referido artº 103º , do CPA . Trata-se de uma situação em que « não há lugar a audiência dos interessados » . Pode suceder que o acto administrativo seja praticado sem ser na sequência de um procedimento administrativo . Na verdade , em determinadas situações a administração terá de actuar de imediato , sem qualquer procedimentalização prévia , e , consequemntemente , sem se conceder audiência aos respectivos interessados . O conceito de urgência deverá ser preenchido com referência a valores e depois de devidamente ponderadas as circunstâncias de cada caso . Perante uma reclamação da ora contra-interessada , que levantava o problema de o requerente não ter , eventualmente , legitimidade para ter requerido o licenciamento da construção do apoio de praia , e estando vinculado a aferir dessa legitimidade , era , obviamente , urgente consultar quem o podia esclarecer e suspender , embora , por curto prazo , a licença de construção , caso contrário a obra prosseguiria , correndo-se o risco de o Presidente da CM de Lagos ter permitido esse prosseguimento ao arrepio da legitimidade que lhe competia conferir . A douta decisão violou o disposto nos atºs 100º e 103º , do CPA . ( Cfr. itens V) a XXII , das conclusões das alegações , de fls. 502 a 504 , dos autos ) . Ora , o artº 100º , do CPA , refere-se a um vício de forma ou de procedimento , que não impede a renovação do acto , no procedimento administrativo . O incumprimento do artº 100º , do CPA , não implica , necessariamente, ilegalidade ou invalidade e , se há urgência , não há que ouvir o interessado e não há necessidade de fundamentação no próprio acto sobre a urgência . E não há lugar a audiência dos interessados , quando a decisão seja urgente ( artº 103º , 1 , a) , do CPA , como alega e demonstra o recorrente . Acresce que a invocação de vícios de forma , quando estejam em causa actos renováveis como no caso em apreço , não permite que , neste processo cautelar , se formule um juízo de certeza ou evidência , quanto ao sucesso da acção principal , tal como é exigido , na alínea a) , do artº 120º , do CPTA . É que não é evidente , para já , a procedência da pretensão anulatória . E no âmbito das providências cautelares , devem apenas ser analisados os requisitos do artº 120º , do CPTA , sendo os vícios do acto impugnado relativos à legalidade ou ilegalidade do mesmo , matéria que deve ser discutida , na acção principal . Ora , no caso dos autos , o não cumprimento do artº 100º , do CPA , que gera mero vício de forma , não permite concluir pela manifesta ilegalidade do acto . Ou seja , em relação ao artº 100º , do CPA , não é absolutamente certo que ele tivesse que ser cumprido , face à natureza urgente que foi atribuída ao procedimento . E mesmo que assim não fosse , bastaria admitir-se que o tribunal pudesse ter um outro entendimento , sobre a aplicação do mesmo artigo , para se não poder concluir pela manifesta procedência da acção principal , quanto a este fundamento . E tanto seria bastante , para se dever passar à análise dos restantes requisitos previstos no artº 120º , do CPTA , o que o Mmº juiz « a quo » não fez . Pelo exposto , o recurso jurisdicional terá de proceder . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em conceder provimento ao recurso jurisdicional , revogando-se a sentença recorrida , devendo os autos baixar à 1ª instância , para aí serem apreciados os demais requisitos previstos , no artº 120º , do CPTA . Custas pelo recorrido , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 , nos termos dos artsº 189º , 2 , do CPTA , 73º-A , do CCJ , e 446º , 1 e 2 , do CPC . Lisboa , 27-07-05 |