Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 528/07.1BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/18/2025 |
| Relator: | HELENA TELO AFONSO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MULTA CONTRATUAL PROPORCIONALIDADE QUESTÃO NOVA - REDUÇÃO DO MONTANTE DA MULTA POR EQUIDADE |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório C…, S.A. e F… Lda., instauraram a presente ação administrativa especial contra o Município de Ponte de Sor, na qual formularam os seguintes pedidos: “deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência: a) Ser declarada nula e de nenhum efeito a deliberação do Município de Ponte de Sor, que visa a aplicação da multa ao consórcio composto pelas Autoras, notificada através do ofício com o nº 7172, datado de 2007.05.31. b) Ser o autor condenado no pagamento de 40.000.00€ (quarenta mil Euros) a título de indemnização pelos prejuízos e despesas a que injustificadamente deu azo. c) Ser o Autor condenado a devolver as quantias que indevidamente deduziu das facturas a pagamento por conta da alegada multa a aplicar…”. Por sentença proferida a 26 de fevereiro de 2016, a ação foi julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu-se o Réu de todos os pedidos formulados pelas AA.. Vencidas na ação, as AA. interpuseram recurso da referida sentença, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “I. Atenta a prova testemunhal e documental carreada para os autos, deveria ter sido dado como provado que: “Desde o início da execução dos trabalhos da empreitada denominada “Construção do Aeródromo de Ponte de sor”, verificou-se um elenco de problemas que provocava atrasos nos trabalhos imputável ao Réu, a saber: a) Necessidade de efetuar um levantamento topográfico, b) Necessidade de proceder a saneamento e compactação do solo - não estava definida no projeto; c) necessidade de alteração do projeto de implantação das construções técnicas e da entrada do aeródromo, que inicialmente se encontrava previsto sobre um charco; e d) Deficiência do sistema de drenagem previsto, com redimensionamento, estudo e aplicação de no[v]as soluções.” II. E que: “Os problemas supra referidos no ponto anterior, mantiveram-se por solucionar até 13 de Fevereiro de 2006”. III. Desta forma, guardado o devido respeito, a Meret.ª Juiz do Tribunal a quo, ao decidir como decidiu fez uma errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 342.° do C. Civil, desta sorte incorrendo na sua violação. IV. Perante a prova documental carreada para os autos e confirmação, deveria ter sido dado como integralmente provado que: “Apenas nesta data - 2006-05-05 - o Réu apresentou o projeto definitivo com a implantação dos edifícios técnicos, guarida, acessos, bem como as necessárias rectificações às estruturas. Este projeto inclui a construção de um quarto hangar que não se encontrava previsto no projeto inicial” V. Verificando-se existir prova documental do reconhecimento da justificação do atraso no início dos trabalhos por indefinições de projeto e de parecer do INAC e da EP, deveria ter sido dado como provado que: “Os atrasos na execução da empreitada por parte das Autoras resultaram quer de deficiências do projeto colocado a concurso pelo Réu, quer da ausência de parecer prévio do INAC e da EP sobre o mesmo”. VI. Perante a prova carreada para os autos, deveria ter sido dado como provado que, “Aos atrasos referidos em (ii) e ao atraso resultante da conduta do Réu quanto à falta de solução para aqueles problemas, acresceu um atraso na execução dos trabalhos por parte das Autoras provocado por um Inverno rigoroso para além do comum, com chuvas permanentes que inundaram, por completo, o local dos trabalhos.”. VII. Perante toda a prova carreada para os autos, e por se revelar pertinente para a descoberta da verdade material e boa discussão da causa, deveria a Meret.ª Juiz do Tribunal a quo, ter dado como provado que: “Entre o dia 2 de Fevereiro de 2007 e o dia 17 de Agosto de 2007, as Autoras não realizaram quaisquer trabalhos na obra”; deveria ainda ter dado como provado que: “Todos os trabalhos realizados pelas Autoras foram concluídos antes de 2 de Fevereiro de 2007”. VII. Guardado o devido respeito, ao decidir como decidiu, não dando como provados tais factos, a Meret.ª Juiz do Tribunal a quo efetuou uma errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 342.° do C. Civil e do artigo 413.° do CPC, ex vi artigo l.° do CPTA. IX. Resulta inequívoco do artigo 217.° do RJEOP que, uma vez recebida a comunicação a solicitar a receção provisória o dono de obra teria de agendar a vistoria para efeitos de receção provisória - o que o Recorrido não fez. X. Tendo sido solicitada a receção provisória em 2 de Fevereiro de 2007, o Recorrido teria de agendar a correspondente vistoria - o que não fez. XI. Por força do disposto no artigo 217.°, n.° 5 do RJEOP, não tendo sido marcada a vistoria, a obra se encontra recebida desde 8 de Março de 2007. XII. Resulta do disposto no artigo 201.°, n.° 4 do RJEOP que, as multas contratuais a que se refere o n.º 1 terão de ser aplicadas na base dos valores dos trabalhos ainda não recebidos. XIII. Assim, é inequívoco que a deliberação sobre a aplicação da multa se encontra afectada de ilegalidade, por violação do disposto no artigo 201.º n.° 4 do RJEOP. XIV. Consequentemente, também é por demais evidente a obscuridade da fundamentação de aplicação da mesma que a Meret.ª Juiz do Tribunal a quo não julgou verificada. XV. Não restam dúvidas que a deliberação em análise nos presentes autos é nula por falta de fundamentação, uma vez que não invoca, nem sequer por enumeração, quaisquer omissões concretas, ou um único facto que comprove o invocado cumprimento, limitando-se a invocar fórmulas genéricas e uma conclusão de facto que não foi verificada, nem corresponde à realidade. XVI. XVII. Perante todo o exposto, deveria a Meret.ª Juiz do Tribunal a quo ter considerado que a obra foi tacitamente recebida em 8 de Março de 2007 e consequentemente deveria ter julgado a acção procedente, declarando a nulidade da sanção contratual aplicada pelo Recorrido às Recorrentes, nos presentes autos. XVIII. Guardado o devido respeito, ao decidir como decidiu, a Meret.ª Juiz do Tribunal a quo fez uma errónea interpretação e aplicação dos factos ao direito, nomeadamente ao disposto nos artigos 217.°, 218.° e 201.° do RJEOP, assim incorrendo na sua violação. XIX. Caso assim não se entendesse, perante todo o exposto, ainda que não tivesse a ação sido julgada procedente e declarada a nulidade de aplicação da sanção contratual - o que apenas por mera hipótese académica se admite - por todos os já supra mencionados motivos, sempre deveria a Meret.ª Juiz do Tribunal a quo ter reconhecido a violação do princípio da proporcionalidade na aplicação da multa e consequentemente, ter reduzido o montante da mesma, por recurso à equidade. XX. Atenta a factualidade dada como provada, sempre deveria a Meret.ª Juiz do Tribunal a quo, caso considerasse improcedente a alegação de nulidade da aplicação da sanção contratual, ter reduzido o montante aplicado às Recorrentes, com observância do disposto no artigo 201.°, n.° 3 do RJEOP, e recurso às regras da equidade, em montante nunca superior a 5 % do valor do contrato, por ser esse o valor proporcional aceitável. XXI. Guardado o devido respeito, ao decidir como decidiu, a Meret.a Juiz do Tribunal a quo fez uma errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 201.°, n.° 3 do RJEOP e artigo 13.° da CRP, desta sorte incorrendo na sua violação. Nestes termos e nos melhores de direito deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação procedente. Só assim se fará justiça!”. O Recorrido Município de Ponte de Sor apresentou contra-alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões: “A) Estamos perante uma ação administrativa especial de valor superior à alçada do Tribunal a quo, pelo que, nos termos do n.º 3 do art.º 40º do ETAF, o tribunal funciona em formação de três juízes a quem compete o julgamento da matéria de facto e de direito; B) É certo que, de acordo com o nº l do art.º 27º e 87º nº 1, alíneas a) e b) do CPTA, entre outras competências conferidas pelo mesmo código, o Juiz da l.ª instância e relator, tem competência para proferir a sentença, julgando de facto e de direito; C) No entanto, de acordo com o n.º2 do art.º 27º, em tais casos, e prévio ao recurso jurisdicional, cabe reclamação para a conferência do tribunal a quo, a interpor no prazo de 10 dias – artº 29º do CPTA; D) As recorrentes não apresentaram a competente reclamação para a conferência, e, o prazo para o efeito terminou; E) O prazo para a reclamação para a conferência terminou em 10/03/2016 (com multa processual nos termos do disposto no artº 139º, nº 5 do CPC), pelo que o presente recurso para além de não poder ser conhecido, não pode ser convolado; F) O Venerando Tribunal ad quem, não pode, pois, conhecer do recurso, ainda que na sentença a Meritíssima Juiz a quo não invoque a alínea i) do n.º l do art.º 27º do CTA - cfr Ac STA de 22/05/2014, Proc nº 1627/13, Ac STA de 18/12/2013, Proc nº 1135/13, entre muitos outros; G) E ainda, sobre o não conhecimento do recurso, se citam variadíssimos acórdãos do STA, inclusive o acórdão para uniformização de jurisprudência sobre o artº 27º nº2 do CPTA - Ac do Pleno do STA de 05.06.2012, Proc nº 420/12- Ac TCAS de 26/02/2015, Proc nº 10026/13 - Ac. TCAS de 30/04/2015, Porc nº 11276/14. H) Deve, assim, ser revogado o despacho que admitiu o presente recurso, e este, rejeitado por, legal e processualmente, não ser possível ao Tribunal ad quem conhecer do seu objeto. I) As Recorrentes, no âmbito da empreitada denominada "construção do Aeródromo de Ponte de Sor" obrigaram-se a proceder aos trabalhos necessários e a concluir a obra no prazo de 240 dias a partir da data da consignação, em 26/07/2005, porém, a pedido das Recorrentes, a obra iniciou-se só em 12/08/2005, devendo ficar concluída decorridos os 240 dias, ou seja, em 09 de abril de 2006. J) O plano de trabalhos apresentado em 10/10/2005, estava completamente desfasado da realidade já que fazia referência a trabalhos que dava como iniciados, não estando, e, a solicitação do Recorrido, foi elaborado um novo plano em 25/11/2005, com o qual as Recorrentes assumem os atrasos na empreitada, ou seja, o início dos trabalhos ocorre no início de dezembro de 2005, 110 dias depois da data consignação (em agosto de 2005). L) Não é verdade que os trabalhos da empreitada estivessem dependentes de parecer e aprovação do INAC. M) Veja-se nesse sentido o ofício do INAC, enviado ao Recorrido e recebido por este, em 10 de agosto de 2004, que refere que .... as sugestões apresentadas: "não inviabilizava o início das obras" - cfr Doc. n.º 4 da contestação. N) Por seu lado, a alteração de localização da guarita, edifícios técnicos e entrada para o Aeródromo, não interferiu com os trabalhos das Recorrentes, nem impediu a sua continuação ou obrigou à sua suspensão, nomeadamente, no que respeita aos trabalhos relativos aos hangares e pista que decorriam paralelamente, não sendo a sua implantação nem coincidente nem confinante com a guarita, edifícios técnicos e entrada do aeródromo, cuja alteração foi deferida pelas Estradas de Portugal em 16/01/2006 – cfr. ata da reunião nº 11. O) Sendo certo que as Recorrentes só iniciaram os trabalhos concernentes às referidas alterações, e por óbice seu, em 28/03/2006 – cfr. respetivo mapa de trabalhos atualizado e ata de reuniões nº 19. P) As ações em obra da iniciativa do Recorrido e que poderiam obstaculizar o decurso dos trabalhos, por parte das Recorrentes, foram tidas em conta, sendo-lhe concedidos mais 58 dias de prazo para conclusão da obra, conforme declarações das testemunhas do R e doc. nº 7 da p.i. (fls 15 a 18 não numeradas). Q) Quanto à parte elétrica, os projetos iniciais não sofreram alterações e, as Recorrentes reconheceram não os terem respeitado, nomeadamente, por terem colocado um posto de transformação que não era o adequado e diferente do constante do projeto, conforme fax das Recorrentes dirigido ao subempreiteiro da parte elétrica – C…, Lda - datado de 18/09/2006 e constante dos autos e processo administrativo. R) Só em 20/06/2007, o posto de transformação indicado no projeto inicial estava finalmente colocado, o que aconteceu após comunicação nesse sentido das Recorrentes, efetuada em 13/06/2007, constando a mesma do processo administrativo. S) Foi possível utilizar precariamente o aeródromo para a realização de evento em 02/06/2006, agendado desde o início da empreitada do aeródromo, e que contava com a sua conclusão em 09/04/2006. T) O aeródromo não passou a ser utilizado pelo recorrido desde a altura do evento, nem se instalou aí qualquer empresa, a não ser os bombeiros, precariamente, na época dos fogos, porquanto não havia condições para o efeito, não só, no que se refere à parte elétrica e inexistência de posto de transformação adequado, mas também porque estavam em falta todos os trabalhos referidos no auto de vistoria realizado em 06/07/2006, constante do processo administrativo. U) As Recorrentes não entregaram quaisquer chaves ao Recorrido senão forçadas, e em 22/02/2007, para instalação do sistema de deteção de incêndios (trabalho não incluído na empreitada), conforme declarações das testemunhas do Recorrido e doc. n.º 22 da contestação. V) Em 02/02/2007, quando as Recorrentes fizeram um pedido de vistoria para efeitos de receção provisória da obra, esta estava muito longe de estar concluída, razão pela qual o Recorrido, por escrito, informou não existirem condições factuais e legais para o efeito - cfr doc. 24 da contestação. X) Na vistoria requerida pelas recorrentes e realizada em 20/06/2007, foram ainda detetadas algumas anomalias, as que constam do respetivo auto de vistoria - doc. nº 27 da contestação - tendo-lhes sido dado o prazo de 22 dias para a sua regularização. Z) Só em agosto de 2007, a obra ficou finalmente concluída, daí a receção provisória em 16/08/2007. AA) Ora, a multa contratual foi aplicada definitivamente em 31/05/2007 (data da receção da notificação da mesma pelas Recorrentes), após deliberação da câmara municipal na sua reunião ordinária de 23/05/2007, não tendo sido violado o disposto no art.º 201º do DL nº 59/99. BB) Estes factos foram provados através da prova testemunhal produzida em audiência de julgamentos e prova documental junta aos autos, assim como através dos documentos constantes do processo administrativo apenso aos autos - cfr sentença recorrida - fundamentação de facto, pontos 1 a 61. CC) Não resultaram provados os factos alegados pelas oras recorrentes, conforme consta da mesma sentença recorrida em III.II, alíneas (i) a (vii). DD) O Recorrido atuou em conformidade com a lei e com o que lhe é exigido em termos da prossecução e defesa do interesse público, não se verificando qualquer ilegalidade ou violação dos princípios do direito administrativo. EE) Donde, a douta sentença recorrida foi pronunciada de acordo com os factos e o direito, não estando ferida de qualquer vício. Nestes termos e nos de direito não deve ser conhecido por este Tribunal o recurso, atento o disposto no artº 27, nº2 do CPTA, anterior à entrada em vigor do DL nº 214-G/2015, de 02/10, e, em qualquer circunstância, deve ser mantida a douta sentença recorrida porquanto conforme aos factos e ao direito, fazendo-se assim JUSTIÇA!” Por decisão sumária proferida por este Tribunal Central Administrativo Sul a 30 de outubro de 2024, foi indeferida a questão prévia da inadmissibilidade do presente recurso suscitada pelo Recorrido; e, ordenada “a baixa dos autos ao TAF de Castelo Branco, ao abrigo do art. 662.º, n.º 2, alínea d) do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, a fim de que seja devidamente fundamentada a decisão tomada especificamente quanto ao facto provado 42 e não provados i), ii) e iii), tendo em conta os depoimentos prestados”. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 e 147.ª n.º 2 ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado pelas AA.. * II. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelas Autora e Recorrentes delimitadas pela alegação de recurso e respetivas conclusões, são as seguintes: – se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto, tendo efetuado uma errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 342.º do C. Civil e do artigo 413.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA; - se a sentença recorrida incorreu em violação do disposto nos artigos 217.º, 218.º e 201.º do RJEOP, em violação do princípio da proporcionalidade e se a deliberação em análise nos presentes autos padece de nulidade por falta de fundamentação; e subsidiariamente; - se o Tribunal a quo deveria ter reduzido o montante da sanção, por recurso às regras da equidade, com observância do disposto no artigo 201.º, n.º 3 do RJEOP, tendo feito uma errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 201.º, n.º 3 do RJEOP e artigo 13.º da CRP. * III – Fundamentação: 3.1. De facto: Na sentença recorrida foi julgada a matéria de facto com interesse para a decisão, nos seguintes termos: “1. Em 31 de Março de 2005, as empresas “C...., S.A.” e “F…, Lda.”, ora Autoras, celebraram entre si o contrato de consórcio, tendo como objecto a realização, em conjunto, da empreitada de construção do Aeródromo Municipal, promovido pela Câmara Municipal de Ponte de Sor [factualidade admitida por acordo - cf. artigo 1.° da contestação; cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Pasta de Arquivo cinza escuro) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha S…]. 2. Tem-se aqui presente o teor do Programa de Concurso, do Caderno de Encargos, do Plano de Segurança e Saúde e do Projecto de Execução respeitantes à empreitada referida em 1), constando, além do mais, do respectivo Caderno de Encargos, o seguinte, a saber: “... (…) (…) (…) (…) (…) ... ” [cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Pasta de Arquivo cinza escuro) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha S…]. 3. Em 26 de Março de 2005, foi celebrado o Contrato de Adjudicação da Empreitada de Construção do Aeródromo Municipal, entre o consórcio identificado em 1) e o Município de Ponte de Sor, ora Réu [factualidade admitida por acordo - cf. artigo 1.° da contestação; cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Pasta de Arquivo preta (III)) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A...]. 4. No contrato identificado em 3), foram fixadas as condições de execução e o preço da empreitada, de acordo com o respectivo Caderno de Encargos, dele constando o prazo de execução de 240 dias [factualidade admitida por acordo - cf. artigo 1.° da contestação; cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Pasta de Arquivo preta (III)) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A...]. 5. Em 28 de Junho de 2005, o Réu obteve o competente visto do Tribunal de Contas para o contrato identificado em 3) [factualidade admitida por acordo - cf. artigo 1.º da contestação; cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Pasta de Arquivo preta (III)) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A...]. 6. Em 12 de Agosto de 2005, efectuou-se a consignação do local dos trabalhos respeitantes ao contrato identificado em 3) [factualidade admitida por acordo - cf. artigo 1.° da contestação]. 7. Nos termos do Caderno de Encargos da empreitada referida em 1), após a consignação mencionada em 6), competia às Autoras submeter à apreciação do Réu o respectivo Plano de Trabalhos [cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Pasta de Arquivo cinza escuro) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha S…]. 8. Em 10 de Outubro de 2005, as Autoras remeteram ao dono da obra (ao Réu) a apreciação de um plano de trabalhos respeitante à obra referida em 1) [cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Pasta de Arquivo preta) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A...]. 9. Em Outubro de 2005, os fiscais da obra procederam à análise do plano de trabalhos apresentado pelas Autoras, tendo concluído que tal plano de trabalhos não traduzia a realidade da obra, constando do mesmo, que o início dos trabalhos havia sido em Agosto de 2005 e não existia, em Outubro de 2005, registo de qualquer trabalho, nem a presença, no local da obra, de quaisquer meios materiais ou humanos que indiciassem a intenção de iniciar a obra referida em 1) [cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Pasta de Arquivo preta) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A...]. 10. Na sequência do circunstancialismo referido em 9), os fiscais da obra informaram o Presidente da Câmara do Réu quanto à verificada disparidade temporal que o plano de trabalhos apresentado pelas Autoras continha [cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Pasta de Arquivo preta) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A...]. 11. Em 08 de Novembro de 2005, o Réu entregou às Autoras um Ofício do INAC (Instituto da Aviação Civil), com o seguinte teor, a saber: "... ...” [cf. documento constante de fls. 196/197 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 12. Em 08 de Novembro de 2005, o Réu autorizou as Autoras a executar os trabalhos respeitantes ao saneamento e compactação do solo não previstos no saneamento onde estavam a desenvolver trabalhos que, nessa data, se confinavam à zona de implantação dos Hangares; tendo ficado acordado que, conforme o andamento dos trabalhos, verificar-se-ia se existia ou não necessidade de novos saneamentos [cf. documento constante de fls. 196/197 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 13. Em 09 de Novembro de 2005, mediante o Ofício n.° 16422, o Réu solicitou ao consórcio constituído pelas Autoras a apresentação de um plano de trabalhos actualizado, nos seguintes termos, a saber: "... «Imagem em texto no original» ... ” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 184/186 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 14. Em 15 de Novembro de 2005, o Réu entregou às Autoras um Ofício do IEP - Instituto de Estradas de Portugal, I.P., cujo teor se reproduz, a saber: 15. Em 25 de Novembro de 2005, as Autoras apresentaram ao Réu um plano de trabalhos actualizado, contemplando a realidade da obra, nos seguintes termos, a saber: «Imagem em texto no original» ... ” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 52/58 e de fls. 187/194 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 16. Juntamente com o Plano de Trabalhos reproduzido em 15), as Autoras dirigiram ao Réu a seguinte comunicação, a saber: “... «Imagem em texto no original» ...” [cf. documento (doc.) constante de fls. 52 e de fls. 195 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 17. Nos termos do Plano de Trabalhos reproduzido em 15) - e aprovado por deliberação da Câmara Municipal do Réu, em 07 de Dezembro de 2005 -, previa-se o início da execução da estrutura e elementos de betão dos Hangares para o dia 01 de Dezembro de 2005 e a conclusão desses trabalhos estruturais para o dia 31 de Janeiro de 2006 [cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Pasta de Arquivo preta) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 18. No final do mês de Novembro de 2005, teve início a execução da obra concernente ao contrato identificado em 3) [factualidade admitida por acordo - cf. artigo 1.° da contestação]. 19. Em 12 de Dezembro de 2005, por acordo entre as Autoras e o Réu, aquelas comprometeram-se a elaborar um levantamento exaustivo do terreno, por forma a verificar e comparar as cotas existentes e as previstas em projecto; levantamento, esse, que também abrangia a resolução da questão respeitante à deficiência do sistema de drenagem previsto, com redimensionamento, estudo e aplicação de novas soluções [cf. documento constante de fls. 202/205 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 20. Em 16 de Janeiro de 2006, o Réu comunicou às Autoras um Ofício do IEP - Instituto de Estradas de Portugal, I.P., cujo teor se reproduz, a saber: “... ... ” [cf. documentos constantes de fls. 61/66 e versos dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 21. Em 19 de Janeiro de 2006, as Autoras remeteram ao Réu a seguinte comunicação, a saber: “. ...” [cf. documento constante de fls. 59/60 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 22. Em 23 de Janeiro de 2006, as Autoras entregaram à fiscalização da obra o levantamento exaustivo do terreno [cf. documentos constantes de fls. 206/220 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 23. Em 31 de Janeiro de 2006, as Autoras apresentaram solução respeitante à alteração às características técnico-geométricas do acesso ao Aeródromo [cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Pasta de Arquivo preta) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 24. O programa de trabalhos previa o início da execução da estrutura dos hangares a 01 de Dezembro e a sua conclusão a 31 de Janeiro de 2006; tendo o Réu solucionado, em 08 de Novembro de 2005 e em 15 de Novembro de 2005, os condicionalismos aos hangares inerentes respeitantes ao saneamento e respectivo depósito de terras [cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Pasta de Arquivo preta) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 25. No âmbito da alteração da implantação das construções técnicas e da entrada do aeródromo, verificou-se o seguinte, a saber: a zona que serviu de empréstimo de terras para a pista coincidia com a zona de implantação dos edifícios técnicos, guarita, acessos e zonas de abastecimento, pelo que tal circunstancialismo conduziu a uma reavaliação da implantação desses edifícios e considerando o levantamento apresentado pelo Réu, em 23 de Janeiro de 2006, foi redefinida a nova implantação - a qual foi apresentada pelo Réu às Autoras, em 31 de Janeiro de 2006, sendo que, em 03 de Fevereiro de 2006, foi confirmado e comunicado às Autoras a aprovação da nova implantação, mediante o Ofício n° 1653 [cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Pasta de Arquivo preta) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. documentos constantes de fls. 206/221 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 26. Em 13 de Fevereiro de 2006, mediante o Ofício n.° 1930, o Réu respondeu à comunicação das Autoras reproduzida em 21), nos seguintes termos, a saber: "... ...” [cf. documento constante de fls. 224/246 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 27. Em 15 de Fevereiro de 2006, as Autoras entregaram uma parte do levantamento topográfico que não incluía o redimensionamento das canaletes de drenagem da pista [cf. documento constante de fls. 222/225 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 28. Em 17 de Fevereiro de 2006, mediante o Ofício n.° 2127, o Réu comunicou às Autoras o seguinte, a saber: "... «Imagem em texto no original» ...” [cf. documento constante de fls. 251/254 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 29. Em 17 de Fevereiro de 2006 - na sequência da recepção do Ofício reproduzido em 28) -, as Autoras suspenderam os trabalhos de saneamento de terras (execução de aterros), tendo dirigido ao Réu a seguinte comunicação, nesse mesmo dia, via telecópia n.° 19: "... ... ” [cf. documentos constantes de fls. 90 e verso e de fls. 247/249 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 30. Em 21 de Fevereiro de 2006, as Autoras entregaram o estudo referente ao redimensionamento identificado em 27) [cf. documento constante de fls. 226/238 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 31. No âmbito da deficiência do sistema de drenagem inicialmente previsto com eventual necessidade de redimensionamento, estudo e aplicação de novas soluções, verificou-se o seguinte, a saber: a solução encontrou-se dependente do levantamento topográfico por parte das Autoras, tendo estas se comprometido a apresentar o estudo, tendo em conta o redimensionamento da das canaletes de drenagem da pista, na reunião de obra efectuada em 12 de Dezembro de 2005 [cf. documentos constantes de fls. 222/238 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Pasta de Arquivo preta) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 32. Em 21 de Fevereiro de 2006 - na sequência da apresentação do estudo topográfico por parte das Autoras -, a fiscalização da obra apreciou o estudo topográfico, tendo ficado acordado, nessa reunião, além do mais, o seguinte, a saber: "... ... ” [cf. documento constante de fls. 226/238 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 33. Em 28 de Março de 2006, as Autoras iniciaram a implantação do acesso dos edifícios técnicos e guarita [cf. documento constante de fls. 199/201 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 34. Nas reuniões de obra posteriores a 21 de Fevereiro de 2006, nada consta acerca da previsão do início dos trabalhos respeitantes ao sistema de drenagem [cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A...]. 35. No âmbito dos projectos de electricidade e telefones, em 04 de Abril de 2006, foi realizada uma reunião com o projectista do Réu, a pedido das Autoras, com o objectivo de serem prestados esclarecimentos a respeito das infra-estruturas eléctricas, tendo sido acordado que não existiam condicionalismos que pudessem afectar o andamento normal dos trabalhos, na medida em que o que existia era uma necessidade de actualização dos referidos projectos, motivada pela alteração da localização do acesso ao aeródromo, edifícios técnicos e guarida, mantendo-se o previsto no projecto inicial no que respeitava aos hangares, à guarita, aos edifícios técnicos, incluindo o grupo electrogéneo, porquanto as Autoras não haviam executado do anel de terra previsto em projecto [cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. documento constante de fls. 256/258 e versos dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 36. Em 10 de Abril de 2006 e em 21 de Abril de 2006, em reuniões realizadas entre as Autoras e o Réu, o Réu entregou àquelas cópias de partes do projecto que sofreram alterações ao nível das infra-estruturas eléctricas e de telefones [cf. documento cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. documentos constantes de fls. 259/267 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 37. Em 28 de Abril de 2006, as Autoras comunicaram ao Réu o seguinte, a saber: "... ... ” [cf. documento constante de fls. 92 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 38. Em 02 de Maio de 2006, o Réu entregou às Autoras o projecto eléctrico actualizado; encontrando-se os edifícios técnicos na fase de betão armado [cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. documentos constantes de fls. 259/267 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 39. Até 02 de Maio de 2006, não existe registo de quaisquer trabalhos efectuados pelas Autoras relacionados com a iluminação exterior [cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A...]. 40. Em 04 de Maio de 2006, o Réu respondeu à comunicação das Autoras reproduzida em 37), nos seguintes termos, a saber: "... ... ” [cf. documento constante de fls. 268 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 41. No âmbito do tipo de pavimento, o Réu não o alterou, tendo apenas a espessura de alguns pavimentos sido redefinida, em reunião de obra realizada em 10 de Abril de 2006, reduzindo-se a espessura de betuminoso para 4+4 cm, na zona de estacionamento e mantendo-se o já previsto na pista e taxiway, sendo que fora destes, reduziu-se o tout-venant a aplicar em 30 cm - decorrendo, à data, apenas, os trabalhos de aplicação de tout-venant na pista [cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo- Instrutor e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 42. Em 05 de Maio de 2006, o Réu apresentou projecto eléctrico definitivo respeitante à construção de um quarto hangar cuja construção se encontrava prevista no projecto de arquitectura e no respectivo mapa de quantidades, faltando apenas contabilizar o correspondente projecto eléctrico; encontrando-se a decorrer ainda a fase correspondente aos trabalhos de arquitectura do referido quarto hangar [cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Pasta de Arquivo cinza escuro) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A...]. 43. Em 16 de Maio de 2006, as Autoras apresentaram uma proposta de execução do modelo de canaletes a aplicar na drenagem da placa de estacionamento de aviões - proposta, essa, que foi aprovada pela fiscalização da obra, nesse mesmo dia [cf. documentos constantes de fls. 239/243 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 44. Tem-se aqui presente a troca de correspondência havida entre as Autoras e o Réu, no âmbito da execução da empreitada identificada em 1) [cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. documentos constantes de fls. 53/60 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A...]. 45. O Réu, na qualidade de dono da obra, substituiu-se às Autoras, na qualidade de empreiteiro, quanto à execução de alguns trabalhos de movimentos de terras não compreendidos no objecto da obra adjudicada [cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A...]. 46. Em 15 de Maio de 2006 e em 16 de Maio de 2006, respectivamente, o Réu requereu às Autoras a instalação de uma vedação sobre o muro que circunscrevia o espaço do Aeródromo - que estando prevista no contrato - fora alvo de ordem expressa de não execução, bem como solicitou às Autoras execução e alterações num dos hangares, para instalação dos Serviços de Protecção Civil [cf. documentos constantes de fls. 97/102 e versos dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 47. O circunstancialismo descrito em 46) é justificativo de um atraso nos trabalhos computado em 36 dias (22 dias + 14 dias) [factualidade confessada pelo Réu nos artigos 121.° e 122.° da contestação]. 48. Em 02 de Junho de 2006, ocorreu um festival aéreo no aeródromo, tendo o INAC (Instituto Nacional de Aviação Civil) apenas certificado, provisoriamente e excepcionalmente, a pista do aeródromo e tendo existido, para tal efeito, a ocupação provisória de hangares e utilização temporária do espaço aéreo, atenta a colocação, por parte do Réu, de algumas infra-estruturas provisórias (um gerador de corrente eléctrica e um sistema autónomo de abastecimento de água) [cf. documentos constantes de fls. 104/116, de fls. 274 e de fls. 377/385 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 49. A partir de 02 de Junho de 2006 (inclusive), as Autoras continuaram a ter acesso a todo o espaço da obra e a desenvolver os trabalhos inerentes à mesma que se encontravam por executar [cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 50. Em 14 de Junho de 2006, as Autoras requereram ao Réu a realização da vistoria para recepção provisória dos trabalhos (ainda que parcial) [factualidade admitida por acordo]. 51. Em 06 de Ju[l]nho de 2006, foi efectuada uma vistoria para recepção provisória dos trabalhos (ainda que parcial), da qual resultou o seguinte Auto de Não Entrega, a saber: "... «Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original» 52. Em 16 de Novembro de 2006, foi celebrado um Contrato Adicional à empreitada referida em 1) cujo teor aqui se tem presente [cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Pasta de Arquivo preta) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 53. Em 02 de Fevereiro de 2007, as Autoras solicitaram a realização de vistoria para efeitos de recepção provisória da obra [cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; factualidade admitida por acordo]. 54. Em 15 de Fevereiro de 2007, mediante o Ofício n.° 2254, o Réu respondeu à solicitação das Autoras descrita em 53), nos seguintes termos, a saber: "... ... ” [cf. documento constante de fls. 275/284 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 55. Em 21 de Fevereiro de 2007, as Autoras entregaram as chaves de parte da obra (edifícios técnicos e hangares) ao Réu - a solicitação deste, por telecópia, e em virtude da necessidade deste instalar, naqueles edifícios, mediante empresa contratada para o efeito, o equipamento de detecção e segurança contra incêndios [cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. documento constante de fls. 71/73 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A...]. 56. Ao longo da execução do contrato de empreitada referido em 1), as Autoras apenas solicitaram uma prorrogação de prazo, em 10 de Março de 2006, tendo recaído deliberação de indeferimento datada de 29 de Março de 2006 - a qual não foi objecto de impugnação por parte das Autoras [cf. documento constante de fls. 285 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A...]. 57. Em 23 de Maio de 2007, por deliberação tomada em reunião ordinária, da Câmara Municipal do Réu, foi decidido o seguinte, a saber: "... «Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original» ... ” [cf. documento constante de fls. 51/52 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - acto ora impugnado. 58. Em 20 de Junho de 2007, foi efectuada uma vistoria à obra por iniciativa do Réu, resultando da mesma o seguinte Auto, a saber: "… «Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original» ... ” [cf. documento constante de fls. 288/289 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 59. Em 17 de Agosto de 2007, ocorreu, efectivamente, a recepção provisória da obra, conforme o seguinte Auto, a saber: ‘ «Imagem em texto no original» ...” [cf. documento constante de fls. 286/287 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pelas testemunhas A... e S…]. 60. Em 08 de Junho de 2007, o INAC certificou o Aeródromo, tendo autorizado, a partir de tal data, a utilização do mesmo para a aterragem, circulação e descolagem de aeronaves [cf. documento constante de fls. 386/387 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 61. Tem-se aqui presente o teor de todos os documentos constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA), composto por 7 (sete) pastas de arquivo [cf. documentos constantes de fls. não numeradas do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].” Mais se consignou na decisão recorrida quanto à matéria de facto: “Com relevância para a decisão da causa e, concomitantemente, para a apreciação da questão que supra se elegeu, o Tribunal julga não provada a seguinte factualidade: (i) Desde o início da execução dos trabalhos da empreitada denominada “Construção do Aeródromo de Ponte de Sor”, verificou-se um elenco de problemas que provocava atrasos nos trabalhos imputável ao Réu, em cerca de setenta e cinco dias, a saber: (a) Necessidade de efectuar um levantamento topográfico, (b) Necessidade de proceder a saneamento e compactação do solo - não estava definida no projecto, (c) Necessidade de alteração do projecto de implantação das construções técnicas e da entrada do aeródromo, que inicialmente se encontrava previsto sobre um charco; e, (d) Deficiência do sistema de drenagem previsto, com redimensionamento, estudo e aplicação de novas soluções [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade]. (ii) Os atrasos na execução da empreitada por parte das Autoras resultaram quer de deficiências do projecto colocado a concurso pelo Réu quer da ausência de parecer prévio do INAC sobre o mesmo [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade]. (iii) Aos atrasos referidos em (ii) e ao atraso resultante da conduta do Réu quanto à falta de solução para aqueles problemas, acresceu um atraso na execução dos trabalhos por parte das Autoras provocado por um Inverno rigoroso para além do comum, com chuvas permanentes que inundaram, por completo, o local dos trabalhos [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade]. (iv) Da elaboração do projecto por parte do Réu, respeitante à rectificação dos projectos de electricidade e de telefones, resultou a impossibilidade de execução por parte das Autoras dos trabalhos da empreitada dentro do prazo inicial da obra [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade]. (v) A partir de 02 de Junho de 2006, o Réu passou a ocupar e a utilizar, em pleno, o aeródromo; tendo o INAC aprovado, nessa data, a utilização e funcionamento em pleno atentas as condições de segurança do aeródromo [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade]. (vi) Em 02 de Junho de 2006, o Réu tomou posse efectiva e plena da obra (com entrega formal de chaves), tendo efectuado diversos trabalhos de remodelação e autorizado as entidades exploradoras da infra-estrutura a procederem da mesma forma [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade]. (vii) A aplicação da multa por parte do Réu às Autoras e as diligências encetadas por estas para impugnar a mesma, implicaram, de forma necessária e adequada, prejuízos materiais computados em € 40.000,00 [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade]. * Inexistem outros factos provados ou não provados com relevância para a decisão a proferir, sendo que a restante matéria foi desconsiderada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, por encerrar opiniões ou conter juízos conclusivos.*** Motivação. A factualidade julgada provada nos presentes autos foi considerada relevante para a decisão da causa, fundando-se a convicção deste Tribunal na análise crítica (i) do teor dos documentos não impugnados que constam destes autos, (ii) do teor dos documentos não impugnados constantes do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso (PA), (iii) da produção de prova testemunhal - tendo as testemunhas, de uma forma geral, prestado depoimento sem incongruências ou inconsistências de maior relevo - conforme referido a propósito de cada um dos pontos da fundamentação de facto; e, ainda, (iv) da posição assumida pelas partes nos seus articulados [tendo-se aplicado o princípio cominatório semi-pleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo e os que resultaram da sua confissão espontânea, compatibilizando-se toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, tendo sido apreciada livremente as provas segundo a prudente convicção do Tribunal acerca de cada facto, não abrangendo tal livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes].Quanto à factualidade julgada não provada, tal resultou, além do mais, da circunstância das Autoras não terem logrado demonstrar nenhuma prova consistente e suficientemente congruente quanto à mesma - sendo certo que, quanto a tal matéria, as testemunhas arroladas pelas Autoras apresentaram inconsistências e incongruências, na forma como prestaram o seu depoimento - conforme referido a propósito de cada um dos pontos da fundamentação de facto julgada não provada.” Em cumprimento da supra referida decisão sumária proferida a 30 de outubro de 2024, que ordenou “a baixa dos autos ao TAF de Castelo Branco, ao abrigo do art. 662.º, n.º 2, alínea d) do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, a fim de que seja devidamente fundamentada a decisão tomada especificamente ao facto provado 42 e não provados i), ii) e iii), tendo em conta os depoimentos prestados”, pelo Tribunal a quo, foi prolatado despacho a 10 de dezembro de 2024, cujo teor se transcreve: “42. Em 05 de Maio de 2006, o Réu apresentou projecto eléctrico definitivo respeitante à construção de um quarto hangar cuja construção se encontrava prevista no projecto de arquitectura e no respectivo mapa de quantidades, faltando apenas contabilizar o correspondente projecto eléctrico; encontrando-se a decorrer ainda a fase correspondente aos trabalhos do referido quarto hangar [cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Pasta de Arquivo cinza escuro) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido [mormente, toda a documentação respeitante ao projecto eléctrico definitivo relativo ao quarto hangar - quarto hangar, este, cuja construção já se encontrava contemplada no projecto de arquitectura e no respectivo mapa de quantidades, faltando apenas contabilizar o correspondente projecto eléctrico]; cf. depoimento prestado pela testemunha A... (Eng.º Civil que exercia funções de fiscal de obras no departamento de obras públicas do Réu) que depôs de forma isenta, com razão de ciência e conhecimento de causa, tendo corroborado o teor das plantas, planos de trabalhos, correspondência entre a autarquia e consórcio 2006/2007, constantes do Processo Administrativo-Instrutor apenso aos presentes autos e das plantas constantes de fls. 91, fls. 192/193, fls. 199/201, fls. 206/220, fls. 226/228, fls. 229/231, e de fls. 264/266, todas dos presentes autos (tendo, no que, aqui, releva, corroborado o facto de ter sido, em 05 de Maio de 2006, que o Município de Ponte de Sôr apresentou o projecto eléctrico definitivo respeitante à construção de um quarto hangar cuja construção se encontrava prevista no projecto de arquitectura e no respectivo mapa de quantidades, faltando apenas contabilizar o correspondente projecto eléctrico; decorrendo, ainda, a fase correspondente aos trabalhos de execução do referido quarto hangar. Já a testemunha P… (funcionário da Autora “F…, Lda.” há 19 anos, na data da audiência final) limitou-se a tecer considerações genéricas como as que constam as alegações recursiva, nada tendo dito em concreto que colocasse em questão a factualidade julgada provada em 42)]. Faz-se notar, aqui, que ocorreu um manifesto lapso de escrita, na redacção da parte final da factualidade julgada provada em 42), aquando da errónea inserção da expressão “de arquitectura”, devendo apenas constar “trabalhos”. Tal manifesto lapso de escrita é evidenciado pela própria factualidade, anteriormente, julgada provada (inter alia, a factualidade julgada provada em 3) a 7), 17), 18), 24) [cf. art. 614, n.° 1 a n.° 3, do CPC]. * 3.2. De Direito.3.2.1. Do invocado erro de julgamento da matéria de facto Analisadas as conclusões da alegação recursória das Recorrentes verifica-se que as mesmas identificam os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados – o ponto 42 do elenco de factos provados (FP) e os pontos i), ii) e iii), do elenco dos factos não provados (FNP) - indicam os concretos meios de prova, que consideram deveriam ter levado a outra decisão, assim como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, o que permite concluir que as Recorrentes cumpriram satisfatoriamente os ónus que tinham a seu cargo – cfr. artigo 640.º do CPC. Vejamos, então, se assiste razão às Recorrentes, reapreciando os meios de prova que no entendimento das mesmas deveriam ter conduzido a uma decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diferente da que foi proferida pelo Tribunal a quo. Defenderam as Recorrentes que atenta a prova testemunhal e documental carreada para os autos, deveria ter sido dado como provado que: “i) Desde o início da execução dos trabalhos da empreitada denominada “Construção do Aeródromo de Ponte de sor”, verificou-se um elenco de problemas que provocava atrasos nos trabalhos imputável ao Réu, a saber: a) Necessidade de efetuar um levantamento topográfico, b) Necessidade de proceder a saneamento e compactação do solo - não estava definida no projeto; c) necessidade de alteração do projeto de implantação das construções técnicas e da entrada do aeródromo, que inicialmente se encontrava previsto sobre um charco; e d) Deficiência do sistema de drenagem previsto, com redimensionamento, estudo e aplicação de no[v]as soluções.” E que: “Os problemas supra referidos no ponto anterior, mantiveram-se por solucionar até 13 de Fevereiro de 2006” (cfr. ponto 3 dos temas da prova). Tendo o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu feito uma errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 342.º do C. Civil, incorrendo na sua violação. Aduzem as Recorrentes que os documentos 2, 3 e 7 juntos com a contestação, assim como os depoimentos das testemunhas A…, P… e A…, impunham que tais factos tivessem sido dados como provados na sentença recorrida. Pretendem, assim, as Recorrentes que seja considerada provada a matéria constante do ponto i) da factualidade não provada e do ponto 3 dos temas da prova, acabados de transcrever. Na sentença recorrida o Tribunal a quo fundamentou em termos gerais a decisão proferida acerca da factualidade não provada, afirmando que “tal resultou, além do mais, da circunstância das Autoras não terem logrado demonstrar nenhuma prova consistente e suficientemente congruente quanto à mesma - sendo certo que, quanto a tal matéria, as testemunhas arroladas pelas Autoras apresentaram inconsistências e incongruências, na forma como prestaram o seu depoimento - conforme referido a propósito de cada um dos pontos da fundamentação de facto julgada não provada.”. E fundamentou a decisão quanto ao indicado ponto i) dos FNP nos seguintes termos: “nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade”. Na sequência de determinação deste TCA Sul, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea d), do CPC, foi efetuada a seguinte fundamentação, quanto ao ponto (i), dos factos não provados: “[nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade. De facto, nem a testemunha A… e nem a testemunha P… (ambas funcionárias da Autoras), no decurso do seu depoimento, lograram, de forma isenta, contraditar a factualidade supra julgada provada em 1) a 61) (e sustentada em prova documental); tendo-se limitado a tecer considerações genéricas quanto à pretensa existência de problemas, que na sua óptica, seriam imputáveis ao Réu. Mais, nem sequer lograram concretizar minimamente que os tais pretensos problemas provocaram um atraso de cerca de setenta e cinco dias].”. Como se referiu, defenderam as Recorrentes que os documentos 2, 3 e 7 juntos com a petição inicial, assim como os depoimentos das testemunhas A…, P… e A…, impunham que tais factos tivessem sido dados como provados na sentença recorrida. Adiante-se já que a decisão recorrida fez uma correta apreciação da prova produzida nos autos, quanto a este ponto i), da matéria de facto não provada, não merecendo a censura que lhe vem dirigida. Sendo que a fundamentação que efetuou quanto à decisão deste ponto da matéria de facto não provada – apesar de sintética – tem correspondência com o resultado da reapreciação da prova produzida nos autos feita por este Tribunal de recurso e permite com exatidão compreender o raciocínio subjacente à decisão impugnada. Com efeito, o mencionado documento 2 respeita a uma comunicação enviada pelas Recorrentes ao Recorrido datada de 22 de novembro de 2005, pela qual apresentaram “o plano de trabalhos retificado, o plano de mão-de-obra afecto à empreitada e o plano de equipamentos afecto à empreitada”, do qual consta, também, a indicação da data de consignação “12-08-2005”, o prazo de execução “245 dias” e a data de conclusão da empreitada “09-04-2005”. Ainda que do mesmo conste que o “plano de trabalhos rectificado resulta em parte de alguns atrasos por parte do consórcio e, por outro lado, devido a indefinições existentes no projecto de execução”, o certo é que o plano de trabalhos foi atualizado tendo em conta o estado de execução dos trabalhos e nada permite concluir no sentido da responsabilidade do Recorrente no atraso no início dos trabalhos. E no mais limita-se a expressar o desejo de que o “plano será cumprido pelo consórcio por forma a que não seja alterado o prazo de conclusão da empreitada”, bem como a projetar uma metodologia para respeitar a data de conclusão da empreitada, e resolução de todos “os assuntos que impossibilitem a execução de trabalhos. Nomeadamente, a definição da entrada do aeródromo, a solução a implementar para resolver a zona de escavação existente no local, o sistema de drenagem, a localização de lancil a executar, entre outros que possam surgir com o decorrer da execução da empreitada”. Nesta conformidade, o referido documento 2 não permite concluir no sentido pretendido pelas Recorrentes, não sendo apto a demonstrar a responsabilidade do Recorrido pelos atrasos “devido a indefinições existentes no projecto de execução”. Já do mesmo resulta a responsabilidade das Recorrentes pelo atraso no início dos trabalhos, em particular se conjugado com a factualidade provada, designadamente, sob os pontos 6 a 15 dos factos provados. Com efeito, como se provou a apresentação deste plano de trabalhos retificado deveu-se ao facto de o plano apresentado pelas ora Recorrentes em 10 de outubro de 2005 não traduzir “a realidade da obra, constando do mesmo, que o início dos trabalhos havia sido em Agosto de 2005 e não existia, em Outubro de 2005, registo de qualquer trabalho, nem a presença, no local da obra, de quaisquer meios materiais ou humanos que indiciassem a intenção de iniciar a obra” (cfr. n.º 9 dos factos provados). No documento 3, igualmente, uma comunicação enviada pelas Recorrentes ao Recorrido datada de 19 de janeiro de 2006, aquelas salientam ao Recorrido que desde 8 de novembro de 2005 (data da 1.ª ata de reunião de obra) até àquela data, verifica-se que os assuntos pendentes e que condicionam a execução dos diversos trabalhos previstos na empreitada continuam por resolver, elencando os mesmos: i) “saneamentos dos solos em toda a área de implantação dos parques de estacionamento de aviões e automóveis e entrada do aeródromo”; ii) “implantação da entrada do aeródromo, dos edifícios, da cisterna, do posto de transformação e da guarita coincidir com a zona da "charca" existente. A existência desta "charca" não permite a execução dos referidos edifícios e redes de infraestruturas (redes de água potável, eléctrica, de combate a incêndios e esgotos)”; iii) deficiente “sistema de drenagem de toda a área do aeródromo”. Sucede que este documento só por si não permite relacionar os atrasos que as Recorrentes mencionam no mesmo com as questões a resolver acima indicadas, em concreto com a circunstância dos trabalhos indicados no “Cap. IV-Cisterna, PT, Bombagem e Redes Exteriores”, “Cap. V e VI – Rede de Combate a Incêndios e Saídas de Rega - Rede Geral de Agua Potável”, o “Cap. VIII - Guarita” e as “Infraestruturas Elétricas e Telefónicas”, ainda não se terem iniciado nessa data – 19 de janeiro de 2006. Na verdade, como resulta dos factos provados, por razões não imputáveis ao Recorrido, como se verificou desde logo com o início dos trabalhos, as Recorrentes continuavam ainda a executar trabalhos que tinham de preceder estes trabalhos elencados no documento 3 e que ainda não tinham sido concluídos. Sendo que outros trabalhos existiam, tais como os hangares, pista, muros de vedação, que poderiam já estar a ser executados pelas Recorrentes e tal não tinha acontecido, por razões que, também, não eram imputáveis ao Recorrido, como resulta, designadamente, dos factos provados 24, 26, 27, 30 e 31. Sendo que as Recorrentes só em 23 de janeiro de 2006, apresentaram o levantamento topográfico, que se haviam comprometido a apresentar, o que permitiu, designadamente, reavaliar a zona de implantação dos edifícios técnicos, guarita, acessos ao aeródromo e zonas de estacionamento e esclarecer outras dúvidas – cfr. ponto 25, 31 e 32 dos factos provados. Não obstante, as Recorrentes só em 28 de março de 2006, iniciaram a implantação do acesso ao aeródromo, dos edifícios técnicos e guarita (cfr. facto provado 33). Acresce que, em 08.11.2005 foi entregue ao Consórcio cópia do ofício do INAC, com considerações sobre a execução da obra, as quais não inviabilizavam o início das obras, devendo ser respeitadas dado que a abertura do tráfego só poderia ter lugar após uma vistoria final por parte do INAC e da concessão da respetiva certificação aeronáutica. Sendo que o projeto do Aeródromo, tinha sido aprovado pelo INAC, antes da obra ser posta a concurso. Tendo nesta data, como se provou, o Recorrido autorizado as Recorrentes a executar trabalhos respeitantes ao saneamento e compactação de terras – cfr. pontos 11 e 12 dos factos provados. Em 15.11.2005 foi entregue às Recorrentes cópia do ofício do IEP, no qual sugere uma alteração às características técnico-geométricas do acesso ao Aeródromo, informando existir viabilidade na concretização da alteração, situação que foi resolvida atempadamente – cfr. ponto 14 dos factos provados. Por outro lado, o depoimento da testemunha A…, não permite responder afirmativamente ao conjunto de factos que a sentença recorrida considerou não provados sob o ponto i) da factualidade não provada. Com efeito, a razão apontada pela mesma para a data de início dos trabalhos não é corroborada pela demais prova produzida nos autos, em concreto pelos documentos 2 e 3 juntos com a petição inicial a que nos referimos supra e demais prova documental constante dos autos, assim como da conjugação do seu depoimento com a restante prova testemunhal, o qual, para além de não explicar as razões para a demora no inícios dos trabalhos após a consignação, não consegue indicar sequer o mês em que se iniciaram os trabalhos, hesitando entre outubro e novembro e mais à frente no desenvolvimento do depoimento dá ainda uma resposta afirmativa não coincidente com esta, na sequência de uma pergunta sugestiva. O mesmo sucede relativamente ao depoimento da testemunha P…, que prestou um depoimento vago, genérico e impreciso, em relação à data de início dos trabalhos. Em resposta a pergunta sugestiva referiu de forma genérica que a obra tinha indefinições e alterações por parte do dono de obra, o que prejudicava o andamento dos trabalhos. Referiu, também, genericamente que o projeto foi completamente alterado, indicando, de forma vaga e imprecisa, fatores que na sua perspetiva levaram ao atraso no início da execução dos trabalhos, designadamente, a cota do terreno, a existência de uma charca, que afetava uma parte da obra onde se implantavam alguns edifícios, o acesso ao aeródromo, a necessidade de saneamento e compactação dos solos, pelo que atenta a demais prova produzida nos autos, não permite criar a convicção dessa realidade. Por seu lado, a testemunha A… confirmou a existência de indefinições na obra, referindo que embora não estivesse tudo definido, as Recorrentes sempre poderiam “ir adiantando trabalho”, como referem as Recorrentes, indicando, designadamente, como, de resto, está provado que em 13 de fevereiro de 2006 ainda estavam a decorrer os trabalhos de implantação de vigas de fundação e pilares dos Hangares. Depoimento coincidente com a prova documental constante dos autos e que permitiu julgar provados os factos acima referidos, a título de exemplo, contrários ao defendido pelas Recorrentes. Com efeito, as testemunhas A… e P… limitaram-se a, de forma genérica e conclusiva, afirmar que a responsabilidade era do dono da obra, sem que com o mínimo de consistência e precisão enunciassem os concretos problemas com que se depararam na execução da obra e as concretas consequências que daí advieram em termos de atraso ou impossibilidade de execução de trabalhos, designadamente, em termos de dias de atraso, para criar neste Tribunal a convicção de que os problemas que surgiram no âmbito da execução da empreitada não foram resolvidos pelo dono da obra em tempo útil e que foram causa do atraso de setenta e cinco dias na execução dos trabalhos, como se refere neste ponto i), ou de qualquer outro período, para além dos 58 dias que consta dos factos provados. Em suma, o teor dos documentos 2 e 3 referidos, assim como os depoimentos das testemunhas A… e P… , conjugados com o depoimento da testemunha A… não permitem responder afirmativamente ao conjunto de factos que a sentença recorrida considerou não provados sob o ponto i) da factualidade não provada, concretamente: «(i)Desde o início da execução dos trabalhos da empreitada denominada “Construção do Aeródromo de Ponte de Sor”, verificou-se um elenco de problemas que provocava atrasos nos trabalhos imputável ao Réu, em cerca de setenta e cinco dias, a saber: a) Necessidade de efectuar um levantamento topográfico, (b) Necessidade de proceder a saneamento e compactação do solo - não estava definida no projecto, (c) Necessidade de alteração do projecto de implantação das construções técnicas e da entrada do aeródromo, que inicialmente se encontrava previsto sobre um charco; e, (d) Deficiência do sistema de drenagem previsto, com redimensionamento, estudo e aplicação de novas soluções». Não incorrendo, assim, a sentença recorrida no invocado erro de julgamento. Da análise cuidada ao teor do documento 7, junto com a petição inicial, elaborado pela fiscalização da obra, não resulta que “os supra identificados problemas apenas ficaram resolvidos em 13 de Fevereiro de 2006”. Na verdade, trata-se de um extenso documento no qual é analisada a execução da obra e as diversas intercorrências que a mesma sofreu, no âmbito da aplicação da multa contratual em causa nestes autos. Assim, o levantamento topográfico foi entregue à fiscalização em 23 de janeiro de 2006, nas circunstâncias já acima mencionadas. No que respeita ao saneamento consta desse documento 7 que relativamente aos Hangares os condicionalismos que surgiram acerca do saneamento e depósito de terras ficaram resolvidos em 15 de novembro, estando prevista a sua conclusão a 31 de janeiro, sendo que em 13 de fevereiro ainda estavam a decorrer os trabalhos de implantação de vigas de fundação e pilares. O mesmo sucedendo com os muros de vedação, cujos condicionalismos ficaram resolvidos desde o início dos trabalhos. A confirmação das cotas deveria ter sido efetuada pelas Recorrentes no início dos trabalhos e só ocorreu aquando do levantamento topográfico. Quanto à drenagem ficou acordado que respeita o projeto, havendo, no entanto, necessidade de ampliar a zona não prevista inicialmente. O que, de resto, tem correspondência com o que se provou (cfr. ponto 31 dos FP) “No âmbito da deficiência do sistema de drenagem inicialmente previsto com eventual necessidade de redimensionamento, estudo e aplicação de novas soluções, verificou-se o seguinte, a saber: a solução encontrou-se dependente do levantamento topográfico por parte das Autoras, tendo estas se comprometido a apresentar o estudo, tendo em conta o redimensionamento das canaletes de drenagem da pista, na reunião de obra efetuada em 12 de Dezembro de 2005. Refere-se, ainda, neste documento que «parte das preocupações agora levantadas, não ficaram devidamente registadas nas reuniões semanais da obra, o que a verificar-se, de certo diminuíram os prazos de decisão. Tal aconteceu com a necessidade de se proceder a saneamentos de terras, que logo na reunião de 8 de Novembro ficou acordado que "...Conforme o andamento dos trabalhos verificar-se-á se existe necessidade de novos saneamentos...".». Relativamente à “Implantação das construções técnicas e da entrada do Aeródromo sobre um Charco” resulta deste documento 7 que o assunto foi resolvido em tempo útil, não podendo ser imputável ao Recorrido qualquer atraso. Não obstante, apenas em 28 de março de 2006 decorreu a implantação do acesso e edifícios técnicos pelas Recorrentes. Circunstâncias, estas, que coincidem com a correspondente matéria de facto julgada provada, não permitindo, pois, este documento concluir no sentido defendido pelas Recorrentes. Sendo que a frase referida pela Recorrente, que se transcreve: “em 31.01.2006, apenas foram apresentadas alterações referentes à implantação do acesso e edifícios técnicos”, não está completa e segue-se a uma afirmação que conclui que a situação relativa à alteração das características técnico-geométricas do acesso ao aeródromo foi resolvida atempadamente. A frase completa é a seguinte: “A justificação apresentada pelo consórcio não tem qualquer fundamento, uma vez que em 31.01.2006, apenas foram apresentadas alterações referentes à implantação do acesso e edifícios técnicos, o que nada tem a ver com os Hangares, que se mantiveram exatamente no mesmo sítio e com a mesma orientação prevista em projeto.”. Concluindo o documento com a menção de “Perante o exposto, não existindo, nesta data, quaisquer condicionalismos que impeçam a execução da obra deverão V. Exas. prosseguir com a mesma.”. O que não significa, como vimos, que só nessa data (13 de fevereiro de 2006) “os supra identificados problemas apenas ficaram resolvidos em 13 de Fevereiro de 2006”. Não assiste, assim, razão à Recorrente quanto a este ponto, não tendo a decisão recorrida incorrido em violação do disposto no artigo 342.º do C. Civil, devendo manter-se inalterada a decisão da matéria de facto indicada sob o ponto i), não sendo de julgar provado, também, o indicado ponto 3 dos temas da prova. Pretendem as Recorrentes que seja alterada a redação do ponto 42 da matéria de facto provada, da qual deveria passar a constar o seguinte: “Apenas nesta data - 2006-05-05 - o Réu apresentou o projeto definitivo com a implantação dos edifícios técnicos, guarida, acessos, bem como as necessárias rectificações às estruturas. Este projeto inclui a construção de um quarto hangar que não se encontrava previsto no projeto inicial”. É a seguinte a redação do ponto 42 da decisão da matéria de facto: “42. Em 05 de Maio de 2006, o Réu apresentou projecto eléctrico definitivo respeitante à construção de um quarto hangar cuja construção se encontrava prevista no projecto de arquitectura e no respectivo mapa de quantidades, faltando apenas contabilizar o correspondente projecto eléctrico; encontrando-se a decorrer ainda a fase correspondente aos trabalhos de arquitectura do referido quarto hangar [cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Pasta de Arquivo cinza escuro) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha A...].”. Após ter sido determinada a baixa dos autos ao TAF de Castelo Branco, para fundamentação da decisão relativa ao facto provado 42, pelo Tribunal a quo foi prolatada a seguinte decisão: “42. Em 05 de Maio de 2006, o Réu apresentou projecto eléctrico definitivo respeitante à construção de um quarto hangar cuja construção se encontrava prevista no projecto de arquitectura e no respectivo mapa de quantidades, faltando apenas contabilizar o correspondente projecto eléctrico; encontrando-se a decorrer ainda a fase correspondente aos trabalhos do referido quarto hangar [cf. documentos não numerados constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Pasta de Arquivo cinza escuro) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido [mormente, toda a documentação respeitante ao projecto eléctrico definitivo relativo ao quarto hangar - quarto hangar, este, cuja construção já se encontrava contemplada no projecto de arquitectura e no respectivo mapa de quantidades, faltando apenas contabilizar o correspondente projecto eléctrico]; cf. depoimento prestado pela testemunha A... (Eng.º Civil que exercia funções de fiscal de obras no departamento de obras públicas do Réu) que depôs de forma isenta, com razão de ciência e conhecimento de causa, tendo corroborado o teor das plantas, planos de trabalhos, correspondência entre a autarquia e consórcio 2006/2007, constantes do Processo Administrativo-Instrutor apenso aos presentes autos e das plantas constantes de fls. 91, fls. 192/193, fls. 199/201, fls. 206/220, fls. 226/228, fls. 229/231, e de fls. 264/266, todas dos presentes autos (tendo, no que, aqui, releva, corroborado o facto de ter sido, em 05 de Maio de 2006, que o Município de Ponte de Sôr apresentou o projecto eléctrico definitivo respeitante à construção de um quarto hangar cuja construção se encontrava prevista no projecto de arquitectura e no respectivo mapa de quantidades, faltando apenas contabilizar o correspondente projecto eléctrico; decorrendo, ainda, a fase correspondente aos trabalhos de execução do referido quarto hangar. Já a testemunha P… (funcionário da Autora “F…, Lda.” há 19 anos, na data da audiência final) limitou-se a tecer considerações genéricas como as que constam as alegações recursiva, nada tendo dito em concreto que colocasse em questão a factualidade julgada provada em 42)]. Faz-se notar, aqui, que ocorreu um manifesto lapso de escrita, na redacção da parte final da factualidade julgada provada em 42), aquando da errónea inserção da expressão “de arquitectura”, devendo apenas constar “trabalhos”. Tal manifesto lapso de escrita é evidenciado pela própria factualidade, anteriormente, julgada provada (inter alia, a factualidade julgada provada em 3) a 7), 17), 18), 24) [cf. art. 614, n.° 1 a n.° 3, do CPC]. E esta decisão está correta, assim como a respetiva fundamentação, pelo que deve a mesma manter-se. Desde logo, a alegada contradição quanto aos trabalhos de arquitetura foi eliminada, face ao lapso de escrita existente. No entanto, tal lapso, diga-se, não era adequado a prejudicar a decisão constante desse ponto, nem a cabal compreensão da mesma. Com efeito, o Hangar em causa estava previsto no projeto inicial, resultando expressamente do já referido documento 7 que o Hangar destinado à proteção civil sofreu alterações, tendo a planta com a indicação das alterações sido entregue pelo dono da obra em 5 de maio de 2006, sendo que a 30 de maio, as alterações já estavam executadas, reconhecendo o dono de obra a este respeito um atraso de 14 dias pelos trabalhos solicitados. Mas daqui, como é manifesto, não se pode concluir no sentido defendido pelas Recorrentes. Tal como o sentido da decisão que as Recorrentes defendem que deveria ter este facto não resulta do excerto do depoimento da única testemunha - P...- que as Recorrentes transcreveram para fundamentarem a impugnação deste facto. Dado que o mesmo se limita a responder afirmativamente a uma pergunta genérica e sugestiva que lhe foi formulada sobre a entrega de projetos alterados em maio. Deve, assim, manter-se inalterada a redação deste ponto da matéria de facto, não se verificando o erro de julgamento que as Recorrentes imputam a este facto, designadamente a violação do disposto no artigo 342.º do Código Civil. Pretendem as Recorrentes que se altere a decisão do ponto ii) da factualidade não provada, dizendo que perante o acervo documental junto aos autos, designadamente o documento 7, junto com a petição inicial e perante os depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento, tal deveria ter sido dado como provado. É a seguinte a redação do ponto ii) da matéria de facto não provada: “(ii) Os atrasos na execução da empreitada por parte das Autoras resultaram quer de deficiências do projecto colocado a concurso pelo Réu quer da ausência de parecer prévio do INAC sobre o mesmo [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade].”. Após ter sido determinada a baixa dos autos ao TAF de Castelo Branco, para fundamentação da decisão relativa ao facto não provado ii), pelo Tribunal a quo, foi prolatada a seguinte decisão: “(ii) Os atrasos na execução da empreitada por parte das Autoras resultaram quer de deficiências do projecto colocado a concurso pelo Réu quer da ausência de parecer prévio do INAC sobre o mesmo [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade. Faz-se notar que o documento n.º 7 junto com a petição inicial não logra comprovar tal factualidade. Acresce que nem a testemunha P...(funcionário das Autoras) nem a testemunha J… (exercia o cargo de coordenação da obra [por parte das Autoras]), no decurso do seu depoimento lograram, de forma isenta, contraditar a factualidade supra julgada provada em 1) a 61) (e sustentada em prova documental); tendo-se limitado a tecer considerações genéricas quanto às deficiências do projecto levado a concurso pelo Réu e à ausência de parecer prévio da INAC, sem lograrem comprovar a existência de um qualquer nexo de causalidade entre (I) as pretensas deficiências do projecto posto a concurso pelo do Réu e a eventual ausência de parecer prévio do INAC e (II) os atrasos na execução da empreitada por parte das Autoras. Ou seja, tais testemunhas não comprovaram que os “atrasos na execução da empreitada por parte das Autoras resultaram quer de deficiências do projecto colocado a concurso pelo Réu quer da ausência de parecer prévio do INAC sobre o mesmo”]”. É manifesto que o excerto do documento em que as Recorrentes se fundamentam (que respeita à aprovação da intersecção da EN 2 com o aeródromo) para pugnar pela alteração da decisão deste ponto da matéria de facto não permite alterar a decisão do mesmo no sentido afirmativo. Porquanto, além da 1.ª parte deste ponto da matéria de facto não provada consubstanciar uma conclusão a retirar de outros factos que não se provaram, como resulta da matéria de facto provada, assim como do ponto i) dos factos não provados, não foi produzida nos autos qualquer prova que permita concluir que os atrasos são imputáveis à ausência de parecer prévio do INAC (ou do IEP) sobre o projeto colocado a concurso. Pelo contrário, o que resulta demonstrado nos autos, por documento, em concreto por ofício do INAC, já anteriormente referido, enviado ao Recorrido e recebido por este, em 10 de agosto de 2004, refere que as sugestões apresentadas: “não inviabilizava o início das obras” (cfr. n.º 11 dos factos provados). O que vai no sentido oposto ao defendido pela Recorrentes. Sendo que antes do lançamento do concurso o projeto havia obtido parecer favorável pelo INAC à realização das obras, como já se referiu. Acresce que do depoimento da testemunha P… não se alcança tal conclusão, pois como já acima referido tratou-se de um depoimento genérico e conclusivo, afirmando que a responsabilidade pelos atrasos era do dono da obra, sem que com o mínimo de consistência e precisão enunciasse os concretos problemas com que se depararam na execução da obra, a forma e o momento em que foram resolvidos e as concretas consequências que daí advieram em termos de atraso ou impossibilidade de execução de trabalhos para criar neste Tribunal a convicção de que os problemas que surgiram no âmbito da execução da empreitada resultaram de deficiências do projeto que não foram resolvidas pelo dono da obra em tempo útil e que foram a causa do atraso da execução e conclusão dos trabalhos, designadamente, pela falta de parecer prévio do INAC (ou do IEP). O mesmo sucedeu com o depoimento da testemunha J…, eletricista, que prestou um depoimento vago, referindo não poder precisar o tempo que demoraram a executar os trabalhos relativos à instalação elétrica dos hangares, pois não tinha elementos, não sendo possível concluir em face do mesmo no sentido da resposta afirmativa a este ponto da matéria de facto. Com efeito, não emerge da prova documental constante dos autos qualquer reconhecimento da justificação do atraso no início dos trabalhos por indefinições ou deficiências de projeto e pela ausência de parecer do INAC e do IEP, bem como não foi produzida prova testemunhal que permita alterar a decisão deste ponto da matéria de facto e julgar provado que: “Os atrasos na execução da empreitada por parte das Autoras resultaram quer de deficiências do projeto colocado a concurso pelo Réu, quer da ausência de parecer prévio do INAC e da EP sobre o mesmo”. Mantendo-se, assim, inalterada a decisão do tribunal a quo quanto a este ponto da matéria de facto não provada. Defenderam as Recorrentes que deveria ter sido dado como provado o ponto iii) da matéria de facto julgada não provada, dizendo que não foi apresentada qualquer prova documental sobre tal facto, por ambas as partes, pelo que, perante a prova testemunhal carreada para os autos, deveria o mesmo ter sido dado como provado. É do seguinte teor o ponto iii) da matéria de facto julgada não provada: “(iii) Aos atrasos referidos em (ii) e ao atraso resultante da conduta do Réu quanto à falta de solução para aqueles problemas, acresceu um atraso na execução dos trabalhos por parte das Autoras provocado por um Inverno rigoroso para além do comum, com chuvas permanentes que inundaram, por completo, o local dos trabalhos [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade]. Após baixa dos autos ao TAF de Castelo Branco para efeitos de fundamentação da decisão deste ponto da matéria de facto não provada é a seguinte a fundamentação da decisão deste ponto da matéria de facto: “[nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade. Com efeito, nem a testemunha A… e nem a testemunha P...(ambas funcionárias da Autoras), no decurso do seu depoimento lograram, de forma isenta, contraditar a factualidade supra julgada provada em 1) a 61) (e sustentada em prova documental); tendo-se limitado a tecer considerações genéricas quanto à pretensa existência de problemas, que na sua óptica, seriam imputáveis ao Réu e bem assim a tentarem imputar a pretensas condições atmosféricas os atrasos na execução da empreitada por parte das Autoras. Remete-se, aqui, por uma questão de economia processual e no que a esta parte respeita, para a supra fundamentação da alínea (ii)]. Como vimos a primeira parte deste ponto foi julgada não provada, em face da decisão quanto à impugnação da decisão dos pontos i) e ii) dos factos não provados. Vejamos, então se assiste razão às Recorrentes quanto à decisão da segunda parte deste ponto. Pretendem, assim, as Recorrentes que se julgue provada a factualidade constante deste ponto (segunda parte) – em concreto, que o atraso na execução dos trabalhos por parte das Autoras foi, também, provocado por um inverno rigoroso para além do comum, com chuvas permanentes que inundaram, por completo, o local dos trabalhos com base nos depoimentos das testemunhas A… e P…. Sucede que as afirmações genéricas destas testemunhas sobre o facto de o inverno ter sido muito chuvoso (A…) e de o inverno também ser um elemento que contribuiu para os trabalhos não se desenrolarem a um ritmo normal, por ter sido bastante chuvoso, que não permitia trabalhar em “determinadas zonas” (P…), desacompanhadas de qualquer outro meio de prova e no contexto da globalidade da demais prova produzida nos autos - documental e depoimentos das demais testemunhas - não lograram convencer da veracidade deste facto, concretamente que se tratou de um inverno “rigoroso para além do comum, com chuvas permanentes que inundaram, por completo, o local dos trabalhos”. Em face do que a decisão deste facto iii) também não se mostra errada, pois não existe evidência nos autos da veracidade do mesmo, designadamente, comunicações trocadas entre as partes no decurso da obra ou atas das reuniões de obra, em particular da prova testemunhal produzida a que nos temos vindo a referir. Ou ainda quaisquer documentos ou informações emitidas pelas competentes entidades oficiais que atestassem essas condições meteorológicas. Razão pela qual tem de manter-se a decisão proferida quanto a este ponto pelo tribunal a quo. Defenderam as Recorrentes que quer do processo administrativo junto aos autos pelo Réu – no qual não existe qualquer documento que comprove a realização de trabalhos posteriormente a 2 de Fevereiro de 2007, nomeadamente, qualquer auto de medição referente a trabalhos executados pelas Recorrentes e por elas assinado e rubricado, posteriormente a essa data -, quer da prova testemunhal produzida nos autos, concretamente do depoimento das testemunhas A… e P…, resulta a prova de um facto que se reverte essencial para a boa discussão e julgamento da causa e que, como tal, deveria ter sido dado como provado que desde o momento em que foi requerida a receção provisória pelas Recorrentes, em 2 de Fevereiro de 2007, até à data em que o Município procedeu à elaboração do auto datado de 17 de Agosto de 2007, não foram executados quaisquer trabalhos pelas Recorrentes na obra - donde, resulta também que todos os trabalhos realizados pelas Autoras foram concluídos previamente a essa data de 2 de Fevereiro de 2007. Analisados os depoimentos das testemunhas A… e P…, que como se referiu foram vagos, genéricos e imprecisos, não é possível considerar provado que: “Entre o dia 2 de Fevereiro de 2007 e o dia 17 de Agosto de 2007, as Autoras não realizaram quaisquer trabalhos na obra”; nem que: “Todos os trabalhos realizados pelas Autoras foram concluídos antes de 2 de Fevereiro de 2007”. Por outro lado, basta atentar na factualidade provada sob os pontos 53, 54, 58 e 59 dos factos provados, os quais não foram impugnados pelas Recorrentes no presente recurso, alicerçada em prova documental e corroborada pelos depoimentos das testemunhas, no que respeita ao ponto 59, que revelaram ter conhecimento direto dessa factualidade, para se concluir que não assiste razão às Recorrentes quanto a este ponto. Em face de todo o exposto não se pode concluir que a decisão recorrida, no que respeita à matéria de facto impugnada, incorreu em violação do disposto no artigo 342.º do C. Civil e do artigo 413.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA. A prova produzida nos autos, concretamente os documentos juntos aos autos e que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, assim como os depoimentos das referidas testemunhas fundamentam com razoabilidade a decisão do Tribunal a quo quanto ao julgamento da matéria de facto. Deste modo, a impugnação de facto das Recorrentes não merece acolhimento e a decisão de facto da sentença recorrida permanece intocada. * 3.2.2. Da invocada violação do disposto nos artigos 217.º, 218.º e 201.º do RJEOP, da nulidade da deliberação, por falta de fundamentação e da violação do princípio da proporcionalidadeDefenderam as Recorrentes que não lhes poderia ter sido aplicada uma sanção contratual, pelo que a decisão recorrida incorreu em violação do disposto nos artigos 217.º, 218.º e 201.º do RJEOP e que a deliberação de aplicação da sanção padece de nulidade, por falta de fundamentação, conforme resulta das conclusões IX a XVIII da alegação recursória, que de seguida se enunciam: “IX. Resulta inequívoco do artigo 217.° do RJEOP que, uma vez recebida a comunicação a solicitar a receção provisória o dono de obra teria de agendar a vistoria para efeitos de receção provisória - o que o Recorrido não fez. X. Tendo sido solicitada a receção provisória em 2 de Fevereiro de 2007, o Recorrido teria de agendar a correspondente vistoria - o que não fez. XI. Por força do disposto no artigo 217.°, n.° 5 do RJEOP, não tendo sido marcada a vistoria, a obra se encontra recebida desde 8 de Março de 2007. XII. Resulta do disposto no artigo 201.º, n.º 4 do RJEOP que, as multas contratuais a que se refere o n.º 1 terão de ser aplicadas na base dos valores dos trabalhos ainda não recebidos. XIII. Assim, é inequívoco que a deliberação sobre a aplicação da multa se encontra afectada de ilegalidade, por violação do disposto no artigo 201.º n.º 4 do RJEOP. XIV. Consequentemente, também é por demais evidente a obscuridade da fundamentação de aplicação da mesma que a Meret.ª Juiz do Tribunal a quo não julgou verificada. XV. Não restam dúvidas que a deliberação em análise nos presentes autos é nula por falta de fundamentação, uma vez que não invoca, nem sequer por enumeração, quaisquer omissões concretas, ou um único facto que comprove o invocado cumprimento, limitando-se a invocar fórmulas genéricas e uma conclusão de facto que não foi verificada, nem corresponde à realidade. XVI. XVII. Perante todo o exposto, deveria a Meret.ª Juiz do Tribunal a quo ter considerado que a obra foi tacitamente recebida em 8 de Março de 2007 e consequentemente deveria ter julgado a acção procedente, declarando a nulidade da sanção contratual aplicada pelo Recorrido às Recorrentes, nos presentes autos. XVIII. Guardado o devido respeito, ao decidir como decidiu, a Meret.ª Juiz do Tribunal a quo fez uma errónea interpretação e aplicação dos factos ao direito, nomeadamente ao disposto nos artigos 217.º, 218.º e 201.º do RJEOP, assim incorrendo na sua violação.”. Por seu lado, o Recorrido referiu que só em 20/06/2007, em vistoria realizada à obra, constatou que o posto de transformação indicado no projeto inicial estava finalmente colocado, o que aconteceu após comunicação nesse sentido das Recorrentes, efetuada em 13/06/2007, constando a mesma do processo administrativo. Foi possível utilizar precariamente o aeródromo para a realização de evento em 02/06/2006, agendado desde o início da empreitada do aeródromo, e que contava com a sua conclusão em 09/04/2006. O aeródromo não passou a ser utilizado pelo recorrido desde a altura do evento, nem se instalou aí qualquer empresa, a não ser os bombeiros, precariamente, na época dos fogos, porquanto não havia condições para o efeito, não só, no que se refere à parte elétrica e inexistência de posto de transformação adequado, mas também porque estavam em falta todos os trabalhos referidos no auto de vistoria realizado em 06/07/2006, constante do processo administrativo. As Recorrentes não entregaram quaisquer chaves ao Recorrido senão forçadas, e em 22/02/2007, para instalação do sistema de deteção de incêndios (trabalho não incluído na empreitada), conforme declarações das testemunhas do Recorrido e doc. n.º 22 da contestação. Em 02/02/2007, quando as Recorrentes fizeram um pedido de vistoria para efeitos de receção provisória da obra, esta estava muito longe de estar concluída, razão pela qual o Recorrido, por escrito, informou não existirem condições factuais e legais para o efeito - cfr doc. 24 da contestação. Na vistoria requerida pelas recorrentes e realizada em 20/06/2007, foram ainda detetadas algumas anomalias, as que constam do respetivo auto de vistoria - doc. n.º 27 da contestação - tendo-lhes sido dado o prazo de 22 dias para a sua regularização. Só em agosto de 2007, a obra ficou finalmente concluída, daí a receção provisória em 16/08/2007. Ora, a multa contratual foi aplicada definitivamente em 31/05/2007 (data da receção da notificação da mesma pelas Recorrentes), após deliberação da câmara municipal na sua reunião ordinária de 23/05/2007, não tendo sido violado o disposto no art.º 201.º do DL n.º 59/99, de 2 de março. Vejamos, então. Comecemos por apreciar e decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por ter considerado que a deliberação de 23 de maio de 2007, da Câmara Municipal de Ponte de Sor, que aplicou a multa contratual às Recorrentes não padecia do invocado vício de falta de fundamentação. Defenderam as Recorrentes que é evidente a obscuridade da fundamentação de aplicação da sanção que a Meret.ª Juiz do Tribunal a quo não julgou verificada, sendo a deliberação em análise nos presentes autos nula por falta de fundamentação, uma vez que não invoca, nem sequer por enumeração, quaisquer omissões concretas, ou um único facto que comprove o invocado cumprimento, limitando-se a invocar fórmulas genéricas e uma conclusão de facto que não foi verificada, nem corresponde à realidade. Provou-se que em 23 de Maio de 2007, em reunião ordinária, da Câmara Municipal do Réu, foi deliberado “Aplicar definitivamente, à Entidade adjudicatária da obra, sendo esta o Consórcio composto pelas Sociedades F…, Lda., e C…, S.A., a multa contratual, cuja intenção de aplicação foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária realizada no dia catorze (14) de Março de dois mil e sete, e notificada ao Consórcio adjudicatário, em 28 de Março de 2007, de acordo com o Parecer prestado pela Fiscalização da Obra, e com os fundamentos dele constantes, fixando-se a multa em 377.360,64 €.”. A sentença recorrida considerou que “o acto impugnado não enferma do vício de forma por falta de fundamentação, na medida em que o acto impugnado encontra-se fundamentado de forma clara, vasta, e completa”, não se podendo “afirmar que se trata de uma argumentação imperceptível e descabida, porquanto resulta da petição inicial que as Autoras bem perceberam os fundamentos subjacentes ao acto impugnado, bem como questionaram os mesmos. Ante o exposto, e sem maiores delongas, constata-se que o Réu observou o dever de fundamentação constante nos arts. 124.° e 125.°, ambos do Código do Procedimento Administrativo (CPA91), não padecendo o acto impugnado de um qualquer vício de forma, por falta de fundamentação; não tendo sido violados os arts. 3.°, 8.°, 100.°. 103.°, 105.°, 123.°, n.° 1 e n.° 2, 124.°, 125.° e 133.°, n.° 2, alínea c), todos do CPA91, nem os arts. 266.°, 267.°, n.º 4 e 268. °, n.° 1 e n.º 3, da CRP.”. Com efeito, analisada a deliberação que aplicou a multa contratual às Recorrentes, verifica-se que permite compreender o iter cognoscitivo que levou à adoção da mesma. Assim, por deliberação de 14 de março de 2007, da Câmara Municipal foi determinada a notificação das Recorrentes para se pronunciarem sobre a intenção de aplicação da referida multa de acordo com “informação técnica” sobre o assunto, de 12 de março de 2007, subscrita pela Fiscalização da empreitada, da qual constam as razões para a aplicação da multa, o seu montante, o modo de cálculo e a base legal para aplicação da multa, explicitando-se nessa informação da fiscalização que “grande parte do atraso no cumprimento do prazo advém do não fornecimento e instalação do Posto de Transformação que alimenta as infra-estruturas elétricas e rede de abastecimento de água, dos edifícios técnicos, guarita e Hangares. No entanto, verificou-se um empenho por parte da Entidade Executante, na medida em que a dada altura foi possível instalar num dos Hangares, o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil para o combate a incêndios, ainda que a título provisório, devido ao atrás referido. Também relativamente à pista, os trabalhos foram executados de forma a permitir que a mesma funcione como emergência.”. A deliberação de aplicação da multa teve em consideração “a exposição com a referência 3931, que deu entrada nestes Serviços em doze (12) de Abril de dois mil e sete, sob o número três mil duzentos e sessenta e cinco (3265), apresentada pelo Consórcio constituído pelas Empresas F…, Lda. e C…, S.A. adjudicatário da referida obra, exercendo o seu direito de Audiência Prévia”, assim como o subsequente “parecer da fiscalização da obra, datado de dezoito (18) de Maio de dois mil e sete, subscrito pelos Técnicos da Autarquia, Senhor A… e Senhora S… (…)”. Neste parecer da fiscalização, de 18 de maio de 2007 (que constitui o documento 7 junto pelas Recorrentes com a petição inicial) foi analisada, ponto por ponto, a referida pronúncia das Recorrentes - exposição com a referência 3931 - sobre as intercorrências, dúvidas ou problemas ocorridos na execução da obra, os trabalhos realizados e os que ainda faltava realizar, tendo-se concluído, designadamente, que “apesar de se reconhecer que, nalguns casos, o atraso da obra se deve a causas imputáveis ao Município, a verdade é que, tais causas, apenas justificariam um atraso máximo na obra de cinquenta e oito dias” e que “mesmo imputando ao dono da obra essa parte do incumprimento do prazo contratual, todo o restante atraso é, exclusivamente, imputável ao empreiteiro, o que significa que o valor da multa sempre atingirá o tecto máximo legalmente permitido, sendo irrelevante o desconto do prazo em que se reconhece haver responsabilidade do dono da obra.”, emitindo a fiscalização parecer “no sentido de converter em definitiva a multa contratual cuja intenção de aplicação foi aprovada pela referida deliberação camarária de 14 de Março de 2007 e notificada ao consórcio adjudicatário em 28 de Março de 2007 nos termos constantes da mesma exposição.”. Verifica-se, assim, que a deliberação está fundamentada por remissão, para os referidos pareceres da fiscalização, sendo claras as razões que fundamentaram a aplicação da multa às Recorrentes, que as mesmas compreenderam, como resulta da forma como, em sede de petição inicial, contestaram as razões que estiveram subjacentes à aplicação da multa, como também se concluiu na sentença recorrida. Razões pelas quais tem de improceder este fundamento do recurso. Importa, agora, decidir se se verifica o invocado erro de interpretação e aplicação dos factos ao direito, nomeadamente ao disposto nos artigos 217.°, 218.° e 201.° do RJEOP, incorrendo, assim, a sentença recorrida na sua violação. Aduzem as Recorrentes que não lhes poderia ter sido aplicada uma sanção contratual no âmbito do supra identificado contrato de empreitada, pois, tendo sido solicitada a receção provisória em 2 de fevereiro de 2007, o Recorrido teria de agendar a correspondente vistoria - o que não fez. Desta forma, é inegável que, por força do disposto no artigo 217.º, n.º 5 do RJEOP, não tendo sido marcada a vistoria, a obra se encontra recebida desde 8 de março de 2007. E a confirmação de que os trabalhos se encontravam em condições de ser recebidos resulta do facto de, posteriormente ao pedido de receção provisória, as Recorrentes não terem realizado na obra quaisquer trabalhos. Sendo certo que, em teoria, ainda poderia sempre receber parcialmente a mesma caso se verificasse a falta de alguns trabalhos de pormenor, resultando do disposto no artigo 201.°, n.° 4 do RJEOP que, as multas contratuais a que se refere o n.° 1 terão de ser aplicadas na base dos valores dos trabalhos ainda não recebidos e antes da receção da obra. Vejamos, então. Com a epígrafe “Multa por violação dos prazos contratuais”, dispunha o artigo 201.º, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, o seguinte: “1 - Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária, se outra não for fixada no caderno de encargos: a) 1(por mil) do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo; b) Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofrerá um aumento de 0,5(por mil), até atingir o máximo de 5(por mil), sem, contudo e na sua globalidade, poder vir a exceder 20% do valor da adjudicação. 2 - Se o empreiteiro não cumprir prazos parciais vinculativos, quando existam, ser-lhe-á aplicada multa contratual de percentagem igual a metade da estabelecida no número anterior e calculada pela mesma forma sobre o valor dos trabalhos em atraso. 3 - A requerimento do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, as multas contratuais poderão ser reduzidas a montantes adequados, sempre que se mostrem desajustadas em relação aos prejuízos reais sofridos pelo dono da obra, e serão anuladas quando se verifique que as obras foram bem executadas e que os atrasos no cumprimento de prazos parciais foram recuperados, tendo a obra sido concluída dentro do prazo global do contrato. 4 - Nos casos de recepção provisória de parte da empreitada, as multas contratuais a que se refere o n.º 1 serão aplicadas na base do valor dos trabalhos ainda não recebidos. 5 - A aplicação de multas contratuais nos termos dos números anteriores será precedida de auto lavrado pela fiscalização, do qual o dono da obra enviará uma cópia ao empreiteiro, notificando-o para, no prazo de oito dias, deduzir a sua defesa ou impugnação.”. Como se decidiu no Acórdão do STA de 17/10/2002, Processo n.º 0574/02 (1-Consultável em www.dgsi.pt, assim como todos os acórdãos que sejam citados sem indicação de outra fonte. Não obstante estar em apreciação o regime jurídico previsto no DL 405/93, de 10 de dezembro, o entendimento vertido no mesmo é inteiramente transponível para o regime normativo do Decreto-Lei n.º 59/99, que é o aplicável ao caso dos autos.): “Em geral, a multa para o incumprimento dos prazos contratuais funciona como cláusula penal. Constitui a liquidação a forfait dos prejuízos sofridos pelo dono da obra com esse atraso, sendo o que, em princípio, o empreiteiro tem a pagar, independentemente de o valor dos prejuízos reais ser superior ou inferior a esse valor. Mas não cumpre uma função puramente indemnizatória, de reintegração "tanto por tanto", desempenhando a sua estatuição, na lei ou no contrato, também uma função dissuasora ou preventiva, pela automaticidade de efectivação da ameaça que pende sobre o contraente, se não respeitar os prazos. A multa para o incumprimento dos prazos nos contratos de empreitada de obras públicas comunga da mesma natureza e finalidade genérica das multas contratuais. Mas desde já se adianta que a finalidade preventiva – que, para ser séria, exige a crença na efectividade da repressão se houver efectiva violação - sobreleva a finalidade reparatória. Convém, ainda, ter presente que a correlação entre o montante da multa e o montante do prejuízo tem de ser entendida cum grano salis, visto que a lesão do interesse público inerente ao atraso na execução da obra não se traduz necessariamente numa diminuição (danos emergentes) ou numa perda de incremento (lucros cessantes) do património do contraente público, consistindo também - exclusiva ou principalmente, na maior parte dos casos - na perda de aptidão dos meios ao dispor da Administração para satisfação de necessidades públicas não quantificáveis e que só por extrema generalização se deixam reconduzir ao conceito de danos não patrimoniais. Efectivamente, a lesão inerente ao atraso não recai forçosamente sobre o património da pessoa colectiva pública contratante, incidindo as mais das vezes sobre a capacidade ou o apetrechamento da Administração para satisfazer a necessidade pública específica que levou à sua associação com o particular pela via contratual. Geralmente, nas empreitadas de obras públicas, o que é posto em causa pelo atraso por parte do empreiteiro é a aptidão da Administração para proporcionar à população bem estar ou utilidades não mensuráveis economicamente. (…) A regra é a multa determinar-se por aplicação de factores, expressamente clausulados ou supletivamente estipulados pela lei, que se resolvem num cálculo aritmético (multa = tempo de mora x taxa x valor da adjudicação). Mas a regra comporta uma excepção: o n.º 3 do art.º 181º do DL 405/93 permite a redução do montante da multa, por iniciativa do dono da obra ou a requerimento do empreiteiro, se esse valor se mostrar desajustado em relação aos prejuízos reais sofridos pelo dono da obra. Estamos perante um dispositivo com função semelhante ao previsto no art.º 812º do Cod. Civil, que sujeita a cláusula penal a redução equitativa. O princípio da proporcionalidade é o principal instrumento de controle de conteúdo deste juízo, seja ele primariamente judicial, seja, num primeiro momento, administrativo e só depois judicial, como no caso. A ideia valorativa central do princípio da proporcionalidade é a proibição de excesso e projecta-se em três vertentes principais: adequação, necessidade e equilíbrio (proporcionalidade em sentido estrito). Não se trata, todavia, de estabelecer (ou de exigir à decisão administrativa que estabeleça ou demonstre) uma igualdade matemática entre o montante do dano e o montante da multa (aliás, convém reter esta ideia que também interfere com o problema da fundamentação do acto), entendimento que subverteria a finalidade da multa contratual e a natureza discricionária do poder estabelecido pelo n.º 3 do art.º 181º do DL 405/93. O tribunal procede ao controlo da observância deste (sub)princípio mediante um juízo avaliativo em que avulta a técnica do erro manifesto de apreciação e que tem como referenciais problemáticos o conjunto "situação, decisão, finalidade".”. Com efeito, estamos perante uma cláusula penal compulsória (2-Cfr. acórdão do STA, de 25/11/2015, proc. n.º 01309/13: “VIII. Resulta, aliás, da fundamentação do supra referido acórdão deste Supremo de 05.03.2015, proferido é certo no quadro do RJEOP/93 mas perfeitamente transponível para o regime normativo do RJEOP/99 dada a sua similitude neste âmbito, que “esta «multa por violação de prazos contratuais» apresenta-se com um cariz marcadamente «compulsório», pois através dela se procura sobretudo compelir ou estimular o empreiteiro a concluir as obras em atraso” e que “[t]ratando-se de uma multa «aplicada pelo dono da obra», no exercício do poder de autoridade que ele detém, a sua imposição encontra na lei um procedimento que garante expressamente ao empreiteiro a sua defesa. Inicia-se com um auto de fiscalização, prossegue com a audição do empreiteiro, e depois termina com a imposição da multa”, termos em que “a aplicação da multa por violação de prazos contratuais somente ocorre no termo desse procedimento. Não poderá deixar de consubstanciar o ato final do mesmo. É isso que sobressai, aliás, do n.º 3 do artigo 214.º (…), segundo o qual (…) «Nenhuma sanção se considerará definitivamente aplicada sem que o empreiteiro tenha conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa»”.”.) e não indemnizatória ou compensatória, pelo que o empreiteiro tem de pagar uma multa contratual diária, no montante que resulte do cálculo previsto no artigo 201.º, n.º 1, do DL 59/99, de 2 de março, se outra não for fixada no caderno de encargos – como não foi no caso dos autos (cfr. 5.3. do caderno de encargos) - independentemente do valor dos prejuízos que eventualmente resulte do seu incumprimento contratual ser inferior ao valor da multa. No artigo 217.º, do referido Decreto-Lei n.º 59/99, dispunha-se: “1 - Logo que a obra esteja concluída, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito de recepção provisória. 2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente à parte ou partes da obra que, por força do contrato, possam ou devam ser recebidas separadamente. 3 - A vistoria será feita pelo representante do dono da obra, com a assistência do empreiteiro ou seus representantes, lavrando-se o auto por todos assinado. 4 - O fiscal da obra convocará, por escrito, o empreiteiro para a vistoria com a antecedência mínima de cinco dias e, se este não comparecer nem justificar a falta, realizar-se-á a diligência com a intervenção de duas testemunhas, que também assinam o auto, notificando-se de imediato ao empreiteiro o conteúdo deste, para os efeitos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo seguinte. 5 - Se o dono da obra não proceder à vistoria nos 22 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro e não for impedido de a fazer por causa de força maior ou em virtude da própria natureza e extensão da obra, considerar-se-á esta, para todos os efeitos, recebida no termo desse prazo.”. E no artigo 218.º do Decreto-Lei n.º 55/99, estabelecia-se: “1 - Se, por virtude das deficiências encontradas, que hajam resultado de infracção às obrigações contratuais e legais do empreiteiro, a obra não estiver, no todo ou em parte, em condições de ser recebida, o representante do dono da obra especificará essas deficiências no auto, exarando ainda neste a declaração de não recepção, bem como as respectivas razões, e notificará o empreiteiro, fixando o prazo para que este proceda às modificações ou reparações necessárias. 2 - Pode o dono da obra fazer a recepção provisória da parte dos trabalhos que estiver em condições de ser recebida. 3 - Contra o conteúdo do auto e a notificação feita pode o empreiteiro reclamar no próprio auto ou nos 8 dias subsequentes, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 15 dias. 4 - Quando o empreiteiro não reclame ou seja indeferida a sua reclamação e não faça nos prazos marcados as modificações ou reparações ordenadas, assistirá ao dono da obra o direito de as mandar efectuar por conta do empreiteiro, accionando as garantias previstas no contrato. 5 - Cumprida a notificação prevista no n.º 1, proceder-se-á a nova vistoria, para o efeito de recepção provisória.”. Está provado que: - Em 02 de junho de 2006, ocorreu um festival aéreo no aeródromo, tendo o INAC (Instituto Nacional de Aviação Civil) apenas certificado, provisoriamente e excecionalmente, a pista do aeródromo e tendo existido, para tal efeito, a ocupação provisória de hangares e utilização temporária do espaço aéreo, atenta a colocação, por parte do Réu, de algumas infraestruturas provisórias (um gerador de corrente elétrica e um sistema autónomo de abastecimento de água); - A partir de 02 de junho de 2006 (inclusive), as Autoras continuaram a ter acesso a todo o espaço da obra e a desenvolver os trabalhos inerentes à mesma que se encontravam por executar; - Em 14 de Junho de 2006, as Autoras requereram ao Réu a realização da vistoria para receção provisória dos trabalhos (ainda que parcial); - Em 06 de Julho de 2006, foi efetuada uma vistoria para receção provisória dos trabalhos (ainda que parcial), da qual resultou “Auto de Não Entrega”, face aos diversos trabalhos por realizar, relacionados, designadamente, com o fornecimento e montagem de equipamento elétrico na guarita, nos edifícios técnicos, no letreiro da entrada, nos hangares 1, 2, 3 e 4, assim como a falta de realização de outros trabalhos nos edifícios técnicos, no letreiro da entrada, na pista, na zona de estacionamento de aviões, na zona envolvente aos edifícios (exterior), vedação da obra (cfr. ponto 51 dos factos provados). Sucede que em 02 de fevereiro de 2007, as Autoras solicitaram a realização de nova vistoria para efeitos de receção provisória da obra, tendo o Recorrido, respondido em 15 de fevereiro de 2007, mediante o Ofício n.º 2254, dizendo em suma que a obra não se encontra concluída, elencando um conjunto de trabalhos que ainda faltava realizar, indicando, designadamente, que as redes de abastecimento de água estão por concluir, ainda falta executar alguns remates no muro e na vedação, nos hangares ainda não foram colocadas as janelas vazadas para renovação de ar, ainda não foi fornecido o posto de transformação e instalado de acordo com o previsto no projeto e no caderno de encargos, e que tal incumprimento compromete o abastecimento de energia elétrica em todo o Aeródromo e o abastecimento de água, uma vez que a bomba do furo necessita de energia para funcionar, pelo que nenhuma utilização do Aeródromo é possível ou a sua utilização está profundamente condicionada. Termina a comunicação sugerindo que o Consórcio “e em definitivo resolva todas as insuficiências bastas vezes apresentadas pelo Dono de Obra, de modo a que a Certificação do Aeródromo aconteça e os prejuízos para a Câmara Municipal e possíveis utilizadores terminem.”, apresentando fotografias para comprovar algumas das situações referidas, como resulta do facto provado 54. Mais se provou que em 20 de junho de 2007, foi efetuada uma vistoria à obra por iniciativa do Réu, tendo sido elaborado “Auto de Vistoria”, do qual consta que “a obra não se encontra em perfeitas condições de utilização”, tendo os representantes do dono de obra detetado, designadamente, anomalias relativamente às infraestruturas elétricas e telefónicas e no sistema de abastecimento de água, tendo sido concedido o prazo de 22 (vinte e dois) dias para a correção dos trabalhos. Pelas ora Recorrentes foi declarada a intenção de apresentação de uma reclamação. Tendo, assim, a receção provisória da obra vindo a ocorrer em 17 de agosto de 2007 (cfr. ponto 59 dos factos provados). Em face da factualidade provada verifica-se que o Recorrido não agendou vistoria à obra na sequência do pedido que em 02 de fevereiro de 2007, as Autoras lhe formularam para a realização de nova vistoria para efeitos de receção provisória da obra. Ao invés, uma vez que, na sequência da anterior vistoria já realizada, a obra ainda não estava concluída, o Recorrido, respondeu em 15 de fevereiro de 2007, nos termos acima referidos, apelando a que as Recorrentes concluíssem os trabalhos. Com efeito, tendo já em 06 de Junho de 2006, sido efetuada uma vistoria para receção provisória dos trabalhos (ainda que parcial), da qual resultou “Auto de Não Entrega”, face aos diversos trabalhos por realizar, estando provado que a obra em 2 de fevereiro de 2007 ainda continuava por concluir, não se pode considerar a obra tacitamente recebida provisoriamente, em 8 de março de 2007, uma vez que não estava verificado um dos pressupostos para o efeito, ou seja, a conclusão da obra, o que o ora Recorrido evidenciou expressamente às Recorrentes, pelo que a sentença recorrida não incorreu em violação do disposto nos artigos 217.º e 218.º do DL 59/99, de 2 de março. Ora, contrariamente ao referido pelas Recorrentes não se provou que as mesmas não tivessem realizado na obra quaisquer trabalhos desde 2 de fevereiro de 2007. Ao invés, estando por realizar os trabalhos mencionados no ofício do Réu n.º 2254, de 15 de fevereiro de 2007, bem como os trabalhos elencados no auto de vistoria de 20 de junho de 2007, cuja realização era da responsabilidade das mesmas, e não se tendo o Recorridoa substituído às Recorrentes na sua realização, não pode senão concluir-se que foram os mesmos realizados sob a sua responsabilidade, o que veio a permitir a receção provisória da obra em 17 de agosto de 2007, após se ter verificado que os trabalhos objeto da presente empreitada se encontravam corretamente concluídos – cfr. ponto 59 dos FP. Não colhe o argumento de que, em teoria, ainda poderia ter sido recebida parcialmente a obra, pois, como resulta provado ainda não tinha sido fornecido o posto de transformação e instalado de acordo com o previsto no projeto e no caderno de encargos, sendo que tal incumprimento comprometia o abastecimento de energia elétrica em todo o Aeródromo e o abastecimento de água, uma vez que a bomba do furo necessita de energia para funcionar, pelo que nenhuma utilização do Aeródromo é possível ou a utilização estaria profundamente condicionada, como concluiu o Recorrido no ofício que enviou às Recorrentes, em 15 de fevereiro de 2007 (cfr. facto provado 57), não tendo ocorrido violação do disposto no referido artigo 201.º, n.º 4 e 217.º e 218.º do DL 59/99, de 2 de março. É certo que em 21 de fevereiro de 2007, as Autoras entregaram as chaves de parte da obra (edifícios técnicos e hangares) ao Réu - a solicitação deste, mas tal ocorreu em virtude da “necessidade deste instalar, naqueles edifícios, mediante empresa contratada para o efeito, o equipamento de deteção e segurança contra incêndios”, não configurando esta entrega uma receção parcial da obra. Ora, a multa contratual em causa no presente recurso foi aplicada por deliberação de 23 de maio de 2007, em reunião ordinária, da Câmara Municipal do Réu, e a receção provisória da obra ocorreu em 17 de agosto de 2007, pelo que não se verifica a invocada violação do previsto no artigo 201.º, n.ºs 1 e 4 do DL 59/99. Alegaram, ainda, as Recorrentes que à data tomada como referência pelo Recorrido para aplicação da multa, o mesmo ainda se encontrava a entregar às Recorrentes projetos e ordens de execução para trabalhos, sendo manifestamente revelador de má-fé a aplicação de uma multa contratual tendo por referência uma data de conclusão de obra anterior, sequer, à entrega dos respetivos projetos a executar. Mas sem razão, pois, como se provou as Recorrentes deram causa ao atraso no início da execução dos trabalhos, não se tendo provado que os problemas ou as indefinições do projeto tivessem condicionado a execução dos trabalhos (cfr. designadamente, pontos i) a iv) dos FNP), com exceção de 58 dias de atraso na execução da obra, todos posteriores a 9 de abril de 2006 (cfr. documento 7 e pontos 46 e 47 dos FP). Nos termos contratualmente previstos, as Recorrentes deveriam executar os trabalhos referentes à “construção do Aeródromo de Ponte de Sor”, no prazo de 240 dias a partir da data da consignação, que ocorreu em 12/08/2005, devendo, assim, a obra ficar concluída decorridos os 240 dias, ou seja, em 09 de abril de 2006. Como já se referiu o plano de trabalhos apresentado pelas Recorrentes em 10/10/2005, não retratava a realidade da obra, pois fazia referência a trabalhos que dava como iniciados, o que não ocorria, razão pela qual, após solicitação do Recorrido, foi elaborado um novo plano em 25/11/2005, com o qual as Recorrentes assumem os atrasos na empreitada, ou seja, o início dos trabalhos só ocorreu no final de novembro de 2005, 110 dias depois da data consignação (em agosto de 2005) – cfr. factos provados 7 a 18. Os atrasos na execução dos trabalhos imputáveis às Recorrentes inviabilizaram a conclusão dos trabalhos no prazo previsto para o efeito, ou seja, em 9/04/2006, o que veio a suceder só em agosto de 2007. Com efeito, o atraso imputável às Recorrentes no início e posteriormente na execução dos trabalhos, como resulta dos factos provados, condicionou todo o desenrolar da obra, nomeadamente, a resolução das questões ou problemas que foram surgindo e que motivou a resolução dos mesmos pelo Recorrido, quando lhe foram colocados pelas Recorrentes, alguns em data posterior à inicialmente prevista para conclusão dos trabalhos, mas tal não obsta à aplicação da multa por incumprimento do prazo contratual, tendo por referência essa data. Como bem evidenciam os exemplos que as Recorrentes apresentam em defesa desta tese, pois, quando em 02 de maio de 2006, o Réu entregou às Autoras o projeto elétrico atualizado, os edifícios técnicos encontravam-se, ainda, na fase de betão armado (38 dos factos provados). E quando em 05 de maio de 2006, o Réu apresentou projeto elétrico definitivo respeitante à construção de um quarto hangar cuja construção se encontrava prevista no projeto de arquitetura e no respetivo mapa de quantidades, faltando apenas contabilizar o correspondente projeto elétrico, encontrava-se a decorrer ainda a fase correspondente aos trabalhos do referido quarto hangar (ponto 42 dos factos provados). Efetivamente, quanto aos projetos de eletricidade e telefones, como se provou – cfr. pontos 35, 36, 38 e 39 dos factos provados - os projetos iniciais não sofreram alterações, não existindo condicionalismos que pudessem afetar o andamento normal dos trabalhos, existindo, todavia, uma necessidade de atualização dos referidos projetos, motivada pela alteração da localização do acesso ao aeródromo, edifícios técnicos e guarita, mantendo-se o previsto no projeto inicial no que respeitava aos hangares, à guarita, aos edifícios técnicos, incluindo o grupo eletrogéneo, porquanto as Autoras não haviam executado o anel de terra previsto em projeto. Nesta conformidade, em 10 de Abril de 2006 e em 21 de Abril de 2006, em reuniões realizadas entre as Autoras e o Réu, o Réu entregou àquelas cópias de partes do projeto que sofreram alterações ao nível das infraestruturas elétricas e de telefones e em 02 de Maio de 2006, o Réu entregou às Autoras o projeto elétrico atualizado; encontrando-se os edifícios técnicos na fase de betão armado. Não existindo, até esta data, registo de quaisquer trabalhos efetuados pelas Autoras relacionados com a iluminação exterior. Em 16 de Maio de 2006, as Autoras apresentaram uma proposta de execução do modelo de canaletes a aplicar na drenagem da placa de estacionamento de aviões, proposta, essa, que foi aprovada pela fiscalização da obra, nesse mesmo dia (ponto 43 dos factos provados). Por outro lado, a alteração de localização da guarita, edifícios técnicos e entrada para o Aeródromo, cuja alteração foi objeto de parecer favorável pelas Estradas de Portugal em 16/01/2006, não interferiu com os trabalhos das Recorrentes, não impediu a sua continuação ou obrigou à sua suspensão, nomeadamente, no que respeita aos trabalhos em curso relativos aos hangares e pista, não sendo a sua implantação nem coincidente nem confinante com a guarita, edifícios técnicos e entrada do aeródromo. Na verdade, as Recorrentes apenas iniciaram estes trabalhos em 28/03/2006 – cfr. ponto 33 dos factos provados. Sucede que foi colocado um posto de transformação que não era o previsto no projeto, não sendo o mesmo adequado, sendo que o posto de transformação indicado no projeto inicial apenas veio a ser colocado em junho de 2007, conforme comprovado em vistoria efetuada à obra em 20 de junho de 2007 (cfr. ponto 58 dos FP). Portanto, os atrasos na execução da obra, da responsabilidade das Recorrentes, naturalmente, determinaram que o Recorrido desse resposta às questões e solucionasse os problemas que as Recorrentes lhes colocavam apenas no momento em que as questões lhe eram colocadas, o que sucedeu à medida que os trabalhos iam avançando, como é evidente, sendo destituído de relevância o facto de tal ter ocorrido, nalgumas situações, em momento posterior à data inicialmente prevista para a conclusão da empreitada. Acresce que, ainda que o único pedido de prorrogação de prazo para execução dos trabalhos que as Recorrentes efetuaram ao longo da execução do contrato de empreitada (cfr. ponto 56 dos factos provados) tivesse sido deferido, o que não ocorreu, sempre a obra teria de estar concluída até 28 de maio de 2006. De todo o modo, dúvidas não subsistem que os factos provados não evidenciam responsabilidade do Recorrido no atraso da execução dos trabalhos contratualmente previstos, para além dos já referidos 58 dias. Referiram, ainda, as Recorrentes que a deliberação de aplicação da sanção contratual viola o princípio da necessidade, na vertente da demonstração de qual o motivo que conduz à aplicação da pena e o princípio da proporcionalidade, na vertente da limitação do sacrifício ao indispensável à realização do interesse público concretizado. A violação deste princípio da proporcionalidade é tão mais gritante quanto o facto de o Recorrido ter utilizado o Aeródromo em Junho de 2006, e de as Recorrentes não terem executado quaisquer trabalhos posteriormente a 2 de Fevereiro de 2007, ou ainda no facto de o Município apenas ter obtido a ligação à rede elétrica pública do mesmo vários meses após a conclusão dos trabalhos - o que significa que, na realidade, a existir um impedimento de utilização do aeródromo, o mesma seria imputável ao Município e não às Recorrentes. E mesmo que não se entendesse de acordo com o supra alegado - o que não se concede, nem concebe - então o período para cálculo da sanção contratual apenas poderia ser efetuado tendo como data de início do alegado incumprimento, janeiro de 2007 (data em que com a realização dos trabalhos da EDP o Município passou a ter ligação do aeródromo à rede elétrica pública e consequentemente, o passou a poder utilizar). Está demonstrado que, excecionalmente, foi autorizado o funcionamento da pista do aeródromo para efeitos de realização de um festival aéreo em 02 de Junho de 2006, no aeródromo, tendo o INAC (Instituto Nacional de Aviação Civil) apenas certificado, provisoriamente e excecionalmente, a pista do aeródromo e tendo existido, para tal efeito, a ocupação provisória de hangares e utilização temporária do espaço aéreo, atenta a colocação, por parte do Réu, de algumas infraestruturas provisórias (um gerador de corrente elétrica e um sistema autónomo de abastecimento de água). Igualmente, está demonstrado que a partir de 02 de Junho de 2006 (inclusive), as Autoras continuaram a ter acesso a todo o espaço da obra e a desenvolver os trabalhos inerentes à mesma que se encontravam por executar e que estão devidamente identificados no auto de não entrega elaborado na sequência da vistoria realizada para efeitos de receção provisória dos trabalhos (ainda que parcial) – cfr. factos provados 49-51. No entanto, decorridos 8 meses, e como já se referiu, quando em 02 de fevereiro de 2007, as Autoras solicitaram a realização de vistoria (novamente) para efeitos de receção provisória da obra, esta ainda não estava concluída, conforme comunicação que o Recorrido dirigiu às Recorrentes onde expressamente rejeitam que os trabalhos estejam concluídos, elencando os trabalhos que falta realizar, onde se inclui o fornecimento e instalação do posto de transformação, incumprimento este que compromete o abastecimento de energia elétrica em todo o aeródromo e o abastecimento de água, não permitindo a utilização do aeródromo, ou no mínimo condiciona “profundamente” essa utilização. Na vistoria realizada em 20/06/2007, foram ainda detetadas algumas anomalias, que constam do respetivo auto de vistoria (cfr. ponto 58 dos FP), tendo sido realizada nova vistoria em 16/08/2007, na qual se verificou que os trabalhos se encontravam corretamente concluídos, como se espelha no correspondente “Auto de receção provisória” da obra – cfr. ponto 59 dos FP. Sucede que a conclusão dos trabalhos estava prevista para o dia 9 de abril de 2006 e em 2 de fevereiro de 2007 os trabalhos ainda não estavam concluídos, o que só veio a ocorrer em agosto de 2007, como acabámos de referir, o que impedia a utilização do aeródromo de forma adequada e na sua plenitude, não correspondendo à verdade que as Recorrentes não executaram quaisquer trabalhos posteriormente a 2 de Fevereiro de 2007. O que bem demonstra o motivo que conduz à aplicação da multa contratual. Em face de todo o exposto, é destituída de fundamento a alegação de que o Município só obteve a ligação à rede elétrica em Janeiro de 2007 (data em que com a realização dos trabalhos da EDP o Município passou a ter ligação do aeródromo à rede elétrica pública e consequentemente, o passou a poder utilizar), razão pela qual o período para cálculo da sanção contratual apenas poderia ser efetuado tendo como data de início do alegado incumprimento, janeiro de 2007, pelo que não assiste razão às Recorrentes quando defendem que “a deliberação de aplicação da sanção contratual viola o princípio da necessidade, na vertente da demonstração de qual o motivo que conduz à aplicação da pena e o princípio da proporcionalidade, na vertente da limitação do sacrifício ao indispensável à realização do interesse público concretizado”. Como se referiu a deliberação de aplicação da sanção contratual às Recorrentes foi precedida de informação da fiscalização, tendo a Entidade Recorrida determinado a respetiva notificação às Recorrentes, para se pronunciarem sobre a mesma, o que sucedeu. Esta pronúncia foi objeto de análise da fiscalização, que a apreciou e contrapôs os argumentos que considerou pertinentes, reiterando que se verificavam os pressupostos para aplicação da sanção contratual, entendimento e fundamentos que a Câmara Municipal de Ponte de Sor acolheu na deliberação de aplicação da sanção contratual às Recorrentes, em conformidade com o previsto no artigo 201.º do DL 59/99, de 2 de março. Está perfeitamente claro o motivo que conduziu à aplicação da sanção contratual, ou seja, o atraso de aproximadamente 10 meses na conclusão dos trabalhos, considerando a data da deliberação que determinou a notificação das Recorrentes para se pronunciarem sobre a intenção de aplicação da sanção – 14/03/2007 – não tendo a deliberação violado o princípio da proporcionalidade, na vertente da limitação do sacrifício ao indispensável à realização do interesse público concretizado, sendo a aplicação da multa necessária para compelir as Recorrentes ao cumprimento do contrato. Pois, na verdade, desde o dia 2 de junho de 2006, em que foi possível a utilização provisória e excecional da pista do aeródromo, rodeada de medidas de segurança extraordinárias, nomeadamente de vedação do restante local da obra para evitar acidentes com os espectadores, assim como com a assunção de responsabilidade, designadamente, pelo Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor pelo seu funcionamento durante o festival, decorridos oito meses as Recorrentes requereram a realização da vistoria da obra cuja conclusão ainda não tinham terminado, o que motivou a referida resposta do Recorrido e a correspondente atuação ao nível da aplicação da sanção contratual, cujo procedimento se iniciou com a deliberação de 14 de março de 2007, da Câmara Municipal de Ponte de Sor e terminou com a deliberação de 23 de Maio de 2007. Em face do exposto, conclui-se que a sentença recorrida não incorreu em violação do disposto nos artigos 217.º, 218.º e 201.º do DL 59/99, de março, nem em violação do princípio da proporcionalidade, improcedendo, assim, estes fundamentos do recurso. * 3.2.3. Da redução do montante da multa, por recurso às regras da equidadeAlegaram as Recorrentes que resulta da matéria de facto dada como provada no ponto 21 da douta sentença recorrida que evidenciaram junto do dono de obra, em 19 de janeiro de 2006, a impossibilidade de cumprimento do prazo enquanto não fossem definidos os problemas e indefinições existentes com o projeto e com o início da obra, que, àquela data, não estavam debelados, logo este período de 160 dias de atraso não é imputável às Recorrentes, mas sim ao dono de obra. Como resulta do ponto 25 da matéria de facto da sentença recorrida, a resolução destas questões apenas foi comunicada às Recorrentes em 3 de fevereiro de 2006. Período esse que, sempre teria de ser desconsiderado para efeito de aplicação de sanções contratuais, pelo que, o período a considerar seria de 175 (cento e setenta e cinco) dias. Não se verificou um efetivo prejuízo para o Recorrido que implicasse a imposição de uma sanção contratual correspondente a 20 % do valor da obra, especialmente tendo em atenção que o Aeródromo foi utilizado pelo mesmo a partir de junho de 2006, quer para a realização de festivais aéreos, quer para o alojamento da proteção civil. Assim, correspondendo a aplicação de uma sanção contratual no âmbito do presente contrato de empreitada a uma sanção que reveste a natureza de cláusula penal e estando em causa a determinação do prejuízo realmente sofrido pelo Recorrido pelo alegado não cumprimento do prazo contratual, sempre deveria a mesma ser reduzida por recurso à equidade, assim se respeitando o princípio da proporcionalidade. Em geral, a multa para o incumprimento dos prazos contratuais constitui a liquidação a forfait dos prejuízos sofridos pelo dono da obra com esse atraso, sendo o que, em princípio, o empreiteiro tem a pagar, independentemente de o valor dos prejuízos reais ser superior ou inferior a esse valor. Defenderam as Recorrentes que a exceção prevista no artigo 201.º, n.º 3 do RJEOP, permite a redução do montante da multa, por iniciativa do dono da obra ou a requerimento do empreiteiro, se esse valor se mostrar desajustado em relação aos prejuízos reais sofridos pelo dono da obra. Estamos perante um dispositivo com função semelhante ao previsto no art.º 812.º do Código Civil, que sujeita a cláusula penal a redução equitativa e não a uma igualdade matemática entre o montante do dano e o montante da multa, entendimento que subverteria a finalidade da multa contratual e a natureza discricionária do poder estabelecido pelo n.º 3 do referido artigo 201.º do RJEOP. Atenta a factualidade dada como provada, sempre deveria a Meret.ª Juiz do Tribunal a quo, caso considerasse improcedente a alegação de nulidade da aplicação da sanção contratual, ter reduzido o montante da multa aplicado às Recorrentes, com observância do disposto no artigo 201.°, n.° 3 do RJEOP, e recurso às regras da equidade, em montante nunca superior a 5 % do valor do contrato, por ser esse o valor proporcional aceitável, tendo a sentença recorrida feito uma errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 201.º, n.° 3 do RJEOP e artigo 13.º da CRP. Vejamos. Nos termos previstos no n.º 3, do artigo 201.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março “[a] requerimento do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, as multas contratuais poderão ser reduzidas a montantes adequados, sempre que se mostrem desajustadas em relação aos prejuízos reais sofridos pelo dono da obra, e serão anuladas quando se verifique que as obras foram bem executadas e que os atrasos no cumprimento de prazos parciais foram recuperados, tendo a obra sido concluída dentro do prazo global do contrato”. Relativamente às “Questões a resolver - Ordem do julgamento”, o artigo 608.º, do CPC dispõe no n.º 2 que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”. Prevê-se no artigo 260.º do CPC que “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.”. E o artigo 3.º, n.º 1 do CPC estabelece que “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.”. Analisada cuidadosamente a petição inicial apresentada pelas Autoras verifica-se que não foi pelas mesmas suscitada a questão relativa à redução da multa contratual, com recurso à equidade, pelo que a mesma consubstancia uma questão nova, não alegada anteriormente nos autos, o que inviabiliza a apresentação da correspondente defesa pelo Réu, discussão da matéria de facto pertinente, apreciação e decisão da questão pelo tribunal de 1.ª instância. Tendo a questão sido apenas suscitada em sede de alegações recursórias, como tal, é insuscetível de ser conhecida por este tribunal de recurso. Como se concluiu, entre muitos outros, no acórdão do STA de 27.04.2016, proc. n.º 0288/15 “Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre”. Com efeito, os recursos, como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na jurisprudência, têm por objeto a reapreciação de decisões anteriores - visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – e não a decisão de questões que não foram anteriormente suscitadas, estando, assim, vedado a este tribunal de recurso apreciar esta questão nova. * Em face do exposto, deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida. * As custas serão suportadas pelas Recorrentes – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código Processo Civil e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais. * IV. Decisão:Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em: - Negar provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida e julgar a ação improcedente. Registe e notifique. Lisboa, 18 de junho de 2025. _________________________________ (Helena Telo Afonso – relatora) _________________________________ (Jorge Martins Pelicano – 1.º adjunto) _________________________________ (Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro – 2.ª adjunta) |