Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02593/08
Secção:CT-2ºJUÍZO
Data do Acordão:09/16/2008
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRRA
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
AUDIÇÃO PRÉVIA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO(FORMAL).
VIOLAÇÃO DE LEI.
Sumário:1.Não ocorre o vício formal de omissão de pronúncia na sentença recorrida que não conheceu de questão colocada pelo recorrente na alegação da sua reclamação mas que a não levou a nenhuma das respectivas conclusões, já que é na matéria destas que devem constar as razões para que se reflicta a decisão recorrida em ordem a estribar a sua alteração ou revogação;
2. O processo de execução fiscal constitui um processo judicial não lhe sendo aplicáveis as disposições relativas ao procedimento tributário (administrativo), como o direito de audição previsto no art.º 60.º da LGT, mas sim as normas do processo tributário (judicial), e demais legislação processual como o CPC, em cujo art.º 3.º n.º3 se postula o princípio do contraditório;
3. O despacho proferido pelo órgão da execução fiscal no processo de execução fiscal em que denega o pedido de garantia pelos bens oferecidos mostra-se fundamentado do ponto de vista formal, quando se funda em pressupostos que constituem o seu esteio e que permitem alcançar por que se decidiu naquele sentido e não em qualquer um outro, permitindo ao destinatário, conscientemente, optar pela sua aceitação ou pela sua impugnação;
4. Não padece do vício de violação de lei por erro nos seus pressupostos de facto, o despacho proferido pelo órgão da execução fiscal que conclui que o terceiro, a quem pertencem os bens dados em garantia, não havia dado o seu consentimento (tácito) para o efeito, quando nenhuns factos são provados que com toda a probabilidade o revelem.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A. O Relatório.
1. J..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 24.1.2008, que na execução fiscal n.º ..... não aceitou a garantia dos bens oferecidos pelo ora recorrente para suspender a dita execução, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1 - A douta sentença recorrida concluiu ser correcta a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças .........., por entender que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, o mesmo havia sido proferido pela entidade legalmente competente, encontrando-se devidamente fundamentado, inexistindo motivo legal para ter sido notificado ao Recorrente, em sede de audiência prévia, não se verificando igualmente a alegada violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, já que não foi prestado consentimento pelo terceiro proprietário dos bens oferecidos em garantia.
2 - O Meritíssimo Juiz não tomou em consideração todos os factos relevantes para a boa decisão da causa, pelo que a matéria de facto deve ser ampliada, nos termos do art. 712º do CPC.
3 - Designadamente, deve ser considerada a factualidade resultante da certidão comercial junta aos autos (de reclamação e de execução fiscal), concretamente, o facto de o Recorrente ser o único sócio e bem assim único gerente da devedora principal, proprietária dos bens dados em garantia.
4 - Acresce que, se nos afigura, salvo o devido respeito, que a douta sentença recorrida não fez a adequada aplicação do direito, uma vez que a decisão da Administração Tributária de indeferir o pedido de prestação de garantia apresentado pelo Recorrente, nos termos e com os fundamentos invocados, se mostra incorrecta e violadora, dos preceitos legais consignados nos artigos 77º, nºs.1 e 2 da LGT, 121° do CPA, 268°, n.º 3 da CRP, 3°, n.º3 do CPC, e o art. 260º , n.º 4 do CSC, os quais, por arrastamento, a douta sentença recorrida, por erro de interpretação, também viola.
5 - Com efeito, e no que toca à fundamentação, quer a informação (que não foi notificada ao Recorrente, pelo que não lhe é oponível) quer o despacho proferido pela Recorrida, são totalmente omissos quer nas normas legais específicas em que se fundamentaram os respectivos termos, quer no regime jurídico, ou num quadro legal determinado fundamentador da recusa de aceitação da garantia oferecida.
6 - Limitando-se, ambos, a concluir que a garantia não poderia ser aceite porque os bens pertenciam à devedora principal, sem fundamentar tal conclusão em nenhuma premissa legal ou princípio jurídico.
7 - Tal como não fundamentaram o regime, princípios ou normas legais que permitiriam a denegação da garantia oferecida por ser a sua “descrição inconclusiva" e “valores discutíveis", questão que nem sequer foi aflorada na informação que precedeu o despacho reclamado, denegando, nessa sequência a possibilidade de o Recorrente mostrar os bens conforme se propôs fazer no seu requerimento.
8 - Pelo que, não foram, reitera-se, inteligíveis as razões jurídicas que o determinaram, verificando-se, por isso, a falta de fundamentação apontada, contrariamente ao sustentado na douta sentença recorrida, que violou, assim, o disposto nos arts. 77º, n.º1 e 2 da LGT, 121° do CPA e 268º, n.º 3 da CRP,
9 - No que diz respeito à questão da violação do direito de audiência prévia, concluiu a douta sentença que, tal vício não se verificava, atendendo a que a AT não decidiu em contrário ao pretendido com base em factos novos, i.e. , factos por ela trazidos aos autos, não conhecidos do Executado.
10- Entende, contudo, o Recorrente que a douta sentença não fez a correcta apreciação dos factos, pois, em boa verdade, o Recorrente nunca referiu expressamente no requerimento que apresentou que os bens pertenciam à devedora originária, sendo que a simples menção da firma no inventário não teria de conduzir forçosamente a essa conclusão, pelo que, nesta perspectiva, a conclusão extraída pela AT relativamente à propriedade dos bens consubstancia um facto novo, por ela trazida aos autos, que poderia, nos termos da fundamentação da douta sentença, conduzir à referida audiência prévia ou contraditório.
11 - E o mesmo se diga quanto à alegada descrição inconclusiva e valores discutíveis, já que através dessa tomada de posição, a AT inviabilizou de imediato que o Recorrente mostrasse os referidos bens, conforme se propôs no requerimento que dirigiu à Recorrida, pelo que lhe deveria ter permitido a audiência prévia, ou, como refere a douta sentença, o contraditório, de forma a que o Recorrente pudesse demonstrar por outro meio o acerto dos valores indicados, e/ou a descrição exaustiva dos mesmos.
12 - Finalmente, no que diz respeito ao vício da violação de lei, por erro nos pressupostos, de facto e de direito, a douta sentença, considerou que, contrariamente à posição da Recorrida, a garantia poderia ser prestada com o
oferecimento de bens pertencentes a terceiros contanto que tais terceiros prestassem o respectivo consentimento.
13 - Concluindo, contudo, que tal consentimento se não mostrava verificado pois muito embora o Recorrente tivesse alegado (e provado) ser o único sócio e o único gerente da Sociedade e que com o seu requerimento estaria a sociedade a autorizar tacitamente a prestação de garantia através do penhor de bens seus, não assinalou a sua intervenção na qualidade de gerente, como o impunha o art. 260º, n.º 1 e 4 do CSC.
14- O que a nosso ver, consubstancia um erro de interpretação do acima referido art. 260º, n.º 1 e 4 do CSC.
15 - Atendendo a que da letra daquele preceito legal não resulta que a indicação da qualidade de gerente tenha de ser necessariamente expressa, podendo como tal, e nos termos do art. 217º do C.Civil, ser tácita.
16 - E do requerimento apresentado pelo Recorrente resulta, senão expressa pelo menos tacitamente, que ao oferecer os bens em garantia, propriedade da devedora principal no requerimento que dirigiu à Recorrida, o Recorrente nele prestou, em representação daquela, o devido consentimento para o penhor dos bens desta.
17 - Que, relembre-se, é a executada/devedora principal nos autos de execução fiscal.
18 - Com efeito, estando em causa um acto que não está sujeito a forma especial, como, aliás, a própria douta sentença recorrida o refere, a prática do acto em nome da sociedade tanto pode ser expressa, como resultar das circunstâncias do acto, nos termos gerais da representação.
19- Sendo que, no caso concreto, é incontestável que o Recorrente, muito embora não o tivesse indicado expressamente a sua qualidade de gerente, estava a consentir, nessa qualidade, no penhor dos bens da sociedade para garantia de uma dívida da responsabilidade (originária) desta.
20- Protegida ficando a confiança que a Administração Tributária depositasse nesse facto ao abrigo do instituto do abuso de direito, em especial da figura do "venire contra factum proprium".
21 - De resto, este entendimento foi sancionado através de jurisprudência obrigatória, n.º 1/2002, de 06/12/2001 in D.R., IA, de 24/01/2002, rectificada em 11.02.2002, do Supremo Tribunal de Justiça que, por maioria confortável, ficou o entendimento segundo o qual "a indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do art. 260º do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artigo 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem."
22 - Acresce, finalmente, que a douta sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, atento que se não pronunciou sobre a nulidade invocada pelo Recorrente - constante do artigo 61º da respectiva reclamação ­e decorrente da violação pelo despacho reclamado dos direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados nos arts. 20º e 62º da CRP, que, nos termos do disposto no art. 124° do CPPT deveria ter sido, inclusivamente, apreciada em primeiro lugar.

Termos em que, e nos mais que V. Exas. Venerandos Desembargadores doutamente suprirem, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se, consequentemente, a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente a reclamação interposta, com o que se fará
JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo, efeito que, por despacho do Relator de fls 221 e 221 verso, veio a ser fixado em suspensivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida não merecer qualquer censura, tanto ao nível do julgamento da matéria de facto como em relação ao direito aplicado.


Por se tratarem de autos classificados de urgentes vêm os mesmos à Conferência sem a prévia recolha de vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se ocorre insuficiência de matéria de facto devendo esta ser ampliada; Se ocorre o vício procedimental de falta de audição prévia antes da prolação do despacho em causa; Se o mesmo despacho sofre do vício de falta de fundamentação (formal); E se o mesmo despacho padece do vício de violação de lei por erro nos seus pressupostos de facto e de direito.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1 - Corre termos no Serviço de Finanças ......- processo de execução fiscal n.º ...... e apensos, originariamente instaurado contra a sociedade G....., Lda., por dívidas de impostos no montante total, incluindo o acrescido, de € 60.168,08 (cfr. fls. 1 e 193 do PEF apenso);
2 - Em 03.11.2006, no âmbito do processo de execução fiscal n.º .... e apensos foi ordenada a reversão da execução fiscal contra o ora Reclamante (cfr. fls. 116 do PEF apenso);
3 - Em 11.12.2006 o ora Reclamante deduziu oposição à execução fiscal (cfr. fls. 125 e seguintes do PEF apenso);
4 - Na sequência, foi notificado para em 15 dias prestar garantia idónea no valor de Euros 75.210,10 (cfr. fls. 194 a 198 do PEF apenso);
5 - Em 21/01/2008, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...... e apensos, o ora Reclamante, na qualidade de revertido na execução, requereu ao Chefe do Serviço de Finanças .... a prestação de garantia através de "Penhor sobre os bens móveis constantes do inventário anexo, cujo valor global ascende a € 140.090,23 (cento e quarenta mil, noventa euros e vinte e três cêntimos) e que se encontram depositados na sede da devedora originária e principal: «G..., LDA», sita na zona Industrial ...., Lotes 24 e 25, ....." (cfr. fls. 199 e seguintes do PEF apenso);
6 - Com referência ao requerimento parcialmente citado em 5., foi no Serviço de Finanças de ....prestada a seguinte informação:
"Aos 23-01-2008, faço estes autos conclusos, com o documento que antecede, cumprindo-me informar que o revertido, notificado para prestar garantia, vem requerer a concordância de V. Exa para a constituição de uma garantia com base no penhor sobre bens móveis, constantes do inventário que anexou, dando-lhe um valor aproximado de € 140.090,23.
Requer ainda que sejam levantadas as penhoras, de que se junta "print", uma vez que foram efectuadas no período que decorreu entre o despacho que aceitou a oposição por si apresentada e o final do prazo concedido para prestar a garantia ora em crise.
No inventário apresentado, os bens oferecidos como garantia pelo revertido constam como propriedade da executada, ou seja, da devedora originária. Ora, o art. 23° da LGT determina que "a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da execução." Assim, sou de parecer que os bens apresentados não poderão ser oferecidos nem aceites como garantia em benefício do revertido, visto que não são propriedade sua, mas sim da executada, devedora originária; pelo que os mesmos devem ser penhorados à ordem dos presentes autos e, posteriormente, vendidos para satisfação dos créditos fiscais.
Quanto ao levantamento das penhoras, sou de parecer que as mesmas se devem manter, uma vez que estando a decorrer o prazo para prestar garantia o revertido pode sempre suspender a execução em relação a si, oferecendo a garantia nos termos da lei.
No entanto, V. Exa. melhor decidirá.
( cfr. fls. 224 do PEF apenso);
7 - Em 24/01/2008 foi proferido o seguinte despacho pelo Chefe de Finanças:
"Vista a petição apresentada pelo revertido e informação prestada conclui-se que:
os bens oferecidos para prestação da garantia são propriedade da devedora originária, a sua descrição é inconclusiva e valores discutíveis, pelo que os mesmos não poderão ser aceites para o fim que se pretende;
- o revertido é proprietário de diversos bens imóveis e tem participações sociais em diversas empresas, pelo que reúne as condições para prestar garantia.
Assim :
- nego provimento ao pedido de aceitação dos bens móveis para garantia dos autos;
- nego provimento ao pedido de levantamento das penhoras efectuadas em virtude dos autos não estarem garantidos;
- determino se notifique o revertido para vir aos autos oferecer garantia idónea".
(cfr. fls. 226 do PEF);
8 - O despacho de indeferimento transcrito em 7. não foi precedido de notificação para o exercício do direito de audição prévia (cfr. PEF apenso).
*
Factos não provados
Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos elementos constantes do PEF, conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.


4. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria da sua conclusão 22. das alegações do recurso, embora a final, se tenha “esquecido” de formular o correspondente pedido de nulidade da mesma, já que apenas pede ...deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se, consequentemente, a douta sentença recorrida ... - porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas b) e d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar desta invocada nulidade.

Tal nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante (1) .

Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 142 e segs - «Esta nulidade está em correspondência directa com o 1.º período da 2.ª alínea do art.º 660.º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras....
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».

Consubstancia, no caso, o recorrente, tal omissão de pronúncia, por o M. Juiz do Tribunal "a quo", ter deixado de se pronunciar e de conhecer sobre a nulidade por si invocada no art.º 61.º da respectiva reclamação decorrente da violação pelo despacho reclamado dos direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados nos art.ºs 20.º e 62.º da CRP, e sobre esta questão nenhuma pronúncia a sentença recorrida ter emitido.

Lendo e analisando a sentença recorrida dela se vê que quanto à nulidade do despacho do Exmo Chefe do Serviço de Finanças por ofender tais direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente fixados, foi questão que a sentença recorrida omitiu por completo qualquer pronúncia, sendo certo que tal questão não ficara prejudicada pela solução dada às outras questões conhecidas e que foram no sentido da improcedência da mesma reclamação, sendo certo que tal questão foi pela mesma ora recorrente colocada na matéria do seu artigo 61.º da dita reclamação nos seguintes termos - ...Acresce que a referida decisão ao negar provimento à garantia oferecida ... viola quer os artigos da 23.º e 50.º da LGT quer o direito à propriedade privada consagrado no art.º 62 da CRP quer o direito constitucionalmente consagrado à tutela jurisdicional efectiva plasmado nos art.ºs 20.º e 268.º, n.º4 da CRP, padecendo, também por esse motivo, do vício de nulidade – pelo que, parece assim, que a sentença recorrida teria incorrido no citado vício.

Contudo, não é assim. O recorrente parece esquecer que, não obstante tenha colocado tal questão na matéria do citado artigo n.º 61 de tal reclamação, a verdade é que nas conclusões que na mesma reclamação a final formulou, não se vê rasto de tal questão ao longo das suas conclusões 1.ª a 17.ª (sua totalidade), desta forma não se podendo deixar de entender que “deixou cair” tal questão, já que tais conclusões, no âmbito destas reclamações (2), são obrigatórias nos termos do disposto no art.º 277.º n.º1 do CPPT, e são estas que delimitam o âmbito do respectivo conhecimento da reclamação, tal como nos recursos, nos termos do disposto no art.º 690.º n.º1 do CPC.

Aliás, que tal questão não foi sequer equacionada na sentença recorrida como uma das q uestões a decidir sobressai da elencação que o M. Juiz do Tribunal “a quo” efectuou no início da parte decisória de tal sentença, ao resumir as questões a decidir como sendo a incompetência do Órgão de Execução Fiscal para apreciar e decidir o pedido de prestação de garantia, a preterição do direito de audição prévia à decisão de indeferimento e a falta de fundamentação do despacho de indeferimento.

Ou seja, e em suma, o M. Juiz do Tribunal “a quo” deixou de enfrentar e de concluir tal questão, mas sobre ela não era devida pronúncia pelo tribunal, não padecendo assim, a sentença recorrida, do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade, improcedendo a arguição do invocado vício e não sendo de decretar de nula tal sentença, como se não decreta.


4.1. Na matéria das suas conclusões 2. e 3. vem o recorrente colocar em causa a matéria fixada no probatório da sentença recorrida, pugnando pela sua ampliação, no sentido de nela constarem os factos relativos à ligação societária entre o mesmo recorrente e a sociedade originária devedora.

No probatório das sentenças, como factos provados, devem constar aqueles relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, nos termos do disposto nos art.ºs 123.º n.º2 do CPPT, 511.º e 659.º do CPC, ou sejam aqueles que poderão vir a servir de suporte, de esteio, è decisão sob o ponto de vista do direito aplicável, segundo alguma das soluções que ao julgador se assumam como verosímeis, como possíveis.

No caso, tendo em conta que a execução fiscal foi contra o mesmo revertida, nela passando (também) a ser executado, e que o requerimento que formulou constante de fls 199 e segs dos autos de execução fiscal, a requerer a constituição da garantia sobre os bens que indica, o foi em seu nome pessoal que não em nome da sociedade originariamente executada – enquanto responsável subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda da sociedade – não se vê qual a relevância que possa ter o facto de o mesmo ter sido o único sócio e o único gerente da sociedade em causa, para a constituição da mesma garantia oferecida, quando, além do mais, o facto de tais bens serem pertença da devedora originária como se fundamentou no despacho reclamado, constituir apenas um dos três aspectos desse despacho para não terem os mesmos sido aceites para tal fim, pelo que não se vislumbra que tal matéria tenha qualquer interesse para a decisão da causa, em qualquer uma das suas soluções plausíveis do ponto de vista do direito aplicável, improcedendo a matéria das mesmas conclusões.


4.2. Para negar provimento à reclamação deduzida contra o despacho em causa, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o Chefe do Serviço de Finanças em causa detinha competência para decidir tal pedido de constituição de garantia, que inexistiu o invocado vício formal de falta de audição prévia antes de proferida a decisão por nos encontrarmos perante um acto processual praticado num processo judicial que não um acto administrativo, que o mesmo despacho não padece do vício de falta de fundamentação (formal) e nem do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.

Para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, contra três destas questões se vem insurgir, tendo “deixado cair” a outra, a questão da incompetência do Chefe do Serviço de Finanças para proferir tal decisão, nenhum argumento ou raciocínio tendo avançado para que se reflicta a decisão nesta parte, em ordem a estribar a sua alteração ou revogação, que assim se encontra fora do objecto do presente recurso.

Quanto à questão da audição prévia ou do contraditório, continua o recorrente a entender que havia lugar ao seu exercício, bem como continua a entender que tal despacho não se mostra devidamente fundamentado por não ter mencionado as normas em que se funda e nem o respectivo regime jurídico aplicável e quanto ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, por o facto de os bens pretendidos dar como garantia terem sido indicados pelo sócio e único gerente da sociedade primitiva executada, revela, consentimento, ao menos tácito da mesma sociedade para o efeito, não podendo por isso ter sido decidida a recusa da prestação da garantia com o fundamento dos bens serem pertença de terceiro.

Vejamos então.
Quanto à questão da falta de audição prévia ou do contraditório, entende o recorrente que a menção, em tal despacho, de os bens serem de terceiro, constitui um facto novo, sobre que o mesmo deveria sido ouvido, bem como a alegação, nesse despacho, de tais bens terem uma descrição inconclusiva e valores discutíveis – suas conclusões 9. a 11.

Como bem se fundamenta na sentença recorrida, o processo de execução fiscal constitui um processo judicial, não obstante no mesmo possam ser também praticados, pelo órgão da administração tributária, actos materialmente administrativos, nos termos do disposto no art.º 103.º da LGT, pelo que a disciplina a nela observar, em geral, é a dos actos processuais previstos, designadamente no CPPT e no Código de Processo Civil, não lhe sendo aplicável a disciplina contida no art.º 60.º da mesma LGT, norma esta que aliás vem inserida sistematicamente no procedimento tributário (administrativo) – seu art.º 54.º e segs – que não no processo tributário (judicial) – seu art.º 95.º e segs.

O princípio do contraditório plasmado na norma do n.º3 do art.º 3.º do CPC, postula que, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

No caso, como bem se fundamenta na sentença recorrida, o despacho em causa, não assentou sobre factos novos, mas sim sobre a factualidade aportada para os autos pelo ora recorrente, sobre a qual o órgão da execução fiscal emitiu considerações ou juízos de valor que fundamentam a decisão, que são discutíveis sob o ponto de vista da apreciação do seu mérito, mas que não pressupõem o direito ao contraditório, princípio que assim não pode ter sido violado.

Na verdade, quer o juízo sobre tais bens não serem pertença do ora recorrente derivava do recorrente os ter referenciado como fazendo parte do inventário anexo, o qual consta da relação de fls 202 a 204 dos autos apensos, documento encimado de G... Lda, Lista de stock, sendo legítimo supor que o recorrente os havia indicado como sendo de pertença desta empresa, bem como a descrição conclusiva e valores discutíveis, resultarem da interpretação dos próprios dizeres dessa relação, da forma como se mostram relacionados.


Na matéria das conclusões 4. a 8. das alegações do recurso, continua o recorrente a insurgir-se com a sentença recorrida por o mesmo continuar a entender que o despacho em causa se não encontra devidamente fundamentado do ponto de vista formal, não sendo inteligíveis, além do mais, as razões jurídicas que o determinaram.

Como bem se fundamenta na sentença recorrida, no seguimento de jurisprudência do STA que cita, ...a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto, visando responder às necessidades de esclarecimento do administrado, pelo que se deve, através dela, informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e por que motivo se decidiu num sentido e não noutro.
Nesta perspectiva, um acto está fundamentado sempre que o administrado, como destinatário normal, fique devidamente esclarecido acerca das razões que o determinaram, estando, consequentemente, habilitado a impugná-lo convenientemente, não tendo, todavia, a fundamentação de ser exaustiva mas acessível, no sentido de explícita.
...
Também a falta da indicação das normas jurídicas que justificam a decisão, como no caso acontece, não inquinam, sem mais, de ilegalidade o despacho em causa, mais uma vez, apoiando-se em jurisprudência corrente que cita, ...no despacho impugnado o quadro legal mostra-se definido e suficientemente apreendido pelo reclamante, que inclusive lhe imputa o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, não podendo por tal razão considerar-se carente de fundamentação.

Em suma, para qualquer um destinatário normal, perante o conhecimento da fundamentação do acto em causa, dúvidas não lhe podem restar que os bens oferecidos não foram aceites para a constituição da garantia e indeferido o pedido que o solicitava, por os mesmos bens não satisfazerem o fim que com a garantia se visa atingir, assegurar o pagamento, em caso de necessidade, dos créditos do exequente – art.º 199.º n.º1 do CPPT.


Finalmente na matéria dos pontos 12. a 21. das suas conclusões do recurso, insurge-se o recorrente com a sentença recorrida por a mesma não ter entendido que o oferecimento dos bens em garantia pelo ora recorrente, traduzia uma aceitação, pelo menos tácita de consentimento da sociedade originária devedora, a quem os mesmos pertenciam, prestada pelo mesmo recorrente em nome daquela, já que era o seu único sócio e gerente, devendo entender-se que a apresentação do requerimento em que os indicava já traduzia em si, a manifestação de vontade do mesmo ora recorrente relativamente à sociedade da sua concordância para dar em penhor tais bens.

Também nesta parte da sentença recorrida, não pudemos deixar de secundar as razões apontadas na sua fundamentação para não dar como assente que tenha havido qualquer consentimento da sociedade na constituição do penhor de tais bens, por o ora recorrente jamais haver assinalado a sua intervenção na qualidade de gerente daquela, mas sim e sempre em seu nome pessoal, contribuinte singular, revertido na execução fiscal, como alega no seu requerimento de fls 199 dos autos, ...Executado nos autos à margem em referência, enquanto responsável subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda da sociedade por quotas ...notificado do teor...para prestar garantia idónea...vem..., nada vindo dizer que também se encontra a agir em nome e em representação da sociedade originária executada e nem invoca ou menciona, qualquer circunstância donde seja lícito concluir que, tacitamente, também se encontra a representar a mesma sociedade e a expressar o respectivo consentimento como órgão desta, para a constituição de penhor sobre tais bens móveis oferecidos para tal, pelo que o despacho em causa também não pode padecer do invocado vício.

Nos termos do disposto no art.º 260.º n.º4 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade, qualidade que contudo pode ser deduzida de factos que, com toda a probabilidade a revelem, como foi entendido no acórdão do Plenário do STJ publicado no DR, I Série A, de 24.1.2002, como bem cita o recorrente, porém, no caso, não vislumbramos nenhum facto tendente a revelar essa qualidade e nem mesmo tal lista de stock de fls 202 a 204 dos autos se mostra sequer assinada por quem quer que seja, nenhum indício apontando nesse sentido e muito menos indício com toda a probabilidade de a revelar, pelo que também nesta parte o recurso não pode deixar de improceder.

Aliás, tal acórdão do STJ mais não fez do que aplicar nesta matéria o princípio geral da declaração tácita contido na norma do art.º 217.º n.º1 do Código Civil, segundo o qual a declaração é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam, abrindo em geral, a qualquer processo de expressão directa ou indirecta da vontade a sua relevância como declaração negocial, desde que a lei não exija forma especial (art.º 219.º do CC).

Porém, no caso, uma outra razão ainda, parece impedir que o ora recorrente vinculasse a sociedade a prestar a garantia para obter o efeito de suspensão da execução pelos bens da pertença desta.
É que as pessoas colectivas, onde se inserem as sociedades comerciais, como ficção jurídica criada pelo legislador, nos termos do disposto no art.º 160.º do Código Civil e 6.º do CSC, têm uma capacidade limitada aos direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins (princípio da especialidade), não abrangendo os actos contrários aos seus fins, como seja a oneração do seu património, no caso.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pelo recorrente.


Lisboa,16 de Setembro de 2008
EUGÉNIO SEQUEIRA
ASCENSÃO LOPES
LUCAS MARTINS


(1)Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491.
(2)Reclamação que no âmbito da vigência do CPT correspondia ao recurso judicial previsto no art.º 355.º do mesmo Código.